Relatório da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Reumatologia

Rede de Referenciação de Reumatologia
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Grupo de trabalho apresenta relatório com recomendações para rede de referenciação hospitalar de Reumatologia.

O grupo de trabalho criado para a elaboração ou revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação (RNEHR), composto por peritos das várias áreas envolvidas, designadamente, na área de reumatologia, apresenta o relatório final, em cumprimento do Despacho n.º 6769-A/2015, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Veja aqui o Relatório da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Reumatologia

Ao grupo de trabalho constituído competiu, especialmente, apresentar uma proposta de rede nacional de especialidade hospitalar e de referenciação na respetiva área.

As doenças reumáticas e músculo-esqueléticas para reumatologia (DRM) têm uma elevada prevalência na população em geral, afetam ambos os sexos e todos os grupos etários. Cursam com dor, deformação, incapacidade funcional progressiva e perda de qualidade de vida, determinando um grave impacto socioeconómico.

Algumas caracterizam-se por uma rápida e irreversível destruição das articulações ou de órgãos internos, exigindo a implementação de medidas terapêuticas de manuseamento complexo e elevada toxicidade potencial. Estão neste caso, as DRM de base inflamatória e autoimune, cuja natureza impõe, por isso mesmo, uma necessidade imperiosa e urgente de cuidados especializados.

Os portadores destes tipos de patologia devem, por isso, ser acompanhados regularmente por reumatologistas. Mesmo os portadores de DRM que não colocam esta pressão diagnóstica/terapêutica podem, em certas circunstâncias, beneficiar grandemente de observação pontual ou periódica por reumatologistas.

Considerações do Grupo de Trabalho:

– Apesar das DRM constituírem a mais frequente causa de doença humana, serem o principal motivo de dor e incapacidade funcional e originarem o maior número de consultas nos cuidados de saúde primários (CSP), o nosso país não se encontra ainda apetrechado com os serviços de Reumatologia necessários para uma adequada cobertura nacional.

– Reconhece-se um significativo aumento do número de reumatologistas e de serviços de Reumatologia desde a elaboração da Rede de Referenciação Hospitalar de Reumatologia, publicada em 2002. Contudo, passados mais de 15 anos, os objetivos desse documento ainda não foram cumpridos.

– A crescente visibilidade e reconhecimento públicos da importância médica, económica e social das DRM, o esforço, competência e exemplo profissionais dos reumatologistas portugueses e o crescente número de novos especialistas garantem as condições para que esta realidade se altere. A consciência das autoridades da Saúde sobre toda esta problemática é bem demonstrada pela assunção da necessidade de elaborar uma nova Rede Nacional para Reumatologia. Os enormes avanços, quer no conhecimento científico, quer nos meios disponíveis para o diagnóstico e tratamento de muitas das DRM mais graves, exigem que os doentes que delas padecem sejam assistidos e tratados nos serviços e pelos especialistas de Reumatologia, indiscutivelmente melhor preparados para o fazer.

– Com esta certeza e de acordo com a melhor prática clínica definida atual e internacionalmente, foram desenhados os critérios para a distribuição geográfica dos serviços de Reumatologia e para o número de médicos desta especialidade necessário em cada um desses serviços, que enformam esta Rede Nacional da Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Reumatologia.

– O cumprimento e implementação deste documento visam exclusivamente que os doentes com DRM vejam as suas doenças melhor e mais precocemente diagnosticadas e tratadas, e que os reumatologistas possam ver assegurada a sua plena realização profissional, na certeza de que assim estarão garantidos quer a poupança de meios e recursos quer a redução de gastos existentes nesta área.

O despacho do Ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, exarado no relatório do grupo de trabalho relativo à Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Reumatologia, de 23 de novembro de 2015, determina:

  1. Aprovo.
  2. Divulgue-se junto das Administrações Regionais de Saúde, Administração Central do Sistema de Saúde, IP, Direção-Geral da Saúde e no Portal da Saúde.
  3. Os membros do grupo de trabalho merecem o meu público louvor.

             Fernando Leal da Costa

             Ministro da Saúde

Veja aqui o Relatório da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Reumatologia

Veja também:

Relatório da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Infeção por VIH

Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Cirurgia Geral

Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Pneumologia

Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Oncologia Médica

Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Radioterapia

Relatório da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Hematologia Clínica

Retificação ao Despacho que Define os Serviços de Urgência que Constituem os Pontos da Rede de Urgência/Emergência

Caros seguidores: já há um novo primeiro-ministro indigitado, e, desse modo, em seguida virá um novo governo. Ainda assim, uma vez publicados no Diário da República, estes diplomas têm validade e serão aplicados enquanto não for publicado algo em contrário / diferente. Daremos notícias disso mesmo se acontecer.

O diploma que se segue saiu hoje, 24/11/2015, em suplemento:

Veja também:

Serviços de Urgência que Constituem os Pontos da Rede de Urgência/Emergência

Veja a informação do Portal da Saúde:

Nota sobre Pontos da Rede de Urgência/Emergência
Posição do Ministério da Saúde em relação ao Despacho n.º 13427/2015 de 16 de novembro, sobre os serviços de urgência.

Em face de dúvidas, o Ministério da Saúde esclarece que o mais recente Despacho n.º 13427/2015, de 16 de novembro, do Ministro da Saúde, que atualiza a tipologia e distribuição de serviços de urgência, não se refere aos atendimentos prolongados nos centros de saúde que, por vezes, ainda são referidos como Serviço de Atendimento Permanente (SAP) ou designação similar. Estas designações foram eliminadas da rede de urgência e emergência em 2006 (Despacho n.º 18459/2006, de 30 de julho, do Ministro da Saúde) e, por conseguinte, deixaram de ser serviços de urgência na plenitude do termo.

O Ministério da Saúde reitera a indicação de que os centros de saúde devem ser o primeiro destino, depois de consultada a Linha de Saúde 24, em casos de suspeita de gripe ou de infecção das vias respiratórias superiores durante a época de inverno e, por isso, já foram publicadas instruções no sentido de garantir horários alargados em centros de saúde onde habitualmente isso não acontece, nomeadamente em áreas urbanas.

O Ministro da Saúde [brevemente, ex-ministro]
Fernando Leal da Costa

Foi publicado na sexta-feira, 20 de novembro, no Diário da República n.º 228, 2.ª série, o Despacho n.º 13427/2015, do Ministro da Saúde, onde se definem e classificam os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede Nacional de Urgência/Emergência. Por terem ocorrido alguns erros no anexo relativo aos pontos da rede respeitantes à Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o referido diploma será oportunamente corrigido e republicado.

Como pode ser confirmado no texto revisto do despacho, em anexo, adianta-se desde já que os serviços de urgência das unidades 13, 14 e 15, respetivamente Unidade Hospitalar de Chaves, Unidade Hospitalar de Mirandela e Unidade Hospitalar da Póvoa do Varzim, recebem a classificação de Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica (SUMC), e não Serviço de Urgência Básica (SUB), como erradamente passara ao texto.

Pontos da Rede

Administração Regional de Saúde do Norte, IP 

1.

Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, integrado no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE SUP

2.

Hospital de Braga SUP

3.

Hospital Geral de Santo António, integrado no Centro Hospitalar do Porto, EPE SUP

Com CT

4.

Hospital de S. João, integrado no Centro Hospitalar de São João, EPE SUP

Com CT

5.

Hospital de S. Pedro – Vila Real, integrado no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE SUP

Com CT

6.

Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, integrado no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE SUMC

7.

Hospital Pedro Hispano, integrado na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE SUMC

8.

Hospital Santa Luzia de Viana do Castelo, integrado na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE SUMC

9.

Hospital de S. Sebastião, integrado no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE SUMC

10.

Unidade Hospitalar de Bragança, integrado na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE SUMC

11.

Unidade Hospitalar de Famalicão, integrada no Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE SUMC

12

Unidade Hospitalar de Guimarães, integrada no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE SUMC

13.

Unidade Hospitalar de Chaves, integrado no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE SUMC

14.

Unidade Hospitalar de Mirandela, integrado na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE SUMC

15.

Unidade Hospitalar da Póvoa de Varzim, integrada no Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE SUMC

16.

Hospital Conde de Bertiandos- Ponte de Lima, integrado na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE SUB

17.

Unidade Hospitalar de Macedo de Cavaleiros, integrada na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE SUB

18.

Hospital de Santa Maria Maior, EPE SUB

19.

Unidade Hospitalar de Amarante, integrada no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE SUB

20.

Unidade Hospitalar de Lamego, integrada no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE SUB

21.

Hospital de S. Miguel — Oliveira de Azeméis, integrado no Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE SUB

22.

Centro de Saúde de Cinfães SUB

23.

Centro de Saúde de Arouca SUB

24

Centro de Saúde de Moimenta da Beira SUB

25

Centro de Saúde de Montalegre SUB

26

Centro de Saúde de Mogadouro SUB

27

Centro de Saúde de Monção SUB
  • CT – Centro de Trauma
  • SUP – Serviço de Urgência Polivalente
  • SUMC – Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica
  • SUB – Serviço de Urgência Básica

Lisboa, 24 de novembro de 2015.

Consulte:

Declaração de Retificação n.º 1032-A/2015 – Diário da República n.º 230/2015, 1.º Suplemento, Série II de 2015-11-24
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Retifica o anexo do Despacho n.º 13427/2015, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que saiu com inexatidão.

Relatório da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Infeção por VIH

Rede de Referenciação para a Infeção por VIH
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Grupo de trabalho apresenta relatório com recomendações para rede de referenciação hospitalar para a infeção por VIH.

O grupo de trabalho criado para a elaboração ou revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação (RNEHR), composto por peritos das várias áreas envolvidas, designadamente, na área da infeção por Vírus de Imunodeficiência Humana (VIH), apresenta o relatório final, em cumprimento do Despacho n.º 10871/2014, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Veja o Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Infeção por VIH

Ao grupo de trabalho constituído competiu, especialmente, apresentar uma proposta de rede nacional de especialidade hospitalar e de referenciação na respetiva área.

O acompanhamento e tratamento da infeção por VIH estão alicerçados nos princípios de universalidade, equidade e qualidade, como forma de garantia da defesa dos direitos humanos, da confidencialidade, da não discriminação, do respeito pela multiculturalidade e da dignidade.

A organização do sistema de saúde deve corresponder a estes objetivos, criando as estruturas e ferramentas para tal necessárias, de modo a garantir a articulação e o eficaz funcionamento dos diversos níveis de atuação.

No âmbito da infeção por VIH, a qualidade e a sustentabilidade são elementos complementares e críticos, que requerem uma atenção especial.

O envolvimento das unidades de cuidados de saúde primários, das unidades hospitalares, das organizações da sociedade civil e das autarquias, entre outras, é um elemento fundamental para o planeamento, implementação e avaliação das ações de intervenção nos campos da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da infeção por VIH/SIDA.

Recomendações do Grupo de Trabalho:

– Os contratos de gestão e protocolos adicionais, a estabelecer com as unidades hospitalares em regime de parceria público-privada (PPP), devem assegurar o cumprimento do presente documento, nomeadamente o enquadramento da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação VIH (RNHR VIH) e as atribuições correspondentes a cada nível de prestação de cuidados.

– Implementação da utilização de níveis de financiamento diferenciados, a definir nos respetivos contratos-programa e contratos de gestão ou protocolos adicionais. Os diferentes níveis de financiamento devem refletir o nível de integração e colocação das unidades hospitalares na RNHR VIH, de acordo com o correspondente grau de atribuições e responsabilidades de cada centro.

– Criação de estruturas de acompanhamento dos doentes infetados por VIH no Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, na Unidade Local de Saúde (ULS) do Litoral Alentejano e na ULS do Nordeste.

– Que se proceda, nesta fase, ao encerramento das consultas de acompanhamento de pessoas infetadas por VIH no Centro Hospitalar do Médio Ave e no Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga e à transferência destes utentes, para acompanhamento clínico da infeção por VIH e situações clínicas dela decorrentes, para uma das unidades desta RNHR VIH geograficamente mais próximas.

– Reforço e melhor adequação dos recursos humanos no Centro Hospitalar Tondela-Viseu, Centro Hospitalar da Cova da Beira e Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, de modo a melhorar as condições de prestação de serviços destas unidades nos respetivos níveis de integração.

O despacho do Ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, exarado no relatório do grupo de trabalho relativo à Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Infeção por VIH, de 19 de novembro de 2015, determina:

  1. Aprovo.
  2. Divulgue-se junto da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, Administrações Regionais de Saúde, Direção-Geral da Saúde e Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
  3. Colocar no Portal da Saúde.
  4. Os membros do grupo de trabalho merecem o meu público louvor.

             Fernando Leal da Costa

             Ministro da Saúde

Veja o Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Infeção por VIH

Veja também:

Despacho n.º 13447-B/2015 – DR n.º 228/2015, 1.º Suplemento, Série II de 2015-11-20
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Estabelece disposições para a dispensa da terapêutica antirretrovírica. Revoga o Despacho n.º 2175/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro

Despacho n.º 13447-C/2015 – DR n.º 228/2015, 1.º Suplemento, Série II de 2015-11-20 
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Estabelece disposições e determina o processo de referenciação das pessoas infetadas por VIH, ou com teste reativo para o VIH para confirmação laboratorial, procedentes de serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou de entidades que com este celebraram acordos para realização de prestações de saúde

Veja as publicações relacionadas em:

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Boletim informativo da ULSNE de Novembro de 2015

Boletim informativo da ULSNE
Boletim Informativo da ULSNE
Unidade Local de Saúde do Nordeste divulga edição de novembro do boletim informativo.

A edição de novembro de 2015 do boletim informativo da Unidade Local de Saúde do Nordeste (ULSNE) já se encontra disponível. Em destaque:

  • Novos projetos e desafios para os colaboradores da ULS
  • Jornadas promovem estilos de vida saudáveis nas escolas
  • Saúde Pública estuda consumo de tabaco nas escolas
  • “O meu Norte”: comportamentos saudáveis em Mogadouro
  • Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC) de Mirandela em destaque nas jornadas da Rede Social
  • Dia Mundial da Alimentação na ULS
  • Rastreios nutricionais abrangeram 235 utentes
  • Ordem dos Enfermeiros em Bragança
  • Promoção da saúde junto da população vulnerável
  • UCC de Bragança dá formação a famílias de acolhimento
  • ULS comemorou o Dia da Prevenção do Cancro da Mama
  • UCC Vila Flor/Carrazeda assinalou Dia da Saúde Mental
  • Aleitamento materno promovido nos serviços da ULS
  • UCC comemoraram o Dia Internacional do Idoso
  • Programa Nacional de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência a Antimicrobianos da ULS troca experiências em Lisboa
  • Equipa de Cuidados Continuados Integrados de Bragança comemora 5 anos

InfoULSNE é uma publicação digital, cujo objetivo é dar a conhecer, em cada mês, as iniciativas mais relevantes promovidas pela unidade local de saúde.

Veja a InfoULSNE – novembro 2015

Veja todas as edições por nós publicadas:

Tag Boletim informativo da ULSNE

Brochura sobre a Convenção para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Convenção de Lanzarote)

Dia contra a Exploração e Abuso Sexual de Crianças
 Pormenor do cartaz
Portugal celebra hoje, 18 novembro, o Dia Europeu para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e Abuso Sexual.

O Dia Europeu para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual celebra-se hoje, pela primeira vez, com várias iniciativas pelo país que pretendem sensibilizar a população para esta realidade.

O Conselho da Europa decidiu estabelecer o dia 18 de novembro como Dia Europeu para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, no contexto da Estratégia daquela organização para os direitos da criança (2012-2015).

Os objetivos deste dia Europeu são:

  • Aumentar a consciência pública acerca da exploração e abuso sexual de crianças e da necessidade de impedir tais atos;
  • Facilitar a discussão aberta sobre a proteção das crianças contra a exploração e abuso sexual e ajudar a prevenir e a eliminar a estigmatização das vítimas;
  • Promover a ratificação e a aplicação da Convenção de Lanzarote – um instrumento único, juridicamente vinculante que obriga os estados Europeus a criminalizar todas as formas de abuso sexual de crianças e que aponta para formas de o combater.

O dia Europeu irá somar-se ao trabalho do Conselho da Europa e dos seus Estados-Membros no âmbito da Campanha ‘UM em cada CINCO’, para parar a violência sexual contra as crianças, que terminará em novembro de 2015. As atividades do dia Europeu.

Para quem é o Dia Europeu?

Este dia é destinado às crianças e a todos os que interagem com as crianças na sua capacidade pessoal ou profissional: pais, autoridades locais, regionais e nacionais,  profissionais que trabalham com crianças (inclusive educadores, treinadores de desporto, agentes da autoridade, etc.), organizações não-governamentais e setor privado.

Veja aqui a Brochura sobre a Convenção para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Convenção de Lanzarote)

Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Cirurgia Geral

Rede de Referenciação de Cirurgia Geral
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Grupo de trabalho apresenta relatório com recomendações para rede de referenciação hospitalar de Cirurgia Geral.

O grupo de trabalho criado para a elaboração ou revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação (RNEHR), composto por peritos das várias áreas envolvidas, designadamente, na área de Cirurgia Geral, apresenta o relatório final, em cumprimento do Despacho n.º 6769-A/2015, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Ao grupo de trabalho constituído competiu, especialmente, apresentar uma proposta de rede nacional de especialidade hospitalar e de referenciação na respetiva área.

A Cirurgia Geral é uma das especialidades nucleares e estruturantes da atividade hospitalar e uma das áreas fundamentais da prestação de cuidados de saúde. Embora com diferentes níveis de diferenciação e equipamento, está disponível em todas as instituições que integram a Rede Hospitalar do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Algumas considerações do Grupo de Trabalho:

A maioria das patologias do foro da Cirurgia Geral não necessita de meios técnicos e humanos com elevada diferenciação dentro da especialidade, pelo que podem e devem ser tratadas segundo a “legis artis” e com comodidade para as populações, em unidades de proximidade do local de residência.

Outras patologias há, onde se incluem a cirurgia oncológica e da transplantação, que, pela necessidade de maiores recursos, devem ser orientadas para centros que, pela diferenciação técnica dos seus profissionais, pela experiência acumulada e pelos equipamentos com que estão apetrechados e que devem ser rentabilizados, dão mais garantias de uma melhor prática e, consequentemente, da obtenção de melhores resultados. Nelas haverá uma maior probabilidade de proporcionar maior sobrevivência e melhor qualidade de vida a custos mais racionais.

Como esse tipo de unidades não está disponível em tão grande número, e localizações geográficas, obrigará a algumas deslocações da população para fora da sua área de residência, que têm de ser entendidas, por todos, como lógicas.

Não é objetivo de uma rede limitar o exercício de profissionais, impedindo-os de executar alguns procedimentos, mas antes contribuir para tratar os doentes nos locais mais adequados, pelos mais habilitados para aquela situação e com menos desperdícios.

Integrar em rede as diferentes capacidades técnicas e de recursos, definir fluxogramas de orientação dos doentes, por áreas de residência e por patologias, para os centros adequados ao seu tratamento, permitirá um salto qualitativo fundamental nos cuidados de saúde prestados às populações.

O despacho do Ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, exarado no relatório do grupo de trabalho relativo à Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Cirurgia Geral, de 13 de novembro de 2015, determina:

  1. Aprovada.
  2. Divulgue-se junto das Administrações Regionais de Saúde, Direção-Geral da Saúde, Administração Central do Sistema de Saúde, IP, bem como no Portal da Saúde.
  3. Os membros do grupo de trabalho são alvo do meu público louvor

Fernando Leal da Costa

Ministro da Saúde

Veja aqui o Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Cirurgia Geral

Comparticipação de Medicamentos – Perguntas Mais Frequentes

Comparticipação de medicamentos
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Saiba quais são os escalões e como beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos.

Quais são os escalões de comparticipação?

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos de venda ao público
é fixada de acordo com os seguintes escalões:

  • Escalão A – 90%;
  • Escalão B – 69%;
  • Escalão C – 37%;
  • Escalão D – 15%.

Os escalões de comparticipação variam de acordo com as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda com o consumo acrescido para doentes que sofram de determinadas patologias.

Exemplo:

Escalão A:

  • Grupo 8 – Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas;
  • Grupo 15 – Medicamentos usados em afeções oculares;
  • Grupo 16 – Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores;

Escalão B

  • Grupo 1 – Medicamentos anti-infeciosos;
  • Grupo 2 –  Sistema nervoso central;
  • Grupo 3 – Aparelho cardiovascular;

Escalão C

  • Grupo 7 – Aparelho geniturinário;
  • Grupo 9 – Aparelho locomotor;
  • Grupo 10 – Medicação antialérgica;

Escalão D

Podem ser incluídos no escalão D novos medicamentos, medicamentos com comparticipação ajustada ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito de processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.

O que é o regime especial de comparticipação de medicamentos?

O regime especial de comparticipação de medicamentos prevê dois tipos de comparticipação: em função dos beneficiários e em função das patologias ou de grupos especiais de utentes.

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os beneficiários do regime especial de comparticipação de medicamentos é de 95% para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem (informação atualizado trimestralmente pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP).

Como funciona a comparticipação medicamentos em função das patologias?

A legislação em vigor prevê um regime especial de comparticipação de medicamentos em função das patologias. As condições de acesso por parte dos doentes com determinadas patologias aos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

As patologias especiais abrangidas por este regime são:

  • Paramiloidose
  • Lúpus
  • Hemofilia
  • Hemoglobinopatias
  • Doença de Alzheimer
  • Psicose maníaco-depressiva
  • Doença inflamatória intestinal
  • Artrite reumatoide espondilite anquilosante
  • Dor oncológica moderada a forte
  • Dor crónica não oncológica moderada a forte
  • Procriação medicamente assistida
  • Psoríase
  • Ictiose

As condições de dispensa e atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos estão disponíveis no site do Infarmed – Autoridade Nacional dos Medicamentos e Serviços de Saúde, IP: Medicamentos comparticipados com dispensa exclusiva em Farmácia Oficina.

Quem é que pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos?

Os pensionistas cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a catorze vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

Note-se que a Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro, que consubstancia alterações, está em revisão (vide Circular Informativa n.º 13/2011, de 21 de março, da ACSS – Administração Central do Sistema da Saúde – PDF –  162 Kb). Que documentos devo apresentar?

  • Documento comprovativo da sua qualidade de pensionista (fotocópia do cartão de pensionista);
  • Comprovativo dos rendimentos de pensões obtidos no ano transato.

Onde devo fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?

No centro de saúde onde se encontra inscrito.

Como posso fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?

  • Pessoalmente;
  • Por carta registada com aviso de receção.

Até quando posso fazer a entrega dos documentos e da declaração?

Até ao dia 31 de março de cada ano.

Se tiver dúvidas, quem é que me poderá esclarecer?

O seu centro de saúde.

Consulte:
  • Portaria n.º 195-D/2015 – Diário da República n.º 125/2015, 1.º Suplemento, Série I de 2015-06-30
    Ministério da Saúde
    Estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação.Revoga a Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro.
  • Lei n.º 25/2011. DR n.º 115, Série I de 2011-06-16
    Assembleia da República
    Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro
  • Portaria n.º 1319/2010. DR n.º 250,  SÉRIE I de 2010-12-28
    Ministério da Saúde
    Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
  • Decreto-Lei n.º 106-A/2010. DR 192 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2010-10-01
    Adota medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis n.ºs 176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio
  • Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho
    Estabelece os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)
  • Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio
    Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
  • Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
    Orçamento do Estado para 2007
  • Portaria n.º 728/2006, de 24 de Julho
    Adapta o regime especial de comparticipação em medicamentos aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE)
  • Despacho n.º 12 589/2006, de 16 de Junho
    Estabelece mecanismos de articulação entre os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde a fim de se proceder à verificação da veracidade das declarações anuais de rendimento do pensionista, a fim de beneficiarem do regime especial de comparticipação de medicamentos
  • Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro
    Determina a apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos
  • Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto
    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
  • Infarmed – Autoridade Nacional dos Medicamentos e Serviços de Saúde >Medicamentos comparticipados com dispensa exclusiva em Farmácia Oficina
  • Mais Legislação – Medicamentos, Comparticipação e Farmácias