Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular


«Portaria n.º 258/2017

de 21 de agosto

Através do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprovou o CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa.

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior, do ambiente e do desenvolvimento e coesão, de forma a permitir o seu início de atividade.

Assim:

Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Planeamento e das Infraestruturas, da Economia e do Ambiente, o seguinte:

1 – É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 9 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, em substituição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de agosto de 2017. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 8 de agosto de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017.

ANEXO

Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa as regras aplicáveis à gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, doravante o Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, bem como o regime de atribuição dos apoios financeiros.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 2.º

Gestão do Fundo

1 – São órgãos do Fundo a comissão executiva e o Fiscal Único.

2 – O Fundo é gerido:

a) Na vertente técnica, por uma comissão executiva composta por:

i) Dois membros do conselho de administração da ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.);

ii) Um membro designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;

b) Na vertente financeira, pela IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.).

3 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia designar o Presidente da Comissão Executiva.

Artigo 3.º

Gestão Técnica do Fundo

1 – Compete à comissão executiva assegurar a gestão do Fundo na vertente técnica, devendo, para o efeito, designadamente:

a) Decidir sobre o lançamento e avaliação das candidaturas, a autorização da despesa e a emissão das ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projetos;

b) Determinar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Fundo;

c) Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;

d) Apresentar a proposta de Plano de Atividades anual, de acordo com as orientações emitidas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior e do ambiente, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, incluindo a política de investimentos e o orçamento, ao membro do governo responsável pela área economia, para aprovação, até final do ano civil anterior àquele a que diz respeito;

e) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre:

i) Operações de financiamento aprovadas;

ii) Operações em curso;

iii) Aplicações do Fundo;

iv) Aquisição e alienação de ativos;

v) Balanço;

vi) Demonstração de resultados;

vii) Demonstração dos fluxos de caixa;

f) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo;

g) Assegurar a representação do Fundo em juízo;

h) Decidir sobre as participações de capital previstas na alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.

2 – O relatório de gestão e contas, previsto na alínea e) do número anterior, acompanhado pela certificação legal das contas emitida pelo Fiscal Único, é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

3 – O exercício das competências relativas à gestão do Fundo pela comissão executiva é efetuada com o apoio técnico, administrativo e logístico da ANI, S. A., que assegura igualmente os procedimentos relativos à contratação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

Funcionamento da comissão executiva

1 – A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.

2 – A comissão executiva só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 – Os membros da comissão executiva podem participar das reuniões por meios telemáticos, sendo essa participação havida como presencial para efeitos do preenchimento do quórum de funcionamento referido no número anterior.

4 – As deliberações da comissão executiva que impliquem a concessão de apoio a projetos ou para a prática de atos ou celebração de negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para o Fundo superiores a 5 % do ativo líquido carecem de parecer prévio favorável do Fiscal Único, salvo nos casos em que tais operações, atos ou negócios jurídicos tenham sido aprovados nos planos de atividades e no orçamento.

5 – Qualquer membro da comissão executiva pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, mediante documento dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.

6 – As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

7 – As deliberações da comissão executiva são registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião.

Artigo 5.º

Vinculação do Fundo

1 – O Fundo vincula-se:

a) Pela assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo uma delas a do respetivo presidente ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um dos membros da comissão executiva, quando haja delegação no mesmo de competências para a prática do ato em causa;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Os atos de mero expediente podem ser assinados apenas por um membro da comissão executiva ou por mandatário com poderes para o efeito.

Artigo 6.º

Gestão financeira do Fundo

1 – Compete à IFD, S. A., assegurar a gestão de tesouraria e de outros eventuais ativos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respetivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada.

2 – A IFD, S. A. atua, no exercício das competências referidas no número anterior, em articulação com a comissão executiva e mediante proposta ou instrução desta, facultando toda a informação que seja solicitada no âmbito da respetiva atuação.

3 – Caso a IFD, S. A., opte pela contratação referida no n.º 3 do artigo 14.º, deve garantir que a entidade contratada cumpre o disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 – O relatório da gestão financeira a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, é apresentado pela IFD, S. A., até 15 de março de cada ano, de forma a integrar o relatório de gestão e contas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º

CAPÍTULO III

Apoios

Artigo 7.º

Beneficiários

1 – Podem ser beneficiários do Fundo entidades de natureza pública, mista ou privada, que sejam:

a) Centros de Interface Tecnológico (CIT) do Sistema de Investigação & Inovação (Centros Tecnológicos e Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia), que tenham como atribuição ou objeto social principal a realização de atividades de assistência tecnológica empresarial e de apoio técnico e ou I&D empresarialmente orientadas;

b) Instituições de Ensino Superior;

c) Empresas.

2 – Para efeitos do presente regulamento, são reconhecidos como Centros de Interface Tecnológico do Sistema de I&I, entidades que, cumulativamente:

a) Exerçam atividades de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento, desde que sem fins lucrativos;

b) Tenham um objeto social e desenvolvam atividade relevante no suprimento de falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos;

c) Possuam uma estrutura organizativa autónoma dotada de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como de meios materiais indispensáveis à sua atividade.

3 – O reconhecimento a que se refere o número anterior é efetuado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da ANI, S. A.

4 – A listagem dos centros a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizada no sítio da ANI, S. A.

Artigo 8.º

Modalidades de intervenção

1 – A modalidade de intervenção prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, tem como beneficiários os CIT, é atribuído mediante concurso e sob a forma de financiamento plurianual.

2 – A modalidade de intervenção prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, pode ter como beneficiários todas as entidades identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.

3 – Os incentivos a atribuir pelo Fundo ao abrigo dos números anteriores destinam-se ao cumprimento dos objetivos específicos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.

4 – Por regulamentos específicos, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Economia, mediante proposta apresentada pela Comissão Executiva do Fundo, são estabelecidas as condições de acesso ao apoio a conceder, nomeadamente modalidades, despesas elegíveis, taxas de incentivo, tendo presente todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de auxílios de Estado.

5 – A eventual existência de um contrato programa em vigor celebrado ao abrigo de outro instrumento de financiamento público é obrigatoriamente tida em consideração no âmbito dos critérios de avaliação, a prever nos regulamentos a que se refere o presente artigo, tendo em vista assegurar a complementaridade dos apoios.

Artigo 9.º

Concursos e apresentação das candidaturas

1 – Os concursos são publicitados em página na Internet desenvolvida pela ANI, S. A.

2 – As candidaturas são formalizadas junto da comissão executiva do Fundo, exclusivamente por via eletrónica, desde que esta esteja disponível.

Artigo 10.º

Análise e decisão das candidaturas

1 – A decisão sobre as candidaturas apresentadas cabe à comissão executiva, mediante proposta da equipa técnica de apoio, que pode solicitar a emissão de parecer sobre as mesmas a outras entidades públicas, quando a natureza e especificidade das operações o justificar.

2 – As candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 11.º

Contratos

1 – O apoio aos projetos é formalizado em contrato escrito a celebrar entre o promotor e a comissão executiva, de acordo com minuta-tipo, aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

2 – Do contrato devem constar, nomeadamente os seguintes elementos:

a) A identificação do beneficiário e a designação do projeto que é objeto de apoio;

b) Os objetivos, a caracterização das ações previstas, os respetivos prazos de realização e o resultado a alcançar pelo projeto;

c) O custo total da operação e o montante do apoio concedido, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer;

d) A identificação da conta bancária específica do beneficiário, para efeitos de pagamentos;

e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão;

f) As disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e de juros compensatórios;

g) O plano e prazos de pagamento.

Artigo 12.º

Ações de verificação

1 – Os projetos apoiados estão sujeitos a ações de controlo determinadas pela comissão executiva e promovidas pela ANI, S. A., com vista a assegurar o integral cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios e a confirmar a efetiva realização das despesas financiadas pelo Fundo.

2 – A primeira fase de controlo tem lugar aquando da apresentação do pedido de pagamento e consiste na conferência dos respetivos documentos de suporte, com o objetivo de aferir da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios.

3 – A segunda fase de controlo é realizada, preferencialmente, após a conclusão do projeto e consiste na verificação física da sua execução, nas componentes material, financeira e contabilística.

4 – Os projetos com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses serão ainda objeto de uma auditoria técnico-científica intercalar, com vista a avaliar o grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos bem como eventuais alterações aos pressupostos de aprovação do mesmo.

5 – Em face das conclusões resultantes da auditoria intercalar prevista no número anterior, poderá a comissão executiva decidir pela interrupção do financiamento do projeto ou pela revogação integral do apoio.

Artigo 13.º

Incumprimento e rescisão contratual

1 – O contrato pode ser objeto de rescisão unilateral pela comissão executiva, em caso de:

a) Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de quaisquer dados fornecidos à comissão executiva, designadamente na candidatura, no relatório anual de progresso ou quaisquer outros documentos relativos ao projeto ou beneficiários que se destinem a suportar decisões daquele órgão.

2 – A rescisão do contrato referida no número anterior implica a devolução, total ou parcial, do apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de rescisão, findo o qual são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.

3 – Sempre que sejam detetados montantes indevidamente pagos ou não justificados, a comissão executiva deve acionar os mecanismos necessários à sua restituição.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Comissão de gestão

1 – Para fazer face aos encargos associados à gestão do Fundo, o mesmo paga uma comissão anual de gestão calculada sobre o valor dos apoios anuais concedidos pelo Fundo, distribuída da seguinte forma:

a) 0,2 % para a ANI, S. A.;

b) 0,1 % para a IFD, S. A.

2 – Os valores que servem de cálculo à comissão de gestão são aferidos a 31 de dezembro de cada ano e têm como valor mínimo anual, no caso da ANI, S. A., o montante de 50 mil euros e, no caso da IFD, S. A., o montante de 30 mil euros.

3 – No âmbito da gestão financeira do Fundo, a IFD, S. A., pode ser autorizada por despacho do membro do governo responsável pela da área economia a contratualizar a prestação de serviços a outra entidade pública.

Artigo 15.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.»

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde – Neoplasia Maligna do Estômago – DGS

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde

O Plano Nacional de Saúde divulga, semanalmente, um boletim informativo dedicado a cada um dos indicadores (European Core Health Indicators) em Portugal.

Governo declara a situação de calamidade em vários distritos e concelhos com índice de risco elevado ou extremo de incêndio, e determina a adoção de medidas que permitam disponibilizar recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil


«Despacho n.º 7313-A/2017

Declaração de Calamidade – Medidas Preventivas

O País tem sido severamente fustigado por incêndios florestais de grande dimensão, que têm colocado enormes exigências ao Dispositivo Operacional de Combate a Incêndios Florestais e a todos os agentes de proteção civil dos concelhos afetados.

De acordo com as previsões meteorológicas para os próximos dias, em particular para o fim de semana, o risco de incêndio será extremamente elevado, com especial incidência nos distritos do interior do Centro e Norte do País e em alguns concelhos dos distritos de Beja e do Algarve.

Em face do perigo elevado, importa adotar desde já excecionais medidas destinadas a prevenir tais situações, sem prejuízo da declaração de calamidade por Resolução do Conselho de Ministros em relação a concelhos que tenham sido já severamente afetados por incêndios florestais e não se encontrem agora sujeitos a elevado risco de incêndio florestal.

Assim, ao abrigo dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o Primeiro-Ministro e a Ministra da Administração Interna:

1 – Reconhecem a necessidade de Declaração de situação de calamidade nos distritos e concelhos com índice de risco elevado ou extremo de incêndio, a partir das 14 horas de 18 de agosto e até às 24 horas de 21 de agosto, nomeadamente os concelhos dos distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda, Vila Real e Viseu, bem como os concelhos seguintes:

a) Distrito de Aveiro: Águeda, Arouca, Castelo de Paiva, Sever do Vouga e Vale de Cambra;

b) Distrito de Beja: Almodôvar, Mértola e Odemira;

c) Distrito de Braga: Amares, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Verde e Vizela;

d) Distrito de Coimbra: Arganil, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares;

e) Distrito de Faro: Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Lagos, Loulé, Monchique, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila do Bispo;

f) Distrito de Leiria: Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Porto de Mós e Pedrógão Grande;

g) Distrito de Portalegre: Castelo de Vide, Gavião, Marvão, Nisa e Ponte de Sor;

h) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo;

i) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Chamusca, Constância, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Rio Maior, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha;

j) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Valença;

2 – Sem prejuízo dos demais efeitos legais e daqueles previstos nos artigos 14.º e 17.º da Lei de Bases da Proteção Civil, determinam a adoção imediata de medidas que permitam disponibilizar recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil, em caso de necessidade, para as áreas do território objeto da presente declaração:

a) O aumento do grau de prontidão e mobilização das Forças Armadas em operações de vigilância, patrulhamento dissuasor, rescaldo e apoio logístico;

b) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional da GNR e da PSP, com preposicionamento e reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores, apoio a evacuações, cortes e desvios de trânsito, desembaraçamento de trânsito e demais ações de apoio à proteção civil, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;

c) Mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;

d) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos PMDFCI, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessam;

e) Proibição total da utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão;

f) Suspensão de todas as autorizações de lançamento de fogos de artifício que possam ter sido emitidas, nos referidos concelhos e enquanto vigorar o estado de calamidade;

g) Proibição total da utilização em todos os espaços rurais de máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores e máquinas agrícolas ou florestais, bem como realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores;

h) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadores de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição); e

i) Recurso aos meios disponíveis previstos nos Planos Distritais e Municipais de Emergência e Proteção Civil dos distritos e concelhos abrangidos pela presente declaração, acionados automaticamente por efeito do presente despacho.

3 – Aprovam ainda, como medidas de carácter excecional:

a) A promoção do aumento da mobilização dos bombeiros voluntários do quadro ativo dos corpos de bombeiros para reforço da capacidade de resposta operacional; e

b) A dispensa do serviço público dos trabalhadores da Administração Pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do sector privado que integrem como bombeiros voluntários o dispositivo de combate aos incêndios, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei de Bases da Proteção Civil, tendo os mesmos direito a dois dias de descanso compensatório por cada dia de empenhamento certificado pelo respetivo comandante de bombeiros.

4 – A presente declaração de calamidade implica a obrigação de todos os cidadãos e demais entidades privadas a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida e a respeitar as ordens e orientações que lhes forem dirigidas, nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

5 – Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação, o presente despacho produz efeitos imediatos.

18 de agosto de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.»

Calor Intenso. Proteja-se! Temperaturas muito altas nos dias 19 e 20 de agosto

18/08/2017

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) anunciou que, devido ao transporte de uma massa de ar quente e seco do interior da Península Ibérica, prevê-se uma subida gradual dos valores da temperatura do ar no próximo fim de semana. Assim, as temperaturas máximas deverão subir a partir de dia 19 e até dia 20 de agosto, especialmente no litoral norte e centro, com valores da máxima que, no dia 20, tendem a variar entre 33 e 40 graus na generalidade do território, excetuando a faixa costeira, onde a temperatura será genericamente inferior a 30 graus.

No entanto, de acordo com as previsões do IPMA, poder-se-ão atingir valores de 40 a 42 graus, em particular na zona do vale do Tejo, na parte interior da região Centro e interior do Alentejo.

Proteja-se dos efeitos negativos do calor intenso e siga as recomendações da Direção-Geral da Saúde:

  • Procurar ambientes frescos e arejados ou climatizados;
  • Aumentar a ingestão de água ou de sumos de fruta natural sem açúcar e evitar o consumo de bebidas alcoólicas;
  • Evitar a exposição direta ao sol, principalmente entre as 11 e as 17 horas;
  • Utilizar protetor solar com fator igual ou superior a 30 e renovar a sua aplicação de 2 em 2 horas e após os banhos na praia ou piscina;
  • Utilizar roupa solta, opaca e que cubra a maior parte do corpo, chapéu de abas largas e óculos de sol com proteção ultravioleta;
  • Evitar atividades que exijam grandes esforços físicos, nomeadamente, desportivas e de lazer, no exterior;
  • Escolher as horas de menor calor para viajar de carro. Não permanecer dentro de viaturas estacionadas e expostas ao sol;
  • Dar atenção especial a grupos mais vulneráveis ao calor, tais como crianças, idosos, doentes crónicos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida, trabalhadores com atividade no exterior, praticantes de atividade física e pessoas isoladas;
    • Seguir as recomendações do médico assistente ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (808 24 24 24) no caso de doentes crónicos ou sujeitos a terapêuticas e/ou dietas especificas;
    • Assegurar que as crianças consomem frequentemente água ou sumos de fruta natural e que permanecem em ambiente fresco e arejado;
    • As crianças com menos de 6 meses não devem estar sujeitas a exposição solar, direta ou indireta;
    • Contactar e acompanhar os idosos e outras pessoas que vivam isoladas. Assegurar a sua correta hidratação e permanência em ambiente fresco e arejado;
    • Ter cuidados especiais no caso das grávidas: moderar a atividade física, evitar a exposição direta ou indireta ao sol e garantir a ingestão frequente de líquidos.

Se persistirem dúvidas, ligue para o Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde – 808 24 24 24.

Para saber mais, consulte:

História da Saúde em Portugal: Ministério da Saúde inaugura mostra em Lisboa

18/08/2017

Está patente, desde o dia 11 de agosto de 2017, no edifício-sede do Ministério da Saúde, um painel informativo com a História da Saúde em Portugal.

O painel pretende ilustrar os principais momentos da história da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Abarca os responsáveis institucionais, a evolução das instituições e dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a legislação mais relevante e o desenvolvimentos dos recursos humanos e tecnológicos.

Para além de um painel informativo, contém objetos cedidos pela Direção-Geral da Saúde, pelo Museu da Saúde (Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge) e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central. Os visitantes podem ver, entre outros objetos, a pasta utilizada pelo primeiro Diretor-Geral da Saúde, João Ferraz de Macedo, entre 1899 e 1907, um esfigmomanómetro de Recklinghausen (1.ª metade do século XX), um estetoscópio do século XIX, um mala de médico, vulgo maleta, que pertenceu a Firmino Canellas da Silva, médico rural em Coruche, bem como um conjunto de loiça das enfermarias e de objetos de farmácia dos Hospitais Civis de Lisboa, da Vista Alegre.

O espaço pode ser visitado todos os dias úteis, na Avenida João Crisóstomo, n.º 9, entre as 9 e as 17 horas.

Dispositivos médicos | Supervisão: Portugal entre 15 Estados-Membros participantes no COENJA2014

18/08/2017

Foi concluído o primeiro projeto europeu no âmbito da fiscalização do mercado de dispositivos médicos (COEN JA2014), aprovado através do 3.º Programa Quadro Europeu para a Saúde. Esta primeira ação conjunta e formal desenvolvida a nível europeu foi liderada pela Áustria e contou com a participação de 15 Estados-Membros da União Europeia, entre os quais Portugal.

Este projeto foi desenvolvido no contexto da cooperação europeia, nomeadamente em matéria de fiscalização do mercado de dispositivos médicos reprocessáveis e/ou reesterilizáveis, tendo como objetivos avaliar a conformidade e segurança deste tipo de dispositivos médicos e melhorar e reforçar as atividades conjuntas de fiscalização de mercado entre Estados-Membros.

O INFARMED  – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, enquanto Autoridade Competente em Portugal, responsável pela fiscalização do mercado dos dispositivos médicos, teve uma participação de relevo, tendo sido responsável pela coordenação de um dos blocos de trabalho, designadamente pela definição da estratégia que permitiu uma abordagem harmonizada na recolha conjunta de dados e avaliação da informação disponibilizada pelos fabricantes aos utilizadores/profissionais de saúde, no que respeita ao processo de reprocessamento e/ou reesterilização.

Para a definição da referida estratégia «muito contribuiu o facto de o INFARMED possuir um dos sistemas de informação mais abrangentes e evoluídos da Europa, cuja informação resulta do registo/notificação dos dispositivos médicos por parte de diferentes operadores económicos», revela a autoridade do medicamento.

Além de outras conclusões, este estudo evidencia a necessidade de trabalhar conjuntamente para promover a conformidade dos dispositivos médicos no mercado europeu, bem como a sua utilização segura.

Por seu turno, o  INFARMED revela que «continuará a acompanhar e a participar nas ações que venham a ser realizadas a nível europeu e promoverá as necessárias diligências a nível nacional».

Para saber mais, consulte:

Protocolo de cooperação: Hospital de Guimarães vai tratar atletas do Vitória SC

18/08/2017

O Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães (HSOG) e o Vitória Sport Clube (VSC) assinaram um protocolo de cooperação, no dia 18 de agosto, que contempla a prestação de cuidados de saúde aos atletas.

Este protocolo tem a duração de pelo menos dois anos e tem como objetivo principal a prestação de serviços de saúde diferenciados, compreendidos na especialidade de Medicina Desportiva, por parte do Hospital aos atletas do VSC, nomeadamente na realização de exames auxiliares de diagnóstico, atos cirúrgicos e consultas de especialidade.

O acompanhamento será realizado para os atletas do VSC vinculados por contrato profissional de futebol, um universo estimado de 60 atletas.

O Hospital de Guimarães designou também uma equipa multidisciplinar de especialistas que irá acompanhar e monitorizar os tratamentos prestados aos atletas, tendo já sido realizados os exames da pré-época.

A prestação destes serviços de saúde ao VSC será efetuada em adicional ao normal atendimento aos cidadãos que procuram o Hospital, não influindo no acesso ao mesmo. Apenas reflete o reconhecimento da qualidade dos cuidados prestados e que estão disponíveis no dia-a-dia para qualquer cidadão.

A Medicina Desportiva é uma área que o HSOG pretende desenvolver, respondendo às necessidades da população que, cada vez mais, pratica desporto. Sendo a prática moderada de desporto um conselho básico em saúde, ajudando por exemplo na prevenção de várias doenças, o Hospital tem como objetivo criar um Centro de Medicina Desportiva a médio prazo.

Um centro com resposta de tratamento multidisciplinar e também formador, apoiado em várias especialidades médicas, cujo primeiro passo é a assinatura deste protocolo com o VSC.

Para saber mais, consulte:

Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães > Notícias