- Anúncio de concurso urgente n.º 171/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
02/00038.22/2017 – Aquisição de Máquinas de Sutura Endoscópica
- Anúncio de procedimento n.º 6096/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
17K00047
- Anúncio de procedimento n.º 6097/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
17K00048
- Anúncio de procedimento n.º 6098/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
17K00049
- Anúncio de procedimento n.º 6103/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
Concessão da Exploração do Refeitório do Pólo Calouste Gulbenkian da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
- Anúncio de procedimento n.º 6106/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
170007/2017 – Equipamento Médico para o Serviço de ORL, HDS,EPE
- Anúncio de procedimento n.º 6107/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
Desmaterialização Processo Clínico Componente Rede Informática
- Anúncio de procedimento n.º 6108/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
7003A17 – Equipamento de Ecocardiografia para o Serviço de Cardiologia
- Anúncio de procedimento n.º 6109/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
7002A17 – Mesas Operatórias para o Bloco Operatório Central do CHL, EPE
- Anúncio de procedimento n.º 6114/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
Acordo quadro para fornecimento de Soluções para: conservação de órgãos; hemodiálise; hemofiltração, às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 1086/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
Concurso Público nº 9026217
- Declaração de retificação de anúncio n.º 178/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
17K00051
- Declaração de retificação de anúncio n.º 180/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
Concurso público com publicação no JOUE para a celebração de Acordo Quadro para a prestação de serviços de Infraestrutura (IaaS) e Plataforma (PaaS) em Cloud na área da saúde
- Anúncio de procedimento n.º 6102/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
Veículos especiais para o BSB (CP/17/2017/DMC)
Atualização de Norma DGS: Abordagem da Intoxicação Alcoólica Aguda em Adolescentes e Jovens
Norma dirigida aos Médicos do Sistema de Saúde.
Abordagem da Intoxicação Alcoólica Aguda em Adolescentes e Jovens
Atualização de Norma DGS: Cardioversores-Desfibrilhadores Implantáveis (CDI) e Terapêutica de Ressincronização Cardíaca (TRC)

Norma dirigida aos Médicos do Sistema de Saúde.
Cardioversores-Desfibrilhadores Implantáveis (CDI) e Terapêutica de Ressincronização Cardíaca (TRC)
Ainda Mais Pessoal Docente Contratado Para a ESEL (2)
- Despacho n.º 6255/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Contratações de Pessoal Docente - Despacho n.º 6256/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Contratações de pessoal docente
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«Despacho n.º 6255/2017
Por meu despacho de 07 de março de 2017, no uso de competência delegada, foi autorizada a contratação do seguinte pessoal docente desta Escola:
Cármen Susana Alves Borralho, assistente convidado, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e acumulação de funções a tempo parcial (30 %), de 01 de março de 2017 a 30 de junho de 2017;
Joana Rita de Sousa Pinto, assistente convidado, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e acumulação de funções a tempo parcial (30 %), de 01 de março de 2017 a 30 de junho de 2017.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
10 de abril de 2017. – O Vice-Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.»
«Despacho n.º 6256/2017
Por despacho de 7 de fevereiro de 2017, da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, foi autorizada a contratação do seguinte pessoal docente desta Escola:
Florinda Laura Ferreira Rodrigues Galinha de Sá, professor adjunto convidado, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a tempo integral, de 1 de março de 2017 a 31 de agosto de 2017;
Mara Sofia Inácio Pereira Guerreiro, professor coordenador convidado, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a tempo parcial (59 %), de 1 de fevereiro de 2017 a 31 de agosto de 2017.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
10 de abril de 2017. – O Vice-Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.»
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Nomeação dos membros da Equipa Coordenadora Regional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental da ARSLVT
- Deliberação (extrato) n.º 681/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série II de 2017-07-17
Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Designação dos membros da Equipa Coordenadora Regional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental da ARSLVT, I. P.
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«Deliberação (extrato) n.º 681/2017
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, alterada pela Portaria n.º 68/2017, de 18 de fevereiro, por deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P. de 10 de março de 2017 foram designados, com efeitos à mesma data, os seguintes profissionais como membros da Equipa Coordenadora Regional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental:
1) Dr.ª Maria Teresa Pinto Esteves Maia Correia, psiquiatra e coordenadora regional de Saúde Mental da ARSLVT, I. P.;
2) Dr.ª Patrícia Sofia Fonseca Plácido, técnica superior de serviço social, atualmente em funções no serviço de psiquiatria do Centro Hospital Lisboa Norte e membro do gabinete de apoio de Saúde Mental da ARSLVT, I. P.;
3) Enfº António Jorge Soares Antunes Nabais, enfermeiro do serviço de psiquiatria da infância e da adolescência do Centro Hospitalar de Lisboa Central e membro do gabinete de apoio de Saúde Mental da ARSLVT, I. P.;
4) Dr. José Pereira Carreira, psiquiatra da infância e da adolescência do Centro Hospitalar de Lisboa Central e membro do gabinete de apoio de Saúde Mental da ARSLVT, I. P.;
5) Enf.ª Sofia Alexandre de Andrade Rio Tinto, enfermeira do serviço de psiquiatria do Hospital Fernando da Fonseca.
29 de maio de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. Nuno Ribeiro de Matos Venade.»
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Assembleia da República Recomenda ao Governo que adote medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais
- Resolução da Assembleia da República n.º 151/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série I de 2017-07-17
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que adote medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais
«Resolução da Assembleia da República n.º 151/2017
Recomenda ao Governo que adote medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Adote com urgência, enquanto não forem implementadas soluções de realojamento condignas, no quadro de programas que prossigam esse objetivo, as medidas adequadas a assegurar a prestação do serviço público de eletricidade aos habitantes dos bairros e núcleos de habitações precárias, no intuito de promover a tranquilidade, a segurança e as condições de vida e saúde dos mesmos com um mínimo de dignidade.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, de forma articulada com os municípios e sem prejuízo do relevante papel destes, adote, proponha e concerte as estratégias e medidas para, nomeadamente, contribuir para a integração, tranquilidade e segurança da população residente e circundante dos bairros e núcleos de habitações precárias.
3 – Implemente mecanismos que assegurem que, nos bairros e núcleos de habitações precárias devidamente identificados pelos municípios e demais entidades públicas competentes, os respetivos habitantes tenham acesso a contratos para fins habitacionais que integrem o benefício da tarifa social.
4 – Aprove as medidas legislativas e administrativas da sua competência necessárias para assegurar, nomeadamente, a celebração com os comercializadores de contratos individuais de acesso aos serviços públicos essenciais, em especial o fornecimento de energia elétrica, ajustando, se for caso disso, as formalidades atualmente exigidas.
Aprovada em 30 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»
Alteração ao Código do Trabalho e CPT alarga o âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado
- Lei n.º 55/2017 – Diário da República n.º 136/2017, Série I de 2017-07-17
Assembleia da República
Alarga o âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
«Lei n.º 55/2017
de 17 de julho
Alarga o âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos falsos «recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
Os artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 15.º-A
Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho
1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2 – …
3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4 – …»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
Os artigos 5.º-A e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
[…]
O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:
a) …
b) …
c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S.
Artigo 186.º-O
Julgamento
1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.
2 – (Revogado.)
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
É aditado ao capítulo VIII do título VI do livro I do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, o artigo 186.º-S, com a seguinte redação:
«Artigo 186.º-S
Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
1 – Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.
2 – O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.
3 – O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º 1.
4 – Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o Ministério Público, até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.
5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 34.º a 40.º-A, com as necessárias adaptações.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»



