Assembleia da República Recomenda ao Governo que apoie os estudantes com necessidades educativas especiais


«Resolução da Assembleia da República n.º 195/2017

Recomenda ao Governo que apoie os estudantes com necessidades educativas especiais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Implemente as recomendações do Conselho Europeu e da Comissão Europeia e constantes da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiências, tendo em conta as áreas prioritárias e desafios definidos no que respeite à educação inclusiva que permita uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida.

2 – Crie mecanismos que permitam o diagnóstico periódico, sob a forma de levantamentos, inquéritos ou estudos, que caracterizem os perfis dos estudantes com necessidades especiais, e identifiquem as valências e constrangimentos pedagógicos, organizacionais e infraestruturais das instituições, incluindo as acessibilidades físicas e digitais e também de acesso às instituições.

3 – Promova a harmonização e a clarificação de conceitos, bem como a simplificação de procedimentos e normativos, tendo em vista a criação de condições adequadas para o ingresso e frequência do ensino superior inclusivo.

4 – Promova, através da Direção-Geral do Ensino Superior: a divulgação e disseminação de informação e partilha, especialmente de procedimentos e de boas práticas que permitam uma melhor integração na vida académica dos estudantes com necessidades educativas especiais; a monitorização e avaliação periódica da aplicação destes procedimentos e de práticas pedagógicas por forma a garantir um sistema de ensino superior inclusivo e justo.

5 – Fomente, através da Direção-Geral do Ensino Superior, junto das instituições de ensino superior, a criação de condições para a inclusão, articulando com outros níveis de ensino e acompanhando os estudantes com necessidades educativas especiais, através de gabinetes de apoio, promovendo sempre que se justifique o reforço de parcerias estratégicas, nomeadamente entre a saúde e a segurança social.

6 – Planifique e calendarize a tomada de medidas que respondam às necessidades de intervenção identificadas, nomeadamente no que se refere à eliminação das barreiras arquitetónicas, à contratação dos profissionais necessários e à garantia dos materiais pedagógicos adequados às necessidades destes estudantes.

7 – Disponibilize vagas, no contingente especial, para alunos com necessidades educativas especiais, na primeira e segunda fases do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

8 – Estude a possibilidade, no modelo de financiamento do ensino superior, da atribuição de verbas específicas em função do número de estudantes com necessidades educativas especiais e da sua especificidade, com vista à criação de condições para um ensino superior mais inclusivo.

9 – Majore em 60 % os valores das bolsas de ação social escolar atribuídas aos alunos com necessidades educativas especiais.

10 – Alargue o acesso a bolsas de ação social escolar por parte de estudantes com necessidades educativas especiais, e o limite de capitação de elegibilidade previsto na alínea g) do artigo 5.º do Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho, de 16 para 18 vezes o IAS (indexante de apoios sociais), acrescido da propina máxima do ciclo de estudos frequentado.

11 – Desenvolva e disponibilize informação estatística relativamente ao grau de empregabilidade dos diplomados com necessidades educativas especiais no mercado de trabalho.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Alteração às regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico


«Lei n.º 65/2017

de 9 de agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – O disposto no n.º 1 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

3 – Findo o prazo a que alude o n.º 1, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excecional, pelo período de um ano.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos docentes cujo contrato se encontrava suspenso por força de bolsa atribuída para obtenção de grau académico.

6 – Os docentes a que alude o n.º 4 são contratados, durante o período da prorrogação prevista no presente artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente, proceder à contratação em regime de tempo integral.

7 – O prazo dos contratos referidos no presente artigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista quando, na data da cessação da prorrogação ou da renovação prevista nos n.os 1 e 3, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou, estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação.

8 – Os docentes abrangidos pelos números anteriores que não tenham usufruído de dispensa ou redução de serviço docente para efeitos de conclusão de doutoramento podem, por decisão fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, ter dispensa ou redução de serviço docente para esse efeito por um período máximo de dois semestres.

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) Os assistentes e equiparados a assistentes, para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;

b) …

c) …

2 – …

3 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos temporais, incluindo os referentes à data de inscrição em doutoramento, previstos no regime transitório vigente.

4 – O disposto no n.º 3 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[…]

1 – Os assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação das provas a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – …

Artigo 7.º

Regime remuneratório

(Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos desde a entrada em vigor do referido decreto-lei.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Instituto Ricardo Jorge com novas competências na vigilância epidemiológica e controlo das doenças alvo do Programa Nacional de Vacinação

imagem do post do Instituto Ricardo Jorge com novas competências na vigilância epidemiológica e controlo das doenças alvo do Programa Nacional de Vacinação

08-08-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge assumiu novas competências na área da vigilância epidemiológica e controlo das doenças alvo do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais. Estas alterações surgem no seguimento do novo modelo de governação do PNV, publicado, dia 4 de agosto, em Diário de República.

Segundo as novas estratégias e modelos de governação definidas na Portaria n.º 248/2017, compete ao Instituto Ricardo Jorge, em articulação com a Direção-Geral da Saúde enquanto coordenador nacional do PNV, e de acordo com critérios definidos entre ambas as instituições, assegurar “a componente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV”. Ou seja, o Instituto Ricardo Jorge, enquanto Laboratório Nacional de Referência, será responsável por efetuar ou confirmar o diagnóstico das doenças alvo do PNV, a vigilância laboratorial de estirpes causadoras destas doenças, incluindo a sua caracterização, discriminação e classificação, o que possibilitará, de forma inequívoca, fazer uma vigilância epidemiológica com base na evidência.

É ainda competência do Instituto Ricardo Jorge a “avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, através de Inquérito Serológico Nacional (ISN), relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/doenças alvo de vacinação”. Por rotina, a avaliação do PNV é feita através do cálculo das coberturas vacinais e da monitorização da incidência das doenças evitáveis pela vacinação, mas é importante que estas avaliações sejam complementadas periodicamente com estudos serológicos de base populacional os quais permitem conhecer a imunidade a título individual.

O Instituto Ricardo Jorge, através dos seus departamentos de Doenças Infeciosas e de Epidemiologia, concluiu em dezembro do ano passado a recolha de dados do ISN 2015-2016, não existindo ainda uma data para a apresentação dos resultados deste estudo, no qual participaram mais de 4800 indivíduos. O ISN-2015-2016 apresentará também resultados sobre a prevalência de alguns agentes infeciosos virais e bacterianos a infeções sexualmente transmissíveis, tais como a infeção por VIH, a hepatite C, a Sífilis e a infeção por Clamídia, doenças ainda sem vacinas mas com tratamento e que podem passar despercebidas por geralmente não originarem sintomas.

A Portaria n.º 248/2017 estabelece também como nova competência do Instituto Ricardo Jorge a “realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da efetividade e fatores de adesão às vacinas do PNV, considerando critérios internacionais, sempre que necessário”. Isto é competirá ao Instituto Ricardo Jorge a realização de estudos de investigação e desenvolvimento para avaliar a capacidade de produzir um aumento do efeito das vacinas (aumento da efetividade), quer através de estudos populacionais observando e analisando fatores que levem a um aumento da adesão à vacinação mas também estudando e avaliando outros fatores intrínsecos ou extrínsecos à própria formulação da vacina.

As novas estratégias e modelos de governação do PNV têm como objetivo assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do PNV em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde. A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efetividade.

Tratamento das lesões da cartilagem: projeto inovador para tratar e prevenir a osteoartrite – CH Leiria

08/08/2017

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional Portugal 2020 aprovou o 2Bio4Cartilage, um projeto de investigação conjunta do Centro Hospitalar de Leiria (CHL) e do Politécnico de Leiria para a prevenção e tratamento de lesões da cartilagem/degeneração articular. Nove investigadores trabalharão para tratar e prevenir a osteoartrite, «um problema com grande prevalência», refere o centro hospitalar.

O projeto inclui um programa de intervenção integrado para prevenção e tratamento de lesões da cartilagem e uma abordagem multidisciplinar ao problema da degeneração articular, e é composto por um programa de exercício físico para redução da dor e aumento da independência funcional dos doentes, e a otimização da engenharia de biomateriais e bioprocessos para próteses articulares mais adequadas. O 2Bio4Cartilage tem ainda como objetivo geral a sensibilização do público para o problema da degeneração articular.

A osteoartrite é uma condição crónica que afeta mais de 250 milhões de pessoas em todo o mundo, e tem um impacto significativo nos cuidados de saúde e na sociedade. Segundo o estudo Global Burden of Disease, da Organização Mundial da Saúde, a osteoartrite do joelho é a 11.ª principal causa de deficiência e mostra uma tendência crescente. A osteoartrite pode danificar qualquer articulação no corpo humano, e é mais comum nas articulações da anca, joelhos, mãos e coluna vertebral. Todos os anos mais de 50 milhões de pessoas recorrem ao médico por causa de dor nas articulações, metade deles com problemas ao nível da cartilagem articular.

O projeto, liderado pelo Politécnico de Leiria, arranca já em setembro, envolvendo, além do CHL, os Politécnicos de Coimbra e Santarém. Terá a duração de 18 meses e financiamento do Portugal 2020 na ordem dos 150 mil euros, conclui o Centro Hospitalar de Leiria.

Para saber mais, consulte:

CHL > Projeto inovador com forte componente tecnológica para tratar e prevenir a osteoartrite

CHBM | Provas de Esforço: Novo equipamento permite maior comodidade e conforto aos utentes

08/08/2017

O Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM) dispõe de um novo equipamento de provas de esforço, a funcionar desde o início do mês de junho de 2017.

De acordo com o centro hospitalar, este equipamento permite fazer provas de esforço clássicas e provas com consumo de oxigénio, muito importantes para os doentes com insuficiência cardíaca.

Com este investimento passa a ser possível a realização deste exame internamente, com maior comodidade e conforto para os utentes seguidos no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, refere o centro hospitalar.

Visite:

Centro Hospitalar Barreiro Montijo – http://www.chbm.min-saude.pt/

Concurso de Assistentes Operacionais da ULS Litoral Alentejano: Lista de Classificação Final

Caros seguidores, saiu a Lista de Classificação Final relativa ao concurso de Assistentes Operacionais da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano.

Todas as questões deverão ser dirigidas à Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano.

Veja todas as publicações deste concurso e do anterior em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 08/08/2017