Plataforma Europeia para acabar com a Mutilação Genital Feminina

Plataforma Europeia para acabar com a Mutilação Genital Feminina

A Associação para o Planeamento da Família associou-se ao lançamento da Plataforma Europeia de Conhecimento – Unidos para Acabar com a Mutilação Genital Feminina, uma plataforma online gratuita, que oferece informação e conselhos práticos a médicos e enfermeiros.

Esta Plataforma de Conhecimento inclui: um curso em E-learning, disponível em nove línguas, informação sobre a situação específica de 11 estados membros da União Europeia, assim como conhecimento “ao vivo”, incluindo webinars e um fórum de discussão online. Trata-se de um projeto transnacional financiado pela União Europeia, que tem como entidade promotora a Universidade Tecnológica de Chipre e é implementado por um consórcio de 12 organizações parceiras e 4 organizações associadas, em toda a Europa.

A plataforma pretende melhorar o conhecimento público e profissional sobre Mutilação Genital Feminina, para melhor prevenir e combater esta forma específica de violência contras as meninas, raparigas e mulheres, tal como definido pela Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).

A Plataforma está disponível desde o dia 6 de Fevereiro, Dia Internacional da Tolerância Zero Contra a Mutilação Genital Feminina, em www.uefgm.org.

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 02/05/2017

Conferência “O Consumo das drogas: uma cura de morte” a 6 de Maio em Lisboa

Conferência

A Associação Portuguesa de Psicanálise e Psicoterapia Psicanalítica promove, no próximo dia 6 de maio, pelas 17 horas, na Livraria Bulhosa de Entrecampos, Lisboa, a conferência clínica “O Consumo das drogas: uma cura de morte”, apresentada por  Carlos Alberto Vieira e comentada por Carlos Amaral Dias.

Concurso de TDT de Terapia da Fala do CH Tâmega e Sousa: Lista de Admitidos e Excluídos

 

«Audiência prévia – Procedimento Concursal para Constituição de  Bolsa de Recrutamento de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica – área da Fala, conforme aviso publicitado na página na Internet do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., em 27 de março de 2017.
Dando cumprimento ao estipulado no Código de Procedimento Administrativo, publicita-se a lista de candidatos admitidos e excluídos, para querendo se pronunciar por escrito, nos termos e prazos previstos no CPA.

CHTS, 2 de Maio de 2017»

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso de TDT de Farmácia do CH Tâmega e Sousa: Lista Final

«Audiência prévia – Procedimento Concursal para Constituição de  Bolsa de Recrutamento de Técnicos de Diagnóstico e Terapêuticaárea da Farmácia, conforme aviso publicitado na página na Internet do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., em 17 de março de 2017.
Dando cumprimento ao estipulado no Código de Procedimento Administrativo, publicita-se a lista de classificação final, para querendo se pronunciar por escrito, nos termos e prazos previstos no CPA.

Caso queira consultar o processo, pode fazê-lo todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, no Serviço de Gestão de Recursos Humanos.

CHTS, 2 de Maio de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Dia Mundial da Asma – 2 de Maio

Dia Mundial da Asma – 2 de maio

Sabia que a atividade física pode ser praticada por asmáticos e tem benefícios para a saúde?

As pessoas com asma podem e devem praticar atividade física regularmente para melhorar a sua condição física e a sua capacidade cardiorrespiratória. Apesar da prática de atividade física poder desencadear a chamada asma de esforço, os asmáticos que têm o controlo da doença devem praticar atividade física para melhorar a capacidade cardiorrespiratória, contribuindo para uma melhor resposta aos episódios de crise.

A atividade física melhora a tolerância ao esforço, reduz o desconforto respiratório e o broncospasmo, melhora o sono, contribui para a redução do uso de medicamentos, melhora a mecânica respiratória e previne complicações pulmonares.

Os asmáticos beneficiam principalmente de atividades aeróbias, tais como a caminhada, a corrida ou o uso da bicicleta.

Informação do Portal SNS:

Atividade física pode e deve ser praticada por asmáticos.

No dia 2 de maio, comemora-se o Dia Mundial da Asma 2017. Organizada pelo Global Initiative for Asthma (GINA), o tema desta edição é «Melhor ar, melhor respiração».

Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde (DGS) reforça que as pessoas com asma podem e devem praticar atividade física regularmente para melhorar a sua condição física e a sua capacidade cardiorrespiratória. Apesar de a prática de atividade física poder desencadear a chamada asma de esforço, os asmáticos que têm o controlo da doença devem praticar atividade física para melhorar a capacidade cardiorrespiratória, contribuindo para uma melhor resposta aos episódios de crise.

A atividade física melhora a tolerância ao esforço, reduz o desconforto respiratório e o broncospasmo, melhora o sono, contribui para a redução do uso de medicamentos, melhora a mecânica respiratória e previne complicações pulmonares.

Os asmáticos beneficiam principalmente de atividades aeróbias, tais como a caminhada, a corrida ou o uso da bicicleta.

Para saber mais, consulte:

Ministério da Saúde autoriza a transmissão das ações da Sociedade Gestora do Estabelecimento no âmbito do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em regime de parceria público-privada

«Despacho n.º 3694/2017

As sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A. (HCIS), Hospital CUF Descobertas, S. A. (HCD), e Hospital CUF Porto, S. A. (HCP), acionistas da Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga), Entidade Gestora do Estabelecimento no âmbito da parceria público-privada relativa ao Hospital de Braga, pretendem transmitir as ações detidas, respetivamente, pelas mesmas sociedades na referida Entidade Gestora para entidades associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A. (JMS), a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A. (PPPS), e duas sociedades a constituir.

Nos termos estabelecidos nas Cláusulas 13.ª e 130.ª, n.º 1, alínea d), e n.º 5, ambas do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Braga, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, por despacho do Ministro da Saúde, sob pena de nulidade do ato de transmissão.

Acresce que a transmissão de ações implica a alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial, relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão respetivamente como Anexos IV, III, V (apêndice 4) e XXXI ao Contrato de Gestão do Hospital de Braga, a qual, nos termos do disposto na Cláusula 130.ª, n.º 1, alínea s), e n.º 3, do Contrato de Gestão, depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Nesse sentido, a operação projetada pelas acionistas da Escala Braga foi analisada pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte), sob o ponto de vista da apreciação da idoneidade e da capacidade técnica e económico-financeira das sociedades adquirentes.

De acordo com o parecer emitido, que constitui fundamento da prática do presente ato de autorização, a ARS Norte pronunciou-se favoravelmente a que seja autorizada a operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Braga e a que seja promovida a alteração subjetiva à mesma consequente, devendo, no entanto, os efeitos das mesmas ficar dependentes da confirmação da verificação de determinadas condições.

Entre as condições, de cuja verificação a ARS Norte propõe, no projeto de decisão apresentado, que seja feita depender a eficácia da autorização da operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Braga, encontram-se as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 25 de julho de 2014, nos termos descritos na comunicação dos Bancos Financiadores e no anexo 2 à mesma, conforme documento que integra o processo instrutor e sobre o qual incide o presente despacho. A carta de consentimento emitida pelos Bancos Financiadores condiciona a respetiva eficácia ao prévio e integral cumprimento das condições na mesma carta estabelecidas, nomeadamente à entrega ao Banco Agente, em termos considerados satisfatórios para o mesmo, dos documentos listados no anexo 2 à referida carta, de que faz parte integrante. A produção de efeitos do ato autorizador dos Bancos Financiadores ficou assim dependente designadamente da entrega da documentação societária demonstrativa da: i) constituição e registo comercial das Cessionárias e ii) detenção pela JMS de uma participação no capital social das Cessionárias, nomeadamente das sociedades Cessionárias a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias; ficando igualmente dependente da assunção de compromisso perante os Bancos, em documento a designar como Contrato Financeiro, de manutenção pela JMS de uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias bem como a aceitação, pela Mutuária e pelos Acionistas, da designação do referido compromisso como um Contrato Financeiro para os efeitos previstos no Contrato de Financiamento, o que significa que qualquer alteração a estes termos ficará sujeita a autorização prévia pelos Bancos Financiadores.

A posição da JMS de acionista em 60 % do capital social da Escala Braga e de acionista único das sociedades Cessionárias foi, pela ARS Norte, considerada na instrução do processo, tendo sido promovida, sem prejuízo para o cumprimento das obrigações que para si decorrem, enquanto acionista da Escala Braga, a assunção pela JMS, expressa em declaração pela mesma emitida, do compromisso de proporcionar às sociedades Cessionárias, suas participadas e totalmente por si detidas, as condições necessárias e os meios adequados que lhes permitam cumprir pontualmente as obrigações que para as mesmas resultam do Contrato de Gestão do Hospital de Braga e dos seus Anexos. Mais versa a declaração obtida junto da JMS sobre, em caso de ulteriormente a mesma entidade deixar de manter o controlo das sociedades Cessionárias, o compromisso de informar antecipadamente a Entidade Pública Contratante de modo que esta possa conhecer tal alteração de domínio, apreciar e decidir quanto ao pedido de aprovação prévia, atentos os efeitos no Contrato de Gestão, a que, assim, a JMS reconheceu ficar submetida a referida alteração de domínio, e, ainda, o compromisso de obter de eventual adquirente de participações sociais o capital social das Cessionárias a subscrição e assunção, perante si e perante a Entidade Pública Contratante, de declaração nos mesmos termos da declaração de compromisso emitida pela JMS.

Nesses termos, conforme resulta igualmente exigido pelos Bancos Financiadores quanto à produção de efeitos do consentimento pelos mesmos emitido relativamente às operações societárias sob apreço, e como expresso pela ARS Norte, considerando como dever ser exigido que esses aspetos essenciais se mantenham durante a remanescente execução do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, nos mesmos termos que motivaram as Entidades Financiadoras a exigir como condição de produção de efeitos da concessão de autorização para a transmissão das ações que a JMS viesse assumir perante os Bancos a obrigação de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias, e considerando a essencialidade para o ato de autorização da declaração de compromisso expressa pela JMS, entende-se que a eficácia da autorização da operação societária pela Entidade Pública Contratante deve ser condicionada resolutivamente ao facto de a JMS deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.

Nesta conformidade e considerando que, nos termos acima descritos, se revestirá necessária a autorização da consequente alteração subjetiva nos acordos e contratos anexos ao Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Braga em regime de parceria público-privada, celebrado em 9 de fevereiro de 2009, os quais devem, em tudo o mais, manter-se inalterados, e ao abrigo do disposto na Cláusula 13.ª e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 5 da Cláusula 130.ª, ambas, do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, considerando a delegação de competências do Ministro da Saúde, constante do Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro, determina-se:

1 – Autorizar a transmissão pelas sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A., Hospital CUF Descobertas, S. A., e Hospital CUF Porto, S. A., das ações pelas mesmas detidas no capital social da Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., para, respetivamente, a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A., e duas sociedades a constituir, todas, associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A.

2 – Condicionar a produção de efeitos da autorização a que se refere o número anterior à autorização da alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão do Hospital de Braga, respetivamente, como Anexos IV, III, V (apêndice 4) e XXXI.

3 – Condicionar a produção de efeitos da autorização da transmissão das ações a que se refere o n.º 1 do presente despacho à verificação de todas as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 25 de julho de 2014, conforme documento que integra o processo instrutor, designadamente à entrega da documentação societária demonstrativa da constituição e registo comercial das Cessionárias, e à detenção, pela José de Mello Saúde, S. A., de uma participação no capital social das mesmas Cessionárias, nomeadamente das sociedades a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto.

4 – Condicionar em termos resolutivos a eficácia da presente autorização ao facto de a José de Mello Saúde, S. A., deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social, e direitos de voto nas mesmas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.

5 – A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., fica incumbida da confirmação da verificação das condições suspensivas previstas nos n.os 2 e 3 do presente despacho, no quadro das competências que para a mesma decorrem da qualidade de Entidade Pública Contratante no Contrato de Gestão do Hospital de Braga.

5 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»