Poderes e Competências de Vários Dirigentes – CH Algarve

Deliberação n.º 245/2017 – Diário da República n.º 63/2017, Série II de 2017-03-29
Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.
Delegação de competências do conselho de administração na Dr.ª Rita Monteiro da Conceição Cândido de Carvalho, diretora do Serviço de Gestão dos Recursos Humanos

Deliberação n.º 246/2017 – Diário da República n.º 63/2017, Série II de 2017-03-29
Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.
Delegação de competências na Dr.ª Teresa Pinto, administradora do Departamento de Emergência, Urgência e Cuidados Intensivos

Despacho n.º 2636/2017 – Diário da República n.º 63/2017, Série II de 2017-03-29
Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.
Subdelegação de competências da Vogal do Conselho de Administração, Dr.ª Helena Santos Leitão

Despacho n.º 2637/2017 – Diário da República n.º 63/2017, Série II de 2017-03-29
Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.
Subdelegação de competências da Vogal do Conselho de Administração, Dr.ª Teresa Machado Luciano

Medalhas de Mérito de Proteção e Socorro aos Bombeiros Voluntários de Vidago e aos Bombeiros Voluntários de Vila Pouca de Aguiar

Despacho n.º 2614/2017 – Diário da República n.º 63/2017, Série II de 2017-03-29
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de medalha de mérito de proteção e socorro, no grau prata e distintivo azul, à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vidago

Despacho n.º 2615/2017 – Diário da República n.º 63/2017, Série II de 2017-03-29
Administração Interna – Gabinete da Ministra
Concessão de medalha de mérito de proteção e socorro, no grau ouro e distintivo azul, à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Pouca de Aguiar

Assembleia da República Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável

«Lei n.º 10-A/2017

de 29 de março

Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 2.º

Redução do pagamento especial por conta

1 – O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de (euro) 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

2 – Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a (euro) 7 420.

3 – O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

4 – O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 3.º

Regime simplificado de tributação

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir, para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.

Artigo 4.º

Coeficientes técnico-económicos

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

1 – É criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de acompanhamento».

2 – A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

3 – A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

4 – Para além do seu presidente, a comissão é composta por:

i) Um representante do Ministério das Finanças;

ii) Um representante do Ministério da Economia;

iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;

v) Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.

5 – A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

6 – O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de março de 2017, no Funchal.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de março de 2017, no Funchal.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

IRC: alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento

«Despacho n.º 2608/2017

Em face do proposto na Informação n.º 1872/2016, de 13 de dezembro de 2016, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) da Autoridade Tributária e Aduaneira, referente à alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2016 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, aprovo a seguinte declaração periódica de rendimentos, respetivos anexos e instruções de preenchimento, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro:

Declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo A da declaração Modelo 22 (para períodos de tributação anteriores a 2015) e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo A da declaração Modelo 22 (aplicável aos períodos de tributação de 2015 e seguintes) e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo B da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento (aplicável aos períodos de tributação anteriores a 2011);

Anexo C da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo D da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo E da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;

Anexo F da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; e

Anexo AIMI (Adicional ao imposto municipal sobre imóveis), para efeitos de identificação dos prédios detidos pelo sujeito passivo a 1 de janeiro do ano a que se refere o AIMI, afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

(ver documento original)

9 de março de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.»

Viva bem com a idade que tem: ARS Alentejo promove literacia para o envelhecimento

A Administração Regional de Saúde (ARS) do Alentejo, através da Unidade de Saúde Pública de Évora, deu início ao projeto “Viva bem com a idade que tem”, que visa promover a literacia para o envelhecimento.

A iniciativa, que tem como população alvo pessoas com mais de 60 anos beneficiárias da rede solidária de respostas sociais – associações de idosos e reformados, centros de dia e centros de convívio do concelho de Évora -, “pretende assegurar uma mudança de hábitos e comportamentos, em favor da qualidade de vida, durante esta fase, melhorar a segurança e contribuir para que sejam eliminados ou reduzidos riscos para a saúde”.

De acordo com a ARS do Alentejo, o projeto desenvolver-se-á num período temporal de dois anos.

Visite:

ARS do Alentejo – http://www.arsalentejo.min-saude.pt/

Body Interact: CHCB apresenta simulador médico para treino com doentes virtuais

O Centro Hospitalar Cova da Beira CHCB promove, dia 28 de março, pelas 11 horas, uma sessão de apresentação e demonstração do equipamento de alta tecnologia, Body Interact – mesa de simulação para treino com doentes virtuais, cedido àquele centro hospitalar pela empresa Take The Wind, no âmbito de uma parceria.

A sessão vai ter lugar no Serviço de Formação do Hospital Pêro da Covilhã, integrado no Centro Hospitalar Cova da Beira.

De acordo com o CHCB, o Body Interact é um simulador médico 3D de última geração, concebido e desenvolvido por uma empresa portuguesa que alcançou o reconhecimento internacional, no ano passado, ao vencer o prémio “Best in Show Award (runner-up)” no showcase dos “Serious Games and Virtual Environments”, na 15.ª Annual IMSH -International Meeting on Simulation in Healthcare  conference”, em San Diego, Califórnia,  nos Estados Unidos da América.

A tecnologia associada ao Body Interact ajuda a que médicos, enfermeiros e alunos possam treinar uma intervenção de forma mais eficiente e consistente, mesmo perante situações novas e inesperadas, com diferentes níveis de urgência porque permite:

  • Reproduzir características visuais/espaciais em tempo real, relativas à condição de saúde do doente;
  • Dar feedback das ações feitas;
  • Compilar resultados de procedimentos;
  • Avaliar a performance do profissional de saúde.

Os doentes virtuais têm por base algoritmos fisiológicos realistas, permitindo testar a aquisição de competências curriculares/profissionais, acelerar o pensamento crítico de alunos e profissionais de saúde e testar as suas capacidades no momento da tomada de decisões clínicas por forma a melhorar os cuidados agudos e crónicos bem como estimular o trabalho de equipa, refere o centro hospitalar.

Visite:

Centro Hospitalar Cova da Beira – http://www.chcbeira.pt/

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 28/03/2017