Concurso para TDT de Radioterapia do CH Trás-os-Montes e Alto Douro: Projeto de Lista de Classificação Final

Saiu o Projeto de Lista de Classificação Final relativo ao Concurso para TDT de Radioterapia do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja o Projeto de Lista de Classificação Final

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja todas as relacionadas em:

Tag Concurso para TDT de Radioterapia do CH Trás-os-Montes e Alto Douro

Concurso para TDT de Farmácia do CH Tondela Viseu: Lista de Admitidos e Excluídos

Saiu a Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao concurso para Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Farmácia no Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Ata n.º 2

Lista de candidatos admitidos e excluídos

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Veja todas as relacionadas em:

Tag Concurso para TDT de Farmácia do CH Tondela Viseu

Circular Informativa ACSS: Regime de Mobilidade Parcial (Médicos)

Circular Informativa n.º18 ACSS de 18/04/2016
Regime de mobilidade parcial prevista no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º11/93, de 15 de janeiro 

Veja também:

Edição Especial da Newsletter InformACSS: Subsídios e Casos Práticos de Mobilidade Parcial Para os Médicos no SNS

Médicos Vão Receber Incentivos, Ajudas de Custo e de Transporte – BTE

Médicos: Decreto-Lei dos Incentivos à Mobilidade Geográfica para Zonas Carenciadas

Zonas Geográficas Onde se Situam as USF de Modelo A e as UCSP Qualificadas Como Carenciadas

Hospitais: Zonas Geográficas Carenciadas, por Estabelecimento de Saúde e Especialidade Médica

Incentivo aos Médicos de Família das USF Modelo A e UCSP em Zonas Geográficas Carenciadas

Comunicado de Imprensa Infarmed – Orientação: Medicamentos Biossimilares Aumentam a Acessibilidade e Promovem a Inovação Terapêutica

Os doentes a quem forem prescritos medicamentos biológicos devem ser tratados, sempre que possível, com medicamentos biossimilares, de acordo com a Orientação da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), que é hoje publicada no site do Infarmed, IP.

Atualmente já estão disponíveis em Portugal 19 medicamentos biossimilares, relativos a oito substâncias ativas diferentes em áreas como a medicina da reprodução, doenças reumáticas e do sangue.

Estes medicamentos são obtidos a partir de organismos vivos e não por síntese química, como é mais comum na indústria farmacêutica. Exemplos destes medicamentos são a Insulina (diabetes), a Epoetina (anemia) ou Filgrastim (redução de glóbulos brancos).

A orientação da CNFT será a primeira de um conjunto de Orientações a publicar sempre que for oportuno e refere que os medicamentos biossimilares já demonstraram ter segurança, eficácia e qualidade semelhantes ao medicamento biológico de referência. A sua aprovação depende, precisamente, da demonstração destes resultados.

Os diversos lotes de medicamentos biológicos ou de biossimilares podem apresentar diferenças, embora não seja alterado o seu perfil de segurança nem de eficácia terapêutica. A opção por alternativas terapêuticas como os biossimilares tem como principais vantagens aumentar o acesso ao tratamento a um maior número de doentes, contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, ao mesmo tempo, assegurar um maior acesso à inovação terapêutica.

Assessoria de Imprensa do Infarmed, I.P.
Infarmed, 20 de abril de 2016
imprensa@infarmed.pt 217987133

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., sob a tutela do Ministério da Saúde, é a autoridade reguladora nacional que avalia, autoriza, regula e controla os medicamentos de uso humano, bem como os produtos de saúde, designadamente os dispositivos médicos e os produtos cosméticos e de higiene corporal. A sua principal missão é garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos e dos produtos de saúde, prevenindo os riscos decorrentes da sua utilização, assegurando os mais elevados padrões de saúde pública e a defesa dos interesses do consumidor.

Circular Conjunta DGO / DGAEP: Manutenção de Medidas de Contingência Orçamental

Vigência da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro e do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

A Direção-Geral do Orçamento (DGO) e a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiram a Circular n.º 1/DGO/DGAEP/2016, a qual visa esclarecer que, por força do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, se mantêm na ordem jurídica e produzem os respetivos efeitos, na sua plenitude, algumas das normas dos diplomas supra identificados, no quadro do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

Veja a Circular Conjunta 1/DGO/DGAEP/2016

«Circular Conjunta n.º 1/DGO/DGAEP/2016

Assunto: Vigência da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho; Lei nº 47/2010, de 7 de setembro e Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro

Considerando que o artigo 101º do Decreto-Lei nº 18/2016, de 13 de abril, estabelece a prorrogação dos efeitos temporários de determinadas normas e medidas cuja vigência esteja condicionada à manutenção do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira, importa esclarecer que se mantêm na ordem jurídica e produzem os respetivos efeitos em plenitude os seguintes preceitos:

  • Artigos 11º e 12º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)): redução do vencimento dos titulares de cargos políticos e gestores públicos e equiparados;
  • Artigo 2º da Lei nº 47/2010, de 7 de setembro (Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis);
  • Artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro (Medidas Adicionais de Redução de Despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013): redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte.

Os diplomas em causa e as medidas neles identificadas não contêm qualquer norma que condicione a respetiva vigência ou vincule a produção de efeitos à duração ou permanência de qualquer condição, devendo ser considerados no processamento dos valores relativos às remunerações dos titulares de cargos políticos e gestores públicos e equiparados; dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais, bem como das ajudas de custo e subsídio de transporte.

19 de abril de 2016

A Diretora-Geral do Orçamento A Diretora-Geral da Administração e do Emprego Público»

Núcleo de Apoio Estratégico (NAE): Programas Horizontais “Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados” e “Prevenção e Gestão da Doença Crónica”

« SAÚDE

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 5372/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa no que concerne à área da saúde, estabeleceu como uma das medidas prioritárias defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) em todas as suas áreas de intervenção.

O Governo pretende continuar a valorizar a Saúde Pública enquanto área de intervenção, destacando-se, entre outras, as medidas já concretizadas de criação dos Programas horizontais “Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados” e de “Prevenção e Gestão da Doença Crónica” preparando e apoiando prestadores informais em cuidados domiciliários, prevenindo a diabetes, obesidade, promovendo a saúde mental e o envelhecimento saudável, bem como a utilização racional e segura do medicamento.

Para esta nova fase de desenvolvimento, importa que o Ministro da Saúde e a sua equipa possam contar de forma regular e continuada, para uma adequada governação da saúde de um perfil do sistema de saúde, que permitam ter imediatamente presente e acompanhar a evolução dos aspetos mais críticos do sistema de saúde português, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Saúde, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde, tendo como foco a prevenção e gestão da doença crónica com as seguintes vertentes: (i) saúde ao longo do ciclo vital; (ii) processos de cuidados de saúde; (iii) cadeias de valor da inovação (iv) papel das pessoas e (v) contexto e instrumentos da governação da saúde.

Mostra -se ainda conveniente a criação de um “sistema de inteligência colaborativa” tendo como intervenientes os principais atores da saúde, através do portal do SNS, estabelecendo por essa via um processo interativo contínuo.

Assim, determino:

1 — A criação de um Núcleo de Apoio Estratégico (NAE), na dependência direta do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, tendo como função apoiar a equipa governamental do Ministério da Saúde no âmbito da coordenação estratégica e na avaliação periódica dos novos programas horizontais — “Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados” e da “Prevenção e Gestão da Doença Crónica”, sem prejuízo das competências da Direção -Geral da Saúde.

2 — Para efeitos de operacionalização do NAE é designado como Consultor o Doutorado Constantino Theodor Sakellarides detentor de aptidão e competência técnica para o exercício destas funções, cuja nota curricular consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3 — O NAE desenvolve a sua atividade em articulação com os Coordenadores Nacionais para a reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Hospitalares e Cuidados Continuados Integrados, bem como com os serviços e organismos do Ministério da Saúde.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior deve a Direção -Geral da Saúde, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., bem como a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., indicar, no prazo de 5 dias a contar da publicação do presente Despacho, um ponto focal correspondente, para efeitos de partilha com o NAE de informação necessária para o perfil do sistema de saúde.

5 — No âmbito do “sistema de inteligência colaborativa”, o NAE assegura junto da SPMS, E. P. E., que sejam criadas condições para a organização da interatividade com os atores da saúde através do Portal do SNS, incluindo a gestão da área do cidadão, o repositório da literacia em saúde e a articulação deste repositório com os espaços de atendimento do SNS.

6 — A Secretaria -Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das funções do NAE.

7 — A participação ou colaboração com o NAE não implica o pagamento de qualquer remuneração.

8 — O presente despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2016.

14 de abril de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

  • DESPACHO N.º 5372/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 77/2016, SÉRIE II DE 2016-04-20
    Saúde – Gabinete do Ministro

    Cria e designa o consultor de um Núcleo de Apoio Estratégico (NAE) para apoiar a equipa governamental do Ministério da Saúde no âmbito da coordenação estratégica e na avaliação periódica dos novos programas horizontais – “Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados” e da “Prevenção e Gestão da Doença Crónica”

Consulta pública Sobre o Projeto de Regulamento de Deontologia Médica / Código Deontológico da Ordem dos Médicos