Associações de Bombeiros Voluntários Vão Receber 2,77 % das Verbas dos Jogos Sociais no Ano de 2017

«(…) A repartição das verbas dos jogos sociais, no ano de 2017, efetua-se nos seguintes termos:

a) Afetação do valor de 2,77 %, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, para prossecução de finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente para apoio a associações de bombeiros voluntários;

b) Afetação do valor de 0,30 %, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para financiamento de iniciativas no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para o financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;

c) Afetação do valor de 0,69 %, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para posterior transferência para as forças de segurança, para comparticipação nos encargos com o policiamento dos espetáculos desportivos.»

Comunicado DGS: Vacinação Contra a Gripe em 2016-2017

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde
Comunicado do Diretor-Geral da Saúde a reforçar as recomendações para a vacinação contra a gripe para a época de 2016/2017.
Transcrevemos:
«Vacinação contra a gripe em 2016-2017
  • A gripe é uma doença contagiosa que, na maior parte das vezes, cura espontaneamente.
  • No entanto, podem ocorrer complicações da doença, por vezes graves, particularmente em pessoas com determinadas condições crónicas ou com idade igual ou superior a 65 anos.
  • A vacinação é a melhor prevenção para evitar complicações da gripe.
  • Desde 1 de outubro, foram já administradas, gratuitamente, nos centros de saúde 560 000 vacinas, além das cedidas aos residentes em lares e noutras instituições.
  • A vacinação contra a gripe é recomendada às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e às pessoas pertencentes a grupos de risco (doentes crónicos e imunodeprimidos, grávidas, profissionais de saúde e outros prestadores de cuidados).
  • A vacina contra a gripe é gratuita para as pessoas com 65 anos ou mais anos de idade, para os residentes em instituições e para alguns grupos de risco: pessoas transplantadas, a aguardar transplante, em diálise ou em quimioterapia, por exemplo.
  • A vacina é também gratuita para profissionais de saúde que trabalham diretamente com doentes.
  • A vacina gratuita contra a gripe está disponível nos Centros de Saúde e é de uma marca que também é vendida nas farmácias.
  • A vacina gratuita não necessita de prescrição médica para ser administrada, nem está sujeita ao pagamento de taxa moderadora.
  • A vacinação decorre durante todo o outono e inverno, e as pessoas devem vacinar-se, preferencialmente, até ao final do ano.
  • Não deixe que a gripe o apanhe desprevenido! Vacine-se!
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»
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Informação do Portal SNS:

Já foram administradas 560 mil vacinas desde 1 de outubro

A Direção-Geral da Saúde (DGS) informa, em comunicado, divulgado no dia 4 de novembro, que desde 1 de outubro, foram já administradas gratuitamente nos centros de saúde cerca de 560 mil vacinas, além das cedidas aos lares de idosos e instituições abrangidas pela vacinação gratuita.

A DGS recorda que gripe é uma doença contagiosa que, na maioria das situações, se cura espontaneamente. No entanto, podem ocorrer complicações, particularmente em pessoas com determinadas doenças crónicas ou com idade igual ou superior a 65 anos.

Uma vez que os vírus da gripe estão em constante alteração, as pessoas com indicação devem ser vacinadas anualmente com uma vacina que é diferente da anterior. A vacinação é a melhor prevenção, sobretudo em relação às complicações graves.

Assim, são emitidas as seguintes orientações para a vacinação contra a gripe, cuja campanha teve início no dia 1 de outubro:

  • A vacinação contra a gripe é recomendada às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e às pessoas pertencentes a grupos de risco (doentes crónicos e imunodeprimidos, grávidas, profissionais de saúde e outros prestadores de cuidados).
  • A vacina contra a gripe é gratuita para as pessoas com 65 anos ou mais anos de idade, para os residentes em instituições e para alguns grupos de risco: pessoas transplantadas, a aguardar transplante, em diálise ou em quimioterapia, por exemplo.
  • A vacina é também gratuita para profissionais de saúde que trabalham diretamente com doentes.
  • A vacina gratuita contra a gripe está disponível nos Centros de Saúde e é de uma marca que também é vendida nas farmácias.
  • A vacina gratuita não necessita de prescrição médica para ser administrada, nem está sujeita ao pagamento de taxa moderadora.
  • A vacinação decorre durante todo o outono e inverno, e as pessoas devem vacinar-se, preferencialmente, até ao final do ano.

A chegada da gripe sazonal a Portugal levou também a DGS a emitir um comunicado conjunto com as ordens dos médicos, enfermeiros e farmacêuticos, divulgado no dia 3 de novembro, apelando à vacinação dos profissionais de saúde.

Na época de 2015/2016 a vacinação dos profissionais de saúde foi da ordem dos 45% nos centros de saúde e de 24% nos hospitais. É, assim, imperioso aumentar a vacinação de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, e de outros profissionais que contactam diretamente com doentes, para prevenir a doença, minimizar o risco de transmissão e, pelo exemplo que transmitem, aumentar a vacinação dos outros grupos alvo prioritários.

Não deixe que a gripe o apanhe desprevenido! Vacine-se!

Siga as recomendações da DGS. Para prevenir as infeções respiratórias são essenciais a higiene das mãos e a etiqueta respiratória, tossir ou espirrar para um lenço descartável ou para o antebraço.

Dívidas dos Hospitais: Os Saldos Existentes Dos Aumentos de Capital São Aplicados no Pagamento de Dívidas Vencidas a Fornecedores Contraídas Até 30 de Setembro de 2017

«FINANÇAS E SAÚDE

Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e da Saúde

Despacho n.º 12875-A/2016

O Despacho n.º 15476-B/2014, de 19 de dezembro, da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Saúde, determinou aumentos de capital estatutário em várias entidades públicas empresariais do setor da saúde. O mesmo despacho estabelecia que os montantes dos aumentos de capital eram aplicados no pagamento de dívidas vencidas, contraídas até 30 de setembro de 2014.

O Despacho n.º 8320-K/2015, de 28 de julho de 2015, da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Saúde alargou aquele prazo para 31 de dezembro de 2014.

O Despacho n.º 11101-A/2015, de 2 de outubro, da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Saúde, processou novo alargamento daquele prazo para julho de 2015.

Contudo verifica-se que existem, ainda, três entidades com dívidas a fornecedores que podem aplicar os aumentos de capital no respetivo pagamento, sendo pertinente alargar o prazo permitido para a contração da dívida.

Considerando que permanece como prioridade reduzir o montante da dívida das entidades empresariais da área da saúde.

Determina-se, o seguinte:

1 — Os saldos existentes dos aumentos de capital realizados de acordo com o disposto no Despacho n.º 15476-B/2014, de 19 de dezembro, são aplicados no pagamento de dívidas vencidas a fornecedores, contraídas até 30 de setembro de 2017.

2 — O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

19 de outubro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. — 14 de outubro de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Prazo de Vigência dos Contratos Celebrados ao Abrigo do Regime Jurídico Das Convenções Prorrogado Até 31 de Outubro de 2017

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 12799-A/2016

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de presta- ções de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Aquele decreto-lei veio revogar e substituir o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, anterior sede legal do regime de celebração de convenções. Este assentava, exclusivamente, num modelo de contrato de adesão e dependia da publicação prévia do clausulado-tipo regulador da relação contratual entre as partes.

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra um novo modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS, mais flexível do ponto de vista dos procedimentos e indutor de maior concorrência. O mesmo privilegia a figura do procedimento de contratação pública para uma convenção específica, embora continue a permitir, em certos casos, a alternativa que consiste no procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado.

A implementação efetiva e gradual deste novo regime jurídico, observando os princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades, no acesso, disponibilidade assistencial e referenciação sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.

A complexidade dos procedimentos de implementação do novo regime das convenções não pode, contudo, interferir nem condicionar a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, por parte das entidades com as quais foram celebradas convenções antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

Com efeito, enquanto os procedimentos para implementação do novo regime jurídico das convenções seguem os seus termos, importa assegurar o acesso dos utentes do SNS à prestação de cuidados de saúde, nas áreas já abrangidas por convenção a que não se aplica o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

Importa igualmente garantir a cessação das relações contratuais estabelecidas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2003, de 9 de outubro, à medida do alargamento dessa implementação.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino:

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, é prorrogado, até 31 de outubro de 2017, o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

2 — O previsto no número anterior aplica -se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da portaria da Ministra da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1998, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

3 — O prazo a que se reporta o n.º 1 do presente despacho aplica -se às convenções nacionais oportunamente denunciadas com efeitos em data posterior a 31 de outubro de 2016.

4 — Cessam, a 31 de outubro de 2016, as convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica, com exceção daquelas que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões.

5 — As convenções de âmbito nacional podem cessar antes do prazo previsto no n.º 1, nos termos a fixar em despacho próprio, nas áreas e em conformidade com a implementação do novo regime jurídico das convenções.

6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

21 de outubro de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Tarifa Social de Fornecimento de Energia Elétrica Aplicável a Partir de 1 de Janeiro de 2017

«(…) Ponto único. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis. (…)»

Comunicado DGS: Vacinação Contra a Gripe 2016/2017

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde a propósito da Campanha de Vacinação que decorrerá no Outono e Inverno.
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Veja a informação do Portal SNS:

 DGS emite orientações sobre campanha que decorre desde o dia 1.

A Direção-Geral da Saúde (DGS) esclarece, em comunicado, que a gripe é uma doença contagiosa que, na maioria das situações, cura espontaneamente. No entanto, podem ocorrer complicações, particularmente em pessoas com determinadas doenças crónicas ou com idade igual ou superior a 65 anos.

Uma vez que os vírus da gripe estão em constante alteração, as pessoas com indicação devem ser vacinadas anualmente com uma vacina que é diferente da anterior. A vacinação é a melhor prevenção, sobretudo em relação às complicações graves.

Assim, emite as seguintes orientações para a vacinação contra a gripe, cuja campanha teve início no dia 1 de outubro:

  • A vacinação contra a gripe é fortemente recomendada a:
    • Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;
    • Doentes crónicos e imunodeprimidos (a partir dos 6 meses de idade);
    • Grávidas;
  • Profissionais de saúde e outros prestadores de cuidados (ex.: lares de idosos).
  • A vacina recomenda-se, ainda, às pessoas com idade entre os 60 e os 64 anos.
  • A vacina contra a gripe é gratuita para as pessoas com 65 ou mais anos nos centros de saúde, sem necessidade de declaração médica e sem pagamento de taxa moderadora.
  • A vacina também é gratuita para pessoas, independentemente da idade:
    • Residentes em instituições ou na Rede de Cuidados Continuados Integrados;
    • Doentes em diálise crónica e pessoas recetoras de transplante;
    • Que estejam a aguardar transplante, em quimioterapia, tenham síndroma de down, fibrose quística, défice de alfa-1 antitripsina e doença neuromuscular com comprometimento da função respiratória.
  • Os centros de saúde dispõem de 1,2 milhões de vacinas adquiridas pelo Serviço Nacional de Saúde. Estas vacinas são semelhantes às vacinas comercializadas nas farmácias.
  • Os cidadãos não abrangidos pela vacinação gratuita podem adquirir a vacina na farmácia, com receita médica e beneficiando de uma comparticipação de 37%. Nestas situações a vacina custa ao utente cerca de 3,8 euros.
  • As receitas médicas nas quais seja prescrita, exclusivamente, a vacina contra a gripe, emitidas a partir de 1 de julho de 2016, são válidas até 31 de dezembro de 2016.

A DGS informa ainda, no comunicado emitido a 3 de outubro, que a vacina deve ser feita preferencialmente até ao fim do ano, mas pode ser administrada durante todo o outono e inverno.

Siga as recomendações da DGS. Para prevenir as infeções respiratórias são essenciais a higiene das mãos e a etiqueta respiratória, tossir ou espirrar para um lenço descartável ou para o antebraço.

Vacine-se! Proteja-se!

Para saber mais, consulte:

DGS > Vacinação contra gripe 216/2017