Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 – ENESIS 2020

Informação do Portal SNS:

Estratégia Nacional Ecossistema de Informação de Saúde aprovada.

O Governo aprovou a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 — ENESIS 2020, de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros publicada dia 19 de outubro em Diário da República. O diploma entra em vigor no dia 20 de outubro.

Neste plano de ação, cabe aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) coordenar, promover e monitorizar a execução da ENESIS 2020, em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, no âmbito da atuação estratégica do Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública.

O membro do Governo responsável pela área da saúde deve estabelecer, por despacho, no prazo de dois meses, o modelo de funcionamento e coordenação operacional adequados à realização dos objetivos da ENESIS 2020, bem como um quadro de acompanhamento, que inclui a lista de indicadores quantitativos, metas a atingir no final de cada ano e benefícios espectáveis.

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da defesa nacional, da justiça, do trabalho e da segurança social e da saúde, devem estabelecer, por despacho, no prazo de três meses, as formas de articulação interministerial adequadas à realização dos objetivos da ENESIS 2020, que tenham interdependências.

A SPMS fica ainda responsável por elaborar um relatório durante primeiro trimestre de cada ano, até 2020, respeitante ao ano anterior em que decorre o período de implementação da ENESIS 2020, analisando e justificando eventuais desvios às metas preconizadas, indicando áreas de melhoria e propondo novas metas e iniciativas que sirvam de base à preparação da próxima ENESIS.

Para a prossecução dos objetivos do Governo na área da saúde é determinante o acesso atempado a informação útil, consistente, precisa e atualizada, pelos diversos intervenientes do sistema de saúde, por forma a suportar decisões.

Por outro lado, na área da simplificação e modernização da Administração Pública, estabelecem-se um conjunto de medidas que visam melhorar o relacionamento com o cidadão, reduzindo custos de contexto para as empresas e tornando a Administração Pública mais eficiente, medidas essas que se edificam sobre o recurso inquestionável das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).

Este esforço tem vindo já a ser concretizado pela área do Governo responsável pela saúde, através da promoção do reforço do Sistema de Informação da Saúde, fazendo uso da disponibilização de múltiplas plataformas de serviços digitais que permitem o acesso e partilha de informação e a simplificação e desmaterialização de diversos processos e documentos, como sejam a prescrição e dispensa eletrónica de medicamentos, a desmaterialização dos processos associados aos certificados de óbito e baixas médicas e muitos outros, bem como a disponibilização de dados e serviços através da Plataforma de Dados de Saúde e portais conexos e, ainda, a disponibilização pública através de dados abertos no Portal do SNS e no Portal dados.gov.pt.

Considera -se do interesse do cidadão que os avanços significativos em matéria de Sistemas de Informação no Serviço Nacional de Saúde (SNS) sejam alargados a todo o sistema de saúde português.

Esta iniciativa é fundamental criar o enquadramento e as condições através dos quais os diversos atores do sistema de saúde possam contribuir para a evolução do ecossistema de informação da saúde, tornando -se uma referência de boas práticas e promovendo a entrega de benefícios e a otimização de riscos e recursos.

Para saber mais, consulte:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016 – Diário da República n.º 199/2016, Série I de 2016-10-17
Presidência do Conselho de Ministros
Governo aprova a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 – ENESIS 2020

Estratégia Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde 2016-2020

Informação do Portal SNS:

Aprovada Estratégia do Medicamento e Produtos de Saúde 2016-2020

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2016, publicada em Diário da República no dia 13 de outubro, aprova a Estratégia Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde 2016-2020, delineando a estratégia a prosseguir para a concretização dos compromissos políticos assumidos pelo Governo no seu Programa e nas Grandes Opções do Plano, no âmbito da política do medicamento e produtos de saúde.

No âmbito destes compromissos, foi expressamente assumido como prioridades do plano de ação do Governo, em matéria de defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da promoção da saúde, e como vetores de sustentação da melhoria da sua governação, a promoção de uma política sustentável na área do medicamento, de modo a conciliar o rigor orçamental com o acesso à inovação terapêutica, o aumento da quota de utilização de medicamentos genéricos e da utilização de biossimilares e o estímulo à investigação e à produção nacional no setor do medicamento.

Em matéria de melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, foi também assumido como vetores prioritários o reforço das políticas e programas específicos com esse fim, destacando -se, como uma das medidas, aprofundar e desenvolver os modelos de avaliação das tecnologias de saúde, que avaliem adequadamente os novos medicamentos, os dispositivos médicos, as intervenções não farmacológicas e os novos programas de saúde, bem como a redução progressiva das situações geradoras de conflitos de interesses entre os setores público e privado, incluindo as relações com a indústria da saúde.

Ainda no programa deste Governo foi expressamente assumido como elegível, para o contributo da melhoria da qualidade dos cuidados a prestar, a valorização do papel das farmácias comunitárias enquanto agentes de prestação de cuidados, apostando no desenvolvimento de medidas de apoio à utilização racional do medicamento.

Neste sentido, o Conselho de Ministros resolveu aprovar a Estratégia Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde 2016-2020 e determinar que o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde vai elaborar, anualmente, um relatório intermédio sobre a implementação da referida estratégia, e no final do quadriénio, um relatório global.

Para saber mais, consulte:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2016 – Diário da República n.º 197/2016, Série I de 2016-10-13

Documento: Programa Nacional para a Saúde da Visão – Revisão e Extensão 2020 – DGS

Programa Nacional para a Saúde da Visão
O Programa Nacional para a Saúde da Visão aplica-se, fundamentalmente, através da implementação de estratégias de intervenção e do desenvolvimento de planos a nível nacional integrados, os quais devem ser replicados e adequados regionalmente, tendo em conta as especificidades e os recursos locais existentes a fim de melhorar o acesso universal da população aos cuidados de saúde visual.
Veja aqui o Documento

«Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: o Compromisso com o Futuro» para os anos de 2016 a 2020

Disposições Sobre o Transporte Integrado de Doente Crítico

Saiu fora de horas.

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 5058-D/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, reduzindo as ineficiências do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixos prioritários a qualidade na saúde e a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando um reforço da governação dos cuidados de saúde hospitalares.

O Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª série, de 5 de fevereiro, veio definir os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que atuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), nomeadamente a Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) e a Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV).

O referido despacho determina ainda que, os Serviços de Urgência Básica (SUB) devem integrar uma ambulância SIV e que as equipas das ambulâncias SIV exercem a sua atividade em modelo de equipas integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, sob orientação das Administrações Regionais de Saúde, através de protocolo específico celebrado com o INEM, I. P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Importa, neste âmbito, assegurar um adequado processo de integração e uma eficaz prestação dos cuidados de emergência mé- dica pré-hospitalar.

Para além dos meios de emergência referidos, o Despacho n.º 1393/2013 publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª série, de 23 de janeiro, clarificado pelo Despacho n.º 4651/2013, de 3 de abril de 2013, publicado no Diário da República n.º 65, 2.ª série, de 3 de abril, e alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, publicado no Diário da República n.º 41, 2.ª série, de 27 de fevereiro, veio determinar como meio de emergência médica do INEM, I. P., a Ambulância de Transporte Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP).

Neste âmbito, o Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto, define ainda como meios de emergência do INEM, I. P., a Ambulância de Emergência (AEM), anteriormente designada por ambulância de suporte básica de vida (SBV), o Motociclo de Emergência (MEM), as Ambulâncias de Socorro (AS), a Unidade Móvel de Intervenção Psicológica de Emergência (UMIPE), o Transporte regional do Doente Crítico (TrDC), e o Serviço de Helitransporte de Emergência Médica (SHEM).

Volvidos quase dois anos da publicação do Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto, sem que tenha sido criado o TrDC, e assistindo-se a dificuldades na sua operacionalização, importa refletir sobre a sua adequação a uma resposta integrada de prestação de cuidados, assente no reforço da qualidade e da segurança do doente.

Neste sentido, entende-se que o transporte inter-hospitalar de doentes críticos deve ser assegurado através do SIEM garantindo-se assim um conjunto de ações coordenadas, de âmbito inter-hospitalar, que resultam da intervenção ativa e dinâmica dos vários componentes do SNS, possibilitando uma atuação rápida, eficaz e com economia de meios, que melhor assegura a qualidade e segurança do doente, atendendo igualmente ao modelo das urgências centralizadas.

Pretende-se assim, criar condições para dar uma resposta integrada e efetiva, ao transporte inter-hospitalar de doentes críticos, no âmbito dos serviços de emergência médica pré-hospitalar, apostando na eficiência e equidade dos serviços, assegurando simultaneamente que a disponibilidade do meio VMER não fica comprometida, envolvendo-se assim a participação dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares no transporte inter-hospitalar de doentes críticos.

Pretende-se ainda assegurar que os recursos humanos de enfermagem não são comprometidos com a integração das equipas de enfermagem das ambulâncias SIV nos Serviços de Urgência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:

1 — O transporte integrado de doente crítico é assegurado no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), pelos meios já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) em articulação com os estabelecimentos hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

2 — O transporte integrado de doente crítico tem como objetivo assegurar o transporte inter-hospitalar destes doentes, apoiando os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em complementaridade e articulação, designadamente com os Serviços de Urgência e Unidades de Cuidados Intensivos.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que clinicamente necessário, o estabelecimento hospitalar deve disponibilizar uma equipa clínica (médico e, quando aplicável, também enfermeiro) da sua unidade para acompanhar os meios do INEM, I. P., no transporte do doente.

4 — Em situações excecionais devidamente fundamentadas, na salvaguarda do superior interesse do doente, e em que o recurso a uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) não comprometa a assistência pré-hospitalar diferenciada, designadamente por existirem alternativas na área, pode o transporte referido no n.º 1 ser efetuado por uma VMER, por decisão do CODU.

5 — No âmbito dos protocolos celebrados entre os estabelecimentos hospitalares do SNS e o INEM, I. P., nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª série, de 5 de fevereiro, deve ser assegurado, no âmbito da integração das equipas de enfermagem das Ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV) nos Serviços de Urgência, que se encontram devidamente escalados pelo menos dois enfermeiros para a atividade nos Serviços de Urgência Básica (SUB) e um enfermeiro para a tripulação do meio SIV.

6 — A aplicação do disposto no presente despacho, é monitorizada pelas Administrações Regionais de Saúde em articulação com o INEM, I. P.

7 — São revogados o n.º 6.7 do artigo 4.º do Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, 2.º série, de 11 de agosto, na referência a “e complementando o Serviço de Transporte Regional de Doentes Críticos do INEM”, as alíneas e) e f) do n.º 1, esta última apenas na referência a “em complementaridade com o TrDC”, e o n.º 6 do Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto.

8 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no n.º 5, que só produz efeitos noventa dias após a data da sua publicação.

12 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo»

Veja também:

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Pré-Hospitalar: O Despacho

Subsídio Mensal Fixo a Atribuir Pelo INEM Por Cada Meio VMER Integrado

Ambulância de Transporte Inter-hospitalar Pediátrico (TIP)

Estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM)

Meios de Emergência do INEM

Documento: Programa Nacional de Reformas (PNR) 2016 – 2020

Apresentação do Programa Nacional de Reformas
 Imagem ilustrativa
“Mais Crescimento, Melhor Emprego e Maior Igualdade” é o triplo desígnio do programa de reformas que inclui a saúde.

Veja o Programa Nacional de Reformas

O primeiro-ministro, António Costa, apresentou no dia 29 de março, o Programa Nacional de Reformas (PNR) 2016-2020, que tem como objetivo responder aos problemas estruturais do país, e estará centrado no triplo desígnio “Mais Crescimento, Melhor Emprego e Maior Igualdade”.

Na área da saúde, o programa visa a manutenção do nível de acesso aos cuidados de saúde, recordando a redução do valor global das taxas moderadoras de 22% a 24%, em 2016, matéria já inscrita no Orçamento de Estado para este ano.

Juntam-se também os objetivos já anunciados, da expansão das unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, com a criação de 8.000 camas nos cuidados continuados e 4.800 nos cuidados continuados prestados ao domicílio até 2020 e o reforço dos cuidados de saúde mental e os cuidados paliativos.

São ainda apontados como objetivos a redução dos encargos para as famílias e a garantia de maior qualidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tal como previsto no Programa do Governo.

O PNR, a aplicar até 2020, envolve um investimento de cerca de 12.500 milhões de euros e será objeto de discussão pública, envolvendo partidos e a concertação social, nas próximas semanas, e terá de ser entregue pelo Governo em Bruxelas até ao final de abril, articulado com o documento congénere da vertente orçamental, o Programa de Estabilidade.

O documento reforça principalmente objetivos previstos no Programa de Governo e mesmo no OE de 2016, promulgado pelo Presidente da República no dia 28 de março, estruturando-se seis pilares estratégicos:

  • Qualificação dos recursos humanos
  • Qualificação do território
  • Inovação tecnológica
  • Modernização do Estado
  • Capitalização das empresas
  • Reforço da coesão social
Veja o Programa Nacional de Reformas