Nomeação do Diretor do Departamento de Administração Geral do INMLCF


«Deliberação n.º 969/2017

Torna-se público que, por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), proferida em sessão de 21 de abril de 2017:

Licenciada Isabel Maria Ferreira dos Santos, cessa a comissão de serviço no cargo de Diretora do Departamento de Administração Geral do INMLCF, I. P., com efeitos a 30 de abril de 2017.

Licenciado Nuno Miguel Ferreira de Almeida, técnico superior, designado, em regime de substituição, no cargo de Diretor do Departamento de Administração Geral do INMLCF, I. P., com efeitos a 1 de maio de 2017, nos termos do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 19/2013, de 21 de janeiro, na observância dos requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, considerando o preenchimento do respetivo condicionalismo legal e ser possuidor do perfil pretendido para o exercício das funções inerentes ao referido cargo, conforme síntese curricular anexa.

(Não carece de visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas).

3 de outubro de 2017. – O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Dias.

Nota curricular

Nuno Ferreira de Almeida.

Licenciatura em Gestão pela Universidade Lusíada – Porto, Mestrado em Gestão pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e Doutorando em Políticas Públicas na Universidade de Aveiro.

Coordenador Executivo da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, funções equiparadas a Dirigente Intermédio de 2.º grau, desde 2012. Coordenou o Gabinete de Logística da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, entre 2010 e 2012, onde efetuou o planeamento da manutenção de equipamentos e gestão de espaços. Entre 2003 e 2010, coordenou o Serviço de Aprovisionamento e Património Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, exercendo funções de implementação, organização e coordenação do serviço. Entre 2001 e 2003 exerceu funções de coordenação da gestão do património da Faculdade de Medicina, ao abrigo da Portaria 671/2000 de 17 de abril, bem como foi responsável pela sua implementação e controlo, assumindo ainda nesse período, funções de análise e controlo das receitas resultantes dos serviços prestados pela Faculdade de Medicina à comunidade. Entre 1997 e 2001 exerceu funções privadas, como assistente de desenvolvimento empresarial, tendo como principais responsabilidades, controlo financeiro e de gestão, comerciais, gestão de stocks, prestação de serviços de contabilidade, auditoria, consultadoria e análise de projetos de investimento.

Foi Vogal efetivo em procedimentos concursais para recrutamento de pessoal não docente, nas várias categorias. Desempenhou funções de apoio de secretariado específico e organização de concursos públicos de aquisição de bens, tanto a nível nacional como internacional. Presidiu a vários júris para avaliação dos períodos experimentais de trabalhadores em funções públicas. Elaborou e preparou vários processos de concurso para atribuição de Bolsa. Foi Vogal representante dos trabalhadores, no biénio 2009/2010, na Comissão Paritária da Universidade de Coimbra, com funcionamento junto do Reitor. Foi membro da Assembleia da Faculdade de Medicina, no biénio 2012/2013, como representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

Frequentou o curso de Pós-Graduação em Ciências Empresariais – Ramo de Gestão Industrial. Habilitado com formação complementar FORGEP – Programa de Formação em Gestão Pública, SIADAP – Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, Curso de Higiene e Segurança no Trabalho. Seminários em Biomecânica das Lesões em Avaliação do Dano Corporal, Direito Penal Médico, Reforma do SNS – Novas Políticas Setoriais da Saúde, Serviços públicos essenciais, Violência(s) e o Serviço Social, Pobreza, ontem e hoje – olhares e perspetivas, Redução de desastres e recuperação em Comunidades Locais, Código do Procedimento Administrativo, Ageing@Coimbra. Curso CIBE – Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, Empreitadas e Obras Públicas, Aquisição de bens e serviços no Estado, Código dos contratos Públicos – Como comprar melhor?, Contabilidade Orçamental na Administração Pública, POC – Educação, Auditoria e controlo interno na administração pública, Sistema de Normalização Contabilística, Apoios Governamentais, Apoios da União Europeia – Horizonte 2020 – Programa – Quadro comunitário de Investigação & Inovação da UE, Gestão de Projetos, IES – Informação Empresarial Simplificada, Construção de Sistemas de Gestão da Qualidade, Auditores Internos para a Qualidade, Pesquisa Bibliográfica colaborativa com imigrantes em Portugal. Cursos de Administração de Sistemas e Redes, Microsoft Excel, Microsoft Access, SPSS – Tratamento e análise de dados, Análise estatística e tratamento de dados, Especialização em Marketing de Serviços, Desafios do Marketing Digital e Assistente de desenvolvimento empresarial. Participou ainda no I Congresso da Associação Portuguesa de Ciências Forenses, no IV Congresso sobre o Abuso e Negligência de Crianças, no VII Congresso Hispano-Luso de Avaliação do Dano Corporal, no IV Congresso Ibérico de Medicina Legal e Ciências Forenses e no Seminário de Avaliação Pericial e Reparação do Dano Corporal em Portugal. Participou ainda nas Jornadas Internacionais de Direito da Saúde Portugal-Brasil-Espanha.

Detém ainda competências na gestão de redes, experiência em Plataformas SAP, em sistemas ERP – Enterprise Resource Planning – Centralgest, com o programa de simulação industrial – AweSim e na gestão de sistemas: CRM – Customer Relationship Management, CMS – Content Management Systems – Drupal e DMS – Documents Management Systems – Lugus.»

Administração Hospitais Ovar e Algarve: Governo aprovou nomeação de novos membros

O Governo, em reunião do Conselho de Ministros realizada no dia 24 de agosto de 2017, nomeou os membros do novo conselho de administração do Hospital Dr. Francisco Zagalo – Ovar e do Centro Hospitalar Universitário do Algarve.

Assim, no Hospital Dr. Francisco Zagalo – Ovar, para os cargos de presidente e vogal executivo com funções de diretor clínico e vogal executiva com funções de enfermeira diretora foram nomeados, respetivamente, Luís Miguel dos Santos Ferreira, Rui Lopes Dias e Mariana Pinto Fragateiro.

No Centro Hospitalar Universitário do Algarve foram nomeados Ana Paula Pereira Gonçalves, Mahomede Aíde Ibraimo Americano, Hugo Guerreiro Nunes, Helena dos Santos Leitão e Maria Filomena Rafael Martins, respetivamente, para os cargos de presidente e vogais executivos do conselho de administração.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo – Comunicado do Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017

Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa


«Lei n.º 62/2017

de 1 de agosto

Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

2 – A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões, experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior obedece aos limiares mínimos definidos na presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao setor empresarial local.

2 – A presente lei é ainda aplicável ao setor público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os conselhos de administração ou outros órgãos colegiais com competências análogas;

b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos colegiais com competências análogas;

c) «Setor público empresarial», as entidades previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro;

d) «Empresas cotadas em bolsa», as empresas com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 4.º

Setor público empresarial

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 33,3 %, a partir de 1 de janeiro de 2018.

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos.

3 – O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentam propostas que permitam cumprir o limiar definido no n.º 1.

5 – A renovação e a substituição no mandato obedecem ao limiar definido no n.º 1.

Artigo 5.º

Empresas cotadas em bolsa

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.

2 – Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

Artigo 6.º

Incumprimento

1 – O incumprimento dos limiares mínimos determina:

a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial, devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram o limiar definido no n.º 1 do artigo 4.º, no prazo de 90 dias;

b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva regularização.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, deve ser convocada assembleia geral eletiva para sanar o incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa apresentar uma declaração de cumprimento dos limiares de representação equilibrada.

3 – A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado no n.º 1 determina a aplicação de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado para o efeito nos sítios na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da igualdade de género.

4 – Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.

5 – A aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior é precedida da audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 – As receitas provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória são distribuídas da seguinte forma:

a) 40 % para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

b) 40 % para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) 20 % para a receita geral do Estado.

7 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento, a título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde que observados os limiares previstos no artigo 4.º

Artigo 7.º

Planos para a igualdade

1 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram anualmente planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.

2 – A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no «Guião para a implementação de planos de igualdade para as empresas», disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo social e igualdade nas empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

3 – Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

4 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a aplicação da presente lei.

2 – Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.

3 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias.

4 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego articulam entre si para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 4 do artigo anterior.

5 – O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos para a igualdade.

Artigo 9.º

Avaliação

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco anos da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Articulação de competências

A articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é definida no âmbito da regulamentação da presente lei.

Artigo 11.º

Regulamentação

As medidas necessárias à aplicação da presente lei são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 12.º

Regime transitório

As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem observar os limiares definidos nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 13.º

Administração direta, indireta e autónoma do Estado

Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta uma proposta de lei sobre o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de 40 % na administração direta e indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3 % nas associações públicas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 19 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Disposições sobre a cedência de informação de saúde pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades do setor público empresarial da área da saúde

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Locais de Administração da Vacina para a Hepatite A – DGS

Locais de Administração da Vacina para a Hepatite A

No sentido de operacionalizar a Norma nº 003/2017 DGS de 09/04/2017, estabelecem-se os seguintes locais de vacinação, acessíveis apenas mediante prescrição médica, em cada uma das Administrações Regionais de Saúde e das Secretarias Regionais de Saúde das Regiões Autónomas. Consulte o documento anexo.

Veja todas as relacionadas em:

Disposições sobre a cedência de dados estatísticos sobre produção e consumos, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde

Atualização de 19/05/2017: Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.


«Despacho n.º 1612-A/2017 – Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Através do Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro, foi determinada a proibição de cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde e com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos, ou no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos referidos serviços, organismos e entidades.

À emissão do referido Despacho estava subjacente o princípio de que os dados produzidos pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do setor público empresarial da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado e que a sua disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público, obedecendo, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Constituía, também, uma preocupação o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Nesse sentido e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importava garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Mantendo-se os princípios supra mas considerando as dúvidas que têm sido suscitadas desde a entrada em vigor do referido Despacho, nomeadamente quanto ao seu alcance e ao tipo de dados em causa, bem como às dificuldades que tal tem acarretado no funcionamento dos mesmos serviços, organismos e entidades, torna-se indispensável a sua concretização e, nesse sentido, a criação de normas que identifiquem claramente o fim pretendido.

Assim, determino:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades privadas, a título gratuito ou oneroso, dados estatísticos sobre produção e consumos, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Deve ser suspensa de imediato a cedência dos dados a que se refere o presente Despacho, devendo todos os serviços e entidades remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada no número anterior, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

6 – O incumprimento do disposto no presente Despacho constitui violação grave dos deveres de gestor público.

7 – É revogado o Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.