Estrutura de Missão Portugal Inovação Social – Alteração e Republicação


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017

O XXI Governo Constitucional tem como uma das prioridades do seu Programa a promoção da inovação social. Os fundos europeus constituem, neste âmbito, um instrumento fundamental de investimento público necessário ao desenvolvimento de soluções e modelos de intervenção inovadores capazes de responder, adequadamente, a problemas sociais existentes em diversas áreas da política pública.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, criou a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, que funciona na dependência direta da Presidência do Conselho de Ministros, a qual tem por missão assegurar a gestão técnica e a coordenação da execução da iniciativa Portugal Inovação Social, tendo procedido à designação do presidente da respetiva comissão diretiva.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, foi alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro, que veio designar o atual presidente da comissão diretiva da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social. Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para adequar a designação dos vogais executivos à atual Lei Orgânica do Governo.

Com a presente resolução, introduzem-se alterações à descrição dos instrumentos financeiros que decorrem da prática da sua implementação, tendo por objetivos uma maior adequação à maturidade atual do setor, maior correlação entre os investimentos e os resultados, bem como a esforços de simplificação administrativa.

Pretendendo-se imprimir uma nova orientação à gestão da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, a comissão diretiva, integrada por um presidente e por dois vogais executivos, é substituída pela figura do presidente, coadjuvado por um adjunto. O adjunto, além de auxiliar o presidente no exercício das suas competências, exerce as competências que por aquele lhe forem delegadas.

Relativamente às competências, são promovidas ainda no presente diploma alterações que decorrem da simplificação dos instrumentos financeiros, bem como da prática que adveio da sua implementação no terreno.

A prática veio, ainda, demonstrar a conveniência de incluir na comissão de aconselhamento representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, devido ao número de iniciativas de empreendedorismo e inovação social que têm sido desenvolvidas na área da reinserção social de reclusos e ex-reclusos, e pela área da presidência e modernização administrativa, devido à pertinência de criar sinergias entre as iniciativas de simplificação legislativa e administrativa, de inovação no setor público e de empreendedorismo e inovação social.

Assim:

Nos termos do n.º 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, dos artigos 13.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro, com a seguinte redação:

«1 – […].

2 – […]:

a) Fundo para a Inovação Social: apoios para permitir acesso ao financiamento de projetos de inovação e empreendedorismo social, nomeadamente, através de instrumentos de dívida, incluindo mecanismos de cofinanciamento e de garantia, e de capital;

b) Títulos de impacto social: apoios não reembolsáveis contratualizados em parceria, atribuídos em função dos resultados quantificáveis alcançados, para financiamento de projetos de inovação e empreendedorismo social em áreas de prioridade das políticas públicas;

c) Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não reembolsáveis a entidades da economia social, atribuí-dos em formato de cofinanciamento com investidores sociais, para suporte a projetos de inovação e empreen-dedorismo social;

d) Programa de Capacitação para o Investimento Social: apoios não reembolsáveis a entidades da economia social para desenvolvimento de competências necessárias para implementar projetos de inovação e empreendedorismo social.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Determinar que a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social é composta por um presidente, um adjunto, um secretariado técnico e uma comissão de aconselhamento.

7 – Prever que o presidente assegura a gestão e coordenação da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, com as seguintes competências:

a) Promover a constituição do Fundo para a Inovação Social, com todas as responsabilidades que lhe estão associadas, enquanto financiamento com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento;

b) […]

c) […]

d) Avaliar as entidades prestadoras de serviços de capacitação às entidades envolvidas em iniciativas de empreendedorismo e inovação social, no âmbito do Programa de Capacitação para o Investimento Social;

e) […]

f) Promover esclarecimentos técnicos às iniciativas apoiadas, bem como garantir que é efetuada a medição dos seus resultados e impactos, a sua monitorização e avaliação;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […].

8 – Determinar que o presidente, designado nos termos da presente resolução, é coadjuvado por um adjunto, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e do desenvolvimento e coesão.

9 – Prever que o presidente pode delegar no adjunto as competências previstas no n.º 7.

10 – Designar Filipe Jorge Ribeiro de Almeida como presidente da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

11 – Definir que ao presidente e ao adjunto se aplicam as regras previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, os quais têm estatuto remuneratório equiparado, respetivamente, a presidente e a vogal de conselho de administração de empresa pública do Grupo B.

12 – Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade do presidente e exerce as competências técnicas que por este lhe sejam cometidas, sendo integrado por um secretário técnico com funções de coordenação e gestão, um número máximo de 10 elementos técnicos superiores e três assistentes técnicos.

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – Estabelecer que a comissão de aconselhamento, de natureza consultiva, é presidida pelo presidente da estrutura de missão, sendo composta por:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da presidência e da modernização administrativa;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;

d) [Anterior alínea d) do n.º 13];

e) Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

f) [Anterior alínea c) do n.º 13];

g) [Anterior alínea b) do n.º 13];

h) [Anterior alínea f) do n.º 13];

i) [Anterior alínea g) do n.º 13];

j) [Anterior alínea h) do n.º 13].

15 – Determinar que a comissão de aconselhamento pode ainda integrar, sob proposta do presidente da estrutura de missão, outras entidades e peritos nacionais ou internacionais, em função das matérias a tratar.

16 – (Anterior n.º 15.)

17 – (Anterior n.º 16.)

18 – (Anterior n.º 17.)

19 – (Anterior n.º 18.)

20 – (Anterior n.º 19.)

21 – (Revogado.)

22 – (Anterior n.º 20.)

23 – (Anterior n.º 22.)»

2 – Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro, que passa a ter a redação constante do anexo I à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 – Revogar o n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de 25 de novembro.

4 – Republicar, no anexo II à presente resolução e que dela faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, com a redação atual.

5 – Determinar que a presente resolução entra em vigor a partir de 16 de outubro de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Nota curricular

Filipe Jorge Ribeiro Almeida nasceu em 1974, em Coimbra.

Habilitações relevantes:

(2007) Doutor em Administração pela EBAPE/FGV (Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, Brasil).

(2001) Mestre em Ciências Empresariais pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo frequentado o programa de MBA na Virginia Polytechnic Institute and State University (EUA).

(1997) Licenciado em Organização e Gestão de Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

Publicações relevantes:

É autor dos livros Ética, Valores Humanos e Responsabilidade Social das Empresas (Princípia, 2010) e Organizações, Pessoas e Novas Tecnologias (Quarteto Editora, 2002) e coautor do livro A Fraude Académica no Ensino Superior em Portugal: Um estudo sobre a ética dos alunos portugueses (IUC, 2015). É coeditor do livro Fraude e plágio na universidade: A urgência de uma cultura de integridade no ensino superior (IUC, 2016) e editor do livro Introdução à Gestão de Organizações (Escolar Editora, 2016). É também autor e coautor de capítulos de livros e de dezenas de artigos apresentados em conferências e publicados em revistas científicas internacionais, especialmente no campo da ética e do comportamento em contexto organizacional.

Atividade académica relevante:

É docente da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra desde 1996, com regência, entre outras, das unidades curriculares Ética e Responsabilidade Social, Ética nos Negócios e Comportamento Organizacional.

É investigador do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (CES) e do Centro de Estudos Cooperativos e da Economia Social (CECES), no âmbito do qual é docente, desde 2010, da pós-graduação Economia Social – Cooperativismo, Mutualismo e Solidariedade, distinguida em 2015 pela CASES com o Prémio Cooperação e Solidariedade, na categoria Estudos Pós-Graduados.

Ao longo da sua carreira académica tem mantido contacto regular com instituições do setor social, tanto no contexto das atividades do CECES, como no contexto do ensino graduado, tendo desenvolvido inúmeros projetos de gestão com organizações sociais.

Tem sido orador convidado em diversos eventos promovidos por instituições públicas e privadas, com intervenções especialmente centradas nos temas da Ética e da Responsabilidade Social das Empresas, destacando-se, como exemplos, a participação em seminários a convite do Grupo de Reflexão e Apoio à Cidadania Empresarial (GRACE), da Associação Portuguesa de Ética Empresarial (APEE) ou do Instituto Nacional de Reabilitação.

Gestão universitária:

É atualmente subdiretor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (FEUC), com o pelouro de Comunicação e Ambiente Interno, e membro eleito do seu conselho científico.

Na FEUC, foi também vogal do conselho diretivo entre 2002 e 2004, membro eleito do Conselho Científico entre 2009 e 2013, coordenador do mestrado em Gestão entre 2012 e 2015 e dos programas de relações internacionais e mobilidade de estudantes entre 2008 e 2015. Foi membro eleito da Assembleia da Universidade de Coimbra entre 2002 e 2006.

Alguns projetos relevantes:

Foi investigador responsável, entre 2011 e 2014, do projeto transnacional (Portugal-Espanha-Brasil), financiado pela FCT, com o título A ética dos alunos e a tolerância de professores e instituições perante a fraude académica no ensino superior. Deste projeto resultou um dos mais abrangentes estudos sobre fraude académica em Portugal, envolvendo a participação de docentes e estudantes do ensino superior.

Entre 2013 e 2015, participou no Projeto Sustentabilidade na Ação Social, da Universidade de Coimbra, destinado a repensar e a desenvolver a política e a estratégia de ação social na instituição. Deste projeto resultou uma avaliação e revisão profunda dos serviços sociais prestados pela Universidade de Coimbra, com impactos relevantes na qualidade e extensão da oferta do mais antigo e mais amplo sistema de ação social proporcionado por uma instituição de ensino superior em Portugal.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4)

Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro

1 – Criar a iniciativa Portugal Inovação Social, com objetivo de desenvolver e dinamizar o mercado de investimento social para apoio a iniciativas de empreendedorismo e inovação social em Portugal.

2 – Determinar que a iniciativa Portugal Inovação Social tem como destinatários entidades de direito público e privado, e entidades da economia social, que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo social, concretizando-se com recurso aos seguintes instrumentos:

a) Fundo para a Inovação Social: apoios para permitir acesso ao financiamento de projetos de inovação e empreendedorismo social, nomeadamente, através de instrumentos de dívida, incluindo mecanismos de cofinanciamento e de garantia, e de capital;

b) Títulos de impacto social: apoios não reembolsáveis contratualizados em parceria, atribuídos em função dos resultados quantificáveis alcançados, para financiamento de projetos de inovação e empreendedorismo social em áreas de prioridade das políticas públicas;

c) Programa de Parcerias para o Impacto: apoios não reembolsáveis a entidades da economia social, atribuídos em formato de cofinanciamento com investidores sociais, para suporte a projetos de inovação e empreendedorismo social;

d) Programa de Capacitação para o Investimento Social: apoios não reembolsáveis a entidades da economia social para desenvolvimento de competências necessárias para implementar projetos de inovação e empreendedorismo social.

3 – Estabelecer que a iniciativa Portugal Inovação Social é concretizada pela mobilização de recursos financeiros dos seguintes programas operacionais do Portugal 2020:

a) Programa Operacional Inclusão Social e Emprego;

b) Programa Operacional Capital Humano;

c) Programas operacionais regionais do continente.

4 – Criar uma estrutura de missão, na dependência direta da Presidência do Conselho de Ministros, designada por Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, que tem por missão assegurar a gestão técnica e a coordenação da execução da iniciativa Portugal Inovação Social.

5 – Fixar como objetivos da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social:

a) Promover o empreendedorismo e a inovação social em Portugal, como forma de gerar novas soluções, numa lógica complementar às respostas tradicionais, para a resolução de importantes problemas societais;

b) Dinamizar o mercado de investimento social, criando instrumentos de financiamento mais adequados às necessidades específicas do setor da economia social e dos projetos de inovação e empreendedorismo social;

c) Capacitar os atores do sistema de inovação e empreendedorismo social em Portugal, melhorando os níveis de resposta das entidades da economia social e contribuindo para a sua sustentabilidade económica e financeira.

6 – Determinar que a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social é composta por um presidente, um adjunto, um secretariado técnico e uma comissão de aconselhamento.

7 – Prever que o presidente assegura a gestão e coordenação da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, com as seguintes competências:

a) Promover a constituição do Fundo para a Inovação Social, com todas as responsabilidades que lhe estão associadas, enquanto financiamento com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento;

b) Promover e coordenar as ações necessárias à criação e desenvolvimento de um mercado de títulos de impacto social;

c) Promover e coordenar as ações necessárias à criação e desenvolvimento de parcerias para o impacto;

d) Avaliar as entidades prestadoras de serviços de capacitação às entidades envolvidas em iniciativas de empreendedorismo e inovação social, no âmbito do Programa de Capacitação para o Investimento Social;

e) Desenvolver e difundir princípios orientadores, procedimentos, metodologias, ferramentas e modelos de suporte à implementação da iniciativa Portugal Inovação Social;

f) Promover esclarecimentos técnicos às iniciativas apoiadas, bem como garantir que é efetuada a medição dos seus resultados e impactos, a sua monitorização e avaliação;

g) Mobilizar os diversos atores de empreendedorismo e inovação social nacional para o investimento social e dinamizar a sua colaboração em rede e a partilha de informação;

h) Identificar e dinamizar uma rede nacional de pontos focais da iniciativa Portugal Inovação Social no território, ao nível das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II;

i) Promover a atração de novos investimentos para a iniciativa Portugal Inovação Social;

j) Coordenar a política de comunicação da iniciativa Portugal Inovação Social;

k) Submeter, anualmente, ao Primeiro-Ministro, um relatório sobre a execução da iniciativa Portugal Inovação Social;

l) Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das suas atribuições e exercer todas as competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento, bem como as que lhe forem delegadas.

8 – Determinar que o presidente, designado nos termos da presente resolução, é coadjuvado por um adjunto, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e do desenvolvimento e coesão.

9 – Prever que o presidente pode delegar no adjunto as competências previstas no n.º 7.

10 – Designar Filipe Jorge Ribeiro de Almeida como presidente da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

11 – Definir que ao presidente e ao adjunto se aplicam as regras previstas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, os quais têm estatuto remuneratório equiparado, respetivamente, a presidente e a vogal de conselho de administração de empresa pública do Grupo B.

12 – Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade do presidente e exerce as competências técnicas que por este lhe sejam cometidas, sendo integrado por um secretário técnico com funções de coordenação e gestão, um número máximo de 10 elementos técnicos superiores e três assistentes técnicos.

13 – Determinar que o exercício de funções no secretariado técnico tem lugar mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, não podendo a remuneração do secretário técnico ser superior à de cargo de direção superior de 2.º grau.

14 – Estabelecer que a comissão de aconselhamento, de natureza consultiva, é presidida pelo presidente da estrutura de missão, sendo composta por:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da presidência e da modernização administrativa;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

e) Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

f) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

g) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional;

h) Um representante designado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;

i) Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Economia Social;

j) Um representante designado por cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

15 – Determinar que a comissão de aconselhamento pode ainda integrar, sob proposta do presidente da estrutura de missão, outras entidades e peritos nacionais ou internacionais, em função das matérias a tratar.

16 – Determinar que compete à comissão de aconselhamento:

a) Emitir parecer não vinculativo sobre os projetos apresentados no âmbito da iniciativa Portugal Inovação Social, por intermediários de investimento social ou de iniciativas de empreendedorismo e inovação social;

b) Assegurar o acompanhamento da execução da iniciativa Portugal Inovação Social, nomeadamente pronunciando-se sobre os respetivos relatórios de execução;

c) Apresentar e debater propostas no âmbito da iniciativa Portugal Inovação Social;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

17 – Estabelecer que a participação na comissão de aconselhamento não é remunerada.

18 – Incumbir a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., de assegurar os meios de apoio logístico e administrativo necessários ao cumprimento da missão da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social.

19 – Determinar que as despesas inerentes ao funcionamento e às atividades da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, que sejam consideradas elegíveis, são asseguradas pelo Programa Operacional Assistência Técnica do Portugal 2020 e pelas operações de instrumentos financeiros que venha a gerir, abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente resolução.

20 – Determinar que a estrutura de missão funciona nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

21 – (Revogado.)

22 – Estabelecer que o prazo de duração da estrutura de missão coincide com o período de vigência do Portugal 2020, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo de contas, à apresentação do relatório final e ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos assumidos no cumprimento da sua missão.

23 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 10)

Nota curricular

Filipe Jorge Ribeiro Almeida nasceu em 1974, em Coimbra.

Habilitações relevantes:

(2007) Doutor em Administração pela EBAPE/FGV (Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, Brasil).

(2001) Mestre em Ciências Empresariais pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo frequentado o programa de MBA na Virginia Polytechnic Institute and State University (EUA).

(1997) Licenciado em Organização e Gestão de Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

Publicações relevantes:

É autor dos livros Ética, Valores Humanos e Responsabilidade Social das Empresas (Princípia, 2010) e Organizações, Pessoas e Novas Tecnologias (Quarteto Editora, 2002) e coautor do livro A Fraude Académica no Ensino Superior em Portugal: Um estudo sobre a ética dos alunos portugueses (IUC, 2015). É coeditor do livro Fraude e plágio na universidade: A urgência de uma cultura de integridade no ensino superior (IUC, 2016) e editor do livro Introdução à Gestão de Organizações (Escolar Editora, 2016). É também autor e coautor de capítulos de livros e de dezenas de artigos apresentados em conferências e publicados em revistas científicas internacionais, especialmente no campo da ética e do comportamento em contexto organizacional.

Atividade académica relevante:

É docente da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra desde 1996, com regência, entre outras, das unidades curriculares Ética e Responsabilidade Social, Ética nos Negócios e Comportamento Organizacional.

É investigador do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (CES) e do Centro de Estudos Cooperativos e da Economia Social (CECES), no âmbito do qual é docente, desde 2010, da pós-graduação Economia Social – Cooperativismo, Mutualismo e Solidariedade, distinguida em 2015 pela CASES com o Prémio Cooperação e Solidariedade, na categoria Estudos Pós-Graduados.

Ao longo da sua carreira académica tem mantido contacto regular com instituições do setor social, tanto no contexto das atividades do CECES, como no contexto do ensino graduado, tendo desenvolvido inúmeros projetos de gestão com organizações sociais.

Tem sido orador convidado em diversos eventos promovidos por instituições públicas e privadas, com intervenções especialmente centradas nos temas da Ética e da Responsabilidade Social das Empresas, destacando-se, como exemplos, a participação em seminários a convite do Grupo de Reflexão e Apoio à Cidadania Empresarial (GRACE), da Associação Portuguesa de Ética Empresarial (APEE) ou do Instituto Nacional de Reabilitação.

Gestão universitária:

É atualmente subdiretor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (FEUC), com o pelouro de Comunicação e Ambiente Interno, e membro eleito do seu conselho científico.

Na FEUC, foi também vogal do conselho diretivo entre 2002 e 2004, membro eleito do Conselho Científico entre 2009 e 2013, coordenador do mestrado em Gestão entre 2012 e 2015 e dos programas de relações internacionais e mobilidade de estudantes entre 2008 e 2015. Foi membro eleito da Assembleia da Universidade de Coimbra entre 2002 e 2006.

Alguns projetos relevantes:

Foi investigador responsável, entre 2011 e 2014, do projeto transnacional (Portugal-Espanha-Brasil), financiado pela FCT, com o título A ética dos alunos e a tolerância de professores e instituições perante a fraude académica no ensino superior. Deste projeto resultou um dos mais abrangentes estudos sobre fraude académica em Portugal, envolvendo a participação de docentes e estudantes do ensino superior.

Entre 2013 e 2015, participou no Projeto Sustentabilidade na Ação Social, da Universidade de Coimbra, destinado a repensar e a desenvolver a política e a estratégia de ação social na instituição. Deste projeto resultou uma avaliação e revisão profunda dos serviços sociais prestados pela Universidade de Coimbra, com impactos relevantes na qualidade e extensão da oferta do mais antigo e mais amplo sistema de ação social proporcionado por uma instituição de ensino superior em Portugal.»

Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) | Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do IPL


«Despacho n.º 9035/2017

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, atualmente na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, designadamente nos termos dos artigos 61.º, 70.º e alínea b) do artigo 92.º, confere às Instituições de Ensino Superior o direito de criar ciclos de estudo no âmbito da sua autonomia académica, bem como confere ao respetivo presidente, no caso do ensino superior politécnico, a competência para aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, observando as regras relativas à respetiva acreditação e registo.

Nos termos da alínea t) do artigo 92.º do mesmo diploma, conjugado com os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, compete também ao presidente da Instituição de Ensino Superior tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, adotando uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, designadamente através da aprovação formal de procedimentos e da respetiva divulgação pública.

Considerando ainda as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), designadamente os referenciais formulados em termos de proposições que caracterizam um sistema interno de garantia da qualidade consolidado e consonante com os padrões europeus (ESG 2015), revela-se necessário estabelecer um procedimento comum a todas as Unidades Orgânicas do IPL no que concerne à criação, alteração e extinção de cursos conferentes, ou não, de grau.

Assim, promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa, que se publica em anexo e de que faz parte integrante.

5 de setembro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as regras relativas à criação, alteração e extinção de ciclos de estudo conferentes, ou não, de grau no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

2 – O presente regulamento aplica-se em todas as Unidades Orgânicas (UO) do IPL com as adaptações que se revelem as estritamente necessárias à preservação da sua autonomia cientifica e pedagógica, sempre observando as normas legais e estatutárias em vigor.

3 – As adequações referidas no número anterior integrarão as normas em vigor em cada UO, serão aprovadas pelos órgãos competentes dessas UO e submetidas a homologação pelo Presidente do IPL e posterior publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos das Unidades Orgânicas

As regras referidas no n.º 1 do artigo 1.º constam de um Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa detalhadamente estabelecido em anexo ao presente regulamento e dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que possam vir a ser suscitadas no âmbito do presente regulamento e do procedimento operacional em anexo serão objeto de análise e decisão pelo Presidente do IPL.

Artigo 4.º

Disposição Transitória

As Unidades Orgânicas do IPL devem, sendo caso disso, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação do presente regulamento no Diário da República, submeter os seus regulamentos específicos com a adequação prevista no n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento, à homologação do Presidente do IPL.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

(ver documento original)»

Regulamento de Propinas da Universidade do Minho – Alteração e Consulta Pública


«Despacho n.º 8995/2017

Considerando que:

1) A Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina;

2) Compete ao Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, fixar os valores das propinas a pagar pelos estudantes, conforme o estabelecido no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos da Fundação da Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, e nos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016;

3) Nos termos da alínea r) do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade.

Ouvido o Conselho de Gestão, aprovo a alteração ao Regulamento de Propinas da Universidade do Minho, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República. É fixado o prazo de 15 dias por se verificar existir uma situação de urgência, porquanto:

a) O regulamento cujo projeto se submete a escrutínio público constitui uma peça importante para o adequado e célere processo de cobrança de propinas devidas à UMinho;

b) Após a experiência já obtida com a aplicação do Regulamento em vigor, importa proceder a adequada concretização de necessidades normativas que se revelam simples mas urgentes, designadamente, alguns obstáculos relacionados com o funcionamento dos serviços fiscais;

c) A realização de consulta pública num prazo de 30 dias úteis comprometeria a consecução destes objetivos, em especial no tocante a uma melhoria do ambiente de financiamento da UMinho que se revela urgente;

d) O interesse na emissão do regulamento de modo tempestivo assume maior preponderância face a outros interesses em presença;

e) O projetado regulamento não é complexo, pelo que a realização de consulta pública em 15 dias úteis se afigura proporcionada.

26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Propinas da Universidade do Minho

Preâmbulo

De acordo com a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

As alterações legislativas ocorridas nos últimos anos impõem a revisão dos regulamentos em vigor na Universidade do Minho (UMinho), no sentido de atualizar e harmonizar as regras respeitantes ao pagamento de propinas à UMinho, as quais apresentam desajustamentos que urge corrigir.

A regulação destas matérias tem sido objeto de permanente atenção por parte da Universidade, revelando-se necessária para assegurar a qualidade dos seus projetos, para acautelar direitos e deveres de todos os que neles intervêm e para responder às exigências da legislação em vigor.

A compilação sistematizada da regulamentação referente ao pagamento de propinas apresenta importantes vantagens, garantindo, designadamente, um maior nível de coerência, bem como segurança e facilidade de aplicação do quadro regulamentar, com inegáveis vantagens para todos.

Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as definições previstas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Académico da Universidade do Minho (RAUM), no prosseguimento de uma política de harmonização de reformulação institucional.

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas às propinas respeitantes aos ciclos de estudos conferentes de grau da UMinho, bem como o respetivo procedimento de cobrança.

2 – Este Regulamento aplica-se a todos os estudantes da UMinho sujeitos ao pagamento de uma taxa de frequência designada por propina.

Artigo 2.º

Propinas

A frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado, de mestre e de doutor está legalmente sujeita ao pagamento de uma taxa de frequência, designada propina.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 – O valor da propina dos ciclos de estudos conferentes de grau é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade do Minho.

2 – O valor da propina a pagar pelo aluno em regime parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 créditos (ECTS) para conclusão da licenciatura, do mestrado integrado ou da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, é determinado através da seguinte fórmula:

25 % do valor da propina [1 + (3 x n.º de créditos (ECTS) a realizar/Créditos (ECTS) do Ano Curricular do Plano de Estudo)]

3 – O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se nos termos previstos em despacho reitoral anualmente publicado.

4 – As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem propor ao Reitor a fixação de um valor de propina devida pela frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor dentro dos limites estabelecidos nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 – O valor da propina a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição, no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, apenas na Unidade Curricular de Dissertação, ou equivalente, ou se reinscreva num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.

6 – O valor da propina de cursos em associação é fixado pelo Reitor no quadro de acordo entre as instituições parceiras.

Artigo 4.º

Vencimento e modalidades de pagamento

1 – A propina vence-se no ato da inscrição, devendo ser paga nesse ato, sem prejuízo do pagamento vir a ser feito em prestações, em número, datas e montante a fixar anualmente pelo Reitor.

2 – O pagamento poderá ser feito pelos meios eletrónicos disponibilizados pela UMinho ou diretamente na Tesouraria ou nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 – As condições de pagamento das propinas correspondentes aos cursos em associação são fixadas em documento próprio subscrito pelas instituições parceiras.

4 – As condições de pagamento de propinas no âmbito de acordos interinstitucionais devem ser identificadas nos referidos acordos.

Artigo 5.º

Consequência da mora e do incumprimento dos prazos fixados

1 – Os alunos que não efetuarem o pagamento da propina poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º da alínea b) da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

2 – Os juros referidos no número anterior são calculados, nos termos legais, desde a data do vencimento das obrigações em falta até efetivo e integral pagamento do valor em dívida.

3 – Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da propina no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações.

4 – Aos estudantes em incumprimento não é permitida a inscrição em exames, bem como a realização de provas académicas.

5 – Os registos no sistema de informação académica relativos a um dado ano letivo são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.

6 – Só podem inscrever-se num novo ano letivo, do mesmo ou diferente ciclo de estudos, os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores.

7 – Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida pelo Estado Português não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso no pagamento da bolsa.

8 – Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida por outros Estados não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

Artigo 6.º

Consequências do não pagamento

Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina até ao termo do ano letivo, determina:

a) A nulidade de todos os atos curriculares no ano letivo a que o incumprimento do pagamento da propina se reporta; e consequentemente,

b) A impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de Estudos da Universidade do Minho até o pagamento integral da dívida.

Artigo 7.º

Anulação da inscrição

1 – A inscrição pode ser anulada unilateralmente pela UMinho, nos termos gerais de direito, e ainda na situação de não abertura do ciclo de estudos.

2 – A anulação da inscrição pode ser requerida em formulário próprio, nos Serviços Académicos presencialmente ou através da secretaria eletrónica, até 30 de outubro ou, para inscrições em data posterior, no prazo de 30 dias após a inscrição, ou, ainda no caso de estudantes que comprovadamente concorreram a bolsa de estudos, até 5 dias após a comunicação da decisão final por parte da instituição financiadora.

3 – A anulação reporta-se ao ano letivo.

4 – A anulação da inscrição desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento das propinas vencidas, exceto nos casos em que:

a) Posteriormente ao vencimento da prestação é comunicada ao estudante a não atribuição de bolsa a que comprovadamente concorreu;

b) O vencimento da prestação é anterior à data da inscrição.

Artigo 8.º

Procedimento de cobrança de propina

1 – A propina assume a natureza jurídica de taxa, nos termos do artigo 4.º n.º 2 da Lei Geral Tributária, pelo que o procedimento de cobrança da mesma encontra-se regulado no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 – A liquidação da propina ocorre no ato da inscrição, momento a partir do qual o estudante toma conhecimento do despacho reitoral que determina o valor da propina fixado pelo Conselho Geral da Universidade, sob a proposta do Reitor.

3 – Não obstante, findo o ano letivo, verificando-se o não pagamento da propina o estudante será notificado para proceder ao seu pagamento.

4 – O aluno é responsável pela atualização dos seus dados pessoais junto dos Serviços Académicos.

Artigo 9.º

Pagamento coercivo

1 – O não pagamento das propinas em dívida confere à UMinho o direito de promover o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 – Para os efeitos do número anterior, a UMinho procede à emissão de certidão de dívida contendo o montante em dívida, de acordo com o modelo em anexo, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.

Artigo 10.º

Da prescrição das propinas

1 – O regime de prescrição das propinas é o constante da lei.

2 – A dívida respeitante às propinas prescreve nos termos da lei aplicável à prescrição de dívidas tributárias, constante da Lei Geral Tributária.

Artigo 11.º

Disposição final

A propina devida pela frequência dos cursos não conferentes de grau é objeto de regulamentação própria.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017/2018.

ANEXO

Modelo de Certidão de Dívida

Logótipo da UMinho

Certidão de Dívida n.º…

Nome, Reitor da Universidade do Minho, NIPC…, na qualidade de seu legal representante, certifica, nos termos previstos no artigo … dos Estatutos da UMinho e para os efeitos constantes nos artigos 88.º, 162.º e 163.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário, que [nome do(a) estudante], n.º [de aluno], NIF, morador(a) em [morada] é devedor(a) da importância abaixo indicada que não foi paga no prazo fixado, proveniente da falta do pagamento de propinas no ciclo de estudos de nome [do ciclo de estudos] referente ao(s) ano(s) letivo(s) de.[enunciar anos letivos em dívida].

Com efeito:

1. Em data de inscrição, o(a) estudante [nome] do(a) estudante efetuou a sua inscrição no ciclo de estudos de [identificação do curso] tendo-lhe sido comunicado o montante e prazos de pagamento da respetiva propina;

2. Não efetuou o pagamento da(s) quantia(s) em dívida, nos prazos concedidos para o efeito; foi o mesmo notificado(a) mesma notificada por ofício de [data da comunicação] para que até data limite definida procedesse ao pagamento das quantias em dívida, as quais ascendem, nesta data, a:

– … (euro) (extenso) relativa ao ano letivo [ano letivo], acrescida dos respetivos juros de mora devidos desde [data];

Data

Assinatura

i) A certidão deve ser enviada ao Serviço de Finanças da área de residência do executado.»

Hospitais | Financiamento saúde mental: Governo anuncia alteração do financiamento já em 2018

10/10/2017

O financiamento dos hospitais na área da saúde mental vai mudar no próximo ano, passando as unidades a receber por doente e não por número de consultas ou de internamentos, anunciou hoje o Governo.

Na data em que se assinala mundialmente a saúde mental, 10 de outubro, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, adiantou que em 2018 vai ser alterado o financiamento dos hospitais quanto ao tratamento de doentes do foro mental.

«O objetivo desta alteração é não fazer o pagamento por consulta ou por internamento, mas o pagamento compreensivo por doente», adiantou o governante, à margem da cerimónia de apresentação do Relatório Saúde Mental | 2017, que assinala o Dia Mundial da Saúde Mental.

De acordo com Fernando Araújo, esta nova forma de o Serviço Nacional de Saúde pagar aos hospitais permite tratar mais facilmente os doentes na comunidade ou no domicílio, desinstitucionalizando-os, sem que as unidades de saúde percam o financiamento.

Fernando Araújo sublinhou que é uma forma de motivar os hospitais a tratar os doentes sem os institucionalizar.

O Secretário de Estado considerou ainda que Portugal tem «um dos planos de saúde mental mais ambiciosos da Europa», lembrando que «é um dos mais bem considerados pela Organização Mundial da Saúde».

Consulte:

Portal SNS > Dia Mundial da Saúde Mental

Pessoas com mobilidade condicionada: Alteração ao regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei indica as entidades responsáveis por promover a acessibilidade das construções e espaços públicos, em parte porque algumas das entidades previstas na lei foram substituídas e já não existem.

Considera-se que existe acessibilidade das construções e espaços públicos quando se eliminam as barreiras que impedem todas as pessoas com mobilidade condicionada de utilizar esses espaços em condições de igualdade com os outros cidadãos.

O que vai mudar?

Atualiza-se a indicação das entidades públicas que promovem a acessibilidade

1. A missão de promover a acessibilidade nos edifícios e monumentos nacionais que a lei dava à Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais passa para o INR, uma vez que essa direção-geral já não existe.

2. A entidade com poder para fiscalizar e sancionar a violação dos deveres que a lei impõe às entidades da administração local (como os municípios e as freguesias) em matéria de acessibilidade passa a ser a Inspeção-Geral de Finanças.

3. A entidade que emite pareceres sobre o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade em edifícios com especial interesse histórico e arquitetónico passa a ser a Direção-Geral do Património Cultural.

Cria-se a Comissão para a Promoção das Acessibilidades

A comissão vai avaliar as acessibilidades nas construções e espaços:

  • do Estado
  • das autarquias locais
  • dos institutos públicos que sejam serviços personalizados ou fundos públicos.

Criam-se equipas técnicas em cada ministério para promover a acessibilidade

Define-se um prazo máximo de seis meses para cada ministério constituir equipas técnicas de promoção da acessibilidade. Estas têm o dever de fazer cumprir as normas técnicas de acessibilidade nas construções de cada ministério. Essas equipas devem informar o INR sobre as suas atividades.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se contribuir para o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e à correção dos atuais obstáculos à mobilidade das pessoas. Isto porque é dever do Estado construir uma sociedade mais inclusiva, na qual todas as pessoas gozem os seus direitos e liberdades fundamentais em condições de igualdade de oportunidades.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 125/2017

de 4 de outubro

Ao longo dos últimos anos, Portugal tem vindo a desenvolver um conjunto de políticas que visam a construção de uma sociedade mais inclusiva, na qual todos os cidadãos e cidadãs exerçam os seus direitos e usufruam das suas liberdades fundamentais em condições de igualdade de oportunidades.

A publicação do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, aliada ao desenvolvimento de outras iniciativas, como o Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade e o Regime de Apoio aos Municípios para a Acessibilidade, constituem disso exemplo.

Decorridos 10 anos sobre a publicação do referido diploma, e apesar de não existirem dados sistematizados que permitam analisar com rigor os resultados obtidos na implementação de acessibilidades a nível nacional, é inegável que temos, hoje, um território mais acessível.

Não obstante os progressos alcançados, subsiste no edificado nacional um expressivo conjunto de edifícios, espaços e instalações que não satisfazem condições de acessibilidade.

Os efeitos da crise económica internacional e do programa de assistência económica e financeira que o país se viu impelido a cumprir, resultaram num desinvestimento nesta área.

Outros fatores, porém, devem ser tidos em consideração, designadamente o facto de subsistirem na sociedade, em geral, barreiras culturais e atitudinais perante a diversidade e a diferença, em particular para com as pessoas com deficiência.

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, estipulou um prazo de 10 anos para a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública e via pública, com as normas técnicas de acessibilidade, que terminou em 8 de fevereiro de 2017.

Todavia, mantém-se inalterado o compromisso nacional de promoção de uma sociedade inclusiva, em que todos podem aceder a todos os recursos em condições de igualdade, desígnio para o qual será essencial a remoção das barreiras arquitetónicas que persistem.

Tendo em conta que a criação de condições para o desenvolvimento de territórios mais inclusivos, que assegurem acessibilidades físicas mais equitativas para todos, é uma preocupação do Governo, importa assegurar o controlo sobre a adaptação de instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública e via pública, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade.

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), é o organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional que tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

Neste quadro, considerando a experiência e o conhecimento acumulado pelo INR, I. P., na matéria da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, importa potenciar todos estes saberes e centrar na ação deste instituto a promoção, sensibilização e, também, a fiscalização no domínio das acessibilidades.

Desta forma, face à natureza institucional, missão e atribuições que prossegue, julga-se conveniente que as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, à extinta Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais passem para a esfera de competências do INR, I. P.

Considera-se que esta medida contribuirá para uma maior capacidade institucional de intervenção, com vista ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e à correção de situações de incumprimento que, a manterem-se, continuarão a produzir efeitos nocivos na mobilidade dos cidadãos e das cidadãs que dela legitimamente pretendem usufruir.

Adicionalmente, o presente decreto-lei procede à atualização da designação da entidade com competências de fiscalização e sancionatórias, relativamente aos deveres impostos às entidades da administração local, em resultado da sucessão de atribuições da Inspeção-Geral da Administração Local na Inspeção-Geral da Administração do Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 326-A/2007, de 28 de setembro, e da posterior fusão da Inspeção-Geral da Administração Local na Inspeção-Geral de Finanças, operada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro.

No mesmo sentido, procede-se, ainda, à atualização da designação da entidade competente para emitir parecer, no âmbito da aplicação das normas técnicas de acessibilidade a edifícios e espaços que revistam especial interesse histórico e arquitetónico, na sequência da sucessão das atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., na Direção-Geral do Património Cultural, em virtude da publicação do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio.

Por fim, prevê-se a criação de uma Comissão para a Promoção das Acessibilidades, com o objetivo de realizar o diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto

Os artigos 4.º, 10.º, 12.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – O termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser enviado, para efeitos de registo, ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos de operações urbanísticas isentas de licenciamento e autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a justificação dos motivos que legitimam o incumprimento das normas técnicas de acessibilidades é consignada em adequado termo de responsabilidade enviado, para efeitos de registo, ao INR, I. P.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A aplicação das normas técnicas, aprovadas por este decreto-lei, a edifícios e respetivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitetónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente do parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural.

Artigo 12.º

[…]

[…]:

a) Ao INR, I. P., quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;

b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos deveres impostos às entidades da administração local;

c) […].

Artigo 21.º

[…]

[…]:

a) Ao INR, I. P., no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;

b) À IGF no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração local;

c) [Anterior alínea b)].

Artigo 22.º

[…]

1 – O INR, I. P., acompanha a aplicação do presente decreto-lei e procede, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º

2 – As câmaras municipais e a IGF enviam ao INR, I. P., até ao dia 30 de março de cada ano, um relatório da situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respetivas ações de fiscalização.

3 – […].»

Artigo 3.º

Comissão para a Promoção das Acessibilidades

1 – O diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é avaliado por uma comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, a qual apresenta ao Governo um relatório, no prazo de 12 meses após a data da sua constituição.

2 – A Comissão é constituída, nomeadamente, por:

a) Quatro representantes indicados pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

b) Dois representantes indicados pelo Ministro das Finanças;

c) Dois representantes indicados pelo Ministro do Ambiente;

d) Dois representantes indicados pelo Ministro Adjunto;

e) Um representante indicado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

f) Um representante indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um representante indicado pela Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 4.º

Disposição final

No prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação do presente decreto-lei, cada área governativa comunica ao Instituto Nacional da Reabilitação, I. P., a constituição de equipas técnicas de promoção da acessibilidade, às quais compete realizar as ações necessárias ao cumprimento, no respetivo património edificado, das normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Carlos Manuel Soares Miguel – Miguel Honrado – José António Fonseca Vieira da Silva – Ângelo Nelson Rosário de Souza – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 28 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Validação e indeferimento de pedidos de alteração aos termos da AIM – Infarmed

25 set 2017

Para: Titulares de AIM

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

Tendo decorrido um período suficientemente extenso desde a implementação do Regulamento das Alterações[1], e na sequência da análise das principais questões que condicionam a tramitação célere destes pedidos, importa otimizar o processamento dos pedidos de alteração, o que permitirá a alocação de recursos às alterações com maior impacto na qualidade e segurança dos medicamentos.

A garantia do cumprimento da submissão de toda a informação e documentação constitui uma responsabilidade dos requerentes, na observância dos requisitos estabelecidos para a implementação de alterações com impacto menos significativo. Assim, e à semelhança do procedimento adotado por diversos Estados-membros da UE, os pedidos de alteração de tipo IA que não cumpram os requisitos obrigatórios definidos nas Orientações da CE[2] serão indeferidos de forma liminar sem que ocorra solicitação para suprir a informação em falta. Serão abrangidas, nomeadamente, as seguintes situações:

  • Categorização incorreta;
  • Incumprimento das condições aplicáveis à categoria de alteração;
  • Falta de documentos obrigatórios ou submissão de documentos inválidos ou mal preenchidos (exemplos: declarações QP sem data de auditoria válida, lista de verificação com as condições aplicáveis mal assinaladas ou dispensadas (N/A) sem fundamentação).

A submissão de grupos de alterações não aceitáveis será igualmente objeto de invalidação, por impossibilidade de avaliação do agrupamento submetido, ou quando as alterações não se apliquem da mesma forma a todas as dosagens e/ou formas farmacêuticas abrangidas pela alteração.

Existem ainda incorreções no preenchimento dos pedidos de alteração ou na documentação de suporte que, embora não justifiquem a sua recusa, têm um grande impacto na qualidade da submissão e prejudicam a sua gestão eficiente. Apresentam-se, de seguida, os exemplos mais comuns que devem ser objeto de particular atenção por parte dos requerentes, independentemente da categoria da alteração, aquando da submissão do pedido:

  • Número de processo mal construído/inserido no SMUH-ALTER;
  • Data de implementação não definida ou incoerente com o tipo de pedido;
  • Falta de informação sobre a submissão do pedido de alteração nos diferentes EME, no caso do procedimento de RM/DC (dispatch list);
  • Não submissão de procuração de transferência de poderes (Power of Attorney) para submissão do pedido em nome do Titular da AIM;
  • Erros/inexistência das versões de trabalho da informação do medicamento afetada pela alteração proposta.

Solicita-se a todos os requerentes que verifiquem atentamente a correção destes elementos em todas as situações aplicáveis, de modo a não onerar o processo regulamentar de verificação de alterações.

Relembra-se que em caso de indeferimento não existe possibilidade de devolução de qualquer valor da taxa aplicável.

Esta otimização processual terá um período de transição de 90 dias corridos, após a publicação desta Circular Informativa.

O Conselho Diretivo

[1] Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações aos termos da AIM, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 712/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012.

[2] Orientações da CE sobre categorização das alterações, procedimentos aplicáveis e documentação a apresentar

Alteração ao Acordo de Empresa entre a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA e o Sindicato Independente dos Médicos – SIM – Hospital de Braga – BTE

Foi publicado hoje, 22/09/2017, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 35/2017, uma Alteração ao Acordo de empresa entre a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA e o Sindicato Independente dos Médicos – SIM e outro.

Veja o BTE Nº 35/2017 de 22 de Setembro, página 21 do ficheiro pdf ou 3431 da paginação.