Alteração ao regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita e análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana


«Lei n.º 99/2017

de 25 de agosto

Procede à segunda alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita e análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, e transpõe as Diretivas 2015/565/UE e 2015/566/UE, da Comissão, de 8 de abril de 2015.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, de forma a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/565/UE, da Comissão, de 8 de abril de 2015, que altera a Diretiva 2006/86/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a codificação dos tecidos e células de origem humana.

2 – A presente lei estabelece ainda os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança dos tecidos e células importados e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/566/UE, da Comissão, de 8 de abril de 2015.

CAPÍTULO II

Alteração legislativa

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, 22.º e 25.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – As autoridades competentes, responsáveis pela verificação do cumprimento dos requisitos técnicos constantes da presente lei, são a Direção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., abreviadamente designado por IPST, I. P., e o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, abreviadamente designado por CNPMA.

2 – A DGS, enquanto autoridade competente para os serviços de transplantação, tem por missão garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, qualquer que seja a sua finalidade, bem como em relação ao processamento, armazenamento e distribuição, quando se destinam à transplantação, com exceção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias e quando tais atos respeitem à aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

3 – O CNPMA, enquanto autoridade competente, tem por atribuições garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de células estaminais embrionárias humanas de acordo com as alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.

4 – O IPST, I. P., enquanto autoridade competente, tem por atribuições dinamizar, regular e coordenar a atividade desenvolvida pela rede nacional de colheita e transplantação, o planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais, assegurar o funcionamento de um sistema nacional de biovigilância e autorizar a importação e exportação e circulação de tecidos e células em articulação com a DGS em matéria de qualidade e segurança, com exceção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias e quando tais atos respeitem à aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

5 – No âmbito da ação referida no n.º 2, compete à DGS regulamentar, controlar e fiscalizar o cumprimento dos padrões de qualidade e segurança, a nível nacional, em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuição e transplantação de tecidos e células de origem humana.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 5.º

[…]

1 – As atividades referidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior só podem ser realizadas por serviços que tenham sido autorizados, respetivamente, pela DGS e pelo IPST, I. P., e as referidas no n.º 3 só podem ser realizadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Parecer favorável do IPST, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de planeamento estratégico.

10 – …

11 – …

12 – …

13 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de gâmetas, cabe ao CNPMA exercer as competências referidas nos n.os 6, 7, 8 e 11.

14 – …

15 – …

Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de gâmetas, compete ao CNPMA, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, exercer as competências referidas nos n.os 1 a 6.

8 – …

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de colheita e os bancos de tecidos e células devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a ela associado, integrado no Registo Português de Transplantação, criado e gerido pelo IPST, I. P., de acordo com o previsto no anexo X da presente lei, da qual faz parte integrante.

3 – Os centros de procriação medicamente assistida (PMA) que procedem à seleção, avaliação e colheita de células reprodutivas de dadores terceiros e à aplicação de técnicas de PMA com recurso a dádiva de terceiros, devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a ela associado, integrado no registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas com recurso a dádiva de terceiros, criado e gerido pelo CNPMA ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, de acordo com o previsto no anexo X da presente lei.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Os tecidos e células utilizados para medicamentos de terapia avançada devem ser rastreáveis nos termos da presente lei até à sua aplicação nos doentes, após transferência para o fabricante destes medicamentos.

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – Ao dador e aos tecidos e células doados deve ser atribuído um número único de dádiva após a colheita que assegure a identificação correta do dador e a rastreabilidade de todo o material doado, tal como previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – …

Artigo 13.º

[…]

1 – …

2 – As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a documentação referida no número anterior se encontre disponível aquando das inspeções realizadas, no âmbito da sua respetiva área de competência, pela DGS ou pelo CNPMA em articulação com a IGAS.

Artigo 14.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de gâmetas, as qualificações e experiência da pessoa responsável são reguladas por diploma próprio.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 20.º

[…]

1 – Os bancos de tecidos e células devem assegurar que as condições de distribuição dos tecidos e células cumprem os requisitos previstos nos anexos III e VIII da presente lei, da qual fazem parte integrante.

2 – …

Artigo 22.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – O sangue do cordão umbilical armazenado em bancos privados só pode ser usado para familiares quando tiverem sido obedecidas as regras dos bancos públicos, nomeadamente no que respeita à seleção das dadoras e a exames complementares de diagnóstico, não podendo aqueles bancos publicitar aos seus clientes a utilização familiar como uma mais-valia da criopreservação que efetuam quando tal não se verifique.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 25.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – As análises necessárias aos dadores devem ser realizadas por um laboratório autorizado pela DGS para esse fim, com relação contratual com o banco de tecidos e células e, preferencialmente, acreditado para essas análises pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

9 – …

10 – …»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

São aditados à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Sistema de Codificação Europeu

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, deve ser aplicado um Código Único Europeu a todos os tecidos e células para aplicação em seres humanos, tal como previsto no anexo XI da presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Nos casos em que os tecidos e células sejam colocados em circulação para fins relacionados com os processos de preparação prévios à sua distribuição, deve ser indicada a sequência de identificação da dádiva na documentação de acompanhamento, de acordo com o anexo XI da presente lei.

3 – O disposto no n.º 1 não é aplicável:

a) Às células reprodutivas para dádivas entre parceiros;

b) Às células destinadas a uso autólogo ou à aplicação em recetores relacionados;

c) Aos tecidos e células distribuídos diretamente para transplante imediato no recetor, referidos no n.º 2 do artigo 20.º;

d) Aos tecidos e células importados de países terceiros em caso de emergência, autorizados diretamente pelo IPST, I. P., ou pelo CNPMA, de acordo com a sua área de competência, referidos no n.º 6 do artigo 9.º;

e) Aos tecidos e células provenientes de países da União Europeia, autorizados diretamente pelo IPST, I. P., ou pelo CNPMA, de acordo com a sua respetiva área de competência, referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º

4 – Com exceção das células para a aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, estão isentos da obrigação prevista no n.º 1 os tecidos e células provenientes de países terceiros e da União Europeia, quando sejam mantidos no mesmo serviço desde a importação ou circulação até à sua aplicação, e desde que este inclua um banco de tecidos ou células autorizado para realizar atividades de importação ou circulação.

Artigo 8.º-B

Formato do Código Único Europeu

O Código Único Europeu referido no n.º 1 do artigo 8.º-A deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar em conformidade com o disposto no anexo XI da presente lei;

b) Ter um formato visível e legível e ser precedido do acrónimo SEC (Código Único Europeu ou Single European Code), sem prejuízo da utilização paralela de outros sistemas de rotulagem e rastreabilidade;

c) Ser impresso com a sequência de identificação da dádiva e a sequência de identificação do produto separadas por um único espaço ou em duas linhas sucessivas.

Artigo 8.º-C

Requisitos relacionados com a aplicação do Código Único Europeu

1 – Os bancos de tecidos e células, incluindo os importadores, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Atribuir um Código Único Europeu, utilizando o sistema nacional centralizado referido nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, consoante a natureza dos tecidos e células, a todos os tecidos e células sujeitos à aplicação do referido código, antes da sua distribuição ou, no caso de células reprodutivas, da sua aplicação em seres humanos;

b) Atribuir uma sequência de identificação da dádiva, após:

i) A colheita de tecidos e células; ou

ii) A sua receção de uma unidade de colheita; ou

iii) A sua receção de um fornecedor da União Europeia, sempre que não tenha havido lugar à aplicação do SEC; ou

iv) A sua importação de um país terceiro;

c) Garantir que na sequência de identificação da dádiva referida na alínea anterior estão incluídos os seguintes elementos:

i) O respetivo código do banco de tecidos e células registado no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia;

ii) O número único da dádiva;

iii) Um novo número de identificação da dádiva a atribuir ao produto final em caso de pooling de tecidos e células;

d) Não alterar a sequência de identificação da dádiva, depois de atribuída aos tecidos e células colocados em circulação, exceto nos casos em que seja necessário proceder à correção de um erro de codificação;

e) Utilizar, de acordo com o estabelecido pelo IPST, I. P., ou pelo CNPMA, o sistema de codificação dos produtos e os números correspondentes dos produtos de tecidos e células, que constam do Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da União Europeia;

f) Utilizar um número de fracionamento e uma data de validade apropriados, aplicando-se aos tecidos e células sem data de validade a data 00000000;

g) Aplicar o Código Único Europeu no rótulo dos tecidos ou células, de forma permanente e indelével, mencionando o mesmo na respetiva documentação;

h) Notificar, de acordo com a sua respetiva área de competência, o IPST, I. P., a DGS ou o CNPMA, quando:

i) As informações contidas no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia devam ser atualizadas ou corrigidas;

ii) O Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da União Europeia deva ser atualizado;

iii) O banco de tecidos e células detete um incumprimento relevante dos requisitos do Código Único Europeu, relativamente a tecidos e células recebidos de outros bancos de tecidos e células da União Europeia;

i) Tomar as medidas necessárias em caso de aplicação incorreta do Código Único Europeu no rótulo.

2 – A aplicação do Código Único Europeu nos termos referidos na alínea g) do número anterior pode ser delegada num terceiro ou terceiros, desde que o banco de tecidos e células garanta o cumprimento da presente lei, designadamente, no que se refere à unicidade do código.

3 – Sempre que a dimensão do rótulo impeça que nele se aplique o Código Único Europeu, o código deve ser associado, de forma inequívoca, aos tecidos e células embalados com o referido rótulo na documentação que o acompanha.

4 – O IPST, I. P., a DGS e o CNPMA devem garantir, de acordo com a respetiva área de competência, a atribuição de um número único de banco de tecidos e células a todos os bancos de tecidos e células nacionais autorizados ou, nos casos em que os bancos utilizem dois ou mais sistemas para atribuição de números únicos de dádiva, atribuir números distintos de bancos de tecidos e células, correspondentes ao número dos sistemas de atribuição utilizados.

5 – A atribuição de números únicos de dádiva utilizando um dos sistemas nacionais centralizados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º é assegurada, de acordo com a respetiva área de competência, pelo IPST, I. P., ou pelo CNPMA.

6 – Cabe ao IPST, I. P., e ao CNPMA, de acordo com a respetiva área de competência, monitorizar e assegurar a aplicação integral do Código Único Europeu.

7 – A aplicação do Código Único Europeu não exclui a aplicação adicional de outros códigos, em conformidade com os requisitos nacionais em vigor.

Artigo 8.º-D

Validação e atualização do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE

1 – A DGS e o CNPMA devem, de acordo com a sua respetiva área de competência, assegurar a validação dos dados sobre os bancos de tecidos e células nacionais constantes do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia e, sempre que ocorram alterações, proceder à sua atualização.

2 – As atualizações referidas no número anterior devem ser feitas até 10 dias úteis quando:

a) Seja autorizado um novo banco de tecidos e células;

b) As informações sobre os bancos de tecidos e células sejam alteradas ou não estejam corretamente registadas no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia;

c) Sejam alterados os dados relativos à autorização de um banco de tecidos e células, previstos no anexo XII da presente lei, incluindo:

i) A autorização para um novo tipo de tecidos ou células;

ii) A autorização para uma nova atividade;

iii) Os detalhes sobre eventuais condições ou isenções aditadas à autorização;

iv) A suspensão, no todo ou em parte, da autorização para uma determinada atividade;

v) A revogação, no todo ou em parte, da autorização de um banco de tecidos e células;

vi) A cessação voluntária, no todo ou em parte, por parte do banco de tecidos e células das atividades para as quais foi autorizado.

3 – No caso da atividade de importação e exportação de tecidos e células, com exceção das células para a aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, compete ao IPST, I. P., garantir a validação e atualização dos dados referidos no número anterior no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia.

4 – O IPST, I. P., a DGS e o CNPMA devem, de acordo com a respetiva área de competência, alertar as autoridades competentes de outro Estado membro sempre que relativamente ao mesmo detetem informações incorretas no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia, ou uma situação de incumprimento ou não conformidade significativa com as disposições relativas ao Código Único Europeu.

5 – O IPST, I. P., a DGS e o CNPMA devem, de acordo com a respetiva área de competência, alertar a Comissão e as restantes autoridades competentes sempre que considerem necessário proceder a uma atualização do Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da União Europeia.»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos I, III, V, IX, X e XI à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

Os anexos I, III, V, IX, X e XI à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, são alterados nos termos constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Aditamento do anexo XII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

É aditado à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, o anexo XII, com a redação constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança dos tecidos e células importados

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente capítulo aplica-se à importação de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, bem como de produtos transformados derivados de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, sempre que estes produtos não estejam abrangidos por outra legislação.

2 – Se os tecidos e células de origem humana a importar se destinarem exclusivamente a ser utilizados em produtos transformados que estejam abrangidos por outra legislação, o presente capítulo aplica-se apenas à dádiva, colheita e análise realizadas fora da União Europeia, bem como para efeitos de garantia da rastreabilidade do dador até ao recetor e vice-versa.

3 – O presente capítulo não é aplicável:

a) À importação de células e tecidos reprodutivos a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação, diretamente autorizada pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, de acordo com a sua área de competência exclusiva;

b) À importação de tecidos e células a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação, diretamente autorizada, em casos de emergência, devidamente discriminados e monitorizados, pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.) de acordo com a sua respetiva área de competência;

c) Ao sangue e seus componentes na aceção do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2011, de 29 de setembro, e 185/2015, de 2 de setembro, que o republica;

d) Aos órgãos ou partes de órgãos, na aceção da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Emergência», qualquer situação imprevista, perante a qual não exista outra alternativa prática senão importar com urgência tecidos e células de um país terceiro para a União Europeia, para aplicação imediata num recetor ou grupo de recetores conhecido, cuja saúde ficaria gravemente afetada sem essa importação;

b) «Fornecedor de um país terceiro», um banco de tecidos e células ou outro organismo, estabelecido num país terceiro, que seja responsável pela exportação para a União Europeia de tecidos e células, que fornece a um banco de tecidos e células importador, sem prejuízo de poder assegurar também, fora da União Europeia, uma ou várias atividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento ou distribuição de tecidos ou células importados para a União Europeia;

c) «Importação pontual», a importação de qualquer tipo específico de tecido ou célula que se destine ao uso pessoal de um determinado recetor ou grupo de recetores conhecido previamente à importação pelo banco de tecidos e células importador e pelo fornecedor do país terceiro, não se considerando como pontuais as importações realizadas mais do que uma vez para o mesmo recetor ou provenientes do mesmo fornecedor de um país terceiro de forma regular ou repetida;

d) «Banco de tecidos e células importador», um banco de tecidos e células, unidade hospitalar ou outro organismo, que seja parte num contrato celebrado com um fornecedor de um país terceiro para a importação de tecidos e células originários de um país terceiro e destinados a aplicações em seres humanos.

Artigo 8.º

Autorização de bancos de tecidos e células importadores

1 – As importações de tecidos e células provenientes de países terceiros só podem ser feitas através de bancos de tecidos e células importadores, devidamente autorizados pelo IPST, I. P., para a realização dessas atividades.

2 – A autorização deve indicar as condições aplicáveis, incluindo as eventuais restrições aos tipos de tecidos e células a importar ou os fornecedores de países terceiros a utilizar, sendo emitido, para o efeito, o certificado previsto no anexo III da presente lei, da qual faz parte integrante.

3 – O IPST, I. P., pode, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS) em matéria de qualidade e segurança, suspender ou revogar parcial ou totalmente a autorização de um banco de tecidos e células importador se as inspeções ou outras medidas de controlo demonstrarem que esse serviço deixou de cumprir os requisitos previstos no presente capítulo.

Artigo 9.º

Pedido de autorização como banco de tecidos e células importador

1 – Os bancos de tecidos e células, após tomarem as medidas necessárias para assegurar que os tecidos e células a importar cumprem as normas de qualidade e segurança equivalentes às estabelecidas na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação, incluindo os requisitos de rastreabilidade, podem requerer a autorização como banco de tecidos e células importador, devendo apresentar ao IPST, I. P., as informações e documentação exigidas nos termos dos anexos IV e V da presente lei, da qual fazem parte integrante.

2 – Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação, às importações pontuais de tecidos ou células armazenados num país terceiro, cuja utilização se destine a uso autólogo ou à aplicação em recetores relacionados, não são aplicáveis os requisitos relativos à informação e documentação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do anexo IV, bem como no anexo V, com exceção das alíneas a) e b) do n.º 2.

3 – O pedido de autorização deve ser apresentado pelo responsável máximo da instituição mediante requerimento dirigido ao IPST, I. P., nos termos referidos no n.º 9 do artigo 5.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

4 – O pedido de renovação da autorização implica a apresentação de requerimento, nos termos do presente artigo, exceto no que se refere à informação e documentação a apresentar, que só devem ser repetidas se tiverem ocorrido alterações.

Artigo 10.º

Alteração das atividades e atualização das informações

1 – Os bancos de tecidos e células importadores não podem alterar de forma substancial as suas atividades sem a aprovação escrita prévia do IPST, I. P., considerando-se alterações substanciais quaisquer alterações relacionadas com o tipo de tecidos e células importados, as atividades desenvolvidas em países terceiros suscetíveis de influenciar a qualidade e a segurança dos tecidos e células importados ou os fornecedores utilizados de países terceiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Não são consideradas alterações substanciais as importações pontuais de tecidos ou células provenientes de um fornecedor de um país terceiro não abrangido pela autorização atribuída a um banco de tecidos e células importador, se este estiver autorizado a importar o mesmo tipo de tecidos ou de células de outro fornecedor ou fornecedores de um país terceiro.

3 – O banco de tecidos e células importador deve informar o IPST, I. P., caso decida cessar as suas atividades de importação parcial ou totalmente.

4 – O banco de tecidos e células importador tem de notificar, de imediato, o IPST, I. P., sobre:

a) Quaisquer reações ou incidentes adversos graves, suspeitos ou reais, que lhe sejam dados a conhecer pelos fornecedores dos países terceiros e que sejam suscetíveis de influenciar a qualidade e segurança dos tecidos e células importados, incluindo as informações previstas no anexo IX da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação;

b) Qualquer revogação ou suspensão, parcial ou total, da autorização do fornecedor de um país terceiro para exportar tecidos e células;

c) Qualquer outra decisão adotada, por razões de incumprimento, pela autoridade competente do país em que o fornecedor de um país terceiro está situado e que possa ser relevante para a qualidade e segurança dos tecidos e células importados.

Artigo 11.º

Contratos

1 – Os bancos de tecidos e células importadores devem celebrar contratos escritos com os fornecedores de países terceiros, sempre que uma atividade de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento ou exportação para a União Europeia de tecidos e células, destinados a ser importados, seja realizada fora da União Europeia.

2 – O contrato deve especificar os requisitos de qualidade e segurança a respeitar, para garantir a qualidade e segurança dos tecidos e células a importar, de acordo com as normas estabelecidas na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação, e incluir, no mínimo, as disposições referidas no anexo VI da presente lei, da qual faz parte integrante.

3 – O contrato deve garantir à DGS, o direito de inspecionar, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), as atividades, incluindo as instalações, de qualquer fornecedor de um país terceiro, durante o seu período de vigência e por um período de dois anos após o seu termo.

4 – O banco de tecidos e células importador deve fornecer cópias dos contratos celebrados com os fornecedores de países terceiros ao IPST, I. P., no âmbito do seu pedido de autorização.

5 – O disposto no presente artigo não se aplica às importações pontuais referidas no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Inspeções e outras medidas de controlo

1 – A DGS garante, em articulação com a IGAS, a realização de inspeções e outras medidas de controlo adequadas aos bancos de tecidos e células importadores e, se for caso disso, aos seus fornecedores de países terceiros, garantindo ainda que aqueles bancos realizam controlos adequados, para garantir a equivalência das normas de qualidade e segurança dos tecidos e células a importar, de acordo com as normas estabelecidas na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

2 – O intervalo das inspeções não deve exceder dois anos, devendo os profissionais envolvidos nas inspeções:

a) Estar mandatados para inspecionar o banco de tecidos e células importador e, se for caso disso, as atividades de qualquer fornecedor de um país terceiro;

b) Avaliar e verificar os procedimentos e atividades do banco de tecidos e células importador e as instalações dos fornecedores de países terceiros que sejam relevantes para assegurar a qualidade e segurança dos tecidos e células a importar, de acordo com as normas estabelecidas na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação;

c) Examinar quaisquer documentos ou outros registos que sejam relevantes para essa avaliação e verificação.

3 – A DGS deve, mediante pedido devidamente justificado de outro Estado membro ou da Comissão Europeia, facultar informações sobre os resultados das inspeções e outras medidas de controlo relacionadas com o banco de tecidos e células importador e os fornecedores de países terceiros.

4 – Mediante pedido devidamente justificado de outro Estado membro onde os tecidos e células importados sejam subsequentemente distribuídos, a DGS pode ainda realizar inspeções ou outras medidas de controlo do banco de tecidos e células importador e das atividades de qualquer fornecedor de um país terceiro, devendo decidir quais as medidas adequadas a tomar, após consultar o Estado membro que solicitou essas inspeções ou medidas.

5 – Na sequência do pedido referido no número anterior, a DGS pode determinar, em acordo com a autoridade competente do Estado membro que apresentou o pedido, a participação deste último nas inspeções, devendo uma eventual recusa ser devidamente fundamentada e comunicada ao Estado membro requerente.

Artigo 13.º

Registos das atividades dos bancos de tecidos e células importadores

1 – Os bancos de tecidos e células importadores devem conservar um registo das suas atividades, incluindo as importações pontuais efetuadas, mencionando os tipos e quantidades de tecidos e células importados, bem como a sua origem e seu destino.

2 – As atividades referidas no número anterior devem ser incluídas no relatório previsto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

3 – O IPST, I. P., deve incluir os bancos de tecidos e células importadores no registo público previsto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

4 – A informação relativa à autorização dos bancos de tecidos e células importadores deve também ser disponibilizada através do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia, referido no artigo 8.º-D da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Norma transitória

1 – Os tecidos e células que se encontrem armazenados à data da entrada em vigor da presente lei estão isentos das obrigações relativas ao Código Único Europeu previstas na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, desde que sejam colocados em circulação no prazo máximo de cinco anos a contar da referida data, e desde que seja assegurada a plena rastreabilidade através de meios alternativos.

2 – No caso de tecidos e células que permaneçam armazenados e que sejam colocados em circulação após o período referido no número anterior, em relação aos quais não seja possível a aplicação do Código Único Europeu, os bancos de tecidos e células devem utilizar os procedimentos aplicáveis aos produtos com rótulos de pequena dimensão, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 8.º-C da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, com a redação que lhe foi dada pela presente lei.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 11 e 12 do artigo 12.º e o artigo 33.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Alteração aos anexos I, III, V, IX, X e XI da Lei n.º 12/2009, de 26 de março

«ANEXO I

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) ‘Código Único Europeu’ ou ‘SEC’ (Single European Code), o identificador único aplicado aos tecidos e células distribuídos na União, composto por uma sequência de identificação da dádiva e uma sequência de identificação do produto, previsto no anexo XI da presente lei;

g) ‘Código do banco de tecidos e células da UE’, o identificador único dos bancos de tecidos e células autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISO 3166-1 e o número do banco de tecidos e células registado no compêndio de bancos de tecidos e células da UE, previsto no anexo XI da presente lei;

h) ‘Código do produto’, o identificador do tipo específico de tecidos e células, constituído pelo identificador do sistema de codificação do produto, indicando o sistema de codificação utilizado pelo banco de tecidos e células (‘E’ para EUTC, ‘A’ para ‘ISBT128’, ‘B’ para ‘Eurocode’), e o número de produto dos tecidos e células previsto no respetivo sistema de codificação para o tipo de produto, previsto no anexo XI da presente lei;

i) ‘Colocar em circulação’, distribuir para aplicação em seres humanos ou transferência para outro operador, nomeadamente para processamento adicional, com ou sem retorno;

j) [Anterior alínea f).]

k) ‘Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE’, o registo de todos os bancos de tecidos e células autorizados pela(s) autoridade(s) competente(s) dos Estados membros e que contém a informação sobre esses serviços, prevista no anexo XII da presente lei;

l) ‘Compêndio dos Produtos de Tecidos e Células da UE’, o registo de todos os tipos de tecidos e células que circulam na União Europeia e dos respetivos códigos dos produtos, no âmbito dos três sistemas permitidos de codificação (EUTC, ISBT128 e Eurocode);

m) [Anterior alínea g).]

n) [Anterior alínea h).]

o) [Anterior alínea i).]

p) [Anterior alínea j).]

q) ‘Data de validade’, a data até à qual os tecidos e células podem ser aplicados, prevista no anexo XI da presente lei;

r) [Anterior alínea l).]

s) ‘EUTC’, o sistema de codificação de produtos para os tecidos e células desenvolvido pela União Europeia, composto por um registo de todos os tipos de tecidos e células que circulam na União e os códigos de produto correspondentes;

t) [Anterior alínea m).]

u) [Anterior alínea n).]

v) [Anterior alínea o).]

w) [Anterior alínea p).]

x) ‘No mesmo centro’, o facto de todas as etapas, desde a colheita até à aplicação em seres humanos, serem realizadas num centro de cuidados de saúde que inclua, pelo menos, e no mesmo local, um banco de tecidos e células autorizado e um serviço responsável pela aplicação em seres humanos, sob a responsabilidade da mesma pessoa e mesmos sistemas de gestão da qualidade e rastreabilidade;

y) ‘Número de fracionamento’, o número que distingue e identifica de forma única os tecidos e células com o mesmo número único de dádiva e o mesmo código de produto e provenientes do mesmo banco de tecidos e células, como especificado no anexo XI da presente lei;

z) ‘Número único da dádiva’, o número único atribuído a cada dádiva de tecidos e células, em conformidade com o sistema em vigor em cada Estado membro para a atribuição dos referidos números, como especificado no anexo XI da presente lei;

aa) [Anterior alínea q).]

bb) ‘Plataforma de Codificação da UE’, a plataforma informática gerida pela Comissão, que contém os compêndios dos bancos de tecidos e células e dos produtos de tecidos e células da União Europeia;

cc) ‘Pooling’, o contacto físico, ou mistura num único recipiente, de tecidos ou células provenientes de mais do que uma colheita do mesmo dador, ou de dois ou mais dadores;

dd) [Anterior alínea r).]

ee) [Anterior alínea s).]

ff) [Anterior alínea t).]

gg) [Anterior alínea u);

hh) [Anterior alínea v).]

ii) [Anterior alínea x).]

jj) [Anterior alínea z).]

kk) [Anterior alínea aa).]

ll) ‘Sequência de identificação da dádiva’, a primeira parte do Código Único Europeu, constituída pelo código do banco de tecidos e células da União Europeia e o número único da dádiva;

mm) ‘Sequência de identificação do produto’, a segunda parte do Código Único Europeu, constituída pelo código do produto, o número de fracionamento e a data de validade;

nn) [Anterior alínea ab).]

oo) [Anterior alínea ac).]

pp) [Anterior alínea ad).]

qq) [Anterior alínea ae).]

rr) [Anterior alínea af).]

ss) [Anterior alínea ag).

ANEXO III

[…]

A – […]

B – […]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

C – […]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

D – […]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

E – […]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) O Código Único Europeu aplicável aos tecidos e células distribuídos para aplicação em seres humanos ou a sequência de identificação da dádiva aplicável aos tecidos e células colocados em circulação para fins relacionados com processos de preparação prévios à sua distribuição;

h) Caso não seja possível incluir no rótulo do contentor primário as informações mencionadas nas alíneas d), e) e g), estas devem ser fornecidas em documentação própria, que acompanhará o referido contentor.

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) No caso de tecidos e células importados, o país de colheita e o país de exportação caso sejam diferentes.

F – […]

ANEXO V

[…]

1 – …

1.1 – …

1.1.1 – …

1.1.2 – …

1.1.3 – …

1.1.4 – …

1.1.5 – …

1.1.6 – …

1.1.7 – …

1.1.8 – …

1.1.9 – …

1.1.10 – …

1.1.11 – Ingestão de substâncias ou exposição a substâncias, tais como organofosforados, cianeto, chumbo, mercúrio ou ouro, que possam ser transmitidas aos recetores em doses suscetíveis de pôr em risco a sua saúde;

1.1.12 – …

1.1.13 – …

1.2 – …

2 – …

ANEXO IX

[…]

(ver documento original)

ANEXO X

Dados mínimos a conservar em conformidade com o artigo 8.º

A – …

Identificação do organismo de colheita (incluindo os contactos) ou do banco de tecidos e células;

Data de validade (se aplicável);

Código Único Europeu (se aplicável);

B – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Código Único Europeu (se aplicável).

ANEXO XI

Informação contida no Código Único Europeu

a) Sequência de identificação da dádiva:

i) Código do banco de tecidos e células;

ii) Número único da dádiva;

b) Sequência de identificação do produto:

i) Código do produto;

ii) Número do fracionamento;

iii) Data de validade.

Estrutura do Código Único Europeu

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Aditamento do anexo XII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

«ANEXO XII

Dados a registar no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE

A – Informação sobre o banco de tecidos e células:

1 – Nome do banco de tecidos e células;

2 – Código nacional ou internacional do banco de tecidos e células;

3 – Nome da instituição em que banco de tecidos e células está localizado (se aplicável);

4 – Endereço do banco de tecidos e células;

5 – Contactos publicáveis: correio eletrónico funcional, telefone e fax;

B – Informação sobre a autorização do banco de tecidos e células:

1 – Nome da(s) autoridade(s) competente(s) de autorização;

2 – Nome da(s) autoridade(s) nacional(ais) competente(s) responsável(eis) pela manutenção do compêndio dos bancos de tecidos e células da UE;

3 – Nome do titular da autorização (se aplicável);

4 – Tecidos e células para os quais foi concedida autorização;

5 – Atividades efetivamente realizadas para as quais foi concedida autorização;

6 – Estado da autorização (concedida, suspensa, revogada, no todo ou em parte, cessação voluntária da atividade);

7 – Detalhes sobre eventuais condições e isenções aditadas à autorização (se aplicável).»

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Certificado de autorização de um banco de tecidos e células importador

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Requisitos mínimos relativos à informação e documentação a apresentar pelos bancos de tecidos e células para efeitos de autorização da atividade de importação

Ao requerer a autorização, os bancos de tecidos e células devem fornecer as informações e documentação mais atualizadas a seguir indicadas:

1 – Informações gerais sobre o banco de tecidos e células que pretende realizar atividade de importação:

a) Nome do banco de tecidos e células, endereço para visitantes e, se diferente, endereço postal;

b) Estatuto do banco de tecidos e células:

i) Deve ser indicado se este constitui o primeiro pedido de autorização enquanto banco de tecidos e células importador, ou, se for caso disso, se se trata de um pedido de renovação;

ii) Nos casos em que já se encontre autorizado como banco de tecidos e células, deve ser fornecido o código do compêndio de Serviço Manipulador de Tecido;

c) Nome da unidade requerente, se diferente do nome do banco de tecidos e células, endereço para visitantes e, se diferente, endereço postal;

d) Nome do local de receção das importações, se diferente do nome do banco de tecidos e células e da unidade requerente, endereço para visitantes e, se diferente, endereço postal.

2 – Dados da pessoa de contacto do requerimento:

a) Nome da pessoa de contacto do requerimento, número de telefone e endereço de correio eletrónico, bem como, se diferente, nome da pessoa responsável, respetivo número de telefone e endereço de correio eletrónico;

b) Endereço da Internet do banco de tecidos e células, se disponível.

3 – Informação detalhada sobre os tecidos e células a importar:

a) Lista dos tipos dos tecidos e células a importar, incluindo as importações pontuais de tipos específicos de tecidos ou células;

b) Nome do produto, em conformidade com lista geral da União Europeia, se aplicável, de todos os tipos de tecidos e células a importar e, se diferente, designação comercial de todos os tipos de tecidos e células a importar;

c) Nome do fornecedor do país terceiro para cada tipo de tecidos e células a importar.

4 – Descrição das atividades:

a) Lista especificando as atividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação ou armazenamento efetuadas antes da importação pelo fornecedor do país terceiro, por tipo de tecidos ou células;

b) Lista especificando as atividades de dádiva, colheita, análise, processamento, preservação ou armazenamento efetuadas antes da importação por subcontratados do fornecedor de um país terceiro, por tipo de tecidos ou células;

c) Lista de todas as atividades executadas pelo banco de tecidos e células importador após a importação, por tipo de tecidos ou células;

d) Nomes dos países terceiros em que são executadas as atividades anteriores à importação, por tipo de tecidos ou células.

5 – Dados dos fornecedores de um país terceiro:

a) Nome do(s) fornecedor(es) de um país terceiro;

b) Nome da pessoa de contacto;

c) Endereço para visitantes e, se for diferente, endereço postal;

d) Número de telefone, incluindo o indicativo internacional e, se for diferente, o número de emergência;

e) Endereço de correio eletrónico.

6 – Documentação a fornecer com o requerimento:

a) Cópia do contrato celebrado com o(s) fornecedor(es) de um país terceiro.

b) Descrição pormenorizada do fluxo de tecidos e células importados, da sua colheita à receção no banco de tecidos e células importador.

c) Cópia do certificado de autorização de exportação do fornecedor de um país terceiro ou, quando não seja emitida uma autorização de exportação específica, certificação da autoridade competente do país terceiro autorizando as atividades no setor dos tecidos e células, incluindo exportações, caso em que a documentação deve também incluir os contactos da autoridade competente do país terceiro;

d) Nos países terceiros em que a documentação referida na alínea anterior não esteja disponível, deve ser fornecida documentação alternativa, nomeadamente relatórios de auditorias ao fornecedor de um país terceiro.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Requisitos mínimos relativos à documentação a disponibilizar pelos bancos de tecidos e células que pretendam importar tecidos e células de um país terceiro

O banco de tecidos e células requerente deve apresentar a versão mais atualizada dos seguintes documentos:

1 – Documentação relativa ao banco de tecidos e células que pretenda realizar atividade de importação:

a) Descrição das funções da pessoa responsável e informação detalhada sobre as suas qualificações e formação relevantes, como estabelecido na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação;

b) Cópia do rótulo da embalagem primária, do rótulo da embalagem exterior, e fotografia ou descrição da embalagem exterior e do contentor de transporte;

c) Lista das versões relevantes e atualizadas dos procedimentos operacionais normalizados (PON) relativos às atividades de importação, incluindo em matéria de aplicação do Código Único Europeu, de receção e armazenagem de tecidos e células importados, de gestão de reações e incidentes adversos, de gestão de retiradas de produtos e de rastreabilidade do dador até ao recetor.

2 – Documentação relativa ao fornecedor de um país terceiro:

a) Descrição pormenorizada dos critérios utilizados para identificar e avaliar o dador, informação prestada ao dador ou familiares do dador, forma como foi obtido o consentimento do dador ou seus familiares e confirmação da natureza da dádiva, nomeadamente, neste último caso, se foi ou não voluntária e não remunerada;

b) Informação pormenorizada sobre o centro de análise utilizado pelo fornecedor de um país terceiro e as análises efetuadas por esse centro;

c) Informação pormenorizada sobre os métodos utilizados durante o processamento dos tecidos e células, incluindo dados sobre a validação de processos críticos;

d) Descrição pormenorizada das instalações, equipamentos e materiais críticos e critérios utilizados para o controlo da qualidade e o controlo do ambiente para cada atividade realizada pelo fornecedor de um país terceiro;

e) Informação pormenorizada sobre as condições de disponibilização dos tecidos e células pelo fornecedor de um país terceiro;

f) Pormenores sobre eventuais subcontratados utilizados pelo fornecedor de um país terceiro, incluindo o nome, a localização e a atividade realizada;

g) Resumo da mais recente inspeção ao fornecedor de um país terceiro pela autoridade competente desse país terceiro, incluindo a data da inspeção, o tipo de inspeção e as principais conclusões;

h) Resumo da mais recente auditoria ao fornecedor de um país terceiro efetuada pelo, ou em nome do, banco de tecidos e células importador;

i) Qualquer acreditação nacional ou internacional relevante.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Requisitos mínimos relativos ao conteúdo dos contratos entre o banco de tecidos e células importador e os seus fornecedores de países terceiros

O contrato entre o banco de tecidos e células importador e o fornecedor de um país terceiro deve conter, pelo menos, as seguintes disposições:

1 – Informações pormenorizadas sobre as especificações do banco de tecidos e células importador, destinadas a assegurar o cumprimento das normas de qualidade e segurança da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação, e as funções e responsabilidades mutuamente acordadas de ambas as partes, para garantir que os tecidos e células importados respeitam normas de qualidade e segurança.

2 – Uma cláusula que garanta que o fornecedor do país terceiro fornece as informações constantes do n.º 2 do anexo III ao banco de tecidos e células importador.

3 – Uma cláusula que garanta que o fornecedor do país terceiro informa o banco de tecidos e células importador de quaisquer reações ou incidentes adversos graves, suspeitos ou reais, que possam influenciar a qualidade e a segurança dos tecidos e células importados ou a ser importados pelo banco de tecidos e células importador.

4 – Uma cláusula que garanta que o fornecedor do país terceiro informa o banco de tecidos e células importador de quaisquer alterações substanciais das suas atividades, incluindo a revogação ou a suspensão, no todo ou em parte, da sua autorização de exportação de tecidos e células ou outras decisões por motivo de incumprimento adotadas pela autoridade competente de países terceiros, que possam influenciar a qualidade e a segurança dos tecidos e células importados ou a ser importados pelo banco de tecidos e células importador.

5 – Uma cláusula que garanta à DGS, em articulação com IGAS, o direito de inspecionar as atividades do fornecedor do país terceiro, incluindo inspeções no terreno, se assim o desejar, no âmbito da sua inspeção ao banco de tecidos e células importador, garantindo igualmente a este o direito de auditar regularmente o seu fornecedor do país terceiro.

6 – As condições a satisfazer para o transporte de tecidos e células entre o fornecedor do país terceiro e o banco de tecidos e células importador.

7 – Uma cláusula assegurando que os registos dos dadores respeitantes aos tecidos e células importados são mantidos pelo fornecedor do país terceiro ou pelo seu subcontratante, em conformidade com as normas de proteção de dados da União Europeia, durante um período de 30 anos após a colheita, e que são tomadas medidas adequadas para a sua conservação caso o fornecedor do país terceiro cesse de operar.

8 – Disposições para o reexame periódico e, se necessário, a revisão do acordo escrito, a fim de refletir eventuais alterações dos requisitos das normas de qualidade e de segurança, estabelecidas na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual.

9 – Uma lista de todos os procedimentos operacionais normalizados do fornecedor do país terceiro em matéria de qualidade e segurança dos tecidos e células importados e o compromisso de fornecer esses procedimentos mediante pedido.»

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria


«Regulamento n.º 462/2017

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, foi aprovado o Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, foi objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o qual veio consagrar algumas soluções que têm implicações nas matérias reguladas pelo Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, pelo que importa proceder à conformação deste diploma face às alterações legislativas introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e, simultaneamente, proceder a alterações pontuais entretanto identificadas.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas e o Provedor do Estudante.

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, a qual se publica em anexo.

8 de agosto de 2017. – O Vice-Presidente(1), João Paulo dos Santos Marques.

(1) Em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho n.º 5010/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 08.04.2014.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 17.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

3 – […]

4 – As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são consideradas para efeitos de admissão e seriação se os estudantes concluírem o curso e comprovarem a sua conclusão.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Nos anos letivos subsequentes, a um conjunto de unidades curriculares que corresponda a mais de 90 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e a mais de 76 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – O estudante de um curso de 2.º ciclo de estudos apenas transita de ano se não tiver em atraso mais de 30 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e mais de 16 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8, aos estudantes que gozam de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e representantes dos estudantes que integram os órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertençam, parturientes, estudantes a tempo parcial nos termos do presente regulamento, mãe ou pai estudante com filhos até

5 anos de idade, praticantes desportivos de alto rendimento, estudantes atletas no âmbito dos serviços de ação social do IPLeiria, estudantes ao abrigo do programa FASE e estudantes com o estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5.

6 – O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes com deficiência e com necessidades educativas especiais, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidade educativa especial possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 36.º, exceto às unidades curriculares de ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas e outras, aprovadas pelo diretor ouvido o conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.

3 – A opção pela solução prevista no número anterior implica a sua aplicação a todos os cursos da escola.

4 – As épocas de recurso e especial do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Em época especial, para os estudantes a quem, para concluir o curso, naquele ano letivo, não faltem mais de 30 créditos ECTS, de entre as unidades curriculares a que se encontrem regularmente inscritos nesse ano, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 – (Revogado.)

3 – Para o cômputo dos créditos ECTS a que se refere a alínea c) do n.º 1 não são contabilizadas as unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional, desde que o estudante esteja inscrito em todas as unidades curriculares em falta para concluir o curso, no ano em causa.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso nem após o termo do ano letivo subsequente à conclusão do curso.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A obrigatoriedade de entrega de uma declaração de entrega e depósito legal assinada pelo estudante de que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, bem como, as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal.

2 – A dissertação, o relatório do trabalho de projeto e o relatório de estágio devem ser entregues nos serviços académicos até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 31 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre ou anuais com início de funcionamento no 2.º semestre, do ano letivo a que se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhado de pareceres subscritos pelo orientador e pelo coorientador, quando exista.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As inscrições referidas nos números anteriores devem ser efetuadas até 31 de março ou 30 de setembro, consoante os semestres a que se reportem.

Artigo 48.º

Suspensão da contagem de prazos

1 – Para além de outros casos previstos na lei, a contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa pode ser suspensa por decisão do diretor da escola, ouvido(s) o coordenador de curso e o(s) orientador(es) nas seguintes situações:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, um dos quais deve ser externo à escola, podendo integrar o orientador ou um dos orientadores, caso exista mais do que um.

3 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico da escola.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Os membros do júri devem na primeira reunião eleger um secretário, de entre os elementos que o compõem.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – Das reuniões do júri são lavradas atas pelo secretário, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

11 – Após a sua aprovação pelo júri as atas são assinadas pelo presidente do júri e pelo secretário.

12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %,desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao coordenador do curso o lançamento da classificação final no prazo de 5 dias de calendário a contar da data do ato público, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

5 – Nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, o estudante deve entregar ao presidente do júri o exemplar final do trabalho, em suporte digital, com as correções formais introduzidas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do ato público.

6 – Compete ao presidente do júri verificar o cumprimento das correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, entregando o exemplar do trabalho e a declaração de conformidade ao coordenador de curso no prazo de 5 dias úteis.

7 – Após a receção do exemplar do trabalho e da declaração de conformidade referidas no número anterior o coordenador de curso deve proceder ao lançamento da classificação final no prazo de

5 dias de calendário, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 52.º

[…]

1 – As dissertações de mestrado, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o estudante deve, no prazo de 5 dias úteis após a data do ato público, entregar em suporte digital um exemplar final do trabalho, caso não o tenha feito antes.

7 – Compete ao diretor da escola decidir fundamentadamente os pedidos de sigilo do trabalho ou partes dele e a respetiva duração para efeitos de depósito legal, formulados através da declaração de autoria e depósito legal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria.

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

Durante ao ano letivo de 2017/2018 mantêm-se em vigor o n.º 10 do artigo 33.º e o artigo 35.º na redação anterior à presente alteração, conforme consta do Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 a 7 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 5.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2017/2018, à exceção do n.º 10 do artigo 33.º e dos n.os 2 a 4 do artigo 35.º que entram em vigor a partir do ano letivo de 2018/2019.

2 – A presente alteração aplica-se ao acesso e ingresso nos cursos do IPLeiria para o ano letivo de 2017/2018.»

Alterações ao Código Penal, ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, à Lei que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e à Lei da Organização do Sistema Judiciário


«Lei n.º 94/2017

de 23 de agosto

Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quadragésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) À quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;

c) À primeira alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica);

d) À segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

e) À plena harmonização do ordenamento jurídico interno com o disposto na Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 43.º a 46.º, 50.º, 53.º, 58.º, 59.º, 73.º e 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 30/2017, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Regime de permanência na habitação

1 – Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º

2 – O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

3 – O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4 – O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 – Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.

Artigo 44.º

Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação

1 – As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

2 – O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;

c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.

3 – A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.

4 – Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.

Artigo 45.º

Substituição da prisão por multa

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º

2 – Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 46.º

Proibição do exercício de profissão, função ou atividade

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 66.º e no artigo 68.º

3 – O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Violar a proibição;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade não puderam por meio dela ser alcançadas.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º

5 – Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido.

6 – Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.

Artigo 50.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.

Artigo 53.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade.

4 – …

Artigo 58.º

[…]

1 – Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 59.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou

b) …

Artigo 73.º

[…]

1 – …

2 – A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais.

Artigo 240.º

Discriminação e incitamento ao ódio e à violência

1 – Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que a encorajem; ou

b) …

2 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou

d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 274.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

Regime sancionatório

1 – A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

2 – Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

3 – A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime, que persista no momento da condenação.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, à pena relativamente indeterminada é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 86.º e no artigo 87.º»

Artigo 4.º

Alteração de denominação de secção do Código Penal

A secção i do capítulo ii do título iii do livro i do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a denominar-se «Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou atividade».

Artigo 5.º

Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Os artigos 138.º e 155.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 138.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

a) …;

b) …;

c) …;

d) …;

e) …;

f) …;

g) …;

h) …;

i) …;

j) …;

l) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação;

m) …;

n) …;

o) …;

p) …;

q) …;

r) …;

s) …;

t) …;

u) …;

v) …;

x) …;

z) …;

aa) …

Artigo 155.º

[…]

1 – Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.

2 – …»

Artigo 6.º

Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro, os artigos 222.º-A a 222.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 222.º-A

Homologação do plano de reinserção social

À homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações é correspondentemente aplicável a tramitação prevista no artigo 172.º

Artigo 222.º-B

Autorizações de ausência

1 – As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante parecer do Ministério Público.

2 – O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária para a decisão.

3 – A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

4 – O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

Artigo 222.º-C

Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta

1 – A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

2 – O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos serviços de reinserção social.

3 – O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

Artigo 222.º-D

Incidentes

1 – A infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social, através de relatório de incidentes.

2 – A condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

3 – O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida nos números anteriores, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 185.º

4 – O despacho que aplique a medida de coação de prisão preventiva ao condenado em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas.

5 – A decisão que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é recorrível, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 186.º, exceto quanto ao efeito suspensivo do recurso.»

Artigo 7.º

Alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro:

a) É aditado um novo capítulo x ao título iv do livro ii, denominado «Regime de permanência na habitação», que integra os artigos 222.º-A a 222.º-D;

b) Os atuais capítulos x, xi e xii do título iv do livro ii passam, respetivamente, a capítulos xi, xii e xiii.

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 11.º, 19.º, 20.º e 24.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

a) …;

b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e 44.º do Código Penal;

c) …;

d) …;

e) …;

f) Da obrigação de permanência na habitação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 274.º-A do Código Penal.

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do consentimento.

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar.

3 – …

4 – A decisão especifica os locais e os períodos de tempo em que a vigilância eletrónica é exercida e o modo como é efetuada, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.

5 – …

6 – …

Artigo 11.º

[…]

1 – As ausências do local determinado para a vigilância eletrónica são autorizadas pelo juiz, mediante informação prévia dos serviços de reinserção social quanto ao sistema tecnológico a utilizar, podendo o despacho ter natureza genérica.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 19.º

[…]

1 – Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 – O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 20.º

Individualização da execução

1 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação orienta-se pelo princípio da individualização e tem por base a avaliação das necessidades de ressocialização do condenado.

2 – Sempre que a duração da pena for superior a seis meses ou sempre que o condenado não tiver ainda completado 21 anos de idade, os serviços de reinserção social elaboram um plano de reinserção social, que planifica as atividades e programas que visem a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

3 – O plano de reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias, é homologado pelo tribunal, bem como as alterações relevantes que venham a justificar-se no decurso da execução.

4 – (Revogado.)

Artigo 24.º

Regime de progressividade da execução

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o tribunal pode determinar a execução da adaptação à liberdade condicional em regime de progressividade, com base nos relatórios previstos no n.º 4 do artigo 188.º do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e em outros elementos que o tribunal solicite aos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º do mesmo Código.

2 – O regime de progressividade consiste no faseamento da execução, de modo a que o confinamento inicial do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência destinados à prossecução de atividades úteis ao processo de ressocialização.

3 – O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a doze horas, salvo situações excecionais a autorizar pelo juiz.

4 – O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.»

Artigo 9.º

Aditamento à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

São aditados à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), os artigos 20.º-A, 28.º-A e 28.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Apoio social e económico

1 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não afeta o direito aos benefícios de segurança social previstos na lei.

2 – No decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é prestado apoio social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar que dele careçam para reforçar as condições de reinserção social.

3 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não desobriga as entidades públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respetivas atribuições, designadamente em matéria de segurança e ação social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.

Artigo 28.º-A

Execução

1 – Se do processo não resultar a informação necessária para a imposição da obrigação de permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 – O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão transitada em julgado que imponha a obrigação de permanência na habitação referida no número anterior, tendo em vista a instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica para o período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

Artigo 28.º-B

Ausências do local de vigilância eletrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que imponha a agente inimputável a obrigação de permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º especifica as autorizações de ausência necessárias à submissão do condenado a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados.»

Artigo 10.º

Alteração sistemática à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

É aditada ao capítulo ii da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, a secção vi, denominada «Obrigação de permanência na habitação por crime de incêndio florestal», que integra os artigos 28.º-A e 28.º-B.

Artigo 11.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 114.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 114.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …:

a) …;

b) …;

c) …;

d) …;

e) …;

f) …;

g) …;

h) …;

i) …;

j) …;

k) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação;

l) …;

m) …;

n) …;

o) …;

p) …;

q) …;

r) …;

s) …;

t) …;

u) …;

v) …;

w) …;

x) …»

Artigo 12.º

Disposição transitória

1 – O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:

a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou

b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.

2 – À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim de semana equivale a cinco dias de prisão contínua.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 45.º e o n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) O artigo 487.º e o capítulo iii do título ii do livro x do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro;

c) O artigo 125.º e o capítulo ii do título xvi do livro i do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro;

d) O n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro;

e) Os artigos 226.º a 228.º e o título ii da parte v do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Lei que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias


«Lei n.º 92/2017

de 22 de agosto

Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000.

Artigo 2.º

Aditamento à lei geral tributária

É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-E

Proibição de pagamento em numerário

1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 – Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

3 – O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

5 – É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.

6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

1 – …

2 – …

3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4 500.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração à Lei que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal | Alteração à lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Veja também:

Eleição para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN – Assembleia da República


«Lei n.º 90/2017

de 22 de agosto

Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 9.º, 15.º, 17.º a 21.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva informação em ficheiro informático.

2 – (Revogado.)

3 – …

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados de perfis de ADN.

Artigo 2.º

[…]

a) …

b) ‘Amostra’ qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação;

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) …

o) ‘Pessoa não identificada’ a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 – Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

[…]

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

2 – …

3 – …

Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2, exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal.

5 – Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

Artigo 7.º

[…]

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – …

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

[…]

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local, com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostra e consequente inserção de perfil, utilizando-se ou transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I. P., ou o LPC, consoante os casos.

8 – Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

[…]

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) …

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) …

e) …

Artigo 15.º

[…]

1 – …

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;

b) …

c) …

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a ‘amostras problema’ para investigação criminal, obtidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) …

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

2 – …

3 – …

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, I. P.

1 – O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, I. P., em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) …

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) …

f) …

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria.

Artigo 18.º

[…]

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;

b) No caso dos profissionais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas e seus parentes, obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado competente no respetivo processo.

3 – Os perfis de ADN resultantes de ‘amostras problema’ para identificação civil e de ‘amostras problema’ para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente, pelos laboratórios do INMLCF, I. P., e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respetiva.

6 – A inserção de ‘amostras problema’ a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a ‘amostras problema’ para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de ‘amostras problema’ para identificação civil, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras referência’ de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, podem ser cruzados:

a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das ‘amostras problema’ para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do presente artigo.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de ‘amostra problema’, a que se reportam os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as ‘amostras problema’, quer para identificação civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as ‘amostras problema’, se o juiz competente, oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da ‘amostra problema’.

3 – O relatório pericial apenas é completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, I. P., não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – …

2 – …

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que haja identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I. P., a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste prazo.

Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – …

Artigo 34.º

[…]

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Os artigos 2.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento escrito fundamentado, sobre interconexões de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) …

n) (Revogada.)

o) …

p) …

q) …

r) …

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal cuja resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.

4 – …

Artigo 27.º

[…]

1 – …

a) …

b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P,. ou ao LPC;

c) …

d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, I. P., fora dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) …

f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …»

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-se à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais inseridos na base de dados antes da entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo adota, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, as providências necessárias para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, I. P., da duração da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei.

3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho;

b) A alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, com a redação atual e necessárias correções materiais.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

(Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN e a metodologia de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva informação em ficheiro informático.

2 – (Revogado.)

3 – É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados de perfis de ADN.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação;

c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;

d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;

e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;

f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;

g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;

h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados;

j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;

m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação;

n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento;

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.

2 – O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 – O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

4 – Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.

5 – A coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º

Artigo 4.º

Finalidades

1 – Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 – Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

Entidades competentes para a análise laboratorial

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

2 – A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Recolha de amostras

Artigo 6.º

Recolha de amostras em voluntários

1 – A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.

2 – O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INMLCF, I. P., para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2, exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal.

5 – Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

Artigo 7.º

Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local, com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível, no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostra e consequente inserção de perfil, utilizando-se ou transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I. P., ou o LPC, consoante os casos.

8 – Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável;

e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.

Artigo 10.º

Modo de recolha

A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 11.º

Princípio do contraditório

1 – Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise.

2 – Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite a contra-análise.

Artigo 12.º

Âmbito de análise

1 – A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.

2 – Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.

3 – No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os perfis de ADN das amostras ser completados.

Artigo 13.º

Resultados

1 – A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.

2 – Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os perfis existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.

4 – A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional.

CAPÍTULO III

Tratamento de dados

SECÇÃO I

Constituição da base de dados

Artigo 14.º

Base de dados

Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Conteúdo

1 – Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;

b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras;

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

2 – O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.

3 – É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.

Artigo 16.º

Entidade responsável pela base de dados

1 – O INMLCF, I. P., é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.

2 – A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, I. P., em Coimbra.

3 – O INMLCF, I. P., no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.

4 – Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, I. P., elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.

5 – A atividade do INMLCF, I. P., é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, I. P.

1 – O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, I. P., em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da Proteção de Dados Pessoais;

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;

f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo reclamação ou recurso nos termos gerais;

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria.

SECÇÃO II

Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados

Artigo 18.º

Inserção dos dados

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;

b) No caso dos profissionais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes, obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado competente no respetivo processo.

3 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente, pelos laboratórios do INMLCF, I. P., e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras problema» para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, podem ser cruzados:

a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do presente artigo.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente, oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra problema».

3 – O relatório pericial apenas é completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, I. P., não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a identificação de suspeitos para a descoberta da verdade, e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º

2 – Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 22.º

Acesso de terceiros

1 – É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as exceções previstas na presente lei.

2 – Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei.

3 – Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

Artigo 23.º

Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 – A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.

2 – O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.

Artigo 24.º

Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 – Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

3 – No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

Artigo 25.º

Correção de eventuais inexatidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

SECÇÃO III

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

Artigo 26.º

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que haja identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I. P., a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste prazo.

SECÇÃO IV

Segurança da base de dados

Artigo 27.º

Segurança da informação

1 – À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.

2 – São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

3 – Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 28.º

Dever de segredo

1 – A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

3 – Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

CAPÍTULO IV

Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Artigo 29.º

Natureza e composição

1 – O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.

2 – O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.

3 – O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.

4 – Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.

5 – Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República.

6 – Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 30.º

Competência e funcionamento

1 – O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.

3 – Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

4 – O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

CAPÍTULO V

Biobanco

Artigo 31.º

Custódia das amostras

1 – As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

Artigo 32.º

Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º

Proteção das amostras

1 – A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º

2 – As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;

b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;

c) Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º

3 – O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º

Destruição das amostras

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições sancionatórias

Artigo 35.º

Violação do dever de segredo

Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 36.º

Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e controlo

Artigo 37.º

Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais.

Artigo 38.º

Decisões individuais automatizadas

Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN

O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-legal do INMLCF, I. P., no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.

Artigo 40.º

Acreditação

O LPC e o INMLCF, I. P., bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.»

Alteração ao Regulamento do Conselho Económico e Social


«Lei n.º 81/2017

de 18 de agosto

Sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social, alargando a sua composição.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) Três representantes do setor social, sendo um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea t).]

t) [Anterior alínea u).]

u) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;

v) [Anterior alínea x).]

w) [Anterior alínea z).]

x) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;

y) Um representante das organizações representativas de imigrantes;

z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;

aa) (Revogada.)

bb) …

cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

ee) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.

2 – A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critério da paridade entre homens e mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 4.º

[…]

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), p), t), u), x), z), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior, o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que devem integrar o Conselho.

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), o), q), r), s), v), w), y) e ee) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

4 – …

5 – …

6 – No ato inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice-presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo 11.º

7 – …»

Artigo 3.º

Indicação de novos membros

O presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas n), x), y), z), cc), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na redação que lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da mesma.

Artigo 4.º

Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo anterior corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 5.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a subalínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 16.º, ambos da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»