Regime Jurídico das Unidades de Saúde Familiar (USF) – Alteração e Republicação

Veja também:

Os Conselhos Gerais das USF modelo B aprovam até 31 de março de cada ano civil os horários de trabalho e o valor do incremento da carga horária dos médicos, enfermeiros e secretários clínicos

Critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei altera alguns aspetos da organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiar (USF).

As USF são pequenas unidades funcionais dos agrupamentos de centros de saúde, onde trabalham equipas de médicas/os, enfermeiras/os e pessoal administrativo. Têm como missão prestar cuidados de saúde personalizados e de qualidade à população de uma determinada área geográfica.

As USF trabalham de forma autónoma, em rede com as restantes unidades funcionais do agrupamento de centros de saúde (a unidade de cuidados de saúde personalizados, a unidade de cuidados na comunidade, a unidade de saúde pública, a unidade de recursos assistenciais partilhados e outras).

O que vai mudar?

Organização e funcionamento da USF

A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento passam a ser definidas pela/o ministra/o da saúde, apenas depois de terem sido debatidas com as organizações profissionais.

O plano de ação da USF passa a incluir o plano de formação e o plano de aplicação dos incentivos institucionais. Estes incentivos passam a contemplar:

  • cursos de formação inseridos no plano de formação
  • atualização, manutenção e aquisição de equipamentos
  • desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

No compromisso de prestação de cuidados de saúde (compromisso assistencial) a ser acordado com a/o diretora/or executiva/o do Agrupamento de Centros de Saúde, são reforçadas as atividades específicas de vigilância a utentes vulneráveis e de risco de que depende a atribuição de incentivos financeiros mensais.

Os utentes passam a ter, além da/o médica/o de família, uma/um enfermeira/o de família — uma equipa de família. A lista de utentes de cada médica/o e enfermeira/o é atualizada trimestralmente no primeiro ano de atividade da USF, a 1 de janeiro de cada ano seguinte e sempre que o número de profissionais da USF seja alterado.

Equipa multiprofissional da USF

As/Os médicas/os da USF têm de ter, pelo menos, o grau de especialista e a categoria de assistente da área de medicina geral e familiar da carreira médica especial.

As/Os enfermeiras/os da USF têm de ser especialistas em enfermagem de saúde familiar. Enquanto não existirem especialistas em número suficiente as USF podem empregar outras/os enfermeiras/os.

A/O coordenadora/or da equipa da USF não pode ser, ao mesmo tempo, presidente ou membro do conselho clínico e de saúde, diretora/or executiva/o ou diretora/or de internato do Agrupamento de Centros de Saúde.

O conselho técnico passa a ser constituído por uma/um médica/o, uma/um enfermeira/o e uma/um assistente técnica/o.

Aos profissionais das USF aplica-se o regime de incompatibilidades e impedimentos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da carreira especial médica.

Os horários de trabalho dos profissionais são aprovados em conselho geral e validados pela/o diretora/or executiva/o do Agrupamento de Centros de Saúde. Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas, aumentando em função do número de utentes existentes na lista de cada profissional para lá do número mínimo.

A integração de novos profissionais na USF provenientes do mesmo Agrupamento de Centros de Saúde tem de ser autorizada pela/o diretora/or executiva/o do Agrupamento e comunicada previamente à respetiva Administração Regional de Saúde.

Extinção da USF

Passa a ser possível extinguir uma USF se:

  • mais de metade dos membros de um dos subgrupos profissionais ou mais de um terço dos profissionais da USF abandonarem a equipa e não forem substituídos dentro de 12 meses
  • algum membro da equipa falsificar os registos no sistema de informação
  • a USF não cumprir repetidamente o acordo com o Agrupamento de Centros de Saúde — tal acontece se a USF, em dois anos seguidos:
    • não cumprir os tempos máximos de resposta definidos na lei
    • apresentar um Índice de Desempenho global inferior ao definido na lei, depois de ter tido um processo de acompanhamento pela/o diretora/or executiva/o e pelo conselho clínico e de saúde do seu Agrupamento de Centros de Saúde.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se aumentar a qualidade dos cuidados de saúde prestados pela USF às populações.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação. As condições e critérios para atribuição dos incentivos são revistas no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 73/2017

de 21 de junho

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade expandir a capacidade e melhorar a qualidade e a eficácia da resposta da rede de cuidados de saúde primários. Como tal foi dado início a um novo ciclo que relança um processo que havia sido interrompido, ou seja, a reforma dos cuidados primários iniciada pelo XVII Governo Constitucional, da máxima importância para melhoria da qualidade e da efetividade da primeira linha de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), investindo-se assim neste nível de cuidados.

Os cuidados de saúde primários (CSP) constituem um elemento central do SNS e assumem, numa perspetiva integrada e de articulação com outros serviços para a continuidade de cuidados, importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, de prestação de cuidados de saúde, e no acompanhamento de qualidade e proximidade às populações.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiar (USF), definindo-as como as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e pessoal administrativo, e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento, A, B e C, diferenciados entre si pelo grau de autonomia organizacional, modelo retributivo e de incentivos aos profissionais, modelo de financiamento e respetivo estatuto jurídico.

Decorridos nove anos da vigência deste decreto-lei, considera-se necessário proceder a algumas alterações ao regime das USF, tendo especialmente em atenção a experiência adquirida.

Pretende-se, assim, introduzir alterações que visam, designadamente, clarificar o regime de extinção das USF, sempre que esteja em causa o incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, o que constitui uma importante inovação, na medida em que vem permitir às entidades competentes um controlo mais claro e eficaz do processo, com relevante impacto na qualidade dos serviços prestados.

Por outro lado, procede-se à alteração das condições e dos critérios de atribuição e forma de pagamento dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 29.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitam classificar as USF em três modelos de desenvolvimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia participação das organizações profissionais.

4 – […].

5 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – O plano de ação da USF traduz o seu programa de atuação na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada e contém o compromisso assistencial, os seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, serviços e qualidade e inclui o plano de formação e o plano de aplicação dos incentivos institucionais.

2 – […].

3 – O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da USF e o diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e objeto de publicação na página eletrónica da ARS, da qual deve ainda constar:

a) […]

b) […]

c) As atividades específicas previstas nos artigos 29.º e 38.º

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia participação das organizações profissionais.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os médicos que constituem a USF têm de deter, pelo menos, o grau de especialista e a categoria de assistente da área de medicina geral e familiar da carreira especial médica.

4 – Os enfermeiros que constituem a USF têm de deter o título de especialista em enfermagem de saúde familiar.

Artigo 9.º

[…]

1 – Os utentes inscritos em cada médico e enfermeiro de família são designados em lista, privilegiando-se a estrutura familiar.

2 – [Revogado.]

3 – A lista de utentes inscritos por cada médico e enfermeiro de família tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas.

4 – […].

5 – A dimensão ponderada dos utentes inscritos na USF e da lista de utentes com inscrição ativa por médico e por enfermeiro é atualizada trimestralmente no primeiro ano de atividade da USF, e a 1 de janeiro de cada ano nos anos seguintes.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior procede-se à atualização nele referida sempre que haja alteração do número de profissionais da USF.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da USF e de presidente ou membro do conselho clínico e de saúde, diretor executivo ou de diretor de internato do ACES.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Em caso de impossibilidade permanente ou por um período igual ou superior a 120 dias seguidos do coordenador da USF o conselho geral reunirá sob presidência do médico do conselho técnico tendo em vista desencadear o processo de escolha de novo coordenador.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Propor a designação de novo coordenador a qual está dependente de homologação do diretor executivo do ACES;

e) […]

f) Aprovar a substituição temporária de qualquer elemento da equipa em caso de ausência por motivo de exercício de funções em outro serviço ou organismo devidamente autorizado;

g) [Anterior alínea f).]

h) Deliberar sobre a extinção da USF.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Nas decisões tomadas por votação todos os elementos do conselho geral têm paridade de voto.

Artigo 14.º

[…]

1 – O conselho técnico é constituído por um médico, um enfermeiro e um assistente técnico, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo profissional.

2 – Compete ao conselho técnico em articulação com o conselho clínico e de saúde do ACES a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a carta da qualidade.

3 – Compete também ao conselho técnico em cooperação e complementaridade com o conselho clínico e de saúde:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico.

4 – […].

5 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) Quando o coordenador da USF se demite e nenhum outro elemento da equipa médica está disposto a assumir o cargo;

c) Por abandono superior a 50 % dos membros da equipa em qualquer um dos subgrupos profissionais ou, no total da equipa, em número superior a um terço do total dos profissionais da USF, se a sua substituição não for efetuada no período de 12 meses;

d) Por falsificação de registos no sistema de informação no âmbito da equipa;

e) Por incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.

2 – Considera-se incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, a verificação de alguma das seguintes condições:

a) Apresentação, em dois anos consecutivos, de um desempenho inferior ao valor percentual do Índice de Desempenho Global fixado na portaria a que se refere o artigo 39.º, após ter sido objeto de processo de acompanhamento pelo diretor executivo e pelo conselho clínico e de saúde do respetivo ACES;

b) Não cumprimento, em dois anos consecutivos, dos tempos máximos de resposta legalmente definidos.

3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, e sem prejuízo de uma análise casuística, a extinção da USF não ocorre, caso se mostre possível proceder à substituição dos elementos em falta, em tempo que não comprometam a dinâmica assistencial e o desempenho global da unidade.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, a proposta de extinção da USF é apresentada pelo diretor executivo do ACES, ao conselho diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, ao qual cabe emitir a decisão final.

5 – A proposta de extinção da USF referida no número anterior é acompanhada de parecer elaborado em conjunto pelo conselho clínico e de saúde e pela Equipa Regional de Apoio (ERA), após apuramento dos resultados da avaliação de desempenho, do processo de acompanhamento realizado e do contraditório apresentado pela equipa.

6 – A decisão sobre a extinção da USF é comunicada à USF e ao ACES.

7 – No caso de ocorrer extinção a comunicação é feita com a antecedência mínima de 60 dias.

8 – Caso ocorra a extinção da USF, os profissionais ali integrados mantêm-se em funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que sucede a USF, sem prejuízo de poder haver lugar à constituição de uma nova equipa e candidatura a USF, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 4, a competência para autorizar a mobilidade de profissionais do mesmo ACES é da competência do respetivo diretor executivo mediante prévia comunicação à respetiva ARS.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – Aos profissionais que integram as equipas das USF é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos constante dos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, na Lei de Bases da Saúde e, sendo o caso, na carreira especial médica.

3 – Os profissionais das USF modelo B, devem apresentar junto do conselho geral uma declaração de inexistência de incompatibilidades, que integra a carta de compromisso anual da USF.

4 – O incumprimento do disposto nos números anteriores é objeto de comunicação à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde para os devidos efeitos.

Artigo 23.º

[…]

1 – O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim como o início e o termo do período normal de trabalho deve ser definido em articulação e por acordo entre todos os profissionais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º

3 – Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da USF, o ACES deve proceder à substituição do elemento ausente, exceto em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente no âmbito da proteção na parentalidade, caso em que aquele limite pode ser ultrapassado.

4 – […].

5 – Fora das situações previstas no n.º 2 do artigo 23.º, a prestação de trabalho extraordinário por parte de elementos que integram a USF só pode ser autorizada pelo ACES nos seguintes casos:

a) […]

b) […].

6 – […].

a) […]

b) Para os médicos que integrem USF de modelo B, e nas situações referidas na alínea a) do número anterior, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada por referência à remuneração da respetiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais;

c) […]

d) […].

Artigo 29.º

[…]

1 – A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 38.º está associada ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos e dos enfermeiros por força das atividades específicas de vigilância a utentes vulneráveis e de risco, segundo orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde, nos termos seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – Podem ser atribuídos outros incentivos institucionais e financeiros à equipa multiprofissional e que visam estimular e apoiar o desempenho coletivo tendo em conta os ganhos de eficiência conseguidos.

2 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional, desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da unidade funcional, na melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional e acolhimento dos utentes ou no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

3 – A atribuição de incentivos financeiros mensais depende da concretização dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º.»

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, é objeto de revisão, tendo em vista acolher as alterações efetuadas através do presente decreto-lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Regime transitório

Transitoriamente, até à existência em número suficiente de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista em saúde familiar, as USF integram enfermeiros detentores dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista nos vários domínios de especialização.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 6 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei aplica-se a todos os modelos de USF, com exceção do disposto no capítulo VII, que apenas se aplica às USF de modelo B.

2 – O presente decreto-lei é aplicável aos profissionais que integram as USF, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direção, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º

Definição

1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C.

2 – A equipa multiprofissional deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e contribuir para o estabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável.

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitam classificar as USF em três modelos de desenvolvimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia participação das organizações profissionais.

4 – A atividade das USF desenvolve-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades funcionais do centro de saúde ou da unidade local de saúde.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF são parte integrante do centro de saúde.

Artigo 4.º

Missão

As USF têm por missão a prestação de cuidados de saúde personalizados à população inscrita de uma determinada área geográfica, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos.

Artigo 5.º

Princípios

As USF devem orientar a sua atividade pelos seguintes princípios:

a) Conciliação, que assegura a prestação de cuidados de saúde personalizados, sem descurar os objetivos de eficiência e qualidade;

b) Cooperação, que se exige de todos os elementos da equipa para a concretização dos objetivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;

c) Solidariedade, que assume cada elemento da equipa ao garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos de cada grupo profissional;

d) Autonomia, que assenta na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de ação;

e) Articulação, que estabelece a necessária ligação entre a atividade desenvolvida pelas USF e as outras unidades funcionais do centro de saúde;

f) Avaliação, que, sendo objetiva e permanente, visa a adoção de medidas corretivas dos desvios suscetíveis de pôr em causa os objetivos do plano de ação;

g) Gestão participativa, a adotar por todos os profissionais da equipa como forma de melhorar o seu desempenho e aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das competências específicas atribuídas ao conselho técnico.

Artigo 6.º

Plano de ação e compromisso assistencial das USF

1 – O plano de ação da USF traduz o seu programa de atuação na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada e contém o compromisso assistencial, os seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, serviços e qualidade e inclui o plano de formação e o plano de aplicação dos incentivos institucionais.

2 – O compromisso assistencial das USF é constituído pela prestação de cuidados incluídos na carteira de serviços, de acordo com o Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de fevereiro.

3 – O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da USF e o diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e objeto de publicação na página eletrónica da ARS, da qual deve ainda constar:

a) A afetação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de ação;

b) O manual de articulação centro de saúde/USF;

c) As atividades específicas previstas no artigo 29.º do presente decreto-lei.

4 – O compromisso assistencial deve indicar:

a) A definição da oferta e a carteira básica de serviços;

b) Os horários de funcionamento da USF;

c) A definição do sistema de marcação, atendimento e orientação dos utentes;

d) A definição do sistema de renovação de prescrição;

e) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais;

f) A articulação com as outras unidades funcionais do centro de saúde;

g) A carteira de serviços adicionais, caso exista;

h) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar os resultados da equipa e dos seus membros, em termos de efetividade, eficiência, qualidade e equidade.

5 – O compromisso assistencial varia em função:

a) Das características da população abrangida;

b) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;

c) Das atividades da carteira adicional de serviços.

6 – Desde que não seja posto em causa o compromisso assistencial da carteira básica, as USF, através da contratualização de uma carteira adicional de serviços, cujo montante global é fixado por via orçamental, podem colaborar com outras unidades funcionais do centro de saúde responsáveis pela intervenção:

a) Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral e da saúde ocupacional;

b) Em projetos dirigidos a cidadãos em risco de exclusão social;

c) Nos cuidados continuados integrados;

d) No atendimento a adolescentes e jovens;

e) Na prestação de outros cuidados que se mostrem pertinentes e previstos no Plano Nacional de Saúde.

7 – A carteira adicional de serviços, a consequente compensação financeira global da equipa e a respetiva distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas na carta de compromisso.

8 – O plano de ação e o relatório de atividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pelas USF.

9 – A carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia participação das organizações profissionais.

CAPÍTULO II

Constituição, dimensão e organização

Artigo 7.º

Constituição das USF

1 – O processo de candidatura para a constituição das USF rege-se pelo disposto no Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de fevereiro.

2 – O número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e atualizado até 31 de janeiro de cada ano.

3 – Os médicos que constituem a USF têm de deter, pelo menos, o grau de especialista e a categoria de assistente da área de medicina geral e familiar da carreira especial médica.

4 – Os enfermeiros que constituem a USF têm de deter o título de especialista em enfermagem de saúde familiar.

Artigo 8.º

População abrangida pelas USF

1 – A população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nas listas dos médicos que integram a equipa multiprofissional.

2 – A população inscrita em cada USF não deve ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, tendo em conta as características geodemográficas da população abrangida e considerando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte quanto ao número de utentes e famílias por médico e enfermeiro.

3 – Podem ser constituídas USF com população inscrita fora do intervalo de variação definido no número anterior, em casos devidamente justificados e quando as características geodemográficas da área abrangida pelo centro de saúde o aconselhem, não devendo a redução ou o aumento de população inscrita exceder um quarto do valor referido no número anterior.

Artigo 9.º

Listas de utentes e famílias

1 – Os utentes inscritos em cada médico e enfermeiro de família são designados em lista, privilegiando-se a estrutura familiar.

2 – [Revogado.]

3 – A lista de utentes inscritos por cada médico e enfermeiro de família tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas.

4 – As unidades ponderadas referidas no número anterior obtêm-se pela aplicação dos seguintes fatores:

a) O número de crianças dos 0 aos 6 anos de idade é multiplicado pelo fator 1,5;

b) O número de adultos entre os 65 e os 74 anos de idade é multiplicado pelo fator 2;

c) O número de adultos com idade igual ou superior a 75 anos é multiplicado pelo fator 2,5.

5 – A dimensão ponderada dos utentes inscritos na USF e da lista de utentes com inscrição ativa por médico e por enfermeiro é atualizada trimestralmente no primeiro ano de atividade da USF, e a 1 de janeiro de cada ano nos anos seguintes.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior procede-se à atualização nele referida sempre que haja alteração do número de profissionais da USF.

Artigo 10.º

Organização e funcionamento da USF

1 – A organização e funcionamento da USF constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto no presente decreto-lei.

2 – O regulamento interno da USF consagra, nomeadamente:

a) A missão, valores e visão;

b) A estrutura orgânica e respetivo funcionamento;

c) As intervenções e áreas de atuação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa;

d) O horário de funcionamento e de cobertura assistencial;

e) O sistema de marcação de consultas e de renovação das prescrições;

f) O acolhimento, orientação e comunicação com os utentes;

g) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa;

h) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa;

i) A formação contínua dos profissionais da equipa;

j) As inibições decorrentes da necessidade de cumprir o compromisso assistencial da USF;

l) A carta da qualidade.

3 – Cada USF elabora o seu regulamento interno e submete-o ao centro de saúde, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de ação previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei.

4 – O período de funcionamento das USF é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.

5 – O período de funcionamento referido no número anterior pode ser objeto de redução ou de alargamento, de acordo com as características geodemográficas da área de cada USF, a dimensão das listas de utentes e o número de elementos que integram a equipa multiprofissional, nos termos seguintes:

a) A redução deve ser adequada a cada situação concreta e estabelecida em função do número de elementos que constituem a equipa multiprofissional;

b) O alargamento pode ser estabelecido até às 24 horas, nos dias úteis, e entre as 8 e as 20 horas aos sábados, domingos e feriados;

c) Pode ainda ser aprovado outro tipo de alargamento, de acordo com as necessidades da população devidamente fundamentadas e em caso de comprovada ausência de respostas alternativas.

6 – O alargamento e a redução do período de funcionamento referidos no número anterior devem ser avaliados pelas ARS, anualmente, de molde a averiguar da pertinência da sua manutenção.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica das USF

Artigo 11.º

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica das USF é constituída pelo coordenador da equipa, o conselho técnico e o conselho geral.

Artigo 12.º

Coordenador da equipa

1 – O coordenador da equipa é o médico identificado na candidatura e designado pelo despacho que aprova a constituição da USF.

2 – Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da USF e de presidente ou membro do conselho clínico e de saúde, diretor executivo ou de diretor de internato do ACES.

3 – O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno da USF.

4 – Compete, em especial, ao coordenador da equipa:

a) Coordenar as atividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de ação e os princípios orientadores da atividade da USF;

b) Gerir os processos e determinar os atos necessários ao seu desenvolvimento;

c) Presidir ao conselho geral da USF;

d) Assegurar a representação externa da USF;

e) Assegurar a realização de reuniões com a população abrangida pela USF ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de ação e o relatório de atividades;

f) Autorizar comissões gratuitas de serviço no País.

5 – O coordenador da equipa detém as competências para, no âmbito da USF, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por força de lei ou regulamento.

6 – O coordenador da equipa exerce, também, as competências legalmente atribuídas aos titulares do cargo de direção intermédia do 1.º grau e outras que lhe forem delegadas ou subdelegadas, com faculdade de subdelegação.

7 – Com exceção das previstas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do presente artigo, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências noutro ou noutros elementos da equipa.

8 – Em caso de impossibilidade permanente ou por um período igual ou superior a 120 dias seguidos do coordenador da USF o conselho geral reunirá sob presidência do médico do conselho técnico tendo em vista desencadear o processo de escolha de novo coordenador.

Artigo 13.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da USF.

2 – São competências do conselho geral:

a) Aprovar o regulamento interno, a carta da qualidade, o plano de ação, o relatório de atividades e o regulamento de distribuição dos incentivos institucionais;

b) Aprovar a proposta da carta de compromisso;

c) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, da carta de qualidade e do plano de ação;

d) Propor a designação de novo coordenador a qual está dependente de homologação do diretor executivo do ACES;

e) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional;

f) Aprovar a substituição temporária de qualquer elemento da equipa em caso de ausência por motivo de exercício de funções em outro serviço ou organismo devidamente autorizado;

g) [Anterior alínea f).]

h) Deliberar sobre a extinção da USF.

3 – As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços.

4 – O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:

a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a duas semanas;

b) Quando está em causa o alargamento da cobertura assistencial;

c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da USF.

5 – O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em quatro meses, ou mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.

6 – Nas decisões tomadas por votação todos os elementos do conselho geral têm paridade de voto.

Artigo 14.º

Conselho técnico

1 – O conselho técnico é constituído por um médico, um enfermeiro e um assistente técnico, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo profissional.

2 – Compete ao conselho técnico em articulação com o conselho clínico e de saúde do ACES a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a carta da qualidade.

3 – Compete também ao conselho técnico em cooperação e complementaridade com o conselho clínico e de saúde:

a) Avaliar o grau de satisfação dos utentes da USF e dos profissionais da equipa;

b) Elaborar e manter atualizado o manual de boas práticas;

c) Organizar e supervisionar as atividades de formação contínua e de investigação;

d) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico.

4 – O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.

5 – O funcionamento do conselho técnico consta do regulamento interno da USF.

CAPÍTULO IV

Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros

Artigo 15.º

Disposição geral

1 – O centro de saúde afeta à USF os recursos necessários ao cumprimento do plano de ação e procede à partilha de recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afetos às diversas unidades funcionais do centro de saúde.

2 – Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns entre o centro de saúde e a USF, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das atividades das diversas unidades funcionais do centro de saúde.

Artigo 16.º

Recursos físicos, técnicos e humanos

1 – As instalações e equipamentos a disponibilizar às USF devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados de saúde a prestar, com vista a garantir a respetiva qualidade.

2 – O centro de saúde organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações das USF, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de ação daquelas unidades.

3 – Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos, relatórios e outros atos preparatórios, solicitados pelas USF;

b) Executar procedimentos e registos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade, aprovisionamento e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento das USF.

Artigo 17.º

Recursos financeiros

1 – Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a USF e o centro de saúde e constam da carta de compromisso.

2 – O centro de saúde coloca à disposição da USF os recursos financeiros constantes da carta de compromisso.

3 – Podem ser afetos à USF um fundo de maneio, de montante a contratualizar, bem como as receitas previstas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, destinadas a projetos específicos contratualizados anualmente ou de acordo com o estabelecido na carta de compromisso.

4 – Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros previstos na carta de compromisso, a USF não pode ser responsabilizada pelo incumprimento do plano de ação.

Artigo 18.º

Instrumentos de articulação

1 – O apoio do centro de saúde à USF, através da disponibilização de recursos para o seu funcionamento, bem como a colaboração nas atividades comuns, é regulado pelo manual de articulação centro de saúde/USF.

2 – O centro de saúde e a USF devem respeitar e fazer cumprir o manual de articulação centro de saúde/USF, que faz parte integrante da carta de compromisso.

3 – Nos casos omissos no manual de articulação centro de saúde/USF, deve o centro de saúde acordar com a USF os termos dessa articulação.

CAPÍTULO V

Extinção das USF, substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional

Artigo 19.º

Extinção da USF

1 – A extinção da USF verifica-se nos seguintes casos:

a) Por deliberação do conselho geral, por maioria de dois terços da equipa multiprofissional;

b) Quando o coordenador da USF se demite e nenhum outro elemento da equipa médica está disposto a assumir o cargo;

c) Por abandono superior a 50 % dos membros da equipa em qualquer um dos subgrupos profissionais ou, no total da equipa, em número superior a um terço do total dos profissionais da USF, se a sua substituição não for efetuada no período de 12 meses;

d) Por falsificação de registos no sistema de informação no âmbito da equipa;

e) Por incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.

2 – Considera-se incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, a verificação de alguma das seguintes condições:

a) Apresentação, em dois anos consecutivos, de um desempenho inferior ao valor percentual do Índice de Desempenho Global fixado na portaria a que se refere o artigo 39.º, após ter sido objeto de processo de acompanhamento pelo diretor executivo e pelo conselho clínico e de saúde do respetivo ACES;

b) Não cumprimento, em dois anos consecutivos, dos tempos máximos de resposta legalmente definidos.

3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, e sem prejuízo de uma análise casuística, a extinção da USF não ocorre, caso se mostre possível proceder à substituição dos elementos em falta, em tempo que não comprometam a dinâmica assistencial e o desempenho global da unidade.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, a proposta de extinção da USF é apresentada pelo diretor executivo do ACES, ao conselho diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, ao qual cabe emitir a decisão final.

5 – A proposta de extinção da USF referida no número anterior é acompanhada de parecer elaborado em conjunto pelo conselho clínico e de saúde e pela Equipa Regional de Apoio (ERA), após apuramento dos resultados da avaliação de desempenho, do processo de acompanhamento realizado e do contraditório apresentado pela equipa.

6 – A decisão sobre a extinção da USF é comunicada à USF e ao ACES.

7 – No caso de ocorrer extinção a comunicação é feita com a antecedência mínima de 60 dias.

8 – Caso ocorra a extinção da USF, os profissionais ali integrados mantêm-se em funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que sucede a USF, sem prejuízo de poder haver lugar à constituição de uma nova equipa e candidatura a USF, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional

1 – Qualquer elemento da equipa multiprofissional da USF pode deixar de a integrar se, 60 dias antes da data prevista de saída:

a) Apresentar um pedido de cessação ao conselho geral e comunicar tal intenção ao centro de saúde e ao serviço de origem;

b) For aprovada proposta do coordenador da USF por maioria de dois terços, no conselho geral, e comunicada ao próprio, ao centro de saúde e ao serviço de origem.

2 – A substituição e a integração de um novo elemento na equipa multiprofissional são comunicadas ao centro de saúde, para efeitos de atualização do anexo da carta de compromisso.

3 – Os profissionais que deixam de integrar a equipa multiprofissional da USF retomam as suas funções nas respetivas carreiras e categorias do serviço de origem.

4 – Verificando-se o aumento do número de utentes inscritos, a USF pode propor ao centro de saúde a integração de novos elementos na equipa multiprofissional, em aditamento ao processo de candidatura.

5 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 4, a competência para autorizar a mobilidade de profissionais do mesmo ACES é da competência do respetivo diretor executivo mediante prévia comunicação à respetiva ARS.

CAPÍTULO VI

Regime de prestação de trabalho da equipa multiprofissional

Artigo 21.º

Disposição geral

1 – O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respetivas carreiras profissionais, no regime jurídico do contrato individual de trabalho e no presente decreto-lei, sem prejuízo das regras adotadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis.

2 – Aos profissionais que integram as equipas das USF é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos constante dos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, na Lei de Bases da Saúde e, sendo o caso, na carreira especial médica.

3 – Os profissionais das USF modelo B, devem apresentar junto do conselho geral uma declaração de inexistência de incompatibilidades, que integra a carta de compromisso anual da USF.

4 – O incumprimento do disposto nos números anteriores é objeto de comunicação à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde para os devidos efeitos.

Artigo 22.º

Prestação do trabalho

1 – A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de ação, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.

2 – Excecionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a USF, é admissível a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial.

3 – A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade.

Artigo 23.º

Horário de trabalho

1 – O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim como o início e o termo do período normal de trabalho deve ser definido em articulação e por acordo entre todos os profissionais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º

3 – Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.

Artigo 24.º

Responsabilidade dos elementos da equipa

1 – Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são responsáveis, solidariamente e dentro de cada grupo profissional, por garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.

2 – Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos da equipa, através do recurso a trabalho extraordinário.

3 – A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da USF, o ACES deve proceder à substituição do elemento ausente, exceto em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente no âmbito da proteção na parentalidade, caso em que aquele limite pode ser ultrapassado.

4 – Os elementos da equipa ausentes mantêm o direito à forma de remuneração prevista neste diploma, desde que a ausência não exceda as duas semanas.

5 – Fora das situações previstas no n.º 2 do artigo 23.º, a prestação de trabalho extraordinário por parte de elementos que integram a USF só pode ser autorizada pelo ACES nos seguintes casos:

a) Substituição de membro da equipa por motivo justificado de ausência, por período superior a duas semanas;

b) Necessidade de prestação de serviço fora do compromisso assistencial da USF.

6 – A compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário referida no número anterior é calculada nos seguintes termos:

a) Para os profissionais que integrem USF de modelo A, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada nos termos da legislação das respetivas carreiras;

b) Para os médicos que integrem USF de modelo B, e nas situações referidas na alínea a) do número anterior, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada por referência à remuneração da respetiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais;

c) Para os médicos que integrem USF de modelo B, e na situação referida na alínea b) do número anterior, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada por referência à remuneração da respetiva categoria e escalão, no regime de trabalho que detiver na origem;

d) Para os restantes profissionais que integrem USF de modelo B, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada nos termos da legislação das respetivas carreiras.

Artigo 25.º

Mobilidade profissional

1 – Quando um elemento da equipa multiprofissional da USF não pertencer ao quadro ou mapa de afetação do centro de saúde onde a USF está integrada, cabe à administração regional de saúde territorialmente competente desencadear o procedimento conducente à necessária mobilidade.

2 – Nos casos em que a constituição de uma USF determine ganhos globais acrescidos de cobertura assistencial, a mobilidade é prioritária, devendo a administração regional de saúde desencadear os mecanismos que permitam evitar ruturas, nos termos legais.

Artigo 26.º

Relações hierárquicas e interprofissionais dos elementos da equipa multiprofissional

1 – Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos médicos e enfermeiros, os profissionais da equipa multiprofissional desenvolvem a sua atividade sob a coordenação e a orientação do coordenador da equipa.

2 – A avaliação de desempenho dos profissionais que integram a USF observa o regime jurídico fixado sobre a matéria no estatuto legal da respetiva carreira.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no que concerne aos enfermeiros, é atendido, na decisão final, o parecer fundamentado que, para o efeito, deve ser emitido pelo enfermeiro que integra o conselho técnico da USF.

CAPÍTULO VII

Regime de carreiras, suplementos e incentivos

Artigo 27.º

Regime jurídico da relação de trabalho

1 – Aos profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respetivas carreiras, não podendo ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional.

2 – Os direitos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos profissionais abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os níveis retributivos dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho são determinados em função das habilitações e qualificações detidas.

Artigo 28.º

Remuneração dos médicos

1 – A remuneração mensal dos médicos das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.

2 – A remuneração base corresponde à remuneração da respetiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respetiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3 – São considerados os seguintes suplementos:

a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;

b) O suplemento da realização de cuidados domiciliários;

c) O suplemento associado às unidades contratualizadas do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.

4 – A compensação pelo desempenho integra:

a) A compensação associada ao desenvolvimento das atividades específicas, previsto no artigo 29.º;

b) A compensação associada à carteira adicional de serviços, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada.

5 – As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo são devidas e pagas integral e mensalmente ao médico.

6 – As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4, ambas do presente artigo, são devidas ao grupo de médicos, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respetiva quota-parte.

7 – As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de proteção social na eventualidade doença.

8 – A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.

Artigo 29.º

Compensação associada às atividades específicas dos médicos

1 – A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 38.º está associada ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos e dos enfermeiros por força das atividades específicas de vigilância a utentes vulneráveis e de risco, segundo orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde, nos termos seguintes:

a) A vigilância, em planeamento familiar, de uma mulher em idade fértil, por ano – uma unidade;

b) A vigilância de uma gravidez – oito unidades;

c) A vigilância de uma criança, no primeiro ano de vida, por ano – sete unidades;

d) A vigilância de uma criança, no segundo ano de vida, por ano – três unidades;

e) A vigilância de uma pessoa diabética, por ano – quatro unidades;

f) A vigilância de uma pessoa hipertensa, por ano – duas unidades.

2 – As atividades específicas previstas no número anterior são contratualizadas anualmente e constam da carta de compromisso.

3 – Os critérios para atribuição de unidades ponderadas às atividades específicas previstas no n.º 1 são definidos pela Direção-Geral da Saúde.

Artigo 30.º

Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos médicos

1 – A unidade contratualizada (UC) está associada a cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima da lista de utentes do médico.

2 – São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas.

3 – O número máximo mensal de UC por médico é de 20, com um limite de 9 para o suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º

4 – Para efeitos da determinação dos valores das componentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º, o valor de cada UC é de (euro) 130.

5 – O valor da UC obtida nos termos do número anterior é corrigido com o fator 1,8 para as primeiras seis unidades contratualizadas associadas à alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º

6 – A realização de cuidados domiciliários confere o direito, por cada consulta e até ao limite máximo de 20 domicílios/mês, a um abono de (euro) 30.

7 – Quando for contratualizado o alargamento do período de funcionamento, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º é de:

a) (euro) 180 para o alargamento nos dias úteis;

b) (euro) 235 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.

8 – O valor obtido nos termos do previsto no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.

9 – Os médicos cuja lista de utentes não atinja a dimensão mínima de unidades ponderadas prevista no n.º 3 do artigo 9.º têm direito à remuneração da respetiva categoria e escalão do seu regime de trabalho durante os primeiros seis meses de atividade nas USF, em substituição do previsto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do presente decreto-lei.

Artigo 31.º

Remuneração dos enfermeiros

1 – A remuneração mensal devida aos enfermeiros das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.

2 – A remuneração base corresponde à remuneração da respetiva categoria e escalão, em regime de tempo completo.

3 – São considerados os seguintes suplementos:

a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;

b) O suplemento associado às UC do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.

4 – A compensação pelo desempenho integra:

a) A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada;

b) A atribuição de incentivos financeiros previstos no artigo 38.º

5 – As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 são devidas ao grupo de enfermeiros, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada enfermeiro a respetiva quota-parte.

6 – A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.

Artigo 32.º

Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos enfermeiros

1 – O número de utentes inscritos nas USF, por enfermeiro, tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a que correspondem em média 1550 utentes de uma lista padrão nacional.

2 – A cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima de utentes por enfermeiro das USF está associada uma UC.

3 – São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas.

4 – O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por enfermeiro é de 9 UC.

5 – Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º, o valor de cada UC é de (euro) 100.

6 – Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º é de:

a) (euro) 89 para o alargamento nos dias úteis;

b) (euro) 115 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.

7 – O valor obtido nos termos previstos no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.

Artigo 33.º

Remuneração do pessoal administrativo

1 – A remuneração mensal devida ao pessoal administrativo das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho.

2 – A remuneração base integra a remuneração da respetiva categoria e escalão, em regime de tempo completo.

3 – São considerados os seguintes suplementos:

a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;

b) O suplemento associado às UC do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado.

4 – A compensação pelo desempenho integra:

a) A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada;

b) A atribuição de incentivos financeiros previstos no artigo 38.º

5 – As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 são devidas ao pessoal administrativo, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada um, a respetiva quota-parte.

6 – A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.

Artigo 34.º

Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho do pessoal administrativo

1 – O número de utentes inscritos nas USF, por cada elemento do pessoal administrativo, tem uma dimensão mínima de 2474 unidades ponderadas, a que correspondem em média 2000 utentes de uma lista padrão nacional.

2 – A cada aumento de 71 unidades ponderadas da dimensão mínima do número de utentes por administrativo das USF está associada uma UC.

3 – São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 71 unidades ponderadas.

4 – O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por cada elemento do pessoal administrativo, é de 9 UC.

5 – Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o valor de cada UC é de (euro) 60.

6 – Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior é de:

a) (euro) 50 para o alargamento nos dias úteis;

b) (euro) 65 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.

7 – O valor obtido nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.

Artigo 35.º

Ponderação das funções de orientador de formação

1 – Sem prejuízo de os médicos integrados nas USF serem designados orientadores de formação do internato da especialidade de medicina geral e familiar, tal facto não pode pôr em causa o compromisso assistencial a que a equipa está vinculada, pelo que lhes é atribuída, durante o período em que se verifique aquela atividade, uma ponderação mensal de 220 unidades, para efeitos da componente prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º

2 – As unidades ponderadas referidas no número anterior não contam para o limite de UC referidos no n.º 3 do artigo 30.º

Artigo 36.º

Acréscimos remuneratórios

1 – À função de coordenador da equipa é atribuído um acréscimo remuneratório de 7 UC, calculadas nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do presente decreto-lei.

2 – Consideram-se incluídas na respetiva remuneração as despesas desembolsadas pelo médico para prestação de cuidados domiciliários aos seus utentes ou aos utentes de outro médico da equipa.

CAPÍTULO VIII

Outros incentivos

Artigo 37.º

Princípios

1 – Podem ser atribuídos outros incentivos institucionais e financeiros à equipa multiprofissional e que visam estimular e apoiar o desempenho coletivo tendo em conta os ganhos de eficiência conseguidos.

2 – Os incentivos previstos no presente capítulo são repartidos por todos os profissionais da equipa multiprofissional da USF.

Artigo 38.º

Modalidades de incentivos

1 – Constituem modalidades de incentivos, designadamente:

a) Os incentivos institucionais;

b) Os incentivos financeiros.

2 – Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional, desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da unidade funcional, na melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional e acolhimento dos utentes ou no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

3 – A atribuição de incentivos financeiros mensais depende da concretização dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º

Artigo 39.º

Condições de atribuição de incentivos

As condições e critérios para a atribuição de incentivos são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, tendo por referência a melhoria de produtividade, da eficiência, da efetividade e da qualidade dos cuidados prestados, sendo objeto de negociação, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Monitorização, avaliação e acreditação

1 – A monitorização e avaliação das USF incumbem às ARS.

2 – A monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efetividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como fatores corretivos e niveladores da matriz nacional.

3 – A monitorização e avaliação das USF têm por base um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia de autoavaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre USF.

4 – As USF podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade competente do Ministério da Saúde.

Artigo 41.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias.

Artigo 42.º

Norma transitória

1 – Até à entrada em vigor da legislação que aprove a reconfiguração dos centros de saúde, todas as competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao centro de saúde são exercidas pelas ARS e por outras entidades previstas no Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de fevereiro.

2 – Os médicos atualmente abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei mantêm o direito ao subsídio previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de agosto.

Artigo 43.º

Atualização do valor das UC

O valor das UC é atualizado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Artigo 44.º

Regime remuneratório experimental

1 – Os profissionais que integram as equipas de regime remuneratório experimental (RRE), previsto no Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de maio, dispõem de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei para apresentarem candidatura à constituição de USF.

2 – Os profissionais que integram as equipas do RRE continuam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de maio, e na Portaria n.º 993-A/98, de 24 de novembro, até ao início da atividade da USF ou até à recusa da candidatura.

3 – Caso os profissionais que integram as equipas do RRE não se candidatem à constituição de uma USF ou esta seja recusada, o regime do RRE deixa de ser aplicável 30 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei ou na data da notificação da recusa da candidatura.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de maio, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;

b) A Portaria n.º 993-A/98, de 24 de novembro, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;

c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio;

d) As normas IV, V, VI e VIII do Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de fevereiro.»


Veja também:

Critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B

Cuidados Paliativos: Nova Alteração à Portaria das Condições em Que o SNS Assegura os Encargos Com o Transporte Não Urgente de Doentes


«Portaria n.º 194/2017

de 21 de junho

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através de medidas específicas de combate às desigualdades de acesso e de diferenciação positiva, e reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade e a humanização dos serviços.

Neste sentido, as Portarias n.os 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro, vieram proceder, respetivamente, à quarta e quinta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, eliminando desigualdades então criadas, e garantindo a equidade no acesso ao SNS através da implementação de medidas assentes na diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

Neste âmbito, e tendo em vista o desenvolvimento dos cuidados paliativos no SNS, no quadro do Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos para o biénio 2017-2018, aprovado pelo Despacho n.º 14311-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, e definido pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, importa abranger especificamente nas situações clínicas que necessitam impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, os doentes que recebem cuidados paliativos pelas equipas específicas de cuidados paliativos, clarificando assim que o transporte não urgente destes doentes é assegurado pelo SNS, e assegurando a proteção dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva.

Importa, ainda, clarificar a articulação do regime previsto nesta portaria com o regime dos encargos com transferências de doentes no âmbito do sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio

Os artigos 4.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;

f) [A anterior alínea e).]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

3 – […]:

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Transporte não urgente de doentes no âmbito de produção adicional, transferida para hospitais de destino, realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 5 de junho de 2017.»


Informação do Portal SNS:

Transporte gratuito para doentes que precisam de paliativos

Os doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, vão deixar de pagar pelo transporte não urgente.

De acordo com a Portaria n.º 194/2017 publicada no dia 21 de junho, em Diário da República, a partir de 1 de julho de 2017, os encargos com o transporte destes doentes são assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Esta portaria altera o diploma de 2012, que define as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, eliminando desigualdades então criadas, e garantindo a equidade no acesso ao SNS através da implementação de medidas assentes na diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através de medidas específicas de combate às desigualdades de acesso e de diferenciação positiva, e reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade e a humanização dos serviços.

Consulte:

Portaria n.º 194/2017 – Diário da República n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21
Saúde
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

«Decreto-Lei n.º 71/2017

de 21 de junho

Pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, foram introduzidas alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, procedeu à sétima alteração à Lei da Nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.

Quer o artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, quer o artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, preveem a necessidade de introdução de alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro. Acresce que, no caso da Lei Orgânica n.º 9/2015, a sua entrada em vigor ocorrerá apenas com a entrada em vigor do diploma que a regulamenta.

Assim, em primeiro lugar, e tendo em vista regulamentar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, o presente decreto-lei prevê os termos em que a Conservatória dos Registos Centrais obtém informação «sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, ou o envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei».

Em segundo lugar, regulamentam-se as alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, criando-se, assim, as condições para a sua entrada em vigor. A regulamentação opera-se através do aditamento de uma norma em que se definem os termos em que o Governo, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, reconhece a existência de laços de efetiva ligação a comunidade nacional.

Na mesma disposição são previstas as situações em que a Conservatória dos Registos Centrais, considerando preenchidos os requisitos previstos, deverá concluir que o declarante possui laços de efetiva ligação à comunidade nacional, estando dispensada a remessa do processo ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

A consagração legal destes requisitos contribui também para tornar o processo de atribuição da nacionalidade mais previsível para o requerente, permitindo que este conheça, antecipadamente, os requisitos necessários ao reconhecimento mais célere dos laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

A não inclusão no elenco de situações enunciadas não determina, por automatismo, a exclusão da possibilidade de atribuição da nacionalidade, sendo o processo remetido ao membro do Governo responsável pela área da justiça que ajuizará da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

O presente decreto-lei não se limita, no entanto, a regulamentar as Leis Orgânicas n.os 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, aproveitando-se esta intervenção para introduzir algumas melhorias no procedimento de atribuição e aquisição da nacionalidade, tornando-o mais justo e célere para o requerente.

Entre essas melhorias encontra-se, em primeiro lugar, a presunção agora ínsita no n.º 9 do artigo 25.º relativamente ao conhecimento da língua portuguesa. De acordo com a norma que agora se introduz, esse conhecimento deve presumir-se quando o interessado seja natural e nacional de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos (não tendo de existir, no entanto, coincidência entre os dois países) e resida em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos. Assim, por exemplo, o nacional de país de língua oficial portuguesa que tenha nascido em Portugal e neste país sempre tenha residido fica agora dispensado de comprovar o conhecimento da língua portuguesa. Corrige-se, por esta via, um obstáculo administrativo dificilmente compreensível, agilizando-se o procedimento, sem quebra de rigor.

A segunda alteração relevante consiste na previsão da dispensa de apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade ou do país da nacionalidade quando o interessado não tenha neles residido em idade relevante para esse registo (ou seja, após os 16 anos). São abrangidos por esta dispensa, por exemplo, todos os interessados que, tendo nascido em Portugal, sempre aqui tenham residido, nunca tendo residido ou sequer viajado para o seu país de nacionalidade. Também aqui se elimina uma exigência burocrática carecida de razoabilidade, contribuindo-se para a agilização do respetivo procedimento administrativo.

Aproveita-se também para, igualmente com o intuito de agilizar o procedimento administrativo, clarificar o regime de notificação nos procedimentos da nacionalidade, determinando-se que todas as notificações efetuadas pela Conservatória dos Registos Centrais são efetuadas para o domicílio escolhido pelo interessado e que não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido.

Por último, e considerando o impacto que os processos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa têm tido nas pendências do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, bem como as dificuldades que a solução plasmada no artigo 9.º da Lei da Nacionalidade tem originado, quer para o Ministério Público, quer para a Conservatória dos Registos Centrais, em virtude, nomeadamente, da atribuição àquele do ónus da prova processual, procura-se, através da agilização e melhor densificação do procedimento administrativo relativo à fase prévia à oposição, aliviar a pressão que impende sobre o Ministério Público.

Com esse objetivo, é agora definido um conjunto de circunstâncias perante as quais a Conservatória dos Registos Centrais deverá presumir a existência de ligação efetiva à comunidade nacional.

A criação destas presunções contribuirá não só para diminuir o número de processos que a Conservatória dos Registos Centrais comunica ao Ministério Público mas também para balizar as próprias expetativas dos interessados, aumentando a previsibilidade do procedimento administrativo em causa.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Alto Comissariado para as Migrações, o Conselho para as Migrações, o Conselho das Comunidades Portuguesas e a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado e do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, e do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º, 56.º, 57.º, 60.º a 62.º e 70.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – …

Artigo 21.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – …

3 – …

Artigo 23.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – …

Artigo 24.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 24.º-A

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 25.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos e que residam em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos.

10 – No caso de cidadãos nacionais de um Estado membro da União Europeia, a prova da residência legal pode ser efetuada:

a) Mediante transmissão de informação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, relativamente à realização do registo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; ou

b) Mediante a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei.

Artigo 27.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) Quando não seja acompanhado dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pelas entidades referidas no n.º 5.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – (Anterior n.º 13.)

15 – As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

16 – As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.

Artigo 28.º

[…]

O membro do Governo responsável pela área da justiça pode delegar no presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos dos artigos 19.º a 21.º

Artigo 32.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Quando não sejam acompanhadas dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;

c) …

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 37.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – É dispensada a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 41.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

8 – As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.

Artigo 42.º

[…]

1 – Sempre que tenha sido requerida a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, o conservador determina as diligências que considere necessárias para proferir a decisão.

2 – …

3 – Suspende-se o procedimento de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade de documentos emitidos no estrangeiro ou se encontrem pendentes diligências promovidas pelo conservador, nomeadamente a prevista no n.º 7 do artigo 57.º

4 – …

5 – Com as suspensões previstas nos n.os 3 e 4, suspende-se também a contagem do prazo para a dedução da oposição à aquisição da nacionalidade.

6 – …

7 – Ao procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização é aplicável o disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 – …

Artigo 44.º

[…]

1 – …

2 – Aos emolumentos previstos no número anterior acrescem as despesas previstas no n.º 10 do artigo 37.º

Artigo 56.º

[…]

1 – O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

3 – A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional.

4 – A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:

a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;

b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;

c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;

d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;

e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

5 – A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º

Artigo 57.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação nos termos do n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;

b) …

4 – …

5 – O conservador dos registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade que esses documentos se destinavam a comprovar.

6 – A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.

7 – Sempre que o conservador dos Registos Centrais considerar poderem existir factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve notificar o requerente para, no prazo de 30 dias, dizer o que se lhe oferecer, com a indicação de que a falta de resposta determina a participação prevista no número seguinte.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – O Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos quando receba a participação prevista no número anterior.

Artigo 60.º

[…]

Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 61.º

[…]

1 – Tem legitimidade para reagir contenciosamente contra os atos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, no prazo de um ano, quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal e o Ministério Público, exceto no que respeita à reação contenciosa contra o indeferimento liminar.

2 – …

Artigo 62.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a reação contenciosa contra quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da ação administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 70.º

Eliminação da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou sua omissão no registo de nascimento

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Não se procede à retificação dos assentos de nascimento de indivíduos nascidos no território português, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que sejam filhos de estrangeiros e que, não tendo outra nacionalidade, tenham sido identificados como nacionais portugueses por mais de 10 anos em virtude de erro no assento derivado da omissão da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores.

5 – Nos casos referidos no número anterior, a nacionalidade portuguesa dos registados é averbada aos respetivos assentos de nascimento.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

É aditado ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português

1 – Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Declarar que querem ser portugueses;

b) Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional;

c) Inscrever o seu nascimento no registo civil português, após o reconhecimento da ligação à comunidade nacional.

2 – A efetiva ligação à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo nos termos dos n.os 4 e 7, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

3 – A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;

c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;

d) Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa;

e) Documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente:

i) A residência legal em território nacional;

ii) A deslocação regular a Portugal;

iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;

iv) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;

v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.

4 – O Governo reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:

a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;

b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

5 – A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º

6 – A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.

7 – Excetuando as situações previstas no n.º 4, efetuada a instrução, e concluindo o conservador que se encontram preenchidos os demais requisitos da inscrição, a declaração e demais documentos instrutórios são remetidos ao membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias, para o reconhecimento da efetiva ligação à comunidade nacional.

8 – Existindo o reconhecimento referido no n.º 4 ou no número anterior, a Conservatória dos Registos Centrais notificará o interessado para proceder à inscrição do nascimento, por si ou por procurador com poderes especiais para o ato, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz, no prazo de seis meses.

9 – Em caso de falta de resposta à notificação prevista no número anterior, é o procedimento declarado deserto, disso se notificando o requerente.»

Artigo 4.º

Norma transitória

O disposto nos artigos 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 27.º, 32.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º, 56.º, 57.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que o conservador dos Registos Centrais ainda não tenha participado ao Ministério Público factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 22.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 10 de junho de 2017, no Porto.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de junho de 2017, no Porto.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento sobre Notificação Prévia de transações de medicamentos para o exterior do país – Alteração e Republicação

«Deliberação n.º 524/2017

O Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., considerando que:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, consagra para os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano a obrigação de dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o fornecimento adequado e contínuo do mercado geograficamente relevante, de forma a garantir a satisfação das necessidades dos doentes e a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do mesmo artigo preveem a obrigação de notificação prévia ao INFARMED, I. P., de determinada informação sobre medicamentos a exportar para países terceiros ou a distribuir para outros Estados membros da União Europeia;

b) Através da Deliberação n.º 022/CD/2014, de 20 de fevereiro de 2014, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. aprovou o Regulamento sobre Notificação Prévia, bem como a Lista de Medicamentos cuja transação para o mercado intracomunitário ou exportação para países terceiros está sujeita a notificação prévia ao INFARMED, I. P.;

c) Os critérios que presidem à inclusão dos medicamentos na designada Lista de Notificação Prévia constam do artigo 2.º do Regulamento e, no essencial, assentam no princípio de que o acesso aos medicamentos pelos utentes que deles carecem deve ser acautelado pelas autoridades competentes, sem que, com isso, seja prejudicado o regular funcionamento do mercado dos medicamentos e dos agentes que nele intervêm;

d) A monitorização do circuito do medicamento que tem vindo a ser realizada pelo INFARMED, I. P., assente na disponibilização de ferramentas para reporte de faltas no acesso a medicamentos, via telefone, e-mail e sítio eletrónico, bem como na atividade inspetiva, impõem a revisão da lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, depende de prévia notificação ao INFARMED, I. P.;

e) O Estado Português assumiu perante a Comissão Europeia o compromisso de implementar um conjunto de medidas orientadas para o aperfeiçoamento do mecanismo de notificação prévia, na linha das recomendações que foram por si emanadas,

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 202.º todos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, da alínea a) do n.º 7 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua atual redação, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, e do artigo 9.º do decreto-lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. delibera o seguinte:

1 – Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Regulamento sobre Notificação Prévia de transações de medicamentos para o exterior do país, publicado em Anexo à Deliberação n.º 022/CD/2014, da qual faz parte integrante, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos e critérios de inclusão

1 – Está sujeita a notificação prévia ao INFARMED, I. P., a exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, de medicamentos incluídos na lista que constitui o Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 – A inclusão de medicamentos na Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para países comunitários carece de notificação prévia ao INFARMED, I. P. é efetuada mediante avaliação da criticidade do medicamento em análise, com a ponderação dos seguintes critérios:

a) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades desses medicamentos colocadas no mercado nacional pelo respetivo titular de autorização de introdução no mercado.

b) Relação entre as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários e as quantidades de medicamentos colocadas para abastecimento do mercado nacional pelos titulares de autorização de introdução no mercado.

c) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários.

d) Disponibilidade de alternativas terapêuticas.

e) O medicamento em análise conter substâncias ativas cuja disponibilidade é considerada crítica.

f) Possibilidade de existência de rutura de fornecimento no mercado nacional, por parte do titular de autorização de introdução no mercado, relativamente ao medicamento em análise.

Artigo 3.º

Atualização da lista

1 – A lista de medicamentos referida no artigo anterior é atualizada pelo INFARMED, I. P. com periodicidade semestral, de modo a garantir o adequado e contínuo abastecimento do mercado nacional tendo em conta as dificuldades de acesso ao medicamento identificadas, visando proteger a saúde pública e garantir o acesso ao medicamento por parte dos cidadãos.

2 – A atualização prevista no número anterior assenta na informação recolhida pelo INFARMED, I. P., de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

3 – Para este fim, entende-se como dificuldade de acesso ao medicamento, a impossibilidade reiterada de obtenção, por parte de cidadãos ou entidades autorizadas à dispensa de medicamentos, de determinado medicamento a determinada entidade do circuito do medicamento, comprovada mediante reporte ao INFARMED, I. P., pelos meios de comunicação por este disponibilizados.

4 – A dificuldade de acesso referida no número anterior é averiguada para verificação da escassez do medicamento no mercado nacional e das suas causas, de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

5 – A situação de escassez de um medicamento verifica-se quando as unidades disponíveis de um medicamento no canal farmacêutico são inferiores à necessidade de utilização desse medicamento, pelos cidadãos nacionais.

Artigo 6.º

Notificação de transações de medicamentos

1 – Os titulares de autorizações de introdução no mercado, ou os seus representantes, bem como os titulares de autorização de exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano comunicam ao INFARMED, I. P. as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que tenham fornecido, incluindo as quantidades exportadas ou distribuídas para outros Estados Membros da União Europeia, indicando o respetivo país de destino.

a) (Eliminado.)

b) (Eliminado.)

c) (Eliminado.)

2 – As farmácias comunicam ao INFARMED, I. P., as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que tenham dispensado.

3 – (Eliminado.)»

2 – A lista de medicamentos cuja exportação para países terceiros, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P., anexa ao Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país, passa a ter a redação constante do Anexo I à presente Deliberação, que dela faz parte integrante.

3 – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é dispensada a audiência dos interessados, na forma de consulta pública, da lista de medicamentos cuja exportação para países terceiros, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P. porquanto a divulgação prévia das alterações à lista de medicamentos comprometeria a sua execução e utilidade, visto que permitiria aos interessados antecipar transações, em prejuízo do adequado e contínuo abastecimento do mercado.

4 – O projeto de alteração ao Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país foi objeto de Consulta Pública, em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 – É republicado em anexo II à presente deliberação da qual faz parte integrante, o Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país.

6 – Da presente deliberação deve ser dado conhecimento à Comissão Europeia.

7 – A presente deliberação é publicada na página eletrónica do INFARMED, I. P. e no Diário da República, 2.ª série.

8 – A presente deliberação entra em vigor no terceiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

13 de abril de 2017. – O Conselho Diretivo: Rui Santos Ivo, vice-presidente – Hélder Mota Filipe, vogal.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2.º da presente deliberação)

Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P.

Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia, e respetivas quantidades dependem de prévia notificação pelo distribuidor por grosso ao INFARMED, I. P.

[alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5.º da presente deliberação)

Republicação do Regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país

«Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento:

a) Regula a notificação prévia, pelas entidades a ela obrigadas, de exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia, de medicamentos prevista no n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, adiante apenas “notificação prévia”;

b) Define a lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, depende de prévia notificação ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.);

c) Consagra os mecanismos de recolha de informação necessária à permanente atualização da lista prevista na alínea anterior.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos e critérios de inclusão

1 – Está sujeita a notificação prévia ao INFARMED, I. P., a exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, de medicamentos incluídos na lista que constitui o Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 – A inclusão de medicamentos na Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para países comunitários carece de notificação prévia ao INFARMED, I. P. é efetuada mediante avaliação da criticidade do medicamento em análise, com a ponderação dos seguintes critérios:

a) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades desses medicamentos colocadas no mercado nacional pelo respetivo titular de autorização de introdução no mercado.

b) Relação entre as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários e as quantidades de medicamentos colocadas para abastecimento do mercado nacional pelos titulares de autorização de introdução no mercado.

c) Relação entre os reportes de dificuldades no acesso aos medicamentos e as quantidades de medicamentos exportadas ou distribuídas para países comunitários.

d) Disponibilidade de alternativas terapêuticas.

e) O medicamento em análise conter substâncias ativas cuja disponibilidade é considerada crítica.

f) Possibilidade de existência de rutura de fornecimento no mercado nacional, por parte do titular de autorização de introdução no mercado, relativamente ao medicamento em análise.

Artigo 3.º

Atualização da lista

1 – A lista de medicamentos referida no artigo anterior é atualizada pelo INFARMED, I. P. com periodicidade semestral, de modo a garantir o adequado e contínuo abastecimento do mercado nacional tendo em conta as dificuldades de acesso ao medicamento identificadas, visando proteger a saúde pública e garantir o acesso ao medicamento por parte dos cidadãos.

2 – A atualização prevista no número anterior assenta na informação recolhida pelo INFARMED, I. P., de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

3 – Para este fim, entende-se como dificuldade de acesso ao medicamento, a impossibilidade reiterada de obtenção, por parte de cidadãos ou entidades autorizadas à dispensa de medicamentos, de determinado medicamento a determinada entidade do circuito do medicamento, comprovada mediante reporte ao INFARMED, I. P., pelos meios de comunicação por este disponibilizados.

4 – A dificuldade de acesso referida no número anterior é averiguada para verificação da escassez do medicamento no mercado nacional e das suas causas, de acordo com os critérios de ponderação mencionados no artigo 2.º

5 – A situação de escassez de um medicamento verifica-se quando as unidades disponíveis de um medicamento no canal farmacêutico são inferiores à necessidade de utilização desse medicamento, pelos cidadãos nacionais.

Artigo 4.º

Procedimento de notificação prévia

1 – A notificação prévia é efetuada com a antecedência legalmente prevista, através da plataforma eletrónica “SIEXP” do INFARMED, I. P. com o endereço http://siexp.infarmed.pt.

2 – A notificação prévia inclui a data prevista para a transação, identificação do medicamento por número de registo e número de embalagens a transacionar.

Artigo 5.º

Credenciais de acesso

O acesso à plataforma SIEXP é solicitado pelos interessados através do formulário de registo disponível na página eletrónica do INFARMED, I. P..

Artigo 6.º

Notificação de transações de medicamentos

1 – Os titulares de autorização de introdução no mercado ou os seus representantes, bem como os titulares de autorização do exercício de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano comunicam ao INFARMED, I. P. as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que tenham fornecido, incluindo as quantidades exportadas ou distribuídas para outros Estados Membros da União Europeia, indicando o respetivo país de destino.

2 – As farmácias comunicam ao INFARMED, I. P., as quantidades de medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que tenham dispensado.

Artigo 7.º

Procedimento

1 – As notificações a que se refere o artigo anterior são feitas até ao dia 15 de cada mês e incluem todas as transações realizadas no mês imediatamente anterior.

2 – As notificações são efetuadas no local a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

3 – É aplicável o disposto no artigo 5.º

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º do regulamento)

Lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia depende de notificação prévia ao INFARMED, I. P.

Lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia, e respetivas quantidades dependem de prévia notificação pelo distribuidor por grosso ao INFARMED, I. P.

[alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual]

(ver documento original)»

Alteração ao regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

«Lei n.º 38/2017

de 2 de junho

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo decreto-lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que o republica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Regime excecional de dispensa de serviço

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se interrompidas, sendo os dias correspondentes gozados em data a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que aquela ocorreu.

Artigo 26.º-B

Extensão do regime excecional de dispensa de serviço

O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:

a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Quando esteja em causa a participação em dispositivo especial constituído nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas entidades competentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores ou de alteração de acordo anteriormente homologado

  • Portaria n.º 188/2017 – Diário da República n.º 107/2017, Série I de 2017-06-02
    Justiça
    Regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores ou de alteração de acordo anteriormente homologado

«Portaria n.º 188/2017

de 2 de junho

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, introduziu um conjunto de medidas de modernização, simplificação e desformalização no registo civil visando criar serviços mais simples e cómodos para os cidadãos e tornar o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido e eficiente.

Entre as medidas de modernização, simplificação e desformalização destaca-se a utilização alargada de meios informáticos no funcionamento dos serviços de registo, a qual veio permitir que os atos, processos e procedimentos de registo civil sejam lavrados em suporte informático, eliminando de uma forma geral a utilização do suporte de papel.

Uma das medidas de simplificação que foi permitida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, foi a possibilidade de as comunicações previstas no Código do Registo Civil poderem ser efetuadas por via eletrónica, nos termos a regulamentar por Portaria do membro do Governo da área da Justiça.

Em linha com o plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, assentes na eficiência, inovação, proximidade e humanização, o Plano Justiça + Próxima, e no âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+ contém uma medida que visa a criação de novas funcionalidades que permitam as comunicações por meios eletrónicos entre as conservatórias de registo e o Ministério Público, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, veio permitir que o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo de filhos menores em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, ou a alteração de acordo já homologado, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

Considerando ainda a similitude dos trâmites a observar em ambos os procedimentos, a medida relativa às comunicações por meios eletrónicos entre os serviços de registo e o Ministério Público integrada no Plano Justiça + Próxima e prevista no SIMPLEX+, não poderá deixar de abranger o regime previsto na Lei n.º 5/2017, de 2 de março.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de:

a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho; e

b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.

Artigo 2.º

Envio do processo ao Ministério Público

1 – A conservatória de registos envia o processo ao Ministério Público competente, nos termos do n.º 1 do artigo 1776.º-A do Código Civil, do n.º 4 do artigo 274.º-A do Código do Registo Civil e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, por via eletrónica.

2 – O envio a que se refere o número anterior efetua-se através de comunicação de dados entre o sistema informático de suporte ao registo civil e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Artigo 3.º

Atos processuais dos magistrados do Ministério Público

1 – Os atos processuais dos magistrados do Ministério Público abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.

2 – A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica:

a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;

b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

Artigo 4.º

Peças processuais e documentos em suporte físico

As peças, os autos e os termos do processo produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, são inseridos no processo em suporte físico e ficam disponíveis para consulta nos termos legais.

Artigo 5.º

Envio do processo à conservatória de registos

1 – O Ministério Público envia o processo à conservatória de registos competente, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1776.º-A do Código Civil, no n.º 5 do artigo 274.º-A e do n.º 1 do artigo 274.º-B do Código do Registo Civil e nos n.os 4 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação, por via eletrónica.

2 – O envio a que se refere o número anterior efetua-se através de comunicação de dados entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte ao registo civil.

Artigo 6.º

Nova vista ao Ministério Público

O disposto nos artigos 2.º a 5.º da presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, sempre que houver lugar ao reenvio do processo ao Ministério Público para nova vista e à sua subsequente devolução à conservatória de registos competente, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 1776.º-A do Código Civil, da segunda parte do n.º 2 do artigo 274.º-B do Código do Registo Civil e da parte final do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 – O disposto na presente portaria aplica-se aos processos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º:

a) A partir da data da sua entrada em vigor, relativamente aos atos processuais dos magistrados do Ministério Público e ao envio do processo à conservatória de registos competente, nos termos dos artigos 3.º a 6.º;

b) A partir de 1 de julho de 2017, relativamente ao envio do processo ao Ministério Público, nos termos dos artigos 2.º e 6.º

2 – As comunicações eletrónicas entre os serviços de registo e o Ministério Público, no âmbito dos processos previstos na alínea b) do artigo 1.º, deverão ocorrer até 30 de junho de 2018.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 16 de junho de 2017.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 30 de maio de 2017.»