Alteração ao regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

Decreto-Lei n.º 53-A/2017 – Diário da República n.º 105/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-05-31

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para o cálculo da redução de 10% do valor do subsídio de desemprego, que acontece ao fim de seis meses.

O que vai mudar?

Até aqui, o valor do subsídio de desemprego tinha uma redução de 10% ao fim de seis meses, independentemente do valor que se ficasse a receber a partir daí.

Daqui em diante:

  • esta redução só se aplica quando o valor mensal do subsídio for superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de 421,32 euros em 2017
  • o valor a receber após a redução não pode ser inferior ao valor do IAS.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se garantir a subsistência das pessoas que recebem subsídio de desemprego.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 53-A/2017

de 31 de maio

A proteção no desemprego assume um papel fundamental no sistema de proteção social, enquanto prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho, numa situação de perda involuntária do emprego.

Das alterações introduzidas em 2012, resultou uma redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego, após seis meses de concessão. Esta redução opera independentemente do montante de subsídio de desemprego concedido.

Tratando-se de uma prestação essencial para aqueles que se encontram em situação de perda involuntária de rendimentos do trabalho, afigura-se necessário introduzir nesta medida limites que assegurem o mínimo de subsistência.

Neste sentido, introduz-se um travão a esta redução no valor do indexante de apoios sociais (IAS), enquanto referencial determinante na fixação e atualização das prestações de segurança social. Assim, a redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego opera quando o seu montante mensal é de valor superior ao valor do IAS, mas desta redução não poderá resultar a atribuição de um montante mensal de valor inferior àquele indexante.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego cujo montante mensal seja superior ao valor do indexante de apoios sociais tem uma redução de 10 %, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – Da aplicação da redução prevista no número anterior não pode resultar um montante mensal inferior ao valor do indexante de apoios sociais.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º

4 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei às prestações em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 26 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Altera o Código do Imposto sobre Veículos, desmaterializando as formalidades declarativas para todos os sujeitos passivos

«Decreto-Lei n.º 53/2017

de 31 de maio

O programa SIMPLEX+ 2016 contempla uma significativa simplificação do Sistema da Fiscalidade Automóvel, tendo em vista a redução de custos de contexto para os contribuintes, com a desburocratização dos serviços nas alfândegas, através do cumprimento eletrónico das obrigações declarativas e da subsequente tramitação em sede de Imposto sobre Veículos (ISV).

Atualmente é obrigatória a apresentação em papel de um conjunto de documentação nas alfândegas competentes, levando a sucessivas deslocações dos contribuintes àqueles serviços para efeitos de legalização de veículos.

Através do presente decreto-lei, este procedimento em papel é substituído pela apresentação eletrónica de cópias da documentação pertinente, sendo eliminada a obrigação relativa à Declaração Complementar de Veículo.

Adicionalmente, a própria Declaração Aduaneira de Veículos (DAV) – documento utilizado provisoriamente para a circulação de viaturas – que atualmente é emitida nas alfândegas e levantada presencialmente pelos contribuintes passa a ser emitida eletronicamente e disponibilizada no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, dispensado a deslocação dos contribuintes.

Ficarão, no entanto, parcialmente excecionadas dos procedimentos acima descritos, pelas suas particularidades, a DAV que respeite à legalização de veículos pelo método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos e nas DAV relativas à transformação de veículos, alteração de chassis ou da cilindrada ou de outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição da matrícula nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima sétima alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, desmaterializando as formalidades declarativas em sede de Imposto sobre Veículos para todos os sujeitos passivos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 3.º, 6.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º e 27.º do Código ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos pelos particulares.

2 – […].

3 – […].

Artigo 17.º

Obrigações declarativas

1 – A introdução no consumo e a liquidação do imposto são tituladas pela declaração aduaneira de veículos (DAV).

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – A DAV é exclusivamente processada por transmissão eletrónica de dados, com exceção da declaração que respeite à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição da matrícula nacional, e sem prejuízo do regime de tributação previsto no n.º 3 do artigo 11.º

5 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV nos prazos seguintes:

a) […]

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os documentos previstos no n.º 2 podem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, ficando sujeitos à apresentação dos originais a qualquer momento nos serviços competentes, para efeitos de fiscalização e controlo.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o original do certificado de matrícula ou documento equivalente do veículo deve ser depositado no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou, no caso das regiões autónomas, nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – Pode haver lugar a anulação da DAV já registada antes de pago ou garantido o imposto, a pedido do interessado, quando se comprove que um veículo foi erradamente declarado para um determinado regime fiscal ou que, na sequência de circunstâncias especiais, deixou de se justificar a sujeição a esse regime.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, colecionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objeto de apresentação de DAV, sendo os documentos originais do veículo entregues no IMT, I. P., ou nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV.

2 – […].

3 – […].

4 – Sempre que se pretenda proceder à introdução do veículo no consumo, o imposto é determinado em função das taxas em vigor no momento da apresentação da DAV, tomando-se em consideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela data.

Artigo 25.º

[…]

1 – A liquidação do imposto sobre veículos é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base na DAV, dentro dos seguintes prazos:

a) […]

b) Na data da apresentação da DAV pelos particulares;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – […].

7 – O IMT, I. P., ou os serviços competentes, no caso das regiões autónomas, devem comunicar à AT quaisquer outras transformações geradoras de imposto de que venham a ter conhecimento.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, ao n.º 1 do artigo 24.º e ao artigo 27.º do Código do ISV entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 18.º e o n.º 5 do artigo 27.º do Código do ISV.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 17 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração ao Código Civil promove a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica

  • Lei n.º 24/2017 – Diário da República n.º 100/2017, Série I de 2017-05-24
    Assembleia da República
    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

«Lei n.º 24/2017

de 24 de maio

Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos a menores.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, e 8/2017, de 3 de março, o artigo 1906.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1906.º-A

Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar

Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:

a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

O artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, e 40-A/2016, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

São aditados ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, os artigos 24.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação

O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido entre as partes quando:

a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

Artigo 44.º-A

Regulação urgente

1 – Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2 – Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.

3 – Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da presente lei.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, sobre a garantia de alimentos devidos a menores, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

2 – O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 37.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo alarga o período de proteção até aos 25 anos

«Lei n.º 23/2017

de 23 de maio

Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

a) Criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

Artigo 60.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.

Artigo 63.º

[…]

1 – …

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 88.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respetivamente.

7 – …

8 – …

9 – …»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração ao Código do Imposto do Selo clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões

«Lei n.º 22/2017

de 23 de maio

Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Nas operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na verba 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

u) …

v) …

x) …

4 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 5 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração à estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Alteração da organização interna do Centro Nacional de Pensões | Poderes e Competências Delegados