Medidas alternativas ou complementares no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu

  • Despacho n.º 9865-A/2017 – Diário da República n.º 219/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-14
    Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

    Determina que o presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), deve estabelecer, a título excecional, medidas alternativas ou complementares previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção reconhecidos nos termos do mesmo diploma, localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, listados no portal do ICNF, I. P.


«Despacho n.º 9865-A/2017

A doença da murchidão do pinheiro, provocada pelo nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), é um dos principais fatores de risco da floresta de pinho nacional.

O Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, que reflete já as alterações introduzidas pela Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, estabelece medidas de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do NMP, complementares às já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Em sequência da dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram nos passados meses de junho e outubro, o Governo entende necessário reforçar os mecanismos adicionais que promovam o abate imediato de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio, que incluem as árvores ardidas, em linha com o estabelecido nos diplomas legais suprarreferidos, através da restrição ao corte de madeira verde de coníferas hospedeiras nos locais onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido o risco do seu estabelecimento e dispersão nas regiões predominantemente atingidas pelos incêndios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, e nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:

1 – Deve o presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), estabelecer, a título excecional, medidas alternativas ou complementares previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção reconhecidos nos termos do mesmo diploma, localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, listados no portal do ICNF, I. P.

2 – Estas medidas não se aplicam aos abates que decorram da obrigatoriedade do cumprimento de outras disposições legais, nomeadamente de âmbito fitossanitário ou defesa da floresta contra incêndios.

3 – As medidas a estabelecer não podem vigorar durante um prazo superior a 180 dias.

4 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

13 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»

Plano de estudos da Licenciatura em Farmácia – Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra / IP Coimbra


«Despacho n.º 9749/2017

De acordo com o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e o Decreto-Lei n.º 115/2013, de 07 de agosto e Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, bem como no estrito cumprimento do disposto na Deliberação n.º 2392/2013 relativa à alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos, de 12 de novembro, publicada no Diário da República, n.º 250 de 26 de dezembro, foram aprovadas pelo Despacho SP/93/2017, de 18 de julho, as alterações ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Farmácia, publicado pelo Despacho n.º 27058/2008, de 15.10 (Diário da República, n.º 206, 2.ª série, de 23.10).

A referida alteração ao ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Ef 395/2011/AL01 de 11 de setembro de 2017.

Por meu despacho, proceda-se à publicação das alterações ao plano de estudos do referido ciclo de estudos, que irão vigorar a partir do ano letivo de 2017/2018.

20 de setembro de 2017. – A Vice-Presidente do IPC, Cândida Malça.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Coimbra.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

3 – Grau ou diploma: Licenciado.

4 – Ciclo de estudos: Farmácia.

5 – Área científica predominante: Farmácia.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações: N/A.

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Coimbra – Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra

Ciclo de estudos em Farmácia

Grau de Licenciado

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»

Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu


«Decreto-Lei n.º 135-A/2017

de 2 de novembro

Dada a dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, que provocaram graves danos e prejuízos o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.

Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios afetados pelos incêndios com início no passado dia 15 de outubro.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º do presente decreto-lei, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.

3 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

10.ª Sessão do Ciclo de debates: “Decidir sobre o Final da Vida” em Coimbra a 7 de Novembro – CNECV

Ciclo de Debates DECIDIR SOBRE O FINAL DA VIDA

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) organizará no próximo dia 7 de novembro, das 17h00 às 19h30, na Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, a décima sessão do Ciclo de debates: “Decidir sobre o Final da Vida” – Constitucionalistas.

A entrada é livre, mediante inscrição.

INSCRIÇÕES

Organização e informações: CNECV Tel. +351 213 910 884 | geral@cnecv.pt

Iniciativas recentes de cidadãos destinadas a promover intervenções legislativas sobre a eutanásia e o suicídio assistido colocaram estes temas na discussão pública. A sociedade é chamada a reflectir sobre as questões relacionadas com o final da vida e os dilemas éticos que enfrenta nas opções que irá tomar.

Com o Ciclo de Debates, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) propõe-se discutir com total abertura e independência as escolhas que se colocam em final de vida – declarações antecipadas de vontade, locais e condições de prestação de cuidados de saúde, incluindo os cuidados paliativos, futilidade terapêutica, eutanásia, suicídio assistido –, convidando para o efeito personalidades, entidades e instituições, que podem ajudar a formar opinião e a construir as soluções que melhor podem servir os interesses dos cidadãos.

Este Ciclo de Debates foi inaugurado por Sua Excelência o Senhor Presidente da República no dia 22 de maio na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa. Os debates ocorrerão até dezembro de 2017 em várias cidades do País – Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Évora, Funchal, Lisboa, Ponta Delgada, Setúbal, Vila Real – em parceria com autarquias e instituições académicas.

A iniciativa tem o Alto Patrocínio de Sua Excelência o Presidente da República.

Reconhecimento da necessidade de declaração de situação de calamidade, a partir das 0 horas de 16 de outubro e até às 0 horas de 18 de outubro, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu

  • Despacho n.º 9097-A/2017 – Diário da República n.º 199/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-16
    Presidência do Conselho de Ministros e Administração Interna – Gabinetes do Primeiro-Ministro e da Ministra da Administração Interna

    Reconhecimento da necessidade de declaração de situação de calamidade, a partir das 0 horas de 16 de outubro e até às 0 horas de 18 de outubro, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu


«Despacho n.º 9097-A/2017

Declaração de Calamidade – Reconhecimento antecipado

O País tem sido severamente fustigado por incêndios florestais de grande dimensão, que têm colocado enormes exigências ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais e a todos os agentes de proteção civil dos concelhos afetados.

A situação operacional em curso e a evolução registada nas últimas horas justifica a necessidade de adotar medidas excecionais face às ocorrências decorrentes de incêndios florestais.

Assim, ao abrigo dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o Primeiro-Ministro e a Ministra da Administração Interna:

1 – Reconhecem a necessidade de declaração de situação de calamidade, a partir das 0 horas de 16 de outubro e até às 0 horas de 18 de outubro, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

2 – Sem prejuízo dos demais efeitos legais e daqueles previstos nos artigos 14.º e 17.º da Lei de Bases da Proteção Civil, determinam a adoção imediata das seguintes medidas que permitam disponibilizar recursos adicionais para ações de proteção civil para as áreas do território objeto da presente declaração:

a) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores, apoio a evacuações, cortes e desvios de trânsito, desembaraçamento de trânsito e demais ações de apoio à proteção civil, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;

b) Aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas estruturas competentes das áreas governativas da saúde e segurança social;

c) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadores de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);

d) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos PMDFCI, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessam;

e) Recurso aos meios disponíveis previstos nos Planos Distritais e Municipais de Emergência e Proteção Civil dos distritos e concelhos abrangidos pela presente declaração.

3 – Aprovam ainda, como medidas de carácter excecional:

a) A promoção do aumento da mobilização dos bombeiros voluntários do quadro ativo dos corpos de bombeiros para reforço da capacidade de resposta operacional; e

b) A dispensa do serviço público dos trabalhadores da Administração Pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem como bombeiros voluntários o dispositivo de combate aos incêndios, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei de Bases da Proteção Civil, tendo os mesmos direito a dois dias de descanso compensatório por cada dia de empenhamento certificado pelo respetivo comandante de bombeiros.

4 – A presente declaração de calamidade implica ainda, no âmbito territorial definido no n.º 1:

a) A obrigação de todos os cidadãos e demais entidades privadas a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida e a respeitar as ordens e orientações que lhes forem dirigidas, nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

b) A legitimação do livre acesso de todos agentes de proteção civil à propriedade privada, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, nos termos do artigo 23.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

c) O acionamento dos Centros de Coordenação Operacional Distrital e das Comissões de Proteção Civil de âmbito Distrital e Municipal, nos termos do artigo 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

d) A ativação automática dos planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital e municipal, nos termos do artigo 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

5 – A presente declaração de calamidade implica também o acionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil, para efeitos de coordenação política.

6 – Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação, o presente despacho produz efeitos imediatos.

16 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.»