Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha


«Edital n.º 937/2017

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 15 de novembro de 2017, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha. O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante o horário de expediente, dias úteis das 9 h às 16 h, sito na Praça Ferreira Tavares, em Albergaria-a-Velha, e no sítio da Internet deste município, em www.cm-albergaria.pt – destaques.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, nas Juntas de Freguesia e publicado no sítio institucional do Município.

15 de novembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha

Nota justificativa

A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Esta atividade tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores. No âmbito municipal, o Presidente da Câmara Municipal é responsável pela política de proteção civil, competindo-lhe desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, sendo apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal. A política de proteção civil, pela sua vital importância para o município, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes abrangendo a colaboração institucional na convergência de esforços entre as partes envolvidas, de forma direta ou indireta, sendo um sistema com múltiplos agentes, valências e instrumentos de atuação. Assim, face ao interesse público municipal na rentabilização de todos os meios disponíveis nos diversos agentes que prossigam objetivos convergentes no que respeita à política de proteção civil; face à elevada importância dos Bombeiros Voluntários nesta atividade, onde representam um papel fundamental na proteção de pessoas e bens, de forma abnegada, corajosa, disponível e muitas vezes heroica; o município de Albergaria-a-Velha entende ser da maior justiça reconhecer o mérito dos Bombeiros Voluntários do município de Albergaria-a-Velha e compensá-los, criando também mecanismos de incentivo que cativem novos cidadãos para tão nobre causa.

Em cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, relativamente à necessária ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas no presente regulamento, realizou-se um estudo dos dados dos eventuais beneficiários, efetuando-se cálculos de referência, com estimativas dos montantes a despender, estudo que concluiu por um reduzido impacto financeiro no contexto global do orçamento municipal, manifestamente compensado ou superado pelos benefícios sociais e para a prossecução do interesse público municipal, no reconhecimento dos serviços prestados pelos Bombeiros Voluntários ao município e aos munícipes.

Importa pois valorizar a atividade de Bombeiro Voluntário no Município de Albergaria-a-Velha, estabelecendo regras de diferenciação positiva e definindo os apoios, direitos e regalias a conceder, conjugados com os deveres dos Bombeiros, no exercício da sua atividade voluntária, mediante a elaboração de um projeto de regulamento, no uso da competência regulamentar conferida às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelas disposições constantes das alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir os direitos e benefícios sociais a conceder pelo Município de Albergaria-a-Velha aos Bombeiros Voluntários que integrem Corpos de Bombeiros existentes no território municipal.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários, os indivíduos integrados de forma voluntária num Corpo de Bombeiros e que tenham por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente nas áreas da proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos Internos e demais legislação aplicável e que estejam inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os Bombeiros Voluntários pertencentes aos Corpos de Bombeiros existentes no município e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços, exceto os estagiários;

d) Cumprir anualmente duzentas ou mais horas de voluntariado (práticas e teóricas) na Corporação a que pertencer, exceto os estagiários;

e) Estar na situação de atividade no quadro, de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto Bombeiro Voluntário, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

f) Não estar suspenso na sequência de ação disciplinar.

Artigo 4.º

Beneficiários

Para efeitos da concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento, consideram-se:

a) Beneficiários Titulares – os Bombeiros Voluntários que preencham as condições referidas no artigo anterior;

b) Beneficiários Associados – os filhos dependentes do Beneficiário Titular, em conformidade com a declaração fiscal.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os Bombeiros beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos no Regime Jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 6.º

Benefícios

1 – O Município de Albergaria-a-Velha concede aos Beneficiários Titulares os seguintes apoios, não acumuláveis com outros apoios do município a que tenham direito:

a) Comparticipação de seguro de saúde de grupo, com franquia mínima, até ao limite máximo anual de (euro) 250,00 por Beneficiário Titular;

b) Comparticipação de 50 % na compra de livros escolares que se destinem ao Beneficiário Titular ou a Beneficiário Associado, até ao limite total de (euro) 150,00/beneficiário, em cada ano letivo, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários, no caso de dependentes;

c) Desconto de 50 % em entradas pagas para eventos/atividades promovidos pelo Município nas áreas da Cultura, Desporto, Juventude e Tempos Livres, no máximo de duas entradas por evento/atividade e desde que seja previsto no respetivo programa;

d) Desconto de 50 % nas inscrições e mensalidades de utilização das Piscinas Municipais pelos Beneficiários Titulares e Beneficiários Associados, por época desportiva;

e) Desconto de 50 % no preço de capa das publicações e outros artigos à venda nos espaços municipais, com limite de um exemplar de cada.

2 – O pagamento dos apoios que não se traduzem em descontos imediatos será efetuado mediante a exibição dos documentos de despesa e comprovativos do meio de pagamento realizado.

3 – O pagamento da comparticipação da alínea a) do ponto 1 será efetuado após a apresentação de listagem dos beneficiários e do documento comprovativo das despesas pelas Direções das Associações, onde conste o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

Capítulo III

Identificação

Artigo 7.º

Cartão de Identificação

1 – Os Beneficiários Titulares serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

2 – O Cartão de Identificação deverá ser requerido pelos interessados, junto dos Serviços Municipais, acompanhados de:

a) Ficha de inscrição, onde conste a identificação completa do requerente, incluindo nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, filiação, estado civil, morada, número de identificação civil (número do cartão de cidadão, com indicação da data validade, ou número de bilhete de identidade), número de identificação fiscal, número de utente dos serviços de saúde e número de identificação da segurança social), devidamente validada por declaração da Associação de Bombeiros respetiva, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos referidos no artigo 3.º deste Regulamento;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Documentos que comprovem a filiação dos Beneficiários Associados, conforme situação fiscal.

3 – O modelo do Cartão de Identificação conterá obrigatoriamente:

a) No anverso, o distintivo do Município, fotografia do titular, nome e número de Bombeiro Voluntário e a inscrição Bombeiro Voluntário – Município de Albergaria-a-Velha;

b) No verso, a data de emissão, o número, data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal, autenticada com o Selo Branco.

4 – O Cartão de Identificação será emitido pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e será válido por um ano civil, devendo ser devolvido à Corporação, que o remeterá à Câmara Municipal, sempre que o bombeiro seu titular se encontre em situação de inatividade.

5 – A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade, garantindo-se a verificação do cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 3.º

Artigo 8.º

Qualidade de Beneficiário Titular

A certificação da manutenção da qualidade de Beneficiário Titular, nos termos deste Regulamento, será feita pela Associação Humanitária de Bombeiros respetiva, até 30 de novembro de cada ano, para vigorar durante o ano civil seguinte.

Artigo 9.º

Beneficiário Associado

1 – Os Beneficiários Associados serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha aquando da emissão do Cartão de Identificação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1.

2 – Em caso de aquisição da qualidade de Beneficiário Associado compete ao Beneficiário Titular requerer, a todo o tempo, a emissão do respetivo Cartão de Identificação junto da Câmara Municipal, mediante a apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, que deverá emiti-lo no prazo máximo de 30 dias.

3 – É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º, n.os 3, 4 e 5 do presente Regulamento.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias úteis, a contar da sua publicação no Diário da República e aplica-se ao ano letivo em curso, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º»

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena


«Aviso n.º 11865/2017

Rui Vaz Alves, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de 14 de julho de 2017 e 17 de agosto de 2017, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Ribeira de Pena.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena

A proteção de vidas e bens em perigo deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições. Os bombeiros portugueses, fortemente assentes no regime de voluntariado, são o agente central do sistema nacional de proteção civil. São o grupo profissional mais reconhecido pela sociedade portuguesa e em quem os nossos concidadãos mais confiam. No concelho de Ribeira de Pena também o socorro e, genericamente, a proteção civil, assentam no voluntariado dos nossos cidadãos na causa dos Bombeiros. Estamos na presença de homens e mulheres que, sem pedirem nada em troca, oferecem aos seus concidadãos a sua disponibilidade para os ajudar nos momentos de maior aflição.

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios, conforme estatuído do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais. Ao Município cabe, no quadro das suas atribuições e competências no domínio da proteção civil, contribuir ativamente para a promoção e valorização social de todos aqueles que, voluntária e altruistamente, assumem essa missão de serviço público à comunidade, especialmente nos tempos em que os valores e o empenho por causas cívicas e humanitárias começam a escassear.

As dificuldades socioeconómicas que o país ainda atravessa têm obrigado muitos dos nossos bombeiros a abandonar a sua atividade nos Corpos de Bombeiros, porque têm de procurar sustento para si próprios e para as suas famílias longe dos seus territórios de pertença. De igual modo, a crise de valores que hoje atinge a nossa sociedade, tem dificultado o recrutamento de novos elementos para a causa dos Bombeiros.

É de reconhecimento unânime da sociedade civil que os bombeiros voluntários desenvolvem um trabalho meritório no socorro das populações e na defesa do património, muitas vezes com risco para a própria vida. Neste sentido, e atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, os bombeiros voluntários merecem a concessão de alguns benefícios e regalias sociais que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições e competências do município no domínio da proteção civil previstas nos artigos 23.º e 33.º, respetivamente, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, os órgãos municipais aprovam o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Ribeira de Pena, um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, valorizar, proteger, motivar e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado, com especial relevância para o bem-estar da comunidade.

O presente regulamento foi submetido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do CPA, a consulta pública.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das políticas sociais e de proteção civil do Município de Ribeira de Pena, as condições de atribuição de regalias sociais aos bombeiros voluntários dos Corpos de Bombeiros do concelho de Ribeira de Pena.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários, adiante designados abreviadamente por bombeiros, os indivíduos que, integrados, em regime de voluntariado, nos Corpos de Bombeiros de Cerva e de Ribeira de Pena têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito

1 – O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros que pertençam aos Corpos de Bombeiros existentes na área geográfica do concelho de Ribeira de Pena e que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Integrar os quadros ativo ou de comando, em situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

b) Integrar o quadro de honra, desde que desempenhe as funções e/ou missões previstas para estes elementos no Regime Jurídico Aplicável à Constituição, Organização, Funcionamento e Extinção dos Corpos de Bombeiros.

2 – As disposições do presente regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam a:

a) Bombeiros integrados no quadro de reserva;

b) Bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar;

c) Cônjuges e/ou dependentes de bombeiros referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Deveres

No cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros e no exercício das funções que lhes foram confiadas, os bombeiros beneficiários deste regulamento estão vinculados aos seguintes princípios:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

CAPÍTULO II

Regalias sociais

Artigo 6.º

Regalias na habitação

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar de redução do valor de todas as taxas municipais inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação, modificação ou utilização de prédio urbano, destinado a habitação própria e permanente do bombeiro, incluindo anexos e garagens, nos seguintes termos:

i) Entre 3 e 5 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 33,33 %

ii) Entre 6 e 9 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 66,66 %

iii) 10 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Redução de 100 %.

§ A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro pelo período mínimo de dez anos, sob pena de liquidação das taxas devidas, exceto em casos devidamente justificados.

b) Beneficiar de compensação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do bombeiro e/ou respetivo agregado familiar, localizado na área do Município de Ribeira de Pena, nos seguintes termos:

i) Entre 3 e 5 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Compensação de 33,33 %;

ii) Entre 6 e 9 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro – Compensação de 66,66 %;

iii) 10 ou mais anos de bons e efetivos serviço de bombeiro – Compensação de 100 %.

c) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, cinco anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, da atribuição, sem limite de prazo, de apoio ao arrendamento habitacional, desde que reúnam as condições prescritas no Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena e o rendimento per capita do agregado familiar do bombeiro não ultrapasse 1,25 vezes a remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 7.º

Regalias no tarifário de água, saneamento e resíduos

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais liquidadas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais no prédio urbano destinando a habitação permanente do bombeiro, exceto no caso de restabelecimento de ligação na sequência de suspensão do serviço;

b) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais, fixas e variáveis, liquidadas referentes a consumo de água e saneamento até ao limite de 15 m3/mês no prédio urbano destinando a habitação permanente do bombeiro;

c) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, dois anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de restituição, no ano civil seguinte, do valor das tarifas e/ou taxas municipais liquidadas referentes à recolha de resíduos sólidos urbanos no prédio urbano destinado a habitação permanente do bombeiro.

Artigo 8.º

Regalias em equipamentos e atividades municipais

Os bombeiros têm direito às seguintes regalias:

a) Beneficiar, mediante exibição de Cartão de Identificação, de isenção de pagamento no acesso e utilização dos equipamentos de carácter cultural, desportivo ou recreativo municipais;

§ Esta regalia é extensiva aos cônjuges e aos dependentes de bombeiros, assim como aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros;

b) Beneficiar, mediante exibição de Cartão de Identificação, de isenção de pagamento nas atividades e nos programas de carácter cultural, desportivo ou recreativo promovidos pelo Município.

§ Esta regalia é extensiva aos cônjuges e aos dependentes de bombeiros, assim como aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros;

c) Cada Corpo de Bombeiros tem direito a seis horas semanais de utilização coletiva de cada equipamento desportivo municipal para treino e preparação física.

Artigo 9.º

Regalias na educação

1 – Os bombeiros e seus dependentes têm direito, desde que obtenham aproveitamento escolar, salvo tratando-se de início de curso, às seguintes regalias:

a) Beneficiar de compensação das despesas de educação (manuais escolares e outro material pedagógico e/ou didático de apoio), até ao montante máximo, por ano letivo e beneficiário, de metade do valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor no início do respetivo ano letivo.

§ Esta regalia é extensiva aos cadetes e estagiários dos Corpos de Bombeiros admitidos, pelo menos, um ano antes da data de início do ano letivo a que se refere o pedido de compensação;

b) Beneficiar, no âmbito da ação social escolar prevista no Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena, dos direitos inerentes ao escalão A, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários;

c) Beneficiar de subsídio de montante equivalente ao valor de propinas pagas pela frequência de curso correspondente aos níveis IV, V, VI e VII do Quadro Nacional de Qualificações, ou de pós-graduações na área do socorro e proteção civil, até ao montante máximo, por ano letivo e beneficiário, de duas vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor no início do respetivo ano letivo.

§ Esta regalia, extensiva aos estagiários dos Corpos de Bombeiros admitidos, pelo menos, dois anos antes da data de início do respetivo ano letivo, não é acumulável com a bolsa de estudo atribuída no âmbito do Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ribeira de Pena.

2 – Os bombeiros têm, ainda, direito a beneficiar, caso tenham, no mínimo, cinco anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, de compensação das despesas referentes à creche e/ou jardim-de-infância dos seus dependentes, até ao montante máximo, por ano civil e dependente, do valor da remuneração mínima mensal garantida.

§ Esta regalia é atribuída até ao início do ano letivo em que o dependente atinge a idade mínima para ingressar no ensino pré-escolar público existente no concelho de Ribeira de Pena.

Artigo 10º

Outras regalias

Os bombeiros e os seus familiares, quando for o caso, têm ainda direito a:

a) Beneficiar de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

b) Beneficiar de apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social decorrentes de acidente, invalidez ou morte de bombeiro ocorrido no exercício das suas funções ou agravado por causa delas;

c) Ser agraciado com decorações e distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à comunidade, por atos de coragem e abnegação na proteção de pessoas e bens e, ainda, pela assiduidade e dedicação ao desempenho da missão do Corpo de Bombeiros, reveladas pela prestação de bons serviços com exemplar comportamento, em conformidade com o Regulamento de Atribuições de Medalhas Municipais;

d) Beneficiar, caso tenham no mínimo três anos de bons e efetivos serviços de bombeiro e residam no concelho de Ribeira de Pena, de compensação, até ao montante máximo de metade do valor da remuneração mínima mensal garantida, do valor do Imposto Único de Circulação liquidado referente até dois veículos de categoria A e/ou B propriedade do bombeiro e/ou do respetivo agregado familiar.

e) Receber subsídio de funeral, em caso de falecimento em serviço ou em consequência de doença contraída ou agravada em serviço, no montante de duas vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do óbito.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição de direitos e regalias sociais

Artigo 11º

Requerimento

1 – A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;

b) Indicação do Corpo de Bombeiros a que pertence;

c) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;

d) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Composição do agregado familiar com a indicação do nome, data de nascimento de cada um dos membros e dos respetivos números de identificação civil, fiscal e de segurança social;

f) Indicação dos direitos ou regalias a que se candidata.

2 – O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros a certificar que o bombeiro em causa reúne as condições referentes ao tempo e qualidade de serviço mencionadas neste regulamento para usufruir das regalias sociais a que se candidata e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar;

§ No caso dos bombeiros beneficiários serem elementos do quadro de honra, a Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros deve mencionar expressamente as funções e/ou missões executadas por esses bombeiros.

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;

c) Declaração ou documento análogo emitido pelos serviços legalmente competentes, no caso de estar na situação de inatividade, comprovativo de se encontrar nessa situação em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

3 – Os requerimentos de pedidos de compensação e/ou de restituição de quantias pecuniárias devem ser acompanhados dos originais das respetivas faturas e, no caso do IMI e do IUC, de cópia da nota de liquidação destes impostos e de comprovativo de que foi efetuado o seu pagamento.

4 – O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 12.º

Apreciação do requerimento

1 – Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Serviço Municipal de Proteção Civil, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 – Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 – Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Serviço Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do Presidente da Câmara Municipal.

5 – O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 13.º

Cartão de identificação

1 – Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Ribeira de Pena.

2 – A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;

b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.

3 – O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por dois anos e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

4 – O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição “Bombeiro Voluntário – Corpo de Bombeiros de (Cerva ou Ribeira de Pena)”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

§ Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes de bombeiros, o Cartão de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição “Cônjuge/Dependente de (Nome do Bombeiro) – Corpo de Bombeiros de (Cerva ou Ribeira de Pena)”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

5 – A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.

6 – O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Normas interpretativas

1 – Os direitos e regalias reconhecidos aos cônjuges de bombeiros são aplicáveis aos unidos de facto.

§ A prova da situação de união de facto faz-se nos termos do artigo 2.º -A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

2 – Consideram-se dependentes de bombeiros todos aqueles que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares considera dependentes para efeitos fiscais (artigo 13.º do CIRS).

3 – Os direitos e regalias sociais atribuídos ao cônjuge e dependentes de bombeiros beneficiários do regime do presente regulamento são, igualmente reconhecidos, com as necessárias adaptações, ao cônjuge e dependentes de bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço.

Artigo 15.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas, sob proposta do Serviço Municipal de Proteção Civil, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Normas transitórias

1 – As regalais referentes à habitação, previstas no artigo 6.º, apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018.

2 – As regalias referentes ao tarifário de água, saneamento e resíduos, previstas no artigo 7.º, apenas são aplicáveis aos valores liquidados a partir de 1 de janeiro de 2018.

3 – As regalias referentes a educação, previstas no artigo 9.º, apenas são aplicáveis a partir do ano letivo 2017/2018.

4 – As regalias previstas nas alíneas d) e e) do artigo 10.º apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

25 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara, Rui Vaz Alves.»

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras


«Edital n.º 734/2017

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 7 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 6 de julho de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

8 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras (RCRSBVMF)

Nota introdutória

Os Bombeiros Voluntários desempenham um papel crucial no socorro às populações em caso de incêndio, de acidentes, catástrofes ou calamidades; a sua ação é determinante no bem-estar das populações que servem com dedicação, empenhamento e sacrifício pessoal e familiar.

É justo que homens e mulheres que se dedicam a esta causa com abnegação, altruísmo, solidariedade e heroísmo, sejam considerados pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros.

Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos bombeiros voluntários, entende-se como conveniente que o reconhecimento antes referido seja materializado em medidas concretas e regalias sociais a regular no presente normativo.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras, previstos no presente regulamento, são claramente superiores aos custos que lhe estão associados.

Os custos inerentes à sua execução correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir anualmente pela Câmara Municipal, o qual será previsto em orçamento para cada ano.

Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes vislumbram-se como potencialmente superiores, na medida em que a atribuição de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras permitirá o reconhecimento público da ação meritória dos Bombeiros Voluntários e um incentivo ao voluntariado como forma de participação socialmente responsável.

Assim, decorrido o período de constituição de interessados e de consulta pública, sem que tenha havido qualquer participação e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estão reunidas as condições para submeter a deliberação da Câmara Municipal a sua aprovação e submissão à Assembleia Municipal para efeitos de apreciação e aprovação do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Felgueiras.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa a concessão de regalias sociais pelo Município de Felgueiras aos bombeiros voluntários das corporações existentes no concelho.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no concelho e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria igual ou superior a bombeiro de 3.ª classe, no quadro ativo, de comando, ou de honra;

b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de bombeiro;

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 4.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 5.º

Direitos e benefícios sociais

1 – Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal quando em igualdade de condições sociais e de circunstâncias com outros candidatos;

b) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, mediante a apresentação do Cartão de Identidade;

c) Ser agraciado com condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos do artigo seguinte;

d) Beneficiar da isenção à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do concelho, mediante a disponibilidade dos equipamentos;

e) Beneficiar de redução/isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou modificação para habitação própria e permanente, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, nos seguintes termos:

i) Isenção do pagamento de todas as taxas, quando o bombeiro requerente aufira até 2 (duas) vezes o salário mínimo nacional;

ii) Redução de 50 % no pagamento de todas as taxas, quando o bombeiro requerente aufira o equivalente compreendido entre 2 (duas) e 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional;

iii) Quem auferir rendimento superior ao valor de 4 (quatro) vezes o salário mínimo nacional não terá direito a isenção ou redução.

f) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas no centro de saúde a que pertença ou hospitais integrados na rede do serviço nacional de saúde, que não estejam legalmente isentas, mediante requerimento acompanhado do respetivo original de despesa no prazo de 30 dias após a sua emissão;

g) Beneficiar da isenção da tarifa de conservação do serviço de abastecimento de água e saneamento, bem como da isenção da tarifa de recolha de resíduos domésticos, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, prova da habitação própria e permanente (anexar IMI da habitação) ou contrato de arrendamento;

h) Ter isenção do pagamento de taxa de ligação de água e/ou saneamento para habitação própria e permanente.

i) Usufruir de apoio jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço;

j) Subsídio de funeral para bombeiros no ativo, no montante de 500,00 euros.

k) Beneficiar do apoio jurídico e administrativo ao seu agregado familiar em processos de natureza ou caráter social, decorrentes da sua morte no exercício das funções de bombeiro;

l) Usufruir de bolsas de estudo, em conformidade com regulamentação específica a criar para o efeito.

m) Candidatar-se anualmente, e ter prioridade na atribuição em igualdade de circunstâncias, com base em critérios expressos em regulamentação própria específica, no valor de 100(euro) por mês, a 50 % das bolsas, destinadas aos filhos de bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho de funções, que tiveram melhor aproveitamento no ano letivo anterior.

2 – A atribuição das regalias constantes das alíneas e) e h) do número anterior só pode ser utilizada uma única vez pelo mesmo requerente.

3 – A atribuição das regalias constantes das alíneas j) e k) do número anterior depende também de requerimento do herdeiro legal dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de documento comprovativo do óbito.

Artigo 6.º

Das condecorações e sua atribuição

1 – As condecorações a conceder pela Câmara Municipal revestem as seguintes modalidades: medalhas de honra do concelho, de serviços distintos, de coragem e abnegação e de mérito e dedicação,

2 – A medalha de honra do concelho, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada de qualquer dos seus membros, que seja aprovada em deliberação camarária por unanimidade.

3 – A medalha de serviços distintos, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

4 – A medalha de coragem e abnegação, de grau prata, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do membro da Câmara Municipal detentor do pelouro da proteção civil, a solicitação dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

5 – A medalha de mérito e dedicação, de grau de prata ou de bronze, consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de bons e efetivos serviços, será atribuída pela Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada pelo comando da corporação de bombeiros.

6 – As medalhas atribuídas com o respetivo diploma, conferem ao galardoado o direito de as usar, devendo, em princípio e salvo motivo devidamente justificado, serem formalizadas em sessão solene no dia do bombeiro municipal a comemorar no fim de semana imediatamente a seguir à data comemorativa do Dia Nacional da Proteção Civil, em local e hora a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Cartão de Identidade

1 – Os beneficiários do regime previsto neste Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade emitido pela Câmara Municipal.

2 – A emissão do Cartão de Identidade deverá ser requerida pelos interessados junto dos Serviços Municipais, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação de Bombeiros a que pertence e confirmada pelo Presidente da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da respetiva área, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes do artigo 3.º;

c) Duas fotografias tipo passe.

3 – O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal de Felgueiras e conterá obrigatoriamente:

a) No anverso, o logotipo do Município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, quadro, o posto e a inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIO – MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS”;

b) No verso, a data de emissão, o número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara autenticada com o Selo Branco.

4 – O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível, válido por três anos e deverá ser devolvido à Corporação que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

5 – A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 8.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal resultantes da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da proteção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 9.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do membro da Câmara Municipal detentor do Pelouro da Proteção Civil.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Procedimentos e critérios a observar pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de contratos de crédito – Banco de Portugal


«Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017

Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpôs parcialmente para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, o legislador veio consagrar o dever de os mutuantes avaliarem a solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente.

Em particular, estabelece-se no referido diploma legal que os mutuantes devem, em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, bem assim, previamente a qualquer aumento do montante total do crédito, avaliar a capacidade e propensão do consumidor para o cumprimento do contrato de crédito. Mais se prevê que o mutuante só deve celebrar o contrato de crédito quando o resultado da avaliação de solvabilidade indicar que é provável que as obrigações do contrato de crédito sejam cumpridas nos termos contratualmente previstos.

O dever de avaliação da solvabilidade também encontra consagração no âmbito da concessão de crédito aos consumidores. Com efeito, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor, os mutuantes estão obrigados a avaliar a solvabilidade dos consumidores em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, na vigência deste, se as partes decidirem aumentar o montante total do crédito.

Através do presente Aviso, o Banco de Portugal vem concretizar procedimentos e critérios a observar pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade dos consumidores, tanto no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente, como de contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor.

Na definição dos procedimentos e critérios previstos no presente Aviso, o Banco de Portugal teve em consideração as Orientações sobre a avaliação da solvabilidade em contratos de crédito hipotecário que a Autoridade Bancária Europeia emitiu em agosto de 2015, no contexto da implementação da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, e no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o Banco de Portugal determina:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Aviso estabelece procedimentos e critérios a observar na avaliação da solvabilidade dos consumidores pelas entidades habilitadas a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal.

2 – As disposições do presente Aviso são aplicáveis aos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 74-A/2017»), e pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 133/2009»), com exceção dos seguintes:

a) Ultrapassagens de crédito, na aceção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009; e

b) Contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento, designadamente através do refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Avaliação da solvabilidade», a avaliação da capacidade e propensão de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;

b) «Consumidor», a pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional nos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e no Decreto-Lei n.º 133/2009;

c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual uma instituição concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, diferimento de pagamento, crédito revolving ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, incluindo, designadamente, a locação financeira;

d) «Contrato de crédito a taxa de juro mista», o contrato de crédito em que as partes acordam um período de taxa de juro fixa, seguido de um período de taxa de juro variável;

e) «Instituição», as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede ou sucursal em território nacional e, relativamente aos contratos de crédito celebrados nas condições e de acordo com os limites fixados pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede ou sucursal em território nacional;

f) «Montante total do crédito», o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito;

g) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito», todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito, incluindo o reembolso do capital e o pagamento de juros, comissões, impostos e outros encargos, incluindo o pagamento de prémios de seguro exigidos por força do contrato de crédito;

h) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas; e

i) «Taxa de juro variável», a taxa de juro que tem como referência um indexante, modificado automática e periodicamente, ao qual acresce o spread base ou o spread contratado.

Artigo 3.º

Deveres gerais

No cumprimento das disposições do presente Aviso, as instituições devem proceder com diligência e lealdade, promovendo a concessão de crédito responsável, tendo em consideração a situação financeira, os objetivos e as necessidades dos consumidores e a natureza, montante e características do contrato de crédito.

Artigo 4.º

Dever de avaliação da solvabilidade

1 – As instituições estão obrigadas a avaliar a solvabilidade dos consumidores:

a) Previamente à celebração de um contrato de crédito;

b) Em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato de crédito.

2 – Não se consideram abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior as situações em que o aumento do montante total do crédito e as respetivas condições tenham sido inicialmente convencionados pelas partes, aquando da celebração do contrato de crédito.

3 – Compete às instituições fazer prova do cumprimento dos deveres previstos no presente Aviso.

Artigo 5.º

Elementos a ter em conta na avaliação da solvabilidade

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e sobre outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito.

2 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração, entre outros que sejam considerados relevantes, os seguintes elementos:

a) Natureza, montante e características do contrato de crédito;

b) Idade e situação profissional do consumidor;

c) Rendimentos auferidos pelo consumidor;

d) Despesas regulares do consumidor;

e) Cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito, designadamente tendo em conta a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 6.º

Informações e documentos

1 – A instituição deve solicitar ao consumidor a prestação das informações consideradas necessárias para a avaliação da solvabilidade, bem como os documentos indispensáveis à comprovação da veracidade e atualidade dessas informações.

2 – A instituição deve advertir expressamente o consumidor de que a não prestação das informações ou a não entrega dos documentos solicitados, bem como a prestação de informações falsas ou desatualizadas tem como efeito a não concessão do crédito ou, sendo o caso, o não aumento do montante total do crédito.

3 – Quando a avaliação da solvabilidade tenha em vista o aumento do montante total do crédito, a instituição deve atualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor, observando o disposto no presente artigo.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Determinação do rendimento do consumidor

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se preferencialmente nos rendimentos auferidos pelo consumidor que, pelo seu montante e periodicidade, apresentam um caráter regular, incluindo, nomeadamente, os rendimentos auferidos a título de salário, a remuneração pela prestação de serviços ou as prestações sociais.

2 – A instituição deve ter em consideração o rendimento auferido pelo consumidor, pelo menos, nos três meses anteriores ao momento em que procede à avaliação da solvabilidade, bem como a evolução que o rendimento registou nesse período.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de aumento dos rendimentos auferidos pelo consumidor.

4 – Se o consumidor for trabalhador independente ou apresentar rendimentos sazonais ou irregulares, a instituição deve promover as diligências adicionais que se afigurem necessárias com vista a determinar o nível de rendimento a considerar para efeitos de avaliação da solvabilidade.

Artigo 8.º

Determinação das despesas regulares do consumidor

1 – A instituição deve considerar, no âmbito da avaliação da solvabilidade, um montante razoável e prudente para as despesas regulares do consumidor.

2 – Na determinação das despesas regulares do consumidor, a instituição deve atender a despesas de natureza pessoal e familiar, além dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de redução das despesas regulares do consumidor.

Artigo 9.º

Estimativa dos rendimentos e despesas regulares do consumidor

1 – A instituição pode determinar os rendimentos e as despesas regulares do consumidor por estimativa, com base em informações que considere suficientes, sempre que esteja em causa a celebração de um contrato de crédito de montante igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida.

2 – A instituição pode recorrer à faculdade prevista no número anterior quando esteja em causa o aumento do montante total do crédito na vigência de contrato de crédito, desde que:

a) O montante total do crédito resultante do aumento seja igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida; ou

b) O montante total do crédito resultante do aumento apenas seja colocado à disposição do consumidor de forma temporária, por um período não superior a três meses.

3 – Nas situações previstas nos números anteriores, a instituição deve ainda ter em conta a informação relativa ao consumidor constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 10.º

Circunstâncias futuras com impacto na avaliação da solvabilidade

1 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração quaisquer circunstâncias futuras que, sendo previsíveis, possam ter um impacto negativo no nível de endividamento global do consumidor e na sua capacidade para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, designadamente as previstas no presente artigo.

2 – No caso de o contrato de crédito vigorar para além do termo do contrato de trabalho ou de prestação de serviços do consumidor e nas situações em que a vinculação do consumidor ao contrato de crédito se estende para além da idade legalmente prevista para a sua reforma, a instituição deve ponderar a eventual redução futura do rendimento auferido pelo consumidor.

3 – Se o consumidor intervier noutros contratos de crédito enquanto fiador ou avalista, a instituição deve atender ao potencial aumento das despesas resultante do cumprimento, em substituição do devedor principal, dos encargos a suportar com o cumprimento dos contratos de crédito em causa.

4 – Sempre que estejam em causa contratos de crédito a taxa de juro variável ou a taxa de juro mista, a instituição deve avaliar o impacto de um aumento do indexante aplicável, nos termos a definir por instrução do Banco de Portugal.

5 – Nos casos em que o contrato de crédito preveja um período de carência no pagamento de juros ou de capital, a instituição deve considerar a capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito após o termo do período de carência.

6 – Caso o contrato de crédito preveja o diferimento do pagamento de parte do capital mutuado, a instituição deve ponderar, com base nos elementos disponíveis, a capacidade do consumidor para pagar, no termo do contrato, o montante cujo pagamento foi diferido.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação da solvabilidade

1 – A instituição só deve celebrar o contrato de crédito ou aumentar o montante total do crédito quando verifique, em resultado da avaliação da solvabilidade desenvolvida, que é provável que o consumidor cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.

2 – A instituição deve informar o consumidor, sem demora injustificada, da decisão de não celebrar o contrato de crédito ou, sendo o caso, de não aumentar o montante total do crédito.

3 – Nos casos em que a decisão de não celebrar o contrato de crédito ou de não aumentar o montante total do crédito tem fundamento em elementos constantes de bases de dados de responsabilidades de crédito, a instituição deve ainda observar os deveres de informação legalmente previstos.

Artigo 12.º

Processos individuais

1 – As instituições devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada.

2 – Sem prejuízo dos requisitos legalmente previstos, os processos individuais devem conter toda a informação relevante para efeitos da avaliação da solvabilidade do consumidor e incluir uma descrição dos critérios utilizados, os elementos e documentos considerados e a respetiva conclusão.

3 – As instituições devem conservar os processos individuais durante a vigência do contrato de crédito e nos cinco anos subsequentes.

Artigo 13.º

Procedimentos internos

1 – As instituições estão obrigadas a elaborar e a implementar procedimentos internos para a avaliação da solvabilidade dos consumidores que assegurem o cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como o disposto no presente Aviso.

2 – Os procedimentos internos devem, nomeadamente, especificar:

a) As informações e os documentos a solicitar aos consumidores;

b) O método e os critérios utilizados na avaliação da solvabilidade dos consumidores;

c) As unidades de estrutura com responsabilidades no processo de avaliação da solvabilidade dos consumidores, descrevendo as respetivas competências;

d) Os procedimentos a adotar pelos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito no âmbito da avaliação da solvabilidade dos consumidores.

3 – As instituições devem atualizar os seus procedimentos internos sempre que tal se revele necessário.

4 – As instituições devem assegurar a divulgação dos procedimentos internos junto dos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito, em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor:

a) Em 1 de janeiro de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017;

b) Em 1 de julho de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009.

20 de setembro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.»