Despacho que estabelece as condições de que depende a atribuição da compensação dos dadores de gâmetas

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«Despacho n.º 3192/2017

A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecido e células de origem humana, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, 12/2009, de 26 de março, e 36/2013, de 12 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de agosto, prevê no artigo 5.º o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante, sendo proibida a sua comercialização.

A disposição invocada determina porém que os dadores de órgãos, tecidos e células podem receber uma compensação única e exclusiva pelo serviço prestado, não podendo no cálculo do montante da mesma ser atribuído qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.

É igualmente reconhecido, no artigo 9.º da mesma Lei n.º 12/93, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, o direito do dador a assistência médica até ao seu completo restabelecimento, bem como a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.

O exercício destes direitos por parte dos doadores é assegurado pelas unidades hospitalares do sistema de saúde autorizados a efetuar atos que tenham por objeto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos ou de transplante que suportam os respetivos encargos, exigindo-se ainda a celebração de um contrato de seguro a favor do dador.

Mais recentemente, a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, determinou, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que a dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, não podendo haver, em circunstância alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer indivíduo ou entidade, estando apenas prevista, no n.º 3 desse mesmo artigo, a atribuição de uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva.

O Despacho n.º 679/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2017, veio determinar a avaliação dos valores atuais das compensações correspondentes ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos resultantes das dádivas, atribuídas aos dadores de gâmetas, e propostas para eventuais alterações, incumbindo a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), de, nomeadamente, avaliar as práticas internacionais neste âmbito e o impacto económico-financeiro.

Sem prejuízo de se entender que as doações de células e tecidos devem permanecer voluntárias e gratuitas, como forma de salvaguardar a proteção dos dadores e dos recetores e beneficiários de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições de que depende a atribuição da devida compensação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, determino:

1 – Os dadores de gâmetas têm direito a uma compensação para reembolso das despesas efetuadas, ou para ressarcimento dos prejuízos resultantes da dádiva, nos termos dos números seguintes.

2 – Atendendo ao espírito voluntário, altruísta e solidário com que as dádivas são efetuadas, os montantes compensatórios para efeitos do número anterior estão sujeitos a limites máximos.

3 – Para os dadores masculinos:

a) O limite máximo corresponde a um décimo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente no momento da dádiva, por cada doação de esperma e pela realização de análises pós quarentena, que em conjunto correspondem a um ciclo de doação;

b) Para operacionalização do pagamento referido na alínea anterior, determina-se que em cada doação de esperma será entregue um montante de 40 (euro) aos respetivos dadores, e que no momento da realização das análises pós quarentena será entregue o valor remanescente, que permita perfazer o montante global da compensação.

4 – Para as dadoras femininas:

a) O limite máximo corresponde ao dobro do valor do IAS, em vigor no momento da dádiva de ovócitos;

b) No caso das dadoras femininas que iniciem o processo de doação, e que por alguma razão alheia à sua vontade não o possam concluir, é atribuída uma compensação parcial correspondente a 40 % do valor definido na alínea anterior.

5 – Os limites máximos referidos nos números anteriores serão arredondados para a unidade de euro imediatamente superior.

6 – Os montantes compensatórios previstos no presente despacho não obstam ao direito à assistência médica aos dadores no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei, sempre que demonstrado o nexo de causalidade.

7 – A doação de embriões não confere direito a compensação.

8 – É revogado o Despacho n.º 5015/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2011.

9 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Regulamento que define as condições de admissão de membros da Ordem dos Engenheiros

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«Regulamento n.º 189/2017

Regulamento de Admissão e Qualificação

Preâmbulo

O Regulamento de Admissão e Qualificação (RAQ) da Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, data de 1993. Foi objeto de alterações sucessivas em 1999, 2001, 2002 e 2006, mantendo a filosofia inicial, que correspondia à legislação do ensino superior e, em parte, à legislação de incidência profissional então vigentes.

Entretanto, com a reforma do ensino superior (Processo de Bolonha), em 2005, verificou-se uma reformulação de toda a estrutura daquele nível de ensino, tendo sido alterada a Lei de Bases do Sistema Educativo, que reduziu de 4 para 3 os graus académicos atribuídos em Portugal, que passaram a ser os de licenciado, mestre e doutor, sendo suprimido o grau de bacharel e instituídos novos regimes jurídicos dos graus e diplomas (2006) e de avaliação do ensino superior (2007).

A 5 de novembro de 2007 foi publicado o Decreto-Lei n.º 369/2007, que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), a quem foi atribuída a avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudo, ficando todas as instituições do ensino superior sujeitas aos procedimentos de avaliação e da acreditação da A3ES.

O mesmo diploma “interdita a qualquer entidade que não a Agência a acreditação, para efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos”, tendo ficado, deste modo, a Ordem legalmente impossibilitada de prosseguir com os procedimentos de acreditação iniciados em 1995, para efeitos de dispensa das provas de admissão.

Entretanto, foi também publicada a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Por outro lado, nos últimos anos, a legislação relativa à atividade profissional em Engenharia foi objeto de relevantes modificações, que têm incidência quer na admissão de membros, quer na atribuição de níveis e de títulos de qualificação profissional. Cite-se, pela sua abrangência, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (entretanto alterada pela Lei n.º 40/2015, de 2 de junho), relativa à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

Com o objetivo de adequar o RAQ de 1993 às novas realidades legislativas, quer do ensino superior quer da atividade profissional, a Assembleia de Representantes, reunida em 2 e 9 de julho de 2011, aprovou a sua revisão dando-lhe uma nova estrutura, extinguindo o sistema de acreditação de cursos para efeitos de dispensa de provas de admissão, colmatou algumas lacunas existentes e clarificou o acesso à Ordem dos licenciados, mestres e doutores em Engenharia, bem como as condições de atribuição de graus e níveis de qualificação profissional.

Entretanto a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o novo regime jurídico das associações públicas profissionais e a Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, que alterou o Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, introduziram alterações significativas nas condições de admissão e na atribuição de graus de qualificação dos membros efetivos.

O novo Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem, que se apresenta, não poderia, assim, deixar de refletir a mais recente legislação e regulamentação nacionais sobre o ensino superior e sobre as qualificações profissionais, bem como as recomendações europeias e de organizações internacionais.

Neste contexto, passam a poder ser admitidos na Ordem os licenciados e mestres em engenharia, sem sujeição a provas prévias de admissão conforme determina o novo Estatuto da Ordem, sendo que, a admissão de titulares do grau de mestre pós Bolonha está condicionada à titularidade de um mestrado integrado em engenharia ou um mestrado de 2.º ciclo em Engenharia, precedido de licenciatura em Engenharia ou licenciatura em Ciências de Engenharia, ou ainda de outra licenciatura que inclua a formação de base fundamental para o exercício da profissão de engenheiro na respetiva especialidade.

Os licenciados em engenharia em ciclo de estudos pré-Bolonha são, estatutariamente, equiparados a mestre pós-Bolonha.

Assim, o conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, e ouvido o conselho coordenador de colégios, elaborou, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea k) do n.º 3 do artigo 43.º, na subalínea v) da alínea i) do n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 128.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), a proposta de adequação do Regulamento de Admissão e Qualificação, que previamente foi aprovada na sua reunião de 26 de janeiro de 2016, a qual esteve em consulta pública publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2016 e que foi aprovada na assembleia de representantes, em reunião extraordinária realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento foi homologado pelo Ministro do Planeamento e Infraestruturas, na qualidade de Tutela administrativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento tem por objeto definir as condições de admissão de membro da Ordem nas diversas categorias, bem como de atribuição de níveis de qualificação profissional e de títulos profissionais.

2 – Aplica-se aos candidatos à admissão como membro da Ordem em qualquer categoria, na mudança desta, e na atribuição de níveis de qualificação profissional e de títulos profissionais.

Artigo 2.º

Categorias de membros

1 – Nos termos do artigo 14.º do Estatuto, os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário;

d) Membro estudante;

e) Membro correspondente;

f) Membro coletivo.

2 – A admissão de membros nas diversas categorias faz-se nos termos do disposto no Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, na demais legislação aplicável, e do disposto no presente Regulamento.

3 – A admissão na categoria de membro efetivo é precedida da realização de estágio na categoria de membro estagiário e da prestação de provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º

Artigo 3.º

Apresentação das candidaturas à admissão como membro

1 – As candidaturas à admissão como membro da Ordem são apresentadas nas secretarias das regiões, ou nas delegações distritais ou insulares do domicílio fiscal do candidato ou no Balcão Único.

2 – Compete ao conselho diretivo nacional (CDN) definir e tornar pública, nomeadamente através do portal da Ordem na internet, a documentação e demais elementos necessários para a apresentação das candidaturas a membro da Ordem nas diversas categorias.

Artigo 4.º

Instrução e decisão das candidaturas

Os processos de candidatura a membro da Ordem nas diversas categorias são instruídos pelos conselhos diretivos regionais e decididos pelo CDN, salvo nos casos em que o Estatuto ou os Regulamentos disponham de modo diferente.

CAPÍTULO II

Admissão de Membros

SECÇÃO I

Admissão de Membros Efetivos

Artigo 5.º

Candidaturas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) Ter, nos termos do Regulamento dos Estágios, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

2 – Pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) Ter, nos termos do Regulamento dos Estágios, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

3 – Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os números anteriores, as condições em que os mesmos se realizam encontram-se definidos no Regulamento dos Estágios da Ordem.

4 – Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

Para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 7.º

Admissão de candidatos

1 – Os candidatos que reúnam as condições exigidas têm direito a ser inscritos como membros estagiários e a realizar o estágio nos termos previstos no Regulamento de Estágios da Ordem, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.

2 – Os candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 5.º, podem, para efeitos de admissão como membro efetivo, requerer ao Bastonário a dispensa da realização de estágio que o submeterá a deliberação do Conselho Diretivo Nacional.

3 – Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), ouvido o Conselho Coordenador de Colégios (CCC), pronunciar-se sobre as dispensas de estágio e sobre a admissão como membros efetivos.

4 – Caso o considere necessário, o CAQ pode determinar a realização de discussão pública do currículo apresentado pelo candidato para a admissão como membro efetivo com dispensa de estágio.

5 – Os candidatos dispensados da realização de estágio devem frequentar o Curso de Ética e Deontologia Profissional promovido pela Ordem e prestar as respetivas provas, ficando, nestes casos, a inscrição como membro efetivo condicionada à conclusão do mesmo. Em casos excecionais, podem estes candidatos ser dispensados da frequência deste Curso, por deliberação do CDN.

6 – Têm direito à inscrição como membros efetivos todos os que concluam o estágio nos termos do disposto no Regulamento de Estágios, e frequentem, com aproveitamento, o Curso de Ética e Deontologia Profissional, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.

7 – A inscrição como membro efetivo é efetuada numa das Especialidades reconhecidas pela Ordem, cabendo esta decisão ao CDN, após a instrução do processo pelo respetivo Conselho Diretivo Regional e ouvidos os órgãos da Ordem estatutária e regulamentarmente previstos.

8 – A inscrição numa especialidade, nos termos do Estatuto da Ordem, confere, aos membros com formação académica de base correspondente a essa especialidade, o direito ao uso do título de Engenheiro dessa mesma especialidade e ao exercício profissional na mesma. Os restantes membros nela agrupados por afinidade de formação e para efeitos internos da Ordem, nomeadamente eleger e ser eleito para os órgãos da especialidade, usam o título e exercem a profissão na área correspondente às suas formações e naquelas que os documentos emitidos pela Ordem os credenciarem.

9 – A admissão como membro efetivo é efetuada no nível de qualificação profissional previsto no artigo 16.º

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo Estatuto da Ordem, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 – Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

4 – A análise das declarações e demais documentação, apresentada pelos prestadores de serviços mencionados no número anterior, é feita pelo CAQ.

Artigo 10.º

Nacionais de países terceiros

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 – Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência do Curso de Ética e Deontologia Profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no Estatuto da Ordem e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

SECÇÃO III

Admissão de Membros Estagiários, Honorários, Estudantes, Correspondentes e Coletivos

Artigo 11.º

Membros Estagiários

1 – Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no Estatuto da Ordem, nos termos estabelecidos no regulamento de estágio da Ordem.

2 – Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 12.º

Membros Honorários

1 – Podem ser admitidos como membros honorários os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados merecedores de tal distinção.

2 – Compete ao CDN conferir a qualidade de membro honorário, por proposta fundamentada de qualquer um dos seus membros ou de um Conselho Diretivo Regional.

Artigo 13.º

Membros Estudantes

1 – Poderão ser admitidos como membros estudantes os alunos matriculados em cursos superiores de engenharia, em condições de poderem vir a aceder às categorias de membro estagiário ou efetivo.

2 – A permanência na categoria requer a apresentação anual de documento comprovativo da frequência de um curso superior de engenharia, nas condições indicadas no número anterior.

Artigo 14.º

Membros Correspondentes

1 – Podem ser admitidos como membros correspondentes:

a) Profissionais titulares do grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo CAQ;

b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídos licenciaturas e mestrados em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.

2 – Compete ao CAQ decidir da admissão como membro correspondente por proposta de um Conselho Diretivo Regional, a quem compete instruir o processo.

Artigo 15.º

Membros coletivos

1 – Podem inscrever-se na Ordem como membros coletivos as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.

2 – Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que, pelo menos, 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

3 – Compete ao CDN admitir os membros coletivos e definir as demais condições de admissão.

CAPÍTULO III

Atribuição de níveis e títulos de qualificação profissional

SECÇÃO I

Níveis de qualificação

Artigo 16.º

Níveis de qualificação

1 – Os níveis de qualificação destinam-se a graduar os membros efetivos no ato de admissão à Ordem, aplicam-se no nível de qualificação de Membro e são os seguintes:

a) Engenheiro de nível 1 – Membros admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Engenheiro de nível 2 – Membros admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, designados engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem, especificados no seu anexo; ou

b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

4 – Na admissão, as competências profissionais a atribuir aos membros com nível de qualificação 1 serão sempre diferenciadas das competências profissionais a atribuir aos membros com nível de qualificação 2.

5 – As competências profissionais terão em conta a distinção referida no n.º 1, baseadas na graduação de atos de engenharia definidos no âmbito do CCC.

6 – No ato de admissão de cada membro efetivo será estabelecido pelo CAQ, ouvido o Conselho Nacional de Colégio da especialidade (CNCE), o domínio e âmbito do exercício profissional autónomo.

7 – O exercício profissional no domínio e âmbito da especialidade será pleno ou será limitado, devendo ser, neste último caso, fixadas as competências atribuídas, que figurarão, nomeadamente, nas declarações comprovativas da inscrição na especialidade, a emitir pela Ordem para efeitos de exercício profissional.

8 – Anualmente, a requerimento do interessado, as limitações ao exercício profissional que forem fixadas nos termos do número anterior, poderão ser revistas com base na avaliação da evolução académica e/ou curricular do interessado.

Artigo 17.º

Atribuição

A qualificação profissional de engenheiro de nível 1 e de engenheiro de nível 2 é atribuída pelo CDN no ato de admissão como membro efetivo.

SECÇÃO II

Outorga de Títulos Profissionais

Artigo 18.º

Títulos Profissionais

Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos:

a) Engenheiro sénior;

b) Engenheiro conselheiro.

Artigo 19.º

Engenheiro sénior

1 – O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 5 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência em engenharia.

2 – No requerimento de atribuição do título, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:

a) Tempo de exercício da profissão;

b) Nível de qualificação na Ordem;

c) Currículo profissional;

d) Informação sobre estágios, cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação contínua realizados;

e) Identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o título de engenheiro sénior ou de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;

f) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.

3 – O CAQ, caso considere necessário, poderá exigir a entrega de novos elementos para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de engenheiros seniores ou conselheiros, aceitar referências de membros com o nível de qualificação 2, com experiência profissional não inferior à do candidato, membros correspondentes, ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.

4 – O currículo apresentado deve demonstrar maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projeto, da realização, da gestão, da atividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação. Tratando-se de atividade académica, deverá o candidato possuir um doutoramento em engenharia por uma universidade portuguesa ou estrangeira, ou grau conferido por instituto de investigação considerado equivalente. Será valorizada a frequência de cursos de pós-graduação ou de formação contínua e estágios, bem como o desempenho de cargos de gestão, conselho ou representação ou equiparados em instituições e associações de engenharia e empresas.

Artigo 20.º

Engenheiro Conselheiro

1 – O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência em engenharia.

2 – No requerimento de atribuição do título, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:

a) Tempo de exercício da profissão;

b) Currículo profissional (nele incluindo atividades culturais e cargos institucionais e associativos);

c) Identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o título de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;

d) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.

3 – Os órgãos da Ordem que apreciem a candidatura poderão exigir a entrega de novos elementos se o considerarem necessário para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de membros conselheiros, aceitar referências de membros seniores ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.

4 – O currículo apresentado para a candidatura a membro conselheiro deve demonstrar que o candidato se notabilizou na conceção, planeamento, projeto, gestão ou direção de trabalhos de engenharia, ou que assumiu posição de elevada responsabilidade em trabalhos ou organizações de engenharia de grande dimensão ou complexidade, ou, ainda, que revelou invulgar capacidade criativa, de investigação ou de gestão no campo da engenharia, tendo elaborado e publicado trabalhos científicos ou técnicos de relevo na sua área de especialidade. O currículo deve demonstrar que o candidato possui um relevante nível cultural, sendo valorizado o desempenho de cargos de alto nível de gestão, conselho ou representação de instituições ou associações de engenharia e empresas.

5 – As candidaturas a engenheiro conselheiro podem também iniciar-se sob proposta fundamentada de 3 membros conselheiros, do Bastonário, do CAQ ou de outro órgão nacional da Ordem, podendo, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ser dispensada a apresentação do requerimento e as referências mencionados no n.º 1.

Artigo 21.º

Sentido da decisão

1 – Antes da decisão final de atribuição do título, será comunicado ao candidato o sentido desfavorável do parecer ou proposta do órgão que a emitir, quando for o caso.

2 – O candidato pode, se assim o entender, retirar a sua candidatura, tendo a opção de a renovar, nesse caso, no prazo que for indicado na comunicação ou, na sua falta, no prazo indicado no artigo 24.º Em alternativa, pode requerer que a sua apreciação prossiga até decisão final.

3 – Caso o candidato não se pronuncie, inequivocamente, no prazo de 20 dias após a receção da comunicação referida no n.º 1, por uma das alternativas mencionadas no número anterior, o processo de candidatura será arquivado, só podendo ser renovado no prazo estabelecido no artigo 24.º

Artigo 22.º

Atribuição

Compete ao CDN atribuir, por proposta do CAQ, acompanhada do parecer prévio do CNCE e ouvido o CCC, os títulos de qualificação profissional de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro.

Artigo 23.º

Diplomas

Os títulos de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito correspondente ao título profissional atribuído.

Artigo 24.º

Renovação do pedido

Nos casos em que a atribuição de título profissional requerida tenha sido desfavorável em decisão final, os candidatos só poderão apresentar novo pedido, dois anos após a data em que haviam requerido a anterior atribuição.

CAPÍTULO IV

Recursos

Artigo 25.º

Recursos

1 – Das decisões do CNCE, CCC, CAQ e demais órgãos da Ordem previstas no presente Regulamento, cabe recurso para o CDN.

2 – Das decisões do CDN não há recurso no âmbito da Ordem.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 26.º

Taxas

Compete ao CDN propor o valor das taxas devidas pela realização e dispensa de estágio, pela mudança de categoria e pelas passagens de nível e título de qualificação profissional, cuja aprovação é competência da Assembleia de Representantes.

CAPÍTULO VI

Delegação de poderes

Artigo 27.º

Delegação de poderes

1 – O CAQ pode delegar no seu Presidente as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as candidaturas de admissão como membro efetivo e membro estagiário;

b) Pronunciar-se e decidir sobre a prestação de serviços por profissionais de engenharia oriundos de Estados membros da UE e equiparados;

c) Apreciar as candidaturas e propor ao CDN a atribuição de níveis de qualificação e do título profissional de engenheiro sénior.

2 – O CCC pode também delegar no seu Presidente os poderes previstos no número anterior, nas matérias em que tenha de ser ouvido.

3 – Os CNCE podem delegar nos seus Presidentes o poder para dar parecer sobre as matérias em que tenham de o emitir ou em que tenham de intervir, relativamente às admissões na Ordem e à atribuição de níveis de qualificação e de título profissional de engenheiro sénior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Atuais membros efetivos

1 – Aos atuais membros efetivos com o grau de qualificação E1 é atribuído o nível de qualificação profissional de engenheiro de nível 1.

2 – Aos atuais membros efetivos com o grau de qualificação E2 e E3 é atribuído o nível de qualificação profissional de engenheiro de nível 2.

Artigo 29.º

Atuais membros seniores e membros conselheiros

1 – Aos atuais membros seniores é atribuído o título de engenheiro sénior.

2 – Aos atuais membros conselheiros é atribuído o título de engenheiro conselheiro.

Artigo 30.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento aplica-se às candidaturas nele referidas, apresentadas na Ordem a partir da data da sua entrada em vigor.

2 – Os candidatos a membro em qualquer categoria e os membros efetivos candidatos à atribuição de níveis de qualificação e títulos profissionais, que apresentaram as respetivas candidaturas na Ordem antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.

Artigo 31.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Admissão e Qualificação e Anexos, aprovado nas reuniões da Assembleia de Representantes de 2 e 9 de julho de 2011.

Artigo 32.º

Prevalência

Exceto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros Regulamentos anteriores aprovados pela Ordem, que tratem das mesmas matérias.

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento são decididos pelo CDN, sob proposta do CAQ, ouvido o CCC.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de fevereiro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Engenheiro Carlos Mineiro Aires.»

A SPMS vai divulgar em site próprio as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH

  • Despacho n.º 2326/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série II de 2017-03-17
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde divulga, em site próprio, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH

«Despacho n.º 2326/2017

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) é a central de compras para o setor específico da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro.

No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E., levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de Medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH, publicitado, sob o anúncio de procedimento n.º 3769/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 121-214685, de 25 de junho.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, determino:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA) que estabelecem as condições de fornecimento de Medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH.

2 – É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente despacho, para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, com respeito do critério do mais baixo preço unitário e das cláusulas 17.ª e 18.ª do caderno de encargos.

4 – As instituições e serviços do SNS, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catálogo, as aquisições e as vendas, respetivamente.

5 – Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2016/40, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o primeiro ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

6 – Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publica no Catálogo.

7 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

2 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

(ver documento original)»

RNCCI: Alteração da Portaria que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência

Atualização de 20/12/2021 – Este diploma foi revogado e substituído, veja:

Coordenação Nacional, Regional e Local das Unidades e Equipas de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental

Veja todas as relacionadas em:


«Portaria n.º 68/2017

de 16 de fevereiro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade expandir e melhorar a integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e de outros serviços de apoio às pessoas em situação de dependência, determinando como fundamental que a Rede seja reforçada na sua ação com o alargamento a unidades e equipas de saúde mental.

Simultaneamente, vai ao encontro das recomendações internacionais emitidas nesta matéria, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Saúde, assim como do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo em vista a disponibilização de estruturas mais humanizadas, mais eficazes do ponto de vista clínico e reabilitativo, substituindo os cuidados e meras respostas tradicionais de internamentos prolongados.

O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, definiu as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial para a população adulta e para a infância e adolescência.

A última alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, através do Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, integrou as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental na RNCCI e determinou que a coordenação destas unidades e equipas é assegurada a nível nacional, regional e local pelas mesmas estruturas de coordenação da RNCCI.

Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, estabeleceu a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

Apesar da legislação que criou as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental datar de 2010, através do Decreto-Lei supramencionado, não foram desde então criadas estas respostas. Após cinco anos da entrada em vigor da referida portaria, e apesar da mesma nunca ter sido implementada, importa proceder a alterações na Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, ao nível da coordenação das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, assim como à revisão das suas condições de instalação, organização e funcionamento, da capacidade das equipas e da adequação dos profissionais que as integram, reforçando as competências e a experiência em saúde mental dos elementos e das estruturas que as governam.

Neste âmbito, importa garantir que as equipas de coordenação regional e as equipas de coordenação local da RNCCI integrem profissionais da área da saúde mental, de forma a assegurar uma resposta mais eficaz e vocacionada para a prestação de cuidados continuados integrados em saúde mental.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 15.º, 20.º e 24.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A coordenação das unidades e equipas de cuidados CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.

Artigo 3.º

[…]

1 – A coordenação dos CCISM é assegurada a nível regional pelas equipas de coordenação regional da RNCCI (ECR).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mesmas um psiquiatra, um enfermeiro especialista e um assistente social, com experiência na área da saúde mental, preferencialmente de entre os membros do gabinete de apoio técnico de assessoria para a área da saúde mental do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva.

3 – Os profissionais referidos no número anterior são designados respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções a tempo parcial.

4 – As ECR são assessoradas, dada a especificidade dos utentes em causa, por um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 6.º

[…]

1 – A coordenação das CCISM é assegurada a nível local pelas equipas de coordenação local da RNCCI (ECL).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECL, devem ainda integrar as mesmas: um médico, um enfermeiro e um assistente social do Serviço Local de Saúde Mental (SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel determinante no exercício das competências das ECL no âmbito dos CCISM.

3 – Os profissionais que integram as ECL não podem ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

a) […];

b […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Outros elementos considerados necessários ao normal funcionamento.

2 – […].

3 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – As unidades e equipas prestadoras de CCISM estão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de avaliação e melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.

2 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – A admissão de utente nas unidades e nas equipas é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM.

2 – A admissão referida no número anterior é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à ECL pelas seguintes entidades:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – […].

7 – […].

8 – No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

9 – Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de dúvida informação complementar à ECR.

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada];

g) […];

h) [Revogada].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) […];

e) [Revogada].»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril

São aditados à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, os artigos 18.º-A, 41.º-A e 53.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Recursos Humanos

1 – Os profissionais das unidades e equipas devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional adequado ao exercício das funções.

2 – De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência devem observar, consoante as suas dimensões, o disposto no anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.

3 – Sempre que o apoio administrativo, a limpeza das instalações, confeção de refeições e tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, as unidades de CCISM devem dispor de profissionais que assegurem a prestação desses serviços.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2 não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.

Artigo 41.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 53.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.»

Artigo 4.º

Autorização de funcionamento

1 – Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades de CCISM, a competência para a emissão da autorização de funcionamento, de acordo com o modelo constante do anexo V à presente portaria, o qual é parte integrante da mesma, cabe à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

2 – Para efeitos de emissão da autorização prevista no número anterior a ECR elabora informação que, previamente ao envio à ERS, submete a despacho da ARS, I. P. e do Instituto da Segurança Social, I. P.

3 – Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável o disposto nos artigos 20.º a 22.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Adequação

1 – As unidades criadas no âmbito do Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de junho, que à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram em funcionamento e que venham a integrar a CCISM, devem, progressivamente, ser objeto de reconversão, sem prejuízo da devida continuidade da prestação de cuidados aos utentes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior devem ser realizadas vistorias sobre a adequação das instalações aos requisitos técnicos constantes dos anexos à presente portaria.

Artigo 6.º

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior as unidades de saúde mental previstas no anexo ao Despacho n.º 1269/2017, de 26 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro, que venham a integrar a RNCCI e que à data de entrada em vigor da presente Portaria não reúnam as condições previstas nos anexos II, III, IV, da presente portaria, devem adequar-se às condições neles previstas até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º, os artigos 7.º, 8.º, 14.º, o n.º 5 do artigo 20.º, as alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 24.º e alíneas c) e e) do n.º 7 do artigo 24.º, as alíneas f) e h) do n.º 2 e alíneas d) e f) do n.º 6 do artigo 30.º, as alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 33.º, as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 36.º, a alínea h) do n.º 3 do artigo 42.º, as alíneas g) e i) do n.º 3 do artigo 45.º e as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 48.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril.

Artigo 8.º

Republicação

1 – É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê: «equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM)», «equipas coordenadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM)», deve ler-se, respetivamente «equipas coordenadoras regionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECR)» e «equipas coordenadoras locais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECL)».

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 9 de fevereiro de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO I

Recursos humanos

Adultos

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

2 – Residência Autónoma de Saúde Mental (até 7 lugares):

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Moderado (16 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

4 – Residência de Apoio Máximo (24 lugares):

(ver documento original)

5 – Unidade Sócio-Ocupacional (30 lugares):

(ver documento original)

6 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

Infância e Adolescência

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares) – Tipo A:

(ver documento original)

2 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares) -Tipo B:

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Máximo (12 lugares):

(ver documento original)

4 – Unidade Sócio-Ocupacional (20 lugares):

(ver documento original)

5 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

ANEXO II

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a população adulta

Residência de Treino Autonomia/Residência Autónoma/Residência de Apoio Moderado

Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade de 6 a 12 lugares;

Residência Autónoma – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade máxima de 7 lugares;

Residência de Apoio Moderado – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 16 lugares;

Residência de Apoio Máximo – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 24 lugares.

Área de Acessos:

1 – Entrada principal:

Entrada de serviço (recomendável apenas para Residência Apoio Máximo e Residência Apoio Moderado).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões/Sala de Atividades Terapêuticas (caso não existam espaços próprios específicos e dispensável nas Residências Autónomas);

IS.

3 – Área de Saúde (dispensável nas Residências Autónomas):

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

Quartos (individuais e duplos);

Rouparia (nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia apenas é recomendável);

IS.

5 – Área de Convívio e Refeições:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

Espaço para fumadores (opcional);

IS.

6 – Área de Atividades (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Atividades Terapêuticas (não existindo espaço próprio poderá funcionar no Gabinete de Apoio Social);

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia);

Lavandaria (Tratamento de roupas no caso das Residências Autónomas).

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (dispensável nas Residências Autónomas nas de Treino de Autonomia):

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal (dispensável nas Residências Autónomas):

Sala de Pessoal;

IS.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias (no caso da residência autónoma e de treino de autonomia destina-se também ao abastecimento da residência, caso não exista entrada de serviço);

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (quando aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia dado possuir também nestas respostas funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.4 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de convívio e refeições:

5.1 – Destina-se ao convívio e lazer e à tomada de refeições correntes pelos residentes e no caso das residências Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia, pelo pessoal ao serviço na Residência;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades (Dispensável nas residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso: Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados, exceção feita às Residências Autónomas;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas e nas Residências de Treino de Autonomia):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal (Dispensável nas Residências Autónomas:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos.

ANEXO III

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Sócio-Ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas de seguida consideram uma capacidade máxima de:

30 utentes por dia – Adultos;

20 utentes por dia – Adolescentes (13 aos 17 anos).

1 – Área de Acessos:

Entrada principal.

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico e Administrativo;

Gabinete de Atendimento Social/Intervenções Individuais.

3 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições e multiusos;

Sala de Estar;

Espaço para fumadores (opcional e exclusivamente nos adultos);

IS.

4 – Área de Atividades:

Sala de Terapias Expressivas I (possibilidade de utilização de ponto de água);

Sala de Terapias Expressivas II (possibilidade de rede informática);

Sala de Atividades de Grupo;

Sala de Atividades com familiares e outros cuidadores (caso exclusivo para adolescência);

IS.

5 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Copa/Cozinha Terapêutica;

Despensa;

Lixos;

Tratamento de Roupas.

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal/Vestiário;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída, ao abastecimento da unidade e à deslocação entre os compartimentos;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior;

1.4 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho pessoal técnico e do pessoal administrativo;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Refeições e Multiusos:

3.1 – Destina-se à tomada de refeições correntes pelos utentes, podendo ser ocasionalmente adequada a outras funções;

3.2 – Devem possuir ventilação e iluminação naturais adequadas;

3.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

4 – Área de Atividades:

4.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

4.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

4.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Áreas de Serviços:

5.1 – Cozinha: destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

5.2 – Tratamento de Roupas: destina-se à lavagem e secagem da roupa utilizada na unidade e eventualmente do vestuário dos utentes. Pode ter localização periférica (anexo);

5.3 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

(ver documento original)

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da unidade e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete Técnico e Administrativo;

b) Sala de Refeições e Multiusos;

c) Salas de Terapias;

d) Cozinha;

e) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa);

As áreas úteis mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da unidade deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da unidade deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO IV

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a Infância e Adolescência (entre os 11 e os 17 anos)

Residência de Treino Autonomia/Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – Módulos até 6 lugares, para capacidades de 6 a 12 lugares;

Residência de Apoio Máximo – Módulos até 6 lugares para capacidades de 6 a 12 lugares:

1 – Área de Acessos:

Entrada principal;

Entrada Serviço (opcional).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões;

Balcão Técnico – Apenas nas residências de Apoio Máximo (sempre que possível deverá permitir a vigilância contínua das restantes áreas);

Espaço de contenção;

IS.

3 – Área de Saúde:

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

1 Quarto individual;

Quartos duplos;

Rouparia;

IS.

5 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

IS.

6 – Área de Atividades:

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Aulas e Atividades Terapêuticas;

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos;

Lavandaria.

8 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (se aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência dado possuir também funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde:

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Nestas Residências os quartos podem ser individuais e duplos, sendo que pelo menos um deve ser individual. Em situações excecionais podem ser considerados quartos triplos, de acordo com uma análise casuística;

4.4 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

4.5 – Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.6 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de Refeições e Multiusos:

5.1 – Destina-se ao convívio e à tomada de refeições correntes pelos residentes e pelo pessoal ao serviço na Residência podendo ocasionalmente ser adequada a outras funções;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades:

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso:

Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência; Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m.

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final:

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO V

Autorização de Funcionamento

(ver documento original)

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

CAPÍTULO II

Coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental

Artigo 2.º

Coordenação nacional

A coordenação das unidades e equipas de cuidados CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.

Artigo 3.º

Coordenação regional

1 – A coordenação dos CCISM é assegurada a nível regional pelas equipas de coordenação regional da RNCCI (ECR).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mesmas um psiquiatra, um enfermeiro especialista e um assistente social, com experiência na área da saúde mental, preferencialmente de entre os membros do gabinete de apoio técnico de assessoria para a área da saúde mental do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva.

3 – Os profissionais referidos no número anterior são designados respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções a tempo parcial.

4 – As ECR são assessoradas, dada a especificidade dos utentes em causa, por um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 4.º

Competências da equipa coordenadora regional de saúde mental

(Revogado)

Artigo 5.º

Regulamento interno da equipa coordenadora regional de saúde mental

(Revogado)

Artigo 6.º

Coordenação local

1 – A coordenação das CCISM é assegurada a nível local pelas equipas de coordenação local da RNCCI (ECL).

2 – Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECL, devem ainda integrar as mesmas: um médico, um enfermeiro e um assistente social do Serviço Local de Saúde Mental (SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel determinante no exercício das competências das ECL no âmbito dos CCISM.

3 – Os profissionais que integram as ECL não podem ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 7.º

Competências da equipa coordenadora local de saúde mental

(Revogado)

Artigo 8.º

Regulamento interno da equipa coordenadora local de saúde mental

(Revogado)

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental

Artigo 9.º

Direção técnica

1 – Cada uma das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental funciona sob a direção técnica de um profissional ao qual compete:

a) Atribuir responsabilidades a cada profissional na equipa multidisciplinar;

b) Elaborar o regulamento interno;

c) Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;

d) Gerir os procedimentos de admissão e mobilidade;

e) Promover o trabalho interdisciplinar;

f) Assegurar as condições para a supervisão da equipa;

g) Promover a formação inicial e contínua dos profissionais da equipa;

h) Promover a melhoria da qualidade dos serviços através da avaliação de processos, resultados e satisfação.

2 – Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta, o diretor técnico deve ter, pelo menos, cinco anos de experiência em funções na área da saúde mental ou da área social.

3 – Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM para a infância e adolescência, o diretor técnico deve ter, pelo menos, cinco anos de experiência em funções na área da saúde mental da infância e adolescência e possuir, preferencialmente, a seguinte formação:

a) Para a residência de treino de autonomia, subtipo A – enfermagem de saúde mental e psiquiatria;

b) Para a residência de treino de autonomia, subtipo B – psicologia, variante clínica;

c) Para a residência de apoio máximo – enfermagem de saúde mental e psiquiatria;

d) Para a unidade sócio-ocupacional-psicologia, variante clínica, ou serviço social, preferencialmente da saúde;

e) Para a equipa de apoio domiciliário-psicologia, variante clínica, ou serviço social ou enfermagem de saúde mental e psiquiatria.

4 – Nas unidades residenciais para a infância e adolescência a coordenação clínica é assegurada conjuntamente com o psiquiatra da infância e da adolescência que em situação excecional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização.

5 – O diretor técnico pode acumular o exercício de funções de direção técnica com a prestação direta de serviços.

Artigo 10.º

Regulamento interno das unidades e equipas

1 – Cada uma das unidades e equipas prestadoras deve ter um regulamento interno, do qual constam:

a) Critérios e procedimentos de admissão;

b) Direitos e deveres;

c) Serviços a prestar;

d) Horário de funcionamento;

e) Procedimentos em situação de emergência;

f) Procedimentos de avaliação da unidade ou equipa;

g) Outros elementos considerados necessários ao normal funcionamento.

2 – O regulamento interno é aprovado pela entidade promotora e gestora da unidade e depende de parecer vinculativo da competente ECR.

3 – Do regulamento interno deve ser entregue um exemplar ao utente e ao representante legal.

Artigo 11.º

Processo individual do utente

É obrigatória, em cada unidade e equipa, a existência de um processo individual do utente, que contém:

a) Identificação do utente;

b) Data de admissão;

c) Plano individual de intervenção (PII);

d) Identificação dos familiares, representante legal ou do cuidador informal;

e) Proposta de referenciação e prescrição clínica;

f) Identificação do terapeuta de referência e ou médico assistente, para a população adulta e identificação do serviço que sinalizou o caso, do pedopsiquiatra assistente e do técnico de referência, com explicitação dos contactos, para a infância e adolescência;

g) Cópia do termo de aceitação do programa de reabilitação;

h) Documento de consentimento informado para atos médicos subscrito pelo utente, quando com idade igual ou superior a 16 anos e pelo seu representante legal;

i) Registos de avaliação e alterações ao plano individual de intervenção;

j) Data de saída para o domicílio ou de transição para outra estrutura de cuidados;

l) Cópia da aceitação do termo de pagamento;

m) Exemplar do contrato de prestação de serviços.

Artigo 12.º

Plano individual de intervenção

1 – É obrigatória a elaboração do PII, que estabelece o conjunto dos objetivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspetos psíquicos como sociais.

2 – O PII deve ter como objetivo último a integração psicossocial dos utentes, sendo que nas situações de crianças e adolescentes deve prever o envolvimento permanente dos cuidadores.

3 – O PII contém:

a) Identificação do utente;

b) Identificação do familiar ou representante legal ou do cuidador informal;

c) Diagnóstico da situação social e psíquica;

d) Objetivos da intervenção e respetivos indicadores de avaliação;

e) Atividades a desenvolver;

f) Identificação dos responsáveis pela elaboração, implementação, monitorização, avaliação e revisão;

g) Datas da avaliação e revisão.

4 – O PII é elaborado pela equipa técnica, de acordo com as características de cada utente, tendo em consideração as orientações da equipa de saúde mental do SLSM ou da instituição de saúde que o acompanha, designadamente, do terapeuta de referência e deve ser elaborado com a participação do utente, dos cuidadores e ou dos prestadores diretos de cuidados em meio comunitário.

5 – Nos casos de crianças e jovens em perigo, com medida de promoção e proteção, o PII deve ser elaborado de harmonia com o acordo de promoção e proteção ou a decisão judicial.

Artigo 13.º

Contrato de prestação de serviços

1 – No ato da admissão é obrigatória a celebração de contrato de prestação de serviços entre as unidades ou equipas prestadoras e o utente e ou representante legal, do qual conste, designadamente:

a) Direitos e obrigações;

b) Cuidados e serviços contratualizados;

c) Valor a pagar;

d) Período de vigência;

e) Condições de suspensão, cessação e rescisão.

2 – Do contrato é entregue um exemplar ao utente e ou representante legal e arquivado outro no processo individual.

3 – Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelos outorgantes.

Artigo 14.º

Afixação de documentos

(Revogado)

Artigo 15.º

Avaliação das unidades e equipas

1 – As unidades e equipas prestadoras de CCISM estão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de avaliação e melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.

2 – Durante a fase de experiência piloto estão, ainda, sujeitas a avaliações extraordinárias.

Artigo 16.º

Indicadores de qualidade

A avaliação da qualidade das unidades e equipas prestadoras tem em consideração indicadores referentes à qualidade de vida na unidade, ambiente reabilitativo, autonomia, inclusão social, serviços prestados e organização da unidade ou equipa.

Artigo 17.º

Monitorização

1 – A qualidade dos serviços prestados e a articulação das unidades e equipas com outros recursos de saúde e ou sociais estão sujeitos a avaliação periódica.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas registam os dados e observações por cujo preenchimento sejam responsáveis nos suportes de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 18.º

Auditorias

1 – As unidades e equipas estão sujeitas a auditorias técnicas e financeiras internas e externas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.

Artigo 18.º-A

Recursos Humanos

1 – Os profissionais das unidades e equipas devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional adequado ao exercício das funções.

2 – De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência devem observar, consoante as suas dimensões, o disposto no anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.

3 – Sempre que o apoio administrativo, a limpeza das instalações, confeção de refeições e tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, as unidades de CCISM devem dispor de profissionais que assegurem a prestação desses serviços.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2 não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.

Artigo 19.º

Formação inicial e contínua dos recursos humanos

1 – A formação obedece a um plano anual aprovado pela coordenação nacional dos CCISM.

2 – O planeamento das ações de formação é elaborado com base no diagnóstico de necessidades realizado pelas entidades promotoras das unidades e equipas, pela ECL e pela ECR.

3 – As entidades promotoras devem, no âmbito da sua organização de serviços, desenvolver as ações de formação inicial e contínua dos recursos humanos necessárias para assegurar a qualidade da intervenção.

Artigo 20.º

Admissão nas unidades e equipas

1 – A admissão de utente nas unidades e nas equipas é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM.

2 – A admissão referida no número anterior é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à ECL pelas seguintes entidades:

a) SLSM, hospitais e centros hospitalares psiquiátricos, quanto a utentes da respetiva rede de programas e serviços;

b) Agrupamentos de centros de saúde, sempre que se refira a utente sinalizado pela comunidade;

c) Unidades psiquiátricas de internamento de longa duração, públicas ou privadas.

3 – A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.

4 – A atribuição de vaga referida no número anterior observa o princípio da proximidade do local do domicílio e do SLSM que lhe presta cuidados clínicos.

5 – [Revogado].

6 – A atribuição de vaga a utente proveniente de instituição psiquiátrica do sector social ou de serviços e unidades de saúde mental da infância e da adolescência é da competência da ECR e é sempre precedida de proposta de referenciação, respetivamente de serviço do sector social ou serviço ou unidade de pedopsiquiatria do Serviço Nacional de Saúde ou do sector social.

7 – Nos casos de crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção, deve a competente comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou a equipa multidisciplinar de assessoria técnica aos tribunais do centro distrital do ISS, I. P., ou a entidade responsável pela execução da medida articular com o serviço ou unidade de pedopsiquiatria, para efeito do disposto no número anterior.

8 – No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

9 – Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de dúvida informação complementar à ECR.

Artigo 21.º

Mobilidade e saída

1 – A proposta de mobilidade ou saída deve ser dirigida à ECL ou à ECR consoante se tratem, respetivamente, de situações de adultos referenciados por SLSM ou de crianças e adolescentes e utentes do sector social.

2 – A preparação de mobilidade ou saída deve ser iniciada com a antecedência suficiente a permitir encontrar a solução mais adequada para a continuidade de cuidados de saúde mental.

3 – Deve, ainda, ser elaborada informação clínica e social para a sequencialidade da prestação de cuidados.

4 – No caso de adultos interditados bem como de crianças e adolescentes, a preparação da saída é dada a conhecer, respetivamente, ao representante legal ou à família e ou à instituição de origem.

Artigo 22.º

Reserva de vaga

Em situação de descompensação física e ou mental, com ou sem internamento hospitalar, mantém se a reserva de vaga durante três semanas nas unidades.

Artigo 23.º

Instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência

1 – O instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência é aplicável a todos os utentes dos CCISM pelas entidades intervenientes nos processos de referenciação e cuidados.

2 – O instrumento único de avaliação é constituído por um conjunto de escalas e procedimentos de avaliação, complementado por parecer técnico da equipa multidisciplinar.

CAPÍTULO IV

Unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta

SECÇÃO I

Unidades residenciais

SUBSECÇÃO I

Residência de treino de autonomia

Artigo 24.º

Caracterização

1 – A residência de treino de autonomia localiza-se, preferencialmente, na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, que se encontram clinicamente estabilizadas e conservam alguma funcionalidade.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Psicólogo;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Monitor;

f) (Revogado.)

g) Ajudante de ação direta;

h) (Revogado.)

3 – A permanência na residência de treino de autonomia tem a duração máxima de 12 meses consecutivos.

4 – A capacidade das residências de treino de autonomia é de 6 a 12 lugares, com estrutura modular até seis pessoas.

5 – A residência de treino de autonomia funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

6 – Esta residência pode, também, funcionar em complementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde que autorizado pela ECR, ouvida a coordenação nacional dos CCISM.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e carga horária, sendo constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social ou psicólogo;

c) (Revogado.)

d) Ajudante de ação direta;

e) (Revogado.)

Artigo 25.º

Serviços

1 – A residência de treino de autonomia assegura os seguintes serviços:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

c) Sensibilização e treino de familiares e de outros cuidadores informais;

d) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

e) Cuidados de enfermagem;

f) Treino e supervisão na gestão da medicação;

g) Alimentação;

h) Cuidados de higiene e conforto;

i) Tratamento de roupa;

j) Convívio e lazer.

2 – Nas situações referidas no n.º 6 do artigo 24.º são assegurados os seguintes serviços:

a) Treino de atividades de vida diária;

b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

c) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

d) Cuidados de enfermagem;

e) Treino e supervisão na gestão da medicação;

f) Alimentação;

g) Cuidados de higiene e conforto;

h) Tratamento de roupa.

Artigo 26.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão na residência de treino de autonomia são, cumulativamente:

a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psicossocial, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Estabilização clínica da fase aguda da doença ou necessidade de consolidação da estabilização clínica, desde que o seu comportamento não ponha em causa a convivência com os outros residentes;

c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a interação e vivência em grupo;

d) Necessidade de supervisão nas atividades básicas de vida diária e instrumentais;

e) Aceitação do programa de reabilitação;

f) Aceitação do termo de pagamento.

SUBSECÇÃO II

Residência autónoma de saúde mental

Artigo 27.º

Caracterização

1 – A residência autónoma localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar ou social adequado.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Assistente social ou psicólogo;

b) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.

3 – A capacidade máxima da residência autónoma é de sete lugares.

4 – A residência autónoma funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 28.º

Serviços

A residência autónoma assegura os seguintes serviços:

a) Apoio no planeamento das atividades de vida diária;

b) Apoio psicossocial;

c) Apoio na integração nas atividades profissionais ou sócio-ocupacionais;

d) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

e) Apoio na gestão da medicação;

f) Alimentação;

g) Acesso a atividades de convívio e lazer.

Artigo 29.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão na residência autónoma são, cumulativamente:

a) Grau reduzido de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Ausência de suporte familiar ou social adequado;

c) Estabilização clínica da fase aguda da doença;

d) Funcionalidade básica e instrumental conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a interação e vivência em grupo e a autonomia na comunidade;

e) Necessidade de supervisão regular nas atividades instrumentais de vida diária;

f) Aceitação do programa de reabilitação;

g) Aceitação do termo de pagamento.

SUBSECÇÃO III

Residência de apoio moderado

Artigo 30.º

Caracterização

1 – A residência de apoio moderado localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou social adequado.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Psicólogo;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Monitor;

f) (Revogado.)

g) Ajudante de ação direta;

h) (Revogado.)

3 – A capacidade da residência de apoio moderado é de 12 a 16 lugares, com estrutura modular de seis a oito pessoas.

4 – A residência de apoio moderado funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

5 – Esta residência pode, também, funcionar em complementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde que autorizado pela ECR, ouvida a coordenação nacional dos CCISM.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e carga horária, sendo constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Psicólogo;

d) (Revogado.)

e) Ajudante de ação direta;

f) (Revogado.)

Artigo 31.º

Serviços

1 – A residência de apoio moderado assegura os seguintes serviços:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Apoio e orientação nas atividades da vida diária;

c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e outros cuidadores;

d) Sensibilização e treino de familiares e outros cuidadores;

e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

f) Cuidados de enfermagem;

g) Supervisão na gestão da medicação;

h) Alimentação;

i) Cuidados de higiene e conforto;

j) Tratamento de roupa;

l) Convívio e lazer.

2 – Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 30.º são assegurados os seguintes serviços:

a) Apoio e orientação nas atividades da vida diária;

b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

c) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

d) Cuidados de enfermagem;

e) Supervisão na gestão da medicação;

f) Alimentação;

g) Cuidados de higiene e conforto;

h) Tratamento de roupa.

Artigo 32.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de apoio moderado são, cumulativamente:

a) Grau moderado de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Ausência de suporte familiar ou social adequado;

c) Estabilização clínica da fase aguda da doença;

d) Funcionalidade instrumental conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas de orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física, relação interpessoal e atividades de vida doméstica e mobilidade na comunidade;

e) Dificuldades relacionais significativas, sem incapacidade a nível da mobilidade na comunidade e da capacidade para reconhecer situações de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros;

f) Necessidade de supervisão regular nas atividades básicas de vida diária e nas atividades instrumentais de vida diária;

g) Aceitação do programa de reabilitação;

h) Aceitação do termo de pagamento.

2 – Podem ser admitidos utentes com suporte familiar ou social adequado por um período máximo de 45 dias por ano, por necessidade de descanso do principal cuidador, desde que reúnam os restantes critérios.

SUBSECÇÃO IV

Residência de apoio máximo

Artigo 33.º

Caracterização

1 – A residência de apoio máximo localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com elevado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou social adequado.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Assistente social;

c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

d) Monitor;

e) (Revogado.)

f) Ajudante de ação direta;

g) (Revogado.)

3 – A capacidade da residência de apoio máximo é de 12 a 24 lugares, com estruturas modulares de seis a oito pessoas.

4 – A residência de apoio máximo funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 34.º

Serviços

A residência de apoio máximo assegura os seguintes serviços:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;

c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

d) Sensibilização e treino de familiares e outros cuidadores informais;

e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

f) Cuidados de enfermagem diários;

g) Fornecimento e administração de meios terapêuticos;

h) Alimentação;

i) Cuidados de higiene e conforto;

j) Tratamento de roupa;

l) Convívio e lazer.

Artigo 35.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de apoio máximo são, cumulativamente:

a) Grau elevado de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Ausência de suporte familiar ou social adequado;

c) Estabilização clínica da fase aguda da doença;

d) Necessidade de apoio na higiene, na alimentação e cuidados pessoais, na gestão do dinheiro e da medicação;

e) Graves limitações funcionais ou cognitivas, dificuldades relacionais acentuadas, incapacidade para reconhecer situações de perigo, incapacidade para desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de terceiros e reduzida mobilidade na comunidade;

f) Aceitação do programa de reabilitação;

g) Aceitação do termo de pagamento.

2 – Podem ser admitidos utentes com suporte familiar ou social adequado por um período máximo de 45 dias por ano, por necessidade de descanso do principal cuidador, desde que reúnam os restantes critérios.

SECÇÃO II

Unidade sócio-ocupacional

Artigo 36.º

Caracterização

1 – A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, estabilizadas clinicamente mas que apresentem incapacidades nas áreas relacional, ocupacional e de integração social.

2 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Psicólogo;

b) Assistente social;

c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

d) Monitor;

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

3 – A unidade sócio-ocupacional funciona, no mínimo, oito horas por dia, nos dias úteis.

4 – O horário de permanência de cada utente é definido no PII, podendo variar entre três a cinco dias por semana.

5 – A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de 30 utentes por dia.

Artigo 37.º

Serviços

A unidade sócio-ocupacional assegura os seguintes serviços:

a) Apoio e monitorização nas atividades da vida diária;

b) Apoio sócio-ocupacional;

c) Sensibilização e treino de familiares e outros cuidadores;

d) Apoio a grupos de autoajuda, incluindo familiares e cuidadores informais;

e) Apoio e encaminhamento para serviços de formação e de integração profissional;

f) Promoção de atividades socioculturais e desportivas em articulação com a comunidade;

g) Supervisão na gestão da medicação;

h) Alimentação;

i) Convívio e lazer.

Artigo 38.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional são, cumulativamente:

a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda da doença;

c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais;

d) Comportamentos que não ponham em causa a convivência com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho em grupo;

e) Perturbação da funcionalidade nas áreas relacional, ocupacional e ou profissional;

f) Aceitação do programa de reabilitação;

g) Aceitação do termo de pagamento.

SECÇÃO III

Equipa de apoio domiciliário

Artigo 39.º

Caracterização

1 – A equipa de apoio domiciliário destina-se a intervir junto de pessoas com doença mental grave, estabilizadas clinicamente, que necessitem de programa adaptado ao grau de incapacidade psicossocial, para reabilitação de competências relacionais, de organização pessoal e doméstica e de acesso aos recursos da comunidade, em domicílio próprio, familiar ou equiparado.

2 – A equipa de apoio domiciliário deve preferencialmente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta equipa deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;

b) Psicólogo;

c) Assistente social;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Ajudante de ação direta.

4 – A equipa assegura oito intervenções domiciliárias por dia.

5 – A equipa de apoio domiciliário funciona sete dias por semana.

Artigo 40.º

Serviços

A equipa de apoio domiciliário assegura os seguintes serviços:

a) Promoção da autonomia nas atividades básicas de vida diária;

b) Promoção da autonomia nas atividades instrumentais de vida diária;

c) Facilitação do acesso a atividades ocupacionais, de convívio ou de lazer;

d) Sensibilização, envolvimento e treino dos familiares e cuidadores informais na prestação de cuidados;

e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;

f) Supervisão e gestão da medicação.

Artigo 41.º

Critérios de admissão

Os critérios de admissão nas equipas de apoio domiciliário são, cumulativamente:

a) Qualquer dos graus de incapacidade psicossocial, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;

b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda da sua doença;

c) Encontrar -se a viver na comunidade em domicílio próprio ou familiar;

d) Aceitação do programa de reabilitação;

e) Aceitação do termo de pagamento.

Artigo 41.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência

SECÇÃO I

Unidades residenciais

SUBSECÇÃO I

Residência de treino de autonomia

Artigo 42.º

Caracterização

1 – A residência de treino de autonomia é uma unidade residencial, em estrutura modular, localizada preferencialmente na comunidade e destinada a desenvolver programas de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos, com perturbação mental grave (subtipo A) ou perturbação grave do desenvolvimento e estruturação da personalidade (subtipo B) e reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.

2 – A residência de treino de autonomia abrange situações de continuidade de cuidados subjacentes ao processo de tratamento, provenientes quer de internamento por situação aguda para consolidação clínica, quer de acompanhamento em ambulatório, bem como situações de ausência de adequado suporte familiar ou institucional que garanta medidas de supervisão e intervenção, desde que se verifique a inexistência de respostas mais adequadas.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a residência de treino de autonomia deve dispor, consoante se destine a crianças e adolescentes com perturbação mental grave (subtipo A) ou com perturbação grave do desenvolvimento e estruturação da personalidade (subtipo B), da seguinte equipa multidisciplinar, por referência à capacidade à capacidade máxima:

a) Psiquiatra da infância e adolescência, assegurando a coordenação clínica que em situação excecional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização;

b) Psiquiatra da infância e adolescência ou psicólogo, variante clínica, para supervisão externa da dinâmica da equipa;

c) Psicólogo, variante clínica;

d) Assistente social;

e) Enfermeiro, preferencialmente com especialização em saúde mental e psiquiatria;

f) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

g) Monitor;

h) (Revogado.)

i) Trabalhador auxiliar de serviços gerais;

j) Motorista.

4 – O período de permanência na residência de treino de autonomia tem duração máxima de 12 meses, podendo eventualmente ser prorrogado de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da ECR.

5 – A capacidade da residência de treino de autonomia é de 6 a 12 crianças e ou adolescentes, até um máximo de 6 por estrutura modular.

6 – A residência de treino de autonomia funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 43.º

Serviços

A residência de treino de autonomia assegura um conjunto de serviços e intervenções dirigidas à situação específica de cada criança e adolescente:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Atividades psicopedagógicas, de estimulação sócio-cognitiva, lúdicas e culturais;

c) Atividades de psicoeducação e treino dos familiares e outros cuidadores informais;

d) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;

e) Desenvolvimento de um plano de educação e formação (PEF) no âmbito do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) ao abrigo dos despachos conjuntos, dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, n.os 948/2003, de 26 de setembro, e 171/2006, de 10 de fevereiro;

f) Cuidados de enfermagem permanentes;

g) Acesso a cuidados médicos;

h) Fornecimento de meios terapêuticos;

i) Alimentação;

j) Cuidados de higiene e conforto;

l) Tratamento de roupa.

Artigo 44.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de treino de autonomia são cumulativamente:

a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada no eixo I (subtipo A) ou eixo II (subtipo B) do Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais da Associação Americana de Psiquiatria, adiante designado por DSM-IV-TR, que curse com disfunção psicossocial grave e que, pela sua complexidade atual aliada à falta de recursos específicos, comporta riscos a nível do desenvolvimento e funcionamento psicossocial;

b) Situação psicopatológica sem indicação para internamento pedopsiquiátrico, com necessidade de intervenção reabilitativa prolongada e supervisão, em contexto estruturado, de forma a atingir uma melhoria sustentada que permita um retorno à comunidade em condições mais satisfatórias;

c) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requer a implementação de medidas alternativas de intervenção;

d) Situação clínica refratária, total ou parcialmente, a outras modalidades de intervenção pedopsiquiátrica, quer em ambulatório, quer em internamento;

e) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

f) Aceitação do termo de pagamento.

2 – As crianças e adolescentes que se encontram nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas quando apresentam:

a) Necessidade de tratamento em unidade de internamento pedopsiquiátrico;

b) Situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas;

c) Atraso mental com quociente de inteligência (QI) muito inferior aferido por avaliação com escalas de Wechsler, exceto nos casos em que se considere que o nível cognitivo se encontra temporariamente prejudicado pela perturbação psiquiátrica.

SUBSECÇÃO II

Residência de apoio máximo

Artigo 45.º

Caracterização

1 – A residência de apoio máximo é uma unidade residencial, em estrutura modular, localizada preferencialmente na comunidade, destinada a desenvolver programas de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos, com perturbação mental grave e elevado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.

2 – A residência de apoio máximo abrange situações de ausência de adequado suporte familiar ou institucional ou de agravamento da situação clínica, sem indicação atual para internamento hospitalar e sem resposta satisfatória de tratamento em ambulatório.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Psiquiatra da infância e da adolescência, assegurando a coordenação clínica, que, em situação excecional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta da ECR, devidamente justificada, à coordenação nacional para apreciação e autorização;

b) Psiquiatra da infância e da adolescência ou psicólogo, variante clínica, assegurando a supervisão externa da dinâmica da equipa;

c) Enfermeiro, preferencialmente com especialização em saúde mental e psiquiatria;

d) Assistente social;

e) Psicólogo, variante clínica;

f) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

g) (Revogado.)

h) Ajudante de ação direta;

i) (Revogado.)

j) Motorista.

4 – O período de permanência na residência de apoio máximo é de 12 meses, podendo eventualmente ser prorrogado de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da ECR.

5 – A capacidade da residência de apoio máximo é de 6 a 12 crianças e ou adolescentes, até um máximo de 6 por estrutura modular.

6 – A residência de apoio máximo funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 46.º

Serviços

A residência de apoio máximo assegura um conjunto de serviços e intervenções dirigidos à situação específica de cada criança e ou adolescente:

a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;

b) Atividades de psicoeducação e treino dos familiares e outros cuidadores informais;

c) Apoio psicossocial, incluindo aos familiares e outros cuidadores informais;

d) Desenvolvimento de um plano de educação e formação (PEF) no âmbito do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) ao abrigo dos despachos conjuntos, dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, n.os 948/2003, de 26 de setembro, e 171/2006, de 10 de fevereiro;

e) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;

f) Cuidados de enfermagem permanentes;

g) Acesso a cuidados médicos;

h) Fornecimento e administração de meios terapêuticos;

i) Alimentação;

j) Cuidados de higiene e conforto;

l) Tratamento de roupa;

m) Atividades lúdicas e culturais.

Artigo 47.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na residência de apoio máximo são:

a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada com recurso ao DSM-IV-TR, com elevado grau de incapacidade psicossocial, em que se verifique, cumulativamente:

i) Limitação funcional ou cognitiva grave;

ii) Dificuldade relacional acentuada;

iii) Incapacidade para reconhecer situações de perigo;

iv) Incapacidade para desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de terceiros;

v) Reduzida mobilidade na comunidade;

vi) Necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados pessoais;

vii) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requeira medidas alternativas de intervenção, mas sem indicação para tratamento em internamento pedopsiquiátrico;

b) Necessidade de recuperação e ou reparação de competências parentais do principal cuidador até ao máximo de 45 dias por ano.

2 – São ainda critérios de admissão, cumulativamente:

a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

b) Aceitação do termo de pagamento.

3 – As crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas nas unidades residenciais de apoio máximo quando apresentem:

a) Situações de défice cognitivo severo sem patologia psiquiátrica associada;

b) Necessidade de tratamento em unidade de internamento pedopsiquiátrico;

c) Situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas.

SECÇÃO II

Unidade sócio-ocupacional

Artigo 48.º

Caracterização

1 – A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para adolescentes dos 13 aos 17 anos, com perturbação mental e ou com perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade, com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.

2 – A intervenção da unidade sócio-ocupacional é definida em estreita articulação com os serviços de saúde mental da infância e adolescência, beneficiando da sua consultoria e supervisão técnica.

3 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:

a) Psicólogo, variante clínica;

b) Assistente social;

c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

d) Monitor;

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

4 – O período de permanência na unidade sócio-ocupacional tem duração de 12 meses.

5 – A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de 20 adolescentes por dia.

6 – A unidade sócio-ocupacional funciona nos dias úteis, no mínimo oito horas por dia, com permanência mínima de dois dias por semana.

Artigo 49.º

Serviços

A unidade sócio-ocupacional assegura um conjunto de serviços e intervenções, dirigidas à situação específica de cada criança e ou adolescente:

a) Apoio nas áreas de reabilitação, treino de autonomia e desenvolvimento de competências sóciocognitivas, de acordo com programa funcional;

b) Apoio e reabilitação psicossocial nas atividades de vida diária;

c) Apoio sócio-ocupacional, incluindo atividades psicoeducativas, lúdicas e desportivas;

d) Atividades de psicoeducação e treino aos familiares e outros cuidadores;

e) Articulação com a escola, incluindo apoio e encaminhamento para serviços de formação profissional;

f) Atividades pedagógicas, socioculturais e desportivas em articulação com as escolas, autarquias, associações culturais, desportivas e recreativas ou outras estruturas da comunidade;

g) Supervisão na gestão da medicação;

h) Alimentação;

i) Cuidados de higiene e conforto.

Artigo 50.º

Critérios de admissão

1 – Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional são, cumulativamente:

a) Perturbação mental e ou perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade com perturbações nas áreas relacional, ocupacional e ou escolar;

b) Incapacidade psicossocial de grau reduzido ou moderado;

c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais;

d) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

e) Aceitação do termo de pagamento.

2 – Os adolescentes que se encontrem nas situações previstas no número anterior não podem ser admitidos nas unidades sócio-ocupacionais quando apresentem:

a) Comportamentos que ponham em causa a convivência com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho em grupo;

b) Situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas;

c) Atraso mental com QI muito inferior aferido por avaliação com escalas de Wechsler, exceto nos casos em que se considere que o nível cognitivo se encontra temporariamente prejudicado pela perturbação psiquiátrica.

SECÇÃO III

Equipa de apoio domiciliário

Artigo 51.º

Caracterização

1 – A equipa de apoio domiciliário destina-se a prestar cuidados reabilitativos a crianças e ou adolescentes com idades compreendidas entre os 5 e os 17 anos, que apresentam perturbação mental com défices sócio-cognitivos e ou psicossociais, nomeadamente quando os principais cuidadores apresentam incapacidade psicossocial decorrente de perturbação psiquiátrica crónica.

2 – A equipa de apoio domiciliário abrange situações de continuidade de cuidados subjacentes ao processo de tratamento, provenientes quer de internamento por situação clínica aguda quer de acompanhamento em ambulatório.

3 – A equipa de apoio domiciliário deve preferencialmente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental da infância e adolescência.

4 – A intervenção da equipa de apoio domiciliário é definida em estreita articulação com os serviços de saúde mental da infância e adolescência, beneficiando da sua consultoria técnica.

5 – Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a equipa de apoio domiciliário, por referência à capacidade máxima, deve ser constituída por:

a) Enfermeiro, preferencialmente com especialização em saúde mental e psiquiatria;

b) Psicólogo, variante clínica;

c) Assistente social;

d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;

e) Ajudante de ação direta.

6 – A equipa assegura oito intervenções domiciliárias por dia.

7 – A equipa de apoio domiciliário funciona todos os dias do ano.

Artigo 52.º

Serviços

A equipa de apoio domiciliário assegura um conjunto de serviços e intervenções:

a) Sensibilização de familiares e de outros cuidadores para as intervenções psicossociais a desenvolver com a criança e ou adolescente;

b) Atividades de psicoeducação e treino de familiares e de outros cuidadores informais na prestação de cuidados à criança e ou adolescente;

c) Apoio no desempenho das atividades básicas da vida diária;

d) Promoção da integração escolar e do acesso a atividades psicoeducativas, lúdicas, desportivas e de estimulação sócio-cognitiva;

e) Supervisão na gestão da medicação.

Artigo 53.º

Critérios de admissão

1 – São critérios de admissão na equipa de apoio domiciliário os seguintes:

a) Perturbação mental com disfunção psicossocial grave e que, pela sua complexidade atual aliada à falta de recursos específicos, comporta riscos a nível do desenvolvimento e funcionamento global;

b) Dificuldades acrescidas no processo de transição para a comunidade de origem após internamento pedopsiquiátrico;

c) Cuidadores com incapacidade psicossocial decorrente, designadamente, de perturbação psiquiátrica crónica, que não lhes permita salvaguardar a evolução favorável da situação clínica da criança e ou adolescente;

d) Situação psicopatológica com necessidade de supervisão e intervenção reabilitativa em meio natural de vida.

2 – São ainda critérios de admissão, cumulativamente:

a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;

b) Aceitação do termo de pagamento.

3 – As crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas na equipa de apoio domiciliário quando apresentem uma situação atual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas.

Artigo 53.º-A

Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência

1 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 – Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

ANEXO I

Recursos humanos

Adultos

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

2 – Residência Autónoma de Saúde Mental (até 7 lugares):

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Mxoderado (16 lugares):

a) Composição base:

(ver documento original)

b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-Ocupacional:

(ver documento original)

4 – Residência de Apoio Máximo (24 lugares):

(ver documento original)

5 – Unidade Sócio-Ocupacional (30 lugares):

(ver documento original)

6 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

Infância e Adolescência

1 – Residência de Treino de Autonomia (12 lugares) – Tipo A:

(ver documento original)

2 – Residência de treino de Autonomia (12 lugares) – Tipo B:

(ver documento original)

3 – Residência de Apoio Máximo (12 lugares):

(ver documento original)

4 – Unidade Sócio-Ocupacional (20 lugares):

(ver documento original)

5 – Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):

(ver documento original)

ANEXO II

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a população adulta

Residência de Treino Autonomia/Residência Autónoma/Residência de Apoio Moderado

Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade de 6 a 12 lugares;

Residência Autónoma – estrutura modular de 6 a 8, para capacidade máxima de 7 lugares;

Residência de Apoio Moderado – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 16 lugares;

Residência de Apoio Máximo – estrutura modular de 6 a 8, para capacidades 12 a 24 lugares.

Área de Acessos:

1 – Entrada principal:

Entrada de serviço (recomendável apenas para Residência Apoio Máximo e Residência Apoio Moderado).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões/Sala de Atividades Terapêuticas (caso não existam espaços próprios específicos e dispensável nas Residências Autónomas);

IS.

3 – Área de Saúde (dispensável nas Residências Autónomas):

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

Quartos (individuais e duplos);

Rouparia (nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia apenas é recomendável);

IS.

5 – Área de Convívio e Refeições:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

Espaço para fumadores (opcional);

IS.

6 – Área de Atividades (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Atividades Terapêuticas (não existindo espaço próprio poderá funcionar no Gabinete de Apoio Social);

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos (dispensável nas Residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia);

Lavandaria (Tratamento de roupas no caso das Residências Autónomas).

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (dispensável nas Residências Autónomas nas de Treino de Autonomia):

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal (dispensável nas Residências Autónomas):

Sala de Pessoal;

IS.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias (no caso da residência autónoma e de treino de autonomia destina-se também ao abastecimento da residência, caso não exista entrada de serviço);

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (quando aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia dado possuir também nestas respostas funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.4 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de convívio e refeições:

5.1 – Destina-se ao convívio e lazer e à tomada de refeições correntes pelos residentes e no caso das residências Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia, pelo pessoal ao serviço na Residência;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades (Dispensável nas residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso: Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados, exceção feita às Residências Autónomas;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

(Não aplicável às Residência Autónomas);

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas e nas Residências de Treino de Autonomia):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal (Dispensável nas Residências Autónomas:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos.

ANEXO III

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Sócio-Ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas de seguida consideram uma capacidade máxima de:

30 utentes por dia – Adultos;

20 utentes por dia – Adolescentes (13 aos 17 anos).

1 – Área de Acessos:

Entrada principal.

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico e Administrativo;

Gabinete de Atendimento Social/Intervenções Individuais.

3 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições e multiusos;

Sala de Estar;

Espaço para fumadores (opcional e exclusivamente nos adultos);

IS.

4 – Área de Atividades:

Sala de Terapias Expressivas I (possibilidade de utilização de ponto de água);

Sala de Terapias Expressivas II (possibilidade de rede informática);

Sala de Atividades de Grupo;

Sala de Atividades com familiares e outros cuidadores (caso exclusivo para adolescência);

IS.

5 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Copa/Cozinha Terapêutica;

Despensa;

Lixos;

Tratamento de Roupas.

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal/Vestiário;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída, ao abastecimento da unidade e à deslocação entre os compartimentos;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior;

1.4 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho pessoal técnico e do pessoal administrativo;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Refeições e Multiusos:

3.1 – Destina-se à tomada de refeições correntes pelos utentes, podendo ser ocasionalmente adequada a outras funções;

3.2 – Devem possuir ventilação e iluminação naturais adequadas;

3.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

4 – Área de Atividades:

4.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

4.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

4.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Áreas de Serviços:

5.1 – Cozinha: destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

5.2 – Tratamento de Roupas: destina-se à lavagem e secagem da roupa utilizada na unidade e eventualmente do vestuário dos utentes. Pode ter localização periférica (anexo);

5.3 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

6 – Área de Arrumação/Arrecadação:

(ver documento original)

7 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam por em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da unidade e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete Técnico e Administrativo;

b) Sala de Refeições e Multiusos;

c) Salas de Terapias;

d) Cozinha;

e) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa);

As áreas úteis mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da unidade deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da unidade deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO IV

CCISM – Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental – Programa Funcional

Unidades Residenciais de CCISM para a Infância e Adolescência (entre os 11 e os 17 anos)

Residência de Treino Autonomia/Residência de Apoio Máximo

1 – Arquitetura:

Os requisitos técnicos seguintes são complementares aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com os quais as instalações das unidades também terão de estar conformes.

1.1 – Programa funcional tipo:

(especificações mínimas).

Nota prévia:

As instalações referidas em seguida consideram:

Residência de Treino de Autonomia – Módulos até 6 lugares, para capacidades de 6 a 12 lugares;

Residência de Apoio Máximo – Módulos até 6 lugares para capacidades de 6 a 12 lugares.

1 – Área de Acessos:

Entrada principal;

Entrada Serviço (opcional).

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

Gabinete Técnico (terá também funções administrativas);

Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala de Reuniões;

Balcão Técnico – Apenas nas residências de Apoio Máximo (sempre que possível deverá permitir a vigilância contínua das restantes áreas);

Espaço de contenção;

IS.

3 – Área de Saúde:

Gabinete Médico/Enfermagem.

4 – Área de Alojamento:

1 Quarto individual;

Quartos duplos;

Rouparia;

IS.

5 – Área de Refeições e Multiusos:

Sala de Refeições;

Sala de Estar;

Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];

IS.

6 – Área de Atividades:

Sala de Atividades Ocupacionais;

Sala de Aulas e Atividades Terapêuticas;

IS.

7 – Áreas de Serviços:

Cozinha;

Despensa;

Lixos;

Lavandaria.

8 – Área de Arrumação/Arrecadação:

Arrecadação Geral (Recomendável);

Arrumação de Produtos de Limpeza.

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

Sala de Pessoal;

IS.

Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/horticultura.

1 – Área de Acessos:

1.1 – Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos residentes e à receção das respetivas famílias;

1.2 – Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de Serviços (se aplicável) e os espaços de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;

1.3 – A Entrada Principal deve dispor de espaço livre suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminhamento das pessoas para o interior/exterior da residência;

1.4 – A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/descargas e recolha do lixo;

1.5 – A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

2 – Área de Apoio Técnico e Administrativo:

2.1 – Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência dado possuir também funções administrativas;

2.2 – Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;

2.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

3 – Área de Saúde:

(ver documento original)

4 – Área de Alojamento:

4.1 – Destina-se a descanso/repouso dos residentes;

4.2 – Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;

4.3 – Nestas Residências os quartos podem ser individuais e duplos, sendo que pelo menos um deve ser individual. Em situações excecionais podem ser considerados quartos triplos, de acordo com uma análise casuística;

4.4 – Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:

Ter um ambiente agradável;

Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;

Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;

4.5 – Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;

4.6 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

5 – Área de Refeições e Multiusos:

5.1 – Destina-se ao convívio e à tomada de refeições correntes pelos residentes e pelo pessoal ao serviço na Residência podendo ocasionalmente ser adequada a outras funções;

5.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

5.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

6 – Área de Atividades:

6.1 – Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;

6.2 – Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em comunicação direta com o exterior;

6.3 – Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:

(ver documento original)

7 – Áreas de Serviços:

7.1 – Cozinha: Destina-se à preparação e confeção de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios;

7.2 – Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme o caso: – Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da Residência (p. e. corpos anexos);

7.3 – Os serviços podem ser contratados;

7.4 – Caso a Residência recorra à confeção de alimentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à preparação de pequenas refeições e à receção e armazenamento das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior distribuição, bem como lavagem da louça;

7.5 – Em Residências com mais do que uma estrutura modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um espaço com as funcionalidades previstas nos números anteriores desde que as estruturas não sejam construtivamente interligadas;

7.6 – Devem ser previstos os seguintes espaços:

(ver documento original)

8 – Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas):

(ver documento original)

9 – Área de Apoio ao Pessoal:

(ver documento original)

Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias

1 – Localização e Instalação:

O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do aglomerado urbano, com fácil acesso;

O Edifício deve situar-se em zona que possua infraestruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia elétrica, telefone e rede de água;

O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam pôr em causa a integridade dos utentes;

Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas condições de iluminação e ventilação naturais;

O Edifício deve possuir boa exposição solar;

Todos os compartimentos de permanência de utentes/pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;

Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil);

Os compartimentos onde existam postos de trabalho devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um pé direito mínimo de acordo com o RGEU);

O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada/saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que o constituem;

A verificação do Plano de Acessibilidades deverá garantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes nos espaços onde circulam e permanecem;

O edifício deve usar especificamente equipamentos elétricos e não a gás.

2 – Orientações Técnicas:

Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes espaços e compartimentos, caso existam:

a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;

b) Gabinete Técnico e Administrativo;

c) Sala de Estar;

d) Sala de Refeições;

e) Cozinha;

f) Quartos;

g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa na proximidade dos quartos);

As áreas mínimas dos espaços de circulação e comunicação interna são definidos em função das opções do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas laterais de espaços acessíveis;

Se existirem escadas interiores que deem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não pode ser inferior a 1,20 m;

b) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,20 m;

As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas elevatórias:

Se existirem rampas que façam parte do único percurso de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não superior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e projeções horizontais não superiores a 5,00 m;

O percurso acessível no interior da Residência deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360º;

b) Os corredores e outros espaços de circulação horizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem existir troços dos corredores e de outros espaços de circulação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;

c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, com contorno final;

A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;

Caso o edifício possua mais do que um piso, a comunicação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos de comunicação vertical alternativos às escadas;

O equipamento deve contemplar um espaço reservado no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.

3 – O equipamento deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a relativa:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;

c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;

d) Segurança, Higiene e Saúde;

e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização de edifícios;

g) Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;

i) Regulamento que estabelece as condições de segurança nos espaços de jogos e recreio.

ANEXO V

Autorização de Funcionamento

(ver documento original)»


Veja todas as relacionadas em:

 

Circular Normativa ACSS: Banco Público de Gâmetas – Condições e procedimentos para registo administrativo e aplicação de dispensa e isenção de taxas moderadoras

PARA: Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, Centro Hospitalar do Porto, EPE, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE e Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE

Circular Normativa ACSS nº 3/2017
Banco Público de Gâmetas – Condições e procedimentos para registo administrativo e aplicação de dispensa e isenção de taxas moderadoras.

Veja as relacionadas em:

Decreto-Lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

  • Decreto-Lei n.º 3/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
    TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

«Decreto-Lei n.º 3/2017

de 6 de janeiro

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, entre outros, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), bem como o pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército.

O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio estabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal militar e militarizado continuam a prever idades de acesso à pensão de reforma inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.

No que respeita ao cálculo da pensão de reforma, os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que incorpora o fator de sustentabilidade. Daqui resulta uma penalização para estes profissionais, na medida em que, por razões estatutárias, podem ser obrigados a reformar-se antes da idade, sem que estejam isentos da aplicação da fórmula de cálculo que incorpora aquele fator.

Atualmente, ao pessoal militar e militarizado que não se encontre abrangido por normas de salvaguarda aplica-se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores da CGA, I. P., ou se encontrem inscritos no regime geral de segurança social.

Se é certo que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social se justifica em razão das condições em que as funções militares e militarizadas são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma e de pensão de velhice entre os militares das Forças Armadas, da GNR e o pessoal militarizado abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral de segurança social. Considera-se, sem prejuízo da salvaguarda de direitos, que a uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma devem constar de um único diploma legal, que agora se aprova, não integrando os respetivos estatutos e legislação específica, uma vez que se trata de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.

Sendo as especificidades supracitadas decorrentes das especiais condições de exercício da atividade pelos militares e pessoal militarizado, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice, importa reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente decreto-lei, da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de reforma do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo funções de soberania, de defesa nacional e de segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo com os militares e pessoal militarizado quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão dos militares e pessoal militarizado face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice do pessoal militar e militarizado, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.

Acresce a estes factos que aos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e à reforma, os n.os 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro previram em determinadas condições a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, determinando àqueles militares, não só o recálculo das suas pensões, mas o pagamento de retroativos. Tendo, no entanto, em consideração os constrangimentos orçamentais e o interesse público do equilíbrio orçamental, que não foi levado em consideração pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, estabelece-se o pagamento faseado destes retroativos, atenuando, assim, o impacto orçamental da medida.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Condições de acesso e cálculo das pensões do pessoal militar e militarizado

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

2 – O presente decreto-lei regula ainda as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 – No âmbito do regime convergente, as pensões de reforma dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:

a) As pensões dos militares e militarizados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março;

b) As pensões dos militares e militarizados inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.

2 – No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.

3 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 do presente artigo e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.

4 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a reforma com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:

a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.

2 – A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:

a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;

b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.

3 – Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.

4 – A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.os 2 e 3.

5 – O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.

6 – A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.

7 – O direito aos retroativos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos:

a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017;

b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018;

c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019;

d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 4.º

Assunção de encargos no âmbito do regime convergente

São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:

a) Pensão de reforma, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança social;

b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Assunção de encargos no âmbito do regime geral

1 – Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.

2 – O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.

3 – O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.

4 – A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

1 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

2 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham passado ou venham a passar àquela situação, obrigatoriamente por imposição estatutária, designadamente por atingirem o tempo máximo de permanência no posto ou o limite de idade previsto para o posto, ou ainda por terem sido excluídos da promoção.

3 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

4 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que não estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à licença ilimitada.

5 – O militar das Forças Armadas do quadro especial de pilotos aviadores que transite para a reserva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, permanece nessa situação até completar os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma sem lhe ser aplicado o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.

6 – Podem permanecer na pré-aposentação até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militarizados da Polícia Marítima que venham a passar àquela situação:

a) Por terem atingido o limite de idade estabelecido para a respetiva categoria;

b) Voluntariamente, por terem completado a idade e o número de anos de serviço previstos no respetivo Estatuto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Prevalência

1 – O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de reforma, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 – O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de reforma, incluindo as relativas ao tempo de serviço prestado pelos militares da GNR nos quadros das Forças Armadas.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro.

2 – O disposto no número anterior não tem efeitos repristinatórios.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 16 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»