Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões


«Decreto-Lei n.º 127/2017

de 9 de outubro

O regime nacional atualmente aplicável aos fundos de pensões dispõe imperativamente sobre a forma de pagamento dos benefícios resultantes de planos de pensões de contribuição definida, em termos desadequados às atuais condições de mercado e prejudiciais aos interesses dos beneficiários.

O presente decreto-lei confere maior flexibilidade nas condições em que as pensões, no caso de planos de contribuição definida, podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, até ao limite da respetiva capacidade financeira, em alternativa à contratação de rendas vitalícias junto de empresas de seguros. Esta alteração possibilita maior liberdade de escolha aos beneficiários e permite-lhes decidir sobre o momento e a forma de recebimento dos benefícios de pensões, em termos a desenvolver pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Com a flexibilização das modalidades de recebimento dos benefícios atribuídos por planos de pensões, reintroduz-se justiça e racionalidade económica nas decisões de poupança para a reforma, reforçando-se ainda a proteção dos interesses dos beneficiários.

A referida alteração constitui também o ensejo para proceder ao aperfeiçoamento técnico do regime dos fundos de pensões e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora. Em cumprimento do Programa do XXI Governo, que estabeleceu o objetivo de melhorar a qualidade da legislação, procede-se a diversas correções dos textos legislativos, assim facilitando o trabalho de interpretação e aplicação do direito, conferindo maior segurança e certeza jurídicas.

Entre outros aperfeiçoamentos e correções, opera-se a integral transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e da Diretiva 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, assegurando-se ainda a melhor compatibilidade com o acordo internacional celebrado entre a União Europeia e os Estados Unidos da América na área dos seguros e resseguros.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

Os artigos 8.º, 43.º, 67.º, 71.º, 93.º, 97.º, 98.º, 157.º, 212.º, 246.º, 284.º, 296.º, 297.º, 299.º, 306.º, 311.º, 312.º, 340.º e 373.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) ‘Outros danos em coisas’, que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos na alínea anterior;

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

2 – Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza, grau de responsabilidade e competência no exercício das funções, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.

3 – […].

Artigo 71.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;

c) […];

d) […].

Artigo 93.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa for definida em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo da melhor estimativa.

Artigo 97.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Quando o spread fundamental para o cálculo do ajustamento de congruência for definido, para cada moeda pertinente e para cada duração, qualidade de crédito e classe de ativos pertinente, em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de congruência.

Artigo 98.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Quando o ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante for definido em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de volatilidade.

14 – Relativamente às moedas e aos mercados nacionais para os quais o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior não for adotado em ato de execução da Comissão Europeia, não pode ser aplicado qualquer ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa.

Artigo 157.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Compete à função prevista no n.º 2 gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

Artigo 212.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A empresa de resseguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.

Artigo 246.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF.

2 – Celebrado acordo internacional que vincule o Estado Português, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no número anterior, com sede no país terceiro que é parte do acordo, rege-se pelas condições nele fixadas, a partir da data da aplicação do acordo internacional.

Artigo 284.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos no número anterior, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios referidos no n.º 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste tipo por ano.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 296.º

[…]

1 – As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-lhe anualmente, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 297.º

[…]

As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º

Artigo 299.º

[…]

1 – No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tem sede fora do território da União Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título iii da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, em relação à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b) da mesma disposição.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 306.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, constatando a existência de uma situação adversa excecional referida no número anterior, a ASF pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo referido no n.º 4 por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 311.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 312.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

10 – […].

Artigo 340.º

[…]

1 – A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 329.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.

2 – […].

Artigo 373.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 369.º e 370.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 371.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Os artigos 8.º, 21.º, 24.º, 31.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As pensões referidas no número anterior podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, nos termos previstos em norma regulamentar da ASF, nos casos em que:

a) Os associados assumam o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor; ou

b) O pagamento de cada pensão seja assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, obtido o acordo prévio do mesmo.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

s) […];

t) […].

Artigo 24.º

[…]

1 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), g), h), i), l), o), p), r) e t) do n.º 2 do artigo 21.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.

7 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Montantes correspondentes às pensões em formação dos participantes sem direitos adquiridos;

i) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 7, a entidade gestora pode, relativamente a cada beneficiário e participante com idade igual ou superior à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões que dê o seu acordo prévio, proceder ao pagamento das pensões a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 diretamente através do fundo de pensões ou de quota-parte deste, assegurando a respetiva gestão, nos termos gerais, até ao limite da capacidade financeira do património que lhes ficar afeto à data da extinção.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […]:

i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.

2 – […].

3 – […].

4 – O montante da margem de solvência exigida não pode, em qualquer caso, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:

a) Até (euro) 75 milhões – 1 %;

b) No excedente – 1(por mil).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Ana Paula Baptista Grade Zacarias – Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 2 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Constituição de uma comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica


«Despacho n.º 6836/2017

Comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos

As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, publicadas, respetivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 209, de 29 de outubro de 2015.

Tendo sido requerida a atualização do referido instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e verificando-se os pressupostos para a emissão de portaria de condições de trabalho previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nomeadamente as circunstâncias sociais e económicas que a justificam e a inexistência de associações de empregadores, determino no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:

1 – É constituída uma comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

2 – A comissão técnica tem a seguinte composição:

Dois representantes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, designados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, um dos quais coordenará a comissão;

Um representante do Ministério da Administração Interna;

Um representante do Ministério da Justiça;

Um representante do Ministério da Economia;

Um representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

Um representante do Ministério do Mar;

Um representante do Ministério do Ambiente;

Um representante do Ministério da Saúde;

Um representante do Ministério da Cultura;

Um assessor nomeado pela FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Um assessor nomeado pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE;

Um assessor nomeado pela Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

Um assessor nomeado pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);

Um assessor nomeado pela CIP – Confederação Empresarial de Portugal.

3 – A comissão técnica pode ouvir, oficiosamente ou quando solicitada, outras associações representativas de trabalhadores ou empregadores interessadas.

28 de julho de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»

Parecer CNECV sobre o Projecto de Decreto-Lei que regula a composição, a constituição, as competências e o funcionamento das comissões de ética

Parecer n.º 96/CNECV/2017 sobre o Projecto de Decreto-Lei que regula a composição, a constituição, as competências e o funcionamento das comissões de ética e procede à revogação do decreto-lei n.º 97/95, de 10 de maio


«(…) PARECER

O CNECV considera que o texto proposto para revogar o Decreto-Lei n.º 97/95 não dá resposta adequada, quer à evolução do conceito de Comissão de Ética para a Saúde, quer aos desafios que lhes são hoje colocados.

Assim, o Projeto de Decreto-Lei deve ser revisto, tendo em consideração as questões detalhadamente identificadas no relatório que antecede este parecer:

1. Enquadramento inadequado do Decreto-Lei, carecendo de uma fundamentação e linguagem éticas prevalecentes;

2. Insuficiência na descrição das competências e da atividade das CE, bem como da sua desejada constituição, tal como pormenorizadamente mencionado no relatório;

3. Desproporcionalidade na focalização das atividades das CE na investigação, com inaceitável secundarização da reflexão sobre questões de diferente natureza, nomeadamente de índole assistencial;

4. Referência inadequada à RNCES, mormente no reforço da sua coordenação junto da CEIC, Comissão que configura uma atividade de reflexão ética exclusivamente dirigida à investigação com medicamentos e dispositivos médicos.

Lisboa, 8 de maio de 2017 O Presidente, Jorge Soares.

Foram Relatores os Conselheiros Filipe Almeida, António Sousa Pereira e Carlos Maurício Barbosa.

Aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 8 de maio de 2017, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as:

António Sousa Pereira; Carlos Maurício Barbosa; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; Lucília Nunes; Regina Tavares da Silva; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato.»


Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV

Constituição e Composição do Grupo Técnico Nacional da Governação Clínica e de Saúde nos Cuidados de Saúde Primários

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«Despacho n.º 3041/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a capacidade da rede de cuidados de saúde primários, recuperando a sua centralidade na política de saúde.

A reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), iniciada em 2005, representa um acontecimento relevante no panorama da Saúde, da Administração Pública e da sociedade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios como a descentralização, auto-organização, avaliação e responsabilização pelos resultados, esta reforma tem contribuído significativamente para o aumento do acesso dos cidadãos aos CSP, para a melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.

Um dos principais eixos estratégicos da reforma, foi a criação dos Conselhos Clínicos e de Saúde para sustentar o desenvolvimento da Governação Clínica e de Saúde no seio dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) e respetivas Unidades Funcionais.

No entanto passados cerca de dez anos desde o início da reforma, a Governação Clínica e de Saúde tem-se manifestado insuficiente face à potencialidade que poderia atingir, bem como denotando pouca partilha e divulgação de boas práticas.

Por outro lado, o novo modelo de uma contratualização nos CSP orientada para resultados em saúde, num contexto de boas práticas e baseada na discussão de planos de ação das várias unidades funcionais, vem relançar o desafio e reforçar a necessidade de implementar uma nova estratégia para o desenvolvimento de uma cultura de Governação Clínica e de Saúde nos CSP.

Neste sentido, importa constituir um Grupo Técnico nesta área, que promova o desenvolvimento de uma cultura comum de valores e práticas da Governação Clínica e de Saúde nos CSP, assumindo-se uma clara diferenciação entre o espaço de gestão estrutural dos ACeS e das suas unidades funcionais (infraestrutura, gestão de recursos humanos, logística e serviços de apoio) e o espaço ou nível de gestão do desempenho clínico dessas unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Assim, determina-se o seguinte:

1 – É constituído um Grupo Técnico Nacional da Governação Clínica e de Saúde nos Cuidados de Saúde Primários, adiante designado por grupo técnico, que tem por missão o desenvolvimento de uma cultura comum de valores e práticas de Governação Clínica e de Saúde, baseada na criação de comunidades de aprendizagem em rede, dinâmicas e interativas, dos conselhos clínicos e de saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS).

2 – São definidas as seguintes áreas estratégicas de intervenção no quadro da Governação Clínica e de Saúde:

a) Gestão integrada dos percursos em saúde;

b) Qualidade organizacional e prestação global de cuidados;

c) Qualificação da prescrição;

d) Prevenção Quaternária;

e) Apoio à Contratualização;

f) Dispositivo de gestão da informação, transparência, partilha e consultadoria transdisciplinar;

g) Apoio à formação e investigação.

3 – No âmbito da respetiva missão e áreas estratégicas compete ao Grupo Técnico:

a) Desenvolver um quadro de referência para o acompanhamento do exercício dos conselhos clínicos e de saúde dos ACeS contribuindo para a criação de uma cultura ética de transparência e de prestação de contas, demonstrativa da resposta às necessidades em saúde da população;

b) Constituir um fórum de intercomunicação e debate, em suporte digital, com todos os membros dos conselhos clínicos e de saúde, designado de Rede da Governação Clínica e de Saúde;

c) Desenvolver e divulgar modelos teórico-práticos de referência;

d) Proceder a uma reflexão sobre o Diagnóstico de Desenvolvimento Organizacional nas USF (DIOR.USF), construindo um instrumento de referência que garanta de forma efetiva e simples a monitorização e melhoria da qualidade organizacional de todas as unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários (CSP);

e) Desenvolver um programa de qualificação da prescrição e da prestação de cuidados, nomeadamente de prevenção quaternária, com o objetivo de melhorar a qualidade, a continuidade e a efetividade dos cuidados de saúde e de garantir ganhos em saúde, em funcionalidade, em autonomia para os utentes e de eficiência e sustentabilidade para os CSP e o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

f) Desenvolver um programa de qualificação da referenciação clínica, baseada na discussão de casos clínicos e implementação da consultadoria transdisciplinar;

g) Identificar e desenvolver indicadores de saúde que permitam operacionalizar as diversas dimensões da Governação Clínica e de Saúde;

h) Produzir e aperfeiçoar guias e documentos de apoio, designadamente:

i) Instrumentos de autoavaliação de necessidades formativas e modelos de desenvolvimento profissional contínuo;

ii) Instrumentos de auditoria interna que suportem o desenvolvimento da melhoria contínua da prestação de cuidados;

i) Organizar pelo menos um Encontro Anual dos conselhos clínicos e de saúde dos ACeS.

4 – O Grupo Técnico funciona na dependência do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, sendo constituído por profissionais com experiência relevante e reconhecido mérito na área da Governação Clínica e de Saúde.

5 – O Grupo Técnico é operacionalizado por uma estrutura de âmbito nacional e estruturas de âmbito regional.

6 – A estrutura nacional do grupo técnico é constituída pelos seguintes elementos, considerando as suas competências técnicas e qualificações profissionais:

a) José Luís Sacadura Biscaia Silva Pinto, assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, Unidade de Saúde Familiar S. Julião, ACeS Baixo Mondego, Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., que coordena;

b) António Manuel Marques Ferreira de Oliveira, enfermeiro chefe, da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

c) António Manuel dos Santos Rodrigues, assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Celas, ACeS Baixo Mondego, Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

d) Francisco Jorge Batel Marques, farmacêutico, Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;

e) João Nunes Rodrigues, assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, Unidade de Saúde Familiar Serra da Lousã, ACeS Pinhal Interior, Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

f) Maria Manuela Pereira Coelho de Mendonça Anciães Felício, assistente graduada de saúde pública, Departamento de Saúde Pública, Administração Regional de Saúde do Norte I. P.;

g) Maria José Ribas de Albuquerque e Castro Yaphe, assistente graduada de medicina geral e familiar, Unidade de Saúde Familiar Garcia d’Orta, ACES Porto Ocidental, Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

h) Maria Virgínia Munhá, assistente graduada sénior de medicina geral e familiar, ACeS Lisboa Central, Administração Regional de Saúde de Lisboa Vale Tejo, I. P.;

i) Paula Maria Broeiro Gonçalves, assistente graduada de medicina geral e familiar, Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Olivais, ACeS Lisboa Central, Administração Regional de Saúde de Lisboa Vale Tejo, I. P.

7 – As estruturas regionais do grupo técnico são constituídas, em cada uma das Administrações Regionais de Saúde, por um elemento da Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento, que coordena, um elemento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, um elemento do Departamento de Saúde Pública, e um elemento do Conselho Clínico e de Saúde de cada ACeS da respetiva área geográfica de intervenção, designados pelo Conselho Diretivo da respetiva ARS.

8 – Para a prossecução da sua missão, o grupo técnico articula com as demais entidades do Ministério da Saúde com atribuições na área da Governação Clínica e de Saúde designadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Direção-Geral da Saúde, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., devendo estas entidades prestar toda a informação e colaboração que venha a ser solicitada pelos coordenadores das estruturas nacional e regionais do Grupo Técnico, nomeadamente, na avaliação e emissão de pareceres sobre a exequibilidade das propostas que lhe forem apresentadas e na implementação de soluções.

9 – Sempre que se mostre conveniente, os coordenadores das estruturas nacional e regionais do Grupo Técnico podem solicitar a colaboração a título gratuito de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos.

10 – Todos os elementos que integram o Grupo Técnico exercem o seu mandato de forma gratuita, sem prejuízo do direito a serem dispensados da prestação de serviço durante o período em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos seus locais de trabalho, sendo as despesas com deslocações e demais encargos a que tenham direito nos termos da legislação em vigor suportados pelas respetivas instituições a que pertençam.

11 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessário à instalação e ao funcionamento da estrutura nacional.

12 – O mandato do grupo técnico tem a duração de 2 anos, eventualmente renovável, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

13 – Tendo presente o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o Grupo Técnico elabora um plano de ação no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho, assim como relatórios de acompanhamento semestrais e um relatório final até 15 de maio de 2019, devendo os mesmos ser divulgados no Portal do SNS.

14 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Constituição de Bolsa de Interessados: Direito, Economia, Gestão, Contabilidade, Engenharia, Medicina, Enfermagem, ou outras áreas de Saúde – ERS

2017/02/20

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) faz saber que se aceitam candidaturas de pessoas cujo currículo científico e profissional seja suscetível de interessar à Instituição.

Para o efeito, os interessados poderão formalizar o seu interesse, juntando elementos pessoais, académicos e profissionais, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
– Formação académica em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade, Engenharia, Medicina, Enfermagem, ou outras áreas de Saúde;
– Média igual ou superior a 14 valores e/ou atividade profissional relevante;
– Curriculum vitae de relevo nas áreas científicas indicadas.

Os interessados devem entregar:
– Carta de motivação dirigida ao Conselho de Administração da ERS;
– Curriculum vitae detalhado;
– Documentação comprovativa da posse do grau académico e de habilitações profissionais.

As candidaturas deverão ser remetidas para o e-mail bolsa@ers.pt, com a referência “Bolsa de interessados (área de candidatura)”. O presente anúncio visa constituir uma bolsa de interessados, inexistindo em decorrência um qualquer direito à contratação resultante da comparação relativa dos curricula apresentados.

A ERS garante, nos termos legais, a confidencialidade da documentação pessoal recebida, a cuja devolução se obriga desde que expressamente solicitado.

Alteração da Constituição da Equipa de Projeto do Hospital Lisboa Oriental

«Despacho n.º 1370/2017

Considerando que:

a) Por meu Despacho n.º 1317-A/2014, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2014, foi constituída a equipa de projeto para a preparação do processo de estudo e lançamento do projeto do Hospital de Lisboa Oriental (“Equipa de Projeto”);

b) Por meu Despacho n.º 507/2015, de 7 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2015, e por meu Despacho n.º 7624/2015, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 10 de julho de 2015, a composição da referida Equipa de Projeto foi modificada;

c) Por via do Despacho n.º 169/2016, Sua Exa. o Senhor Secretário de Estado da Saúde indicou, em representação do Ministério da Saúde, a Professora Doutora Ana Maria Escoval da Silva, a Arquiteta Sofia Coutinho e o Dr. Nuno Venade, como membros efetivos da Equipa de Projeto, e a Dra. Laura Silveira e o Dr. António Manuel Ribeiro Nunes, como membros suplentes da mesma, na sequência da cessação de funções dos elementos que integravam a referida Equipa de Projeto, por parte do Ministério da Saúde, tornando-se necessário, para todos os efeitos, proceder à respetiva substituição;

d) Adicionalmente, de acordo com o pedido de exoneração como membro efetivo da referida Equipa de Projeto, apresentado pelo Dr. Diogo Macedo Graça, torna-se necessário proceder à sua substituição.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, determina-se:

1) A composição da Equipa de Projeto do Hospital Lisboa Oriental passará a ser a seguinte:

i) Presidente: Dr. Vítor Manuel Batista de Almeida;

ii) Restantes membros efetivos:

Professora Doutora Ana Maria Escoval da Silva;

Arqt.ª Sofia Coutinho;

Dr. Nuno Venade;

Dr.ª Ana Sofia Arsénio Viana Fernandes;

Dr.ª Maria Ana Soares Zagallo; e

Dr.ª Inês Margarida Costa Bernardo;

iii) Membros suplentes:

Dr.ª Laura Silveira;

Dr. António Manuel Ribeiro;

Dr.ª Rita Domingues dos Santos da Cunha Leal; e

Dr.ª Ana Sofia Rodrigues Matos.

2) A participação na presente Equipa de Projeto não confere direito a qualquer remuneração adicional.

3) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

30 de janeiro de 2017. – O Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, Fernando Crespo Diu.»

Novo Sindicato: Constituição e Estatutos do Sindicato Nacional das Terapêuticas Não Convencionais e Integrativas – SINDNAT

Foi publicado a 29/10/2016, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 40/2016, a Constituição e Estatutos do Sindicato Nacional das Terapêuticas Não Convencionais e Integrativas – SINDNAT.

Veja o BTE Nº 40/2016 de 29 de Outubro, página 10 do ficheiro pdf ou 3225 da paginação.

Veja as Relacionadas:

Terapêuticas não Convencionais

Boletim do Trabalho e Emprego