Região Autónoma da Madeira: Casa do Povo Equiparadas a IPSS | Cooperação Entre Instituto de Segurança Social da Madeira e IPSS e Equiparados | Regulamento do Conselho Económico e da Concertação Social da RAM

ERS assina protocolo de cooperação com a Ordem dos Nutricionistas

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2017/06/30

Na prossecução da sua missão de regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) pode estabelecer, à luz dos seus Estatutos, formas de cooperação com outras entidades de direito público ou privado.

Nesse sentido, teve hoje lugar, nas instalações da ERS, a assinatura de um protocolo de colaboração institucional com a Ordem dos Nutricionistas, que facilitará a partilha de conhecimento e de recursos, humanos e técnicos, tendo em vista o bom exercício das suas atribuições. Em particular, procurar-se-á criar, paulatinamente, uma bolsa de peritos especializados, que possam vir a integrar as equipas de intervenção da ERS no terreno, sempre que tal se revele útil.

Durante a vigência de ambos os protocolos, a ERS garantirá a total independência e autonomia, no exercício dos seus poderes regulatórios.

Drogas | Intervenção e prevenção: SICAD e CML estabelecem cooperação na área das dependências

27/06/2017

No Dia Internacional contra o Uso e o Tráfico Ilícito de Drogas, assinalado a 26 de junho, a Câmara Municipal de Lisboa (CML) assinou protocolos com diversas entidades para reforçar no concelho a prevenção e a intervenção na área das dependências.

No âmbito desta articulação, a autarquia estabelece com o SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências um plano de trabalho no terreno, bem como de partilha de informação, fundamental para a gestão de equipas de rua.

Na cerimónia, o Vereador dos Direitos Sociais, João Afonso, afirmou que os protocolos assinados são um contributo do município, através dos meios que irá colocar ao dispor, e salientou a importância do protocolo chapéu que a autarquia assinou com o SICAD. «Chegámos à conclusão que ao fim de trinta anos de trabalho na área da prevenção e minimização de riscos, com programas totalmente pioneiros, tínhamos uma grande dificuldade em reconstruir a história do que foi o trabalho do município de Lisboa, do qual a câmara tem de sentir orgulho. Este protocolo é o subscrever dessa história, que fomos fazendo sempre com SICAD».

Entre as entidades envolvidas neste esforço estão as Associações Ares do Pinhal e Crescer na Maior, bem como a APDES – Associação Piaget para o Desenvolvimento e o Teatro Umano. Estas duas últimas entidades estão neste momento a participar no Autocarro Informativo que, por iniciativa municipal, começou a percorrer Lisboa, para ajudar a população, especialmente os mais jovens, a fazer escolhas mais claras e apoiadas no que toca a matérias relacionadas com consumos, de álcool ou estupefacientes.

De acordo com a CML, esta estrutura vai servir de unidade móvel pela cidade, como projeto-piloto que se insere nas estratégias do Programa Municipal de Intervenção nas áreas dos Comportamentos Aditivos e Dependências. O autocarro informativo pretende servir de fator de prevenção para públicos que, não tendo comportamentos aditivos, são de alguma forma vulneráveis a determinados tipos de consumos.

O Perto LX – autocarro informativo começou a circular em diversos pontos da cidade, estando prevista uma paragem no Arco do Cego até ao final do mês. Depois seguirá para alguns dos festivais de verão na cidade, ao longo de julho, agosto e setembro.

Sobre o SICAD

O SICAD, criado em 2012, tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, constituindo-se como entidade garante da sustentabilidade das políticas e intervenções, com o reconhecimento nacional e internacional.

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Aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

«Despacho n.º 4145-A/2017

Conforme o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, aprovo o aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

11 de maio de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Aviso de Abertura de Candidaturas

Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

Abertura de Candidaturas

A cooperação entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, assume uma importância central e vital ao nível do desenvolvimento de serviços, respostas e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos. O modelo de cooperação vigente rege-se pelos princípios orientadores da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação, entendidos numa perspetiva de otimização de recursos, sobretudo financeiros, impondo a necessidade de uma efetiva programação dos acordos de cooperação a celebrar, mediante a definição de objetivos e critérios uniformes e rigorosos na seleção das respostas sociais.

É em conformidade e salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, que o Governo criou, através da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), tendo sido ouvidas os representantes das instituições sociais.

No âmbito da celebração de novos acordos de cooperação ou de adendas aos acordos de cooperação em vigor, o PROCOOP assenta na abertura de procedimentos concursais com vista à seleção de respostas sociais promovidas pelas entidades do setor social e solidário, através da introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção das candidaturas transparentes e objetivas, sendo concretizado através de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados.

O presente aviso de abertura de candidaturas é o primeiro desde a entrada em vigor da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, incidindo sobre as respostas sociais típicas como Creche, Estrutura Residencial para Idosos, Centro de Dia, Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial. No que se refere à resposta social Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), a mesma não integra o presente aviso, conforme previsto no recente Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário (2017-2018), uma vez que esta resposta social será objeto de revisão, findo o qual proceder-se-á abertura de uma fase específica de candidaturas ao PROCOOP no 2.º semestre de 2017.

Neste âmbito avisam-se os interessados que decorre, entre 22 de maio e 9 de junho de 2017, o período de candidaturas ao PROCOOP, destinado às entidades do setor social e solidário, que desenvolvem ou pretendam desenvolver respostas sociais, no âmbito da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais (RSES), com vista à celebração de acordos ou ao alargamento de acordos de cooperação em vigor, em conformidade com o subsistema de ação social, nos termos previstos no Regulamento do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), aprovado pela Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, e de acordo com as seguintes condições:

I – Âmbito Geográfico

As candidaturas ao PROCOOP abrangem a totalidade do território Portugal Continental.

II – Entidades Concorrentes

No âmbito do presente aviso, podem concorrer as entidades descritas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P. a responsabilidade pela gestão, desenvolvimento e funcionamento das respostas sociais candidatas.

III – Acordos e Respostas Sociais Elegíveis

1 – No âmbito do presente aviso, nos termos e para aos efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, são elegíveis as seguintes respostas sociais típicas:

1.1 – Creche;

1.2 – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);

1.3 – Centro de Dia;

1.4 – Centro de Atividades Ocupacionais (CAO);

1.5 – Lar Residencial.

2 – Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, não são elegíveis no âmbito do presente aviso:

2.1 – Respostas sociais elegíveis financiadas pelo Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamente PROCOOP;

2.2 – Outras respostas sociais, não previstas no n.º 1.

3 – Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P. divulgar no sítio da internet da segurança social, até 31 de maio de 2017, os termos da formalização dos pedidos para celebração de novos acordos de cooperação e de revisão de acordos em vigor relativos às respostas sociais previstas no n.º 2.

4 – Ao abrigo do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, não são elegíveis no âmbito do presente aviso as restantes respostas sociais, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I. P. divulgar no sítio da internet da segurança social, até 31 de maio de 2017, os termos da formalização dos pedidos para celebração de novos acordos de cooperação e de revisão de acordos em vigor relativos a essas respostas sociais.

5 – Constituem ainda, cumulativamente, condições de elegibilidade das respostas sociais enunciadas no n.º 1, para efeitos de candidatura ao PROCOOP, conforme n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, as seguintes capacidades máximas e a percentagem máxima de utentes a abranger por acordo face à capacidade instalada, por resposta social elegível, designadamente:

5.1 – Creche, sem capacidade máxima definida, elegível até ao limite de 80 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.2 – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), capacidade máxima de 120 lugares e elegível até ao limite de 80 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.3 – Centro de Dia, sem capacidade máxima definida, elegível até ao limite de 80 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.4 – Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), capacidade máxima de 30 lugares e elegível até ao limite de 95 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.5 – Lar Residencial, capacidade máxima definida de 30 lugares e elegível até ao limite de 95 % dos utentes, face à capacidade instalada.

IV – Tipologia de Candidaturas

1 – Desde que inclua uma das respostas sociais a que se refere o n.º 1 da Cláusula III, tipificadas como sendo elegíveis nos termos do presente aviso de abertura de candidaturas, para efeitos de admissibilidade da mesma, as entidades concorrentes podem candidatar-se à:

1.1 – Celebração de um novo acordo de cooperação com vista ao desenvolvimento de uma resposta social.

1.2 – Revisão de acordo de cooperação típico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, em termos de número de utentes em acordo, para a resposta social, passando a abranger mais utentes.

V – Dotação

1 – Conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, a dotação orçamental definida para o presente aviso de candidaturas, correspondente ao montante de financiamento público é de 13000 000 euros, com a seguinte desagregação por prioridades em função da origem do financiamento das infraestruturas da resposta social elegível, da tipologia da candidatura e da resposta social elegível:

1.1 – Os lugares em respostas sociais elegíveis, que foram objeto de financiamento por Programas Comunitários ou Nacionais (financiamento de infraestruturas), num total de 3 600 000 euros, dos quais:

1.1.1 – Creche num total de 800 000 euros;

1.1.2 – Estrutura Residencial para Idosos num total de 2 000 000 euros;

1.1.3 – Centro de Dia num total de 300 000 euros;

1.1.4 – Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial num total de 500 000 euros.

1.2 – Alargamento de Acordos de Cooperação em vigor para as respostas sociais elegíveis, num total de 6 000 000 euros, dos quais:

1.2.1 – Creche num total de 1 000 000 euros;

1.2.2 – Estrutura Residencial para Idosos num total de 4 200 000 euros;

1.2.3 – Centro de Dia num total de 300 000 euros;

1.2.4 – Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial num total de 500 000 euros.

1.3 – Novos Acordos de Cooperação para as respostas sociais elegíveis, num total de 3 400 000 euros, dos quais:

1.3.1 – Creche num total de 800 000 euros;

1.3.2 – Estrutura Residencial para Idosos num total de 2 000 000 euros;

1.3.3 – Centro de Dia num total de 200 000 euros;

1.3.4 – Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial num total de 400 000 euros.

2 – Sem prejuízo do acima estabelecido, através de despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob proposta do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., conforme n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, pode a dotação estabelecida no n.º 1, bem como as regras de distribuição, por níveis de prioridade e reafetação de saldos virem a ser alteradas, podendo, a dotação orçamental global estabelecida, no limite e caso se justifique, vir a ser alterada.

VI – Formalização e Instrução da Candidatura

1 – Conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, a candidatura é apresentada por Instituição e por resposta social e submetida, através do sítio da internet da segurança social, com as credenciais de acesso que já possui.

2 – O Instituto da Segurança Social, I. P. pode solicitar à entidade concorrente, em qualquer fase do presente programa, se consideradas necessárias à correta avaliação da candidatura, informações e elementos, sob pena de exclusão da candidatura.

VII – Hierarquização

1 – A hierarquização das candidaturas é efetuada nos termos e com os critérios de apreciação e indicadores previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, correspondendo os ponderadores (P1, P2 e P3) para determinação do índice de benefício estratégico (IBE) da candidatura, a que se refere o n.º 7 do referido artigo a:

1.1 – P1 = 0,45

1.2 – P2 = 0,25

1.3 – P3= 0,3

2 – Para efeitos de apuramento dos critérios de hierarquização consideram-se os elementos constantes do sistema de informação, denominado SISSCOOP, referentes ao mês de março de 2017, designadamente as capacidades, o número de utentes em acordo, as frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor, bem como o número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais.

VIII – Disposições Finais

1 – Local de obtenção de informações: Instituto da Segurança Social, I. P., Gabinete de Planeamento de Estratégia (GPE).

Telefone: 300 510 997

E-mail: ISS-PROCOOP@seg-social.pt

2 – Nas situações e nos casos omissos no presente aviso de abertura de candidaturas e em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente, que regulamenta e estabelece os critérios, condições de acesso e formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as entidades que atuam no domínio da Segurança Social, em concreto, no subsistema de ação social, conforme previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março.»

Cooperação com o sector social

Governo assina compromisso de cooperação para o biénio 2017-2018

O Governo e as entidades representativas do sector social assinaram o Compromisso de Cooperação para o Sector Solidário, para o biénio 2017-2018, numa cerimónia que se realizou esta quarta-feira, dia 3 de maio, na residência oficial do Primeiro-Ministro, António Costa, em Lisboa.

Em representação do Governo, os Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde e da Educação acordaram com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas os princípios e os termos do Compromisso de Cooperação.

O acordo foi obtido no contexto do diálogo construtivo e aberto que tem primado na relação de parceria entre o Governo da República e os representantes das instituições do sector social e solidário.

O Governo comprometeu-se a prestar particular atenção à cooperação com o sector solidário em domínios como o combate à pobreza, reforço no apoio às famílias e às comunidades e maior integração de grupos sujeitos a riscos de marginalização.

Na base deste compromisso está a renovação dos princípios do Pacto para a Cooperação e Solidariedade, que, durante décadas, regeu a parceria entre o Estado e as instituições sociais.

Sustentabilidade das instituições sociais

O compromisso para o biénio 2017-2018 pretende assim reforçar os princípios da transparência, da confiança e da partilha de um plano estratégico no âmbito do desenvolvimento social, que garanta a sustentabilidade das instituições do sector social e a acessibilidade aos serviços e respostas sociais por parte dos cidadãos, mantendo a qualidade dos serviços prestados às populações.

A comparticipação financeira da Segurança Social relativa ao funcionamento dos equipamentos e serviços sociais com acordo de cooperação para o ano de 2017 aumenta em 2,1% face ao observado em 2016. Deste aumento, 1,8% destinam-se à atualização de todos os acordos de cooperação relativos às respostas sociais e 0,3% pretendem compensar os encargos decorrentes do aumento gradual da taxa social única (TSU) a aplicar a todos os acordos de cooperação.

Trata-se do maior aumento da comparticipação financeira no âmbito da cooperação com as instituições do sector social desde 2009, sinal do forte empenho do Governo na promoção da parceria com o terceiro sector.

Para este efeito, o Governo reforçou em 90 milhões de euros (aumento de 6,5% face a 2016) a dotação para as despesas de cooperação com as instituições do sector social.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo – Notícias

Criação do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

«Portaria n.º 100/2017

de 7 de março

A cooperação entre o Estado e as entidades da economia social, designadamente as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, assume uma importância central e vital em termos da implementação de programas, medidas e serviços de proteção social.

No domínio da ação social a cooperação entre o Estado e as instituições sociais assenta, desde há décadas, no primado do estabelecimento de uma parceria, com partilha de objetivos, mediante a repartição e assunção de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços, respostas e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos. O modelo de cooperação vigente rege-se pelos princípios orientadores da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação, entendidos numa perspetiva de otimização de recursos, sobretudo financeiros, impondo a necessidade de uma efetiva programação dos acordos de cooperação a celebrar, em função da reavaliação de prioridades para o setor e, sobretudo, a definição de objetivos e critérios uniformes e rigorosos na seleção das respostas sociais.

É em conformidade e salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, que o Governo, em acordo com os representantes das instituições sociais, em sede de Adenda ao protocolo compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, estabeleceu que, no ano de 2017 e seguintes, «a celebração de novos acordos de cooperação, ou de adendas a acordos de cooperação em vigor para alargar o número de lugares com acordo, será concretizada no âmbito do Orçamento Programa, através de um Programa específico que garanta uma maior previsibilidade e transparência, a estabelecer através de Regulamento próprio, o qual será aprovado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social».

Conforme consta na Adenda ao Compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, este Programa tem como objetivos «a definição clara de prioridades no Orçamento Programa e a introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção das candidaturas transparentes e objetivos, sendo concretizado através de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados».

Os critérios de seleção assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das instituições.

Neste contexto é criado pela presente Portaria o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), que, no âmbito da celebração de novos acordos de cooperação ou de adendas aos acordos de cooperação em vigor, assenta na abertura de procedimentos concursais com vista à seleção de respostas sociais promovidas pelas entidades do setor social e solidário que, ao abrigo do artigo 8.º, conjugado com os respetivos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, reúnam as condições e requisitos à celebração de acordos de cooperação. Estes critérios devem concorrer para o cumprimento do estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º da lei de bases gerais do sistema de segurança social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, segundo a qual a concretização da ação social deve assegurar a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos.

O Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) tem como objetivos a introdução efetiva de mecanismos que garantam uma maior previsibilidade e transparência, na seleção das entidades e das respostas sociais a incluir em Orçamento Programa de 2017 e anos seguintes, permitindo assim a celebração ou revisão dos respetivos acordos de cooperação, mediante a definição clara de prioridades, critérios e regras de priorização de respostas sociais, a concretizar mediante a abertura de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados.

O Governo pretende assim assegurar que a concessão de apoios financeiros do Estado às entidades do setor social e solidário, consubstanciada no aprofundamento da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais (RSES), é efetuada de forma objetiva e transparente, visando o alargamento e diversificação da oferta de respostas sociais, direcionadas em particular às pessoas e grupos mais vulneráveis, tendo ainda um papel determinante no combate às situações de pobreza, na conciliação entre a atividade profissional e a vida pessoal e familiar e, sobretudo, de promoção da inclusão social.

Foram ouvidos a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – Pela presente portaria é criado o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, adiante designado por PROCOOP.

2 – O PROCOOP regula as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, através de novos acordos de cooperação ou do alargamento dos acordos vigentes.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

1 – O PROCOOP tem uma cobertura territorial que abrange Portugal Continental.

2 – Em aviso de abertura de candidaturas podem ser fixadas áreas geográficas prioritárias por resposta social.

Artigo 3.º

Candidaturas

As candidaturas ao PROCOOP são objeto de aviso de abertura, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 4.º

Prioridades, critérios e hierarquização

1 – As prioridades com vista à hierarquização das candidaturas admitidas traduzem-se em critérios de apreciação e assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das respetivas entidades concorrentes, considerando:

a) A origem de financiamento para construção, ampliação, remodelação e adaptação, reconversão ou requalificação da resposta social elegível candidata;

b) A situação do acordo, se novo acordo ou revisão de acordo de cooperação em vigor;

c) A resposta social elegível candidata;

d) A percentagem de utentes a abranger por acordo ou revisão de acordo de cooperação e a oferta existente na área geográfica.

2 – A hierarquização das candidaturas admitidas nos termos definidos no Regulamento do PROCOOP é efetuada dentro de cada prioridade, atendendo a critérios de apreciação, que através da sua ponderação determinam o benefício estratégico de cada candidatura.

3 – O benefício estratégico a que se refere o número anterior, medido através do índice de benefício estratégico (IBE), permite avaliar e comparar as candidaturas entre si, em termos de benefício, face aos objetivos definidos no PROCOOP.

4 – Os critérios de apreciação das candidaturas a que se referem os números anteriores são, consoante as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, os seguintes:

a) Cobertura – reflete o desvio, na área geográfica onde o equipamento se insere, face à cobertura média do continente, medido pelo indicador de cobertura da cooperação standardizado;

b) Utentes – reflete o aumento de utentes em acordo determinado pela candidatura, sendo medido ou aferido em função da percentagem de utentes a acrescer ao acordo face à capacidade da resposta social, considerando-se o diferencial para o valor de referência de cada resposta, tendo em vista a sua sustentabilidade financeira;

c) Tempo de espera – determina o tempo que os lugares objeto da candidatura aguardam a celebração de acordo de cooperação;

d) Sustentabilidade – reflete a abrangência da cooperação nas respostas sociais desenvolvidas pela Instituição, sendo aferido em função da percentagem de utentes que frequentam estas respostas e são apoiados através de acordos de cooperação.

5 – Os níveis de impacte dos critérios de apreciação determinam-se da seguinte forma:

i) Níveis de impacte do critério Cobertura (Co) é medido pelo indicador – taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS):

TCCS = (TCC(índice referência)/TCC(índice continente)) x 100

a) A taxa de cobertura da cooperação (TCC) numa área geográfica para a resposta social respetiva é medida por (UA/PA) x 100, sendo UA os utentes em acordo naquela resposta social e PA a população alvo;

b) A preferência aumenta para menores valores do rácio;

c) Um valor da TCCS igual a 0 corresponde a uma área geográfica de referência sem utentes abrangidos por acordo na resposta social respetiva; um valor da TCCS igual a 100 corresponde a um valor do indicador na área geográfica de referência equivalente ao do continente;

d) À taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS) é atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 120, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor;

ii) Níveis de impacte do critério Tempo de espera dos utentes da candidatura (TeUt) é medido pelo indicador que resulta da pontuação atribuída ao tempo de espera (TE), o qual é objeto de multiplicação pela taxa de abrangência (TA), e corresponde ao tempo de espera associado aos utentes da candidatura, sendo objeto de normalização, atribuindo-se ao maior valor uma pontuação de 120 e aos restantes uma pontuação proporcional:

a) Níveis de impacte do critério Utentes (Ut) é medida através do indicador – taxa de abrangência (TA):

TA= (UC/CI) x 100

a. Sendo UC os utentes da candidatura e CI a capacidade instalada da resposta social;

b. A preferência aumenta para maiores taxas de abrangência até um limite máximo;

c. O limite máximo admissível para efeitos de elegibilidade da respetiva resposta social é definido em aviso de abertura de candidaturas;

b) Níveis de impacte do critério Tempo de espera (Te):

a. Indicador – número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data de emissão da licença de utilização do edificado da resposta social elegível. Na ausência de licença de utilização nos casos em que o edificado foi construído por um organismo do Estado ou cujo alargamento da capacidade da resposta social elegível não resultou da realização de obras sujeitas a controlo prévio, considera-se o número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data do último parecer que atribuiu a capacidade/nova capacidade à resposta social elegível;

b. A preferência aumenta para maiores tempos de espera, sendo atribuída uma pontuação de acordo com a seguinte escala: até 1 ano – 1 ponto; até 2 anos – 2 pontos; até 3 anos – 3 pontos; até 4 anos – 4 pontos; 4 ou mais anos – 5 pontos;

iii) Níveis de impacte do critério Sustentabilidade (Su) é medido pelo indicador – taxa de abrangência (TA):

TA = (UA/NUR) x 100

a) Sendo UA o somatório dos utentes da instituição em acordo e NUR o número total de utentes que frequenta a resposta, relativamente às respostas da Instituição que estão sujeitas à comunicação mensal de frequências aos serviços do ISS, I. P. Nas respostas elegíveis não objeto de candidatura cujo número de utentes é inferior à percentagem da capacidade instalada definida em aviso de abertura de candidaturas, o NUR assume o valor de UA;

b) A preferência aumenta para menores taxas de abrangência, sendo atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 100, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor.

6 – O índice de benefício estratégico (IBE) de cada candidatura admitida resulta da soma ponderada de cada um dos critérios de apreciação operacionalizados, conforme os números anteriores, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

IBE = Pontuação TCCS * P1 + Pontuação TeUt * P2 + Pontuação Su * P3

em que:

P = Ponderador e P1 + P2 + P3 =1.

7 – Os ponderadores (P1, P2 e P3) a que se refere o número anterior são determinados em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 5.º

Financiamento e dotação orçamental

1 – A distribuição da dotação orçamental do PROCOOP, correspondente à comparticipação financeira da segurança social, é fixada em aviso de abertura de candidaturas.

2 – As regras de reafetação da dotação orçamental por resposta social e/ou território são definidas em aviso de abertura de candidaturas.

3 – As candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental que vier a ser fixada para cada um dos avisos de abertura de candidaturas, tendo por base o encargo a 12 meses, podendo, caso se justifique, a dotação orçamental estabelecida por aviso vir a ser alterada, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 6.º

Regulamento

1 – É aprovado o Regulamento do PROCOOP, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 – O Regulamento do PROCOOP define as condições, os termos e os requisitos de admissibilidade das entidades concorrentes, bem como os termos de operacionalização dos procedimentos a adotar em matéria de apresentação, critérios de análise, seleção, hierarquização e aprovação de candidaturas.

Artigo 7.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento do PROCOOP, e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, que regulamenta e estabelece os critérios, condições de acesso e formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as entidades que atuam no domínio da segurança social, em concreto, no subsistema de ação social.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de fevereiro de 2017.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CELEBRAÇÃO OU ALARGAMENTO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP).

Artigo 2.º

Entidades Concorrentes

1 – No âmbito das candidaturas ao PROCOOP, podem concorrer as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais, constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

2 – Por «entidade concorrente» entende-se a entidade que, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento, formula uma candidatura ao PROCOOP, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P., a responsabilidade pela gestão, desenvolvimento e funcionamento das respetivas respostas sociais a que se candidata para celebração de acordo de cooperação.

Artigo 3.º

Elegibilidade de Respostas Sociais

1 – No âmbito do PROCOOP, são elegíveis respostas sociais passíveis de celebração de acordos de cooperação típicos ou atípicos, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente.

2 – As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade, designadamente a percentagem máxima de utentes a abranger por acordo de cooperação face à capacidade instalada, constam de aviso de abertura de candidaturas.

3 – Para as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, podem, cumulativamente, ser fixadas diferentes condições de acesso ou de elegibilidade, consoante as áreas geográficas de abrangência.

4 – Por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., pode ser isenta do procedimento de candidatura ao PROCOOP a celebração ou revisão de acordos de cooperação para respostas sociais enquadradas no n.º 1 do presente artigo que cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Respostas sociais cujo edificado tenha sido objeto de cofinanciamento ao abrigo de programa de investimento em equipamentos sociais ou financiado exclusivamente através de investimento público nacional;

b) Cuja identificação da necessidade seja predominantemente efetuada pelo Estado face às especificidades da resposta ou à sinalização dos utentes;

c) Não tenham capacidade instalada definida;

d) Acordos atípicos para respostas sociais consideradas inovadoras;

e) Resultem da diminuição dos montantes afetos, na sequência de cessação e/ou revisão de acordos de cooperação no âmbito da variação de frequências.

Artigo 4.º

Tipologias de Candidaturas

No âmbito do PROCOOP, as candidaturas associadas às respostas sociais elegíveis podem enquadrar-se numa das seguintes tipologias a constar no aviso de abertura:

a) Celebração de um novo acordo de cooperação com vista ao desenvolvimento de uma resposta social;

b) Revisão de acordo de cooperação já celebrado e em vigor, à data da candidatura, em termos de número de utentes em acordo, para a resposta social, passando a abranger mais utentes;

c) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de revisão do atual custo utente, podendo abranger ou não mais utentes;

d) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de ser abrangidos mais utentes ou aumentado o atual valor global da resposta social.

Artigo 5.º

Comparticipação Financeira

1 – No âmbito do PROCOOP, o valor da comparticipação financeira a conceder às entidades concorrentes, com vista à celebração ou revisão de acordo de cooperação, é atribuído por referência à resposta social, determinado em função do respetivo número de utentes a contratualizar, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente.

2 – No caso das respostas sociais abrangidas por acordos atípicos são estabelecidos no aviso de abertura de candidaturas os valores máximos por utente/mês ou por família/mês ou por valor global.

Artigo 6.º

Aviso de Abertura de Candidaturas

Os avisos de abertura de candidaturas ao PROCOOP são fixados por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e estabelecem, entre outras matérias:

a) Dotação Orçamental por resposta social e/ou território, podendo ser definidas dotações específicas dirigidas a candidaturas cujas respostas sociais foram objeto de financiamento público (comunitário ou nacional);

b) Período de validade das candidaturas;

c) Prazo para apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 – A candidatura ao PROCOOP é apresentada por instituição e por resposta social.

2 – A candidatura ao PROCOOP é apresentada, através do sítio da internet da segurança social, com as credenciais de acesso que já possui.

3 – Compete à entidade concorrente proceder, antes da apresentação da candidatura, à validação prévia no sistema de informação, denominado SISSCOOP, da informação referente à identificação da própria instituição e inserção das frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor e ao número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais.

4 – No âmbito do PROCOOP, podem vir a ser apresentadas tantas candidaturas, por entidade concorrente, quantas respostas sociais pretendam vir a contratualizar, mediante a celebração ou revisão de acordos de cooperação, tendo em consideração as condições de acesso, admissibilidade e de elegibilidade definidas para as respostas sociais a apoiar em cada de aviso de abertura de candidaturas.

5 – Não são admitidas candidaturas e documentos que não sejam enviados dentro do prazo fixado e nas condições estabelecidas no regulamento e no aviso de abertura.

Artigo 8.º

Requisitos de Admissão de Candidaturas

1 – Constituem requisitos cumulativos de admissão:

a) Elegibilidade da entidade concorrente;

b) Enquadramento da candidatura nas condições de elegibilidade e tipologias estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas.

2 – Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o requisito de elegibilidade da entidade concorrente, quando:

a) Se encontrar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Possuir a situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;

c) Possuir contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas e orçamentos nos prazos legais à Segurança Social.

3 – Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o enquadramento da candidatura na resposta social e respetivas condições de elegibilidade e tipologias, quando se verifica:

a) Elegibilidade da resposta social candidata, em função das respostas sociais previstas em aviso de abertura de candidaturas;

b) Enquadramento da resposta social candidata no período de validade e no âmbito geográfico previsto em aviso de abertura de candidaturas;

c) Enquadramento nas tipologias de candidaturas estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas;

d) Existência de licença de utilização do edificado da resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal competente nos casos em que o edificado não foi construído por um organismo do Estado ou cuja revisão do acordo de cooperação, designadamente o alargamento da capacidade da resposta social candidata, resulte da realização de obras sujeitas a controlo prévio.

Artigo 9.º

Motivos de Não Admissão da Candidatura

Constituem motivos de não admissão da candidatura ao PROCOOP, designadamente:

a) A apresentação da candidatura que não seja formalizada e submetida via Segurança Social Direta, através do acesso específico da entidade concorrente;

b) A entidade concorrente não se encontrar regularmente constituída e devidamente registada há mais de dois anos a contar da data do aviso de abertura e não deter acordos de cooperação celebrados e em vigor ou respostas sociais com licença de funcionamento;

c) A não apresentação de informações e ou documentos solicitados e considerados necessários à instrução da candidatura;

d) A não atualização pela entidade concorrente, na data da candidatura, dos elementos referentes aos acordos de cooperação em SISSCOOP, designadamente as respetivas frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor, bem como o número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais;

e) A prestação de falsas declarações pela entidade concorrente.

Artigo 10.º

Apreciação de Candidaturas

1 – A apreciação das candidaturas apresentadas ao PROCOOP, pelas entidades concorrentes, compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

2 – O processo de receção, apreciação, hierarquização e aprovação de candidaturas decorrerá, de forma integrada, em três fases distintas, mas complementares entre si, nomeadamente:

a) Admissão das candidaturas;

b) Hierarquização e enquadramento orçamental das candidaturas;

c) Aprovação das candidaturas.

Artigo 11.º

Fase de Admissão de Candidaturas

1 – As candidaturas apresentadas pelas entidades concorrentes são apreciadas no sentido de se proceder à sua análise e aferição do cumprimento dos requisitos de admissão, previstos no artigo 8.º

2 – O Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, devendo a entidade concorrente, em fase de candidatura, autorizar o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à consulta da sua situação tributária no Portal das Finanças.

3 – Tratando-se de uma instituição particular de solidariedade social ou legalmente equiparada que está obrigada à apresentação de contas, o Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada quanto ao cumprimento das obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas e orçamentos nos prazos legalmente estabelecidos.

4 – O cumprimento do requisito a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º é na fase de admissão verificado mediante o declarado pela entidade concorrente em sede de candidatura.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar à entidade concorrente, em qualquer fase do presente programa, se consideradas necessárias à correta avaliação da candidatura, todas as informações adicionais e documentos.

Artigo 12.º

Admissão de Candidaturas

1 – Concluída a fase de admissão de candidaturas, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.

2 – As candidaturas que reúnam os requisitos de admissão previstas no presente regulamento transitam para a fase de enquadramento orçamental determinada em função da hierarquização das candidaturas admitidas.

3 – As candidaturas apresentadas que não reúnam os requisitos de admissão previstos no artigo 8.º são indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

4 – As decisões de indeferimento previstas no número anterior devem ser fundamentadas de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Fase de Hierarquização e Enquadramento Orçamental de Candidaturas

As candidaturas admitidas são hierarquizadas em função das prioridades e critérios de apreciação definidos no artigo 4.º da Portaria, e dos ponderadores definidos em aviso de abertura de candidaturas, no sentido de aferir do consequente enquadramento das mesmas na dotação orçamental disponível e fixada para o efeito no supracitado aviso.

Artigo 14.º

Hierarquização de Candidaturas

O enquadramento das candidaturas na dotação orçamental é determinado em função da pontuação final obtida face à aplicação dos critérios de apreciação e prioridades estabelecidas, as quais serão aprovadas, até ao limite da dotação orçamental disponível e fixada para o efeito em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 15.º

Enquadramento Orçamental de Candidaturas

1 – Concluída a fase de priorização e hierarquização das candidaturas admitidas, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.

2 – A aprovação das candidaturas enquadradas na dotação orçamental disponível, mediante a celebração ou revisão do acordo de cooperação para a resposta social, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º do presente regulamento.

3 – Sem prejuízo da verificação do cumprimento dos requisitos na fase de admissão das candidaturas a que se refere o número anterior, o ISS, I. P., procede, na fase de aprovação de candidaturas, à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º, mediante entrega dos respetivos documentos comprovativos, quando não seja possível a verificação oficiosa por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 16.º

Indeferimento de Candidaturas Não Enquadradas na Dotação Orçamental

1 – As candidaturas não enquadradas na dotação orçamental definida e, bem assim das regras de reafetação que venham a ser estabelecidas, em aviso de abertura de candidaturas, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, apenas serão indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., após conclusão da fase de aprovação e respetiva celebração dos acordos de cooperação com as entidades concorrentes, cujas candidaturas, em função da hierarquização, ficaram enquadradas na dotação orçamental disponível.

2 – As candidaturas que vierem a ser enquadradas na dotação orçamental podem, contudo e sem prejuízo do acima exposto, ser propostas a indeferimento, sempre que se verifique uma alteração superveniente dos requisitos de admissão previstos no regulamento, quer da entidade concorrente ou da própria candidatura que determine o seu incumprimento.

3 – No caso em que se venha a verificar uma reformulação da dotação orçamental, por reforço ou reafetação de saldos remanescentes, as candidaturas a que se refere o n.º 1 podem vir a ser aprovadas, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, respeitando-se a hierarquização anteriormente estabelecida.

Artigo 17.º

Fase de Aprovação de Candidaturas

Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., de listagem com a ordenação das candidaturas enquadradas na dotação orçamental disponível para o efeito, são as entidades concorrentes notificadas para proceder à entrega dos documentos necessários à verificação das condições de acesso à cooperação.

Artigo 18.º

Condições de Acesso à Cooperação

1 – Considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, e do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, cumulativamente à admissibilidade das candidaturas e das entidades concorrentes, constituem ainda condições de acesso à cooperação:

a) Enquadramento nos objetivos e finalidades estatutárias da entidade concorrente das atividades que desenvolvem e das que pretendem desenvolver, nomeadamente quanto à resposta social candidata e sobre a qual pretende celebrar acordo ou rever acordo de cooperação em vigor;

b) Cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) Enquadramento das atividades e da respetiva resposta social objeto de acordo ou revisão de acordo cooperação nas finalidades estatutárias da entidade concorrente;

d) Órgãos sociais em exercício legal de mandato, com salvaguarda da verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS;

e) Inexistência de irregularidades no funcionamento da atividade e das respostas sociais desenvolvidas pela entidade concorrente, decorrentes de ações de acompanhamento, de fiscalização ou inspetivas que tenham determinado a suspensão do acordo para a resposta social a rever ou, no limite, a inibição temporária ou definitiva da atividade da entidade concorrente que não tenham sido sanadas;

f) Salvaguarda do cumprimento pela entidade concorrente dos objetivos da candidatura, para a concretização futura da cooperação, mediante:

i) Existência de instalações dimensionadas, adequadas e equipadas para o funcionamento das atividades a prosseguir, de acordo com a legislação nacional aplicável ou instrumentos normativos específicos;

ii) Avaliação da capacidade económico-financeira da entidade concorrente, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo Estado e por outras entidades.

2 – O incumprimento pela entidade candidata do disposto nos números anteriores determina o indeferimento da candidatura enquadrada na dotação orçamental, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Documentos a Apresentar para Acesso à Cooperação

1 – Assim, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de assinatura do aviso de receção da notificação de aprovação e enquadramento da candidatura na dotação orçamental, fica a entidade concorrente obrigada a completar o seu processo, mediante a entrega, junto do Instituto da Segurança Social, I. P., da seguinte documentação:

a) Licença de utilização do edificado da resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal competente, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) Ata das três últimas eleições dos órgãos sociais e respetivas tomadas de posse, acompanhadas dos respetivos certificados de registo criminal;

c) Documentos comprovativos da titularidade das infraestruturas onde se desenvolve(rá) a resposta social;

d) Informação económico-financeira, com apresentação do estudo económico-financeiro da resposta social, fontes de financiamento e respetivo custo estimado da mesma, no caso de acordo de cooperação atípico.

2 – Sem prejuízo de outras verificações oficiosas os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., verificam o cumprimento da situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Administração Fiscal.

Artigo 20.º

Aprovação Final de Candidaturas

1 – Após verificação do cumprimento das condições e requisitos gerais e específicos de acesso à cooperação pelas entidades concorrentes, cujas candidaturas se encontrem enquadradas na dotação orçamental, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovar a listagem final das candidaturas que cumprem os requisitos de acesso à cooperação e sobre as quais pretende celebrar ou rever acordos de cooperação em vigor, bem como das que não cumprem as condições de acesso à cooperação.

2 – Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., as entidades concorrentes são notificadas, nomeadamente:

a) Da decisão de celebração do acordo de cooperação ou revisão do acordo de cooperação em vigor, no caso de cumprimento integral das condições e requisitos previstos para a sua aprovação;

b) Da decisão de indeferimento das candidaturas com enquadramento orçamental, por não preencherem as condições e requisitos previstos para a celebração ou revisão do respetivo acordo de cooperação, para a resposta social elegível.

3 – Após notificação da decisão de celebração do acordo de cooperação ou revisão do acordo de cooperação em vigor, ficam as entidades concorrentes obrigadas a proceder à entrega, no prazo de 20 dias úteis, do projeto de funcionamento da resposta social e da atividade, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Breve caracterização, identificação e objetivos da resposta social;

b) Identificação das entidades parceiras;

c) Relação dos recursos humanos/pessoal, com identificação de categoriais profissionais e tempos de afetação à resposta social e com a especificação das habilitações profissionais do diretor técnico afeto à resposta social a rever ou a contratar, no caso de novo acordo de cooperação;

d) Tabela de comparticipações dos utentes/famílias;

e) Projeto de regulamento interno ou regulamento interno em vigor, no caso de alargamento;

f) Modelo de contrato de prestação de serviços ou de alojamento a outorgar com o utente, quando aplicável;

g) Programa de Intervenção/Plano de Atividades;

h) Parecer, relatório de vistoria ou relatório de inspeção emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ou por entidade por ela credenciada relativo às condições de segurança, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, quando aplicável.

4 – As decisões de indeferimento acima enunciadas devem ser fundamentadas de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia aos interessados, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Celebração do Acordo de Cooperação

1 – O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação é celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a entidade concorrente, rubricado e assinado por quem tenha poderes para o ato, nos termos legalmente estabelecidos, sendo, em relação ao Instituto da Segurança Social, I. P., aposto o selo branco.

2 – A não devolução do acordo de cooperação, no prazo de 10 dias úteis após envio do respetivo acordo de cooperação para outorga pela entidade concorrente, determina a revogação da decisão de aprovação.

3 – Os acordos de cooperação atípicos carecem de homologação do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social e só produzem efeitos a partir da data da sua comunicação à entidade concorrente, nos termos e conforme estabelecido no artigo 27.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

4 – Os acordos de cooperação a celebrar ou a rever com outras entidades que desenvolvam atividades de ação social no âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, carecem de autorização prévia do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, nos termos e conforme estabelecido no artigo 42.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

5 – Os acordos de cooperação são imediatamente resolvidos, mediante comunicação escrita às entidades concorrentes, caso estas não procedam, no prazo máximo de três meses, à abertura das respostas sociais contratualizadas ou, tratando-se de revisões de acordos de cooperação existentes e em vigor, por aumento da capacidade, não procedam à admissão de novos utentes.

6 – O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação pode não ser celebrado com base nos seguintes fundamentos:

a) Não execução dos objetivos e pressupostos da candidatura aprovada, por referência à resposta social, nos termos previstos, por causa imputável à entidade concorrente;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

c) Viciação de dados ou falsas declarações prestadas pela entidade concorrente na fase de candidatura, apreciação e admissibilidade, hierarquização, aprovação e, ainda, em sede de celebração do acordo de cooperação ou sua revisão;

d) A não entrega do projeto de funcionamento da resposta social e da atividade.»

Âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil

«Portaria n.º 91/2017

de 2 de março

O voluntariado constitui um instrumento eficaz de desenvolvimento pessoal, social e formativo, traduzindo a vontade dos cidadãos de agir de forma desinteressada, mas comprometida e altruísta em benefício da comunidade.

Nesse sentido, a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, definiu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, tendo em vista a prossecução e a garantia para todos os cidadãos da participação solidária em ações de voluntariado. Esta lei define o voluntariado como o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvida sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. No domínio da proteção civil, tem sido crescente o papel que a sociedade organizada vem desempenhando, de modo voluntário, tanto ao nível do apoio a situações de emergência, como na dimensão da prevenção e da educação para o risco.

Tal realidade acabou por ser reconhecida no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013, de 11 de dezembro, onde se prevê a cooperação das organizações de voluntariado de proteção civil em missões de intervenção, reforço, apoio e assistência.

Mais recentemente, a alteração à Lei de Bases da Proteção Civil introduzida pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, veio a destacar o papel das organizações de voluntariado de proteção civil, conferindo-lhes o estatuto de entidades com dever de cooperação, integradas na estrutura de proteção civil.

O enquadramento das organizações de voluntariado que desenvolvem atividade no domínio da proteção civil necessita de sustentação normativa e reguladora, nomeadamente quanto às formas de atuação, âmbito, modo de reconhecimento e modalidades de cooperação, desiderato que ora se atinge com a publicação da presente portaria.

Foram ouvidas as entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil, o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, a Confederação Portuguesa de Voluntariado e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do n.º 3 do artigo 46.º-A da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, e no âmbito das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil, adiante designadas por OVPC.

Artigo 2.º

Organizações de voluntariado de proteção civil

1 – Consideram-se OVPC as pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil e que sejam reconhecidas nos termos da presente portaria.

2 – Podem considerar-se ainda como OVPC outras pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que desenvolvam atividades conexas ao domínio da proteção civil em resultado dos seus fins estatutários e que sejam reconhecidas nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º

Âmbito das atividades

1 – O âmbito das atividades no domínio da proteção civil a desenvolver pelas OVPC, no território de Portugal Continental, é o seguinte:

a) Informação e formação das populações sobre a prevenção dos riscos coletivos e a minimização das consequências decorrentes da ocorrência de acidente grave ou catástrofe, visando a sua sensibilização em matérias de autoproteção;

b) Cooperação em ações de socorro e assistência às pessoas e bens em perigo, integradas no esforço global de resposta quando se verifique a ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

c) Apoio à reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

2 – Cada OVPC pode desenvolver atividades em um ou mais âmbitos referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Formas de cooperação

1 – As OVPC observam as seguintes formas de cooperação em atividades de proteção civil:

a) Promoção de ações de sensibilização e de informação das populações no domínio da proteção civil e da autoproteção face a riscos;

b) Realização de ações de formação orientadas para a educação para o risco e para a autoproteção;

c) Enquadramento de voluntários a título individual;

d) Reforço da difusão de alertas e avisos com recurso a meios próprios de comunicação, por solicitação dos órgãos competentes;

e) Participação em exercícios e simulacros de proteção civil;

f) Auxílio à reabilitação de redes e serviços específicos;

g) Colaboração na logística de suporte às operações de socorro e de apoio às populações afetadas;

h) Apoio na montagem e guarnição de postos de triagem e/ou postos médicos avançados;

i) Auxílio na montagem e assistência aos postos de comando, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços;

j) Apoio às radiocomunicações de emergência;

k) Apoio ao desenvolvimento de ações de busca, salvamento e movimentação das populações afetadas e de proteção de bens, da propriedade e do ambiente;

l) Colaboração na prestação de apoio psicológico e social;

m) Apoio à realização de ações de avaliação e reconhecimento de danos;

n) Colaboração em outras ações de apoio integradas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – As formas de cooperação indicadas nas alíneas g) a n) do número anterior decorrem mediante solicitação e sob coordenação do respetivo comandante das operações de socorro.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma OVPC obtenha conhecimento de uma ocorrência por meios próprios, deve de imediato alertar as autoridades competentes para o acionamento e mobilização de meios no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, sem prejuízo de implementar medidas imediatas que possam garantir a salvaguarda de bens humanos, materiais e ambientais, minimizando os impactos provocados pela ocorrência, caso possua os meios e as capacidades técnicas necessárias para o efeito.

4 – A materialização das formas de cooperação indicadas no n.º 1 pode ser proposta, quando aplicável, em programas de voluntariado a apresentar pelas OVPC à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

5 – Cabe aos serviços de proteção civil, nos respetivos níveis territoriais, estabelecer a necessária articulação e coordenação com as entidades reconhecidas como OVPC.

Artigo 5.º

Modo de reconhecimento

1 – O reconhecimento do estatuto de OVPC é feito por despacho do Presidente da ANPC.

2 – Podem requerer o reconhecimento como OVPC as pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, legalmente constituídas, que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e que desenvolvam atividades no domínio da proteção civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º

3 – Para efeitos do reconhecimento referido no presente artigo, as entidades deverão assegurar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos específicos:

a) Deterem, no mínimo, 25 associados ou colaboradores, consoante se trate de associações ou de outras pessoas coletivas de direito privado, respetivamente;

b) Deterem os requisitos de formação de base e especializada, previstos no artigo 8.º da presente portaria;

c) Disporem de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades em relação às quais se pretende o reconhecimento.

4 – A formalização do pedido de reconhecimento é feita por requerimento dirigido ao Presidente da ANPC, atestando o cumprimento dos requisitos constantes nos n.os 2 e 3, indicando qual o âmbito de atividade para o qual pretende o reconhecimento, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do ato de constituição e dos estatutos atualizados;

b) Indicação do número e data do Diário da República onde foi publicado o extrato do ato de constituição e ou a alteração dos estatutos, quando aplicável;

c) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

d) Declaração de número de associados ou colaboradores;

e) Plano de atividades relativo ao ano civil em que é requerido o reconhecimento;

f) Relatório de atividades e relatório de contas relativos aos dois anos civis anteriores, quando aplicável;

g) Indicação da capacidade geográfica para o desenvolvimento das suas atividades;

h) Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respetivo termo de posse;

i) Identificação das atividades, previstas no n.º 1 do artigo 3.º, para as quais pretende reconhecimento;

j) Identificação das capacidades, em termos de recursos humanos e materiais, para o desempenho das atividades para as quais se pretende o reconhecimento;

k) Comprovativos da formação de base e especializada prevista no artigo 8.º;

l) Comprovativos da constituição dos seguros obrigatórios decorrentes do regime jurídico do voluntariado e do disposto na alínea c) do artigo10.º

5 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, e sempre que se entenda necessário, a ANPC pode solicitar outros elementos ou esclarecimentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 – A ANPC comunica às requerentes a decisão tomada, no prazo de 30 dias úteis.

7 – Sempre que, durante a vigência do reconhecimento como OVPC, se verifiquem alterações nos pressupostos que o fundamentaram, as entidades reconhecidas devem remeter à ANPC, no prazo de 15 dias úteis até à sua verificação, os documentos comprovativos das mesmas.

8 – A ANPC mantém atualizada e disponível no seu sítio da Internet uma lista das entidades reconhecidas como OVPC, e bem assim o seu âmbito de atividade.

Artigo 6.º

Prazo e renovação do reconhecimento

1 – O reconhecimento das OVPC é válido por três anos, caducando após este período.

2 – Até ao prazo de seis meses antes da data da caducidade do reconhecimento, as OVPC devem solicitar, junto da ANPC, a renovação do mesmo, mediante requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planos de atividades, relatórios de atividades e contas dos anos em que a OVPC foi reconhecida;

b) Cópia dos estatutos atualizados e da sua publicação no Diário da República, no caso de terem sofrido alterações;

c) Identificação das atividades, previstas no n.º 1 do artigo 3.º, para as quais pretende reconhecimento;

d) Identificação das capacidades, em termos dos recursos humanos e materiais, para o desempenho das atividades para as quais se pretende o reconhecimento;

e) Comprovativo da manutenção da certificação da formação específica prevista no n.º 5 do artigo 8.º, caso aplicável;

f) Comprovativo da vigência do seguro previsto na alínea d) do artigo 10.º

Artigo 7.º

Cancelamento do reconhecimento

1 – Durante a vigência do reconhecimento, a ANPC pode proceder ao seu cancelamento, sempre que se verifique:

a) Alteração aos pressupostos que fundamentaram o reconhecimento;

b) Incumprimento dos deveres previstos no artigo 10.º da presente portaria.

2 – Nos termos e para os efeitos do número anterior, a ANPC procederá à audiência prévia da respetiva OVPC, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Formação

1 – As OVPC devem garantir que um número mínimo dos seus voluntários que desempenham, ou possam vir a desempenhar as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontra habilitado com formação de base em matéria de proteção civil.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número mínimo de voluntários é fixado em:

a) 15, para as OVPC previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

b) 5, para as OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º

3 – A formação de base em matéria de proteção civil é ministrada pela ANPC, de acordo com os conteúdos programáticos e carga horária fixados no Anexo I da presente portaria, sendo emitido o respetivo certificado de frequência aos elementos que a frequentaram.

4 – A formação de base em matéria de proteção civil obtida pelos voluntários anteriormente à entrada em vigor da presente portaria é considerada válida, desde que:

a) Tenha sido ministrada por estabelecimento de ensino ou outra entidade legalmente habilitada para o efeito;

b) Cumpra, no mínimo, os conteúdos programáticos e a carga horária fixados no anexo da presente portaria.

5 – As OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º devem ainda garantir que os seus voluntários que desempenhem, ou possam vir a desempenhar, atividade especializada que requeira habilitações específicas para a sua prática, possuam a respetiva formação adequada e certificada.

Artigo 9.º

Direitos das organizações de voluntariado de proteção civil

São direitos das OVPC:

a) Obter declaração comprovativa do seu reconhecimento, emitida pela ANPC;

b) Fazer menção ao reconhecimento nas suas plataformas e meios de comunicação;

c) Colaborar com os serviços de proteção civil, potenciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações inerentes ao respetivo domínio de atividade;

d) Aceder gratuitamente à formação de base no âmbito da proteção civil promovida pela ANPC.

Artigo 10.º

Deveres das organizações de voluntariado de proteção civil

São deveres específicos das OVPC, para além dos deveres gerais fixados pelo regime jurídico do voluntariado:

a) Colaborar com os agentes de proteção civil e demais entidades intervenientes no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, quando solicitadas para o efeito;

b) Assegurar que os seus voluntários cumprem as orientações que lhes são transmitidas, respeitando as cadeias hierárquicas estabelecidas e não dificultando ou colocando em risco as operações de proteção e socorro em curso;

c) Facultar aos voluntários os meios necessários à execução das atividades de proteção civil para as quais obteve reconhecimento;

d) Proceder à constituição de um seguro de responsabilidade civil com cobertura mínima de 150.000(euro), destinado a cobrir eventuais danos, por ação ou omissão, resultante do desenvolvimento das atividades para as quais obteve reconhecimento;

e) Assegurar que os seus voluntários cumprem os requisitos legais inerentes ao desempenho das atividades específicas para as quais obteve reconhecimento;

f) Garantir que, no decurso das suas atividades de proteção civil, os voluntários estejam devidamente identificados nos termos do artigo 11.º da presente portaria.

Artigo 11.º

Identificação

1 – Sempre que se encontrem a realizar atividades enquadradas pela presente portaria, os voluntários, veículos e outros meios das OVPC devem apresentar-se devidamente identificados.

2 – Os voluntários das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de colete identificativo, cujo modelo consta do Anexo II da presente portaria, bem como de declaração identificativa nominal emitida pela ANPC.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a OVPC queira que os seus voluntários façam uso de uniforme, distintivos e símbolos deve solicitar à ANPC a aprovação dos respetivos modelos, nos termos do artigo seguinte.

4 – Os veículos das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de um dístico identificativo, cujo modelo consta do Anexo III da presente portaria, o qual deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, de forma visível a partir do exterior.

Artigo 12.º

Uniformes, distintivos, símbolos e veículos

1 – Os uniformes, distintivos e símbolos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas características, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica, Cruz Vermelha Portuguesa e estrutura operacional da ANPC.

2 – Os veículos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis com os veículos usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica e estrutura operacional da ANPC, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.

3 – O pedido de aprovação dos modelos de uniformes, distintivos e símbolos é feito por requerimento dirigido ao Presidente da ANPC, devidamente instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e peças de homem e mulher, com indicação das cores e amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização;

b) Memória descritiva dos distintivos e símbolos a utilizar nos uniformes e nos veículos, bem como a sua colocação, acompanhada de desenho dos mesmos.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – As entidades que não solicitem ou não obtenham deferimento ao pedido de reconhecimento como OVPC, nos termos da presente portaria, ficam inibidas de poder exercer as atividades previstas no artigo 4.º

2 – O disposto no número anterior aplica se igualmente às entidades cujo reconhecimento como OVPC tenha caducado ou tenho sido cancelado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 20 de fevereiro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)

Conteúdos programáticos e carga horária da formação de base dos voluntários

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Modelo de colete identificativo das Organizações de Voluntariado de Proteção Civil

(ver documento original)

Material: Sarja de alta visibilidade em poliéster e algodão com 280 g/m2;

Cor: Laranja Pantone Orange 021C, debruado a preto;

Modelo: Quatro ajustes laterais a apertar com velcro, fechado à frente em cima com ajuste e velcro, e em baixo com velcro, com um bolso com pala na direita superior e dois bolsos com pala paralelos em baixo. A peça deve incluir obrigatoriamente duas faixas refletoras horizontais de alta visibilidade (EN ISO 20471:2013) na frente e nas costas;

Elementos de identificação específicos:

Logótipo da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, com largura máxima de 6 cm, estampado a cores, no lado esquerdo superior, na frente;

Designação por extenso da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, em duas linhas, estampada a preto, com altura máxima de 2 cm, em Gill Sans MT bold tamanho 14, colocado centrado no lado esquerdo superior, na frente;

Logótipo do Sistema Nacional de Proteção Civil com 8 cm de diâmetro, estampado a cores, colocado centrado na zona superior, nas costas;

Designação «Voluntário de Proteção Civil» estampada em maiúsculas a preto, em Gill Sans MT bold tamanho 70, colocado centrado na zona superior, abaixo do logótipo, nas costas.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)

Modelo de dístico identificativo para os veículos das Organizações de Voluntariado de Proteção Civil

(ver documento original)

Dimensões: 250 mm x 100 mm;

Tipo de papel: Impressão em cartolina couché mate branca de 300 g e plastificação após impressão;

Elementos de identificação específicos:

Logótipo da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, com altura máxima de 4 cm, a cores, no topo central colocado à esquerda;

Logótipo do Sistema Nacional de Proteção Civil, com diâmetro de 4 cm, a cores, no topo central colocado à direita;

Menção «Voluntário de Proteção Civil» a preto, em letra Gill Sans MT bold tamanho 30, centrada;

Designação por extenso da Organização de Voluntariado de Proteção Civil a preto, em letra Gill Sans MT bold tamanho 16, centrada;

Menção «Organização reconhecida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil» a preto, em letra Gill Sans MT regular tamanho 16, centrada.»