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Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) | Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do IPL
- Despacho n.º 9035/2017 – Diário da República n.º 197/2017, Série II de 2017-10-12
Instituto Politécnico de Lisboa
Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), e respetivo anexo, Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do IPL
«Despacho n.º 9035/2017
O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, atualmente na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, designadamente nos termos dos artigos 61.º, 70.º e alínea b) do artigo 92.º, confere às Instituições de Ensino Superior o direito de criar ciclos de estudo no âmbito da sua autonomia académica, bem como confere ao respetivo presidente, no caso do ensino superior politécnico, a competência para aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, observando as regras relativas à respetiva acreditação e registo.
Nos termos da alínea t) do artigo 92.º do mesmo diploma, conjugado com os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, compete também ao presidente da Instituição de Ensino Superior tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, adotando uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, designadamente através da aprovação formal de procedimentos e da respetiva divulgação pública.
Considerando ainda as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), designadamente os referenciais formulados em termos de proposições que caracterizam um sistema interno de garantia da qualidade consolidado e consonante com os padrões europeus (ESG 2015), revela-se necessário estabelecer um procedimento comum a todas as Unidades Orgânicas do IPL no que concerne à criação, alteração e extinção de cursos conferentes, ou não, de grau.
Assim, promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa, que se publica em anexo e de que faz parte integrante.
5 de setembro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 – O presente regulamento estabelece as regras relativas à criação, alteração e extinção de ciclos de estudo conferentes, ou não, de grau no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).
2 – O presente regulamento aplica-se em todas as Unidades Orgânicas (UO) do IPL com as adaptações que se revelem as estritamente necessárias à preservação da sua autonomia cientifica e pedagógica, sempre observando as normas legais e estatutárias em vigor.
3 – As adequações referidas no número anterior integrarão as normas em vigor em cada UO, serão aprovadas pelos órgãos competentes dessas UO e submetidas a homologação pelo Presidente do IPL e posterior publicação no Diário da República.
Artigo 2.º
Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos das Unidades Orgânicas
As regras referidas no n.º 1 do artigo 1.º constam de um Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa detalhadamente estabelecido em anexo ao presente regulamento e dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas que possam vir a ser suscitadas no âmbito do presente regulamento e do procedimento operacional em anexo serão objeto de análise e decisão pelo Presidente do IPL.
Artigo 4.º
Disposição Transitória
As Unidades Orgânicas do IPL devem, sendo caso disso, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação do presente regulamento no Diário da República, submeter os seus regulamentos específicos com a adequação prevista no n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento, à homologação do Presidente do IPL.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
ANEXO
Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa
Criação da Pós-graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência – ESS / IP Leiria
- Despacho n.º 8998/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
Instituto Politécnico de Leiria
Criação do curso de Pós-graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência, na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria
«Despacho n.º 8998/2017
Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovados pelo Despacho normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificado através da Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto, aprovo a criação do curso de Pós-graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência.
Artigo 1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Leiria através da sua Escola Superior de Saúde, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287-C/2006, respetivamente de 11 de maio e de 31 de março, cria o curso de Pós-Graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência.
Artigo 2.º
Objetivos
A formação pós-graduada em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência pretende contribuir para:
a) Adquirir conhecimentos científicos no âmbito do Neurodesenvolvimento na infância e adolescência, classificando-os em áreas fenomenológicas e considerando os principais sistemas de classificação;
b) Conhecer as características típicas e atípicas do Desenvolvimento Neuropsicomotor, numa perspectiva integradora das dimensões biológica e psicológica do ser humano;
c) Reconhecer as comorbilidades e diagnósticos diferenciais, no âmbito das perturbações do neurodesenvolvimento;
d) Seleccionar metodologias de rastreio e avaliação, e desenvolver conhecimentos que permitam avaliar a eficácia da intervenção multimodal;
e) Identificar estratégias de intervenção nas perturbações do neurodesenvolvimento nos contextos Família e Escola;
Artigo 3.º
Organização do curso
O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).
Artigo 4.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Normas de funcionamento
As normas de funcionamento do curso serão aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 6.º
Início de funcionamento do curso
O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2017-2018.
25 de setembro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
ANEXO
1 – Instituto Politécnico de Leiria: Escola Superior de Saúde.
2 – Grau ou diploma – Pós-Graduação.
3 – Curso – Pós-Graduação em Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência.
4 – Número de Créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 60 ECTS.
5 – Duração normal do curso: 1 ano (2 semestres)
6 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
7 – Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Leiria
Escola Superior de Saúde
Pós-graduação
Neurodesenvolvimento na Infância e na Adolescência
Área Científica predominante: CNAEF 729 – Saúde
1.º Semestre
QUADRO N.º 1
2.º Semestre
QUADRO N.º 2
Criado Grupo de Trabalho sobre o Hospital Central da Madeira
Pessoas com Deficiência: Criado o Programa Modelo de Apoio à Vida Independente
Atualização de 14/02/2019 – Este diploma sofreu alterações, veja:
Pessoas com Deficiência: Alteração ao programa Modelo de Apoio à Vida Independente
- Decreto-Lei n.º 129/2017 – Diário da República n.º 194/2017, Série I de 2017-10-09
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente- Declaração de Retificação n.º 40/2017 – Diário da República n.º 226/2017, Série I de 2017-11-23
Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2017
- Declaração de Retificação n.º 40/2017 – Diário da República n.º 226/2017, Série I de 2017-11-23
Veja também:
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei cria o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que permite dar assistência pessoal às pessoas com deficiência para a realização de um conjunto de atividades que não possam realizar sozinhas. O programa desenvolve-se através de projetos-piloto para o período 2017-2020, com a duração de três anos, e é financiado no âmbito do quadro do Portugal 2020.
Estabelece ainda as regras:
- da atividade de assistência pessoal
- que definem quem pode receber assistência pessoal
- de criação e funcionamento dos Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI)
- de apoio técnico e financeiro aos projetos-piloto de assistência pessoal.
A assistência pessoal é um serviço de apoio a pessoas com deficiência, para que possam realizar atividades que não conseguem realizar sozinhas, de acordo com as suas necessidades, interesses e preferências.
Os CAVI são as entidades que vão pôr em prática os projetos de assistência pessoal.
O que vai mudar?
Passa a existir um Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que põe à disposição das pessoas com deficiência um serviço de assistência pessoal, através de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI).
A assistência pessoal é um apoio adequado a cada pessoa
Cada pessoa com deficiência deve receber um apoio adequado às suas necessidades tendo em conta o que deseja para a sua vida. Por isso, a assistência pessoal segue um plano individualizado. Este plano é definido pela pessoa com deficiência com a colaboração do CAVI e identifica:
- as necessidades específicas de assistência dessa pessoa
- como se realizam as atividades de apoio
- como é acompanhada e avaliada a assistência.
A assistência pessoal pode incluir, entre outras, atividades de apoio à higiene e cuidados pessoais, saúde e alimentação, deslocações, formação superior ou profissional, cultura e desporto, procura de emprego, participação na sociedade e cidadania.
Cada plano individualizado prevê um número de horas de apoio semanal. Cada pessoa pode receber até 40 horas de apoio por semana. Excecionalmente, os planos individualizados podem atribuir mais horas de apoio, até 24 horas por dia. No entanto, cada CAVI apenas pode ter até 30 % de pessoas apoiadas com mais de 40 horas por semana.
Quem pode receber assistência pessoal
Podem receber esta assistência pessoas com 16 anos ou mais e que estejam numa das seguintes condições:
- que tenham um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso ou um Cartão de Deficiente das Forças Armadas e uma incapacidade de 60 % ou mais
- que tenham deficiência intelectual, doença mental ou perturbação do espetro do autismo, independentemente do grau de incapacidade.
Se a pessoa estiver a estudar dentro da escolaridade obrigatória, só pode receber assistência pessoal fora das atividades escolares.
O pedido de assistência pessoal deve ser feito pela própria pessoa ou pelo seu representante legal.
Direitos e deveres de quem recebe assistência pessoal
Além do respeito pela sua dignidade, vontade, conforto, bem-estar e segurança, quem recebe assistência pessoal tem direitos específicos, dos quais se destacam os seguintes:
- aceder ao seu processo individual e contar com a confidencialidade das informações que esse processo contém
- elaborar o seu plano individualizado de assistência com a colaboração do CAVI e, quando quiser, alterá-lo
- participar no processo de escolha da sua/do seu assistente pessoal, ou propor diretamente uma/um assistente pessoal
- fazer terminar a assistência pessoal, se houver quebra de confiança com a/o assistente pessoal.
Além de tratar com respeito a/o assistente pessoal, quem recebe a assistência tem o dever de prestar toda a colaboração necessária ao desempenho das funções da/do assistente e de avaliar a assistência. A assistência pessoal não pode ser utilizada para fins diferentes dos que são definidos no plano individualizado.
Direitos e deveres das/dos assistentes pessoais
Além do respeito pela sua dignidade e segurança, as/os assistentes pessoais têm direitos específicos, dos quais se destacam os seguintes:
- contar com a confidencialidade das informações do seu processo individual
- frequentar formação específica para desempenhar as suas funções
- acompanhar a pessoa a quem dão assistência quando esta tiver de se deslocar a quaisquer entidades, públicas ou privadas.
Além de respeitar e fazer respeitar a dignidade, vontade, conforto, bem-estar e segurança de quem recebe assistência, as/os assistentes pessoais têm deveres específicos, dos quais se destacam os seguintes:
- desempenhar as suas funções com assiduidade, pontualidade, empenho e flexibilidade, contribuindo para a autonomia da pessoa a quem dão assistência
- respeitar a privacidade da pessoa que recebe assistência e das pessoas que com ela vivem.
Quem recebe assistência pessoal não pode receber alguns outros apoios
As pessoas que recebem esta assistência não podem receber outros apoios ou subsídios para as mesmas atividades. Por exemplo, não podem receber o apoio de centros de atividades ocupacionais, lares residenciais, acolhimento familiar ou apoio domiciliário para as mesmas tarefas.
Se a assistência pessoal incluir atividades de apoio à higiene e cuidados pessoais, saúde e alimentação, quem recebe essa assistência também não pode receber subsídios de assistência por terceira pessoa nem complemento por dependência.
Quem pode ser assistente pessoal
Pode candidatar-se a ser assistente pessoal qualquer pessoa que tenha pelo menos 18 anos e a escolaridade obrigatória. Ao escolher os assistentes pessoais, o CAVI irá avaliar se a candidata/o candidato tem um perfil de competências e um equilíbrio emocional adequados às funções.
As/os assistentes pessoais não podem ter nem ter tido os seguintes laços familiares com quem recebe a assistência:
- cônjuge ou unida/o de facto
- mães/pais, madrastas/padrastos ou sogras/os
- filhas/os, enteadas/os ou noras/genros
- avós ou avós do cônjuge
- netas/os ou netas/os do cônjuge
- irmãs/ãos ou cunhadas/os
- tias/os ou tias/os do cônjuge
- sobrinhas/os ou sobrinhas/os do cônjuge
- tias-avós/tios-avós ou tias-avós/tios-avós do cônjuge
- sobrinhas-netas/sobrinhos-netos ou sobrinhas-netas/sobrinhos-netos do cônjuge
- primas/os em 1.º grau.
De acordo com as necessidades específicas de cada pessoa com deficiência, o CAVI pode ter em conta o facto de a candidata/o candidato ter:
- robustez física
- carta de condução
- competências de informática, de língua gestual portuguesa, ou de orientação e mobilidade (para ajudar pessoas cegas a deslocarem-se, por exemplo).
Se a/o assistente pessoal for proposto diretamente por quem vai receber assistência, precisa apenas de ter pelo menos 18 anos e a escolaridade mínima, de não ter nem ter tido laços familiares com essa pessoa, e de fazer formação específica.
Para ser assistente pessoal, é preciso fazer formação
Quem for escolhido irá frequentar formação inicial de 50 horas. O Instituto Nacional para a Reabilitação define os conteúdos desta formação e cria um registo de formadores a quem os CAVI podem recorrer.
O CAVI contrata as/os assistentes pessoais de entre as candidatas/os candidatos que tenham concluído esta formação.
Depois de contratadas/os, as/os assistentes pessoais devem fazer mais uma formação, esta de 25 horas, ao mesmo tempo que desempenham as suas funções. Os conteúdos e organização desta formação são definidos pelo CAVI, de acordo com as necessidades específicas detetadas.
A relação de confiança com quem recebe a assistência é fundamental
As/os assistentes pessoais têm um contrato de trabalho em comissão de serviço. Trata-se de um contrato de trabalho temporário que exige uma especial relação de confiança com as pessoas contratadas. O CAVI pode terminar o contrato com uma/um assistente pessoal se quem recebe a assistência considerar que houve quebra dessa confiança.
Considera-se quebra de confiança qualquer comportamento que represente falta de respeito pela integridade física e psíquica, segurança ou privacidade da pessoa com deficiência ou das pessoas que com ela vivem.
Os CAVI gerem a assistência pessoal e candidatam projetos ao Portugal 2020
São organizações não-governamentais de pessoas com deficiência (ONGPD) e têm o estatuto de instituição particular de solidariedade social (IPSS).
Devem realizar todas as tarefas necessárias para prestar assistência pessoal. Por exemplo:
- escolher candidatos, formar assistentes e acompanhar os planos individualizados
- organizar processos individuais que incluam, entre outras coisas, os planos individualizados e a avaliação por parte de quem recebe a assistência
- realizar ações de sensibilização e de partilha de experiências entre pessoas que recebem assistência
- redigir um regulamento interno que inclua, entre outras, as regras de funcionamento, identificação da equipa, horário e atividades prestadas.
Devem também preparar e apresentar candidaturas de projetos-piloto ao financiamento dos Programas Operacionais do Portugal 2020. Se essas candidaturas forem aprovadas, devem cumprir todos os deveres a que esses programas de financiamento os obrigam.
O financiamento que os CAVI receberem serve para cobrir as despesas com o seu funcionamento. Inclui, entre outras, despesas com salários e ajudas de custo, transporte, comunicações e formação.
Quem compõe a equipa dos CAVI
A equipa dos CAVI é composta por técnicas/os com formação superior, de preferência nas áreas da psicologia, sociologia, gestão ou administração, serviço social ou reabilitação. Sempre que possível, deve incluir pessoas com deficiência.
O Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) reconhece e acompanha os CAVI
É o INR que reconhece os CAVI, ou seja, que aprova a sua criação. As entidades que quiserem ser reconhecidas devem apresentar o pedido no prazo de 60 dias seguidos após a publicação deste decreto-lei.
Para ser reconhecido, um CAVI deve dar assistência pessoal a pelo menos 10 pessoas e a um máximo de 50 pessoas. Em situações excecionais o CAVI pode pedir autorização ao INR para dar assistência pessoal a mais de 50 pessoas. O INR tem 15 dias depois de receber um pedido de reconhecimento para comunicar a sua decisão à entidade que apresentou esse pedido.
É também o INR que acompanha a atividade dos CAVI, para garantir que cumprem as regras de funcionamento. Se um CAVI não cumprir essas regras, o INR pode suspender ou terminar o reconhecimento. Nesses casos, o CAVI pode deixar de receber o financiamento.
O INR vai avaliar os projetos-piloto de assistência pessoal
É este instituto que faz a avaliação intercalar (a meio do percurso) e a final. Para isso, vai ter em conta o contributo de pessoas que recebem a assistência e de organizações representativas na área da deficiência.
A avaliação vai permitir rever e atualizar este decreto-lei ao fim de três anos de estar de vigor.
Que vantagens traz?
Este programa é pioneiro em Portugal e representa um passo importante para a vida independente das pessoas com deficiência, criando condições para que estas possam decidir e fazer escolhas sobre a condução da sua própria vida.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 129/2017
de 9 de outubro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades da ação governativa a promoção da inclusão das pessoas com deficiência, como imperativo de uma sociedade que pretende realizar todo o seu potencial. No desenvolvimento das políticas de inclusão das pessoas com deficiência, o Governo reconhece como fundamental a garantia de condições de acesso e de exercício de direitos de cidadania, através da sua participação nos diversos contextos de vida, em igualdade com os demais cidadãos e cidadãs.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos e de todas as cidadãs, reafirmando, expressamente, no n.º 1 do seu artigo 71.º, que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres nela consignados, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
No desenvolvimento desse imperativo constitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu, como grandes objetivos neste domínio, a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos, através da eliminação das barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência.
No plano internacional, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade, assumindo a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para garantir às pessoas com deficiência o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos, num quadro de igualdade de oportunidades.
O Governo comprometeu-se, igualmente, a desenvolver esforços para a implementação da Estratégia da União Europeia para a Deficiência 2010-2020 e da Estratégia para a Deficiência (2017-2023), do Conselho da Europa.
Neste sentido, é essencial garantir condições para a autonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência, pressupostos fundamentais da plena inclusão e da efetiva participação em todos os contextos de vida.
Constitui, assim, um desígnio central para o Governo a aposta na criação de um programa de apoio à vida independente, que convoca a comunidade a cumprir a sua responsabilidade coletiva pelo bem-estar comum, reflexo de uma sociedade mais participativa, solidária, inclusiva, democrática e humana.
Com esse desiderato, e em desenvolvimento do regime estabelecido na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o Governo cria o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) que assenta na disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em contextos diversos. Com efeito, a instituição deste programa representa uma mudança de paradigma nas políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, procurando inverter a tendência da institucionalização e da dependência familiar.
O MAVI assenta, assim, no primado do direito das pessoas com deficiência à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência ou incapacidade, que carecem de apoios distintos. No tocante ao regime legal das incapacidades, deve ressalvar-se que as menções feitas aos maiores declarados interditos não prejudicam a revisão legislativa em curso, que substituirá as figuras da interdição e inabilitação por um único regime: o do maior acompanhado.
A implementação do MAVI concretiza-se com a disponibilização de assistência pessoal através de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), entidades responsáveis pela operacionalização dos respetivos projetos-piloto, cofinanciados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento – Programas Operacionais do Portugal 2020.
O presente decreto-lei procede, neste contexto, à sua operacionalização, estabelecendo as regras de criação, organização e funcionamento dos CAVI, bem como as regras que enquadram o exercício da atividade de assistência pessoal, definindo os respetivos destinatários e as condições de elegibilidade.
O MAVI foi submetido a consulta pública entre fevereiro e março de 2017.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei institui o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.
Artigo 2.º
Âmbito
As regras previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todas as entidades que asseguram o desenvolvimento da atividade de assistência pessoal a pessoas com deficiência, independentemente de serem objeto de cofinanciamento no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), ao abrigo dos projetos-piloto de assistência pessoal.
Artigo 3.º
Modelo de Apoio à Vida Independente
1 – O MAVI concretiza-se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.
2 – São destinatários/as finais da assistência pessoal referida no número anterior todas as pessoas com deficiência ou incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade específicas fixadas no presente decreto-lei.
3 – A implementação do MAVI é operacionalizada através da criação de CAVI, que são as entidades beneficiárias e responsáveis pela promoção da disponibilização de assistência pessoal às pessoas com deficiência, constituindo-se como a entidade legalmente responsável pela execução dos projetos-piloto de assistência pessoal cofinanciados no âmbito dos FEEI.
4 – Os CAVI devem cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo V do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
São princípios orientadores do desenvolvimento e concretização do MAVI:
a) O princípio da universalidade, que implica que cada uma e todas as pessoas com deficiência tenham acesso aos apoios de que possam necessitar na prossecução dos seus objetivos de vida;
b) O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência a viver de forma independente e o direito a decidir sobre a definição e condução da sua própria vida;
c) O princípio da individualização, que implica um planeamento individualizado com pessoa com deficiência, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;
d) O princípio da funcionalidade dos apoios, que implica que estes tenham em conta o contexto de vida da pessoa com deficiência, devendo ser os necessários e suficientes para promover a sua autonomia e a plena participação nos diversos contextos de vida;
e) O princípio da inclusão, que implica que a sociedade se organize para acolher todos os cidadãos, independentemente do seu grau de funcionalidade, para que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis em condições de equidade com os demais cidadãos e cidadãs;
f) O princípio da cidadania, que implica que a pessoa com deficiência tem direito a usufruir das condições necessárias e suficientes que lhe permitam aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;
g) O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com deficiência de participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs;
h) O princípio da igualdade de oportunidades, que implica que os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços, atividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial, às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
Da assistência pessoal
Artigo 5.º
Definição
1 – A assistência pessoal constitui-se como um serviço especializado de apoio à vida independente, através do qual é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.
2 – A solicitação de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem legalmente a represente, através de manifestação de interesse formal junto de um CAVI, e é traduzida num plano individualizado de assistência pessoal.
Artigo 6.º
Atividades
1 – Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:
a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;
b) Atividades de apoio em assistência doméstica;
c) Atividades de apoio em deslocações;
d) Atividades de mediação da comunicação;
e) Atividades de apoio em contexto laboral;
f) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
k) Atividades de apoio à participação e cidadania;
l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
2 – As atividades previstas no número anterior, e em especial as alíneas k) e l), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil.
Artigo 7.º
Plano individualizado de assistência pessoal
1 – O plano individualizado de assistência pessoal é o documento-programa concebido com a pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, resultante de uma planificação centrada na sua pessoa, em que o poder de decidir cabe à própria ou a quem legalmente a represente, e cujo conteúdo é decidido em função da sua visão de futuro, motivações e desejos.
2 – O plano individualizado de assistência pessoal documenta as necessidades de assistência pessoal da pessoa destinatária, o modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente e a monitorização da sua operacionalização.
Artigo 8.º
Modelo do plano individualizado de assistência pessoal
1 – O modelo do plano individualizado de assistência pessoal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e inclui nomeadamente:
a) Os dados de identificação da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
b) Os dados de identificação do representante legal, quando aplicável;
c) Grau de incapacidade constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas;
d) Identificação dos fatores do contexto que funcionam como facilitadores ou como barreiras à atividade e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade;
e) Definição da execução da assistência pessoal a prestar;
f) Número de horas atribuídas e distribuição horária das diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade necessária;
g) Identificação do/a assistente pessoal;
h) Definição do processo de monitorização e avaliação da execução da assistência pessoal;
i) A data e assinatura dos/as participantes na respetiva elaboração;
j) Compromisso ético celebrado entre o/a assistente pessoal e a pessoa destinatária de assistência pessoal;
k) Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 3 do artigo 15.º;
l) Declaração sob compromisso de honra da pessoa destinatária de assistência pessoal do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 38.º
2 – A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal pode determinar alterações ao plano individualizado de assistência pessoal inicialmente estabelecido, as quais devem dele constar expressamente.
Artigo 9.º
Apoio em assistência pessoal
1 – A assistência pessoal disponibilizada como um serviço de suporte ao MAVI organiza-se através dos recursos disponíveis para a prossecução do plano de vida independente da pessoa com deficiência ou incapacidade, mediante a distribuição de horas de apoio.
2 – As horas de apoio referidas no número anterior podem ser disponibilizadas de forma consecutiva ou cumulativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária o de 40 horas por semana.
3 – Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, quando a plena realização do projeto de vida da pessoa destinatária implique um número de horas semanais de apoio superior ao estabelecido no número anterior, pode aquele limite não ser observado, devendo as horas de apoio corresponder às necessárias na situação em concreto, até às 24 horas diárias, desde que cada CAVI não tenha mais de 30 % de pessoas apoiadas nestas circunstâncias.
4 – Compete à pessoa com deficiência ou incapacidade, ou a quem a legalmente represente, conjuntamente com o/a assistente pessoal e com o CAVI, estabelecer e organizar as horas de apoio de acordo com as necessidades identificadas no plano individualizado de assistência pessoal.
5 – A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal pode solicitar ao CAVI a alteração das horas de apoio inicialmente fixadas ou alterar a sua distribuição diária ou semanal, devendo as alterações constar expressamente do plano individualizado de assistência pessoal.
CAPÍTULO III
Da pessoa destinatária da assistência pessoal
Artigo 10.º
Condições de elegibilidade
1 – São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 16 anos.
2 – As pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com doença mental e as pessoas com Perturbação do Espetro do Autismo, desde que com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal, independentemente do grau de incapacidade que possuam.
3 – As pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 16 anos que se encontrem abrangidas pela escolaridade obrigatória apenas podem beneficiar de assistência pessoal fora das atividades escolares.
4 – Os maiores declarados interditos podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.
Artigo 11.º
Direitos e deveres da pessoa destinatária da assistência pessoal
1 – A pessoa destinatária de assistência pessoal tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser tratada com dignidade, respeito e correção;
b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, em total respeito pelas condições determinadas pelo próprio, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;
c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;
d) Ter acesso total e incondicional ao seu processo individual e a poder a qualquer momento solicitar alterações ao mesmo, apresentando para o efeito a respetiva justificação, sem prejuízo da salvaguarda de eventual informação confidencial relativa ao/à assistente pessoal;
e) Elaborar, com a colaboração do CAVI, o plano individualizado de assistência pessoal de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei;
f) Alterar o plano individualizado de assistência pessoal de acordo com as suas decisões, vontades, preferências, prioridades ou necessidades, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
g) Participar ativamente no processo de seleção dos/as assistentes pessoais, designadamente através da realização de entrevistas conjuntas;
h) Propor ou designar o/a assistente pessoal a contratar, nos termos do artigo 15.º;
i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;
j) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;
k) Fazer cessar a assistência pessoal no caso de quebra da especial relação de confiança com o/a assistente pessoal.
2 – Constituem deveres da pessoa destinatária de assistência pessoal, nomeadamente, os seguintes:
a) Tratar com respeito e correção o/a assistente pessoal;
b) Não utilizar a assistência pessoal para fins estranhos aos estabelecidos no plano individualizado de assistência pessoal;
c) Prestar toda a colaboração necessária ao desempenho das funções do/a assistente pessoal;
d) Monitorizar e avaliar o desempenho do/a assistente pessoal.
CAPÍTULO IV
Dos ou das assistentes pessoais
Artigo 12.º
Assistente pessoal
O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas no presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Direitos e deveres
1 – O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;
d) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;
e) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;
f) Frequentar a formação definida no artigo 18.º;
g) Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado e assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções;
h) Prestar as atividades para as quais foi contratado/a.
2 – Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:
a) Ser assíduo/a e pontual e empenhado/a no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades em que presta apoio;
b) Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
c) Respeitar as preferências e necessidades da pessoa com deficiência ou incapacidade em termos de conforto, segurança e bem-estar, e contribuir para a sua efetiva autonomização nos termos e condições que lhe forem indicados;
d) Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoáveis, aos imprevistos que surjam na vida da pessoa com deficiência ou incapacidade a quem presta apoio;
e) Tratar com respeito e correção a pessoa destinatária da assistência pessoal e os membros do seu agregado familiar;
f) Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistência pessoal e todos os membros do seu agregado familiar;
g) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário;
h) Zelar pela preservação, conservação e asseio da casa de morada da pessoa destinatária da assistência pessoal, fazendo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos;
i) Não captar sons ou imagens, ainda que involuntariamente, suscetíveis de colocar em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;
j) Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o domicílio e as comunicações da pessoa destinatária da assistência pessoal e do seu agregado familiar.
Artigo 14.º
Processo de recrutamento e seleção
1 – Compete ao CAVI proceder ao recrutamento, seleção e contratação dos/as assistentes pessoais de acordo com os critérios estabelecidos no presente decreto-lei.
2 – Apenas podem ser candidatas as pessoas que preencham, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Idade igual ou superior a 18 anos;
b) Escolaridade obrigatória.
3 – No processo de seleção dos/as candidatos/as a assistentes pessoais, são aplicáveis, designadamente, os seguintes critérios:
a) Ter idoneidade adequada para a realização das atividades abrangidas pela assistência pessoal;
b) Possuir equilíbrio emocional e competências comportamentais adequadas ao apoio individual e próximo a pessoas dependentes;
c) Ser detentor ou detentora de carta de condução;
d) Possuir robustez física;
e) Possuir competências técnicas na área das tecnologias de informação e comunicação na ótica do utilizador;
f) Possuir competências de comunicação em Língua Gestual Portuguesa;
g) Possuir competências técnicas em orientação e mobilidade.
4 – Os critérios previstos no número anterior são verificados por profissionais com habilitação adequada para o efeito, segundo critérios técnicos devidamente fundamentados, devendo, no caso das alíneas c) a g), ser observados apenas quando necessário tendo em conta as circunstâncias concretas das pessoas destinatárias de assistência pessoal em cada CAVI.
5 – O conselho diretivo do INR, I. P., pode aprovar, por deliberação, linhas orientadoras do perfil de competências a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3.
6 – Após as fases de seleção definidas nos números anteriores, os/as candidatos/as selecionados/as frequentam a formação inicial definida para o efeito, nos termos do artigo 18.º
Artigo 15.º
Contratação
1 – Após a frequência da formação inicial referida no n.º 6 do artigo anterior, cada CAVI constitui uma bolsa de assistentes pessoais, à qual recorre para a contratação de assistência pessoal.
2 – O CAVI assegura os direitos da pessoa destinatária da assistência pessoal a participar na escolha do/a assistente pessoal a contratar, tal como previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 11.º
3 – O processo de seleção previsto no artigo anterior não é aplicável quando a pessoa destinatária de assistência pessoal indique desde logo o/a assistente pessoal a contratar, o/a qual deve apenas cumprir o disposto nos seus n.os 2 e 6, bem como o número seguinte.
4 – Os/as assistentes pessoais não podem ter, nem nunca ter tido, qualquer relação jurídica familiar de casamento, união de facto, adoção, parentesco ou afinidade até ao segundo grau da linha reta, ou quarto grau da linha colateral, com a pessoa destinatária da assistência pessoal.
Artigo 16.º
Regime laboral
O/a assistente pessoal é contratado/a pelo CAVI para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, através da celebração de contrato de trabalho em comissão de serviço, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.
Artigo 17.º
Cessação de funções
1 – O CAVI pode fazer cessar as funções do assistente pessoal sempre que a pessoa destinatária da assistência considere verificada uma quebra de confiança no/a assistente pessoal, relativamente às funções que este exerce.
2 – Para os efeitos estabelecidos no número anterior, constituem fundamentos da quebra de confiança designadamente, os seguintes:
a) Desobediência ilegítima às orientações emanadas pela pessoa destinatária da assistência pessoal;
b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estão cometidas;
c) Lesão de interesses patrimoniais sérios da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;
d) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para a pessoa destinatária da assistência pessoal;
e) Prática de violência física ou psíquica, de injúrias ou de outras ofensas sobre a pessoa destinatária da assistência pessoal ou membros do agregado familiar;
f) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
g) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com a pessoa destinatária da assistência pessoal ou com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
h) Introdução abusiva no domicílio da pessoa destinatária da assistência pessoal;
i) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos, ou irregularidades na prestação dessas contas;
j) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar da pessoa destinatária da assistência pessoal, ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;
k) Negligência reprovável e reiterada na utilização de equipamentos, eletrodomésticos, utensílios de serviço ou similares, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização dos mesmos, com danos graves para a pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar.
3 – A substituição do/a assistente pessoal é efetuada por pedido fundamentado da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal, ou de quem legalmente a represente, junto do CAVI.
Artigo 18.º
Formação
1 – A formação inicial a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º tem uma duração total de 50 horas, e versa sobre as áreas seguintes:
a) Direitos das pessoas com deficiência e vida independente;
b) Ética profissional e assistência pessoal;
c) Deficiência ou incapacidade, assistência pessoal e promoção da autonomia;
d) Acessibilidades e comunicação;
e) Fatores ambientais e produtos de apoio.
2 – Os conteúdos formativos das áreas referidas no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.
3 – O número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar a formação inicial deve cumprir o rácio a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 – Os e as assistentes pessoais contratados ou contratadas, nos termos estabelecidos no artigo 16.º, devem frequentar uma formação adicional com duração de 25 horas anuais, durante o desempenho das suas funções.
5 – Compete aos CAVI definir os conteúdos e as formas de organização da formação a que se refere o número anterior, de acordo com as necessidades identificadas pelas pessoas destinatárias da assistência pessoal ou pelos/as assistentes pessoais.
Artigo 19.º
Cartão de identificação
1 – O/a assistente pessoal, no exercício da sua atividade, deve ser titular de cartão de identificação, que deve ser apresentado sempre que solicitado.
2 – O modelo do cartão de identificação referido no número anterior é aprovado por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.
3 – Cada CAVI é responsável pela emissão dos cartões de identificação dos respetivos assistentes pessoais.
CAPÍTULO V
Dos Centros de Apoio à Vida Independente
SECÇÃO I
Requisitos, missão, organização e funcionamento
Artigo 20.º
Definição
1 – O CAVI é a estrutura de gestão de apoio à vida independente responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei.
2 – O CAVI tem a natureza jurídica de organização não governamental das pessoas com deficiência, doravante designada por ONGPD, e estatuto de instituição particular de solidariedade social, doravante designada por IPSS, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 21.º
Missão e atribuições
1 – O CAVI tem por missão assumir funções de gestão, de coordenação e de apoio dos serviços de assistência pessoal, e tem como competência genérica a conceção, implementação e gestão dos projetos-piloto no âmbito da vida independente.
2 – São competências do CAVI, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços de assistência pessoal, nomeadamente:
a) Elaborar o regulamento interno;
b) Definir critérios próprios para a disponibilização de assistência pessoal às pessoas destinatárias, de acordo com requisitos estabelecidos no presente decreto-lei;
c) Receber os pedidos de assistência pessoal das pessoas destinatárias ou de quem as legalmente represente;
d) Definir o rácio de pessoas com deficiência a apoiar e de assistentes pessoais;
e) Proceder ao recrutamento, apoio na seleção e contratação dos ou das assistentes pessoais;
f) Constituir e manter atualizada a bolsa de assistentes pessoais prevista no artigo 15.º;
g) Colaborar na elaboração do plano individualizado de assistência pessoal com a pessoa destinatária da assistência pessoal;
h) Acompanhar a implementação do plano individualizado de assistência pessoal;
i) Redefinir o plano individualizado de assistência pessoal sempre que a pessoa destinatária o solicite em função das suas necessidades de cada momento;
j) Coordenar a gestão das atividades a desenvolver pelos ou pelas assistentes pessoais de acordo com os planos individualizados de assistência pessoal;
k) Assegurar que o tempo de trabalho contratado com o/a assistente pessoal é efetivamente prestado no apoio à pessoa destinatária;
l) Promover a formação dos/as assistentes pessoais;
m) Promover ações de sensibilização, esclarecimentos e debates sobre a vida independente;
n) Promover reuniões interpares das pessoas destinatárias da assistência pessoal, para troca de experiências, aprendizagem e resolução de problemas na condução da assistência pessoal;
o) Assegurar o acompanhamento e mediação do serviço prestado e garantir a avaliação da sua qualidade;
p) Recolher dados, sistematizá-los e mantê-los disponíveis para efeitos de avaliação dos projetos-piloto;
q) Pugnar pela boa gestão do projetos-piloto de assistência pessoal que operacionaliza.
3 – No desenvolvimento da sua missão, os CAVI devem respeitar os princípios fundamentais do presente decreto-lei, bem como os estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e os princípios enunciados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 22.º
Competências do Centro de Apoio à Vida Independente no âmbito das candidaturas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
1 – É competência dos CAVI a preparação e apresentação das candidaturas submetidas a financiamento aos Programas Operacionais do Portugal 2020, no âmbito dos FEEI, para desenvolvimento dos projetos-piloto de assistência pessoal.
2 – Com a aceitação da decisão de aprovação das candidaturas, os CAVI enquanto entidades beneficiárias ficam obrigados, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, a:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados;
b) Facultar o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação;
c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do programa, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida até ao momento de assinatura do termo de aceitação, bem como na altura do pagamento dos apoios;
h) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
i) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
Artigo 23.º
Organização
Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo no seio da entidade prevista no n.º 2 do artigo 20.º e, sempre que possível, privilegiar a integração de pessoas com deficiência.
Artigo 24.º
Equipa do Centro de Apoio à Vida Independente
1 – A equipa do CAVI é constituída por técnicos e técnicas com habilitações de nível superior, nomeadamente nas áreas de estudo e formação de psicologia, sociologia, gestão e administração, serviço social e reabilitação.
2 – O número de elementos que integra a equipa referida no número anterior varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com critérios estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 – A direção técnica do CAVI é assegurada por uma das pessoas referidas no n.º 1, sob direção dos órgãos de gestão da ONGPD.
4 – A constituição da equipa do CAVI deve, preferencialmente, privilegiar a integração de pessoas com deficiência.
5 – Sempre que se demonstre necessário, designadamente por falta de meios humanos, o CAVI pode contratualizar com empresas, ou pessoal especializado, a prestação de atividades auxiliares de suporte, designadamente, de recrutamento e seleção, contabilidade e serviços jurídicos.
Artigo 25.º
Processo individual
1 – O CAVI deve obrigatoriamente organizar um processo individual por pessoa destinatária de assistência pessoal, do qual conste, designadamente:
a) O plano individualizado de assistência pessoal;
b) A avaliação, pela pessoa destinatária, da qualidade do serviço;
c) O registo com data do início e termo do apoio, do número de horas e respetiva distribuição semanal, por atividades apoiadas, local da sua realização e número de assistentes pessoais envolvidos.
2 – O processo individual deve estar permanentemente atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais, sem prejuízo do direito de acesso por parte da pessoa a quem o mesmo respeita.
Artigo 26.º
Acesso a dados pessoais sensíveis
1 – O CAVI pode, quando necessário para assegurar o desenvolvimento da sua missão proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente, informação clínica, desde que consentida pelo titular dos dados ou, sendo este interdito por anomalia psíquica, pelo seu representante legal, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais sensíveis.
2 – Para efeitos de legitimação da atuação do CAVI, nos termos do previsto no número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.
Artigo 27.º
Regulamento interno
1 – O CAVI deve possuir um regulamento interno, do qual devem constar, nomeadamente:
a) Definição da missão, visão e objetivo do CAVI, no âmbito do MAVI;
b) Tipo de organização e regras de funcionamento;
c) Identificação da equipa do CAVI;
d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destinatárias assistência pessoal;
e) Definição do perfil das pessoas destinatárias de assistência pessoal;
f) Condições e critérios de acesso das pessoas destinatárias de assistência pessoal;
g) Definição das atividades e serviços prestados;
h) Horário de funcionamento e de atendimento;
i) Sistema de reclamações ou sugestões por parte das pessoas destinatárias.
2 – O regulamento interno deve ser dado a conhecer ao/à destinatário/a da assistência pessoal de forma acessível e compreensível, bem como ao/à assistente pessoal.
Artigo 28.º
Regime de funcionamento
1 – O CAVI deve disponibilizar assistência pessoal durante todo o ano civil, com horários adequados às necessidades das pessoas destinatárias.
2 – O CAVI dispõe de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º
Acesso à informação
O CAVI deve proceder à afixação, de forma acessível e compreensiva, designadamente, da informação seguinte:
a) Mapa de pessoal afeto ao CAVI e respetivo horário de trabalho;
b) Identificação da equipa e direção técnica do CAVI;
c) Horário de funcionamento;
d) Bolsa de assistentes pessoais prevista no artigo 15.º;
e) Regulamento interno.
Artigo 30.º
Instalações
As instalações do CAVI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a legislação em vigor.
SECÇÃO II
Reconhecimento dos Centros de Apoio à Vida Independente
Artigo 31.º
Processo de reconhecimento do Centro de Apoio à Vida Independente
1 – Compete ao INR, I. P., reconhecer os CAVI constituídos nos termos do presente decreto-lei.
2 – O reconhecimento é efetuado mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito pelo INR, I. P.
3 – Apenas podem ser reconhecidas as entidades que cumpram os requisitos específicos estabelecidos no presente decreto-lei.
4 – Um CAVI só pode funcionar com um mínimo de 10 e um máximo de 50 pessoas destinatárias de assistência pessoal.
5 – Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, pode o CAVI disponibilizar assistência pessoal a mais de 50 pessoas, devendo para o efeito solicitar autorização junto do INR, I. P.
6 – No prazo máximo de 15 dias após a receção do pedido de reconhecimento formulado nos termos do n.º 2, o INR, I. P., comunica a decisão à entidade requerente.
7 – A decisão de não reconhecimento é precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
8 – O reconhecimento como CAVI deve constar de apenso ao registo da respetiva ONGPD.
9 – O CAVI deve cumprir os requisitos de elegibilidade previstos para acesso das entidades beneficiárias no âmbito do FEEI.
Artigo 32.º
Acompanhamento das entidades reconhecidas
1 – Cabe ao INR, I. P., acompanhar a atividade dos CAVI, assegurando o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 – As entidades reconhecidas devem facultar o acesso às suas instalações, bem como facilitar o acesso e a análise de toda a documentação relevante para os efeitos estabelecidos no número anterior.
3 – Cada ação de acompanhamento deve dar origem a um relatório, no qual podem ser emitidas recomendações.
Artigo 33.º
Suspensão e cessação do reconhecimento
1 – O incumprimento superveniente do disposto no presente decreto-lei pelas entidades reconhecidas como CAVI pode determinar a suspensão do respetivo reconhecimento.
2 – No caso de incumprimento reiterado, pode cessar o reconhecimento.
3 – Cabe ao INR, I. P., por decisão fundamentada, determinar a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, a qual é comunicada à autoridade gestora dos FEEI.
4 – No âmbito das operações cofinanciadas, a suspensão ou cessação do reconhecimento do CAVI pode dar lugar à redução ou revogação do apoio, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Artigo 34.º
Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, o não reconhecimento, a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, e dos atos subsequentes.
SECÇÃO III
Financiamento dos Centros de Apoio à Vida Independente ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
Artigo 35.º
Financiamento
1 – Os CAVI submetem os projetos-piloto de apoio à vida independente a candidatura no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 que preveem o desenvolvimento desta tipologia de operação.
2 – Sem prejuízo das condições estabelecidas no presente decreto-lei, a apresentação de candidaturas nos termos do número anterior exige o cumprimento dos critérios de elegibilidade das operações, dos beneficiários, bem como as demais condições e obrigações estabelecidas na regulamentação específica do programa operacional, no regime jurídico de aplicação dos FEEI e nos avisos para apresentação de candidaturas.
3 – Ao financiamento das candidaturas aprovadas são aplicáveis as normas europeias e nacionais previstas no âmbito dos FEEI relativos ao regime de financiamento, bem como ao regulamento específico do domínio a que concorre.
4 – No âmbito dos projetos-piloto apoiados nos termos do n.º 1 são financiadas as atividades decorrentes do exercício das atribuições do CAVI, de acordo o estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 36.º
Obrigações decorrentes do financiamento pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
Sem prejuízo de outras obrigações previstas nas normas relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI, são obrigações do CAVI, no âmbito das operações cofinanciadas, nomeadamente:
a) Assegurar a articulação necessária com as autoridades de gestão dos Programas Operacionais do Portugal 2020 no âmbito das candidaturas submetidas a financiamento, bem como as demais obrigações dos beneficiários previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, nas disposições específicas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego;
b) Organizar um processo técnico da operação, em conformidade com o estabelecido no artigo 8.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril, com as necessárias adaptações;
c) Organizar um processo contabilístico da operação, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril.
Artigo 37.º
Despesas elegíveis
1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, no âmbito dos projetos-piloto de assistência pessoal, são elegíveis os seguintes custos:
a) Encargos com o funcionamento do CAVI;
b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com a remuneração base da direção técnica que assume a coordenação do CAVI, despesas de remuneração de pessoal técnico, bem como as despesas de remuneração dos ou das assistentes pessoais;
c) Despesas com transporte e ajudas de custo com pessoal vinculado ao CAVI, quando a elas houver lugar, de acordo com as regras e os montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 9 a 18.
2 – Os encargos previstos na alínea a) do número anterior incluem:
a) Os encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações, as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades dos destinatários finais do apoio, divulgação da operação, recrutamento e seleção de candidatos a assistentes pessoais, aquisição de livros e documentação técnica, despesas realizadas com deslocações e visitas, desde que razoáveis, adequadas e pertinentes face à definição do modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente, de acordo com o previsto no plano individualizado de assistência pessoal, e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das operações e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea b) do número anterior;
b) Os encargos gerais do projeto, outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e com peritagens técnicas e financeiras;
c) As despesas com o aluguer, ou amortizações de equipamentos diretamente relacionados com a operação, e as despesas com rendas, ou amortizações das instalações onde a operação decorre;
d) As despesas com a atividade formativa, as quais devem respeitar os limites máximos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril, não podendo exceder na sua globalidade o montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;
e) As despesas com a atividade prevista na alínea anterior podem integrar encargos com alojamento, alimentação e transporte dos formadores externos, quando previsto nos contratos de prestação de serviços, desde que obedeçam às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 9 a 18.
3 – Os encargos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 encontram-se sujeitos aos limites a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
SECÇÃO I
Disposições complementares
Artigo 38.º
Acumulações
1 – A assistência pessoal, quando aplicável às tarefas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não é acumulável com o subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência.
2 – A assistência pessoal não é acumulável com as seguintes respostas sociais:
a) Centro de atividades ocupacionais;
b) Lar residencial;
c) Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d) Serviço de apoio domiciliário relativamente às tarefas previstas no artigo 6.º que sejam asseguradas por serviços de apoio domiciliário.
3 – A assistência pessoal não é acumulável com outros apoios financeiros e subsídios de ação social atribuídos pelo Estado que se destinem também à realização das atividades previstas no artigo 6.º
Artigo 39.º
Registo de formadores
Para os efeitos estabelecidos no artigo 18.º, o INR, I. P., constitui um registo de formadores de âmbito nacional, ao qual o CAVI recorre obrigatoriamente para a ministração das formações iniciais previstas no n.º 1 daquele artigo.
Artigo 40.º
Acesso a locais
1 – Com o objetivo de permitir a concretização da missão dos ou das assistentes pessoais, todas as entidades públicas e privadas devem permitir que a pessoa que beneficia da assistência pessoal se faça acompanhar do seu ou da sua assistente pessoal, assegurando o respetivo acesso e permanência junto dela.
2 – Excecionam-se do número anterior as situações que impliquem a salvaguarda de interesses essenciais, designadamente segurança, segredo comercial ou industrial, segredo sobre a vida interna da empresa ou entidade pública ou reserva da intimidade da vida privada de terceiros.
Artigo 41.º
Cooperação com outras entidades
1 – Os CAVI, no âmbito do apoio à vida independente, podem celebrar acordos com autarquias locais ou outras entidades, desde que não colidam com os princípios e com os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
2 – No caso do disposto no número anterior, só são financiados pelos FEEI os custos incorridos pelo CAVI, no âmbito da operação.
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 42.º
Apoio financeiro
1 – O apoio financeiro a conceder no âmbito do presente decreto-lei está condicionado à existência de disponibilidade orçamental por parte do Programa Portugal 2020, para o desenvolvimento de projetos-piloto de assistência pessoal.
2 – Em tudo o que não esteja contemplado no presente decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI.
Artigo 43.º
Prazo para reconhecimento das entidades beneficiárias
1 – As entidades que pretendam submeter projetos-piloto de apoio à vida independente com cofinanciamento, nos termos do artigo 35.º, têm de solicitar o reconhecimento como CAVI no prazo de 60 dias seguidos após a publicação do presente decreto-lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 31.º, considera-se que o pedido se encontra devidamente instruído se a entidade apresentar documento comprovativo de que solicitou a atribuição do estatuto de IPSS junto dos serviços competentes.
3 – Para os efeitos estabelecidos no presente artigo, a entidade deve comprovar que lhe foi atribuído o estatuto de IPSS aquando da notificação do termo de aceitação da candidatura, no prazo que for definido para o efeito.
4 – O prazo previsto no n.º 1 pode ser renovado, por igual período, por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.
Artigo 44.º
Avaliação
1 – Compete ao INR, I. P., definir indicadores, monitorizar e garantir a realização da avaliação intercalar e final dos projetos-piloto de assistência pessoal dos CAVI.
2 – A avaliação intercalar e final deve obrigatoriamente considerar os contributos de pessoas apoiadas e organizações representativas da área da deficiência.
3 – Com base na avaliação dos projetos-piloto, o presente decreto-lei é objeto de revisão e atualização após três anos da sua vigência.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
«Declaração de Retificação n.º 40/2017
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 129/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 – Na alínea c) do artigo 4.º, onde se lê:
«c) O princípio da individualização, que implica um planeamento individualizado com pessoa com deficiência, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;»
deve ler-se:
«c) O princípio da individualização, que implica um planeamento individualizado com a pessoa com deficiência, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;»
2 – Na alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê:
«k) Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 3 do artigo 15.º;»
deve ler-se:
«k) Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 4 do artigo 15.º;»
3 – Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, em total respeito pelas condições determinadas pelo próprio, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;»
deve ler-se:
«b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, em total respeito pelas condições determinadas pela própria, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;»
4 – Na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:
«d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destinatárias assistência pessoal;»
deve ler-se:
«d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destinatárias de assistência pessoal;»
Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2017. – A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.»
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
Criado o Fundo de Coinvestimento 200M
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Decreto-Lei n.º 126-C/2017 – Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06
Cria o Fundo de Coinvestimento 200M
«Decreto-Lei n.º 126-C/2017
de 6 de outubro
A contribuição para o desagravamento das condições de financiamento às empresas constitui uma das traves fundamentais do Programa do XXI Governo Constitucional, tendo em vista a promoção de uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico nacional, tal como refletido no Programa Nacional de Reformas e seus projetos e medidas. De entre estes, destaca-se o Programa Capitalizar com o objetivo de reduzir o endividamento das empresas e contribuir para a sua recapitalização, tendo em vista o relançamento da economia e a promoção da sua competitividade.
Assumem particular relevância como contributos para aquele resultado a adequada mobilização de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para a dinamização e reforço dos capitais privados disponíveis para investimento na economia Portuguesa, privilegiando por esta via o financiamento empresarial sob a forma de instrumentos de capital ou quase capital, o que permite reforçar a capitalização permanente das empresas sem que os financiamentos obtidos por estas assumam um peso excessivo nos respetivos balanços, tal como aconteceria caso a forma de financiamento utilizada fosse o crédito bancário.
Acresce ao exposto que, no quadro da avaliação ex ante realizada ao mercado do financiamento às Pequenas e Médias Empresas (PME) portuguesas que sustenta os fins a prosseguir e a afetação de recursos previstas no Acordo de Parceria «Portugal 2020», celebrado entre a República Portuguesa e a Comissão Europeia, foi verificada a dificuldade de acesso daquele tipo de empresas a financiamento por via de instrumentos de capital e de quase capital, sendo, por isso, parte substancial do envelope financeiro reservado para Portugal no âmbito daquele Acordo afeto à implementação de instrumentos financeiros, cofinanciados por FEEI, destinados a colmatar as referidas falhas.
Atento o sucesso alcançado na formação, crescimento e consolidação de alternativas de financiamento às empresas por iniciativas anteriores de caráter semelhante dedicadas à capitalização das PME portuguesas em fase de arranque, considera-se justificada a constituição de um fundo autónomo consignado ao fim acima referido. O referido fundo, por forma a permitir uma maior agilidade na sua gestão e evitar riscos de concentração de investimento através de um conjunto limitado de operadores privados, deve operar diretamente através da tomada de participações em empresas alvo de investimento por outros operadores de capital de risco, através de operações de coinvestimento sujeitas à apreciação do Comité de Investimento do fundo autónomo ora instituído.
Esta forma de operação permitirá reduzir o número de intermediários no investimento a realizar pelo fundo autónomo agora instituído, mantendo-se contudo o mecanismo de participação conjunta de operadores públicos e privados de capital de risco, sendo o investimento liderado por estes últimos.
Pretende-se, assim, com o presente diploma, reforçar a oferta de instrumentos financeiros de capital e quase capital disponíveis para as empresas Portuguesas em fase de arranque, no estrito cumprimento das regras comunitárias aplicáveis em matéria de FEEI, contratos públicos e das regras de auxílios de estado nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei cria o Fundo de Coinvestimento 200M, adiante designado por Fundo, com a natureza de fundo autónomo.
2 – O Fundo tem por objeto a realização de operações de investimento de capital e quase capital em Pequenas e Médias Empresas (PME), em regime de coinvestimento com os seguintes objetivos:
a) Fomentar a constituição ou capitalização de empresas, prioritariamente, nas fases de arranque (seed, start-up, later stage venture – séries A e B);
b) Promover o incremento da atividade de capital de risco em Portugal, através da mobilização de entidades especializadas de capital de risco nacionais e internacionais que, para além do investimento financeiro aportado, permitam às empresas a aquisição de conhecimento e experiência técnica, comercial e financeira.
3 – Fica expressamente excluída a possibilidade de investimento pelo Fundo no capital de outros fundos, qualquer que seja a respetiva natureza.
Artigo 2.º
Regime e estratégia de investimento
1 – O Fundo realiza operações de investimento de capital e quase capital, em regime de coinvestimento, em PME com projetos de inovação de produto ou processo.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se efetuadas em regime de coinvestimento as operações em que a intervenção do Fundo seja acompanhada pela intervenção de um coinvestidor devendo observar-se as seguintes condições, cumulativamente:
a) As operações a realizar pelo Fundo devem ser realizadas com outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que, não exercendo atividade permanente em Portugal, possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no referido regime jurídico;
b) A candidatura ao Fundo deve ser submetida pelo coinvestidor e está condicionada à existência de uma sua decisão prévia de investimento num montante igual ou superior à solicitada ao Fundo na empresa em causa;
c) O Fundo e o coinvestidor não podem deter, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da empresa alvo do investimento;
d) O coinvestidor não pode recorrer a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o Fundo.
Artigo 3.º
Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património
1 – O capital inicial do Fundo é fixado em (euro) 100 000 000,00, integralmente financiado por FEEI, realizado em numerário e será representado por 10 mil milhões de unidades de participação.
2 – O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, sob proposta da maioria dos seus membros, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.
3 – As subscrições são, no mínimo, de 1 unidade de participação por participante, ao valor unitário de (euro) 0,01 cada.
4 – O património do Fundo é autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.
Artigo 4.º
Recursos do Fundo
1 – O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições da União Europeia, designadamente as provenientes dos FEEI, sujeitando-se as operações aos termos de aprovação fixados pelas autoridades de gestão dos respetivos programas financiadores, aos regulamentos nacionais e às diretivas e regulamentos europeus, nomeadamente os relativos a auxílios de Estado e aos FEEI, incluindo os requisitos previstos nos avisos e nos contratos de financiamento, aos quais se encontrem sujeitos os capitais colocados no Fundo;
b) Contribuições de outros investidores públicos e instituições financeiras multilaterais;
c) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
d) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, incluindo, mas sem limitar, os que possam provir direta ou indiretamente de dação em pagamento para cumprimento de responsabilidades incorridas por quaisquer entidades perante o Fundo.
2 – As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de Tesouraria do Estado.
Artigo 5.º
Órgãos do Fundo
São órgãos do Fundo:
a) O conselho geral;
b) O comité de investimento.
Artigo 6.º
Conselho geral
1 – O conselho geral é composto da seguinte forma:
a) Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia;
b) O presidente do comité de investimento;
c) Um representante de cada entidade participante institucional público do Fundo;
d) Um representante de cada um dos programas operacionais financiadores por via de FEEI;
e) Um representante da entidade gestora;
f) Um representante da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
g) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
2 – O conselho geral do Fundo é constituído pelo número de membros que venha a resultar, em cada momento, da aplicação dos critérios previstos no número anterior.
3 – Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.
4 – O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do Fundo, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de reunir sempre que se justifique, mediante convocação pelo seu presidente ou quando os seus membros, em número mínimo de três, manifestem a necessidade de agendar uma reunião para deliberar sobre determinado assunto.
5 – Compete ao conselho geral praticar, no interesse do Fundo, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividade que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a afetação de recursos;
b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do Fundo elaborados pela entidade gestora;
d) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da entidade gestora;
e) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do objeto do Fundo, bem como à revisão dos mecanismos de apoio vigentes e no âmbito da sua atividade;
f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;
g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, as operações que envolvam um valor superior a (euro) 5 000 000,00 de participação do Fundo ou que perfaçam esse valor por empresa beneficiária.
6 – As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.
7 – As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
8 – As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.
9 – O conselho geral apenas pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, voto de qualidade.
10 – Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.
Artigo 7.º
Comité de investimento
1 – Os investimentos a realizar pelo Fundo devem ser analisados e propostos pela entidade gestora ao comité de investimento, para efeito de aprovação, ou para submissão da respetiva proposta ao conselho geral nas situações referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo anterior, em alinhamento com as políticas públicas de apoio à economia.
2 – O comité de investimento é constituído por:
a) Um mínimo de três e um máximo de cinco personalidades com experiência na área de investimento de capital de risco e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, uma das quais assume as funções de presidente;
b) Até dois representantes da entidade gestora.
3 – Os membros do comité de investimento exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, podendo auferir senhas de presença nas reuniões do comité de investimento, cujo valor é fixado por deliberação do conselho geral, bem como ser reembolsados pelas despesas em que incorram com deslocações e estadas para efeito da sua presença nas referidas reuniões.
4 – As reuniões do comité de investimento devem ser convocadas por comunicação escrita da entidade gestora, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
5 – As deliberações do comité de investimento podem ser tomadas por meios de comunicação eletrónicos, por maioria simples, devendo ser assegurado o registo escrito do sentido de voto de cada membro do comité de investimento.
6 – Podem participar nas reuniões do comité de investimento os assessores indicados para o efeito pela entidade gestora, tendo em vista o esclarecimento de questões submetidas à apreciação do comité de investimento.
Artigo 8.º
Entidade gestora
A designação da entidade gestora do Fundo é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, na sequência de procedimento concursal a realizar pelas entidades competentes definidas no âmbito da regulamentação dos instrumentos de financiamento do capital do Fundo.
Artigo 9.º
Competências da entidade gestora
1 – Compete à entidade gestora, na qualidade de legal representante do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;
b) Estabelecer a organização interna do Fundo e definir as instruções que julgar convenientes;
c) Elaborar e executar o plano de atividades do Fundo tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral e participantes;
d) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
e) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do Fundo;
f) Praticar todos os demais atos necessários à sua correta administração e desenvolvimento;
g) Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, por forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;
h) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projetos que o Fundo haja apoiado;
i) Prestar ao conselho geral e aos participantes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas pelo Fundo, bem como sobre a evolução das contas do Fundo;
j) Calcular com periodicidade trimestral o valor do Fundo, discriminando a composição da carteira de operações;
k) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
l) Estabelecer protocolos com outras entidades ou instituições públicas, independentemente da forma que as mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus serviços no apoio ao Fundo, dentro da respetiva área de especialidade;
m) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo;
n) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças, até 31 de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do relatório do revisor oficial de contas;
o) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do revisor oficial de contas;
p) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;
q) Convocar as reuniões do comité de investimento e elaborar as respetivas atas, bem como prestar aos seus membros o apoio técnico de que estes possam necessitar para o exercício das respetivas funções;
r) Assegurar mecanismos de publicitação da sua intervenção, bem como a divulgação e promoção dos instrumentos financeiros e dos apoios financiados pelos FEEI, que permitam que as empresas direta ou indiretamente apoiadas e o público em geral conheçam a origem do respetivo financiamento;
s) Colaborar com as autoridades de gestão dos programas operacionais financiadores e demais financiadores em todas as atividades de avaliação dos recursos que lhe estão afetos;
t) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte de informação necessário ao acompanhamento da execução física, financeira e contabilística das operações apoiadas, exigindo às empresas a assunção e cumprimento das respetivas obrigações nesse domínio;
u) No âmbito do processo de acompanhamento referido na alínea anterior deve ser organizado um dossier com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das aplicações efetuadas, que deverá ser consultável a qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento do Fundo, e que deve ser mantido até três anos após a data de encerramento dos respetivos programas operacionais financiadores e;
v) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controlo e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita, aos financiadores e participantes do Fundo, conhecer todas as aplicações de capital e quase capital nas empresas beneficiárias, bem como recolher informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do Fundo; o sistema de informação deverá ainda disponibilizar informação sobre as aplicações sectoriais e regionais por prioridade de investimento e níveis de emprego.
2 – A entidade gestora pode subcontratar a prestação de serviços de natureza técnica para o cumprimento das suas competências, mediante autorização do conselho geral.
Artigo 10.º
Remuneração da entidade gestora
Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do Fundo cobra uma comissão de gestão, fixada nos termos do despacho previsto no artigo 8.º, sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 11.º
Outros encargos a suportar pelo Fundo
1 – Para além da remuneração da entidade gestora, o Fundo pode ainda suportar os seguintes encargos associados à sua administração:
a) Remuneração dos membros do comité de investimento, do revisor oficial de contas e do auditor;
b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais, incluindo despesas associadas ao funcionamento do comité de investimento, à divulgação e comunicação do Fundo, a operações de análise e avaliação de empresas (due diligence) e à formalização das operações de investimento ou dos desinvestimentos;
c) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos judiciais, com publicidade, publicações, taxas e registos obrigatórios;
d) Custos com consultores legais, financeiros e fiscais, incluindo custos associados ao contencioso em que o Fundo seja parte.
2 – Os encargos supra enumerados estão sujeitos a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.
Artigo 12.º
Composição da carteira do Fundo
1 – Podem integrar a carteira do Fundo os ativos decorrentes da realização das seguintes operações:
a) Subscrição e aquisição de partes do capital social de empresas que se qualifiquem como PME;
b) Subscrição e aquisição de obrigações ou outras formas de financiamento próprio ou alheio emitidas por empresas que se qualifiquem como PME.
2 – Podem ainda integrar a carteira do Fundo:
a) Opções de compra e de venda de participações em empresas em cujo capital participem operadores de capital de risco;
b) Garantias de qualquer tipo prestadas pelo Fundo na partilha de risco inerente a operações de capital de risco em coinvestimento com outros operadores de capital de risco.
Artigo 13.º
Plano de atividades
A entidade gestora do Fundo elabora planos de atividades, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores relativos aos respetivos programas financiadores, de periodicidade anual, se aplicável, que devem incluir:
a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento;
b) O orçamento operacional;
c) As disposições em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão;
d) A justificação e utilização prevista da contribuição dos programas financiadores;
e) O efeito de alavancagem esperado;
f) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas;
g) O plano de auditorias e verificações externas, sempre que aplicável.
Artigo 14.º
Prestação de informações
Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às empresas investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente ao reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 – Para além das funções exercidas pelo revisor oficial de contas, a fiscalização do Fundo é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais.
2 – Como suporte à atividade de fiscalização, a entidade gestora solicita a intervenção de auditores externos no processo de apreciação das contas anuais do Fundo.
Artigo 16.º
Períodos de exercício
O período anual de exercício de atividade do Fundo corresponde ao ano civil.
Artigo 17.º
Plano de contas
O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.
Artigo 18.º
Aplicação de resultados
Os resultados líquidos apurados pelo Fundo são totalmente reinvestidos neste.
Artigo 19.º
Extinção
Sem prejuízo do disposto nos normativos europeus aplicáveis, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do Fundo, em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação será destinado:
a) Até ao encerramento dos programas financiadores, ao orçamento destes ou, através de deliberações das autoridades de gestão, para reutilizações com o mesmo fim, em conformidade com os objetivos e segundo as regras dos programas financiadores;
b) Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC) Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 29 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
