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Criação do curso Pós-graduado de especialização em Psicologia, na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos – FPUL
- Despacho n.º 5098/2017 – Diário da República n.º 110/2017, Série II de 2017-06-07
Universidade de Lisboa – Faculdade de Psicologia
Criação do curso Pós-graduado de especialização em Psicologia, na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos
«Despacho n.º 5098/2017
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 28.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, publicados através do Despacho n.º 16489/2013, no DR, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro, e na sequência da deliberação do Conselho Científico, na sua reunião de 20 de abril de 2017, aprovo a criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos, cujo regulamento se publica de seguida:
Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos
1.º
Criação
É criado, na Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, o Curso Pós-Graduado de Especialização em Psicologia na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos, adiante designado por curso.
2.º
Condições de matrícula e inscrição
1 – Podem candidatar-se a este curso:
a) Os titulares de grau académico em Psicologia: licenciado (Pré-Bolonha), mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro, e conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro e que seja reconhecido pelo Conselho Científico como satisfazendo os objetivos de grau de licenciado.
2 – Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa de um dos graus referido no n.º 1;
b) Curriculum vitae atualizado com comprovativos de formações, estágios ou prática profissional;
c) Carta de motivação;
3 – Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos selecionados nos prazos definidos pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.
3.º
Fixação do número de vagas
O número de vagas é fixado anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.
4.º
Prazos de candidatura
O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.
5.º
Critérios de seleção
1 – A seleção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular, por um júri designado pelo Presidente do Conselho Científico.
2 – Na apreciação curricular serão tidos em conta os seguintes elementos:
a) Classificação da licenciatura (Pré-Bolonha) ou grau académico equivalente, e ou do mestrado ou grau académico equivalente;
b) Curriculum vitae;
c) Experiência profissional relevante na área de estudo;
d) Motivação avaliada através de carta de motivação obrigatória;
e) Outros elementos que o Conselho Científico considere relevantes e que serão publicitados no anúncio das candidaturas.
6.º
Coordenação
O coordenador do curso é designado pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.
7.º
Condições de funcionamento e avaliação
1 – O curso tem a duração de 2 semestres.
2 – O número total de créditos a obter no curso é de 60 créditos ECTS.
3 – A avaliação dos alunos traduz-se no seguinte sistema de classificação:
3.1 – A aprovação em cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
3.2 – A aprovação do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
3.3 – A classificação do curso é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.
3.4 – A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.
8.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos constam do Anexo I.
9.º
Propinas
O valor da propina é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.
10.º
Diploma
A aprovação no curso é atestada por uma Certidão e por um Diploma emitidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.
11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento aplica-se aos alunos que se inscrevam pela primeira vez, a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.
10 de maio de 2017. – O Diretor, Professor Doutor Luís Alberto Santos Curral.
ANEXO I
Estrutura curricular
Plano de estudos do Curso Pós-Graduado de Especialização em Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos
QUADRO N.º 1
1.º Semestre
QUADRO N.º 2
2.º Semestre
Assembleia da República Recomenda ao Governo a regulamentação e avaliação da Lei que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
- Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017 – Diário da República n.º 109/2017, Série I de 2017-06-06
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
«Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017
Recomenda ao Governo a regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, proceda, com carácter de urgência, à sua regulamentação, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.
2 – No prazo de um ano após a regulamentação, apresente à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.
Aprovada em 7 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»
Recuperação da Fortaleza de Peniche e criação de um museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela democracia
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017 – Diário da República n.º 108/2017, Série I de 2017-06-05
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a recuperação da Fortaleza de Peniche e a criação de um museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela democracia
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017
A atual Fortaleza de Peniche teve a sua génese na implantação de um Fortim Redondo em 1558, tendo a sua construção terminado apenas em 1645. Desde então, foi utilizada para diversos fins, tendo-se destacado a sua conversão em prisão política de segurança máxima no início do regime do Estado Novo, em 1934.
Desde 27 de abril de 1974, data que marcou a libertação dos prisioneiros políticos que ali se encontravam, a Fortaleza de Peniche simboliza a luta pela democracia e pela liberdade, ficando indissociavelmente ligada a estes valores e à memória de todos aqueles que lutaram heroicamente contra a repressão do regime.
Embora classificada como monumento nacional, por meio do Decreto n.º 28536, de 22 de março de 1938, a fortaleza nunca mereceu os investimentos necessários à sua conservação patrimonial e à preservação da sua carga simbólica, situação que urge resolver, tendo especialmente em conta a necessidade de transmitir às novas gerações os valores da democracia e o exemplo da resistência e da luta pela liberdade.
Este projeto de recuperação enquadra-se na estratégia do XXI Governo Constitucional para a valorização do território, com especial enfoque na preservação e defesa do património histórico, tal como inscrito no Programa do Governo e no Programa Nacional de Reformas. Foi, nesse sentido, lançado um programa de investimento para a recuperação de edifícios de evidente interesse patrimonial, assente na mobilização de fundos europeus e na simplificação de procedimentos para a realização de intervenções urbanísticas. O Governo reconhece, assim, a importância da revitalização da herança histórica nacional, pretendendo ligá-la à promoção das indústrias culturais e criativas, ao setor da construção e reabilitação urbanística, à especialização na área da recuperação e restauro do património, e à valorização do potencial turístico do país, com a consequente criação de emprego que resulta da dinamização destes setores.
A recuperação e valorização da Fortaleza de Peniche tem sido igualmente uma preocupação da Assembleia da República ao longo dos anos, patente desde logo na Resolução da Assembleia da República n.º 24/2008, de 26 de junho, bem como, já na presente legislatura, por diversos projetos de resolução, com origem na petição de um grupo de cidadãos contra a concessão da fortaleza a entidades privadas para fins hoteleiros.
Com efeito, a Fortaleza de Peniche é um monumento de importância única na história de Portugal enquanto símbolo de resistência, de defesa da soberania, de solidariedade e de cultura – razão pela qual se torna fundamental preservá-la, protegê-la e garantir a sua fruição pública.
Por esse motivo, o Governo considera que deve ser preservada a integridade do edificado, desenvolvendo um planeamento faseado que permita a valorização, interpretação e musealização dos espaços simbólicos da fortaleza.
De acordo com os estudos prévios realizados, o investimento na Fortaleza de Peniche está estimado em cerca de três milhões e meio de euros, envolvendo a conservação e restauro da fortaleza e da frente abaluartada, bem como os custos da primeira fase de instalação do museu.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
1 – Determinar a criação de um museu nacional na Fortaleza de Peniche, enquanto espaço-memória e símbolo maior da luta pela democracia e pela liberdade.
2 – Dar cumprimento ao disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, através de um plano faseado de intervenção para a recuperação patrimonial da Fortaleza de Peniche e da sua muralha abaluartada, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 – Estabelecer que o investimento programado é financiado através do Programa Operacional Centro 2020, devendo ser tomadas de imediato as iniciativas necessárias para assegurar este financiamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais – FPUL
- Despacho n.º 4851/2017 – Diário da República n.º 107/2017, Série II de 2017-06-02
Universidade de Lisboa – Faculdade de Psicologia
Criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais
«Despacho n.º 4851/2017
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 28.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, publicados através do Despacho n.º 16489/2013, no DR, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, e na sequência da deliberação do conselho científico, na sua reunião de 20 de abril de 2017, aprovo a criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais, cujo regulamento se publica de seguida:
Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais
1.º
Criação
É criado na Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, o Curso Pós-Graduado de Especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais, adiante designado por curso.
2.º
Condições de matrícula e inscrição
1 – Podem candidatar-se a este curso:
a) Os titulares de grau académico em Psicologia: licenciado (Pré-Bolonha), mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro, e conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado, de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro e que seja reconhecido pelo Conselho Científico, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado.
2 – Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa de um dos graus referido no n.º 1;
b) Curriculum vitae atualizado com comprovativos de formações, estágios ou prática profissional;
c) Carta de motivação.
3 – Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos selecionados nos prazos definidos pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.
3.º
Fixação do número de vagas
O número de vagas é fixado anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.
4.º
Prazos de candidatura
O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.
5.º
Critérios de seleção
1 – A seleção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular, por um júri designado pelo Presidente do Conselho Científico.
2 – Na apreciação curricular serão tidos em conta os seguintes elementos:
a) Classificação da licenciatura (Pré-Bolonha) ou grau académico equivalente, e ou do mestrado ou grau académico equivalente;
b) Curriculum vitae;
c) Experiência profissional relevante na área de estudo;
d) Motivação avaliada através de carta de motivação obrigatória;
e) Outros elementos que o Conselho Científico considere relevantes e que serão publicitados no anúncio das candidaturas.
6.º
Coordenação
O Coordenador do curso é designado pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.
7.º
Condições de funcionamento e avaliação
1 – O curso tem a duração de 2 semestres.
2 – O número total de créditos a obter no curso é de 60 créditos ECTS.
3 – A avaliação dos alunos traduz-se no seguinte sistema de classificação:
3.1 – A aprovação em cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
3.2 – A aprovação do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
3.3 – A classificação do curso é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.
3.4 – A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.
8.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos constam do Anexo I.
9.º
Propinas
O valor da propina é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.
10.º
Diploma
A aprovação no curso é atestada por uma certidão e por um Diploma emitidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.
11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento aplica-se aos alunos que se inscrevam pela primeira vez a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.
10 de maio de 2017. – O Diretor, Professor Doutor Luís Alberto Santos Curral.
ANEXO I
Estrutura curricular
Plano de estudos do Curso Pós-Graduado de Especialização em Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais
QUADRO N.º 1
1.º Semestre
QUADRO N.º 2
2.º Semestre
Criado Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da Indústria Farmacêutica em Portugal
- Despacho n.º 4777/2017 – Diário da República n.º 106/2017, Série II de 2017-06-01
Cria, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, saúde e economia, o Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da Indústria Farmacêutica em Portugal
«Despacho n.º 4777/2017
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Economia e da Saúde, e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, celebraram no dia 15 de março de 2016, o Acordo referente ao triénio 2016-2018 (adiante designado por Acordo), que visa concretizar determinadas medidas com vista a contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantir o acesso ao medicamento e reforçar as condições de atratividade para o investimento em Portugal.
No dia 3 de fevereiro de 2017 foi assinado um aditamento ao Acordo que visa concretizar as medidas no sentido de dar continuidade, no ano de 2017, à promoção de uma política sustentável na área do medicamento de modo a conciliar o rigor orçamental com o acesso à inovação terapêutica, em linha com os objetivos definidos na Estratégia Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2016, de 13 de outubro e com as orientações constantes das Grandes Opções do Plano para 2017, aprovadas pela Lei n.º 41/2016, de 28 de dezembro.
O Acordo prevê, no n.º 2 da Cláusula 9.º, a criação de um grupo de trabalho alargado envolvendo as diferentes áreas governamentais e as associações da fileira do medicamento, de modo a promover o desenvolvimento da Indústria Farmacêutica em Portugal e reforçar a tutela económica dos diferentes agentes deste sector.
Designadamente, assume-se o compromisso de promover a adoção de medidas que assegurem uma efetiva redução de custos administrativos, designadamente no que respeita à revisão da legislação sobre o Preço de Venda ao Público das embalagens dos medicamentos e à aplicação da Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2011 no contexto do combate aos medicamentos falsificados, bem como a promover o reforço ou a criação de instrumentos de promoção do valor acrescentado nacional, de incremento do investimento produtivo e da I&D em Portugal dos agentes da cadeia do medicamento.
Assim, nos termos e para os efeitos do referido Acordo, e tendo presente a importância em concretizar a médio prazo o referencial para a despesa pública com medicamentos no sentido de criar condições sustentáveis geradoras de partilha de ganhos entre o Estado e os agentes do sector, bem como a importância em garantir um quadro de previsibilidade para todos os agentes do sector do medicamento com vista à criação de um ambiente institucional favorável ao investimento, à I&D e à inovação, e ao reforço das capacidades produtivas, científicas e comerciais sedeadas em Portugal, determina-se o seguinte:
1 – É criado, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, saúde e economia, o Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da Indústria Farmacêutica em Portugal, adiante designado por Grupo de Trabalho.
2 – O Grupo de Trabalho tem como missão reforçar o ambiente institucional favorável ao investimento tecnológico nas áreas da investigação, da inovação e da produção em território nacional, potenciando a competitividade e o desenvolvimento da Indústria Farmacêutica em Portugal e a tutela económica dos diferentes agentes deste sector.
3 – No quadro da sua missão, são objetivos do Grupo de Trabalho os previstos na cláusula 9.ª do Acordo, e nomeadamente os relativos à criação ou reforço de instrumentos com vista à:
a) Promoção do valor acrescentado nacional e do incremento do investimento produtivo e da I&D em Portugal;
b) Melhoria dos instrumentos de regulação da concorrência e de funcionamento dos mercados públicos;
c) Promoção da sustentabilidade dos agentes da cadeia do medicamento, designadamente na aplicação da Diretiva 2011/62/UE no contexto do combate aos medicamentos falsificados.
4 – Tendo em vista a prossecução dos seus objetivos, compete ao Grupo de Trabalho identificar mecanismos de apoio à indústria nacional suscetíveis de gerar maior investimento produtivo e tecnológico em território nacional, definindo a estratégia, os objetivos, as entidades envolvidas e as respetivas obrigações.
5 – O Grupo de Trabalho contribui para a criação, desenvolvimento e na prossecução das atividades de um Gabinete para o Empreendedorismo no âmbito do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento, I. P.
6 – O Grupo de Trabalho é constituído por dez membros:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças;
b) Três representantes do membro do Governo responsável pela área da Saúde, incluindo o INFARMED, I. P. e a ACSS, I. P.;
c) Três representantes do membro do Governo responsável pela área da Economia;
d) Três representantes da APIFARMA.
7 – O Grupo de Trabalho é coordenado conjuntamente por um dos representantes do membro do Governo responsável pela área da Saúde e por um dos representantes do membro do Governo responsável pela área da Economia.
8 – A gestão do Grupo de Trabalho é assegurada pelo coordenador, ao qual compete:
a) Representar institucionalmente o Grupo de Trabalho;
b) Coordenar, acompanhar e reportar o desenvolvimento dos trabalhos à Comissão de Acompanhamento do Acordo;
c) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento da missão e prossecução dos objetivos do Grupo de Trabalho.
9 – Os membros do Grupo de Trabalho são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, saúde e economia, no prazo de 5 dias.
10 – O coordenador do Grupo de Trabalho pode, sempre que o entenda, solicitar a colaboração, a título gratuito, de outras instituições e personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado de relevância para a concretização da missão e dos objetivos estabelecidos.
11 – O coordenador do Grupo de Trabalho pode solicitar a participação da AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, sempre que os membros assim o entendam.
12 – Os serviços e organismos com atribuições nas áreas das finanças, saúde e economia colaboram com o Grupo de Trabalho, prestando a informação que este lhes solicite no âmbito da sua missão e objetivo.
13 – A atividade dos membros do Grupo de Trabalho não é remunerada, sem prejuízo do direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos.
14 – O apoio logístico às atividades do Grupo de Trabalho é assegurado pelo INFARMED e pela Direção-Geral de Atividades Económicas.
15 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de abril de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 2 de maio de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. – 5 de maio de 2017. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»
Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos
- Portaria n.º 181/2017 – Diário da República n.º 105/2017, Série I de 2017-05-31
Justiça
Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos
«Portaria n.º 181/2017
de 31 de maio
O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, veio permitir que os pedidos de atos e processos de registo civil pudessem ser efetuados por via eletrónica, num sítio da Internet, o que viabiliza a prática de atos de registo civil de forma cómoda e segura, eliminando-se a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços.
Atualmente esta possibilidade abrange o pedido de processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e o pedido e disponibilização de certidão permanente de registo de nascimento.
No âmbito do plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, assente na eficiência, inovação, proximidade e humanização, o Plano Justiça + Próxima e SIMPLEX+ contém uma medida que visa disponibilizar eletronicamente certidões de registo civil de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e de perfilhação, alargando-se a natureza dos serviços de registo civil atualmente disponibilizados online e desmaterializando e simplificando o acesso à informação pelos cidadãos.
Pela presente portaria é criada a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 211.º, n.os 2 e 3, e 215.º, n.os 2 e 3, do Código do Registo Civil, o seguinte:
Artigo 1.º
Certidão online
1 – Designa-se por certidão online de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.
2 – A certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.
3 – O acesso previsto no n.º 1 efetua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da mesma.
Artigo 2.º
Pedido
1 – O pedido de subscrição de acesso à certidão online é efetuado através de sítio na Internet da área da justiça.
2 – O pedido pode ser feito por qualquer cidadão, salvo as exceções previstas na lei.
3 – Após a submissão eletrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão, caso aquele não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
4 – O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido.
Artigo 3.º
Funcionalidades do sítio
O sítio referido no n.º 1 do artigo anterior deve permitir as seguintes funcionalidades:
a) A autenticação dos utilizadores, privilegiando os mecanismos disponibilizados pela Agência para a Modernização Administrativa em www.autenticacao.gov.pt;
b) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;
c) A identificação do utilizador e requerente da certidão;
d) A certificação da data, hora e estado do pedido;
e) O pagamento dos encargos devidos por via eletrónica;
f) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS).
Artigo 4.º
Código de acesso
1 – Efetuado o pedido de certidão online, e não havendo fundamento para a recusa, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º
2 – A entrega a qualquer entidade pública ou privada do código de acesso à certidão equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão de registo em suporte de papel.
3 – Nas situações de recusa de emissão da certidão é disponibilizada ao requerente, no sítio da Internet referido no n.º 1 deste artigo, a nota dos respetivos fundamentos, havendo lugar à devolução dos montantes pagos.
Artigo 5.º
Encargos
Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão online é devido o montante de (euro) 10.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de junho de 2017.
Artigo 7.º
Norma transitória
À data de entrada em vigor da presente portaria apenas se encontra disponível a certidão online de registo de casamento, devendo a disponibilização de certidão quanto aos demais tipos de registos ocorrer no prazo de 6 meses, a contar da data prevista no artigo anterior.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Portaria n.º 145/2010, de 10 de março, com efeitos a partir de 31 de julho de 2017.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consulta de certidões permanentes de registo de nascimento mantém-se disponível até ao termo do respetivo prazo de validade.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.»

