Nomeação dos membros da área da cultura na Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP)


«Despacho n.º 6760/2017

Considerando que a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) é uma entidade independente, criada nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro;

Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da CReSAP, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, publicados no anexo à lei, a CReSAP é constituída por um presidente, por três a cinco vogais permanentes e por um vogal não permanente de cada ministério e respetivos suplentes, em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o de vogal, mas integrado na orgânica do mesmo ministério;

Junto da CReSAP funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, que apoiam a CReSAP em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direção superior da Administração Pública;

Considerando a necessidade de proceder à nomeação dos membros da área de governação da cultura na CReSAP;

Assim, ao abrigo do estatuído nos artigos 5.º e 6.º dos Estatutos da CReSAP, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, e do Despacho n.º 3484/2016, de 24 de fevereiro:

1 – Designam-se para exercer as funções de vogal não permanente Maria Fernanda Soares Rebelo Heitor, diretora-geral do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, e como suplentes do vogal não permanente Rui Miguel Cartaxo Machado, subdiretor-geral da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, I. P., e Maria Margarida Ortigão de Almeida Sampaio Ramos, subdiretora-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.

2 – Designam-se para exercer as funções de peritos os seguintes elementos:

a) Ana Maria Albino Narciso Henriques, diretora de serviços de Gestão de Recursos e Tecnologias de Informação e Comunicação da Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

b) Nuno Manuel Estanqueiro Dias, diretor de serviços de Gestão de Recursos e Informação do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

c) Paulo Jorge Lebreiro de Aragão, coordenador-geral de Recursos Humanos na Biblioteca Nacional de Portugal.

3 – Estabelece-se que os curricula dos designados nos termos do número anterior são publicados e ficam disponíveis na página eletrónica da CReSAP (www.cresap.pt).

4 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2017.

24 de maio de 2017. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. – 20 de junho de 2017. – A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura, através da celebração de contratos interadministrativos

«Resolução da Assembleia da República n.º 68/2017

Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura, através da celebração de contratos interadministrativos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

I – Delegue as seguintes competências, através da celebração de contratos interadministrativos com os municípios e entidades intermunicipais:

1 – No domínio da Saúde:

a) No âmbito das políticas de saúde:

i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional de Saúde;

ii) Gestão dos espaços e definição dos seus períodos de funcionamento e cobertura assistencial, incluindo o alargamento dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), no cumprimento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;

iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;

iv) Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social para intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;

b) No âmbito da administração das unidades de saúde:

i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;

ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;

c) No âmbito da gestão de recursos humanos, o recrutamento, a alocação, a gestão, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a elaboração de protocolos de apoio financeiro (mecenato).

2 – No domínio da Educação:

a) No âmbito da gestão escolar e das práticas educativas:

i) Definição do plano estratégico educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta educativa e formativa;

ii) Gestão do calendário escolar;

iii) Gestão dos processos de matrículas e de colocação dos alunos;

iv) Gestão da orientação escolar;

v) Decisão sobre recursos apresentados na sequência de instauração de processo disciplinar a alunos e de aplicação de sanção de transferência de estabelecimento de ensino;

vi) Gestão dos processos de ação social escolar;

b) No âmbito da gestão curricular e pedagógica:

i) Definição de normas e critérios para o estabelecimento das ofertas educativas e formativas, e respetiva distribuição, e para os protocolos a estabelecer na formação em contexto de trabalho;

ii) Definição de componentes curriculares de base local, em articulação com as escolas;

iii) Definição de dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos, em colaboração com as escolas;

c) No âmbito da gestão de recursos humanos, o recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local;

d) A gestão orçamental e de recursos financeiros.

3 – No domínio da Cultura, no âmbito dos equipamentos e infraestruturas culturais:

a) A gestão dos espaços físicos, nomeadamente de museus, bibliotecas, teatros, salas de espetáculo, galerias, edifícios e sítios classificados;

b) A construção, manutenção, conservação, segurança, serviços de limpeza e vigilância;

c) A gestão da programação cultural, nomeadamente em museus;

d) A gestão dos recursos humanos, nomeadamente o recrutamento, a alocação, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais;

e) A gestão financeira e orçamental.

II – Proceda à publicação e envio à Assembleia da República dos relatórios de avaliação dos 34 projetos-piloto contratualizados.

III – Proceda a uma avaliação externa, específica e individualizada, por entidades habilitadas em cada uma das áreas em causa, publicando e remetendo à Assembleia da República os respetivos resultados.

Aprovada em 16 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária

«Portaria n.º 123/2017

de 27 de março

O Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, veio consagrar a possibilidade de concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística de reconhecido interesse público, remetendo a respetiva regulamentação para portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

No que se refere à concessão de bolsas de criação literária, o regulamento ainda em vigor foi aprovado pela Portaria n.º 361/2005, de 1 de abril, que, considerando o tempo decorrido, se revela desajustado da política cultural ora desenvolvida pelo Governo.

Com efeito, reconhece o Governo que o fomento da criação literária, além de fundamental para o processo de enriquecimento do património literário, é essencial para garantir a diversidade cultural numa sociedade cada vez mais globalizada, assumindo, atualmente, a literatura uma dimensão constitutiva da identidade do País.

Por outro lado, as políticas do livro e da leitura são fatores determinantes para a criação de melhores níveis de literacia e para a promoção de uma leitura qualificada e competente, pelo que se impõe proporcionar condições mais favoráveis à criação literária.

A presente portaria vem, assim, alterar o regime de atribuição de bolsas de criação literária, nomeadamente quanto às condições de acesso e atribuição do apoio, no sentido de serem abrangidos todos os autores, novos ou com obra publicada, bem como a banda desenhada e a literatura para a infância e juventude.

Assim:

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 361/2005, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 21 de março de 2017.

ANEXO

REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE CRIAÇÃO LITERÁRIA

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbito de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias originais.

Artigo 2.º

Modalidades

1 – As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, podem ser atribuídas pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, adiante designada DGLAB, nas modalidades de poesia, ficção narrativa, dramaturgia, banda desenhada e obras para a infância e juventude.

2 – O montante das bolsas é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura, sob proposta da DGLAB.

Artigo 3.º

Vigência da bolsa

1 – As bolsas têm a duração de seis ou de doze meses.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de vigência da bolsa pode ser interrompido, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, mediante requerimento do interessado à DGLAB, a apresentar no prazo de 30 dias que antecedem a data da interrupção.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários das bolsas são pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa e que escrevam em português.

Artigo 5.º

Contagem de prazos

1 – Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias seguidos.

2 – Na contagem de prazos não se conta o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.

Artigo 6.º

Abertura dos concursos

A abertura anual dos concursos é feita mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, de acordo com proposta da DGLAB, o qual define, nomeadamente, as modalidades e número de bolsas a concurso, bem como o montante global.

Artigo 7.º

Publicitação

1 – Compete à DGLAB, anualmente, anunciar a abertura dos concursos mediante a publicação de aviso no Diário da República, em dois jornais de expansão nacional, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou noutros meios de comunicação social, bem como na página eletrónica da DGLAB.

2 – Do aviso de abertura dos concursos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Modalidades do concurso;

b) Número máximo de bolsas a atribuir;

c) Montante total das bolsas a atribuir;

d) A indicação dos sujeitos que podem candidatar-se ao concurso;

e) Local e data e hora limites para a apresentação das candidaturas;

f) Composição do júri de avaliação e seleção.

Artigo 8.º

Prazo de apresentação das candidaturas

O prazo de apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da publicação do aviso do respetivo concurso.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas são apresentadas em formulários próprios disponíveis na página eletrónica da DGLAB, e devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido à DGLAB, do qual constem todos os dados de identificação do candidato;

b) Carta de motivação;

c) Curriculum vitae detalhado;

d) Projeto de escrita ou de ilustração que permita definir as orientações do trabalho a realizar, acompanhado de uma amostragem do trabalho a desenvolver;

e) No caso de autor com obra publicada, um livro à sua escolha na modalidade a que concorre;

f) Declaração, sob compromisso de honra, em que o candidato se obriga a dedicação exclusiva à tarefa de criação literária durante o período de concessão da bolsa e se compromete, em caso de ser selecionado, a suspender a atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º;

g) Declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social;

h) Declaração onde se especifique a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;

i) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.

Artigo 10.º

Regularização das candidaturas

1 – No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, a DGLAB verifica se as mesmas se encontram devidamente instruídas.

2 – Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias.

Artigo 11.º

Candidatos excluídos

1 – Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:

a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 9.º, transcorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;

b) A entrega da candidatura fora do prazo.

2 – Da decisão de não admissão a concurso os candidatos podem, no prazo de 10 dias, reclamar para a direção da DGLAB, que deve decidir em idêntico prazo.

Artigo 12.º

Composição do júri de avaliação e seleção

1 – A avaliação e seleção das candidaturas admitidas a concurso cabe a um júri, anualmente renovado, nomeado por despacho do membro do Governo competente, sob proposta da DGLAB.

2 – O júri será presidido por um dos seus membros.

3 – Os membros do júri são personalidades de reconhecida competência nas modalidades previstas no presente Regulamento.

4 – O júri pode recorrer a especialistas, sem direito a voto, para emissão de pareceres nas áreas especializadas.

5 – A DGLAB assegura o apoio técnico-jurídico necessário ao trabalho do júri.

Artigo 13.º

Remuneração dos membros do júri

A remuneração dos membros do júri é fixada por despacho do membro do Governo competente na área da cultura, sob proposta da DGLAB.

Artigo 14.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 – As candidaturas admitidas a concurso são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Domínio da língua;

b) Qualidade literária e estética do projeto;

c) Os trabalhos de natureza literária já realizados, em conformidade com a documentação entregue com a candidatura;

d) Adequação do projeto ao período da bolsa requerida.

2 – O júri, sempre que considerar necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito no prazo que vier a ser fixado.

3 – Os critérios enunciados no n.º 1 serão estabelecidos pelo júri por ponderação quantificada.

4 – No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega que lhes seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora ata fundamentada com base na ponderação e no sistema de pontuação, a qual deve conter a lista de classificação final por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada.

Artigo 15.º

Audiência dos interessados

A ata referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 126.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos e forma de audição em conformidade com o disposto nos artigos 122.º e 123.º deste Código.

Artigo 16.º

Decisão final

1 – Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respetivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 20 dias.

2 – A ata contendo a deliberação final do júri e respetiva fundamentação é homologada pelo diretor-geral da DGLAB.

3 – A lista dos candidatos selecionados é comunicada pela DGLAB a cada um dos candidatos e publicitada na página eletrónica da DGLAB.

Artigo 17.º

Condições de atribuição da bolsa

A atribuição da bolsa fica dependente da entrega, por parte do candidato selecionado, dos seguintes elementos, no prazo máximo de 30 dias:

a) Declaração, passada pela entidade patronal, da qual conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de concessão da bolsa ou, em caso de o candidato exercer atividade por conta própria, declaração de suspensão de atividade;

b) Declaração comprovativa de que se encontra regularizada a situação fiscal, obtida junto da entidade competente;

c) Declaração comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social, obtida junto da entidade competente.

Artigo 18.º

Contrato

A atribuição da bolsa é formalizada através de um contrato a celebrar entre a DGLAB e o bolseiro onde constam as obrigações a que cada parte fica sujeita.

Artigo 19.º

Impedimentos e incompatibilidades do bolseiro

1 – Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato de trabalho subordinado, de qualquer remuneração concedida por entidade pública ou privada, exceto os rendimentos auferidos a título de direitos de autor de obras já publicadas.

2 – A concessão da bolsa implica para os trabalhadores por conta própria a suspensão da sua atividade durante o período correspondente à duração da bolsa.

3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, precedido de parecer favorável da DGLAB:

a) Participação pontual em órgãos de comunicação social;

b) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

4 – Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos devem apresentar requerimento onde identifiquem as atividades a desempenhar e respetiva remuneração, o tempo despendido para a execução e onde declarem que as atividades prosseguidas não interferem com a prossecução das tarefas de criação literária abrangidas pelo presente Regulamento.

5 – Em caso de deferimento, o candidato está dispensado de apresentar o documento comprovativo de suspensão de atividade profissional por conta própria relativamente às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3.

6 – O bolseiro fica impedido de se candidatar a um novo concurso nos três anos subsequentes à atribuição da mesma.

Artigo 20.º

Desistência da bolsa

Os bolseiros podem desistir da concessão da bolsa, aplicando-se as seguintes regras:

a) No caso de a desistência ocorrer antes da formalização do contrato, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada é ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir;

b) No caso de a desistência ocorrer após a formalização contratual, o candidato deve restituir todas as quantias que lhe foram entregues.

Artigo 21.º

Alteração do projeto

1 – Não é permitido ao bolseiro alterar o projeto definido por si e aprovado em concurso.

2 – Qualquer alteração do projeto apresentado a concurso determina o imediato cancelamento da bolsa, com a devida restituição de todas as quantias recebidas à data.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura autorizar, sob proposta da DGLAB, e em casos excecionais e devidamente justificados, a alteração do projeto, desde que não fique comprometida a sua execução dentro do período de concessão da bolsa e que não sejam desvirtuados os objetivos subjacentes ao apoio à criação de obras literárias previstos no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Entrega de exemplar

1 – Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega na DGLAB de um exemplar do trabalho realizado.

2 – O bolseiro pode requerer que a DGLAB diligencie junto a editoras a respetiva publicação.

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1, transcorrido o prazo máximo de 90 dias, determina a restituição de todas as quantias que foram entregues ao bolseiro durante a vigência da bolsa.

Artigo 23.º

Direitos de autor

Os direitos de autor da obra literária serão regulados pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 24.º

Falsas declarações

1 – A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.

2 – Quando haja indícios seguros de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso.

3 – O processo será instruído pela DGLAB e submetido ao membro do Governo para decisão final.»

Aberta Bolsa de Gestão de Ciência e Tecnologia Processo de Levantamento do Património Cultural da Saúde – INSA

13-03-2017

O Instituto Ricardo Jorge, Museu da Saúde, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Gestão de Ciência e Tecnologia – 1 vaga –  a candidatos (M/F), no âmbito do processo de instalação do Museu da Saúde. Os interessados devem apresentar a sua candidatura, preferencialmente por e-mail, entre 13 e 27 de março.

O plano de trabalhos da referida bolsa prevê as seguintes funções:

  • Apoio no processo de levantamento sistemático e exaustivo dos bens móveis na área da saúde que sejam propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, no âmbito do cumprimento da missão do Museu da Saúde;
  • Coordenação do processo de inventário de todo o material considerado de valor histórico-cultural em base de dados In-Arte Premium;
  • Prestar apoio na preparação da proposta de medidas necessárias à salvaguarda dos bens culturais móveis da saúde;
  • Garantir a seleção de peças para cedências, para depósito ou que se destiem a exposições no âmbito das atividades de divulgação do património histórico da saúde;
  • Colaborar na articulação com as várias entidades participantes neste processo e, em particular, com a DGPC.

A bolsa é atribuída por um ano, eventualmente renovável até quatro anos, com início previsto para 8 de maio de 2017. Serão excluídos os candidatos que não cumpram todos os seis requisitos obrigatórios, assim como os candidatos que não apresentem os certificados de habilitações da licenciatura pré-Bolonha ou mestrado integrado (pós-Bolonha) e dos cursos de pós-graduação com especificação das respetivas médias finais.

Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado

  • Portaria n.º 22/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série I de 2017-01-12
    FINANÇAS E CULTURA

    Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado, nos termos do artigo 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

«Portaria n.º 22/2017

de 12 de janeiro

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016, veio aditar ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) um novo artigo 152.º que prevê a possibilidade de os contribuintes poderem destinar a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação na declaração de rendimentos, uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, bem como uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 78.º-F que prevê a possibilidade de o valor do incentivo, previsto e calculado nos termos deste artigo, poder ser atribuído à mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º

Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve publicitar na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de rendimentos, previsto no artigo 60.º do CIRS, a lista de todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal.

Importa assim, à semelhança do que ocorre quanto a outras consignações de IRS já existentes, regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar pelas entidades que dele pretendam beneficiar.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura, nos termos do disposto no artigo 152.º do CIRS, o seguinte:

Artigo 1.º

Procedimento

1 – As pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, que queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, nos termos do artigo 152.º do Código do IRS, deverão, junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura, através do endereço eletrónico cultura.irs@gepac.gov.pt:

a) Fazer prova que desenvolvem predominantemente atividades de natureza e interesse cultural, juntando cópia dos respetivos estatutos e do relatório de atividades referente ao ano anterior;

b) Requerer a atribuição do benefício fiscal correspondente.

2 – A verificação do estatuto de utilidade pública será feita pelo GEPAC do Ministério da Cultura, através da base de dados pública «Pessoas Coletivas de Utilidade Pública» disponível em http://www.sg.pcm.gov.pt/, ou junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros através de correio eletrónico.

3 – As pessoas coletivas de utilidade pública de regime especial devem invocar essa qualidade e o dispositivo legal ao abrigo do qual são detentoras do estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Prazo

A faculdade referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser cumprida até 30 de setembro do ano fiscal a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 3.º

Dispensa de requerimento

1 – Quando as entidades a que se refere o artigo 1.º tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verificar alguma das condições legalmente exigidas para o efeito.

2 – Havendo interrupção do benefício, deve a entidade voltar a requerê-lo no prazo fixado no artigo anterior.

Artigo 4.º

Obrigação de comunicação

Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar esse facto ao GEPAC do Ministério da Cultura até 30 de setembro do ano a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 5.º

Correção dos valores consignados

Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à consignação referida no artigo 1.º, o valor consignado será corrigido pela AT em conformidade.

Artigo 6.º

Listagem de entidades beneficiárias

1 – O GEPAC do Ministério da Cultura, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, deve proceder à criação e manutenção de uma listagem na qual constem as entidades beneficiárias.

2 – A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente, pelo GEPAC do Ministério da Cultura à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 7.º

Disposição transitória

No que se refere à consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado relativamente ao ano de 2016:

a) O prazo previsto no artigo 2.º, relativo à formalização da faculdade a que se refere o artigo 1.º, decorre até 31 de janeiro de 2017;

b) A comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º deve ser feita até 28 de fevereiro de 2017.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de janeiro de 2017. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 3 de janeiro de 2017.»

Regulamento de Gestão de Documentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

«Portaria n.º 6/2017

de 4 de janeiro

No âmbito da estratégia de modernização tecnológica e administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), caracterizada pela simplificação, racionalização e automatização dos processos, cumpre fixar diretivas para uma eficaz gestão da informação, as quais são necessariamente aplicáveis aos documentos de arquivo, nos seus diversos tipos de suportes e formatos.

As exigências do ambiente digital, orientadas por princípios de universalidade e interoperabilidade, tornam obrigatória a adaptação das bases instrumentais que regulam a gestão dos documentos, principais repositórios da informação institucional.

Constatada a impossibilidade de adaptar ao ambiente digital o Regulamento Arquivístico da SCML, aprovado pela Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio, assume total pertinência a definição de novas diretrizes para a gestão dos documentos, aplicáveis desde a criação até à eliminação ou, quando for o caso, à sua conservação permanente.

A eficácia da gestão documental, considerada uma peça fulcral da gestão da informação da SCML, depende pois do estabelecimento de instruções normalizadas que regulem, independentemente dos suportes e dos ambientes tecnológicos, a classificação, a organização, a avaliação, a seleção, a possível substituição de suporte e, por fim, a eliminação ou a conservação dos documentos institucionais.

As dificuldades de preservação da informação, levantadas pela rápida taxa de obsolescência tecnológica, exigem ainda a definição de estratégias e procedimentos a adotar para a preservação digital.

Assim:

Nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Cultura e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Gestão de Documentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o qual consta em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 12 de dezembro de 2016.

O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento é aplicável a toda a documentação produzida e recebida, em qualquer suporte, pelos departamentos, serviços e estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante abreviadamente designada por SCML.

2 – O presente Regulamento não é aplicável à documentação acumulada existente na SCML.

Artigo 2.º

Gestão de documentos

Para efeitos do presente Regulamento são consideradas no âmbito da gestão de documentos as seguintes funções:

a) Classificação;

b) Avaliação;

c) Seleção;

d) Remessa;

e) Substituição de suporte;

f) Eliminação.

Artigo 3.º

Classificação

A estrutura para a classificação dos documentos, apresentada numa hierarquia desenvolvida a três níveis, fundamenta-se na Macroestrutura Funcional (MEF), versão 1.0, numa abordagem institucional, com a representação conceptual das funções desempenhadas pela SCML e com a identificação e descrição dos terceiros níveis centrada na realidade documental da instituição.

Artigo 4.º

Avaliação

1 – O processo de avaliação dos documentos de arquivo da SCML tem por objetivo a determinação do seu valor arquivístico, com vista à fixação do seu destino final: conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação administrativa.

2 – Os prazos de conservação dos documentos, cuja responsabilidade é da SCML, são os constantes da tabela de seleção de documentos que integra o anexo i do presente Regulamento.

3 – Compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, adiante designada por DGLAB, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da SCML.

4 – O destino final encontra-se fixado na tabela de seleção.

Artigo 5.º

Tabela de seleção de documentos

1 – A tabela de seleção de documentos, que constitui o anexo i ao presente Regulamento, contém a estrutura de classificação da documentação e a identificação das séries documentais, fixa os prazos de conservação administrativa e consigna de forma sintetizada as disposições relativas ao destino final dos documentos de arquivo da SCML.

2 – Para efeitos do disposto no artigo 3.º, a SCML apresenta proposta devidamente fundamentada e expressa em folhas de recolha de dados, adiante designada FRD.

3 – Compete ao arquivo intermédio da SCML a gestão da aplicação da tabela da seleção de documentos e procedimentos inerentes.

4 – A tabela de seleção de documentos deve ser submetida a revisões, com vista à sua adequação às alterações da produção documental.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve a SCML obter o parecer favorável da DGLAB para o efeito, mediante proposta devidamente fundamentada.

Artigo 6.º

Prazos de conservação administrativa

1 – Por prazo de conservação administrativa fixado na tabela de seleção entende-se o período sob o qual os documentos ficam sob responsabilidade do órgão produtor para o exercício das suas competências.

2 – Cabe à SCML a atribuição dos prazos de conservação administrativa dos documentos.

3 – A DGLAB emite parecer sobre os prazos de conservação administrativa dos documentos.

4 – Os referidos prazos de conservação administrativa são contados de acordo com o estabelecido no campo Forma de contagem dos prazos da FRD, entendendo-se genericamente que os prazos são contados a partir da conclusão dos processos ou da data dos documentos, quando se trate de documentos integrados em coleção, de registos ou de dossiers. Excetuam-se os documentos dispositivos (ex. leis, despachos, regulamentos) cujos prazos de conservação são contados a partir do momento em que o documento deixa de estar em vigor.

Artigo 7.º

Seleção

A seleção dos documentos para conservação ou eliminação deve ser efetuada de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de seleção.

Artigo 8.º

Remessa de documentos

1 – De acordo com a tabela de seleção, após cumprimento dos prazos de conservação administrativa, os documentos cujo destino final seja a conservação permanente deverão ser remetidos para o serviço de arquivo da SCML.

2 – As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.

3 – Nas remessas devem ser assegurados os pressupostos técnicos de conservação dos documentos das etapas subsequentes.

Artigo 9.º

Formalidades das remessas

1 – As remessas dos documentos mencionados no artigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título de prova;

b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente autenticada pelas partes envolvidas no processo;

c) A guia de remessa pode ser utilizada provisoriamente pelo serviço de arquivo como instrumento de descrição documental, após conferência e anotação das referências topográficas e demais informação pertinente.

2 – Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os que constam dos anexos ii e iii ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Substituição do suporte

1 – A substituição de documentos do suporte original para outro suporte deverá ser realizada quando funcionalmente justificável.

2 – A seleção do suporte de substituição é da responsabilidade da SCML, devendo ter em consideração o valor probatório do suporte e as garantias de preservação, fidedignidade, integridade, autenticidade, segurança, durabilidade e acessibilidade.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de julho, a substituição de suporte de documentação de conservação permanente só pode ser efetuada mediante autorização expressa da DGLAB, a quem competirá a definição dos seus pressupostos técnicos.

4 – A substituição de suporte é efetuada na observância das normas técnicas definidas, de forma a assegurar as garantias mencionadas no n.º 2 do presente artigo.

5 – Os procedimentos da microfilmagem e/ou digitalização de substituição, conservação e consulta dos documentos deverão ser definidos em regulamento de microfilmagem e/ou plano de preservação digital próprio da SCML, que deverá ser aprovado pela DGLAB.

6 – A DGLAB, na sua ação fiscalizadora, reserva-se o direito de receber as fichas técnicas de controlo de qualidade dos documentos nos novos suportes produzidos relativos a séries de conservação permanente e de realizar testes por amostragem aos mesmos, após o que emitirá o respetivo parecer.

7 – As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro.

Artigo 11.º

Eliminação

1 – A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico que justifique a conservação permanente deve ser efetuada logo após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação administrativa.

2 – A eliminação dos documentos poderá ser efetuada antes de decorridos os referidos prazos, desde que autorizada a substituição de suporte nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 – A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de seleção carece de autorização expressa da DGLAB.

4 – A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.

Artigo 12.º

Formalidades da eliminação

1 – As eliminações dos documentos mencionados no artigo anterior devem obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que fará prova do abate patrimonial;

b) O auto de eliminação deve ser validado pela Mesa da SCML e pelo responsável do arquivo;

c) O auto de eliminação deve ser remetido à DGLAB.

2 – O modelo de auto de eliminação consta do anexo iv ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Acessibilidade e comunicabilidade

O acesso e comunicabilidade do arquivo da SCML atenderá a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente, em conformidade com a lei geral.

Artigo 14.º

Garantias do sistema de arquivo

1 – A SCML deve garantir a integridade, autenticidade, segurança, durabilidade e acesso continuado à informação constante do seu sistema de arquivo.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, deve a SCML manter um plano de preservação aprovado pela DGLAB.

Artigo 15.º

Fiscalização

Compete à DGLAB a fiscalização sobre a execução do disposto na presente portaria.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)»

Regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial