Decreto que regula os índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou do desempenho de fundos de investimento


«Decreto Regulamentar n.º 8/2017

de 29 de agosto

A implementação do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, exige a designação de autoridades competentes e a criação de um regime sancionatório.

Visando assegurar o acompanhamento dos índices de referência designados como críticos, algumas disposições do Regulamento são aplicáveis desde 30 de junho de 2016.

A designação de índices de referência críticos determina que a autoridade competente do respetivo administrador constitua um colégio de supervisão com a participação das autoridades competentes dos fornecedores de dados de cálculo para a determinação desse índice de referência.

Atendendo à existência em Portugal de um fornecedor de dados de índices de referência designados como críticos, mostra-se necessário proceder à designação das autoridades nacionais competentes para efeitos do Regulamento, devendo ocorrer ulteriormente a criação do regime sancionatório.

Deste modo, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários é designada como autoridade nacional competente para a supervisão dos administradores, das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo para a determinação de um índice de referência e das entidades supervisionadas que sejam utilizadores de índices de referência, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são designados como autoridades nacionais competentes para a supervisão da utilização de índices de referência, no que respeita, respetivamente, aos contratos financeiros previstos no Regulamento e às entidades sujeitas à sua supervisão.

Atendendo ao impacto transversal dos índices de referência, são ainda previstos mecanismos de cooperação e de troca de informação entre as autoridades nacionais referentes às matérias previstas no Regulamento, sem prejuízo dos mecanismos gerais de cooperação entre aquelas autoridades que se encontrem previstos noutros diplomas.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar designa as autoridades competentes para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, para efeitos do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014.

Artigo 2.º

Designação das autoridades competentes

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento:

a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O Banco de Portugal é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, nos contratos financeiros referidos no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento;

c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 17 do artigo 3.º do Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento, a CMVM é a autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 3.º

Coordenação nacional

1 – Nas matérias previstas no Regulamento, a CMVM, o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o exercício coordenado dos poderes de supervisão.

2 – A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF relativamente às seguintes matérias:

a) Reconhecimento de um índice de referência como crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;

b) Administração obrigatória de um índice de referência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento;

c) Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico, prevista nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 23.º do Regulamento;

d) Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento;

e) Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.

3 – A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal e a ASF quanto:

a) Ao exercício da supervisão dos administradores de índices de referência e dos fornecedores de dados de cálculo, sempre que se justifique;

b) Às decisões finais das matérias referidas no número anterior;

c) À informação recebida relativamente ao n.º 1 do artigo 21.º e aos n.os 2, 3, 4 e 11 do artigo 23.º do Regulamento.

4 – O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervisão relativamente às entidades supervisionadas que estejam também sujeitas à supervisão daquelas autoridades.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – A entrada em vigor do presente decreto regulamentar não prejudica a aplicação dos prazos previstos no artigo 59.º do Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Carolina Maria Gomes Ferra.

Promulgado em 3 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Decreto do Governo Regulamenta a Atualização Extraordinária das Pensões


«Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017

de 31 de julho

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê, como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), bem como para aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, uma atualização extraordinária para os pensionistas que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais, ou seja, (euro) 631,98.

Esta atualização consubstancia-se numa atualização de (euro) 10, a atribuir ao pensionista, sendo que, no caso dos pensionistas que recebam uma pensão cujo montante tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização será de (euro) 6. Correspondendo a atualização extraordinária a (euro) 10 ou a (euro) 6, face a dezembro de 2016, à atualização a efetuar em agosto de 2017 será subtraído o valor da atualização anual legal de janeiro deste ano.

A presente atualização extraordinária constitui uma inovação face às atualizações normais de pensões, pois é efetuada ao pensionista considerando o cômputo das suas pensões e não a cada pensão individualmente considerada, tendo sido utilizado como critério para consideração do montante global das pensões todas as pensões abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Considerando que esta atualização implica, necessariamente, a definição de regras, bem como de articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P., o artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prevê que os termos desta atualização são regulados em diploma do Governo, o que agora se faz, por via do presente decreto regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 7 do artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, adiante designada por atualização extraordinária.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

Artigo 3.º

Âmbito material

A atualização extraordinária das pensões é efetuada nos seguintes termos:

a) Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 6, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017;

b) Aos pensionistas que não recebam qualquer pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 10, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017.

Artigo 4.º

Determinação do montante global de pensões

1 – Na determinação do montante global de pensões previsto no artigo 2.º, são consideradas todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Excluem-se do âmbito do número anterior:

a) As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;

b) Outras pensões de natureza indemnizatória;

c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);

d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;

f) Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;

g) Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, nem pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Artigo 5.º

Relevância da atualização extraordinária

O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:

a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente;

b) Verificação da condição de recursos das pensões e complementos;

c) Acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

Artigo 6.º

Entidades responsáveis pelo pagamento

1 – O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do sistema de segurança social.

2 – A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do regime de proteção social convergente.

3 – Para efeitos dos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento desta pensão.

4 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões pagas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, a atualização extraordinária é paga por cada um, proporcionalmente ao valor da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária.

Artigo 7.º

Financiamento

1 – A atualização extraordinária da responsabilidade do sistema de segurança social é financiada nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, tendo em conta a natureza das pensões.

2 – A atualização extraordinária da responsabilidade do regime de proteção social convergente é financiada integralmente pelo orçamento da CGA, I. P.

3 – Nas situações em que o pensionista é simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, o financiamento da atualização extraordinária é repartido entre os respetivos regimes na proporção do valor das pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária

1 – Nas situações em que o pensionista seja titular de mais de uma pensão do sistema de segurança social ou de mais de uma pensão do regime de proteção social convergente, abrangidas pelo presente decreto regulamentar, a cessação de uma pensão implica a transferência do montante da atualização extraordinária para a outra pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas à atualização extraordinária por parte de uma entidade, implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.

Artigo 9.º

Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte

1 – O montante da atualização extraordinária associado a pensões de invalidez ou velhice do sistema de segurança social, ou a pensões de aposentação ou reforma do regime de proteção social convergente, releva para efeitos de cálculo de prestações por morte, através da atribuição de um montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

2 – Por morte de pensionista de sobrevivência que seja, simultaneamente, titular de pensão de direito próprio, o montante da atualização extraordinária associado à pensão de sobrevivência é agregado ao montante de atualização extraordinária da pensão de direito próprio, para efeitos de atribuição do montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

3 – As regras dos regimes jurídicos das prestações por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à atualização extraordinária de sobrevivência.

Artigo 10.º

Norma transitória

Em 2017, a atualização extraordinária relativa ao montante adicional devido em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e ao subsídio de Natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é paga nos seguintes termos:

a) Aos pensionistas do sistema de segurança social, é paga integralmente em dezembro;

b) Aos pensionistas do regime de proteção social convergente, é paga integralmente em novembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto regulamentar define como é feita a atualização extraordinária das pensões da segurança social e do regime convergente da Caixa Geral de Aposentações prevista no Orçamento do Estado para 2017.

O regime convergente da Caixa Geral de Aposentações foi criado para oferecer aos trabalhadores da função pública um regime de proteção social semelhante ao da segurança social.

Um regime de proteção social é um sistema para o qual os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e do qual recebem assistência quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.

O que vai mudar?

Aumenta-se o valor das pensões de 631, 98 euros ou menos

A atualização extraordinária beneficia pensionistas que recebem por mês um valor total de pensões inferior a 631, 98 euros. Podem ser pensões de:

  • invalidez
  • velhice
  • sobrevivência
  • aposentação
  • reforma.

Para calcular o valor recebido por mês, somam-se os valores de todas as pensões que uma pessoa tem direito a receber em julho de 2017.

Não contam para este cálculo:

  • as pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte que resultem de doença profissional
  • as pensões que resultem de indemnizações
  • as pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações sem que o pensionista tenha feito contribuições para este sistema
  • as pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência do Banco de Angola (mas é contabilizada a parte da pensão que corresponda a contribuições destas/es trabalhadoras/res para o regime geral de segurança social ou ao valor extra que recebam por ter a seu cargo a pessoa com quem são casadas/os)
  • as pensões das/os beneficiárias/os abrangidas/os por regulamentos especiais de segurança social das/os trabalhadoras/es ferroviárias/os
  • as pensões das/os trabalhadoras/es do Serviço de Transportes Coletivos do Porto
  • os valores recebidos por ter a seu cargo a pessoa com quem é casada/o
  • os valores recebidos por estar numa situação de dependência e precisar da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana
  • pensões que não sejam pagas pela Segurança Social nem pela Caixa Geral de Aposentações.

As pensões aumentam 6 ou 10 euros

As pessoas que não receberam qualquer aumento de pensões entre 2011 e 2015 passam a receber a partir de agosto mais 10 euros por mês do que recebiam em dezembro de 2016.

As pessoas que tiveram pelo menos uma pensão aumentada entre 2011 e 2015 passam a receber a partir de agosto mais 6 euros do que recebiam em dezembro de 2016.

Se a pensão de uma pessoa já tiver sido aumentada em janeiro de 2017, é preciso descontar o valor desse aumento.

O aumento é pago pela entidade que normalmente paga a pensão

A Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações tratam dos aumentos das pensões que pagam habitualmente.

Quando a pensão que uma pessoa recebe resulta de descontos feitos para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações (ou seja, é uma pensão unificada), o aumento é pago pela entidade que já paga habitualmente a pensão.

Quando cada uma dessas entidades paga uma parte da pensão, cada uma delas é responsável pelo aumento correspondente à parte da pensão que costuma pagar.

Que vantagens traz?

Com este decreto regulamentar pretende-se:

  • compensar a perda de poder de compra causada pela não atualização das pensões entre 2011 e 2015.
  • aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, ou seja, os que recebem um valor total de pensões de 631, 98 euros ou menos por mês.

Quando entra em vigor?

Este decreto regulamentar entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

Decreto declara luto nacional por três dias pelas vítimas do incêndio que deflagrou no Município de Pedrógão Grande

«Decreto n.º 18-A/2017

de 19 de junho

No dia 17 de junho de 2017, o incêndio que atingiu o Município de Pedrógão Grande, e que afetou vários Concelhos do nosso país, provocou a perda irreparável de vidas humanas.

Perante esta tragédia, o Governo decreta três dias de luto nacional como forma de Pesar de toda a população nacional pela perda dessas vidas.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Luto nacional

É declarado luto nacional por três dias, em 18, 19 e 20 de junho de 2017.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2017. – António Luís Santos da Costa.

Assinado em 18 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Luto Nacional Pelo Falecimento de Mário Soares

«Decreto n.º 2-A/2017

de 9 de janeiro

Mário Soares é uma das grandes figuras da história portuguesa do século XX e do início do século XXI, e fundador do nosso regime democrático.

Pelos cargos cimeiros que ocupou no Estado e pelas decisões de largo alcance que tomou para o País, foi o protagonista político do nosso tempo e aquele que mais configurou a democracia portuguesa nas suas opções fundadoras. Desde muito jovem e durante uma longa vida, combateu pela liberdade, quer na resistência à ditadura do «Estado Novo», que lhe custou a prisão, a deportação e o exílio, quer na luta pela consolidação da democracia constitucional. Foi também Mário Soares o principal responsável pela adesão de Portugal à Comunidade Europeia, tendo sido o grande impulsionador da abertura do país à Europa e ao Mundo.

Mário Soares está assim indelevelmente ligado à história contemporânea de Portugal e à transformação, abertura e modernização da sociedade portuguesa. Foi o primeiro ministro dos Negócios Estrangeiros da Revolução. Foi o primeiro Primeiro-Ministro da República democrática saída do 25 de Abril de 1974. Foi o primeiro Presidente da República civil.

Detentor de um reconhecimento internacional reiterado por distinções e prémios relevantes, Mário Soares manteve, ao longo de muitas décadas e mesmo fora do exercício de cargos políticos, uma presença ativa e interveniente na vida cívica, política, social e cultural, pensando, escrevendo e agindo em nome da sua convicção constante na liberdade, na democracia e no progresso social.

A República Portuguesa é-lhe, por tudo isto, devedora da sua longa e incondicional dedicação à causa pública e do seu exemplar contributo para o prestígio de Portugal.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Lei das Precedências do Protocolo do Estado português, aprovada pela Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, e da alínea g) do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Luto nacional

É decretado o luto nacional por três dias, em 9, 10 e 11 de janeiro de 2017.

Artigo 2.º

Cerimónias fúnebres de Estado

São decretadas cerimónias fúnebres de Estado.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.

Assinado em 7 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»

Decreto do Governo Que Vai Resolver a Crise no Banco BPI

Decreto de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira Para o Ano de 2016