Despacho que Nomeia o Anterior Diretor-Geral da Saúde Francisco George Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa


«Despacho n.º 10163/2017

Considerando que os Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto, estabelecem na alínea a) do artigo 28.º que compete ao conselho supremo da Cruz Vermelha Portuguesa propor ao Governo, por consenso entre os seus membros, a personalidade a nomear como presidente nacional da Cruz Vermelha Portuguesa;

Considerando que foi deliberado por consenso, em reunião do conselho supremo da Cruz Vermelha Portuguesa, propor ao Governo a nomeação do licenciado Francisco Henrique Moura George como presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;

Considerando que nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto, o presidente nacional da Cruz Vermelha Portuguesa é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º dos Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto, e da alínea d), ponto I, do n.º 1 do Despacho n.º 971/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 – É nomeado, para exercer o cargo de presidente nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, o licenciado Francisco Henrique Moura George, cujo currículo académico e profissional, que se anexa ao presente despacho, evidencia a competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, bem como o respeito pela defesa dos princípios do humanismo, da isenção e da neutralidade que são valores primordiais para a Cruz Vermelha Portuguesa;

2 – O presente despacho produz efeitos a 27 de outubro de 2017.

7 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. – 3 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

Nota curricular

Francisco Henrique Moura George nasceu em Lisboa, em 1947. É médico pela Faculdade de Medicina de Lisboa desde 1973 (distinção). Foi interno de medicina interna no Hospital de Santa Marta. Completou, em 1977, o Curso de Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública (Lisboa). Especialista em Saúde Pública foi delegado de saúde a partir de 1976, primeiro no concelho de Cuba e depois em Beja.

Como bolseiro da OMS fez o Curso Santé Familiale promovido pela OMS/CIE em 1978.

Entre 1980 e 1991 foi funcionário da Organização Mundial da Saúde (OMS). Participou em numerosas missões em diferente países da Europa, África, América e Ásia, incluindo missões humanitárias. A seu pedido, uma vez terminada a licença de longa duração, regressou à carreira nacional.

Após concurso de provas públicas (1992), foi designado chefe de serviço de saúde pública.

Foi nomeado Subdiretor-Geral da Saúde em 2001 e reconduzido em 2004.

Foi empossado como Diretor-Geral da Saúde, primeiro em 16 de agosto de 2005 e depois, no seguimento da Reforma da Administração Pública, em 6 de novembro de 2006 e novamente em 4 de dezembro de 2009. A 5 de agosto de 2011, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde a Comissão de Serviço foi renovada, por confirmação, no cargo de Diretor-Geral da Saúde e mantida depois da reorganização orgânica de fevereiro de 2012. Manteve-se no cargo após concurso, sendo, de novo, nomeado Diretor-Geral da Saúde pelo Despacho n.º 11976/2013, de 9 de setembro. Na qualidade de Diretor-Geral desenvolveu intensa atividade nas áreas da saúde pública, bem como da assistência humanitária e social.

Foi membro do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entre 2007 e 2010.

Foi membro do Conselho de Orientação do Instituto de Investigação Científica Tropical.

No quadro da União Europeia, em representação de Portugal, participou na reunião de peritos no domínio VIH/SIDA e no Comité de Doenças Relacionadas com a Poluição. Foi, desde 2001, membro do High Level Committee on Health, bem como do Health Security Committee e desde 2005 participa nas reuniões dos Chief Medical Officers.

Em 2004 foi designado membro do Conselho de Administração do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (Estocolmo). Integrou o respetivo Comité de Programa.

No contexto da Organização Mundial da Saúde tem participado, regularmente, nos trabalhos da Assembleia Mundial da Saúde em Genebra e do Comité Regional da Europa.

É Professor Associado Convidado da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa.

É autor e coautor de uma dezena de artigos científicos publicados, bem como relator de numerosos trabalhos sobre identificação, prevenção e controlo de riscos para a saúde pública.

É autor do «Guia de Clínica Médica», destinado a ser utilizado nos países africanos de língua oficial portuguesa, publicado pela Fundação Calouste Gulbenkian (Lisboa, maio de 1983), e do livro «Histórias de Saúde Pública» publicado em Lisboa, em 2004 (Livros Horizonte).

É relator e coeditor da publicação intitulada Health in Portugal publicada, em língua inglesa, no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia (2007).

Na qualidade de conferencista ou preletor convidado tem participado em numerosas reuniões científicas nacionais e internacionais.

É membro da Sociedade Portuguesa de Virologia.

Em 2006 foi condecorado com a Ordem do Infante D. Henrique, Grande-Oficial, pelo Presidente da República, Jorge Sampaio e, em 2014, por decisão do Ministro Paulo Macedo, recebeu a Medalha de Serviços Distintos do Ministério da Saúde, grau ouro.»

Despacho que publica os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | Condições referentes à emissão de requisições de MCDT


«Despacho n.º 8018/2017

O projeto «EXAMESSEMPAPEL» visa promover a aproximação do cidadão aos cuidados de saúde e a redução do desperdício na prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), tendo sido estabelecidas, pelo Despacho n.º 4751/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2017, as condições referentes à desmaterialização de resultados de MCDT, definindo regras para a disponibilização de resultados de exames prestados em convencionados, com os utentes e profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A desmaterialização de resultados de MCDT pretende contribuir para a sustentabilidade do SNS, promovendo uma maior racionalização na utilização de recursos, evitando a duplicação desnecessária de exames e, consequentemente, reduzindo o número de resultados impressos, com a consequente poupança direta e indireta para o ambiente, e para a carga administrativa do Estado e do setor convencionado.

Para assegurar a continuidade e qualidade da prestação dos cuidados de saúde de um utente deve ser garantida a partilha de informação clínica, de forma segura e confidencial, assegurando-se o consentimento informado do utente, sendo que o uso de novas tecnologias permite que, de forma dinâmica, aquele possa gerir o consentimento e a partilha de dados, sem descuidar da agilização desse processo num contexto laboral já com sobrecarga.

O tratamento de dados deve incluir medidas de proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, devendo ser adotadas as medidas técnicas ou organizativas adequadas para garantir a proteção dos dados pessoais dos utentes, nomeadamente dos seus dados sensíveis, em conformidade com a legislação atualmente em vigor.

O modelo de requisição em vigor necessita de ser adaptado ao novo paradigma de desmaterialização de resultados de MCDT para permitir que os resultados dos exames realizados sejam disponibilizados ao utente no Portal do SNS, na Área do Cidadão, e aos profissionais de saúde que lhe prestam cuidados no SNS, na Área do Profissional.

Torna-se, ainda, necessário criar as condições para a completa desmaterialização do circuito de prescrição, confirmação, realização e conferência de MCDT a fim do bom andamento do projeto «EXAMESSEMPAPEL» em toda a sua extensão, com obtenção dos ganhos em eficiência para o SNS e comodidade para o cidadão.

Assim, determino o seguinte:

1 – Os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, aprovados pelo Despacho n.º 3956/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março de 2010, retificado pela Declaração de Retificação n.º 531/2010, de 8 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de março de 2010, na redação introduzida pelo Despacho n.º 8098-A/2015, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de julho de 2015, retificado pela Declaração de Retificação n.º 531/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 30 de maio de 2016, passam a ser os constantes dos anexos i e ii do presente despacho, do qual são parte integrante.

2 – No momento da requisição, o profissional de saúde deve prestar de forma clara e inteligível as informações previstas na lei e, assim, obter o seu consentimento informado, incluindo o do processamento e partilha do resultado do exame com e entre os estabelecimentos do SNS.

3 – Os softwares que emitem requisições de MCDT devem obter evidência de que o consentimento informado do utente ou do seu representante legal foi obtido através da aposição da frase «O utente declarou expressamente consentir que os resultados dos exames realizados sejam disponibilizados no Portal do SNS, na sua Área do Cidadão, podendo ser consultados pelos profissionais de saúde do SNS» no ecrã do seu software e no documento que venha a ser consequentemente produzido.

4 – O médico deverá recolher o consentimento oral do utente, e suas condicionantes, e assinalar essa informação no sistema de informação.

5 – A recusa do utente em dar o consentimento suprarreferido para um MCDT financiado pelo SNS implica que aquele se obrigue a entregar os resultados, em papel, ao profissional de saúde, no âmbito da prestação de cuidados no SNS.

6 – Caso a requisição seja desmaterializada podem ser usadas soluções eletrónicas, nomeadamente, mas não exclusivamente, com uso de código ou chave eletrónica individualizada e gerada para o referido efeito, com envio de email, SMS ou outras, que garanta a possibilidade de o utente confirmar ou retirar o consentimento para partilha de dados, a definir por norma técnica a emitir pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até 30 de setembro de 2017.

7 – Os mecanismos de assinatura convencional das requisições de MCDT e do seu envio para locais de realização de MCDT, sejam do SNS ou do setor convencionado, podem ser substituídos por circuito totalmente eletrónico, válido para efeitos de conferência, a definir por circular normativa conjunta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e da SPMS, E. P. E.

8 – No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E., pode efetuar auditorias aos mecanismos de prevenção e controlo da fraude, bem como promover a implementação das melhores práticas que permitam salvaguardar a proteção dos dados individuais dos utentes.

9 – Os softwares necessários devem adaptar-se às disposições do presente despacho até 30 de setembro de 2017, sendo válidas requisições de MCDT nos dois modelos aludidos no n.º 1 durante esse período.

10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)»

Despacho atribui às Termas de São Tiago a competência para terapêutica de doenças do aparelho respiratório e doenças reumáticas e músculo-esqueléticas


«Despacho n.º 7762/2017

A Comissão de Avaliação Técnica propôs o reconhecimento das indicações terapêuticas da água mineral das Termas de São Tiago para doenças do aparelho respiratório e doenças reumáticas e músculo-esqueléticas, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, tendo a Direção-Geral da Saúde procedido ao seu reconhecimento.

Assim:

1 – Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, atribuo às Termas de São Tiago as seguintes indicações terapêuticas:

a) Doenças do aparelho respiratório;

b) Doenças reumáticas e músculo-esqueléticas.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Profissionais para saúde prisional: Despacho autoriza recrutamento de médicos e enfermeiros

28/08/2017

Os serviços de saúde prisionais deverão ser reforçados com mais médicos e enfermeiros, na sequência do despacho de autorização dos Ministérios das Finanças e da Justiça, informou o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Celso Manata, à Lusa.

O concurso público externo destinado a colocar mais médicos e enfermeiros nas prisões pretende responder a uma necessidade identificada no mês de julho passado. A escassez tem vindo a ser colmatada com outras medidas, como, por exemplo, a mobilidade de enfermeiros e médicos de outras áreas da Administração Pública. Está a ser equacionado, também, o recurso à contratação em regime de avença.

Celso Manata falou à Lusa no âmbito da inauguração de três quartos para encontros íntimos no Estabelecimento Prisional do Porto, em Custóias.

Médicos: Despacho Prévio das Finanças Autoriza 1250 Vagas Para Assistente Graduado e Assistente Graduado Sénior


«Despacho n.º 7320/2017

Nos termos previstos, quer no Decreto-Lei n.º 176/2009, quer no Decreto-Lei n.º 177/2009, ambos de 4 de agosto, alterados, também os dois, através do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, o recrutamento para a categoria de assistente graduado, bem como, posteriormente, para a categoria de assistente graduado sénior, encontra-se condicionado à prévia detenção do grau de consultor, o qual, face ao que decorre da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, alterada pela Portaria n.º 356/2013, de 10 de dezembro e, mais recentemente, pela Portaria n.º 274-A/2015, de 8 de setembro, se adquire mediante aprovação em concurso nacional de habilitação.

Atendendo a que, para além da relevância que decorre, em termos de exercício, da aquisição do grau de consultor e da consequente repercussão no funcionamento dos serviços e na melhoria dos cuidados de saúde prestados às populações, o número de profissionais médicos habilitados com este grau condiciona, em larga medida, a aplicação do sistema adaptado de avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos – quer em contrato de trabalho em funções públicas, quer em contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho -, influenciado, ainda, o número de capacidades formativas disponibilizadas no âmbito da formação médica especializada, vulgarmente designada por internato médico, importa desenvolver, o procedimento aqui em causa.

Assim, considerando que a aquisição do grau aqui em causa para além de imprescindível é fundamental para os interesses do Serviço Nacional de Saúde, para efeitos do disposto nos n.os 7 a 11 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2015, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, emite-se despacho prévio favorável à abertura de concurso nacional de habilitação ao grau de consultor e ao consequente provimento na categoria de assistente graduado dos trabalhadores que obtenham o referido grau na sequência de aprovação no referido procedimento concursal, com o limite de 1250 trabalhadores a abranger.

10 de agosto de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 11 de agosto de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»