Despacho DGS: Projeto-Piloto “Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde”

Despacho nº 013/2017 de 27/07/2017

Projeto-piloto “Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde”

Veja a publicação do Diário da República Relacionada:

«O Despacho n.º 6430/2017, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República
N.º 142, 2.ª série, de 25 de julho de 2017, determina a implementação, pela Direção-Geral da
Saúde, de um projeto-piloto sobre “Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde”, a
decorrer pelo período experimental de dois anos.

Cabendo à Direção-Geral da Saúde a execução do referido projeto-piloto, assim como o reporte
periódico da evolução do mesmo ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, torna-se
necessário definir a sede da sua coordenação.
Assim, determino o seguinte:

a) A coordenação da execução do projeto-piloto “Literacia para a Segurança dos Cuidados
de Saúde” é assegurada pelo Departamento da Qualidade na Saúde.
b) A coordenação científica do projeto-piloto “Literacia para a Segurança dos Cuidados de
Saúde” é assegurada pela Professora Doutora Margarida Eiras, na qualidade de
Consultora da Direção-Geral da Saúde, a qual, para o efeito, articula diretamente com a
Divisão de Gestão da Qualidade, do Departamento da Qualidade na Saúde.

Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»


Informação do Portal SNS:

Projeto-piloto avança em 9 hospitais, com coordenação da DGS

Com o objetivo de aumentar a participação dos doentes, dos seus familiares e/ou cuidadores na melhoria da qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde, bem como a literacia dos pacientes, vai avançar, durante um período experimental de dois anos, o projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde», em nove hospitais:

  • Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil;
  • Unidade Local de Saúde do Nordeste;
  • Centro Hospitalar Tondela-Viseu;
  • Unidade Local de Saúde de Castelo Branco;
  • Centro Hospitalar de Leiria;
  • Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra;
  • Centro Hospitalar Lisboa Norte;
  • Centro Hospitalar de Lisboa Central;
  • Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano.

A coordenação da execução e a avaliação do programa é da responsabilidade da Direção-Geral da Saúde.

As Ligas de Amigos e as associações de doentes destas unidades de saúde serão, junto das Comissões da Qualidade e Segurança, dinamizadoras locais da implementação do projeto-piloto e intervenientes ativos na execução dos planos anuais de atividades das Comissões da Qualidade e Segurança. As áreas prioritárias em foco são:

  • Promoção da higiene das mãos;
  • Segurança cirúrgica;
  • Segurança na utilização da medicação;
  • Prevenção de quedas;
  • Prevenção de úlceras de pressão;
  • Prevenção de infeções e de resistência aos antibióticos.

Para saber mais consulte:

Despacho n.º 6429/2017 – Diário da República n.º 142/2017, Série II de 2017-07-25
Saúde – Gabinete do Ministro
Determina que os programas de «Educação para a saúde, literacia e autocuidados» e de «Prevenção e gestão da doença crónica» são integrados num único programa, que passa a ser designado por programa de «Literacia em saúde e integração de cuidados»

Veja também:

DGS > Projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde»

Despacho que define o valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas

«Despacho n.º 3363/2017

O Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, diploma que define o regime da formação profissional na Administração Pública, prevê nos artigos 23.º a 25.º o regime a que deve obedecer a atividade de formador, determinando o artigo 24.º que a remuneração a formadores pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 20.º deve obedecer a critérios padronizados, definidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Assim, determino o seguinte:

1 – O valor hora (Vh) da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, é fixado pelo dirigente máximo da entidade formadora devendo respeitar imperativamente os valores máximos constantes da tabela anexa a este despacho, que dele faz parte integrante.

2 – Na fixação do Vh atende-se aos seguintes critérios:

a) Os destinatários da formação, o qual determina os valores hora máximos a observar;

b) A complexidade da formação, o qual associado ao critério anterior e dentro dos seus limites, determina o valor hora a aplicar a cada ação de formação.

3 – O critério «destinatários da formação» tem em consideração os cargos ou o grau de complexidade funcional das carreiras a que se destina a formação, bem como a preparação para o exercício das funções inerentes aos cargos ou carreiras, diferenciados em três grupos:

a) Cargos dirigentes;

b) Carreiras de grau 3 de complexidade funcional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta);

c) Carreiras de grau 1 e 2 de complexidade funcional, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 35/2014 (titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso equiparado, ou inferior).

4 – O critério «complexidade da formação» tem em consideração fatores como a dificuldade técnica do programa de formação, a aplicação de metodologias especificamente orientadas para a transferência das aprendizagens para o contexto de trabalho e para o impacto da formação ao nível dos resultados dos órgãos e serviços, bem como a qualidade e efetiva disponibilização de documentação de suporte à formação, o número de formandos, o número de horas de formação e a experiência e qualificação do formador em áreas de especial relevo para a formação a ministrar.

5 – Na fixação do Vh podem ainda ser ponderadas razões de contexto geral da atividade formadora, de equidade interna e de disponibilidade orçamental.

6 – A remuneração da formação nos termos do presente despacho inclui o pagamento da preparação de todas as atividades e recursos pedagógicos necessários à formação bem como a preparação e aplicação dos métodos de avaliação definidos.

7 – A fixação do Vh nos termos deste despacho não prejudica a aplicação das regras aplicáveis em formação financiada por fundos europeus.

8 – A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) acompanha a aplicação deste despacho e promoverá a avaliação dos seus resultados no prazo máximo de 3 anos.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Tabela anexa

(ver documento original)

24 de março de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»

Despacho que estabelece as condições de que depende a atribuição da compensação dos dadores de gâmetas

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«Despacho n.º 3192/2017

A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecido e células de origem humana, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, 12/2009, de 26 de março, e 36/2013, de 12 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de agosto, prevê no artigo 5.º o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante, sendo proibida a sua comercialização.

A disposição invocada determina porém que os dadores de órgãos, tecidos e células podem receber uma compensação única e exclusiva pelo serviço prestado, não podendo no cálculo do montante da mesma ser atribuído qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.

É igualmente reconhecido, no artigo 9.º da mesma Lei n.º 12/93, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, o direito do dador a assistência médica até ao seu completo restabelecimento, bem como a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.

O exercício destes direitos por parte dos doadores é assegurado pelas unidades hospitalares do sistema de saúde autorizados a efetuar atos que tenham por objeto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos ou de transplante que suportam os respetivos encargos, exigindo-se ainda a celebração de um contrato de seguro a favor do dador.

Mais recentemente, a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, determinou, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que a dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, não podendo haver, em circunstância alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer indivíduo ou entidade, estando apenas prevista, no n.º 3 desse mesmo artigo, a atribuição de uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva.

O Despacho n.º 679/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2017, veio determinar a avaliação dos valores atuais das compensações correspondentes ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos resultantes das dádivas, atribuídas aos dadores de gâmetas, e propostas para eventuais alterações, incumbindo a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), de, nomeadamente, avaliar as práticas internacionais neste âmbito e o impacto económico-financeiro.

Sem prejuízo de se entender que as doações de células e tecidos devem permanecer voluntárias e gratuitas, como forma de salvaguardar a proteção dos dadores e dos recetores e beneficiários de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições de que depende a atribuição da devida compensação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, determino:

1 – Os dadores de gâmetas têm direito a uma compensação para reembolso das despesas efetuadas, ou para ressarcimento dos prejuízos resultantes da dádiva, nos termos dos números seguintes.

2 – Atendendo ao espírito voluntário, altruísta e solidário com que as dádivas são efetuadas, os montantes compensatórios para efeitos do número anterior estão sujeitos a limites máximos.

3 – Para os dadores masculinos:

a) O limite máximo corresponde a um décimo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente no momento da dádiva, por cada doação de esperma e pela realização de análises pós quarentena, que em conjunto correspondem a um ciclo de doação;

b) Para operacionalização do pagamento referido na alínea anterior, determina-se que em cada doação de esperma será entregue um montante de 40 (euro) aos respetivos dadores, e que no momento da realização das análises pós quarentena será entregue o valor remanescente, que permita perfazer o montante global da compensação.

4 – Para as dadoras femininas:

a) O limite máximo corresponde ao dobro do valor do IAS, em vigor no momento da dádiva de ovócitos;

b) No caso das dadoras femininas que iniciem o processo de doação, e que por alguma razão alheia à sua vontade não o possam concluir, é atribuída uma compensação parcial correspondente a 40 % do valor definido na alínea anterior.

5 – Os limites máximos referidos nos números anteriores serão arredondados para a unidade de euro imediatamente superior.

6 – Os montantes compensatórios previstos no presente despacho não obstam ao direito à assistência médica aos dadores no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei, sempre que demonstrado o nexo de causalidade.

7 – A doação de embriões não confere direito a compensação.

8 – É revogado o Despacho n.º 5015/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2011.

9 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Despachos do Governo Para a Construção ou Remodelação de 8 Unidades de Saúde

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  • Despacho n.º 3112/2017 – Diário da República n.º 74/2017, Série II de 2017-04-13
    Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde

    Autoriza a celebração do protocolo de colaboração entre a Administração Regional de Saúde do Centro e o Município de Mortágua, tendo por objeto a remodelação do Centro de Saúde de Mortágua

  • Despacho n.º 3113/2017 – Diário da República n.º 74/2017, Série II de 2017-04-13
    Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde

    Autoriza a celebração do protocolo de cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Centro e o Município de Aveiro, tendo por objeto a remodelação da Unidade de Saúde de Aradas

  • Despacho n.º 3114/2017 – Diário da República n.º 74/2017, Série II de 2017-04-13
    Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde

    Autoriza a celebração do protocolo de colaboração entre a Administração Regional de Saúde do Centro e o Município de Pedrógão Grande, tendo por objeto a remodelação do Centro de Saúde de Pedrógão Grande

  • Despacho n.º 3115/2017 – Diário da República n.º 74/2017, Série II de 2017-04-13
    Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde

    Autoriza a celebração do protocolo de cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Centro e o Município de Aveiro, tendo por objeto a remodelação da Unidade de Saúde de Oliveirinha

  • Despacho n.º 3116/2017 – Diário da República n.º 74/2017, Série II de 2017-04-13
    Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde

    Autoriza a celebração do protocolo de cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Centro e o Município de Santa Comba Dão, tendo por objeto a construção da Unidade de Saúde de São João de Areias

  • Despacho n.º 3117/2017 – Diário da República n.º 74/2017, Série II de 2017-04-13
    Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde

    Autoriza a celebração do contrato-programa entre a Administração Regional de Saúde do Centro e o Município de Ovar, tendo por objeto a construção Unidade de Saúde de Válega

  • Despacho n.º 3118/2017 – Diário da República n.º 74/2017, Série II de 2017-04-13
    Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde

    Autoriza a celebração do protocolo de cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Centro e o Município de Aveiro, tendo por objeto a remodelação da Unidade de Saúde de São Jacinto

  • Despacho n.º 3119/2017 – Diário da República n.º 74/2017, Série II de 2017-04-13
    Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde

    Autoriza a celebração do protocolo de cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Centro e o Município de Aveiro, tendo por objeto a remodelação da Unidade de Saúde de São Bernardo

Concurso Para Técnico Superior em Mobilidade da ESEnfC: Despacho de Lista Unitária de Ordenação Final

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«Despacho n.º 3051/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação, torna-se público que a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, no âmbito do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na categoria e carreira geral de técnico superior – área de Secretariado da Presidência da ESEnfC, do mapa de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro de 2016, homologada por meu despacho de 09 de março de 2017, será afixada em local visível e público da Escola e disponível na página eletrónica deste serviço em www.esenfc.pt, a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

10 de março de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

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Concurso Para Especialista de Informática em Mobilidade da ESEnfC: Despacho de Lista Unitária de Ordenação Final

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«Despacho n.º 3050/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação, torna-se público que a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, no âmbito do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na categoria e carreira de especialista de informática, do mapa de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro de 2016, homologada por meu despacho de 07 de março de 2017, será afixada em local visível e público da Escola e disponível na página eletrónica deste serviço em www.esenfc.pt, a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

9 de março de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

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