Alteração ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas


«Decreto-Lei n.º 79/2017

de 30 de junho

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais, para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento e a melhoria de condições para o investimento das empresas, nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios. A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento empresarial deve assumir um papel preponderante para assegurar uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico.

Tendo presente este entendimento, a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas desenvolveu uma análise abrangente e transversal da economia e da realidade empresarial nacionais, com vista à conceção de medidas de apoio à capitalização das empresas, tendo identificado e apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização do Mercado de Capitais.

Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou o Programa Capitalizar, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas.

O Programa Capitalizar, ao serviço de um dos pilares do Programa Nacional de Reformas, prossegue os objetivos identificados, assentando nas cinco áreas estratégicas de intervenção já referidas.

O Ministério da Justiça foi identificado como responsável por uma das medidas do eixo da simplificação e pela maioria das medidas do eixo da reestruturação empresarial, dado que as mesmas visam o aperfeiçoamento e o aumento da eficiência dos procedimentos de revitalização e de insolvência.

Em face deste quadro, estabeleceu-se como prioritário proceder a alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Procede-se à criação de um mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos, cuja eficácia fica dependente da não oposição expressa dos demais sócios.

Criaram-se ainda as condições para a implementação da Medida #157 do programa Simplex+, correspondente ao livro de atas eletrónico.

Apostou-se na credibilização do processo especial de revitalização (PER) enquanto instrumento de recuperação, reforçou-se a transparência e a credibilização do regime e desenhou-se um PER dirigido às empresas, sem abandonar o formato para as pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes.

Procedeu-se à harmonização com o Código de Processo Civil e foi aproveitado o ensejo para proceder à adaptação ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência.

Implementaram-se as recomendações resultantes de avaliação efetuada no terreno do funcionamento de diversos institutos, com intervenções em áreas como a assembleia de credores nos processos de insolvência de pessoas singulares, prazo para o requerimento de abertura de incidente de qualificação da insolvência, a nomeação de administradores em casos de empresas em relação de grupo ou de domínio, grande complexidade ou em que a massa insolvente compreenda estabelecimento em funcionamento, bem como a sentença de verificação e graduação de créditos e a fase de liquidação do ativo.

Preparou-se a plenitude da tramitação eletrónica dos processos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em complemento a outras medidas tecnológicas em desenvolvimento como a certidão judicial online, que constitui a medida #73 do Programa Simplex +.

Deste modo, no âmbito dos objetivos traçados para a área estratégica da reestruturação empresarial e em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que aprovou o Programa Capitalizar, importa proceder à alteração do Código das Sociedades Comerciais e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 17 de março e 14 de abril de 2017.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que aprova o Programa Capitalizar.

Artigo 2.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 4.º-A, 87.º, 88.º e 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

[…]

A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado, feita no presente Código em relação a qualquer ato jurídico, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação, nomeadamente através de assinatura eletrónica, e que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade e de durabilidade.

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar aos gerentes ou administradores o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.

5 – A administração procede à comunicação por escrito, no prazo máximo de 10 dias, aos sócios que não hajam participado no aumento referido no número anterior, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa de qualquer um daqueles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias, contados da comunicação de conversão.

Artigo 88.º

[…]

1 – Excetuado o disposto no n.º 5 do artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos internos, que o capital é aumentado e as participações constituídas na data da deliberação, se da respetiva ata constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas.

2 – Caso a deliberação não faça referência aos factos mencionados na parte final do número anterior, e no caso do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas.

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos de verificação das entradas, no caso de conversão de suprimentos, é suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e a data.

5 – A declaração prevista no número anterior faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas no presente Código, podendo publicar-se apenas menção do respetivo depósito no registo comercial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 1.º, 7.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º a 17.º-I, 25.º, 27.º, 32.º, 35.º a 38.º, 52.º, 86.º, 87.º, 120.º, 128.º, 129.º, 136.º, 139.º, 148.º, 150.º, 152.º, 154.º, 164.º, 182.º, 183.º, 185.º, 188.º, 191.º, 217.º, 220.º, 233.º, 236.º, 238.º, 239.º, 241.º, 248.º, 249.º, 264.º, 265.º, 275.º, 288.º, 291.º, 294.º e 296.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Finalidade

1 – […]

2 – Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.

3 – Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-I.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um Estado-membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, não podem estes julgar-se internacionalmente incompetentes com fundamento no facto de a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Salvo disposição em contrário, as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.

2 – A tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 17.º-A

[…]

1 – O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

2 – O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º

3 – O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 17.º-B

[…]

Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Artigo 17.º-C

[…]

1 – O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.

2 – […]

3 – A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:

a) A declaração escrita referida nos números anteriores;

b) Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo;

c) Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.

4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.

5 – O despacho referido no número anterior é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

6 – A requerimento da empresa e de credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 % dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 % a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.

7 – Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, são apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado processo especial de revitalização.

8 – A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Artigo 17.º-D

[…]

1 – Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

6 – Durante as negociações a empresa presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.

7 – Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.

8 – As negociações encetadas entre a empresa e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.

9 – […]

10 – […]

11 – A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.

Artigo 17.º-E

[…]

1 – A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

3 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.

4 – Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.

5 – A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.

6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.

7 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 17.º-G.

8 – A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

9 – O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pela empresa será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 17.º-F

Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa

1 – Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.

2 – No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.

3 – Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.

4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

5 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

6 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.

7 – O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

8 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4, 6 e 7 do artigo 17.º-G.

9 – Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.

10 – A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

11 – Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.

12 – É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º

13 – É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.

Artigo 17.º-G

[…]

1 – Caso a empresa ou a maioria dos credores prevista no n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 – Nos casos em que a empresa ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

3 – Estando, porém, a empresa já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência da empresa, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.

4 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a respetiva insolvência, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

5 – A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 – O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.

7 – […]

Artigo 17.º-H

[…]

1 – As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.

2 – Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Artigo 17.º-I

Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa

1 – O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º

2 – Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:

a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pela empresa da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;

b) […]

3 – […]

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º

5 – […]

6 – O disposto no artigo 17.º-E, nos n.os 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do artigo 17.º-F e no artigo 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.

7 – Com a apresentação referida no n.º 1 a empresa pode requerer a apensação de processo especial de revitalização, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º-C quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º do Código de Processo Civil.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º

Artigo 32.º

[…]

1 – A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos ou quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos.

2 – […]

3 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

6 – […]

7 – Finda a produção da prova têm lugar alegações orais e o tribunal profere em seguida a sentença.

8 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao Instituto de Segurança Social, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores.

3 – […]

4 – Os credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, são citados por carta registada, sem demora, em conformidade com o artigo 54.º doRegulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, à 1.ª Secção do Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o direito do Estado do processo de insolvência previr a efetivação de registo desconhecido do direito português, é determinado o registo que com aquele apresente maiores semelhanças.

11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º1 do artigo 28.º doRegulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, ou pelos credores, também no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência.

3 – […]

4 – Caso o processo de insolvência assuma grande complexidade, ou sendo exigíveis especiais conhecimentos ao administrador da insolvência, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo, em caso de requerimento, ao requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja suficiente para prover à sua remuneração.

5 – Existindo divergência entre o administrador da insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os administradores de insolvência nomeados a requerimento de qualquer interessado, prevalece, em caso de empate, a vontade daquele.

6 – Sendo o devedor uma sociedade comercial que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais se encontre em situação de relação de domínio ou de grupo com outras sociedades relativamente às quais tenha sido proposto processo de insolvência, o juiz, oficiosamente ou mediante indicação efetuada pelo devedor ou pelos credores, pode proceder à nomeação de um mesmo administrador da insolvência para todas as sociedades, devendo, nesse caso, proceder, à nomeação, nos termos gerais, de outro administrador da insolvência com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, logo que verifique a existência destes, nomeadamente mediante indicação do primitivo administrador.

Artigo 86.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A apensação prevista no n.º 2 pode ser determinada oficiosamente pelo juiz do processo ao qual são apensados os demais ou requerida por todos os devedores declarados insolventes nos processos a apensar.

4 – Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo administrador da insolvência do processo instaurado em tribunal de competência especializada ou se for decidida pelo juiz do mesmo processo.

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – Os processos pendentes à data da declaração de insolvência prosseguirão porém os seus termos, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no n.º 3 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 128.º

Artigo 120.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.

Artigo 128.º

[…]

1 – […]

2 – O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º

3 – Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.

4 – A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efetuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 129.º

[…]

1 – […]

2 – Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.

3 – […]

4 – Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

5 – […]

Artigo 136.º

[…]

1 – Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz declara verificados com valor de sentença os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto, e pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.

2 – […]

3 – Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – Se a verificação de alguns créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos tem lugar na sentença final, a menos que o juiz considere que as impugnações sob apreciação, dado o seu montante ou natureza, não impedem a prolação imediata, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º

8 – […]

Artigo 139.º

[…]

Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo comum, com as seguintes especialidades:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 148.º

[…]

As ações a que se refere o presente capítulo correm por apenso aos autos da insolvência e seguem os termos do processo comum, ficando as respetivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.

Artigo 150.º

[…]

1 – O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.

6 – […]

Artigo 152.º

Publicidade da composição da massa insolvente

1 – Logo que iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente ou quando haja lugar à venda antecipada nos termos do artigo 158.º, o administrador da insolvência publicita a composição da massa por anúncio publicado no portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, comprovando tal facto nos autos no prazo de cinco dias.

2 – Sempre que a massa insolvente compreenda uma empresa, o anúncio referido no n.º 1 conterá também tal menção, se aplicável, a diferenciação de ativos por área de negócio e ainda que a alienação se fará preferencialmente como um todo, nos termos do artigo 162.º

3 – Aos bens localizados e apreendidos posteriormente ao início da liquidação e partilha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 154.º

[…]

1 – O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do respetivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos, subordinação a condições, possibilidades de compensação e o valor dos bens compreendidos na massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente, para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 73.º, se aplicável.

2 – […]

Artigo 164.º

[…]

1 – O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

2 – […]

3 – […]

4 – A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20 % do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.

5 – […]

6 – À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta.

Artigo 182.º

[…]

1 – […]

2 – As sobras de liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.

3 – […]

Artigo 183.º

[…]

1 – Todos os pagamentos são efetuados, sem necessidade de requerimento, preferencialmente, por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário, sendo a quantia sacada sobre a conta da insolvência.

2 – Não sendo possível efetuar o pagamento de um crédito nos termos do número anterior, o administrador da insolvência deve utilizar cheque sacado sobre a conta da insolvência.

3 – Não sendo o cheque apresentado a pagamento no prazo de um ano contado desde a data do aviso ao credor, prescreve o crédito respetivo e reverte a quantia a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

4 – A utilização de qualquer um dos meios de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 não desonera o administrador da insolvência de observar os requisitos legais ou contratualmente definidos para a movimentação da conta da insolvência, aplicando-se com as necessárias adaptações, designadamente, o n.º 2 do artigo 167.º

Artigo 185.º

[…]

A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º

Artigo 188.º

[…]

1 – Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 191.º

[…]

1 – […]

a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é, nos casos do n.º 1 do artigo 39.º, de 45 dias contados da data da sentença de declaração de insolvência e, quando aplicável, o prazo para o administrador de insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 217.º

[…]

1 – Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.

2 – A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições do presente Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.

3 – A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:

a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respetivos registos;

b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respetivos registos.

4 – As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.

5 – A sentença homologatória produz de imediato os efeitos referidos nos n.os 1 a 3, ainda que seja interposto recurso.

Artigo 220.º

[…]

1 – O plano de insolvência que implique o encerramento do processo pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados atos pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades; é aplicável neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 233.º

[…]

1 – Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

a) […]

b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.

Artigo 236.º

[…]

1 – O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.

2 – […]

3 – […]

4 – Na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.

Artigo 238.º

[…]

1 – […]

2 – O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.

Artigo 239.º

[…]

1 – Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 241.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Ao reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 248.º

[…]

1 – O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.

Artigo 264.º

[…]

1 – Incorrendo ambos os cônjuges em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles.

2 – […]

3 – […]

4 – Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro:

a) A apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges consta sempre da mesma sentença;

b) Deve ser formulada conjuntamente pelos cônjuges uma eventual proposta de plano de pagamentos.

5 – […]

Artigo 265.º

[…]

1 – Respeitando o processo de insolvência a ambos os cônjuges, a proposta de plano de pagamentos apresentada por estes e as reclamações de créditos indicam, quanto a cada dívida, se a responsabilidade cabe aos dois ou a um só dos cônjuges, e a natureza comum ou exclusiva de um dos cônjuges dessa responsabilidade há de ser igualmente referida na lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na sentença de verificação e graduação de créditos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 275.º

Prevalência de outras normas

1 – Os processos regulados neste Código a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, regem-se pela disciplina vertida naquele instrumento e, em tudo quanto a não contrarie, pelo presente diploma.

2 – As disposições do presente título são aplicáveis apenas na medida em que não contrariem o estabelecido no Regulamento referido no número anterior ou noutras normas de Direito da União Europeia ou em tratados e convenções internacionais.

Artigo 288.º

[…]

1 – A declaração de insolvência em processo estrangeiro, sempre que o centro dos principais interesses do devedor se situa fora de um Estado membro da União Europeia, é reconhecida em Portugal, salvo se:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 291.º

[…]

À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 38.º

Artigo 294.º

[…]

1 – […]

2 – Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil.

3 – Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário.

Artigo 296.º

[…]

1 – […]

2 – Aberto o processo principal referido no número anterior e havendo outros processos anteriormente instaurados em Portugal e que por via daquela abertura venham a ser encerrados, ficam salvaguardados os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo, inclusive os decorrentes de atos praticados pelo administrador de insolvência ou perante este, no exercício das suas funções.

3 – Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por apenso ao processo de insolvência.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, os artigos 17.º-J e 222.º-A a 222.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-J

Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório

1 – O processo especial de revitalização considera-se encerrado:

a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.

2 – O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:

a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação;

b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.

Artigo 222.º-A

Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento

1 – O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.

2 – O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer devedor que, preenchendo os requisitos ali previstos, o ateste, mediante declaração escrita e assinada.

3 – O processo especial para acordo de pagamento tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 222.º-B

Noção de situação económica difícil

Para efeitos do presente processo, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Artigo 222.º-C

Requerimento e formalidades

1 – O processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.

2 – A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.

3 – O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:

a) A declaração escrita referida nos números anteriores;

b) Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, ficando esta documentação disponível na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.

4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.

5 – O despacho a que se refere o número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

Artigo 222.º-D

Tramitação subsequente

1 – Logo que seja notificado do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação referida na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.

2 – Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.

3 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 – Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.

5 – Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

6 – Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.

7 – Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.

8 – As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do acordo de pagamento que venha a ser aprovado.

9 – O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.

10 – Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.

11 – O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.

Artigo 222.º-E

Efeitos

1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

3 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.

4 – Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.

5 – A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.

6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.

7 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 222.º-G.

8 – A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

9 – O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pelo devedor será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 222.º-F

Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento

1 – Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

2 – Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.

3 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

4 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.

5 – O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º

6 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G.

7 – Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que o devedor se encontra em situação de insolvência.

8 – A decisão vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

9 – Compete ao devedor suportar as custas do processo de homologação.

10 – É aplicável ao acordo de pagamento o disposto no n.º 1 do artigo 218.º

11 – É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 5 do presente artigo, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.

Artigo 222.º-G

Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento

1 – Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 – Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

3 – Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º

4 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.

5 – Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigo 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.

6 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

7 – O termo do processo especial para acordo de pagamento efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.

8 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial para acordo de pagamento convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 222.º-D.

Artigo 222.º-H

Garantias

1 – As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial para acordo de pagamento, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.

2 – Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor tendo em vista o cumprimento do acordo de pagamento, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Artigo 222.º-I

Homologação de acordo extrajudicial de pagamento

1 – O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º-A

2 – Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:

a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;

b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.

3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º

5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 222.º-G.

6 – O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.

Artigo 222.º-J

Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório

1 – O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado:

a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento;

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 222.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de pagamento.

2 – O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:

a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de pagamento;

b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.»

Artigo 5.º

Publicidade do processo especial de revitalização, do processo especial para acordo de pagamento e do processo de insolvência

1 – Para todos os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no que respeita à publicidade inerente aos processos nele regulados, todas as referências feitas ao Portal Citius passam a entender-se como referentes ao portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – As disposições do presente decreto-lei são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 – A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 1 do artigo 16.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, entra em vigor à data da entrada em vigor da lei que aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

3 – A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 2 do artigo 17.º, aos n.os 2, 3 e primeira parte do n.º 4 do artigo 128.º e ao artigo 152.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, entra em vigor à data da produção de efeitos da portaria referida no artigo anterior.

4 – As disposições de adaptação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, aplicam-se aos processos abertos a partir de 26 de junho de 2017.

5 – O disposto no n.º 1, na alínea c) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 17.º-C e no n.º1 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com a redação dada pelo decreto-lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

6 – Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º4 do artigo 136.º, o n.º 5 do artigo 226.º e o título XIV do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Declaração de Retificação n.º 21/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 79/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No artigo 2.º, na alteração ao artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê:

«Artigo 87.º

[…]»

deve ler-se:

«Artigo 87.º

Requisitos da deliberação ou decisão»

2 – No artigo 2.º, na alteração ao n.º 4 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê:

«4 – O sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar aos gerentes ou administradores o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.»

deve ler-se:

«4 – O sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar à gerência o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.»

3 – No artigo 2.º, na alteração ao n.º 5 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê:

«5 – A administração procede à comunicação por escrito, no prazo máximo de 10 dias, aos sócios que não hajam participado no aumento referido no número anterior, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa de qualquer um daqueles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias, contados da comunicação de conversão.»

deve ler-se:

«5 – O órgão de administração procede à comunicação por escrito, no prazo máximo de 10 dias, aos sócios que não hajam participado no aumento referido no número anterior, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa de qualquer um daqueles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias, contados da comunicação de conversão.»

4 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 2 do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«2 – Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.»

deve ler-se:

«2 – Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J.»

5 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 3 do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«3 – Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-I.»

deve ler-se:

«3 – Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J.»

6 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 1 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.»

deve ler-se:

«1 – O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.»

7 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 6 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – A requerimento da empresa e de credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 % dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 % a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.»

deve ler-se:

«6 – A requerimento fundamentado da empresa e de credor ou credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 % dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 % a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.»

8 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 1 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.»

deve ler-se:

«1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.»

9 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 4 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

deve ler-se:

«4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

10 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 10 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«10 – A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

deve ler-se:

«10 – A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

11 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 9 do artigo 38.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«9 – A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, à 1.ª Secção do Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.»

deve ler-se:

«9 – A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, no Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.»

12 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 11 do artigo 38.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.»

deve ler-se:

«11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.»

13 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 1 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.»

deve ler-se:

«1 – […]»

14 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 2 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«2 – A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições do presente Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.»

deve ler-se:

«2 – […]»

15 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 3 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«3 – A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:

a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respetivos registos;

b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respetivos registos.»

deve ler-se:

«3 – […]»

16 – No artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 222.º-E aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.»

deve ler-se:

«2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 3 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.»

17 – No artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 222.º-E aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.»

deve ler-se:

«6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.»

18 – No artigo 4.º, no n.º 7 do artigo 222.º-E aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«7 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 222.º-G.»

deve ler-se:

«7 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 222.º-G.»

19 – No artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

deve ler-se:

«1 – Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

20 – No artigo 4.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou»

deve ler-se:

«a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou»

21 – No artigo 4.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.»

deve ler-se:

«b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.»

22 – No artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G.»

deve ler-se:

«6 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5, 7 e 8 do artigo 222.º-G.»

23 – No artigo 4.º, no n.º 8 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«8 – A decisão vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

deve ler-se:

«8 – A decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

24 – No artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 222.º-G aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«5 – Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigo 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.»

deve ler-se:

«5 – Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.»

25 – No artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 222.º-I aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 222.º-G.»

deve ler-se:

«5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G.»

26 – No artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 222.º-I aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.»

deve ler-se:

«6 – O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.»

Secretaria-Geral, 18 de agosto de 2017. – O Secretário-Geral, David Xavier.»

Medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas

Atualização de 28/01/2019 – este diploma sofreu alterações por outro diploma, veja: Regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária


«Decreto-Lei n.º 77/2017

de 30 de junho

Em Portugal, as micro, pequenas e médias empresas representam cerca de 99 % do número total de empresas, 80 % do total de emprego e cerca de 60 % do total do volume de negócios das sociedades não financeiras.

Ora, desde há alguns anos que o setor privado e, em particular, as sociedades não financeiras têm vindo a apresentar níveis excessivos de endividamento e uma forte dependência do crédito bancário, sobretudo de curto prazo. Por outro lado, o movimento de desalavancagem financeira iniciado pelas instituições financeiras, nos últimos anos, concorreu para a adoção de sistemas de avaliação de risco mais rígidos e para a exigência de maiores garantias no quadro do financiamento às empresas, o que se repercutiu fortemente na respetiva atividade. Acresce que o fenómeno recente de concentração bancária verificado em Portugal tem contribuído, adicionalmente, para as limitações no acesso ao crédito, através da redução de plafonds.

Com acesso limitado aos mercados de capitais, as micro, pequenas e médias empresas viram-se, durante largos anos, privadas da sua principal fonte de financiamento, o que tinha vindo a comprometer, até agora, a retoma do investimento empresarial e, por conseguinte, o relançamento da economia portuguesa e o crescimento económico.

Precisamente por isso, o Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como objetivo a expansão e diversificação das opções de financiamento das empresas através, nomeadamente, do reforço do papel do mercado de capitais no financiamento das pequenas e médias empresas, em especial através de instrumentos de capital. Só essa diversificação de fontes de financiamento permitirá continuar a percorrer o caminho de fortalecimento do tecido empresarial produtivo e, assim, promover a consolidação de um crescimento económico sustentado.

O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, apontou, precisamente, para a necessidade de adoção de medidas concretas que permitam formas alternativas de alavancagem do financiamento e do investimento privado, bem como de dinamização do mercado de capitais. Através do presente decreto-lei adotam-se, assim, as medidas indispensáveis à concretização desse objetivo.

Em primeiro lugar, a dinamização do mercado de capitais pode ser exponencialmente incrementada se estiver associada ao financiamento de pequenas e médias empresas com potencial de investimento e de criação de emprego, que não encontram no mercado de capitais soluções de financiamento, o que as coloca numa situação de desigualdade face às grandes empresas.

Nesse contexto, procura-se criar e regular um subtipo de sociedade de investimento mobiliário – as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia. Visa-se, assim, criar um veículo de investimento que tenha por vocação apoiar esse tecido empresarial, quer por via direta – através de participação nas empresas-veículo -, quer indireta, através da participação nas empresas financiadas. Dada a configuração das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia como sociedades de investimento mobiliário, aplica-se-lhes, designadamente, o correspondente regime fiscal e sancionatório.

Em segundo lugar, os valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida desempenham uma função decisiva, como instrumento das empresas, para suprir necessidades de financiamento de curto prazo. Neste contexto, revela-se oportuno proceder a uma revisão e a uma atualização do regime destes valores mobiliários representativos de dívida.

Pretende-se também com o presente decreto-lei criar e regular, no quadro dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida, um novo tipo de valor mobiliário representativo de dívida de curto prazo: os certificados de dívida de curto prazo. Tal permite atingir um duplo objetivo. De um lado, é ampliado o leque de valores mobiliários representativos de dívida, o que alarga as escolhas das empresas emitentes e encoraja a dinâmica do mercado de dívida nacional. De outro lado, são impostas características típicas a este novo valor mobiliário que o tornam elegível para investimento pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.

Além disso, entende-se ser necessário ampliar o prazo de maturidade máximo dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida emitidos por curto prazo até 397 dias, em flexibilização acrescida do quadro jurídico em vigor. Por último, importa aperfeiçoar o regime do patrocinador de emissão, como contributo para uma utilização mais intensa desta figura de apoio sobretudo às emissões por pequenas e médias empresas.

Deste modo, fica facilitada a diversificação de fontes de financiamento das empresas através do desenho de uma disciplina jurídica que aperfeiçoa e moderniza o regime geral dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida.

Em terceiro lugar, a redução da dependência das empresas face ao crédito bancário e a dinamização do mercado de capitais, incluindo os mercados de instrumentos financeiros, como fonte alternativa de financiamento, aconselham a que se aproveite a oportunidade desta intervenção legislativa no âmbito do Código dos Valores Mobiliários para esclarecer os deveres jurídicos que oneram as sociedades integradas numa relação de domínio, para efeitos da aplicação de determinados requisitos de transparência e das regras relativas ao dever de lançamento de oferta pública de aquisição a que estão sujeitos os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas cujas ações tenham sido admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia.

O Código dos Valores Mobiliários, na sua redação atual, corre o risco de falta de clareza e de, assim, contribuir para afastar potenciais investidores.

Esta medida favorece a captação de investimento direto estrangeiro, designadamente, entidades infraestaduais estrangeiras com as suas próprias estratégias de internacionalização e de investimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, e assim:

a) Regula as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE), estabelecendo o respetivo regime jurídico;

b) Cria os certificados de dívida de curto prazo, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro;

c) Procede à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

CAPÍTULO II

Regime das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia

Artigo 2.º

Caracterização e forma societária

1 – As SIMFE são organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo, correspondendo a sociedades de investimento mobiliário que têm como objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.

2 – As SIMFE são sociedades anónimas cujo capital social é integralmente representado por ações nominativas.

3 – O capital social mínimo das SIMFE é de (euro) 125 000.

4 – As ações representativas do capital social das SIMFE devem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição.

5 – A sede e a administração efetiva das SIMFE devem situar-se em Portugal.

6 – As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia adotam na sua firma a designação abreviada de SIMFE.

7 – As SIMFE não são intermediários financeiros.

Artigo 3.º

Empresas elegíveis para investimento

1 – Uma parcela não inferior a 70 % do investimento das SIMFE deve ser aplicado em empresas elegíveis.

2 – Considera-se, para efeitos do número anterior, como empresas elegíveis para investimento pelas SIMFE, as empresas que cumpram um dos seguintes critérios:

a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

b) Empresas emitentes de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado mas que, na média dos últimos três anos civis, tenham tido uma capitalização bolsista inferior a (euro) 50 000 000 com base na cotação no final do ano nos três anos civis precedentes ao investimento;

c) Empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 4.º

Composição do património

1 – O património das SIMFE pode ser composto pelos seguintes ativos:

a) Ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis;

b) Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas elegíveis, desde que os mesmos não tenham sido objeto de oferta pública e tenham, de acordo com as condições originárias de emissão, uma maturidade igual ou superior a cinco anos;

2 – Com exceção dos ativos referidos nas alíneas anteriores, a SIMFE só pode adquirir:

a) Os ativos fixos tangíveis e intangíveis necessários à prossecução da sua atividade; e

b) Os ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

Artigo 5.º

Operações proibidas e limites de investimento

1 – A SIMFE não pode investir mais de 15 % do seu património em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis que estejam entre si em relação de grupo.

2 – A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 10 % do respetivo capital.

3 – Salvo o disposto no n.º 5, o investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 50 % dos ativos da SIMFE.

4 – Durante o primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, e até que seja atingida a percentagem mínima prevista no n.º 1, o montante em falta para completar essa percentagem deve estar aplicado em ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, emitidos por entidades nacionais.

5 – No período inicial referido no número anterior, o investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve ser sempre superior a 50 % dos ativos detidos pela SIMFE.

6 – É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades.

Artigo 6.º

Constituição

1 – As SIMFE podem ser constituídas:

a) A título originário, com ou sem recurso a subscrição pública;

b) A título superveniente, a qualquer momento, quando se trate de sociedades anónimas já constituídas que cumpram os requisitos imperativos do presente capítulo.

2 – O regime de constituição de SIMFE com recurso a subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º a 283.º do Código das Sociedades Comerciais, com as seguintes adaptações:

a) As ações a subscrever pelos promotores não ficam sujeitas a qualquer período de inalienabilidade e integram a mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Os promotores não terão direito a quaisquer vantagens;

c) A constituição da SIMFE não fica dependente de realização de uma assembleia constitutiva, devendo os membros dos órgãos sociais ser logo designados no contrato de sociedade;

d) O registo definitivo da constituição e da designação dos membros dos órgãos sociais deve ser promovido nos precisos termos do projeto registado, logo após a conclusão da subscrição das ações;

e) A conversão do registo provisório em definitivo não depende da entrega de ata de assembleia constitutiva;

f) A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não prejudica o disposto nas alíneas c), d) e e), desde que:

i) Sejam subscritas, pelo menos, três quartos das ações destinadas a esta, e

ii) Sejam subscritas as ações correspondentes à totalidade das oferecidas para subscrição pelos promotores;

iii) Fique subscrito o capital mínimo exigido no presente capítulo; e

iv) Seja feita menção expressa aos factos identificados nas subalíneas anteriores, nos documentos de oferta de ações;

g) Não é permitido o diferimento de quaisquer entradas;

h) A constituição da sociedade não pode ser anulada com fundamento em falta de aprovação por parte de qualquer subscritor.

3 – A aprovação da aquisição da qualidade de SIMFE em assembleia geral de acionistas, pela maioria exigida para a alteração do contrato de sociedade e a subsequente alteração do contrato de sociedade para o tornar conforme com as disposições imperativas do presente capítulo constitui condição necessária à aquisição da qualidade de SIMFE por parte de sociedades anónimas já constituídas e que não sejam SIMFE, a título originário.

4 – A alteração referida no número anterior inicia a produção dos seus efeitos no primeiro dia do período de tributação que se inicie após a data do registo das alterações ao contrato de sociedade referidas no número anterior junto da Conservatória do Registo Comercial.

5 – O n.º 1 do artigo 8.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 7.º

Registo prévio

1 – O início de atividade da SIMFE depende de registo prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

2 – O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.

3 – O pedido de registo de SIMFE deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial;

b) A data de constituição e data prevista para o início da atividade;

c) A carteira de participações que a SIMFE pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, que incluam os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º doRegulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;

d) Os estatutos;

e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;

f) A identificação dos titulares de participações qualificadas;

g) A identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

h) Regulamento interno;

i) Declaração de adequação de meios;

j) Questionário e declaração de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

k) Registo criminal e curriculum vitae dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

4 – A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.

5 – A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.

6 – A CMVM deve recusar o registo referido no n.º 1 se:

a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;

b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;

c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

7 – Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

8 – Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;

b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c) A SIMFE não iniciar atividade no prazo de 24 meses após a receção da comunicação de concessão do registo pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis meses, ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida pela entidade em causa;

d) A violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, quando o interesse dos acionistas ou a defesa do mercado o justificar.

9 – A pedido da SIMFE devidamente fundamentado, a CMVM pode:

a) Prorrogar os prazos referidos na alínea c) do número anterior;

b) Cancelar o registo.

10 – Constitui causa de caducidade de registo a extinção da SIMFE.

11 – As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e as alterações relativas aos titulares de participações qualificadas ser instruídas com os elementos constantes das alíneas f), g), j) e k) do n.º 3.

12 – Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.

Artigo 8.º

Administração e fiscalização

1 – Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade comprovadas.

2 – À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 – Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.

4 – O órgão de administração deve assegurar que a SIMFE disponha de estrutura organizacional, meios e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.

Artigo 9.º

Dever de informação sobre ativos sob gestão

1 – As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, sobre as principais posições de risco e as concentrações mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos previstos no artigo 5.º doRegulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

2 – As SIMFE notificam a CMVM assim que os ativos sob gestão excedam os seguintes limites:

a) (euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;

b) (euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.

3 – Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no número anterior de forma não temporária, conforme prevista no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as SIMFE dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para apresentar pedido de autorização, nos termos previstos no capítulo II do título I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, ou para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos.

Artigo 10.º

Política de distribuição de resultados

1 – As SIMFE devem distribuir pelo menos 30 % do respetivo resultado anual, apurado de acordo com as regras contabilísticas legalmente aplicáveis.

2 – Os documentos de prestação de contas das SIMFE devem identificar expressamente o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Duração

A SIMFE deve ter uma duração mínima de 10 anos, prorrogável por uma ou mais vezes por idêntico período.

Artigo 12.º

Regime de ofertas públicas

Às SIMFE é aplicável o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 111.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 13.º

Fontes

1 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam inferiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º são aplicáveis, no que não contrariar o disposto no presente capítulo e com as necessárias adaptações, as disposições do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, aplicáveis aos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, com exceção do capítulo II do título I, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, do títulos II, salvo o disposto no respetivo capítulo II e os artigos 66.º, 73.º, 74.º, 76.º, 88.º e 125.º, do título III, salvo o disposto no artigo 139.º, e do título IV, salvo o disposto nos artigos 241.º, 243.º e 254.º

2 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam superiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º é ainda plenamente aplicável o regime dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários estabelecido no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e em legislação e regulamentação complementar.

3 – As SIMFE cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem optar por requerer a autorização prevista no capítulo II do título I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, caso em que o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes será inteiramente aplicável.

4 – Às SIMFE aplica-se ainda, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 14.º

Supervisão e regulamentação

Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito, das competências e poderes previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e no Código dos Valores Mobiliários.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 15.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

O artigo 1.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […] e

d) As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 16.º

Alteração ao regime jurídico do papel comercial

Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.

Artigo 6.º

[…]

Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º

[…]

O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 17.º

Aditamento ao regime jurídico do papel comercial

É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Certificados de dívida de curto prazo

1 – Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:

a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

c) Seja livremente transmissível.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.

3 – Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.

4 – Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.»

Artigo 18.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.

4 – (Anterior n.º 3.)»

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Declaração de Retificação n.º 22/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 77/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No n.º 5 do artigo 6.º, onde se lê:

«5 – O n.º 1 do artigo 8.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.»

deve ler-se:

«5 – O n.º 1 do artigo 10.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.»

2 – No n.º 2 do artigo 13.º, onde se lê:

«2 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam superiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º é ainda plenamente aplicável o regime dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários estabelecido no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e em legislação e regulamentação complementar.»

deve ler-se:

«2 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam superiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º é ainda plenamente aplicável o regime dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários estabelecido no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e em legislação e regulamentação complementar.»

3 – No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:

«3 – As SIMFE cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem optar por requerer a autorização prevista no capítulo ii do título i do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, caso em que o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes será inteiramente aplicável.»

deve ler-se:

«3 – As SIMFE cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 9.º podem optar por requerer a autorização prevista no capítulo ii do título i do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, caso em que o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes será inteiramente aplicável.»

4 – No artigo 16.º, na alteração ao n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê:

«2 – A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.»

deve ler-se:

«2 – A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.»

Secretaria-Geral, 18 de agosto de 2017. – O Secretário-Geral, David Xavier.»

Regime jurídico do estatuto da empresa promotora da língua portuguesa

«Decreto Regulamentar n.º 3/2017

de 28 de abril

A promoção da língua portuguesa como uma língua internacional é um objetivo prioritário da política externa nacional, em obediência ao imperativo constitucional, que determina que é uma tarefa essencial do Estado assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa. Ao mesmo tempo, essa promoção está também ligada aos processos de internacionalização das empresas, que podem tirar partido da associação das respetivas marcas e produtos ao valor pluridimensional e global da língua portuguesa. As empresas devem, portanto, ser incentivadas a participar ativamente neste processo.

Assim, como instrumento para concretização deste objetivo comum, é criado o estatuto da empresa promotora da língua portuguesa, atribuível a qualquer empresa que realize uma contribuição pecuniária destinada à promoção da língua portuguesa. Visando atribuir maior certeza e segurança jurídica ao enquadramento fiscal aplicável a estas contribuições, clarifica-se ainda, no presente decreto regulamentar, que as mesmas correspondem a donativos para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

Sublinhe-se que o trabalho conjunto de todas estas entidades, ao mesmo tempo que incrementa os recursos financeiros destinados ao apoio ao ensino superior de português no estrangeiro e à formação de professores estrangeiros no ensino de português, permite intensificar o apoio que pode ser dado às empresas, pela rede externa portuguesa, na implementação das suas estratégias comerciais e promocionais nos mercados externos.

Neste contexto, o Camões – Instituto de Cooperação e da Língua, I. P., junto do qual funciona o Fundo da Língua Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de dezembro, assume um papel central na implementação desta estratégica. Mas também a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e toda a rede externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm um papel essencial no potencial de internacionalização, que deve ser plenamente concretizado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime jurídico do estatuto da empresa promotora da língua portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Qualquer empresa pode adquirir o estatuto de «empresa promotora da língua portuguesa», nos termos do artigo seguinte.

2 – Para efeitos do presente decreto regulamentar, consideram-se empresas as pessoas coletivas, portuguesas ou estrangeiras, que desenvolvam uma atividade económica.

Artigo 3.º

Requisitos

1 – Podem adquirir o estatuto de empresa promotora da língua portuguesa as empresas que realizem uma contribuição pecuniária com um valor mínimo anual de (euro) 6000, consignada à promoção da língua portuguesa.

2 – A contribuição referida no número anterior pode revestir uma das seguintes modalidades:

a) Contribuição pecuniária para o Fundo da Língua Portuguesa, criado pelo Decreto-Lei n.º 248/2008, de 31 de dezembro;

b) Contribuição pecuniária consignada ao pagamento de bolsas de estudo oferecidas pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para:

i) Formação em ensino de português – língua estrangeira;

ii) Frequência de cursos superiores lecionados em Portugal e em língua portuguesa;

c) Contribuição pecuniária consignada ao financiamento de leitorados e ou cátedras de língua portuguesa;

d) Contribuição pecuniária consignada a projetos de investigação nas áreas do ensino de português – língua estrangeira e das tecnologias da língua aplicadas ao português.

3 – A contribuição referida nos números anteriores é efetuada em termos a acordar em protocolo, a celebrar entre a empresa e o Camões, I. P., no qual se define:

a) A finalidade do financiamento, nomeadamente, quando aplicável, os países e, sendo o caso, as regiões e as cidades a que se destina;

b) Início da vigência do protocolo e do estatuto de empresa promotora da língua portuguesa;

c) O período de financiamento, que pode corresponder a dois ou mais anos civis.

4 – A não renovação do protocolo pode ser feita a todo o tempo, mediante comunicação escrita à outra parte, que produz efeitos no início do segundo ano subsequente à respetiva data.

Artigo 4.º

Direitos

1 – Sem prejuízo de outros direitos conferidos legalmente, a realização da contribuição prevista no artigo anterior confere à empresa:

a) O direito de utilizar, nas suas apresentações e promoções, o título de «empresa promotora da língua portuguesa»;

b) O direito a ser identificada com o título referido na alínea anterior nos atos e materiais de comunicação pública do Camões, I. P., respeitantes ao ensino superior da língua portuguesa no estrangeiro ou à utilização do Fundo da Língua Portuguesa;

c) O direito de associar o seu nome ou marca às bolsas de estudo ou projetos de investigação que financia;

d) O direito de associar o seu nome ou marca aos leitorados ou cátedras se contribuir com um valor superior a (euro) 30 000;

e) Prioridade para os respetivos colaboradores no acesso a ações de formação linguística, à distância e ou presencial, garantidas pelo Camões, I. P., e na resposta a solicitações da empresa neste domínio;

f) O acesso ao apoio administrativo e diplomático da rede externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Camões, I. P., e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., para atividades compatíveis com a natureza, missão e recursos desta rede;

g) O direito a ser ouvida na definição dos países e, sendo o caso, das regiões e das cidades a que digam respeito as bolsas de estudo, os projetos de investigação, os leitorados ou as cátedras que financia.

2 – O Camões, I. P., mantém, no seu sítio na Internet, uma lista atualizada das empresas a que foi atribuído o estatuto de «empresa promotora da língua portuguesa».

3 – Às contribuições pecuniárias referidas no artigo 3.º é aplicável o regime jurídico do mecenato, previsto nos artigos 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 7 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a criação de um selo de garantia para empresas com práticas responsáveis de contratação e inserção de jovens na vida ativa

«Resolução da Assembleia da República n.º 36/2017

Recomenda ao Governo a criação de um selo de garantia para empresas com práticas responsáveis de contratação e inserção de jovens na vida ativa

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promova a criação de um selo de garantia para destacar as entidades e empresas que em Portugal contribuam de forma ativa e com boas práticas para a valorização do trabalho, no que diz respeito à política de remunerações, aos contratos sem termo, ao incentivo à natalidade, ao combate à rotatividade injustificada de trabalhadores, à correta adequação dos estágios profissionais aos seus propósitos programáticos, ao fomento de relações intergeracionais em contexto laboral e à definição de práticas de responsabilidade social, de acordo com os melhores critérios cívicos, ambientais e culturais.

Aprovada em 27 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Competências do Secretário de Estado da Saúde para autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços

«Despacho n.º 1347/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso das competências que me foram atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, determino o seguinte:

1 – Delego no Secretário de Estado da Saúde, licenciado Manuel Martins dos Santos Delgado, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, que, comprovadamente, não comprometam a isenção e a imparcialidade dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, e dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.

2 – O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

27 de janeiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa – Instrumento de Passagem de Conhecimento das Instituições de Ensino Superior Para as Empresas

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas destacam a promoção da inovação na economia Portuguesa como um instrumento fundamental para o aumento da competitividade das empresas.

O período de ajustamento macroeconómico a que Portugal foi sujeito interrompeu trajetórias anteriores de crescimento do investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D) financiada por fundos públicos. Também o ritmo da I&D e da inovação empresarial se ressentiu de forma muito acentuada com o clima desfavorável ao investimento produtivo na economia portuguesa, devido à ausência de condições propícias à inovação no âmbito empresarial e de incentivos à cooperação entre a Ciência e as Empresas.

A retoma e o reforço do investimento público e privado em I&D e na inovação assume-se assim como prioridade crítica na estratégia de crescimento do produto potencial da economia portuguesa, justificando-se deste modo um novo impulso das políticas públicas associadas. Assim, a par de um esforço renovado de aumento da qualificação dos recursos humanos em Portugal, importa igualmente promover a inovação do tecido económico nacional através da oferta de novos produtos e serviços e de novas empresas e empreendedores, inovando nos produtos e nos processos tecnológicos, organizacionais e de marketing.

Para o efeito, para além dos apoios públicos aos investimentos em I&D, é fundamental reforçar a articulação entre as instituições do sistema científico e tecnológico e o tecido empresarial. Com efeito, a frágil relação entre as empresas e as instituições de ensino superior tem sido alvo de críticas permanentes de instituições internacionais sendo vista como um entrave ao desenvolvimento da economia portuguesa, já que impede a criação de maior valor acrescentado pelas empresas nacionais, dificultando, muitas vezes, o acesso aos mercados externos.

Os centros de interface tecnológica (CIT) têm vindo a desempenhar um papel importante na articulação entre as instituições do sistema científico e as empresas em diversas áreas, incluindo processos de certificação, melhoria da qualidade, melhorias de eficiência na produção, apoio a atividades de inovação, acesso a tecnologias em desenvolvimento e formação de recursos humanos. Todavia, o apoio prestado pelos CIT às empresas tem apresentado caráter fragmentado e um nível de complexidade tecnológica inferior ao desejável, em consequência da escassez de recursos humanos e financeiros afetos aos mesmos. Este aspeto é tanto mais relevante quanto os CIT constituem um instrumento fundamental de difusão do conhecimento pelas empresas, sobretudo PME, dado que estas não estão dotadas, na sua maioria, de meios necessários para aceder ao conhecimento.

No contexto atrás descrito, importa criar um programa específico de capacitação dos CIT que permita ultrapassar o défice de financiamento e de recursos humanos afetos a estas entidades e lhes confira assim a capacidade de se concentrarem no desenvolvimento, valorização e transferência de novas tecnologias para as empresas, disponibilizando a estas soluções cada vez mais inovadoras e, como consequência, reforçando a sua competitividade no cenário internacional. Este programa tem assim como objetivo garantir condições aos CIT para trabalharem mais e melhor com as empresas, tendo como contrapartida a exigência da sua atuação refletida na avaliação dos seus planos de atividades, e a definição de metas de médio-longo prazo. Adicionalmente, o programa de capacitação dos CIT deve ser complementado por formas diversificadas de colaboração entre as instituições científicas e académicas, as empresas e os próprios CIT, a estimular pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., designadamente na forma de laboratórios colaborativas.

O programa em causa será, pois, dirigido à prossecução de três áreas de atuação fundamentais: o reforço financeiro das atividades e estruturas dos CIT; o reforço de recursos humanos altamente qualificados para os CIT, pela captação de recursos humanos altamente qualificados; a promoção do desenvolvimento de novas áreas de competências, incluindo as respeitantes à eficiência energética, à promoção da economia circular e à digitalização da economia.

Para além do papel dinamizador do sistema de inovação e dos centros de interface tecnológico, este programa visa ainda promover os objetivos estabelecidos no acordo de parceria do Portugal 2020, no que respeita à promoção do crescimento e do emprego.

Finalmente, saliente-se a transversalidade deste programa de apoio aos CIT, que contempla medidas do Ministério da Economia, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Ministério do Ambiente e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, dentro das respetivas áreas de competência, e que constitui assim expressão de uma conjugação de esforços no seio do Governo no sentido de promover a disseminação do conhecimento junto das empresas enquanto fator essencial para a competitividade da economia portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa, doravante CITec, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, enquanto instrumento fundamental da passagem de conhecimento das instituições de ensino superior para as empresas, tendo em vista:

a) O reforço financeiro das atividades e estruturas dos centros de interface tecnológica (CIT);

b) O reforço dos recursos humanos altamente qualificados para os CIT;

c) O desenvolvimento de novas áreas de competências, incluindo as respeitantes à eficiência energética, à promoção da economia circular e à digitalização da economia.

2 – Delegar no Ministro da Economia a competência para a implementação do CITec, em articulação com os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente, relativamente às medidas que se insiram no âmbito das respetivas competências.

3 – Designar a ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A., enquanto entidade competente para apoiar o Ministro da Economia na implementação das medidas do Programa.

4 – Determinar a criação do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que assegura o financiamento do CITec, sem prejuízo de outras fontes de financiamento público ou privado legalmente admissíveis.

5 – Determinar que o CITec vigora por um período de seis anos, com execução financeira até 2023, podendo ser renovado após avaliação.

6 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2016. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa

I – Objetivos

O CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa pretende capacitar os Centros de Interface Tecnológico (CIT), e é formulado com o objetivo de valorizar o conhecimento científico e tecnológico, potenciando a sua transferência para as empresas, e de melhorar a articulação entre os diferentes atores do sistema de Inovação: Instituições de Ensino Superior, CIT e empresas.

Com a sua adoção pretende-se reforçar o financiamento aos CIT que desempenhem um papel relevante na transferência de tecnologia e capacitação das empresas, reforçando também a exigência da sua ação baseando este financiamento num processo de avaliação. Este programa visa ainda aumentar a capacidade de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e inovação nas pequenas e médias empresas (PME), potenciando a sua ligação ao sistema de inovação através dos CIT e facilitar o acesso destas entidades a recursos humanos altamente qualificados, promovendo o emprego científico e qualificado, e aumentando o seu acesso a conhecimento. Por outro lado, estes centros são determinantes para o desenvolvimento de novas áreas e a adoção de novas tecnologias para estas, nomeadamente a economia circular, a eficiência energética, a indústria 4.0 e todos os processos associados a esta transformação. O Programa estará igualmente alinhado com a Agenda para a Igualdade no Mercado de Trabalho e nas Empresas, concorrendo para a concretização dos seus objetivos, concretamente no combate à segregação ocupacional no setor das tecnologias e inovação.

II – Enquadramento

1 – Caraterização dos centros de interface tecnológico

Os CIT são entidades de ligação entre as instituições de ensino superior e as empresas, visando a valorização e a transferência de tecnologia.

Este tipo de entidades, quer em Portugal quer em outros países da Europa, tem vindo a desempenhar um papel relevante em várias vertentes da inovação empresarial, nomeadamente:

No desenvolvimento, integração, adaptação e preparação do conhecimento científico e tecnológico para os diversos segmentos empresariais (empresas grandes, médias, pequenas e micro; de setores mais avançados ou mais maduros);

Na sensibilização e mobilização dos atores para as atividades de I&D e de inovação, quer a montante, quer a jusante (sobretudo junto das PME dos setores mais maduros);

Na disseminação e demonstração das inovações e do respetivo impacto;

No apoio ao desenvolvimento e à qualificação das empresas, nomeadamente através do teste e avaliação de novas tecnologias e da formação de recursos humanos e processos de certificação essenciais para a integração das cadeias de valor internacionais.

Acresce que um conjunto de circunstâncias tem vindo a contribuir para o reforço do papel dos CIT, não apenas na sua vertente de entidades de interface, mas como agentes ativos nos processos de inovação empresarial. Entre essas circunstâncias, destacam-se as seguintes:

A maior diversidade das áreas de conhecimento científico e tecnológico e o aumento das respetivas fontes (e da sua dispersão geográfica);

A crescente complexidade dos novos produtos, serviços e processos, assim como a necessidade de endereçar cadeias de valor mais abrangentes, o que obriga à integração de mais áreas de conhecimento e de mais parceiros nos processos de inovação;

A redução do «tempo de vida» das tecnologias e a necessidade de uma monitorização constante sobre eventuais alternativas.

Novos desafios à atividade na área ambiental, com o compromisso da eficiência energética e da economia circular, da digitalização da indústria e dos processos de comercialização.

É, pois, neste contexto que os CIT têm vindo a assumir-se como centros de racionalização e prestação de serviços tecnológicos para as PME, quer também como parceiros estratégicos para médias e grandes empresas, nomeadamente na vertente de ligação às fontes de conhecimento científico e de integração das respetivas tecnologias.

Para dar resposta a estes desafios, países e regiões têm vindo a promover o desenvolvimento dos respetivos CIT, através de programas de financiamento dirigidos nomeadamente às seguintes vertentes:

Criação de novos CIT, nomeadamente em áreas emergentes do conhecimento ou de aplicação, e a atualização dos existentes (por exemplo, no seu reequipamento);

Qualificação dos CIT, apoiando, por exemplo, a formação dos seus quadros e a contratação de recursos humanos com novas valências;

Desenvolvimento de novos produtos, serviços, conhecimentos e competências, dirigidos às empresas;

Fomento de parcerias e trabalho em rede, entre CIT e entre estes e outras entidades relevantes;

Reforço da internacionalização dos CIT e das suas atividades, correspondendo às dinâmicas de globalização da economia e também dos sistemas de inovação.

Também os modelos de financiamento foram evoluindo com o sistema e os respetivos desafios, passando, numa fase inicial, de assentes sobretudo em investimentos com vista à criação das instituições e ao desenvolvimento das respetivas competências e capacidades, para novas matrizes de financiamento mais complexas, onde se procuram conjugar diversos tipos e fontes de financiamento, que acompanhem e apoiem os também diversos tipos de atividades desenvolvidas e promovam e incentivem os posicionamentos e os resultados pretendidos.

O resultado deste processo evolutivo é a existência de uma rede de entidades de interface a nível internacional que desempenham um papel preponderante nos processos de inovação, em particular nas fases de valorização e transferência do conhecimento. Em particular na Europa, encontram-se várias das instituições deste tipo, com relevo a nível mundial, algumas delas resultantes de processos de criação ou reestruturação recentes (como é o caso dos centros CATAPULT, no Reino Unido) outras existindo já há muitas décadas, como a rede Fraunhofer, com origem na Alemanha, os centros Carnot, em França, ou os TNO na Holanda.

2 – OS Centros de Interface Tecnológico em Portugal

Em Portugal, a criação dos CIT obedeceu a duas tendências principais:

Criação de entidades de interface do sistema universitário ou científico, visando a valorização do conhecimento produzido, através da sua transferência para empresas existentes ou da dinamização de novas empresas. Com uma especialização inicial sobretudo temática, várias destas entidades contavam já, à altura da sua criação, com associados ou parceiros empresariais;

Criação de entidades de interface de iniciativa empresarial, promovidas por grupos alargados de empresas ou associações empresariais, tendo como objetivo principal partilhar desafios e reunir recursos e massa crítica para abordá-los. Muitas destas entidades surgiram com uma natureza setorial e contavam também com associados ou parceiros académicos ou do sistema científico.

Apesar das dificuldades que resultam da sua reduzida dimensão e limitados recursos humanos, o número de empresas em Portugal que fazem algum tipo de inovação é elevado (52 %). Neste contexto, os CIT desempenham um papel muito importante, apoiando as empresas em inúmeras áreas, incluindo em processos de certificação, na melhoria da qualidade, em melhorias de eficiência na produção, no apoio a atividades de inovação, no acesso a tecnologias em desenvolvimento e na formação de recursos humanos.

Estas instituições representam globalmente em Portugal a seguinte expressão:

Associados – 3.512 (2015)

Número de beneficiários – 17.522 empresas (2015)

Volume de negócios total – 161,57 M(euro) (2015)

Prestação de serviços por meios próprios – 80,76 M(euro) (2015)

Número de colaboradores – 5.946 (2015)

Número de doutorados – 1.302 (2015)

Despesas em I&D – 110,8 M(euro) (2013)

Ao contrário do que acontece nos restantes países europeus, os CIT não beneficiam, porém, em Portugal, de qualquer apoio específico por parte do Estado. Com efeito, os CIT têm sido financiados por serviços prestados às empresas e por financiamento competitivo a projetos, o que se repercute no planeamento das suas atividades, já que estas se têm orientado para dar resposta a solicitações pontuais de entidades externas, não obedecendo a qualquer visão estratégica de média e longo prazo.

Para além disso, é importante reforçar os incentivos à colaboração dos CIT com as instituições de ensino superior, não só na resolução de problemas concretos, mas também através de um planeamento estratégico de desenvolvimento tecnológico e de transferência de conhecimento em áreas estratégicas ao desenvolvimento futuro da produção industrial.

III – Áreas de atuação e medidas do programa

1 – Áreas de atuação do CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa

Tendo em vista ultrapassar as insuficiências assinaladas no funcionamento dos CIT, o CITec assenta em três áreas de atuação – reforço do financiamento, reforços dos recursos humanos e desenvolvimento de novas áreas de competência – assumindo-se, assim, estas três áreas de intervenção como prioritárias para a melhoria do desempenho dos CIT, na dupla vertente do planeamento estratégico de desenvolvimento tecnológico e da transferência de conhecimento para as empresas. No âmbito de cada uma das três áreas de atuação, serão desenvolvidas um conjunto de medidas adiante descritas em detalhe.

Capacitação dos CIT: Áreas de atuação e Medidas

(ver documento original)

2 – Medidas do CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa

1 – Reforço do Financiamento

a) Medida 1.1 – Financiamento plurianual

Atribuição de um financiamento de natureza plurianual aos CIT, que permita aumentar os níveis de estabilidade financeira das entidades para um nível compatível com a definição de objetivos de médio-longo prazo.

O acesso a este financiamento depende de um processo de avaliação específico definido e coordenado pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.),assente num conjunto de indicadores relativos à estrutura e atividade do CIT que, tendo em conta as diferentes especificidades de cada entidade, integrem informação relativa a:

1) Emprego científico;

2) Mobilidade científica;

3) Inserção no mercado;

4) Internacionalização;

5) Projetos de I&D no Portugal 2020;

6) Promoção da eficiência energética;

7) Resultados de I&D;

8) Royalties de patentes;

9) Promoção de inovação na área da economia circular;

10) Promoção da digitalização da economia;

11) Promoção da igualdade de género (formação e emprego de mulheres).

b) Medida 1.2 – Financiamento por atividade

Financiamento de atividades e ações específicas com o objetivo de dinamizar a inovação empresarial, promovendo a entrada de novos atores, sobretudo pequenas e médias empresas.

Para efeitos desta medida, são consideradas, designadamente, as seguintes ações/atividades:

1) Iniciativas de integração e transferência de conhecimento;

2) Demonstração de desenvolvimento tecnológico;

3) Disseminação e difusão de novos conhecimentos e tecnologias;

4) Eficiência energética e Economia circular;

5) Promoção da digitalização, processos e da cadeia de valor da indústria;

6) Disseminação em ambiente experimental de projetos europeus bem-sucedidos;

7) Valorização económica dos resultados de investigação;

8) Fomento de projetos semente e spin-off, com vista à transformação de ideias em iniciativas empresariais;

9) Promoção de iniciativas que potenciem a obtenção e produção de informação relevante para valorização e transferência de tecnologia;

10) Promoção da igualdade de género (formação e emprego de mulheres).

c) Medida 1.3 – Apoio à criação, reforço e/ou reorientação estratégica de infraestruturas de interface

Financiamento da criação, reforço e/ou reorientação estratégica dos CIT que aumentem a massa crítica e promovam a eficiência e eficácia dos mesmos, através de projetos de investimento e de desenvolvimento de novas competências e capacidades, ou de projetos de desenvolvimento de ações conjuntas entre diferentes CIT.

d) Medida 1.4 – Reforço do equipamento

Financiamento à aquisição ou renovação de equipamento tido como identificado como essencial no desenvolvimento dos projetos estratégicos de cada CIT, ou equipamento necessário para fazer face ao desenvolvimento de novas áreas de competência que permitam aos CIT e empresas atuar de forma mais competitiva.

2 – Reforço dos recursos humanos

a) Medida 2.1 – Docentes e investigadores das instituições de ensino superior

Criação de um mecanismo de incentivo aos docentes e investigadores das instituições de ensino superior para o desenvolvimento de atividades de investigação nos CIT, incluindo a participação em projetos de I&D, tendo em vista potenciar a aplicação dos resultados das suas atividades de I&D no tecido empresarial.

O desempenho de atividades em CIT por docentes e investigadores das instituições de ensino superior depende da celebração de protocolos entre estas e os CIT.

Esta medida assegura a promoção de uma política de igualdade de género no acesso ao emprego e à progressão profissional.

b) Medida 2.2 – Contratação de jovens doutorados

Criação de um mecanismo de incentivo ao desenvolvimento de agendas de investigação e inovação e à contratação de jovens doutorados por parte dos CIT que permita reforçar a capacidade científica e tecnológica dos CIT através da sua participação em associações entre instituições científicas e académicas, empresas e os próprios CIT, designadamente na forma de laboratórios colaborativos, com vista a uma maior dinamização das suas atividades de I&D e de difusão do conhecimento.

Integração dos CIT como entidades de acolhimento no âmbito dos programas de bolsas de doutoramento existentes na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., designadamente através do apoio a laboratórios colaborativos com participação dos CIT.

Esta medida assegura a promoção de uma política de igualdade de género no acesso ao emprego, à formação e à progressão profissional.

c) Medida 2.3 – Jovens técnicos na indústria

Promoção da realização de estágios nos CIT, através da possibilidade de apresentação de projetos conjuntos entre CIT e empresas, nos quais as responsabilidades relativas ao estágio e o tempo do estagiário são repartidos entre os dois promotores, fomentando assim a transmissão de conhecimento e a transferência de novas tecnologias para as empresas.

Esta medida é executada pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Esta medida assegura a promoção de uma política de igualdade de género no acesso ao emprego e à formação profissional.

d) Medida 2.4 – Internacionalização

Realização de ações de intercâmbio com congéneres internacionais, nomeadamente europeus, quer ao nível da formação, quer pela promoção de projetos conjuntos tendo em vista estimular a internacionalização dos CIT nacionais e, reflexamente, potenciar a capacidade de internacionalização das empresas em Portugal, nomeadamente nas PME, facilitando o acesso destas a outros mercados por via das redes criadas com os CIT.

Esta medida assegura a promoção de uma política de igualdade de género no acesso ao emprego, à formação e à progressão profissional.

3 – Desenvolvimento de novas áreas de competência

a) Medida 3.1 – Melhorar a eficiência energética das empresas

Estimular a eficiência energética como um dos principais fatores que concorrem para a eficiência produtiva das empresas, através da elaboração de projetos específicos para o efeito das empresas com os CIT, de forma a promover o desenvolvimento de soluções que permitam a melhoria da eficiência energética da respetiva produção.

b) Medida 3.2 – Inserção de tecnologia no mercado

Apoiar a implementação pelos CIT de projetos demonstradores de I&D e de disseminação tecnológica com impacto relevante na atividade empresarial, tendo em vista que os CIT possam participar ativamente no desenvolvimento de solução em áreas de ação criticas para a atividade económica, como por exemplo, a economia circular e a digitalização da indústria.

IV – Financiamento do CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa

O financiamento será feito através da mobilização de fundos estruturais, quer pelo lançamento de ações coletivas, quer através de avisos específicos para reequipamento e projetos mobilizadores. Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, o CITec beneficiará da constituição de um fundo específico – Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular (FITEC), com a finalidade de apoiar políticas de valorização do conhecimento científico e tecnológico e a sua transformação em inovação, de estímulo à cooperação entre instituições de ensino superior, CIT e o tecido empresarial e de capacitação para uma melhor utilização de recursos, nomeadamente a eficiência energética.

O FITEC representará a base de suporte para financiamento plurianual dos CIT, assim como terá intervenção em medidas ligadas a recursos humanos constantes deste Programa.

O Fundo é gerido na vertente técnica por uma comissão executiva e na vertente financeira pela IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.

Paralelamente ao fundo, prevê-se o financiamento dos CIT através dos fundos europeus estruturais e de investimento, incluindo Sistemas de Incentivos a Ações Coletivas especificas, ou ações transversais nos restantes sistemas de incentivos, que possam envolver um ou mais CIT, para o apoio à aquisição de equipamento e para o desenvolvimento de projetos em áreas de promoção do desenvolvimento de novas competências, nomeadamente nas áreas da eficiência energética, economia circular e digitalização.

Adicionalmente, prevê-se a criação de linhas de crédito para financiar a implementação de projetos nas empresas.

Fontes de Financiamento que suportam as medidas do programa de apoio aos Centros de Interface Tecnológico

(ver documento original)

V – Governação do CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa

No âmbito do Ministério da Economia, a governação do CITec estará a cargo da ANI, S. A., que procede, nomeadamente, à avaliação das candidaturas, à emissão das ordens de pagamento dos incentivos e ao acompanhamento e verificação da execução dos projetos.

As medidas de origem externa ao Ministério da Economia – medidas 2.2. e 2.3. – serão da responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social respetivamente.

As medidas 3.1. e 3.2. são da responsabilidade conjunta dos Ministérios da Economia e do Ambiente.

VI – Monitorização e implementação do CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa

Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e verificação da execução dos projetos inclui:

a) A verificação da execução física e da execução financeira do projeto suportada em relatórios de execução técnicos e financeiros, intermediários e finais, elaborados de acordo com estruturas padrão a fornecer aos promotores na fase de assinatura do contrato;

b) A verificação financeira do projeto poderá ter ainda por base uma declaração de despesas no investimento apresentada pelo promotor e validada por um revisor oficial de contas, confirmando a realização das despesas de investimento e a correta contabilização dos documentos comprovativos, de acordo com a legislação aplicável;

c) No que se refere à ação 1.1, a verificação física e financeira das atividades de transferência de tecnologia será suportada pela análise dos relatórios de atividades e contas anuais previamente aprovados de acordo com o estipulado nos estatutos dos promotores;

d) Sempre que a natureza e a dimensão dos projetos o justifique, poderá ser criada uma comissão de acompanhamento presidida pela ANI, S. A.;

e) A comissão a constituir nos termos do número anterior integrará pelo menos um auditor científico/técnico e um auditor financeiro;

f) Os projetos cujo prazo de realização seja superior a 24 meses deverão ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científica intercalar, a qual visará avaliar o grau de realização do mesmo face aos objetivos intermédios previstos, assim como quaisquer alterações aos pressupostos de aprovação do projeto, podendo daqui resultar uma proposta de interrupção do financiamento do projeto ou de revogação integral do apoio, consoante as conclusões que vierem a resultar do exercício de avaliação.O Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas destacam a promoção da inovação na economia Portuguesa como um instrumento fundamental para o aumento da competitividade das empresas.»