Governo determina a adoção de medidas de apoio imediato às populações, empresas e autarquias locais afetadas pelos incêndios ocorridos a 15 de outubro de 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 afetaram um numeroso conjunto de concelhos em todo o país, com especial incidência nas regiões Centro e também Norte, provocando, para além das trágicas consequências ao nível da perda de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos em habitações permanentes e nos ativos das empresas localizadas nos territórios afetados, com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos, bem como nas atividades agrícola e florestal.

Ainda que o levantamento destes danos e o apuramento final da sua valorização esteja ainda em curso, foi já possível, através das visitas e contactos estabelecidos com os municípios, obter a informação necessária para a identificação de algumas medidas de apoio à reconstrução de habitações permanentes e para a reposição dos ativos produtivos de empresas afetadas pelos incêndios, bem como das infraestruturas municipais danificadas. É possível definir também, desde já, um conjunto de apoios ao emprego, aos agricultores e aos proprietários florestais. Serão ainda reforçadas as intervenções de apoio no domínio da saúde mental, nas áreas especialmente afetadas pelos incêndios, bem como no domínio do apoio social.

Como primeira prioridade de intervenção, neste contexto, destaca-se a relativa à reconstrução e reabilitação das habitações permanentes das populações afetadas pelos incêndios, assegurando-lhes a reposição do património perdido. Pretende-se criar condições para assegurar aos municípios e aos próprios proprietários, quando assim o desejem, condições financeiras para uma reconstrução bem-sucedida.

Relativamente ao apoio mais direto às empresas, cria-se um sistema de apoio ao restabelecimento da capacidade produtiva das empresas afetadas total ou parcialmente pelos incêndios, através de subsídios não reembolsáveis para a compra de máquinas, equipamentos e material circulante de utilização produtiva, deduzidos do valor recebido dos seguros existentes. Complementarmente, vai ser assegurado um crédito de tesouraria e de relançamento da atividade, através de uma linha com acesso facilitado por via de uma garantia pública e com juros bonificados. Estes apoios diretos à atividade empresarial serão complementados por outras ações mais globais, nomeadamente no domínio da valorização turística das regiões mais afetadas.

A par da reposição da atividade produtiva preexistente, serão criados programas de incentivos para a atração de novos investimentos empresariais geradores de emprego e de produção nos territórios mais severamente afetados, através do lançamento de concursos específicos do Portugal 2020.

Será conferida particular atenção à agilização de procedimentos de licenciamento e de autorização, sobretudo quando se trate de situações de reinstalação de unidades em condições iguais às licenciadas anteriormente, ou de novos investimentos a realizar nas zonas particularmente afetadas pelos incêndios. Será ainda admitida, onde se justifique, a possibilidade de construção nos terrenos percorridos pelos incêndios.

No imediato, porém, as empresas atingidas estão confrontadas com a possibilidade de incumprimento, total ou parcial, dos seus compromissos comerciais e até, nalguns casos, com o encerramento súbito, o que acarretará necessariamente, em qualquer das situações, perdas avultadas. Os trabalhadores destas empresas viram aumentar de forma muito significativa o risco de desemprego e, em consequência, um aumento do risco de pobreza e exclusão social.

A dispersão geográfica da área afetada, bem como fatores como a interioridade e a predominância de alguns agentes económicos em algumas áreas geográficas, potenciam impactos bem mais profundos e abrangentes do que a perda de uma unidade económica e os respetivos postos de trabalho. Existe todo um ecossistema económico, local e regional, que depende direta ou indiretamente daquelas empresas e dos seus trabalhadores.

É pela conjugação destes fatores que o Governo decidiu criar um programa excecional e temporário, especificamente dirigido às empresas e trabalhadores diretamente afetados de forma mais grave pelo incêndio, com o objetivo de atuar preventivamente sobre o risco imediato de desemprego e assegurar a viabilidade das empresas.

Importa, desde logo, assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores das empresas mais duramente atingidas pelo incêndio enquanto decorre o processo de reconstrução e subsequente retoma da capacidade produtiva, de forma a assegurar o emprego e a possibilidade da retoma da produção com os mesmos trabalhadores e com a possibilidade de qualificação. Pretende-se também assegurar que os contratos de trabalho não estejam suspensos e os trabalhadores possam, dentro dos limites previstos na lei, contribuir para o esforço de reconstrução dos locais de trabalho, quando tal for viável e aconselhável, nomeadamente na fase de limpeza e remoção de escombros. Quando tal não for viável ou aconselhável, estes trabalhadores poderão ser enquadrados num plano de qualificação extraordinário, nomeadamente no âmbito do Programa Qualifica.

Com o mesmo objetivo, preveem-se diversas medidas de apoio às populações e empresas, nomeadamente através da atribuição de subsídios eventuais dirigidos às pessoas em situação de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo incêndio, ou através de apoios aos agricultores com perdas até (euro)1 053,30 (até 2,5 IAS) para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, bem como a criação de regimes extraordinários e transitórios de isenção, dispensa e diferimento do pagamento de contribuições e medidas no âmbito do emprego e formação profissional, como a definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados pelos incêndios.

Será, igualmente, concedida a prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais, bem como do pagamento especial por conta ou do IVA.

Será, ainda, atribuído apoio financeiro extraordinário, ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal, designadamente para a urgente reparação de equipamentos públicos municipais danificados.

Por fim, também serão desencadeadas medidas de apoio à agricultura e florestas, envolvendo a concessão de apoios aos agricultores, em particular à pequena agricultura, a criação de duas linhas de crédito, uma para a comercialização da madeira e outra para a instalação de parques de receção de madeira ardida com preços mínimos prefixados e a abertura de concursos para apoios a ações de emergência florestal.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar a elaboração urgente de um programa excecional de apoio à reabilitação e à reconstrução das habitações afetadas pelos incêndios, a ser executado em parceria com os municípios, nos seguintes termos:

a) Concessão de apoios destinados a:

i) Construção, reconstrução ou aquisição de novas habitações para substituição de habitações consideradas irrecuperáveis;

ii) Reabilitação de habitações afetadas;

iii) Reparação e intervenções de menor dimensão em habitações afetadas;

b) Concessão de apoios sob a forma de disponibilização ou cedência de materiais ou equipamentos para intervenções de reconstrução, reabilitação ou pequenas intervenções em habitações afetadas;

c) Os apoios são concedidos diretamente aos beneficiários ou a quem detenha poderes para os representar na gestão das empreitadas, nomeadamente municípios ou outras instituições públicas.

2 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio às empresas afetadas pelos incêndios, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e das infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia:

a) Criação de um sistema de incentivos financeiros ao restabelecimento da atividade económica das empresas atingidas pelos incêndios, visando a reposição de equipamentos, máquinas, material circulante e edifícios e outros bens da atividade produtiva danificados, deduzindo as indemnizações recebidas no âmbito de contratos de seguros;

b) Disponibilização de uma linha de crédito para apoio financeiro às empresas atingidas pelos incêndios, com a finalidade de suprir as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associado ao relançamento da sua atividade, com acesso facilitado através da prestação de uma garantia pública e de juros bonificados.

c) Abertura de concursos com critérios de seleção específicos, no âmbito do Portugal 2020, de apoios a projetos de investimento produtivo empresarial localizados em territórios afetados pelos incêndios, com possibilidade de acumulação com crédito fiscais, respeitando os limites de cumulação de auxílios de estado;

d) Flexibilização de calendários ou de metas a atingir, sem penalizações contratuais ou no valor de incentivos, para os projetos de investimentos empresariais em curso, com o apoio do Portugal 2020 ou do Quadro de Referência Estratégico Nacional, em empresas substantivamente afetadas pelos incêndios;

e) Agilização dos procedimentos de licenciamento e autorização de reinstalação de unidades produtivas, quando não envolvam diferenças significativas face à realidade licenciada preexistente, bem como de novas unidades produtivas nos territórios afetados, designadamente, mediante a criação de balcões únicos de atendimento multisserviços para as empresas;

f) Reforço financeiro do programa «Valorizar – Dinamização turística do interior», com o objetivo de apoiar iniciativas e projetos que minimizem o impacto dos incêndios na atividade turística nos territórios afetados, designadamente através de campanhas de dinamização da procura.

3 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio imediato às populações e empresas afetadas, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social:

a) Promover, no domínio do emprego e da formação profissional, um programa específico, de caráter excecional e temporário, destinado a apoiar os trabalhadores e as entidades empregadoras de natureza jurídica privada que tenham sido afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, bem como os desempregados, nos seguintes termos:

i) Concessão de um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação, à entidade empregadora que demonstre a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, destinado, exclusivamente, a:

(1) Apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e, nos casos do n.º 5, de apoio ao transporte; e

(2) Assegurar o subsídio de Natal;

ii) Definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a possibilidade de cumulação de apoios;

iii) Desenvolvimento de ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos concelhos afetados pelos incêndios.

b) Desenvolver, no domínio da segurança social, as seguintes medidas:

i) Apoio às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento temporário, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção;

ii) Apoio às organizações e instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios;

iii) Reforço dos técnicos da ação social dos serviços de segurança social dirigidos ao atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento;

iv) Criação, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, a atribuir nos seguintes termos:

(1) Isenção total, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

(2) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

v) Concessão de um período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios, nos termos legalmente previstos.

4 – Determinar que a medida prevista na subalínea i) da alínea a) do número anterior não suspende o contrato de trabalho, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho.

5 – Determinar que o trabalhador que não seja encarregue de exercer funções nos termos do número anterior pode ser enquadrado num plano de qualificação extraordinário, no âmbito do Programa Qualifica.

6 – Determinar a extensão da medida prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 às entidades empregadoras e trabalhadores afetados pelo incêndio ocorrido no passado dia 17 de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

7 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio imediato, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas:

a) Aquisição de alimentos para animais com vista ao fornecimento aos agricultores cujas explorações estejam localizadas nas áreas percorridas por incêndios nos municípios atingidos, sendo a sua distribuição realizada em coordenação com o membro do governo responsável pela área da defesa nacional, com as autarquias locais, com as organizações agrícolas e de desenvolvimento local e com a Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Apoio a 100 % dos prejuízos elegíveis, até (euro) 5000, para pequenos agricultores, e de 50 % para prejuízos acima deste valor;

c) Estabelecimento de uma linha de crédito de (euro) 3 000 000 para comercialização da madeira, cujas regras de atribuição são fixadas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura e florestas;

d) Estabelecimento de uma linha de crédito de (euro) 5 000 000 para a instalação de parques de receção de madeiras, cujo montante individual de crédito é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura e florestas, com base no preço mínimo de madeira ardida parqueada;

e) Abertura de concursos no Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020), no prazo de 30 dias, para apoio a ações de emergência florestal pós incêndio para minimização do risco de erosão e custos de recuperação de infraestruturas danificadas, incluindo caminhos, rede divisional, armazéns, pontos de água e sinalização, bem como para apoio da aquisição de máquinas e equipamentos florestais ou a construção ou adaptação de instalações.

8 – Determinar que o valor das indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro que prevejam coberturas de danos, total ou parcialmente coincidentes com os benefícios previstos na presente resolução, deve ser deduzido às despesas elegíveis consideradas para o efeito.

9 – Autorizar o Ministro das Finanças a prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais e, bem assim, os prazos relativos ao pagamento especial por conta, do IVA ou do IMI, nos distritos abrangidos pela declaração de situação de calamidade, efetuada pela Resolução do Conselho Ministros n.º 167-A/2017, de 2 de novembro, estabelecendo o Governo, por diploma próprio, o regime de suspensão dos processos executivos relativos a empresas e trabalhadores independentes.

10 – Determinar como prioritário o levantamento das proibições constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, verificadas as condições aí previstas.

11 – Determinar a implementação de um programa de apoio à reposição dos equipamentos públicos municipais, designadamente através do Fundo de Emergência Municipal, para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, para além dos já abrangidos pelas Resoluções dos Conselhos de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, bem como através dos fundos do Portugal 2020, relativamente à reposição de sistemas de distribuição pública de água ou de tratamento de resíduos urbanos.

12 – Determinar o reforço das intervenções de apoio em saúde mental e na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, privilegiando as soluções de proximidade, designadamente através dos cuidados de saúde primários, articulados com as equipas dos cuidados hospitalares e de saúde pública, e fortalecendo as parcerias com as entidades locais, nomeadamente as autarquias locais, as instituições sociais e as associações humanitárias de bombeiros, visando garantir uma continuidade de cuidados.

13 – Determinar que a coordenação da implementação do conjunto das medidas de apoio às populações, às empresas, ao emprego e aos agricultores, nos termos definidos pela presente resolução, será assegurada pelo membro do governo responsável pela área do planeamento e das infraestruturas, o qual, para o efeito, articulará com os restantes membros do governo identificados na presente resolução.

14 – Estabelecer que é submetido à apreciação do Conselho de Ministros um relatório trimestral sobre a execução das ações e medidas descritas na presente resolução.

15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 542/2017

Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º dos seus Estatutos, a Universidade do Algarve (UAlg) tem como atribuição a colaboração com entidades públicas e privadas, designadamente através do estabelecimento de parcerias com empresas e instituições, e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, contribuindo para o desenvolvimento do país e, em particular, da região do Algarve.

Na atual conjuntura económica e financeira, a ligação da UAlg com o universo empresarial prossegue desígnios de manifesto interesse público.

A UAlg apoia a promoção e transformação de ideias e talentos em oportunidades de negócio e iniciativas empresariais, fomentando a constituição de empresas “start-ups” e “spin-offs”, e de negócios criativos dinâmicos, proporcionando espaços interdisciplinares de encontro e de convergência entre produção e fruição criativa, com integração da cadeia de valor e de subsetores criativos.

Atento o interesse que reveste a ligação da UAlg com o universo empresarial, fomentando uma proximidade que beneficia da convergência de sinergias, bem como a vocação de que gozam os espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg com vista à incubação de empresas, é de crucial importância o papel desempenhado pela Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia, comummente designada por Divisão CRIA, no âmbito do desenvolvimento de projetos de apoio ao empreendimento e à incubação de empresas.

Insere-se neste contexto as iniciativas destinadas a promover e a incentivar a transferência de conhecimento operacionalizado através de mecanismos de apoio à pré incubação, incubação, pós incubação, e incubação virtual de empresas, e que conta com a participação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Algarve, CCDR Algarve. com vista ao melhoramento de infraestruturas na UAlg.

Tendo em conta que importa assegurar os benefícios diretos que dessa utilização resultam para a UAlg a necessidade de aprovar uma disciplina que defina, por um lado, a forma e os contornos gerais da utilização dos espaços destinados à incubação e, por outro, a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes dessa utilização.

Face ao exposto, considerando o despacho reitoral RT.36/2015, de 30 de abril de 2015 e considerando os termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da UAlg, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, é aprovado, por despacho reitoral de 06/01/2016, o Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O regulamento de incubação de empresas da UAlg, doravante designado por regulamento, tem por objetivo apoiar empreendedores, investigadores e empresas no processo de desenvolvimento sustentado de ideias de negócio e de empresas, promovendo a interação entre o meio empresarial e a UAlg.

2 – O regulamento define os procedimentos, a forma e os termos da incubação virtual, física e em espaços partilhados “co-working”, que inclui a cedência da utilização dos espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg e a utilização dos espaços comuns e serviços de apoio geral para fins de pré-incubação, incubação, pós-incubação empresarial e acelerador de ideias de negócio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A incubação tem como destinatários pessoas singulares ou coletivas que pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou um serviço inovador, e cuja atividade revele um claro interesse para o desenvolvimento da Universidade do Algarve nos termos do previsto no artigo 5.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Incubadora: Universidade do Algarve, na qualidade de instituição que se destina a apoiar empreendedores e empresas, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento nas primeiras etapas da sua existência, através da disponibilização de instalações e serviços especializados;

b) “Incubada”: pessoa coletiva ou singular legalmente constituída e admitida na incubadora, também denominada por empreendedor, empresa, empresário, promotor ou investigador;

c) “Pré-Incubação”: conceção de uma ideia de negócio ou nova empresa para futura incubação, desde a definição da ideia até à elaboração do plano de negócios;

d) “Incubação”: processo evolutivo que se enceta com a criação da empresa e que termina quando aquela atinge competências e grau de maturidade suficientes à continuidade da atividade iniciada, fora da incubadora;

e) “Pós-Incubação”: continuação do período de incubação quando se observem condições que o justifiquem, designadamente se pelas caraterísticas dos produtos e/ou dos mercados, a empresa necessite de um maior período de expansão, até atingir a maturidade necessária para poder sair da incubadora;

f) “Incubação Física”: utilização contratualizada de um espaço físico para exercício de uma atividade associada a uma ideia de negócio ou iniciativa empresarial;

g) “Incubação Virtual”: utilização contratualizada dos espaços comuns e serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;

h) “Incubação em espaços partilhados” (co-working): utilização contratualizada de um espaço partilhado com serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a utilização dos espaços comuns, a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;

i) “Start-ups”: empresas inovadoras em qualquer área ou ramo de atividade, que procuram desenvolver um modelo de negócio escalável e repetível;

j) “Spin-offs”: empresas que nascem a partir de um grupo de investigação, normalmente com o objetivo de explorar um novo produto ou serviço de alta tecnologia;

k) “Contrato de incubação”: instrumento jurídico elaborado pela UAlg que possibilita à incubada a utilização, nos termos do contrato e do regulamento, dos bens e serviços da incubadora e que pode versar sobre a incubação física ou virtual.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Candidaturas

O interessado na utilização de instalações próprias ou partilhadas dirige requerimento ao Reitor da UAlg, redigido através de formulário próprio disponibilizado pela Divisão CRIA, onde descreve sucintamente a pretensão formulada, a finalidade da incubação, o espaço pretendido e os meios a envolver, bem como o interesse que essa atividade pode ter para os objetivos da UAlg.

Artigo 5.º

Interesse do projeto de incubação

1 – A relevância do projeto de incubação é apreciada em concreto, tendo em conta o seu interesse científico e técnico, as contrapartidas mediatas ou imediatas daí resultantes para a UAlg e a contribuição para o desenvolvimento regional e das relações Universidade-Empresa.

2 – Compete ao Reitor autorizar os projetos de incubação, de acordo com o previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

1 – Os projetos objeto de candidatura são avaliados numa escala numérica de 0 a 20, através da ponderação atribuída aos seguintes critérios:

a) Inovação – 20 %

b) Maturidade tecnológica – 10 %

c) Mercado potencial – 20 %

d) Viabilidade económica – 15 %

e) Complementaridade com incubados – 10 %

f) Adequação do curriculum vitae das equipas – 10 %

g) Contributo regional (RIS3) – 15 %

2 – Os projetos que obtenham uma pontuação inferior a 14/20 não serão considerados.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

O incubado deve, à data de assinatura do contrato a celebrar com a incubada:

a) Encontrar-se legalmente constituído, independentemente de se tratar de pessoa coletiva ou singular;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;

c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.

CAPÍTULO III

Características dos espaços e serviços

Artigo 8.º

Localização

1 – As instalações disponíveis para incubação situam-se nos Campi da Universidade do Algarve.

2 – A Universidade do Algarve pode, mediante acordo formal e escrito, gerir outros espaços para incubação localizados fora dos seus Campi.

Artigo 9.º

Instalações

A Incubadora disponibiliza, sempre que possível, as seguintes instalações:

a) Espaços comuns: área de receção, salas de reuniões, zonas de convívio e espaços partilhados de “co-working”;

b) Gabinetes, equipados com mobiliário base;

c) Gabinetes partilhados equipados com mobiliário base.

d) Espaços laboratoriais e pré-laboratoriais.

Artigo 10.º

Serviços

A Incubadora disponibiliza os seguintes serviços:

a) Gerais: uso e fruição dos espaços comuns, das salas de reuniões, caixa de correio, uso de endereço para a sede social, limpeza e segurança dos espaços comuns;

b) Administrativos: serviço de receção;

c) Institucional: aconselhamento no processo de pré-incubação, incubação, pós-incubação e aceleração de ideias de negócio.

Artigo 11.º

Uso e fruição do espaço

1 – A incubadora faculta à incubada a utilização do espaço e a prestação dos serviços previstos no contrato de incubação.

2 – O espaço cedido destina-se exclusivamente à instalação da incubada para a realização do seu objeto social ou atividade.

3 – A incubadora autoriza a instalação de linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade física e técnica para o efeito.

4 – O uso das instalações da incubadora por pessoal vinculado aos projetos empresariais ou empresas é de responsabilidade das próprias entidades em incubação, o que determina a observância de todos os regulamentos em vigor na incubadora, bem como das regras de postura e comportamento exigidas pela mesma.

5 – A incubada é pessoal e individualmente responsável pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, em instalações, bens ou equipamentos de uso privativo a que tenha acesso.

6 – A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, é da responsabilidade da incubada, com estrita observância da legislação e regulamentos.

7 – É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da incubadora.

8 – A realização de eventos com público externo deve ser previamente autorizada.

9 – Cada incubado detentor de espaço individual recebe uma chave, por ocasião da assinatura do contrato, a qual fica sob sua responsabilidade.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 – Compete a cada incubado informar a incubadora do horário de funcionamento pretendido para a sua atividade.

2 – O acesso ao espaço de incubação fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos utilizadores aí instalados, devidamente autorizados e identificados.

3 – Os serviços de incubação virtual a que se refere a alínea g) do artigo 3.º são prestados pela incubadora durante o horário normal de expediente.

Artigo 13.º

Suspensão temporária

1 – A suspensão temporária da atividade da incubada não pode ser superior a 60 dias úteis e deve ser comunicada à incubadora, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista de interrupção.

2 – A suspensão temporária da atividade não isenta do pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.

Artigo 14.º

Contrato

1 – Em caso de aprovação da candidatura, é assinado um contrato, de incubação física ou virtual.

2 – O contrato produz efeitos pelo prazo de três anos, nele constando as obrigações assumidas pelas partes, designadamente:

a) O preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados pela incubadora;

b) As penalizações em caso de incumprimento;

c) A remissão expressa para o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 15.º

Prazo de permanência

1 – A duração da incubação empresarial abrange um período de três anos de utilização.

2 – Excecionalmente poderá a UAlg analisar situações devidamente fundamentadas, que possam permitir prorrogações do contrato celebrado.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

Da incubadora

Artigo 16.º

Deveres da incubadora

A incubadora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento e do contrato a estabelecer com a incubada.

Artigo 17.º

Meios pertencentes à Universidade do Algarve

1 – Quando tal tiver sido acordado nesse sentido, a UAlg facultará os meios acessórios necessários para o desenvolvimento da atividade da incubada, devendo estes ser restituídos, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nas mesmas condições em que foram entregues.

2 – À UAlg compete fixar o preço e as condições de uso do aluguer dos equipamentos cedidos.

Artigo 18.º

Isenção de responsabilidade

1 – A incubadora não responde em nenhuma das hipóteses pelas obrigações assumidas pela incubada junto de fornecedores, empregados, colaboradores, entidades administrativas e terceiros, nem pelo incumprimento de obrigações fiscais, laborais ou de segurança social.

2 – A incubadora não se responsabiliza pelos efeitos de quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência.

3 – Os incubados, incluindo os sócios das empresas em incubação, respetivos empregados e demais pessoas que nas mesmas colaborem, não têm qualquer vínculo laboral com a incubadora.

Artigo 19.º

Sigilo e propriedade intelectual

1 – Com vista à preservação do sigilo de todas as atividades em execução na incubadora e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringe-se ao que for acordado entre as partes.

2 – As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela incubada, com observância da legislação aplicável.

Da incubada

Artigo 20.º

Obrigações gerais da incubada

1 – A incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do regulamento, bem como das que resultam do contrato celebrado com a incubadora.

2 – Constituem obrigações da incubada:

a) Proceder ao regular pagamento das contrapartidas, nos termos contratualmente estabelecidos;

b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;

c) Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da incubadora, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da UAlg, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;

d) Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;

e) Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e o seu recheio, a favor da UAlg, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguro (s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;

f) Participar ativamente nas iniciativas da UAlg, em ações de divulgação ou eventos organizados pela incubadora em matérias de interesse mútuo e prestar as informações solicitadas respeitantes à sua atividade, desde que não ponham em risco essas mesmas atividades;

g) Apresentar, quando solicitado pela incubadora, um plano de trabalho e objetivos;

h) Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;

i) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da incubadora, sob pena de resolução imediata do contrato;

j) Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;

k) Respeitar normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

l) Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato;

m) Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção.

3 – É proibido fumar nas instalações da incubadora.

4 – O não cumprimento, por parte da incubada, de alguma das obrigações gerais referidas nos números anteriores pode despoletar um processo de reavaliação da candidatura e das condições de incubação.

Artigo 21.º

Contrapartidas

1 – O preço a praticar é calculado com base na área ocupada pela incubada e/ou nos serviços prestados, nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, e pode ser objeto de atualizações anuais.

2 – O preço inclui, para além do previsto no artigo 10, o fornecimento de energia elétrica, internet, água e saneamento quando aplicável, bem como a limpeza e segurança das áreas de acesso geral.

3 – Em projetos de relevante interesse público ou institucional podem ser estipuladas outras compensações financeiras, ou, renegociadas as condições previstas no Anexo I no contrato a estabelecer, bem como o compromisso de participação em projetos de investigação, acolhimento de bolseiros ou outras iniciativas, a analisar caso a caso, mediante proposta apresentada ao CRIA, com parecer do Vice-Reitor que tenha atribuição de competências na área em questão e aprovado pelo Reitor.

Artigo 22.º

Publicitação e publicidade

1 – A publicitação pela incubada, relativa à sua atividade, no perímetro dos Campi Universitários, é precedida de autorização do Reitor da UAlg, a qual define para o efeito os locais destinados às respetivas atividades.

2 – A afixação de publicidade referente à incubada limita-se ao estritamente necessário à identificação do promotor, da entidade ou da empresa e da respetiva atividade.

3 – A UAlg reserva-se, em todo o caso, a faculdade de retirar os instrumentos publicitários manifestamente em desacordo com o preceituado nos números anteriores.

Artigo 23.º

Mora no pagamento

Constituindo-se a Incubada em mora, a UAlg tem o direito de exigir além do montante em falta, uma indemnização igual a 15 % (quinze por cento) do montante devido, sem prejuízo do direito de rescisão do contrato, nos termos contratualmente fixados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Situações de incumprimento

É causa de incumprimento do contrato por parte da incubada:

a) O atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas, correndo por sua conta exclusiva todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que tal incumprimento venha a causar, inclusive remoção, transporte e armazenamento de materiais e/ou equipamentos, bem como despesas e honorários do advogado;

b) A cessação/suspensão da atividade da incubada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da incubadora por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados;

c) A não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela incubadora à incubada, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta.

d) A incubada entra igualmente em incumprimento quando se verifique a infração a qualquer obrigação decorrente do regulamento de incubação e/ou do respetivo contrato.

Artigo 25.º

Resolução

1 – A relação contratual entre incubadora e incubada cessa:

a) Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;

b) Por acordo das partes;

c) Por rescisão do contrato, em caso de mora no pagamento da contrapartida financeira por parte da incubada;

d) Em caso de falência ou insolvência da incubada.

2 – Qualquer uma das partes pode resolver o contrato celebrado, com base no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento compete à incubadora, devendo a incubada facultar, quando solicitado, o acesso aos espaços individuais.

Artigo 27.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação do regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidas por Despacho do Reitor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o regulamento de incubação de empresas da Universidade do Algarve n.º 88/2016, publicado no Diário da República, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016.

Artigo 29.º

Regime transitório

Os contratos de incubação celebrados entre 30 de abril de 2015 e a data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser adaptados às suas disposições regulamentares.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

20 de setembro de 2017. – O Reitor, António Branco.

ANEXO I

(ver documento original)»

Indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público em 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2017

O Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o corrente ano.

Com efeito, a referida distribuição tem em conta os regimes legais e os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público em vigor no corrente ano.

Assim:

Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a realização de despesa resultante do disposto no Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, que procede à criação do passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp» e de acordo com a Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, 34-A/2012, de 1 de fevereiro, e 268-A/2012, de 31 de agosto, a concretizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de (euro) 6 703 165,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

b) Até ao montante de (euro) 717 984,58, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c) Até ao montante (euro) 346 930,77, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

2 – Autorizar a realização de despesa resultante do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que procede à criação do passe sub23@superior.tp e de acordo com a Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 34-A/2012, de 1 de fevereiro, 268-A/2012, de 31 de agosto, e 261/2017, de 1 de setembro, a concretizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de (euro) 5 297 807,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela DGTF;

b) Até ao montante de (euro) 1 631 939,97, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c) Até ao montante de (euro) 751 605,95, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo IMT, I. P.

3 – Autorizar a realização de despesa decorrente da celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário Social no Sistema Intermodal Andante», celebrado em 29 de junho de 2006, entre o Estado e os operadores de serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, objeto de Adendas assinadas em 23 de dezembro de 2008 e 17 de dezembro de 2014, respetivamente, a concretizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de (euro) 2 337 912,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela DGTF;

b) Até ao montante de (euro) 1 119 416,43, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c) Até ao montante de (euro) 165 477,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo IMT, I. P.

4 – Autorizar a realização de despesa relativa à comparticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e no Despacho n.º 14216/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro, a realizar do seguinte modo:

a) Até ao montante de (euro) 4 284 552,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela DGTF;

b) Até ao montante de (euro) 1 913 421,02, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c) Até ao montante de (euro) 1 015 986,28, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo IMT, I. P.

5 – Autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro) 1 185 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, relativa à comparticipação financeira a atribuir aos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+ no resto do território do continente, destinado a agregados familiares com baixos rendimentos, a processar pela DGTF, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes públicos de passageiros.

6 – Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias de acordo com os montantes constantes do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante.

7 – Considerar que as verbas que revestem a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir à SOFLUSA – Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO – Transportes do Tejo, S. A., se enquadram nas disposições constantes no Regulamento CE n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.

8 – Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

9 – Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução.

10 – Autorizar:

a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 26 279 100,00, identificadas no anexo I à presente resolução;

b) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 1 413 000,00, identificadas no anexo I à presente resolução.

11 – Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano a empresas prestadoras de serviço público, ao abrigo de regimes legais em vigor ou que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de setembro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 6 e 10)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 11)

(ver documento original)»

Condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017


«Portaria n.º 254/2017

de 11 de agosto

Entre os dias 17 e 21 de junho, um incêndio de grandes dimensões deflagrou na zona centro do país, afetando os concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, com consequências trágicas e que originou danos materiais que colocaram famílias, indivíduos e empresas em situação vulnerável.

O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por este incêndio, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 de julho.

A referida RCM prevê diversas medidas de apoio às populações e empresas, do âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nomeadamente, atribuição de subsídios eventuais, criação de regimes extraordinários e transitórios de isenção, dispensa e diferimento do pagamento de contribuições e medidas no âmbito do emprego e formação profissional de apoio à manutenção do emprego e ao aumento das qualificações em períodos de redução extraordinária da atividade em empresas economicamente viáveis, bem como a definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados pelo incêndio.

Assim, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se a atribuição de todas estas medidas de apoio imediato às populações e empresas, do âmbito da segurança social e do emprego e formação profissional.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo da alínea l) do ponto 2 da RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, do n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, previstos nas subalíneas i), iv), v) e vi) da alínea l) do ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nomeadamente:

a) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelo incêndio;

c) Regime excecional e temporário de isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causado pelo incêndio;

d) Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelo incêndio;

e) Apoio aos rendimentos dos trabalhadores de empresas abrangidas por medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, complementado com a definição de um plano de qualificação extraordinário, enquadrado no Programa Qualifica;

f) Regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados pelo incêndio, bem como a possibilidade de cumulação de apoios.

2 – São abrangidas pelos apoios previstos na presente portaria as pessoas e empresas direta ou indiretamente afetadas pelo incêndio ocorrido nos concelhos previstos no número anterior, nos termos previstos para cada apoio específico.

CAPÍTULO II

Subsídios de caráter eventual

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória e são destinadas a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

2 – São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada carência de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou a aquisição de bens imediatos e inadiáveis.

3 – Os subsídios de caráter eventual destinam-se a:

a) Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;

c) Aquisição de instrumentos de trabalho;

d) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio;

e) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.

4 – Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio aos agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência.

Artigo 3.º

Âmbito Pessoal

1 – Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.

2 – Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores afetados pelo incêndio, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Valor e duração do subsídio

1 – O subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.

2 – O montante do subsídio é aferido em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.

3 – O limite previsto no número anterior pode ser excecionado em situações devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.

4 – O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção até ao máximo de doze meses após a primeira concessão.

5 – O valor e a duração dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º são definidos no artigo 6.º

Artigo 5.º

Procedimentos e instrução do processo

1 – A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.

2 – O formulário deve ser preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.

3 – O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, designadamente, quanto:

a) À situação de carência económica ou perda de rendimentos;

b) À necessidade de realização das despesas ou aquisição de bens e serviços identificados no formulário;

c) Outras situações identificadas.

4 – Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

5 – O serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

Artigo 6.º

Apoio aos agricultores

1 – Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinado ao fim previsto no n.º 4 do artigo 2.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro) até 15 de julho de 2017, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.

2 – Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.

3 – A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à DRAP Centro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP Centro certifica, através de declaração, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.

5 – Após a certificação, a DRAP Centro remete as declarações aos serviços competentes da segurança social para pagamento.

Artigo 7.º

Pagamento do subsídio

1 – O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por depósito em conta bancária ou por carta-cheque.

2 – O subsídio pode ser pago:

a) Diretamente ao beneficiário;

b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;

c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 – Os beneficiários ou requerentes dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo devem comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 – A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 9.º

Prestação de contas

1 – Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.

2 – A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

Artigo 10.º

Apresentação de relatório

1 – Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.

2 – O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.

Artigo 11.º

Acumulação de apoios

Os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo devem ser reavaliados em função da sua acumulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário.

CAPÍTULO III

Regimes excecionais e temporários do âmbito contributivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições

Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos no presente capítulo assumem as seguintes formas:

a) Isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remunerações relativas aos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018;

b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de três anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelo incêndio;

c) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018.

Artigo 13.º

Condições de acesso

1 – São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 31 de maio de 2017 e tenham sofrido perda de rendimento ou da capacidade produtiva.

2 – As condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.

3 – Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, por solicitação dos requerentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.

Artigo 14.º

Condições de manutenção

A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.

Artigo 15.º

Causas de cessação

Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 12.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Termo do período de concessão;

b) Deixem de se verificar as condições de acesso;

c) Deixe de se verificar a condição de manutenção;

d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;

e) Cesse o contrato de trabalho.

Artigo 16.º

Falsas declarações

As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas no presente capítulo tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

SECÇÃO II

Isenção do pagamento de contribuições

Artigo 17.º

Âmbito de aplicação

1 – A isenção do pagamento de contribuições abrange:

a) As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;

b) As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.

2 – A isenção do pagamento reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem, para as situações previstas na alínea a) do número anterior, os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

Artigo 18.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

2 – Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários.

Artigo 19.º

Equivalência à entrada de contribuições

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.

SECÇÃO III

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

Artigo 20.º

Âmbito pessoal

A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.

Artigo 21.º

Trabalhadores abrangidos

1 – O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.

Artigo 22.º

Condições de atribuição

A atribuição do direito à dispensa parcial depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;

d) No mês do requerimento ter um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Artigo 23.º

Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição

Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.

SECÇÃO IV

Diferimento do pagamento de contribuições

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

Artigo 25.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º, cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado por aquele incêndio tenham sofrido perdas de rendimento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como atividades no setor do turismo:

a) Alojamento local;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Agentes de animação turística;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 26.º

Pagamento diferido das contribuições

1 – As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de abril de 2018, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

2 – O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em março de 2018, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.

3 – As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.

4 – Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho.

SECÇÃO V

Procedimentos

Artigo 27.º

Requerimento e meios de prova

1 – As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes excecionais e temporários previstos no presente capítulo devem apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no portal da segurança social, nos serviços competentes da segurança social, nos seguintes prazos:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria;

b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.

2 – Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

3 – Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.

4 – O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

Artigo 28.º

Obrigações dos requerentes

1 – Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações.

2 – Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições.

3 – Quando o requerente do apoio é trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

Artigo 29.º

Efeitos da decisão de deferimento

1 – O deferimento do requerimento determina a concessão do regime excecional requerido desde o momento aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º, a correção oficiosa das respetivas declarações de remunerações.

2 – Com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

Artigo 30.º

Efeitos da decisão de indeferimento

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

CAPÍTULO IV

Emprego e formação profissional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Programa de apoio à formação profissional e emprego

1 – O programa de apoio à formação profissional e emprego, adiante designado por programa, de caráter temporário, consiste na concessão de apoios financeiros integrados nos seguintes eixos de intervenção:

a) Apoio ao reforço da qualificação dos trabalhadores com contratos de trabalho com redução temporária do período normal de trabalho ou suspensos nos termos do Código do Trabalho, vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º, através da sua inserção em ações de formação profissional desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);

b) Apoio no desenvolvimento de ações de formação profissional que proporcionem a valorização pessoal, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados;

c) Apoio financeiro à criação de postos de trabalho para pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados;

d) Apoio financeiro para a realização de estágios profissionais com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados.

2 – Os apoios previstos nas alíneas b) a d) do presente artigo têm um período de vigência de três anos.

Artigo 32.º

Execução do programa

1 – O Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é o responsável pela execução do programa e elabora os respetivos regulamentos, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 – O programa é coordenado pela Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., e é implementado pela rede de centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

3 – Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competência para o efeito.

SECÇÃO II

Formação profissional no contexto de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho

Artigo 33.º

Âmbito

Podem aceder ao apoio previsto nesta secção as entidades empregadoras cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º que necessitem de recorrer temporariamente à redução do período normal de trabalho ou à suspensão de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

Artigo 34.º

Requisitos

As entidades empregadoras devem reunir os seguintes requisitos:

a) Demonstrar rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados;

b) Comprovar as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não ter iniciado procedimento de despedimento coletivo;

d) Apresentar um plano de formação orientado para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho ou para o reforço da qualificação dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, nos termos previstos no artigo 302.º do Código do Trabalho.

Artigo 35.º

Pedido de apoio

1 – As entidades empregadoras acedem ao apoio previsto nesta secção mediante apresentação do plano de formação e demais requisitos referidos no artigo anterior, junto do centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado numa das áreas geográficas referidas no artigo 1.º

2 – O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o apoio necessário à elaboração do plano de formação previsto no número anterior.

3 – O pedido de apoio não dispensa a observância dos procedimentos de comunicações, informação, consulta e negociação com os trabalhadores e as estruturas representativas dos trabalhadores aplicáveis à medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 – Compete ao IEFP, I. P., proceder à análise e decisão dos pedidos apresentados, no prazo de 20 dias, atendendo, nomeadamente, aos critérios de qualidade e pertinência da formação proposta, bem como a verificação das respetivas condições de acesso.

5 – O IEFP, I. P., após a receção do pedido de apoio, verifica junto do ISS, I. P., se a entidade empregadora é beneficiária da medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho.

Artigo 36.º

Contrato

1 – Após aprovação do plano de formação, é celebrado um contrato escrito entre o IEFP, I. P., e a entidade empregadora, nos termos do qual esta se compromete a, durante a operacionalização do programa, não efetuar qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador.

2 – O contrato celebrado deve, ainda, prever que a entidade empregadora se compromete a:

a) Pagar pontualmente aos trabalhadores a compensação retributiva devida, bem como o apoio financeiro previsto no artigo 38.º;

b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efetivamente auferidas pelos trabalhadores, quando aplicável;

c) Não distribuir lucros durante a vigência do contrato, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o período em que o contrato vigore na empresa;

e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.

3 – O contrato pode ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento, imputável à entidade empregadora, das obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos;

b) Não cumprimento, pela entidade empregadora, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

c) Prestação de falsas declarações.

4 – A rescisão do contrato, por causa imputável à entidade empregadora, determina a restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da presente secção, bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão contados desde a concessão até à rescisão do contrato.

5 – Caso a restituição prevista no número anterior não seja efetuada voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., é obtida a cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.

6 – O IEFP, I. P., comunica ao ISS, I. P., a rescisão dos contratos, para efeitos de se avaliar a necessidade de a entidade empregadora restituir a compensação retributiva suportada pela segurança social.

Artigo 37.º

Formação Profissional

1 – A formação profissional a desenvolver reveste as seguintes características:

a) É realizada em horário laboral e corresponde ao período normal de trabalho ou ao remanescente desse período, em caso de redução da atividade;

b) Deve proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;

c) Deve corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

2 – Os trabalhadores sinalizados para as ações de formação devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

3 – Para a operacionalização do programa são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

4 – As ações de formação que se realizem nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

Artigo 38.º

Apoio financeiro

1 – À compensação retributiva prevista no n.º 3 artigo 305.º do Código do Trabalho é acrescida uma bolsa de formação no valor correspondente a 30 % do IAS suportada pelo IEFP, I. P., a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, e a ser entregue a este último, nos termos do disposto no n.º 5 do referido artigo 305.º do Código do Trabalho.

2 – É atribuído ainda um apoio para assegurar a alimentação e o transporte dos trabalhadores abrangidos pelo plano de formação regulado na presente secção, em moldes idênticos ao previsto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, nos seguintes termos:

a) Apoio à alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas;

b) Apoio ao transporte – de montante máximo mensal de 15 % do IAS.

3 – A atribuição do apoio concedido nos termos do presente artigo está condicionada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais a que as partes estão sujeitas e do cumprimento do disposto na presente secção.

Artigo 39.º

Direitos e deveres do trabalhador

1 – Durante o período de vigência do apoio, o trabalhador:

a) Mantém todos os direitos que lhe são garantidos nos termos previstos no Código do Trabalho;

b) Paga as contribuições para a segurança social, com base nas quantias efetivamente auferidas;

c) Frequenta as ações de formação que lhe são facultadas no âmbito do presente apoio.

2 – A recusa de frequência das ações de formação a que se refere a alínea c) do número anterior determina a perda do direito aos apoios previstos no âmbito do presente programa.

Artigo 40.º

Duração máxima do período do apoio

1 – O apoio pode ter a duração de um ano, nos termos do artigo 301.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A prorrogação do período de aplicação do apoio, até ao máximo de seis meses, depende da verificação do seguinte:

a) A apresentação de um plano de formação para um novo período de vigência do programa, fundamentando a sua necessidade e clarificando o número de trabalhadores a abranger, as ações a desenvolver, bem como a respetiva calendarização;

b) A aprovação do pedido de renovação do apoio, por parte do IEFP, I. P.;

c) A celebração de aditamento ao contrato, do qual conste a duração do novo período, número de trabalhadores a abranger e o número de ações a desenvolver.

Artigo 41.º

Direito aplicável

O disposto na presente secção não dispensa a observância das regras e dos procedimentos previstos no Código do Trabalho no que respeita à medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho.

SECÇÃO III

Formação Profissional

Artigo 42.º

Destinatários

1 – Podem aceder a ações de formação profissional a desenvolver pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., as pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residente nos concelhos afetados.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as ações de formação em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 43.º

Ofertas formativas

1 – A oferta formativa destinada aos desempregados referidos no artigo anterior é assegurada através de qualquer modalidade de formação prevista no Sistema Nacional de Qualificações, tais como, medida Vida Ativa, formação modular, ou outras que se revelem adequadas ao público em causa, podendo estar associada a um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 – Os adultos sinalizados para as ações de formação a realizar ao abrigo da presente portaria devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

Artigo 44.º

Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos

1 – Aos desempregados que integrem as ações de formação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a título excecional, para além dos apoios sociais previstos nos normativos legais em vigor relativos às modalidades de formação profissional, uma bolsa de formação até ao limite do valor do IAS, calculada nos termos definidos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

2 – Para efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x N (horas))

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando;

N = duração semanal da formação aprovada.

3 – As ações de formação que se realizem no âmbito da presente secção podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

Artigo 45.º

Ações elegíveis

1 – As ações de formação profissional devem:

a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., nos termos legais em vigor;

b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade;

c) Ser organizadas com base nas unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos;

d) Articular-se, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências assegurado pelos Centros Qualifica.

2 – Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo.

SECÇÃO IV

Emprego

Artigo 46.º

Medida Contrato-Emprego

1 – Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do mesmo artigo;

c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritos no IEFP, I. P.;

d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro;

e) É permitida a cumulação de apoios.

2 – A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Criação de postos de trabalho localizados nos concelhos referidos no artigo 1.º;

b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro.

Artigo 47.º

Medida Estágios Profissionais

1 – Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Estágios Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Comparticipação financeira do IEFP, I. P., de 90 % da bolsa de estágio, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, salvo se da majoração prevista no n.º 3 do mesmo artigo resultar percentagem superior;

c) Pagamento de transporte, nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, sendo os custos comparticipados pelo IEFP, I. P.;

d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.

2 – A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Projeto de estágio a realizar nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º;

b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 48.º

Custos unitários

A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Financiamento

1 – O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

2 – O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º é efetuado através das receitas dos jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

3 – O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos no capítulo III é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

4 – O programa previsto no capítulo IV é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 50.º

Avaliação

Em dezembro de 2017 é avaliada a necessidade de prorrogação da medida de isenção do pagamento de contribuições prevista na secção II do capítulo III.

Artigo 51.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de agosto de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O disposto no capítulo II aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.

3 – O disposto na secção III do capítulo III aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º anteriores à entrada em vigor da presente portaria.

4 – O disposto nas secções III e IV do capítulo IV aplica-se às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas apresentadas antes daquela data e ainda não decididas.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de agosto de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de agosto de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 9 de agosto de 2017.»


«Declaração de Retificação n.º 35/2017

Para os devidos efeitos, declara-se que a Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, previstos nas subalíneas i), iv), v) e vi) da alínea l) do ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 de julho, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2017, com as seguintes inexatidões, que assim se retifica:

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º onde se lê:

«d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.»

deve ler-se:

«d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo III da presente portaria.»

No corpo do artigo 48.º onde se lê:

«A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.»

deve ler-se:

«A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.»

19 de setembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 22 de setembro de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. – 3 de outubro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.»

Medidas económicas de apoio excecional aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã e empresas turísticas

  • Despacho Normativo n.º 9/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série II de 2017-08-09
    Economia – Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
    Determina a criação de um modelo excecional de apoio aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, afetados pelo recente flagelo, tendo em vista a recuperação, regeneração e reabilitação dos territórios atingidos e a valorização turística do património cultural e natural dos mesmos, de modo a minorar as clivagens acentuadas pelos incêndios
  • Despacho Normativo n.º 10/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série II de 2017-08-09
    Economia – Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
    Determina a criação da linha de apoio financeiro destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas turísticas com atividade nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã

«Despacho Normativo n.º 9/2017

Os incêndios de grandes proporções ocorridos no passado mês de junho tiveram consequências manifestamente gravosas para os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, particularmente ao nível da vida humana e do património das populações, mas também no que diz respeito aos recursos naturais e culturais daqueles territórios e na perceção de valor dos mesmos enquanto destinos turísticos.

Neste contexto, importa implementar iniciativas de caráter excecional que concorram, por um lado, para minimizar o impacto dos danos causados pelos referidos incêndios, e, por outro lado, para criar melhores condições para a recuperação, regeneração e revitalização económica daqueles territórios do interior, através da valorização turística dos seus recursos e ativos.

Pelo Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, foi criada a Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, ao abrigo do Programa Valorizar, cujo objeto consiste, precisamente, na valorização dos recursos culturais e naturais dos territórios do interior do país, tendo em vista o reforço da coesão económica e social do país.

Entende-se, assim, oportuno e justificado que, no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, se crie um modelo de atuação que contribua para acautelar as necessidades dos territórios atingidos e permita recuperar, regenerar e revitalizar a atividade económica dos mesmos, através do turismo.

Deste modo, procede-se à alocação para este efeito de uma dotação orçamental específica, de 2 milhões de euros, assim como ao alargamento do âmbito de atuação da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, quer através da criação de condições para o apoio a eventos que contribuam para a promoção daqueles territórios e para a atração de turistas, quer através do desenvolvimento de projetos que possam contribuir já para a futura proteção das aldeias.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, e no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, criada pelo Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, e da competência que me está delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

Pelo presente diploma, é criado um modelo excecional de apoio aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, afetados pelo recente flagelo, tendo em vista a recuperação, regeneração e reabilitação dos territórios atingidos e a valorização turística do património cultural e natural dos mesmos, de modo a minorar as clivagens acentuadas pelos incêndios e a contribuir para a coesão económica e social do território afetado.

Artigo 2.º

Objeto

1 – São suscetíveis de apoio, ao abrigo do presente diploma, os seguintes projetos, iniciativas e programas, a desenvolver nos territórios que compõem os concelhos referidos no artigo anterior:

a) Os projetos, iniciativas e programas constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro;

b) Projetos que visem a criação de zonas de proteção das aldeias contra potenciais incêndios, inseridas em redes de oferta, nomeadamente as Aldeias do Xisto, nomeadamente através da adequada limpeza e assoreamento, quando necessário, das zonas lineares e/ou confinantes dessas aldeias;

c) Realização de eventos suscetíveis de promover os concelhos atingidos e de atrair turistas aos territórios atingidos.

2 – Os projetos referidos na alínea b) do número anterior devem observar as seguintes condições:

a) Encontrarem-se devidamente aprovados pelas entidades competentes, nomeadamente em matéria florestal, podendo incluir a aquisição de terrenos, assim como todas as despesas associadas à limpeza e, sendo o caso, à adequada reflorestação dos mesmos em condições que permitam uma maior proteção das aldeias contra incêndios;

b) Serem apresentados por entidades associativas ou por fundos autónomos, criados com o objetivo especifico de criação das zonas de proteção das aldeias.

3 – Os eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem ser apresentados diretamente pelos respetivos promotores ao Turismo de Portugal, I. P., que procede à seleção daqueles que melhor contribuem para os objetivos definidos.

Artigo 3.º

Dotação Orçamental

Para o apoio aos projetos, iniciativas e programas referidos no artigo anterior é alocada uma dotação orçamental específica de (euro) 2.000.000,00, no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, dos quais (euro) 250.000,00 para financiamento dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 4.º

Regras Aplicáveis

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente despacho, nomeadamente entidades promotoras elegíveis, intensidade e natureza de apoios, condições de elegibilidade gerais e tramitação das candidaturas, aplica-se o Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, que cria o Programa Valorizar, e o Despacho n.º 16/2016, de 30 de dezembro, que aprova a Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua assinatura.

20 de julho de 2017. – A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.»


«Despacho Normativo n.º 10/2017

Os incêndios de grandes proporções ocorridos no passado mês de junho tiveram consequências manifestamente gravosas para os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, particularmente ao nível da vida humana e do património das populações, mas também no que diz respeito aos recursos naturais e culturais daqueles territórios e na perceção de valor dos mesmos enquanto destinos turísticos.

Com efeito, e apesar de os mesmos continuarem a dispor e a oferecer experiências, recursos e ativos de manifesto interesse turístico, importa reconhecer a diminuição dos níveis de procura turística, com impacto financeiro direto na atividade das empresas e na sua sustentabilidade a curto prazo.

Neste contexto, importa criar um instrumento capaz de assegurar as necessidades de fundo de maneio acrescidas, e, deste modo, contribuir para minimizar o impacto da diminuição temporária da procura turística e a sustentabilidade das empresas turísticas que operam na região.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, com redação do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência que me está delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 – É criada a presente linha de apoio financeiro destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas turísticas com atividade nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã.

2 – A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento de necessidades de tesouraria que, em resultado dos citados incêndios, impliquem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio, incluindo a amortização de contas correntes caucionadas ou liquidação de financiamentos de curto prazo (até 1 ano).

Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 1.500.000,00, sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Intensidade, natureza e limite do financiamento

1 – Os apoios financeiros a conceder ao abrigo da presente linha revestem a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.

2 – Os apoios referidos no número anterior assumem um limite máximo por empresa correspondente a 25 % do volume de negócios de 2016, com um valor máximo absoluto de (euro) 75.000,00.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de empresas constituídas em 2017 o limite máximo terá como base de cálculo o volume de negócios que resulte do balancete da entidade beneficiária a 30 de junho de 2017.

Artigo 4.º

Condições do financiamento

1 – Os apoios financeiros criados através da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de 5 anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, com um período de carência de capital correspondente a 18 meses.

2 – O reembolso do financiamento concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

1 – São beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente diploma as empresas de qualquer natureza e dimensão, que exerçam atividades turísticas e que se localizem nos concelhos afetados pelos incêndios, identificados no n.º 1 do artigo 1.º

2 – Podem ainda beneficiar da linha de crédito ora criada as empresas localizadas em concelhos limítrofes aos que se refere no número anterior, desde que as mesmas demonstrem uma quebra na procura face ao desempenho registado em 2016, ou, no caso de empresas constituídas em 2017, face desempenho registado no período anterior à ocorrência dos incêndios.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à presente linha de crédito as empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) Desenvolvam a sua atividade turística nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, ou, se em concelhos limítrofes, demonstrarem quebra na procura face a 2016 ou, no caso de empresas constituídas em 2017, face ao período anterior à ocorrência dos incêndios;

b) Terem início de atividade anterior à data da ocorrência dos incêndios;

c) Encontrarem-se com a sua situação regularizada perante a administração fiscal, segurança social e Turismo de Portugal, I. P.;

d) Encontrarem-se com a sua situação regularizada em matéria de licenciamento da respetiva atividade;

e) Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, como tal definida no número seguinte;

f) Demonstrarem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma.

2 – Por empresa em dificuldade, entende-se uma empresa que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:

a) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;

b) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

c) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

d) No caso de uma Não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio “dívida contabilística/fundos próprios da empresa” tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depreciações), tiver sido inferior a 1,0.

3 – A comprovação da capacidade a que se refere na alínea f) do n.º 1 do presente artigo é aferida pelo Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente em função do desempenho económico e financeiro histórico da empresa.

4 – Em resultado da avaliação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P. pode aprovar, fundamentadamente, um financiamento inferior ao solicitado pela empresa.

Artigo 7.º

Natureza do procedimento e apresentação de candidaturas

1 – O procedimento de avaliação das candidaturas à presente linha de crédito ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P..

2 – As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente das declarações fiscais relativas aos últimos três anos, quando aplicável, bem como de cópia de título válido para o exercício da atividade.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 – Compete ao Turismo de Portugal, I. P. a análise das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 – O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 – No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 – A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 – A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P..

2 – A formalização do apoio é concretizada através de contrato a celebrar entre o promotor e o Turismo de Portugal, I. P..

3 – A não celebração do contrato por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis, contados da data de notificação do apoio, determina a caducidade do direito ao financiamento.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Reembolsar o financiamento concedido ao abrigo do presente diploma nos prazos e termos aprovados e contratados;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P. qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

e) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;

f) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 – Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P. sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária das respetivas obrigações legais e ou fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do investimento;

d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 – A resolução dos contratos implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Enquadramento comunitário

Os apoios financeiros previstos no presente diploma são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

20 de julho de 2017. – A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.»

Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa


«Lei n.º 62/2017

de 1 de agosto

Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

2 – A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões, experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior obedece aos limiares mínimos definidos na presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao setor empresarial local.

2 – A presente lei é ainda aplicável ao setor público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os conselhos de administração ou outros órgãos colegiais com competências análogas;

b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos colegiais com competências análogas;

c) «Setor público empresarial», as entidades previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro;

d) «Empresas cotadas em bolsa», as empresas com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 4.º

Setor público empresarial

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 33,3 %, a partir de 1 de janeiro de 2018.

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos.

3 – O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentam propostas que permitam cumprir o limiar definido no n.º 1.

5 – A renovação e a substituição no mandato obedecem ao limiar definido no n.º 1.

Artigo 5.º

Empresas cotadas em bolsa

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.

2 – Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

Artigo 6.º

Incumprimento

1 – O incumprimento dos limiares mínimos determina:

a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial, devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram o limiar definido no n.º 1 do artigo 4.º, no prazo de 90 dias;

b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva regularização.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, deve ser convocada assembleia geral eletiva para sanar o incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa apresentar uma declaração de cumprimento dos limiares de representação equilibrada.

3 – A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado no n.º 1 determina a aplicação de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado para o efeito nos sítios na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da igualdade de género.

4 – Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.

5 – A aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior é precedida da audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 – As receitas provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória são distribuídas da seguinte forma:

a) 40 % para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

b) 40 % para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) 20 % para a receita geral do Estado.

7 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento, a título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde que observados os limiares previstos no artigo 4.º

Artigo 7.º

Planos para a igualdade

1 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram anualmente planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.

2 – A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no «Guião para a implementação de planos de igualdade para as empresas», disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo social e igualdade nas empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

3 – Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

4 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a aplicação da presente lei.

2 – Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.

3 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias.

4 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego articulam entre si para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 4 do artigo anterior.

5 – O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos para a igualdade.

Artigo 9.º

Avaliação

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco anos da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Articulação de competências

A articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é definida no âmbito da regulamentação da presente lei.

Artigo 11.º

Regulamentação

As medidas necessárias à aplicação da presente lei são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 12.º

Regime transitório

As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem observar os limiares definidos nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 13.º

Administração direta, indireta e autónoma do Estado

Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta uma proposta de lei sobre o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de 40 % na administração direta e indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3 % nas associações públicas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 19 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração à certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa

«Decreto-Lei n.º 81/2017

de 30 de junho

O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, tem por propósito criar um programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas, e do segmento de empresas designado por Mid Cap.

No Programa Capitalizar existem objetivos de promoção de acesso a soluções de financiamento que se destinam a micro, pequenas e médias empresas (PME), bem como a empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) e a empresas de média capitalização (Mid Cap).

Importa, assim, definir os conceitos de empresa de pequena-média capitalização e de empresa de média capitalização.

Para este efeito, é particularmente relevante que a definição destes segmentos tenha em conta a existência de conceitos já assumidos por outras entidades e países, sendo particularmente relevante as definidas pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Fundo Europeu de Investimento, no âmbito do acesso a instrumentos de financiamento promovidos por estas instituições europeias.

Por outro lado, a definição dos conceitos de micro, pequenas e médias empresas encontra-se devidamente estabilizada, por se encontrar legalmente consagrada no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, e que corresponde à definição prevista na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.

Considerando a experiência obtida com a implementação do procedimento de certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, constata-se a existência de um elevado número de processos de certificação PME com irregularidades de vária ordem, situação que condiciona e pode contribuir para fragilizar a qualidade e a finalidade deste serviço.

Assim, entendeu-se ser o momento adequado para proceder a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, com o objetivo de o dotar dos meios necessários para fazer face a estas circunstâncias.

Considerando-se ser necessário proceder a alterações no procedimento da certificação, nomeadamente, na decisão da certificação, na revogação, na comunicação de alterações, bem como em outras fases, embora de forma menos significativa, mas também relevantes quanto ao objetivo que se pretende alcançar. E definindo os conceitos de empresa de média capitalização e de empresa de pequena-média capitalização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, introduzindo na ordem jurídica nacional os conceitos de «empresa de média capitalização» e de «empresa de pequena-média capitalização».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – É criada a certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, adiante também designadas por PME.

2 – A certificação referida no número anterior permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade.

3 – A certificação é obtida exclusivamente através de formulário eletrónico transmitido através da Internet, não sendo admissível a submissão dos dados necessários ao seu preenchimento ou a sua obtenção por outra via.

Artigo 2.º

Definição de pequena e média empresa e de empresa de média capitalização

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Considera-se como uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas.

3 – Na categoria das empresas de média capitalização, considera-se como uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas.

4 – Para efeitos da aplicação dos conceitos constantes dos n.os 2 e 3, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, independentemente das relações estabelecidas com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto.

Artigo 3.º

[…]

1 – A certificação de PME, nos termos do presente decreto-lei, é aplicável a todas as empresas que necessitem de apresentar e comprovar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa no âmbito dos procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida.

2 – (Revogado.)

3 – A utilização da certificação de PME prevista no presente decreto-lei é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as seguintes:

a) […];

b) […];

c) O setor empresarial do Estado;

d) As entidades administrativas independentes e da administração autónoma do Estado;

e) […].

Artigo 5.º

[…]

[…]:

a) Simplificar e acelerar o tratamento administrativo dos processos nos quais se requer o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa;

b) Permitir maior transparência na aplicação da definição de micro, de pequena e de média empresa no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas;

c) Permitir a participação das PME nos diferentes programas comunitários e garantir uma informação adequada às entidades interessadas no que respeita à aplicação da definição de micro, de pequena e de média empresa;

d) Garantir que as medidas e apoios destinados às micro, às pequenas e às médias empresas se apliquem apenas às empresas que comprovem esta qualidade;

e) Permitir uma certificação multiúso em diferentes serviços e com distintas finalidades.

Artigo 6.º

[…]

1 – Os interessados na obtenção da certificação de micro, de pequena ou de média empresa formulam o seu pedido através do preenchimento integral e submissão do formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., devendo para o efeito fornecer por essa via todos os dados solicitados, designadamente:

a) Dados de identificação da empresa requerente;

b) Dados de identificação da pessoa responsável pela certificação da empresa perante o IAPMEI, I. P., enquanto entidade certificadora;

c) Dados relativos a investidores, a participações sociais e a demais entidades relacionadas, direta ou indiretamente com a empresa requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei;

d) Dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei.

2 – No caso das empresas com início ou reinício de atividade no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior ou com situação de fusão ou cisão no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior, os valores a considerar no pedido de certificação são objeto de uma estimativa de boa-fé baseada no primeiro exercício completo após a ocorrência destes factos.

3 – No caso das empresas não enquadradas no n.º 2 cujo pedido de certificação seja efetuado antes da entrega da declaração anual contabilística e fiscal do último exercício, os valores a considerar no pedido são objeto de uma estimativa de boa-fé relativa a esse último exercício.

4 – A estimativa efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser confirmada ou alterada com a submissão de formulário eletrónico com os valores definitivos, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da correspondente declaração anual contabilística e fiscal.

5 – No caso das empresas requerentes que se encontrem legalmente obrigadas a elaborar contas consolidadas ou a estar integradas na consolidação de outras empresas, de acordo com o método de consolidação integral, são considerados os dados financeiros que resultam da consolidação.

6 – O disposto no número anterior não se aplica a pedidos de certificação cuja empresa requerente ou cujas empresas associadas e parceiras, parceiras de associadas e associadas de parceiras, sejam enquadráveis no n.º 2.

7 – No caso de a empresa requerente, quando considerados os dados previstos na alínea d) do n.º 1, ficar aquém ou superar, pela primeira vez e numa base anual, o limiar de efetivos ou os limiares financeiros previstos para a sua categoria, e desde que, com base numa estimativa de boa-fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai verificar situação idêntica, pode essa empresa apresentar uma declaração com vista à obtenção imediata do estatuto antecipado correspondente à nova categoria, sempre que a sua estrutura de empresas associadas, parceiras, parceiras de associadas ou associadas de parceiras, ainda que indiretas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, não se tenha alterado.

8 – Nas situações previstas no número anterior a empresa tem que submeter ao IAPMEI, I. P., o formulário eletrónico de certificação com os dados definitivos do exercício seguinte, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da declaração anual contabilística e fiscal, tendo estes dados que confirmar o conteúdo da declaração apresentada.

9 – O não cumprimento de qualquer uma das condições previstas no número anterior determina a perda do estatuto antecipado, com efeito retroativo à data da sua obtenção.

Artigo 7.º

Decisão e caducidade

1 – A decisão sobre o pedido de certificação é disponibilizada aos interessados, por via eletrónica, através da Internet, imediatamente após a conclusão do preenchimento integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo efeitos a partir dessa data.

2 – A decisão de certificação conferida com recurso a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação definitiva.

3 – A correção de dados por motivo de erro, quando admissível, implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação corrigida.

4 – A entidade certificadora pode solicitar, a qualquer momento, às empresas requerentes, documentos probatórios e informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação.

5 – As averiguações que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação podem ser realizadas de forma aleatória, por amostragem, podendo o IAPMEI, I. P., solicitar a colaboração de outros órgãos da administração central ou recorrer ao serviço especializado de consultores externos ou celebrar protocolos com outras entidades, para este efeito.

6 – A entidade certificadora pode incluir na certificação condições adicionais, desde que necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.

7 – A certificação deve ser renovada anualmente, com a comunicação dos dados definitivos do último exercício completo, após entrega da respetiva declaração anual contabilística e fiscal.

8 – A certificação caduca com o decurso do prazo de 20 dias úteis após a data limite de entrega da declaração anual contabilística e fiscal, sem que estes dados tenham sido introduzidos no formulário eletrónico.

9 – O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplica às empresas requerentes previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

[…]

[…]:

a) […];

b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou outras irregularidades;

c) […].

Artigo 9.º

Revogação da certificação

1 – A revogação da certificação é aplicável a todo o tempo e tem efeitos retroativos.

2 – […]:

a) […];

b) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados da estrutura societária ou das participações diretas da requerente, ou nos dados das entidades diretamente relacionadas com estes sócios e participadas, a montante e a jusante;

c) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados de outras entidades indiretamente relacionadas com a requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, não autónomas;

d) Verificação de inexatidões nos dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total;

e) Verificação de inexatidões ou outras irregularidades não incluídas nas alíneas anteriores;

f) [Anterior alínea b).]

g) Verificação de irregularidades graves na administração, organização ou gestão da requerente;

h) Verificação de prática de atos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;

i) [Anterior alínea d).]

j) Verificação do não cumprimento do prazo de 30 dias úteis na comunicação das alterações previstas no artigo 13.º;

k) [Anterior alínea f).]

l) Não enquadramento nos limiares de micro, pequena e média empresa;

m) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, ao pedido de documentos ou informações complementares realizado pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;

n) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;

o) É equiparada à ausência de resposta do interessado, prevista nas alíneas m) e n), a resposta parcial, incompleta ou que não reúna condições para provar todos os dados declarados no pedido de certificação ou esclarecer todas as questões colocadas;

p) Impossibilidade de a entidade certificadora concretizar as comunicações inerentes aos procedimentos de averiguações ou inquirições, por motivo imputável à empresa requerente.

3 – A revogação da certificação compete à entidade certificadora, e é inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

4 – A notificação da decisão fundamentada de revogação da certificação é enviada à empresa requerente, por via eletrónica, no prazo de oito dias úteis após a inscrição no registo referida no n.º 1 do artigo 10.º

5 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea a) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de dois anos, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

6 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea h) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

7 – A revogação da certificação, pelo motivo referido nas alíneas b) e c) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as omissões ou inexatidões referidas tenham gerado erros na determinação do tipo de empresa.

8 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea d) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as inexatidões sejam geradoras de erros na determinação da categoria da empresa.

9 – A revogação da certificação pelo motivo referido nas alíneas b), c), d) do n.º 2, quando se verificar a obtenção de vantagem indevida proveniente de apoios, subsídios ou outros benefícios públicos, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – A comprovação da certificação é prestada aos titulares dos dados fornecidos, bem como a quaisquer entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida a apresentação e comprovação do estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 3.º

3 – […].

4 – A comprovação da certificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada exclusivamente através de meios eletrónicos, através da consulta ao registo eletrónico referido no n.º 1.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – À consulta prevista no presente artigo são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 13.º

[…]

1 – As empresas certificadas devem comunicar à entidade certificadora, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., as alterações nos dados declarados no processo de certificação relativas a:

a) Elementos de identificação e de caracterização;

b) Detenções, aquisições ou alienações de participações sociais;

c) Cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolução.

2 – A obrigatoriedade de comunicação prevista no número anterior implica informação relativa à empresa requerente, a todas as entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos diretos, e às entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos indiretos não autónomos.

3 – As alterações previstas no n.º 1 têm que ser comunicadas à entidade certificadora no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência.

4 – As alterações comunicadas têm efeitos retroativos à data da ocorrência comunicada.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Regulamento

As normas necessárias ao preenchimento dos formulários eletrónicos são objeto de regulamento a aprovar pelo IAPMEI, I. P.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. – António Luís Santos da Costa – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

1 – É criada a certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, adiante também designadas por PME.

2 – A certificação referida no número anterior permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade.

3 – A certificação é obtida exclusivamente através de formulário eletrónico transmitido através da Internet, não sendo admissível a submissão dos dados necessários ao seu preenchimento ou a sua obtenção por outra via.

Artigo 2.º

Definição de pequena e média empresa e de empresa de média capitalização

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de micro, de pequena ou de média empresa, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respetivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos naRecomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio.

2 – Considera-se como uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas.

3 – Na categoria das empresas de média capitalização considera-se como uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas.

4 – Para efeitos da aplicação dos conceitos constantes dos n.os 2 e 3, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, independentemente das relações estabelecidas com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A certificação de PME, nos termos do presente decreto-lei, é aplicável a todas as empresas que necessitem de apresentar e comprovar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa no âmbito dos procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida.

2 – (Revogado.)

3 – A utilização da certificação de PME prevista no presente decreto-lei é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as seguintes:

a) Os serviços da administração direta do Estado;

b) Os organismos da administração indireta do Estado;

c) O setor empresarial do Estado;

d) As entidades administrativas independentes e da administração autónoma do Estado;

e) As entidades de direito privado que celebraram contratos ou protocolos com serviços e organismos do Estado neste âmbito.

Artigo 4.º

Competência

A certificação prevista no presente decreto-lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual disponibiliza os formulários eletrónicos no seu portal na Internet – www.iapmei.pt, garantindo a sua fiabilidade e segurança.

Artigo 5.º

Objetivos da certificação

A certificação prevista no presente decreto-lei visa, designadamente:

a) Simplificar e acelerar o tratamento administrativo dos processos nos quais se requer o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa;

b) Permitir maior transparência na aplicação da definição de PME no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas;

c) Permitir a participação das PME nos diferentes programas comunitários e garantir uma informação adequada às entidades interessadas no que respeita à aplicação da definição de PME;

d) Garantir que as medidas e apoios destinados às micro, às pequenas e às médias empresas se apliquem apenas às empresas que comprovem esta qualidade;

e) Permitir uma certificação multiúso em diferentes serviços e com distintas finalidades.

Artigo 6.º

Procedimento para a certificação

1 – Os interessados na obtenção da certificação PME formulam o seu pedido através do preenchimento integral e submissão do formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., devendo para o efeito fornecer por essa via todos os dados solicitados, designadamente:

a) Dados de identificação da empresa requerente;

b) Dados de identificação da pessoa responsável pela certificação da empresa perante o IAPMEI, I. P., enquanto entidade certificadora;

c) Dados relativos a investidores, a participações sociais e a demais entidades relacionadas, direta ou indiretamente com a empresa requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei;

d) Dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei.

2 – No caso das empresas com início ou reinício de atividade no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior ou com situação de fusão ou cisão no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior, os valores a considerar no pedido de certificação são objeto de uma estimativa de boa-fé baseada no primeiro exercício completo após a ocorrência destes factos.

3 – No caso das empresas não enquadradas no n.º 2 cujo pedido de certificação seja efetuado antes da entrega da declaração anual contabilística e fiscal do último exercício, os valores a considerar no pedido são objeto de uma estimativa de boa-fé relativa a esse último exercício.

4 – A estimativa efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser confirmada ou alterada com a submissão de formulário eletrónico com os valores definitivos, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da correspondente declaração anual contabilística e fiscal.

5 – No caso das empresas requerentes que se encontrem legalmente obrigadas a elaborar contas consolidadas ou a estar integradas na consolidação de outras empresas, de acordo com o método de consolidação integral, são considerados os dados financeiros que resultam da consolidação.

6 – O disposto no número anterior não se aplica a pedidos de certificação enquadráveis no n.º 2.

7 – No caso de uma empresa requerente, quando considerados os dados para determinar a sua categoria, ficar aquém ou superar, pela primeira vez e numa base anual, o limiar de efetivos ou os limiares financeiros previstos para essa categoria, e desde que, com base numa estimativa de boa-fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai verificar situação idêntica, pode essa empresa apresentar uma declaração com vista à obtenção imediata do estatuto antecipado correspondente à nova categoria.

8 – Nas situações previstas no número anterior a empresa tem que submeter ao IAPMEI, I. P., o formulário eletrónico de certificação com os dados definitivos do exercício seguinte, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da declaração anual contabilística e fiscal, tendo estes dados que confirmar o conteúdo da declaração apresentada.

9 – O não cumprimento de qualquer uma das condições previstas no número anterior determina a perda do estatuto antecipado, com efeito retroativo à data da sua obtenção.

Artigo 7.º

Decisão e caducidade

1 – A decisão sobre o pedido de certificação é disponibilizada aos interessados, por via eletrónica, através da Internet, imediatamente após a conclusão do preenchimento integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo efeitos a partir dessa data.

2 – A decisão de certificação conferida com recurso a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação definitiva.

3 – A correção de dados por motivo de erro, quando admissível, implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação corrigida.

4 – A entidade certificadora pode solicitar às empresas requerentes documentos e informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação.

5 – As averiguações que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação podem ser realizadas de forma aleatória, por amostragem, podendo o IAPMEI, I. P., solicitar a colaboração de outros órgãos da administração central ou recorrer ao serviço especializado de consultores externos ou celebrar protocolos com outras entidades, para este efeito.

6 – A entidade certificadora pode incluir na certificação condições adicionais, desde que necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.

7 – A certificação deve ser renovada anualmente, com a comunicação dos dados definitivos do último exercício completo, após entrega da respetiva declaração anual contabilística e fiscal.

8 – A certificação caduca com o decurso do prazo de 20 dias úteis após a data limite de entrega da declaração anual contabilística e fiscal, sem que estes dados tenham sido submetidos à entidade certificadora.

9 – O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplica às empresas requerentes previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Recusa de certificação

A certificação é objeto de recusa, com informação imediata prestada por via eletrónica, sempre que:

a) O pedido não esteja instruído com todas as informações solicitadas no formulário eletrónico disponibilizado;

b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou outras irregularidades;

c) A entidade certificadora não considere demonstrados alguns dos dados fornecidos pelo requerente.

Artigo 9.º

Revogação da certificação

1 – A revogação da certificação é aplicável a todo o tempo e tem efeitos retroativos.

2 – A certificação é revogada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Verificação da existência de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos na sua obtenção;

b) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados da estrutura societária ou das participações diretas da requerente, ou nos dados das entidades diretamente relacionadas com estes sócios e participadas, a montante e a jusante;

c) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados de outras entidades indiretamente relacionadas com a requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, não autónomas;

d) Verificação de inexatidões nos dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total;

e) Verificação de inexatidões ou outras irregularidades não incluídas nas alíneas anteriores;

f) Cessação da atividade da empresa;

g) Verificação de irregularidades graves na administração, organização ou gestão da requerente;

h) Verificação de prática de atos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;

i) Declaração, por sentença judicial, de empresa insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de empresa de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;

j) Verificação do não cumprimento do prazo de 30 dias úteis na comunicação das alterações previstas no artigo 13.º;

k) Verificação da não introdução dos valores definitivos no prazo previsto, ou total discrepância entre os valores introduzidos e os valores definitivos, em caso de certificação efetuada com recurso a estimativas;

l) Não enquadramento nos limiares de micro, pequena e média empresa;

m) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, ao pedido de documentos ou informações complementares realizado pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;

n) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;

o) É equiparada à ausência de resposta do interessado, prevista nas alíneas m) e n), a resposta parcial, incompleta ou que não reúna condições para provar todos os dados declarados no pedido de certificação ou esclarecer todas as questões colocadas.

p) Impossibilidade de a entidade certificadora concretizar as comunicações inerentes aos procedimentos de averiguações ou inquirições, por motivo imputável à empresa requerente.

3 – A revogação da certificação compete à entidade certificadora, e é inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

4 – A notificação da decisão fundamentada de revogação da certificação é enviada à empresa requerente, por via eletrónica, no prazo de oito dias úteis após a inscrição no registo referida no n.º 1 do artigo 10.º

5 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea a) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de dois anos, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

6 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea h) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

7 – A revogação da certificação, pelo motivo referido nas alíneas b) e c) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as omissões ou inexatidões referidas tenham gerado erros na determinação do tipo de empresa.

8 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea d) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as inexatidões sejam geradoras de erros na determinação da categoria da empresa.

9 – A revogação da certificação pelo motivo referido nas alíneas b), c), d) do n.º 2, quando se verificar a obtenção de vantagem indevida proveniente de apoios, subsídios ou outros benefícios públicos, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Consulta da certificação pelo titular e por entidades autorizadas

1 – A certificação de PME é inscrita num registo eletrónico a efetuar pelo IAPMEI, I. P., através da Internet.

2 – A comprovação da certificação é prestada aos titulares dos dados fornecidos, bem como a quaisquer entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida a apresentação e comprovação do estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 3.º

3 – A disponibilização de dados às entidades indicadas no número anterior contempla toda a informação prestada pelo titular dos dados fornecidos sem necessidade do seu consentimento para o efeito.

4 – A comprovação da certificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada exclusivamente por meios eletrónicos, através da consulta ao registo eletrónico referido no n.º 1.

5 – Para comprovar a certificação de PME, as entidades referidas devem requerer ao IAPMEI, I. P., uma senha de utilização.

6 – O IAPMEI, I. P., deve assegurar a existência de um registo das consultas efetuadas nos termos do presente artigo, que identifique a data e a entidade que a efetuou.

7 – É conferido ao titular dos dados o direito de acesso ao registo das consultas realizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 11.º

Consulta da certificação por outras entidades

1 – A consulta simples da certificação de PME, em que é apenas prestada informação respeitante a esta qualidade, estando vedada a divulgação de qualquer outra informação relativa aos titulares dos dados, é disponibilizada pelo IAPMEI, I. P., através da Internet, a todos os interessados nessa informação, mediante identificação prévia.

2 – A consulta prevista no número anterior depende do consentimento prestado, de forma expressa e inequívoca, pelo titular dos dados no sítio da Internet da certificação de PME.

3 – O consentimento prestado nos termos do número anterior pode ser revogado a todo o tempo pelo titular dos dados através dos meios disponibilizados no sítio da Internet referido.

4 – À consulta prevista no presente artigo são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Anomalias no processo de certificação

Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidas as condições necessárias ao normal funcionamento do processo de certificação, este mantém-se suspenso por prazo a fixar pela entidade certificadora.

Artigo 13.º

Comunicação de alterações

1 – As empresas certificadas devem comunicar à entidade certificadora, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., as alterações nos dados declarados no processo de certificação relativas a:

a) Elementos de identificação e de caracterização;

b) Detenções, aquisições ou alienações de participações sociais;

c) Cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolução.

2 – A obrigatoriedade de comunicação prevista no número anterior implica informação relativa à empresa requerente, a todas as entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos diretos, e às entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos indiretos não autónomos.

3 – As alterações previstas no n.º 1 têm que ser comunicadas à entidade certificadora no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência.

4 – As alterações comunicadas têm efeitos retroativos à data da ocorrência comunicada.

Artigo 14.º

Proteção de dados

1 – A entidade certificadora só pode coligir dados pessoais necessários ao exercício das suas atividades e obtê-los diretamente dos interessados na titularidade da certificação PME, ou de terceiros junto dos quais aqueles autorizem a sua coleta.

2 – Os dados fornecidos pelos interessados e coligidos pela entidade certificadora não poderão ser utilizados para outra finalidade que não sejam as indicadas no artigo 5.º do presente decreto-lei, salvo se outro uso for consentido expressamente por lei ou pelo interessado.

3 – A entidade certificadora respeitará as normas legais vigentes sobre a proteção de dados pessoais e sobre a proteção da privacidade no sector das telecomunicações, bem como assegurará a salvaguarda da confidencialidade das informações obtidas.

Artigo 14.º-A

Regulamento

As normas necessárias ao preenchimento dos formulários eletrónicos são objeto de regulamento a aprovar pelo IAPMEI, I. P.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados os Despachos Normativos n.os 52/87, de 24 de junho, e 38/88, de 16 de maio.

ANEXO

Artigo 1.º

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

Artigo 2.º

Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1 – A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

2 – Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

3 – Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Artigo 3.º

Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros

1 – Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na aceção do n.º 2 ou como empresa associada na aceção do n.º 3.

2 – Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do n.º 3, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do n.º 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.º 3, à empresa em causa:

a) Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco (business angels) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda (euro) 1 250 000;

b) Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c) Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d) Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de euros e com menos de 5000 habitantes.

3 – Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d) Uma empresa acionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no segundo parágrafo do n.º 2 não se imiscuírem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas ou sócios.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores visados no n.º 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por mercado contíguo o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

4 – Exceto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.º 2, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por uma ou várias coletividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

5 – As empresas podem formular uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.º Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo são efetuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos.

Artigo 4.º

Dados a considerar para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros e período de referência

1 – Os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indiretos.

2 – Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.º, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou micro empresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.

3 – No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar serão objeto de uma estimativa de boa fé no decorrer do exercício.

Artigo 5.º

Efetivos

Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são compostos:

a) Pelos assalariados;

b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional;

c) Pelos proprietários-gestores;

d) Pelos sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.º

Determinação dos dados da empresa

1 – No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas desta empresa.

2 – Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou – caso existam – das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

3 – Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respetivos dados já tenham sido retomados por consolidação.

Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados, caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no segundo parágrafo do n.º 2.

4 – Quando os efetivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efetua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada.»