Organização e Funcionamento do XII Governo Regional da Madeira


«Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M

Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.

A organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.

Atendendo à atual conjuntura regional, nacional e internacional, mormente no que concerne ao atual momento do ciclo económico, procede-se agora à reformulação da sua estrutura orgânica, com vista a dar resposta aos desafios que se colocam até ao fim do presente mandato, reforçando-se a estratégia na área das finanças e da economia e coordenação política e delineando novas dinâmicas na área das obras públicas, edifícios e equipamentos e estradas, bem como na área do turismo e cultura.

Assim, através do presente diploma são criados três novos departamentos regionais, a Vice-Presidência do Governo, a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, e a Secretaria Regional do Turismo e Cultura, que substituem as Secretarias Regionais dos Assuntos Parlamentares e Europeus, das Finanças e da Administração Pública e da Economia, Turismo e Cultura.

Em simultâneo, efetua-se um reforço de atribuições de departamentos regionais que se mantêm, conferindo-lhes novos setores.

Atendendo à reformulação profunda da estrutura orgânica do XII Governo Regional que ora se opera, procede-se à aprovação de um novo diploma orgânico e à consequente revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, bem como do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, que o altera.

Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma.

Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Governo Regional da Madeira

Artigo 1.º

Estrutura do Governo Regional da Madeira

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a) Presidência do Governo;

b) Vice-Presidência do Governo;

c) Secretaria Regional de Educação;

d) Secretaria Regional da Saúde;

e) Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;

f) Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;

g) Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais;

h) Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;

i) Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

CAPÍTULO II

Da Presidência, Vice-Presidência e Secretarias Regionais

Artigo 2.º

Presidência do Governo

À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes ao setor da Administração Pública do Porto Santo.

Artigo 3.º

Vice-Presidência do Governo

1 – À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Economia e empresas;

b) Finanças;

c) Assuntos fiscais;

d) Orçamento;

e) Coordenação geral dos fundos comunitários;

f) Centro Internacional de Negócios da Madeira;

g) Inspeção das Atividades Económicas;

h) Administração Pública, simplificação e modernização administrativa;

i) Transportes e acessibilidades;

j) Energia;

k) Apoio às empresas;

l) Qualidade;

m) Comunicações;

n) Comércio;

o) Informática da Administração Pública;

p) Inspeção de Finanças;

q) Património e serviços partilhados;

r) Planeamento regional e coordenação de políticas públicas;

s) Indústria e serviços;

t) Tesouro;

u) Contabilidade;

v) Estatística;

w) Empreendedorismo;

x) Inovação;

y) Registo Internacional de Navios da Madeira.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Vice-Presidência do Governo os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;

c) Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.

3 – A Vice-Presidência do Governo exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

b) StartUp Madeira;

c) EEM – Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;

d) Horários do Funchal – Transportes Públicos, S. A.;

e) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.

4 – As competências e definição das orientações na SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., e na Cimentos Madeira, Lda., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Vice-Presidência do Governo.

5 – A Vice-Presidência do Governo exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º

Secretaria Regional de Educação

1 – À Secretaria Regional de Educação são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Educação;

b) Educação especial;

c) Formação profissional;

d) Desporto;

e) Juventude;

f) Assuntos parlamentares;

g) Comunidades madeirenses e imigração;

h) Administração da justiça;

i) Comunicação social.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira – Eng.º Luíz Peter Clode;

b) Instituto para a Qualificação, IP-RAM.

3 – A Secretaria Regional de Educação exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) ARDITI – Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;

b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

4 – São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

5 – São ainda cometidas à Secretaria Regional de Educação as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.

6 – A Secretaria Regional de Educação assegura ainda os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Secretaria Regional da Saúde

1 – À Secretaria Regional da Saúde são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:

a) Saúde;

b) Proteção Civil.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Saúde os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM;

b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

3 – A Secretaria Regional da Saúde exerce a tutela sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Artigo 6.º

Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

1 – À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Agricultura;

b) Pecuária;

c) Veterinária;

d) Desenvolvimento rural;

e) Apoio ao agricultor;

f) Artesanato;

g) Pescas;

h) Gestão dos fundos comunitários agropecuários e pescas.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria de Agricultura e Pescas o IVBAM – Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 – A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) CARAM – Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

b) GESBA – Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.

4 – As competências e definição das orientações na ILMA – Indústria de Lacticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 7.º

Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

1 – À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Água;

b) Ambiente;

c) Conservação da natureza;

d) Florestas;

e) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

f) Litoral;

g) Mar;

h) Ordenamento do território;

i) Parque natural;

j) Saneamento básico;

k) Urbanismo.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria do Ambiente e Recursos Naturais o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

3 – A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

4 – A orientação da participação pública na AREAM – Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 8.º

Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

1 – À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Segurança social;

b) Emprego;

c) Habitação;

d) Trabalho;

e) Inclusão e desenvolvimento local;

f) Inspeção do trabalho;

g) Defesa do consumidor;

h) Concertação social.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

3 – A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais exerce a tutela sobre a IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.

4 – À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais compete ainda assegurar o relacionamento com as instituições de apoio local.

5 – A manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Desportivo dos Trabalhadores compete à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

6 – A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais presta ainda apoio ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas

1 – À Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Edifícios e equipamentos públicos;

b) Estradas;

c) Obras públicas.

2 – A Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) PATRIRAM – Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;

b) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

c) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

d) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

e) Ponta do Oeste – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.

3 – As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas – VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL – Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.

Artigo 10.º

Secretaria Regional do Turismo e Cultura

1 – À Secretaria Regional do Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Turismo;

b) Cultura;

c) Assuntos europeus.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional do Turismo e Cultura a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, atualmente concessionada, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 – A Secretaria Regional do Turismo e Cultura exerce a tutela sobre Associação de Promoção da Madeira.

CAPÍTULO III

Gabinetes dos membros do Governo Regional

Artigo 11.º

Composição dos gabinetes

1 – Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, composição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro secretários pessoais, o Gabinete do Vice-Presidente é composto por um máximo de quatro adjuntos e três secretários pessoais e os Gabinetes dos secretários regionais são compostos por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Alterações e reestruturações orgânicas

1 – A estrutura orgânica do XII Governo Regional constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, é substituída pela estabelecida no presente diploma.

2 – Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência, a Vice-Presidência e as secretarias regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

3 – No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem para os departamentos governamentais referidos no número anterior, organismos ou serviços, as alterações que, decorrentes deste diploma, se revelem necessárias.

4 – A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, previstas no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

5 – Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços estão sujeitos a parecer prévio favorável do Vice-Presidente do Governo.

Artigo 13.º

Norma remissiva

1 – As referências legais às secretarias regionais extintas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores.

2 – As atribuições e competências relativas aos setores que, mediante o presente diploma, transitam para a Presidência, Vice-Presidência ou para secretarias regionais, consideram-se-lhes automaticamente cometidas até nova alteração.

Artigo 14.º

Criação, transferência de serviços, competências e tutelas

1 – São criados na dependência do Vice-Presidente do Governo os seguintes serviços, chefiados por diretores regionais:

a) Direção Regional Adjunta de Finanças;

b) Direção Regional Adjunta de Economia.

2 – Sem prejuízo das competências próprias que lhes possam ser cometidas através de diploma orgânico ou delegadas, as Direções Regionais Adjuntas de Finanças e de Economia a que se refere o número anterior têm por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções nas respetivas áreas, coordenando e apoiando a atividade, objetivos estratégicos e operacionais dos diversos serviços e entidades e empresas públicas regionais.

3 – Todos os serviços cujo enquadramento departamental é alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional com atribuições no respetivo setor, mantendo a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.

4 – As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.

5 – Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.

Artigo 15.º

Transferência e afetação de pessoal

1 – As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.

2 – Os novos departamentos regionais, bem como os departamento objeto de alteração, devem atualizar as listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos.

3 – Até a aprovação das orgânicas dos departamentos regionais referidos no número anterior e atualização das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo e do membro do Governo envolvido.

Artigo 16.º

Encargos orçamentais

1 – Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

2 – Os encargos com os novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas.

3 – Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor.

4 – Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.

5 – Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo Vice-Presidente do Governo.

Artigo 17.º

Precedências

A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual substituição do seu Presidente, é a do artigo 1.º deste diploma.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 20 de outubro de 2017, data da nomeação dos novos membros do Governo, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de outubro de 2017.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.

Assinado em 2 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa


«Despacho n.º 9640/2017

O Regulamento que disciplina o funcionamento e a articulação das estruturas orgânicas que servem de suporte à atividade do Provedor de Justiça e o procedimento de queixa, atualmente em vigor, foi aprovado por despacho de 18 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2014.

A aplicação extensiva de meios eletrónicos no tratamento do procedimento de queixa e a migração dos processos em suporte físico para ambiente digital, provocou, naturalmente, um desajuste notável entre algumas soluções dispostas naquele Regulamento e a realidade regulada, tornando premente a sua reavaliação, não apenas para eliminar aquela desconformidade mas, sobretudo, para promover a eficiência, a transparência e a proximidade com os interessados que o tratamento eletrónico do procedimento de queixa disponibiliza e, do mesmo passo, assegurar a igualdade dos cidadãos que se relacionem com o Provedor de Justiça por meios não eletrónicos. Em um outro plano, o recurso crescente aos meios eletrónicos como meio privilegiado de apresentação da queixa – que no ano de 2016 representou 70 % do valor total das queixas deduzidas – tornou instante a definição das garantias que irrecusavelmente se devem associar à utilização daqueles meios.

Além de assegurar a compatibilidade do procedimento de queixa com o meio eletrónico do seu tratamento, torna-se necessário garantir a subordinação desse meio às finalidades procedimentais prosseguidas pelo Provedor de Justiça e, bem assim, que o procedimento desmaterializado se mantém fiel aos princípios do processo justo ou equitativo – que se entendem incondicional e plenamente aplicáveis ao procedimento que corre perante o Provedor de Justiça – quer suprimindo todo e qualquer constrangimento a um tratamento adequado do mesmo, quer reconfigurando-o de modo a assegurar a sua conformidade com aqueles princípios.

Sem prejuízo da ordenação pelos princípios da simplificação e uniformização, transforma-se o procedimento de queixa num exercício de responsabilidades e numa comunidade de trabalho, com o que se visa, do mesmo passo, vincar a legitimação externa das decisões do Provedor de Justiça e assegurar tempos razoáveis de resolução das queixas, na compreensão de que o procedimento de queixa é um assunto da comunidade jurídica e desempenha, na sua irrecusável singularidade, uma insubstituível função comunitária.

Para assegurar as obrigações internacionais assumidas pelo Estado português decorrentes da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Provedor de Justiça foi designado como mecanismo nacional de prevenção independente para a prevenção da tortura no plano interno, nos termos definidos pelos artigos 17.º e seguintes daquele Protocolo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 20 de maio. Importa, assim, sem prejuízo da sua fundamental autonomia e da sua estrita dependência do Provedor de Justiça, refletir no Regulamento esta atribuição, relegando-se, porém, para despacho a explicitação dos apoios, técnicos e administrativos exigidos pelo adequado exercício daquela função, que implica, nomeadamente o exame regular do tratamento que é conferido às pessoas privadas de liberdade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovo o Regulamento de funcionamento e articulação das estruturas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

16 de outubro de 2017. – O Provedor de Justiça, José de Faria Costa.

ANEXO

Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o funcionamento e a articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e concretiza os princípios procedimentais contidos no seu Estatuto.

Artigo 2.º

Orgânica

O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Gabinete, pela Assessoria, pelo Núcleo da Pessoa Vulnerável e pela Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção, com o suporte da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo (DSATA).

CAPÍTULO II

Gabinete do Provedor de Justiça

Artigo 3.º

Competência do Gabinete do Provedor de Justiça

1 – O Gabinete é a estrutura de suporte direto ao Provedor de Justiça, tendo por função coadjuvá-lo no exercício da sua atividade.

2 – Compete, designadamente, ao Gabinete:

a) Apoiar o Provedor de Justiça nas suas decisões, bem como na elaboração de relatórios, de estudos e pareceres;

b) Elaborar as respostas a questionários e pedidos de informação ou outras solicitações, de âmbito nacional ou internacional, dirigidas ao Provedor de Justiça;

c) Assegurar o desenvolvimento dos protocolos celebrados e a preparação de protocolos a celebrar com instituições ou organismos, nacionais e internacionais;

d) Divulgar e coordenar a atividade do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos;

e) Manter atualizados e gerir os conteúdos da divulgação institucional das plataformas digitais do Provedor de Justiça;

f) Assegurar, em exclusivo, as relações com a comunicação social;

g) Assegurar a atividade do Provedor de Justiça em matéria de relações internacionais;

h) Assegurar e dinamizar ações de formação no âmbito das competências do Provedor de Justiça em cooperação com entidades congéneres ou organismos de defesa e promoção dos direitos humanos;

i) Elaborar o plano de atividades e o relatório anual e proceder à tradução deste para língua(s) estrangeira(s);

j) Tratar os pedidos da concessão pelo Provedor de Justiça de audiências avulsas.

3 – Compete ainda ao Gabinete apoiar os Provedores-Adjuntos no exercício das competências que lhe tiverem sido delegadas pelo Provedor de Justiça.

4 – A Assessoria, o Núcleo da Pessoa Vulnerável, a Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção e a Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo cooperam com o Gabinete no desempenho das funções referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Assessoria

Artigo 4.º

Organização e competência da Assessoria

1 – A Assessoria desdobra-se em seis unidades temáticas, competindo-lhe, em especial, o tratamento dos procedimentos.

2 – A competência da Assessoria reparte-se pelas unidades temáticas pelo modo seguinte:

a) Unidade temática 1 – direitos ambientais, urbanísticos e culturais, e serviços públicos essenciais;

b) Unidade temática 2 – direitos dos agentes económico-financeiros e dos contribuintes;

c) Unidade temática 3 – direitos sociais;

d) Unidade temática 4 – direitos dos trabalhadores e contratação pública;

e) Unidade temática 5 – direito à justiça e à segurança;

f) Unidade temática 6 – direitos, liberdades e garantias, saúde e educação.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a competência para o tratamento de procedimentos respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pode ser vinculada a unidades temáticas determinadas.

4 – A competência das unidades temáticas é aferida pelo objeto da comunicação, tal como se apresenta no momento da sua receção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito, devendo a incompetência ser conhecida, sob pena de preclusão, no momento da apreciação liminar da comunicação.

5 – O conflito de competência, positivo ou negativo, entre unidades temáticas da responsabilidade do mesmo Provedor-Adjunto, é sumariamente resolvido por este; o conflito entre unidades temáticas pelas quais não seja responsável o mesmo Provedor-Adjunto é resolvido, do mesmo modo, pelo Provedor de Justiça.

6 – O Provedor de Justiça pode, a todo o tempo, com a finalidade de assegurar a eficiência e o equilíbrio do serviço, modificar, no todo ou em parte, a repartição da competência da assessoria pelas unidades temáticas.

Artigo 5.º

Composição e direção das unidades temáticas

1 – Cada unidade temática é integrada por um Coordenador, que a dirige, e por Assessores.

2 – Nas suas férias, faltas e impedimentos, o Coordenador é substituído pelo Assessor que designar.

3 – Os Assessores e as unidades orgânicas de apoio afetas à unidade temática dependem funcionalmente do Coordenador.

4 – Os Coordenadores procedem, à valoração da prestação funcional dos Assessores, com a periodicidade, na data e de harmonia com parâmetros previamente definidos por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 6.º

Apoio administrativo à atividade da Assessoria

1 – O apoio administrativo à atividade da Assessoria é assegurado por trabalhadores da DSATA, nos termos fixados por despacho do Provedor de Justiça.

2 – Os trabalhadores referidos no número anterior, com exceção dos adstritos à distribuição das comunicações, dependem hierarquicamente do Coordenador Técnico da Secção de Processos.

Artigo 7.º

Avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA

Os Coordenadores das unidades temáticas colaboram com o Secretário-geral na avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA que prestam apoio à respetiva unidade temática, fornecendo ao avaliador os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.

CAPÍTULO IV

Núcleo da Pessoa Vulnerável

Artigo 8.º

Competência e funcionamento do Núcleo da Pessoa Vulnerável

1 – Compete ao Núcleo da Pessoa Vulnerável em razão da idade ou de deficiência, designadamente:

a) Tratar das questões provenientes das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência;

b) Promover a divulgação dos direitos da criança, do idoso e da pessoa com deficiência e publicitar as atribuições do Provedor de Justiça de tutela e de garantia daqueles direitos.

2 – O funcionamento das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência é regulado por despacho do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO V

Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção

Artigo 9.º

Competência e composição da Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção

1 – A Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção assegura o aconselhamento e o suporte técnico e administrativo ao Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

2 – A estrutura, a composição e o funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção são definidos por despacho do Provedor de Justiça, no respeito pelo Protocolo referido no n.º 1.

CAPÍTULO VI

Procedimento de queixa

Secção I

Princípios procedimentais

Artigo 10.º

Direção procedimental

O Provedor de Justiça pode, em qualquer momento, emitir diretivas e instruções sobre a direção do procedimento e avocá-lo.

Artigo 11.º

Imparcialidade

1 – O Provedor de Justiça trata de modo imparcial, segundo critérios estritos de isenção e de juridicidade, aqueles que com ele se relacionem.

2 – São aplicáveis ao Provedor de Justiça, aos Provedores-Adjuntos, aos coordenadores, aos assessores e às unidades orgânicas de apoio e administrativas, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas no Código de Processo Civil.

Artigo 12.º

Igualdade

O Provedor de Justiça assegura, no tratamento do procedimento, a igualdade substancial daqueles que com ele se relacionam, quer promovendo essa igualdade, quer impedindo a criação de situações de desigualdade.

Artigo 13.º

Audiência

1 – O Provedor de Justiça garante àqueles com quem se relaciona o direito de, através da sua audição, antes de qualquer decisão que os afete juridicamente, participarem, constitutivamente, na conformação e na composição do procedimento.

2 – Sempre que a entidade ou o órgão visados tenham sido ouvidos no decurso do procedimento, é-lhe comunicada, salvo motivo atendível, adequadamente individualizado, a decisão final.

Artigo 14.º

Cooperação intersubjetiva e boa-fé

1 – O Provedor de Justiça e todos os intervenientes procedimentais agem e relacionam-se entre si segundo o princípio da boa-fé, e cooperam reciprocamente, ordenados para a composição do procedimento, em tempo razoável, por uma decisão legal e justa.

2 – O Provedor de Justiça recusa tudo o que for dilatório ou impertinente para a instrução e para a apreciação do objeto do procedimento e determina tudo o que seja necessário para assegurar a celeridade do seu andamento.

3 – Sem prejuízo do recurso aos meios aversivos previstos no Estatuto do Provedor de Justiça, a recusa ilegítima de cooperação é apreciada livremente para efeitos probatórios, mas não exclui o dever de indagar os factos relevantes nem de decidir o procedimento.

Artigo 15.º

Indisponibilidade objetiva

O Provedor de Justiça não está vinculado ao objeto do procedimento definido pelo autor da queixa nem à providência concretamente pedida.

Artigo 16.º

Inquisitório, oficialidade e liberdade de valoração da prova

O Provedor de Justiça investiga e esclarece livre e oficiosamente os factos relevantes para o procedimento, por aplicação de todos os meios de prova admissíveis em direito que, salvo disposição legal contrária, aprecia livre mas prudencialmente.

Artigo 17.º

Publicidade

1 – O procedimento, excetuados os casos previstos na lei, é público.

2 – A publicidade do procedimento implica, para os sujeitos procedimentais, o direito de informação sobre o seu estado e de o consultar, e o de, mediante o pagamento da importância, fixada por aplicação do princípio da proporcionalidade, que for devida, obter certidão ou reprodução de qualquer ato ou documento, preferencialmente em suporte eletrónico.

3 – O direito referido no número anterior é reconhecido a terceiro que demonstre a titularidade de um interesse legítimo no conhecimento de ato procedimental ou de documento adquirido para o procedimento.

4 – A importância referida no n.º 2 é fixada por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 18.º

Desmaterialização do procedimento

1 – O procedimento é tratado por meios eletrónicos que garantem o acesso, a autenticidade, a conservação e a segurança da informação e, nos casos previstos na lei, a sua confidencialidade.

2 – O uso de meios eletrónicos não prejudica a igualdade no acesso ao procedimento pelos cidadãos que se relacionem com o Provedor de Justiça por meios não eletrónicos.

3 – Os atos procedimentais levados a cabo oralmente são documentados no procedimento eletrónico, com indicação dos intervenientes, data e local da sua prática e, por súmula, do seu conteúdo.

4 – O sistema informático de suporte do procedimento deve garantir o tratamento estatístico dos procedimentos, o controlo dos prazos procedimentais e, logo que se mostre instalada a respetiva funcionalidade, o conhecimento pelos seus intervenientes, por meios eletrónicos, do seu estado.

Artigo 19.º

Fundamentação dos atos decisórios

Os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do Provedor de Justiça são sempre fundamentados, através da exposição dos factos relevantes adquiridos para o procedimento e da indicação, interpretação e aplicação das correspondentes normas ou princípios jurídicos.

Artigo 20.º

Gratuitidade

O procedimento é gratuito.

Secção II

Constituição da instância procedimental.

Artigo 21.º

Iniciativa procedimental

1 – O procedimento inicia-se:

a) Por determinação do Provedor de Justiça;

b) Por comunicação, seja qual for a sua forma e modo de transmissão, de pessoa, singular ou meramente jurídica.

Artigo 22.º

Conteúdo material da comunicação

1 – A comunicação, dirigida ao Provedor de Justiça, deve conter:

a) A identidade do seu autor e a indicação do seu domicílio e dos meios, físicos ou eletrónicos, através dos quais pode ser contactado;

b) A identificação da entidade ou do órgão visado e do ato ou omissão considerada ilegal ou injusta;

c) A exposição dos factos que servem de fundamento ao pedido;

d) A indicação da forma de tutela que pretende obter do Provedor de Justiça para o direito ou para a situação jurídica invocada.

Secção III

Registo e distribuição da comunicação pelas unidades temáticas

Artigo 23.º

Registo da comunicação

1 – A comunicação, logo que recebida, é imediatamente registada, mencionando-se no registo o nome ou a denominação do seu autor e o seu objeto.

2 – As comunicações apresentadas por meios não eletrónicos são distribuídas ato contínuo à sua desmaterialização.

3 – A comunicação anónima, feito o registo e sem prejuízo da sua conservação e de dela ser dado conhecimento ao Gabinete do Provedor de Justiça, é logo, e sem outras formalidades complementares, rejeitada.

4 – A comunicação anónima que narre factos qualificados como crime ou que constitua crime é transmitida ao Ministério Público.

Artigo 24.º

Distribuição da comunicação

1 – A comunicação que importe o início do procedimento é imediatamente transmitida para a unidade temática que, em razão do seu objeto, seja competente para o seu tratamento.

2 – A comunicação na qual se cumulem vários objetos é transmitida para a unidade temática competente para tratar o maior número deles, salvo se entre os vários objetos existir uma relação de dependência ou subsidiariedade, caso em que é transmitida para a unidade temática que for competente para o tratamento do objeto principal.

3 – A comunicação dependente é imediatamente transmitida para o procedimento a que respeite, ainda que aquele já se mostre extinto.

Artigo 25.º

Comunicações conexas

1 – As comunicações, subjetiva ou objetivamente conexas são juntas, por ordem de antiguidade, num único procedimento, ainda que a competência para apreciar o seu objeto pertença a unidades temáticas diferentes.

2 – O Coordenador pode, porém, por decisão fundamentada, determinar o tratamento autónomo do procedimento ou, no caso de a junção de procedimentos já ter ocorrido, determinar a sua separação, tendo em conta os interesses superiores da boa instrução do procedimento e da celeridade do seu tratamento.

3 – Aos conflitos relativos à junção e à separação de procedimentos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 4.º

Secção IV

Apreciação liminar da comunicação

Artigo 26.º

Aperfeiçoamento e indeferimento liminar da comunicação e abuso do direito de queixa

1 – O Coordenador deve providenciar pelo suprimento de qualquer irregularidade ou insuficiência da comunicação, suscetível de comprometer o êxito do procedimento, assinando ao seu autor prazo razoável para a apresentação da comunicação de aperfeiçoamento.

2 – A comunicação é liminarmente indeferida, pelo Coordenador, sempre que:

a) Seja evidente a incompetência do Provedor de Justiça para conhecer do seu objeto;

b) A pretensão nela contida seja manifestamente improcedente;

c) A questão dela objeto se mostra pendente de decisão ou já se tenha sido decidida pelo Provedor de Justiça;

d) A questão controversa constitua objeto de processo jurisdicional pendente de decisão ou já tenha sido apreciada por decisão transitada em julgado;

e) A pretensão deduzida não tenha sido formulada perante o órgão competente, ou tendo-o sido, não se mostre violado o dever de a decidir;

f) O autor da queixa usar da faculdade do segredo de identidade, e a revelação desta for absolutamente essencial para o tratamento do procedimento.

3 – O indeferimento pelo fundamento referido nas alíneas a) e e), primeira parte, do número anterior não prejudica o dever de encaminhar o autor da queixa para o meio adequado para a tutela do direito invocado na comunicação.

4 – O indeferimento pelo fundamento indicado na alínea f) só tem lugar se o autor da queixa, advertido de que a reserva sobre a sua identidade inviabiliza o tratamento do procedimento, reiterar essa reserva.

Artigo 27.º

Exercício abusivo do direito de queixa

1 – Sempre que o direito de queixa seja exercido em abuso, é dirigida ao seu autor uma única comunicação especificando o abuso e advertindo-o de que qualquer outra comunicação sua, com o mesmo objeto, será imediatamente rejeitada, sem quaisquer outras formalidades complementares.

2 – Considera-se abusiva, designadamente, a queixa deduzida em violação especialmente grave do dever de boa fé, que reitere pretensões manifestamente infundadas ou vise a obtenção de um fim comprovadamente ilegal ou injusto.

Secção V

Distribuição da comunicação aos assessores

Artigo 28.º

Distribuição

1 – A comunicação liminarmente admitida é distribuída pelo Coordenador aos assessores da respetiva unidade temática.

2 – A distribuição deve assegurar a repartição equitativa do serviço pelos assessores e o domínio por cada um deles do conjunto das matérias da competência da respetiva unidade temática.

3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à decisão do Provedor de Justiça que determine o início do procedimento.

4 – Na falta ou impedimento de qualquer assessor por prazo previsivelmente superior a 30 dias, o Coordenador procede imediatamente à redistribuição dos procedimentos que lhe estavam adstritos.

Secção VI

Instrução

Artigo 29.º

Objeto, direção e meios de prova

1 – A instrução tem por objeto os factos relevantes para a decisão do procedimento, compreendendo apenas a aquisição e a produção das provas, admitidas em direito, indispensáveis para a demonstração da sua realidade, e decorre sob o signo dos princípios da cooperação intersubjetiva, oficiosidade e contraditório.

2 – A direção da instrução compete ao Coordenador e compreende, designadamente, o controlo da observância dos prazos procedimentais.

Artigo 30.º

Abertura da instrução

1 – O Coordenador, no ato de distribuição, declara aberta e define as orientações relativas à instrução e fixa o prazo para a sua realização, tendo em conta, designadamente, a complexidade do seu objeto e a urgência do seu tratamento.

2 – Com exceção das audiências dependentes, que são asseguradas pelo Coordenador, compete aos assessores, sob a direção daquele, a prática dos atos de instrução, que deve mostrar-se concluída no prazo fixado.

3 – As propostas de realização de atos instrutórios que impliquem uma comunicação escrita são acompanhadas do respetivo projeto.

4 – Compete ao Coordenador assegurar-se da disponibilidade orçamental para suportar os custos com atos instrutórios e indicar o local da sua prática.

Artigo 31.º

Comunicação da pendência do procedimento

Se o não tiver sido em momento anterior, a pendência do procedimento é comunicada ao autor da comunicação no momento da abertura da instrução.

Secção VII

Preparação da decisão final

Artigo 32.º

Encerramento da instrução e preparação da decisão final

1 – Realizados os atos de prova, o assessor promove o encerramento da instrução, elabora o projeto de decisão final do procedimento e submete-o à apreciação do Coordenador.

2 – O projeto de decisão identifica o queixoso, quando o haja, a entidade visada e o objeto do procedimento e, sóbria e sucintamente, fixa as questões que importa solucionar, especifica os factos adquiridos para o procedimento, indica, interpreta e aplica as normas jurídicas a que aqueles se subsumem e conclui com um dispositivo.

3 – Se o procedimento tiver por objeto o exercício pelo Provedor de Justiça do direito de ação constitucional ou das atribuições de recomendação, reparo, chamada de atenção ou sugestão, o projeto de decisão é acompanhado da respetiva petição ou proposta, respetivamente.

4 – Caso concorde com a proposta do assessor, o Coordenador encerra a instrução e submete o projeto de decisão à apreciação do Provedor-Adjunto; em caso de discordância, o Coordenador introduz, ou determina a introdução, no projeto das modificações que considere adequadas ou, caso não considere esclarecida a questão de facto, determina a continuação da instrução.

Artigo 33.º

Competência decisória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a decisão final do procedimento é proferida pelo Provedor de Justiça, sob proposta fundamentada do Provedor-Adjunto, ou por este, no exercício e no âmbito da competência que lhe tiver sido delegada.

Artigo 34.º

Prazo para a conclusão do procedimento

1 – O procedimento deve mostrar-se extinto no prazo máximo de um ano.

2 – Ultrapassado este prazo sem que tenha sido apresentado ao decisor do procedimento o projeto de decisão, o Coordenador lança no procedimento informação sobre os motivos da sua inobservância e as medidas, tomadas ou a tomar, adequadas para superação do constrangimento, e continua o procedimento ao Provedor-Adjunto.

Artigo 35.º

Decisões interlocutórias

O disposto nos artigos 32.º e 33.º é correspondentemente aplicável aos atos decisórios interlocutórios.

Artigo 36.º

Comunicação dos atos decisórios

1 – São sempre comunicados os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do procedimento e, bem assim, os atos decisórios que conformem a posição procedimental de qualquer interveniente do procedimento.

2 – A comunicação é individualizada, exceto no caso de comunicações homogéneas que, sempre que o seu número o justifique, pode ser substituída por nota informativa publicitada no sítio eletrónico do Provedor de Justiça.

Artigo 37.º

Assinatura de atos decisórios e de outras comunicações escritas

1 – A competência para a assinatura dos atos decisórios escritos determina-se pela competência para a sua prática.

2 – Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas:

a) Ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Presidentes dos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da República;

b) Ao Primeiro-Ministro e aos Ministros;

c) Ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

d) Aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

e) Aos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

f) Aos Presidentes dos Governos Regionais;

g) Aos Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;

h) Ao Provedor de Justiça Europeu;

i) Aos seus homólogos estrangeiros.

3 – Compete aos Provedores-Adjuntos, no âmbito da competência que lhes tiver sido delegada, assinar as comunicações dirigidas:

a) Aos Secretários e aos Subsecretários de Estado;

b) Aos Secretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas;

c) Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea;

d) Ao Governador do Banco de Portugal;

e) Ao Secretário-Geral da Segurança Interna, ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;

f) Aos Bastonários ou a outros representantes superiores de associações públicas e aos reitores;

g) Aos Presidentes das Câmaras Municipais;

h) Aos Presidentes de autoridades administrativas independentes designados pela Assembleia da República;

i) Ao Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas a solicitar a execução de diligências de instrução nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Provedor de Justiça.

4 – Compete ao Chefe do Gabinete do Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas ao seu homólogo de membros do Governo da República ou das Regiões Autónomas.

5 – As restantes comunicações são assinados pelo Coordenador ou, no tocante aos atos instrutórios, pelo assessor que indicar.

Secção VIII

Extinção do procedimento

Artigo 38.º

Causas de extinção do procedimento

1 – O procedimento extingue-se:

a) Com o proferimento da decisão final;

b) Por impossibilidade ou inutilidade superveniente;

c) Por desistência, expressa ou tácita, do autor da queixa ou outro ato jurídico procedimental com eficácia extintiva;

d) Por deserção.

2 – O procedimento considera-se deserto quando, por negligência imputável ao autor da queixa, o procedimento aguarde há mais 45 dias a prática por aquele do ato indispensável ao seu prosseguimento.

3 – A extinção do procedimento por desistência expressa da queixa, por deserção e por inutilidade superveniente que resulte da satisfação da pretensão objeto da queixa é verificada pelo Coordenador.

Secção IX

Impugnação dos atos decisórios

Artigo 39.º

Reclamação

1 – Os atos decisórios finais do procedimento apenas são impugnáveis através de reclamação para o Provedor de Justiça.

2 – Na comunicação de reclamação, que deve ser deduzida em prazo razoável, o reclamante deve expor os seus fundamentos e pedir a reponderação da decisão reclamada.

3 – Não é admissível segunda reclamação.

4 – Se na comunicação da reclamação forem invocados factos ou elementos que devam considerar-se novos relativamente aos apreciados pela decisão reclamada, suscetíveis de modificar o seu sentido, procede-se à abertura de novo procedimento, observando-se as regras relativas à conexão de procedimentos.

Artigo 40.º

Tratamento da reclamação

Ao procedimento de reclamação é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos, 26.º, n.º 1, 32.º e 33.º

CAPÍTULO VII

Inspeções e inquéritos

Artigo 41.º

Inspeções de âmbito geral

1 – As ações de inspeção de âmbito geral são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:

a) Os objetivos e âmbito da ação inspetiva;

b) A composição das equipas e a designação do respetivo Coordenador;

c) O prazo para a sua conclusão.

2 – O Coordenador designado nos termos da alínea b) do número anterior elabora um plano da inspeção, submetendo a aprovação do Provedor de Justiça.

3 – As equipas de inspeção ficam afetas prioritariamente à realização da ação inspetiva até à sua conclusão.

4 – Os atos de inspeção são realizados com observância do princípio do contraditório e caso as conclusões contidas no relatório final encerrem juízos de desvalor ou desfavoreçam a entidade ou o órgão inspecionado, é-lhe dado prévio conhecimento do respetivo projeto para, no prazo que lhe for assinado, querendo, responder.

5 – As normas contidas nos números anteriores são correspondentemente aplicáveis aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça em procedimento de iniciativa oficiosa.

CAPÍTULO VIII

Atendimento ao público

Artigo 42.º

Dever de boa conduta

1 – O atendimento ao público observa os deveres de urbanidade e solicitude.

2 – O Provedor de Justiça disponibiliza um formulário para registo das reclamações relativas ao atendimento.

3 – O tratamento da reclamação é regulado por despacho do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º

Classificação e controlo procedimental

A classificação dos procedimentos e do conteúdo dos atos decisórios para efeitos estatísticos e a prestação de informação sobre as pendências procedimentais, são reguladas por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 44.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Interno, aprovado por despacho do Provedor de Justiça de 18 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2014.

Artigo 45.º

Despachos de execução

Os despachos do Provedor de Justiça proferidos em execução do Regulamento ora revogado mantêm-se em vigor em tudo o que não se mostre incompatível com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

Este Regulamento é imediatamente aplicável aos procedimentos pendentes ao tempo da sua entrada em vigor, exceto no tocante às normas modificativas da competência das unidades temáticas, que apenas são aplicáveis aos processos iniciados depois do início da sua vigência, ou se dessa aplicação resultar, por qualquer modo, um agravamento da posição procedimental do autor da queixa ou da entidade ou órgão visados.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.»

Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 9186/2017

Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), aprovo o Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, que adapta o regulamento existente aos novos estatutos da instituição.

4 de outubro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores

Capítulo I

Princípios

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para a criação e o funcionamento das unidades de investigação científica da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, de acordo com o definido nos Estatutos da UAc, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, adiante designados por Estatutos da UAc.

Artigo 2.º

Denominação

Nos termos dos Estatutos da UAc, as unidades de investigação da UAc denominam-se por centros, laboratórios ou institutos e constituem-se como unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D) ou núcleos especializados de investigação e desenvolvimento (NEI&D).

Artigo 3.º

Natureza

1 – As unidades de investigação podem constituir-se como unidades orgânicas de investigação da UAc nos termos definidos no n.º 1 do artigo 52.º dos Estatutos da UAc e designam-se por institutos.

2 – As unidades de investigação que não se constituam como unidades orgânicas de investigação são integradas em unidades orgânicas de ensino e investigação ou dependem diretamente do reitor e designam-se por centros ou laboratórios.

3 – Podem ser criadas unidades de investigação associadas a outras instituições de ensino superior ou às suas unidades orgânicas, a outras instituições de investigação, ou a outras entidades públicas ou privadas.

4 – Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou às suas unidades orgânicas.

5 – A associação de unidades de investigação da UAc a outras entidades, nos termos previstos nos números 3 e 4, obriga à celebração de um convénio entre as partes que estabeleça o modelo de articulação institucional, designadamente, no que respeita à gestão e partilha de recursos humanos, materiais e financeiros.

Artigo 4.º

Autonomia

As unidades de investigação científica regem-se por regulamento ou estatutos próprios e dispõem de autonomia científica, podendo constituir-se como estruturas autónomas não personificadas ou estruturas dotadas de autonomia administrativa ou administrativa e financeira, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da UAc.

Artigo 5.º

Unidades de Investigação e Desenvolvimento (UI&D)

1 – As UI&D são estruturas que cumprem com os requisitos legalmente fixados para efeitos de acreditação no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, orientadas para a promoção da investigação científica, a prestação de serviços de investigação à comunidade e o apoio ao ensino, designadamente, ao nível da formação avançada.

2 – As UI&D incluem um mínimo de dez docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D.

3 – Pelo menos seis dos dez docentes e/ou investigadores integrados a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.

4 – As UI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – As UI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e/ou o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito, respetivamente, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

Artigo 6.º

Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D)

1 – Os NEI&D são estruturas constituídas para promover a investigação científica e prestar serviços de investigação à comunidade, mas que não cumprem os requisitos definidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D no que se refere ao número de membros integrados.

2 – Os NEI&D integram um mínimo de seis docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D.

3 – Pelo menos quatro dos seis docentes e/ou investigadores a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.

4 – Os NEI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – Os NEI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Constituição

As unidades de investigação científica são constituídas por membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 8.º

Membros integrados

1 – Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.

2 – Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 – Podem ser membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação da UI&D, ou do NEI&D.

4 – Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.

5 – Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 – Os membros integrados das UI&D comunicam em dezembro de cada ano ao respetivo diretor o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para a avaliação externa dessa UI&D.

7 – As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 9.º

Membros colaboradores

1 – Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que, independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam a UI&D, ou o NEI&D;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D.

2 – As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 10.º

Membros conselheiros

1 – São membros conselheiros da UI&D, ou do NEI&D, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 – Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 11.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da UI&D, ou do NEI&D, ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 12.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 13.º

Registo dos membros

1 – Os membros das UI&D e dos NEI&D são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 – As UI&D e os NEI&D mantêm a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

UI&D constituídas como núcleos autónomos não personificados

Artigo 14.º

Órgãos

São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos não personificados:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) O conselho científico;

d) A comissão externa de acompanhamento.

Artigo 15.º

Comissão coordenadora científica

1 – Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores;

c) Seis membros integrados efetivos;

d) Dois membros integrados regulares.

2 – Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares até 30 dias antes da eleição do diretor.

3 – Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 16.º

Competência

Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar o regulamento ou estatutos da UI&D e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da UI&D, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades da UI&D, a submeter ao reitor;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para a UI&D;

g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros da UI&D;

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados da UI&D por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação da UI&D em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades da UI&D;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

Artigo 17.º

Reuniões

A comissão coordenadora científica reúne:

a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 18.º

Diretor

1 – O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.

2 – A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.

3 – O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um subdiretor.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao diretor, designadamente:

a) Representar a UI&D perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da UI&D, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Convocar e dirigir as reuniões da UI&D, nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da UI&D de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da UI&D, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc, quando aplicável;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas, quando aplicável;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à UI&D;

j) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos à UI&D;

k) Propor ao reitor a nomeação dos subdiretores da UI&D;

l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

o) Dar parecer sobre a participação da UI&D em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

p) Aprovar condicionalmente a admissão de membros da UI&D, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;

q) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

r) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

s) Delegar ou subdelegar nos subdiretores as competências que entender adequadas;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 20.º

Subdiretor

1 – As unidades de investigação podem ter um subdiretor.

2 – O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos à UI&D, com ou sem vínculo à instituição.

3 – O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor.

4 – O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento ou estatutos da UI&D.

Artigo 21.º

Conselho Científico

Integram o conselho científico:

a) O diretor;

b) Os membros integrados da UI&D;

c) Os membros honorários da UI&D, sem direito a voto.

Artigo 22.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência da UI&D;

b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que a UI&D deve prosseguir;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.

Artigo 23.º

Reuniões

O conselho científico:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 24.º

Comissão externa de acompanhamento

1 – A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos da UI&D.

2 – O mandato dos membros referidos no número anterior é concordante com o do diretor.

Artigo 25.º

Competência

Compete à comissão externa de acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento da UI&D;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional da UI&D;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades da UI&D;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

Artigo 26.º

Reuniões

A comissão externa de acompanhamento:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

SECÇÃO II

UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa

Artigo 27.º

Órgãos

1 – São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa:

a) A comissão coordenadora científica;

b) A comissão de gestão administrativa;

c) O diretor;

d) O conselho científico;

e) A comissão externa de acompanhamento.

2 – Com exceção para o caso da comissão de gestão administrativa, aos órgãos enumerados no número anterior aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo.

Artigo 28.º

Comissão de gestão administrativa

1 – Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O diretor da UI&D, que preside com voto de qualidade;

b) O subdiretor;

c) Um vogal designado pelo diretor de entre os membros afetos à UI&D.

2 – O diretor da UI&D pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea anterior de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 29.º

Competência

Compete à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à unidade de investigação;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades e contas da Universidade.

SECÇÃO III

UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa e financeira

Artigo 30.º

Órgãos

As UI&D constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa e financeira têm os órgãos, atribuições e competências que os respetivos regulamentos ou estatutos determinarem, no respeito pela lei e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da UAc.

SECÇÃO IV

NEI&D

Artigo 31.º

Órgãos

1 – São órgãos dos NEI&D:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) A comissão externa de acompanhamento.

2 – Aos órgãos a que se refere o número anterior aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Organização Científica

Artigo 32.º

Unidades Científicas

1 – Para o desenvolvimento das suas atividades as UI&D e os NEI&D podem organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades autónomas para efeitos de avaliação.

2 – As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos das UI&D, ou dos NEI&D, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 – As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) A necessidade da sua criação;

b) Os seus objetivos específicos;

c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 – As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5 – As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 33.º

Coordenador das unidades científicas

1 – As UC são coordenadas por um membro integrado da UI&D, ou do NEI&D, nomeado pelo diretor.

2 – O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.

3 – Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento da UI&D, ou do NEI&D.

CAPÍTULO V

Criação, Acompanhamento, Avaliação e Extinção

Artigo 34.º

Proposta de criação

1 – As propostas de criação de UI&D e NEI&D, são submetidas ao reitor pelo investigador responsável pela iniciativa através de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc.

2 – Sem prejuízo de poder integrar outros campos, o formulário a que se refere o número anterior obriga à identificação dos seguintes elementos:

a) Investigador responsável

b) Designação

c) Acrónimo

d) Emblema e marca

e) Tipo de estrutura

f) Foco de estudo e/ou área(s) científica(s)

g) Missão

h) Objetivos

i) Descrição das atividades de investigação

j) Enquadramento no âmbito das políticas públicas

k) Palavras-chave

l) Instituição de gestão principal

m) Outras instituições de gestão

n) Contactos

o) Sítio na Internet

p) Equipa de investigação

q) Estrutura orgânica

r) Organização científica

s) Anteprojeto de regulamento

t) Pareceres

Artigo 35.º

Processo de apreciação

1 – As propostas de criação das UI&D e dos NEI&D são avaliadas em termos administrativos e científicos.

2 – Cabe à reitoria verificar o cumprimento dos critérios de admissibilidade das propostas sob o ponto de vista administrativo, designadamente, no que respeita ao correto preenchimento dos campos do formulário e à documentação a ele apensa.

3 – As propostas admitidas no seguimento da verificação a que se refere o número anterior são apreciadas pelo conselho científico e/ou pelo conselho técnico-científico da UAc, a quem compete pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a) A importância da proposta no âmbito da política científica da UAc;

b) O interesse das atividades de investigação no quadro das políticas públicas;

c) A elegibilidade dos membros integrados de acordo com os critérios definidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

d) O potencial de desenvolvimento da UI&D, ou do NEI&D;

e) A razoabilidade do modelo de organização científica proposto.

Artigo 36.º

Decisão

1 – A aprovação da criação dos NEI&D compete ao reitor.

2 – A aprovação da criação das UI&D compete ao conselho geral conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º dos Estatutos da UAc.

Artigo 37.º

Acompanhamento

1 – As UI&D e os NEI&D elaboram e aprovam o plano de atividades e o relatório de atividades.

2 – Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da comissão externa de acompanhamento, são submetidos ao conselho científico e/ou ao conselho técnico-científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

3 – No âmbito do processo de acompanhamento das respetivas atividades, o conselho científico e/ou o conselho técnico-científico da UAc remetem ao reitor, até 31 de março de cada ano, um parecer sobre a evolução dos NEI&D.

Artigo 38.º

Avaliação

1 – As UI&D são avaliadas regularmente no contexto do processo de avaliação determinado a nível nacional pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 – No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, as UI&D e os NEI&D podem ser sujeitas a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

3 – A reitoria pode promover a avaliação independente das UI&D e dos NEI&D sempre que se entenda necessário.

Artigo 39.º

Extinção

1 – A extinção das UI&D é decidida pelo conselho geral sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

2 – A extinção dos NEI&D é decidida pelo reitor sob proposta da própria estrutura ou fundamentada em parecer(es) do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc.

CAPÍTULO VI

Associação a Entidades Externas

Artigo 40.º

Convénio

A associação de UI&D, ou de NEI&D, a entidades externas, obriga à celebração de um convénio entre a UAc e essa entidade e/ou com os parceiros que a constituem.

Artigo 41.º

Objeto do convénio

O convénio define os termos da colaboração, incluindo o modelo de governança, entre os outorgantes no que se refere ao desenvolvimento de atividades de formação e qualificação de alto nível, investigação de base científica e tecnológica e inovação, em respeito pelo disposto nos Estatutos da UAc, nos respetivos estatutos ou regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 42.º

Âmbito do convénio

O convénio abrange, designadamente, os docentes, investigadores e o pessoal não docente e não investigador com vínculo de emprego público com os outorgantes, assim como a utilização de instalações, infraestruturas e bens de cada um.

Artigo 43.º

Autorização para investigação em entidades externas

1 – O exercício de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal com vínculo de emprego público à UAc em outras instituições de investigação públicas ou privadas, nos termos do número anterior ou a título individual, carece de autorização do reitor conforme disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da UAc.

2 – Os pedidos de autorização a que se refere o número anterior são efetuados através do preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Conselhos científico e técnico-científico da UAc

Para efeitos do presente regulamento, a auscultação do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc depende da afetação dos membros integrados da UI&D, ou do NEI&D, a unidades orgânicas do sistema universitário e/ou politécnico.

Artigo 45.º

Unidades orgânicas de investigação

À data da aprovação do presente Regulamento são unidades orgânicas de investigação:

a) O Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente;

b) O Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos.

Artigo 46.º

Outras unidades de investigação

1 – À data da aprovação do presente Regulamento são unidades de investigação na dependência da reitoria as que constam do anexo i.

2 – À data da aprovação do presente Regulamento as unidades de investigação integradas são as que constam do anexo ii.

Artigo 47.º

Normas transitórias

1 – As unidades de investigação existentes à data da publicação do presente Regulamento devem proceder à alteração e aprovação dos respetivos estatutos ou regulamentos, e regimentos, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelo disposto neste Regulamento.

2 – A publicação do presente Regulamento não obriga a qualquer alteração no que respeita à constituição dos órgãos das unidades de investigação à data existentes, a menos que os mesmos não estejam em conformidade com o disposto nos Estatutos da UAc e/ou neste Regulamento.

3 – As unidades de investigação existentes que se encontram associadas ou integradas em entidades externas ficam obrigadas à assinatura do convénio interinstitucional a que se refere o Capítulo VI aquando do próximo período de avaliação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 48.º

Casos omissos e dúvidas

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.

Artigo 49.º

Revogação

É revogado o Regulamento para a criação e Funcionamento dos Unidades e Núcleos Especializados de I&D da UAc aprovado pelo Despacho n.º 3965/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril de 2015.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Unidades de investigação na dependência da reitoria

1 – O Centro de Biotecnologia dos Açores (CBA);

2 – O Centro de Estudos Humanísticos (CEHu);

3 – O Centro de História d’Aquém e d’Além-Mar – Açores (CHAM-A);

4 – O Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos – Açores (CIBIO-A);

5 – O Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade dos Açores (CICS.UAc);

6 – O Centro OKEANOS (OKEANOS);

7 – O Grupo da Biodiversidade dos Açores (GBA);

8 – O Núcleo de Investigação e Desenvolvimento em e-Saúde (NIDeS);

9 – O Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente (NICA)

ANEXO II

Unidades de investigação integradas

Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico – Açores (CEEAplA-A) da Faculdade de Economia e Gestão.»

Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas


«Resolução da Assembleia da República n.º 233/2017

Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, entre 19 de julho e 29 de novembro de 2017.

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões


«Decreto-Lei n.º 127/2017

de 9 de outubro

O regime nacional atualmente aplicável aos fundos de pensões dispõe imperativamente sobre a forma de pagamento dos benefícios resultantes de planos de pensões de contribuição definida, em termos desadequados às atuais condições de mercado e prejudiciais aos interesses dos beneficiários.

O presente decreto-lei confere maior flexibilidade nas condições em que as pensões, no caso de planos de contribuição definida, podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, até ao limite da respetiva capacidade financeira, em alternativa à contratação de rendas vitalícias junto de empresas de seguros. Esta alteração possibilita maior liberdade de escolha aos beneficiários e permite-lhes decidir sobre o momento e a forma de recebimento dos benefícios de pensões, em termos a desenvolver pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Com a flexibilização das modalidades de recebimento dos benefícios atribuídos por planos de pensões, reintroduz-se justiça e racionalidade económica nas decisões de poupança para a reforma, reforçando-se ainda a proteção dos interesses dos beneficiários.

A referida alteração constitui também o ensejo para proceder ao aperfeiçoamento técnico do regime dos fundos de pensões e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora. Em cumprimento do Programa do XXI Governo, que estabeleceu o objetivo de melhorar a qualidade da legislação, procede-se a diversas correções dos textos legislativos, assim facilitando o trabalho de interpretação e aplicação do direito, conferindo maior segurança e certeza jurídicas.

Entre outros aperfeiçoamentos e correções, opera-se a integral transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e da Diretiva 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, assegurando-se ainda a melhor compatibilidade com o acordo internacional celebrado entre a União Europeia e os Estados Unidos da América na área dos seguros e resseguros.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

Os artigos 8.º, 43.º, 67.º, 71.º, 93.º, 97.º, 98.º, 157.º, 212.º, 246.º, 284.º, 296.º, 297.º, 299.º, 306.º, 311.º, 312.º, 340.º e 373.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) ‘Outros danos em coisas’, que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos na alínea anterior;

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

2 – Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza, grau de responsabilidade e competência no exercício das funções, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.

3 – […].

Artigo 71.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;

c) […];

d) […].

Artigo 93.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa for definida em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo da melhor estimativa.

Artigo 97.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Quando o spread fundamental para o cálculo do ajustamento de congruência for definido, para cada moeda pertinente e para cada duração, qualidade de crédito e classe de ativos pertinente, em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de congruência.

Artigo 98.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Quando o ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante for definido em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de volatilidade.

14 – Relativamente às moedas e aos mercados nacionais para os quais o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior não for adotado em ato de execução da Comissão Europeia, não pode ser aplicado qualquer ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa.

Artigo 157.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Compete à função prevista no n.º 2 gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

Artigo 212.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A empresa de resseguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.

Artigo 246.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF.

2 – Celebrado acordo internacional que vincule o Estado Português, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no número anterior, com sede no país terceiro que é parte do acordo, rege-se pelas condições nele fixadas, a partir da data da aplicação do acordo internacional.

Artigo 284.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos no número anterior, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios referidos no n.º 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste tipo por ano.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 296.º

[…]

1 – As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-lhe anualmente, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 297.º

[…]

As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º

Artigo 299.º

[…]

1 – No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tem sede fora do território da União Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título iii da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, em relação à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b) da mesma disposição.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 306.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, constatando a existência de uma situação adversa excecional referida no número anterior, a ASF pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo referido no n.º 4 por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 311.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 312.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.

10 – […].

Artigo 340.º

[…]

1 – A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 329.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.

2 – […].

Artigo 373.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 369.º e 370.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 371.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Os artigos 8.º, 21.º, 24.º, 31.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As pensões referidas no número anterior podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, nos termos previstos em norma regulamentar da ASF, nos casos em que:

a) Os associados assumam o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor; ou

b) O pagamento de cada pensão seja assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, obtido o acordo prévio do mesmo.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

s) […];

t) […].

Artigo 24.º

[…]

1 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), g), h), i), l), o), p), r) e t) do n.º 2 do artigo 21.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.

7 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Montantes correspondentes às pensões em formação dos participantes sem direitos adquiridos;

i) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 7, a entidade gestora pode, relativamente a cada beneficiário e participante com idade igual ou superior à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões que dê o seu acordo prévio, proceder ao pagamento das pensões a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 diretamente através do fundo de pensões ou de quota-parte deste, assegurando a respetiva gestão, nos termos gerais, até ao limite da capacidade financeira do património que lhes ficar afeto à data da extinção.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […]:

i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.

2 – […].

3 – […].

4 – O montante da margem de solvência exigida não pode, em qualquer caso, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:

a) Até (euro) 75 milhões – 1 %;

b) No excedente – 1(por mil).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Ana Paula Baptista Grade Zacarias – Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 2 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Ensino Superior: Taxa a cobrar pelos procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento – A3ES


«Deliberação n.º 797/2017

Taxa a cobrar pelos procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento

Mercê de acordo estabelecido em junho de 2013 com as entidades representativas das instituições de ensino superior (CRUP, CCISP e APESP), no sentido de aliviar, tanto quanto possível, os encargos das instituições, efetuou-se nessa altura, a título experimental e pelo período de um ano, uma redução do valor das taxas de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento. Esse novo valor, estabelecido pela Deliberação n.º 1480/2013, acabou por vigorar até à presente data.

Admitindo que entretanto se terão mitigado as circunstâncias que justificaram essa redução do valor das taxas a cobrar pelos procedimentos em causa e verificando-se, concomitantemente, que em consequência da medida tomada a Agência passou a registar resultados negativos que urge corrigir, impõe-se neste momento retomar o valor das taxas anteriormente fixadas para os procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência, aprovados pelo mesmo decreto-lei e ainda do artigo 21.º do Regulamento n.º 392/2013, de 16 de outubro, que aprova o regime dos procedimentos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

O Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), determina o seguinte:

1 – Pelo procedimento de acreditação prévia de novos ciclos de estudos, bem como pelo procedimento de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento, é devida uma taxa de (euro) 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por cada ciclo de estudos;

2 – O referido montante deve ser pago à A3ES por transferência bancária ou outro meio equivalente até ao termo do prazo fixado anualmente pela Agência para a entrega do pedido de acreditação prévia de novos ciclos de estudos ou para a entrega do relatório de autoavaliação de ciclos de estudos em funcionamento, sendo esse pagamento condição de aceitação do pedido ou do início do processo de avaliação;

3 – A presente deliberação revoga a Deliberação n.º 1480/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 137, de 18 de julho de 2013 e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.»

Alteração à Lei que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal | Alteração à lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Veja também:

Eleição para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN – Assembleia da República


«Lei n.º 90/2017

de 22 de agosto

Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 9.º, 15.º, 17.º a 21.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva informação em ficheiro informático.

2 – (Revogado.)

3 – …

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados de perfis de ADN.

Artigo 2.º

[…]

a) …

b) ‘Amostra’ qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação;

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) …

o) ‘Pessoa não identificada’ a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 – Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

[…]

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

2 – …

3 – …

Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2, exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal.

5 – Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

Artigo 7.º

[…]

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – …

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

[…]

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local, com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostra e consequente inserção de perfil, utilizando-se ou transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I. P., ou o LPC, consoante os casos.

8 – Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

[…]

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) …

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) …

e) …

Artigo 15.º

[…]

1 – …

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;

b) …

c) …

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a ‘amostras problema’ para investigação criminal, obtidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) …

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

2 – …

3 – …

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, I. P.

1 – O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, I. P., em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) …

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) …

f) …

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria.

Artigo 18.º

[…]

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;

b) No caso dos profissionais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas e seus parentes, obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado competente no respetivo processo.

3 – Os perfis de ADN resultantes de ‘amostras problema’ para identificação civil e de ‘amostras problema’ para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente, pelos laboratórios do INMLCF, I. P., e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respetiva.

6 – A inserção de ‘amostras problema’ a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a ‘amostras problema’ para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de ‘amostras problema’ para identificação civil, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras referência’ de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, podem ser cruzados:

a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das ‘amostras problema’ para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do presente artigo.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de ‘amostra problema’, a que se reportam os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as ‘amostras problema’, quer para identificação civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as ‘amostras problema’, se o juiz competente, oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da ‘amostra problema’.

3 – O relatório pericial apenas é completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, I. P., não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – …

2 – …

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que haja identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I. P., a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste prazo.

Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – …

Artigo 34.º

[…]

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Os artigos 2.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento escrito fundamentado, sobre interconexões de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) …

n) (Revogada.)

o) …

p) …

q) …

r) …

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal cuja resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.

4 – …

Artigo 27.º

[…]

1 – …

a) …

b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P,. ou ao LPC;

c) …

d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, I. P., fora dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) …

f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …»

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-se à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais inseridos na base de dados antes da entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo adota, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, as providências necessárias para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, I. P., da duração da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei.

3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho;

b) A alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, com a redação atual e necessárias correções materiais.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

(Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN e a metodologia de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva informação em ficheiro informático.

2 – (Revogado.)

3 – É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados de perfis de ADN.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação;

c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;

d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;

e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;

f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;

g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;

h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados;

j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;

m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação;

n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento;

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.

2 – O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 – O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

4 – Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.

5 – A coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º

Artigo 4.º

Finalidades

1 – Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 – Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

Entidades competentes para a análise laboratorial

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

2 – A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Recolha de amostras

Artigo 6.º

Recolha de amostras em voluntários

1 – A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.

2 – O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INMLCF, I. P., para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2, exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal.

5 – Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

Artigo 7.º

Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local, com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível, no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostra e consequente inserção de perfil, utilizando-se ou transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I. P., ou o LPC, consoante os casos.

8 – Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável;

e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.

Artigo 10.º

Modo de recolha

A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 11.º

Princípio do contraditório

1 – Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise.

2 – Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite a contra-análise.

Artigo 12.º

Âmbito de análise

1 – A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.

2 – Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.

3 – No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os perfis de ADN das amostras ser completados.

Artigo 13.º

Resultados

1 – A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.

2 – Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os perfis existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.

4 – A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional.

CAPÍTULO III

Tratamento de dados

SECÇÃO I

Constituição da base de dados

Artigo 14.º

Base de dados

Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Conteúdo

1 – Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;

b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras;

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

2 – O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.

3 – É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.

Artigo 16.º

Entidade responsável pela base de dados

1 – O INMLCF, I. P., é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.

2 – A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, I. P., em Coimbra.

3 – O INMLCF, I. P., no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.

4 – Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, I. P., elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.

5 – A atividade do INMLCF, I. P., é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, I. P.

1 – O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, I. P., em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da Proteção de Dados Pessoais;

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;

f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo reclamação ou recurso nos termos gerais;

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria.

SECÇÃO II

Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados

Artigo 18.º

Inserção dos dados

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;

b) No caso dos profissionais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes, obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado competente no respetivo processo.

3 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente, pelos laboratórios do INMLCF, I. P., e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras problema» para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, podem ser cruzados:

a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do presente artigo.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente, oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra problema».

3 – O relatório pericial apenas é completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, I. P., não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a identificação de suspeitos para a descoberta da verdade, e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º

2 – Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 22.º

Acesso de terceiros

1 – É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as exceções previstas na presente lei.

2 – Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei.

3 – Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

Artigo 23.º

Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 – A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.

2 – O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.

Artigo 24.º

Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 – Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

3 – No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

Artigo 25.º

Correção de eventuais inexatidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

SECÇÃO III

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

Artigo 26.º

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que haja identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I. P., a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste prazo.

SECÇÃO IV

Segurança da base de dados

Artigo 27.º

Segurança da informação

1 – À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.

2 – São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

3 – Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 28.º

Dever de segredo

1 – A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

3 – Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

CAPÍTULO IV

Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Artigo 29.º

Natureza e composição

1 – O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.

2 – O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.

3 – O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.

4 – Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.

5 – Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República.

6 – Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 30.º

Competência e funcionamento

1 – O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.

3 – Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

4 – O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

CAPÍTULO V

Biobanco

Artigo 31.º

Custódia das amostras

1 – As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

Artigo 32.º

Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º

Proteção das amostras

1 – A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º

2 – As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;

b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;

c) Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º

3 – O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º

Destruição das amostras

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições sancionatórias

Artigo 35.º

Violação do dever de segredo

Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 36.º

Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e controlo

Artigo 37.º

Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais.

Artigo 38.º

Decisões individuais automatizadas

Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN

O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-legal do INMLCF, I. P., no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.

Artigo 40.º

Acreditação

O LPC e o INMLCF, I. P., bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.»