Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e Estruturas Que Asseguram o Seu Funcionamento

Veja a Republicação mais abaixo.

«Decreto-Lei n.º 14/2017

de 26 de janeiro

O Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, veio concretizar uma resposta estratégica aos baixos níveis de qualificação da população, adotando os princípios consagrados no acordo sobre a Reforma da Formação Profissional, celebrado pelo Governo com a generalidade dos parceiros sociais em 14 de março de 2007. O SNQ assumiu como objetivo primordial a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população, tendo sido criados, nesse âmbito, instrumentos estruturantes para a organização das qualificações, como o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), assegurando-se a relevância da formação e das aprendizagens para o desenvolvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, e valorizando-se, ao mesmo tempo, todo o investimento em formação.

Passados quase dez anos sobre a criação do SNQ, e não obstante as melhorias verificadas, subsiste ainda um significativo défice estrutural de qualificações na população portuguesa, tendo-se verificado, nos últimos anos, uma quebra na aposta anteriormente feita na qualificação de adultos, com redução significativa quer da educação e formação qualificante para adultos, quer do reconhecimento, validação e certificação de competências.

Face a este quadro, o atual Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações. Foi, precisamente, com o objetivo de relançar esta prioridade que o Governo criou o Programa Qualifica, apostando em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efetiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.

Tendo em conta esse quadro, nomeadamente a criação do Programa Qualifica, com o presente decreto-lei o Governo propõe, agora, a criação de um sistema de créditos que possibilite a capitalização coerente de unidades de formação e maior mobilidade e flexibilidade nos percursos formativos, bem como de um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências (Passaporte Qualifica), que vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar as competências em falta para completar um determinado percurso de formação, por forma a possibilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

É também criado o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais que vem permitir a atribuição de pontos de crédito às qualificações que integram o CNQ, bem como a outra formação certificada não integrada no Catálogo, desde que esta esteja registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa e cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor.

É acomodada a norma que cria o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências, permitindo o registo de todas as qualificações e competências que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.

É ainda adaptada a norma relativa aos centros especializados em qualificação de adultos, enquanto instrumentos essenciais na estratégia de qualificação de adultos, tendo como premissa fundamental não só a valorização das aprendizagens que foram adquirindo ao longo da vida, mas também a possibilidade efetiva de aumentarem e desenvolverem competências através de formação qualificante.

Por fim, por força da determinação da extinção do Conselho Nacional da Formação Profissional expressa nos Decretos-Leis n.os 126-C/2011, de 29 de dezembro, e 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovaram sucessivamente a lei orgânica do, agora, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e na medida em que o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, contempla um conjunto de competências a realizar pelo referido conselho verifica-se a necessidade de materializar a extinção do conselho, procedendo-se à revogação do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro que o criou. Acresce que o Conselho se encontrava efetivamente desativado há já algum tempo, o que pode resultar do facto de as suas competências concorrerem com a de outros serviços e organismos que entretanto vieram a integrar a estrutura do SNQ.

O projeto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 9 de novembro de 2016, tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente os de associações de empregadores e associações sindicais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

2 – […]:

a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena;

b) A Direção-Geral da Educação;

c) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

e) Os organismos e as estruturas com competências no domínio do financiamento das políticas de educação e formação profissional;

f) Os conselhos setoriais para a qualificação;

g) Os centros especializados em qualificação de adultos;

h) [Anterior alínea d).]

i) [Anterior alínea e).]

j) [Anterior alínea f).]

k) [Anterior alínea g).]

3 – […].

4 – […].

5 – O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

6 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Promover uma oferta formativa diversificada, no contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Promover a inclusão, por via das qualificações e da aprendizagem ao longo da vida, das pessoas com deficiência ou incapacidade;

l) […]

m) Promover a eficácia e eficiência do ensino e formação profissionais, nomeadamente através da antecipação de necessidades de qualificação e de mecanismos que concorrem para a garantia da qualidade;

n) […]

o) […].

2 – […].

Artigo 3.º

Definições

[…]:

a) ‘Aprendizagem’ o processo que se desenvolve ao longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e dos contextos profissional e pessoal;

b) […]

c) ‘Crédito de aprendizagem’ o conjunto de resultados de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) ‘Formação contínua certificada’ a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos aí previstos;

j) ‘Formação contínua de dupla certificação’ a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer unidades de formação de curta duração integradas no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

k) [Anterior alínea j).]

l) […]

m) […]

n) [Revogada];

o) ‘Perfil profissional’ o conjunto de atividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas atividades;

p) ‘Pontos de crédito’ a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação;

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) ‘Referencial de formação’ o conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação;

u) ‘Resultados de aprendizagem’ o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes;

v) ‘Unidade de competência’ a combinatória coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma;

w) ‘Unidade de formação de curta duração’ a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências certificadas;

x) ‘Unidade de qualificação’ a unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – O QNQ visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade em geral.

3 – […].

4 – A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – O CNQ integra as qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem, identificando para cada uma os respetivos referenciais de competências, de formação, bem como o nível de qualificação de acordo com o QNQ e pontos de crédito.

3 – A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no CNQ é, na sua componente tecnológica e na componente de formação de base, estruturada em unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração, capitalizáveis e certificáveis autonomamente.

4 – O CNQ é organizado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

5 – Compete à ANQEP, I. P., elaborar, avaliar e atualizar em permanência o CNQ, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos setoriais para a qualificação, nos termos do disposto no artigo 17.º

6 – [Revogado].

7 – A atualização do CNQ referida no n.º 5 é publicada em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicitada no sítio na Internet da ANQEP, I. P.

8 – A inclusão, exclusão ou alteração de qualificações no CNQ entra imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior, sem prejuízo das ações de formação que se encontrem em curso.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade formadora dispõe de um período de três meses, após a data de publicação referida no n.º 7, para implementar as referidas atualizações nas ações de formação com início previsto após essa data.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8, todos os referenciais que integram uma qualificação objeto de alteração devem ser revistos aquando da revisão dessa qualificação.

11 – O CNQ é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

6 – […].

7 – […].

8 – A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

Artigo 8.º

Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências

1 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências regista todas as qualificações e competências que um indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.

2 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências identifica as competências em falta para completar um determinado percurso de qualificação, de forma a facilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

3 – A definição da estrutura do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua;

g) Cursos artísticos especializados orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.

2 – […].

3 – As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

4 – Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e, quando aplicável, do setor respetivo.

5 – […].

6 – […]:

a) A formação-ação, dirigida a empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;

b) Ações de formação inicial e contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.

7 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros especializados em qualificação de adultos.

3 – O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de emprego e formação, centros especializados em qualificação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que desenvolvam atividades de informação reconhecidas pelo Estado.

4 – […].

5 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 15.º

Centros especializados em qualificação de adultos

1 – Os centros especializados em qualificação de adultos asseguram a informação, a orientação e o encaminhamento de candidatos para modalidades de formação, o reconhecimento e validação e certificação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.

2 – Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de centros especializados em qualificação de adultos, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população adulta.

3 – Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede de centros especializados em qualificação de adultos, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.

4 – Os centros especializados em qualificação de adultos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

[…]

1 – Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º

2 – A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

3 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Os parceiros sociais intervêm na coordenação do SNQ através da sua participação no conselho geral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.

3 – A participação dos parceiros sociais no âmbito da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 20.º

[…]

1 – O SNQ deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do CNQ, da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.

2 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais

1 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais concretiza-se na atribuição de pontos de crédito às qualificações de dupla certificação do QNQ, integradas no CNQ, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, é permitida a acumulação e transferência de pontos de crédito, em linha com os princípios do Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais, favorecendo, nomeadamente, a mobilidade no espaço europeu, nos termos a regular na portaria prevista no número anterior.

3 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais aplica-se, ainda, a outra formação certificada não integrada no CNQ, desde que registada no SIGO, e desde que cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.»

Artigo 4.º

Normas transitórias

1 – O CNQ deve ser atualizado para integrar as alterações decorrentes da introdução do Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.

2 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências sucede à caderneta individual de competências.

3 – As referências em diplomas legais à caderneta individual de competências devem ser entendidas como efetuadas ao instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro;

b) A alínea n) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 6.º e os artigos 10.º, 23.º, 24.º e os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo, ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Sistema Nacional de Qualificações», «Agência Nacional para a Qualificação, I. P.», «Quadro Nacional de Qualificações», «Catálogo Nacional de Qualificações» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «SNQ», «ANQEP, I. P.», «QNQ», «CNQ» e «portaria».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 23 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

2 – Integram o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:

a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena;

b) A Direção-Geral da Educação;

c) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

e) Os organismos e as estruturas com competências no domínio do financiamento das políticas de educação e formação profissional;

f) Os conselhos setoriais para a qualificação;

g) Os centros especializados em qualificação de adultos;

h) Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;

i) Os centros de formação e reabilitação profissional de gestão direta e protocolares;

j) Os polos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional.

k) Outras entidades com estruturas formativas certificadas.

3 – Integram ainda o SNQ, as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.

4 – As instituições do ensino superior integram também o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.

5 – O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

6 – O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.

Artigo 2.º

Objetivos

1 – São objetivos do SNQ, nomeadamente:

a) Promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população;

b) Elevar a formação de base da população ativa, possibilitando a sua progressão escolar e profissional;

c) Garantir que os cursos profissionalizantes de jovens confiram a dupla certificação, escolar e profissional;

d) Estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades das empresas e do mercado de trabalho, tendo por base as necessidades atuais e emergentes das empresas e dos setores económicos;

e) Promover uma oferta formativa diversificada, no contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem;

f) Desenvolver as competências necessárias ao desenvolvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social e ao exercício dos direitos de cidadania;

g) Reforçar e consolidar o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências;

h) Promover a efetividade do direito individual dos trabalhadores à formação anual certificada;

i) Promover a qualificação e integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção;

j) Promover a coerência, a transparência e a comparabilidade das qualificações a nível nacional e internacional;

k) Promover a inclusão, por via das qualificações e da aprendizagem ao longo da vida, das pessoas com deficiência ou incapacidade;

l) Assegurar a informação e orientação escolar e profissional e a articulação e gestão partilhada dos respetivos recursos e instrumentos;

m) Promover a eficácia e eficiência do ensino e formação profissionais, nomeadamente através da antecipação de necessidades de qualificação e de mecanismos que concorrem para a garantia da qualidade;

n) Garantir a gestão de financiamento público orientada para as prioridades das políticas de educação e formação profissional;

o) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e para o empreendedorismo com superação das discriminações de género.

2 – Os objetivos do SNQ são promovidos com a participação dos parceiros sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aprendizagem» o processo que se desenvolve ao longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e dos contextos profissional e pessoal;

b) «Competência» a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;

c) «Crédito de aprendizagem» o conjunto de resultados de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações;

d) «Dupla certificação» o reconhecimento de competências para exercer uma ou mais atividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma;

e) «Educação e formação profissional» ou «formação profissional» a formação com objetivo de dotar o indivíduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais atividades profissionais;

f) «Entidade formadora certificada» a entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o efeito;

g) «Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

h) «Formação contínua» a atividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho, que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade;

i) «Formação contínua certificada» a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos aí previstos;

j) «Formação contínua de dupla certificação» a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer unidades de formação de curta duração integradas no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

k) «Formação inicial» a atividade de educação e formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado de uma ou mais atividades profissionais;

l) «Formação inicial de dupla certificação» a formação inicial integrada no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

m) «Modalidade de formação» a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objetivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração.

n) [Revogada];

o) «Perfil profissional» o conjunto de atividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas atividades;

p) «Pontos de crédito» a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação;

q) «Qualificação» o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;

r) «Reconhecimento, validação e certificação de competências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida;

s) «Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;

t) «Referencial de formação» o conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação;

u) «Resultados de aprendizagem» o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes;

v) «Unidade de competência» a combinatória coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma;

w) «Unidade de formação de curta duração» a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências certificadas;

x) «Unidade de qualificação» a unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação.

CAPÍTULO II

Qualificação, formação e reconhecimento de competências

Artigo 4.º

Qualificação

1 – A qualificação pode ser obtida através de formação inserida no CNQ, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação.

2 – A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal.

3 – A qualificação pode ainda resultar do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

Artigo 5.º

Quadro Nacional de Qualificações

1 – O QNQ define a estrutura de níveis de qualificação, incluindo requisitos de acesso e a habilitação escolar a que corresponde, tendo em conta o quadro europeu de qualificações, com vista a permitir a comparação dos níveis de qualificação dos diferentes sistemas dos Estados-membros.

2 – O QNQ visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade em geral.

3 – De acordo com o disposto no n.º 1, são adotados os princípios do quadro europeu de qualificações no que diz respeito à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação.

4 – A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 6.º

Catálogo Nacional de Qualificações

1 – O CNQ é um instrumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a competitividade e modernização das empresas e do tecido produtivo e para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.

2 – O CNQ integra as qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem, identificando para cada uma os respetivos referenciais de competências, de formação, bem como o nível de qualificação de acordo com o QNQ e pontos de crédito.

3 – A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no CNQ é, na sua componente tecnológica e na componente de formação de base, estruturada em unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração, capitalizáveis e certificáveis autonomamente.

4 – O CNQ é organizado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

5 – Compete à ANQEP, I. P., elaborar, avaliar e atualizar em permanência o CNQ, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos setoriais para a qualificação, nos termos do disposto no artigo 17.º

6 – [Revogado].

7 – A atualização do CNQ referida no n.º 5 é publicada em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicitada no sítio na Internet da ANQEP, I. P.

8 – A inclusão, exclusão ou alteração de qualificações no CNQ entra imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior, sem prejuízo das ações de formação que se encontrem em curso.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade formadora dispõe de um período de três meses, após a data de publicação referida no n.º 7, para implementar as referidas atualizações nas ações de formação com início previsto após essa data.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8, todos os referenciais que integram uma qualificação objeto de alteração devem ser revistos aquando da revisão dessa qualificação.

11 – O CNQ é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 6.º-A

Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais

1 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais concretiza-se na atribuição de pontos de crédito às qualificações de dupla certificação do QNQ, integradas no CNQ, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, é permitida a acumulação e transferência de pontos de crédito, em linha com os princípios do Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais, favorecendo, nomeadamente, a mobilidade no espaço europeu, nos termos a regular na portaria prevista no número anterior.

3 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais aplica-se, ainda, a outra formação certificada não integrada no CNQ, desde que registada no SIGO, e desde que cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 7.º

Diplomas e certificados

1 – A obtenção de uma qualificação prevista no CNQ é comprovada por diploma de qualificação.

2 – O diploma de qualificação deve referenciar o nível de qualificação correspondente, de acordo com o QNQ e, quando aplicável, a atividade profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o CNQ.

3 – A conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos referenciais do CNQ, que não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, é comprovada por um certificado de qualificações.

4 – O certificado referido no número anterior é também emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista no CNQ.

5 – Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

6 – A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no CNQ é comprovada por certificado de formação profissional, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.

7 – Os diplomas e certificados referidos nos números anteriores são emitidos pelas entidades que integram a rede de entidades formadoras do SNQ.

8 – A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

Artigo 8.º

Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências

1 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências regista todas as qualificações e competências que um indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.

2 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências identifica as competências em falta para completar um determinado percurso de qualificação, de forma a facilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

3 – A definição da estrutura do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 9.º

Modalidades de formação

1 – Constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes:

a) Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cursos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;

b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial de jovens, em alternância, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;

c) Cursos de educação e formação para jovens, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;

d) Cursos de educação e formação para adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário;

e) Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se como tais os cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada;

f) Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua;

g) Cursos artísticos especializados orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.

2 – As modalidades referidas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com particulares dificuldades de inserção e no respeito pela igualdade de género.

3 – As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

4 – Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e, quando aplicável, do setor respetivo.

5 – A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regulada por diploma próprio.

6 – Constituem também modalidades de formação:

a) A formação-ação, dirigida a empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;

b) Ações de formação inicial e contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.

7 – As competências adquiridas através das modalidades de formação referidas no número anterior podem ter dupla certificação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Artigo 10.º

Referenciais de formação

[Revogado].

Artigo 11.º

Rede de oferta formativa

1 – Compete à ANQEP, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas.

2 – As ações de formação a desenvolver no âmbito do CNQ são inscritas no SIGO.

Artigo 12.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

1 – A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida.

2 – O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros especializados em qualificação de adultos.

3 – O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 13.º

Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países

1 – A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos de legislação especial.

2 – O reconhecimento de títulos, quando não abrangido pela legislação especial referida no número anterior, é da competência da ANQEP, I. P.

Artigo 14.º

Informação e orientação para a qualificação e o emprego

1 – A informação e a orientação para a qualificação e o emprego visam facilitar a articulação entre a orientação escolar e profissional, a inserção em percursos de aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a eficiência do investimento em educação e formação profissional, respondendo às expectativas e necessidades de desenvolvimento dos indivíduos e das empresas.

2 – No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego deve ser disponibilizada informação específica relevante para a decisão por parte das organizações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta de formação profissional e de emprego.

3 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de emprego e formação, centros especializados em qualificação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que desenvolvam atividades de informação reconhecidas pelo Estado.

4 – No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego, compete à ANQEP, I. P., promover a partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das atividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, dinamizar ações de formação conjuntas para os profissionais de orientação, bem como proporcionar a divulgação de diagnósticos de base territorial e setorial de suporte a estas atividades.

5 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

CAPÍTULO III

Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações

Artigo 15.º

Centros especializados em qualificação de adultos

1 – Os centros especializados em qualificação de adultos asseguram a informação, a orientação e o encaminhamento de candidatos para modalidades de formação, o reconhecimento e validação e certificação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.

2 – Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de centros especializados em qualificação de adultos, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população adulta.

3 – Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede de centros especializados em qualificação de adultos, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.

4 – Os centros especializados em qualificação de adultos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Entidades formadoras

1 – Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º

2 – A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

3 – A certificação está sujeita a taxas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.

Artigo 17.º

Conselhos setoriais para a qualificação

1 – Os conselhos setoriais para a qualificação identificam em permanência as necessidades de atualização do CNQ e colaboram com a ANQEP, I. P., nos trabalhos conducentes a essa atualização.

2 – Os conselhos setoriais para a qualificação integram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério que tutele o respetivo setor de atividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes setores de atividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização setorial ou regional e peritos independentes, não devendo em princípio exceder os 10 membros.

3 – Os conselhos setoriais para a qualificação são constituídos e regulamentados por despacho do presidente da ANQEP, I. P., e presididos por um representante desta entidade, que tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações

1 – O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Os parceiros sociais intervêm na coordenação do SNQ através da sua participação no conselho geral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT.

CAPÍTULO IV

Qualidade

Artigo 19.º

Acompanhamento e avaliação

1 – Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação.

2 – Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.

3 – A participação dos parceiros sociais no âmbito da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 20.º

Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações

1 – O SNQ deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do CNQ, da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.

2 – Concorrem também para a qualidade do SNQ a informação e orientação escolar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Prioridades e outras situações de financiamento da formação

1 – O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia ações que correspondam a referenciais de formação previstos no CNQ, e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível setorial e territorial.

2 – Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:

a) Ações de formação-ação, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;

b) Ações de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.

3 – O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.

4 – O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de seletividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.

5 – Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no CNQ, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efetivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.

6 – O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.

Artigo 22.º

Regiões Autónomas

Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução.

Artigo 23.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro

[Revogado].

Artigo 24.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro

[Revogado].

Artigo 25.º

Norma revogatória

1 – São revogados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de outubro, este último a partir da entrada em vigor da portaria que regula esta modalidade de formação referida nos termos no n.º 3 do artigo 9.º

2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de abril, com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule a informação e orientação para a qualificação e o emprego em matéria de educação, formação profissional e emprego.

3 – É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de abril, com efeito a partir da entrada em vigor da portaria que aprove o modelo de certificado de formação profissional.

Artigo 26.º

Normas transitórias

1 – [Revogado].

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei.

5 – [Revogado].»

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional – Ordem dos Engenheiros

«Regulamento n.º 6/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro – Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão de todos os Regulamentos da Ordem dos Engenheiros.

Assim, procede-se à elaboração do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional, cuja competência, de acordo com o artigo 130.º do EOE é do próprio órgão, após pronúncia do Conselho Diretivo Nacional, nos termos da alínea aa) do n.º 3 do artigo 40.º do EOE e é aprovado pela Assembleia de Representantes.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento estabelece as regras necessárias ao Funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, no âmbito das suas competências e de acordo com as regras definidas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), assim como das disposições aplicáveis aos órgãos colegiais estipuladas no Código do Procedimento Administrativo.

2 – O presente Regulamento de Funcionamento aplica-se ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, doravante designado por CJ.

Artigo 2.º

Constituição

1 – O CJ é o órgão com funções disciplinares e de supervisão previsto no EOE, mais concretamente nos seus artigos n.os 35.º, n.º 1, alínea f) e 42.º

2 – O CJ é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista única e fechada, funcionando em duas secções.

3 – O Presidente representa o CJ, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Vogal com maior antiguidade de inscrição na Ordem.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 – Cada uma das duas secções é presidida pelo Presidente.

2 – As secções desdobram-se em 1.ª e 2.ª secção, distribuindo-se os respetivos membros por uma e outra mediante sorteio a efetuar após aprovação do presente Regulamento.

3 – A cada uma das secções cabe a instrução e julgamento dos processos respeitantes às infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços.

4 – Em plenário o CJ julga os recursos das secções e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares, bem como julga e aprecia as demais questões referidas nas alíneas b) e f) a o) do n.º 1 do artigo seguinte.

5 – A distribuição de processos é efetuada por sorteio ou por meio eletrónico que garanta a aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço.

Artigo 4.º

Competências

1 – Ao CJ compete, nos termos estatutários:

a) Zelar pelo cumprimento do EOE, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes:

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos;

c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;

d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares;

f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidades para o exercício de cargos na Ordem;

g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;

i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do EOE;

j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo Bastonário ou pelo Conselho Diretivo Nacional sobre o exercício profissional e deontológico;

k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 – O CJ é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

Artigo 5.º

Reuniões

1 – O CJ reúne, pelo menos, uma vez por mês, salvo se não houver matéria para apreciar, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, indicando estes, neste caso, os assuntos a tratar.

2 – A convocatória deverá ser enviada pelo Presidente, por escrito, em regra através de e-mail, indicando a Ordem de Trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, embora excecionalmente se possa efetuar com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 – Mediante acordo de todos os membros do CJ, a Ordem de Trabalhos poderá ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

4 – Ao Presidente compete abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como zelar pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.

5 – As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem dos Engenheiros, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações regionais ou distritais da Ordem dos Engenheiros, mediante acordo prévio dos membros do CJ.

Artigo 6.º

Deliberações

1 – As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, dispondo o Presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.

2 – De todas as reuniões do CJ deve ser lavrada uma ata sucinta, que ficará arquivada, por ordem cronológica, e onde constarão a data e o local da reunião, a Ordem de Trabalhos, os membros (e outros) presentes, os assuntos tratados, as deliberações tomadas e os resultados das votações, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos respetivos membros.

3 – A elaboração da ata caberá a um Relator, designado pelo Presidente.

4 – As atas serão lavradas e levadas à reunião seguinte para aprovação e assinatura pelos membros presentes na reunião a que se reportam.

5 – As atas serão arquivadas em pasta própria.

Artigo 7.º

Dúvidas e Omissões

Qualquer dúvida ou omissão do presente Regulamento deve ser esclarecida à luz do Estatuto da Ordem dos Engenheiros e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – É revogado o Regulamento de Funcionamento do CJ, aprovado na Assembleia de Representantes, de 28 de março de 2009.

17 de dezembro de 2016. – O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheiro Fernando Ferreira Santo (em substituição Engenheiro Octávio Borges Alexandrino).»

Requisitos Técnicos de Funcionamento das Unidades Privadas e dos Estabelecimentos Hospitalares do SNS de Prestação de Serviços Médicos e de Enfermagem em Obstetrícia e Neonatologia

  • PORTARIA N.º 310/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 236/2016, SÉRIE I DE 2016-12-12
    Saúde

    Define os requisitos técnicos de funcionamento das unidades privadas e dos estabelecimentos hospitalares do SNS, que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia, no que respeita às normas de qualidade e segurança e à elaboração e comunicação dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados, nomeadamente nas unidades sem urgência aberta, nas unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear e nas unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada (as que recebem grávidas em qualquer idade gestacional). Revoga os artigos 3.º e 8.º e a alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro

Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da ACSS

Estrutura, Composição e Funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER)

Resultados de Um Ano de Funcionamento da Via Verde AVC da Região Centro

Programa permitiu orientação clínica a 438 doentes num ano

O programa Via Verde do AVC coordenado pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), que agrega mais sete hospitais da região Centro, já permitiu a orientação clínica de 438 doentes desde setembro de 2015.

De acordo com o Diretor do Serviço de Neurologia do CHUC, Luís Cunha, esta rede hospitalar garante uma resposta tecnicamente equitativa aos doentes que sofram um acidente vascular cerebral (AVC), através de consultas de telemedicina.

O programa inclui, além do CHUC, o Hospital Distrital da Figueira da Foz, Centro Hospitalar de Leiria, Centro Hospitalar Baixo Vouga, Centro Hospitalar Tondela-Viseu, Unidade Local de Saúde da Guarda, Centro Hospitalar da Cova da Beira e Unidade Local de Saúde de Castelo Branco.

Segundo Luís Cunha “era previsível que os AVC iam necessitar de determinadas terapêuticas que não podiam ser estendidas a todos os hospitais e a preocupação foi, acima de tudo, primeiro dotar o CHUC dessas condições e oferecer aos doentes, independentemente da sua área geográfica, o mesmo tipo de possibilidade de recuperação”.

Desde setembro de 2015 até ao final de outubro de 2016, o projeto Via Verde AVC já realizou 438 consultas de telemedicina, que contribuíram “de forma significativa para a melhoria do resultado clínico e funcional dos doentes com AVC na região Centro”.

No mesmo período, a unidade central realizou 232 fibrinólises endovenosas e 156 trombectomias, terapêutica apenas efetuada no CHUC.

A rede, que tem o CHUC como ponto central, onde diariamente, durante as 24 horas, uma equipa de especialistas acompanha em tempo real os doentes com AVC que dão entrada naquelas unidades e prescrevem a melhor terapêutica, consoante a situação clínica.

De acordo com Luís Cunha, a rede permite que apenas os doentes mais graves sejam transferidos para Coimbra, já depois de estabilizados e com terapêutica iniciada.

“Tivemos ganhos de vária natureza, não só para o doente, que deixa de ter tratamentos a duas velocidades, consoante o local em que se encontrasse, mas também em termos de rentabilização dos serviços CHUC”, salienta o médico.

O Diretor do Serviço de Neurologia destaca ainda que o doente faz no CHUC a terapêutica adequada, “é estabilizado e volta ao hospital de origem, coisa que não se podia fazer antigamente”.

O projeto, salientou, estende-se ainda ao Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro – Rovisco Pais (Tocha, Cantanhede), permitindo o acesso a fisioterapia a doentes, que reúnam os critérios clínicos para beneficiarem de um programa de reabilitação em internamento.

“A rede está a funcionar na plenitude, é uma coisa que está a acontecer e, neste momento, realizamos 40 a 50 teleconsultas por mês, o que dará qualquer coisa como quinhentas por ano”, realça, por seu lado, Gustavo Cordeiro, Coordenador da Unidade de AVC do CHUC.

O Presidente do Conselho de Administração do CHUC, José Martins Nunes, acentuou, por outro lado, o caráter pioneiro da iniciativa em Portugal e elogiou a organização deste projeto.

José Martins Nunes sublinhou ainda que “se salvaram muitas vidas humanas e muitas pessoas ficaram sem quaisquer sequelas graças a este programa de âmbito regional, garantindo tratamento e cura em situações-limite de patologia potencialmente fatal”.

Para saber mais, consulte:

Alteração à Portaria Que Estabelece os Termos de Operacionalização do Funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social