- DESPACHO N.º 8098-D/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 142/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-07-23
Aprova o regulamento de funcionamento da Coligação para o Crescimento Verde
Etiqueta: Funcionamento
Norma DGS: Modelo de Funcionamento das Teleconsultas
Norma dirigida às Instituições do Serviço Nacional de Saúde.
« Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de Janeiro, a Direção-Geral da Saúde, por proposta do Departamento da Qualidade na Saúde, na área da qualidade organizacional, emite a seguinte:
NORMA
1. O doente submetido a teleconsulta deve estar consciente e manifestar o seu acordo com a mesma, pelo que é obrigatório o seu consentimento informado, que deve ser dado por escrito, de acordo com a Norma nº 015/2013 de 03/10/2013, ficando apenso ao processo clínico (anexo I).
2. As Teleconsultas podem ser do tipo programado ou urgente.
3. As teleconsultas programadas seguem os procedimentos da Consulta a Tempo e Horas (CTH), sendo o seu financiamento regulado pelas Normas em vigor da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
4. Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registos electrónicos:
a. Identificação das instituições prestadoras;
b. Identificação dos profissionais envolvidos;
c. Identificação e dados do utente;
d. Identificação da data e hora do início e encerramento definitivo da teleconsulta;
e. Tipologia da teleconsulta (programada/urgente);
f. Identificação da especialidade/competência;
g. Motivo da teleconsulta;
h. Observação/dados clínicos;
i. Diagnóstico;
j. Decisão clínica/terapêutica;
k. Dados relevantes dos MCDT;
l. Identificação dos episódios (origem, destino e CTH);
m. Ficheiro do relatório.
5. O registo do diagnóstico deve ser feito com recurso à International Classification of Diseases (ICD) em vigor nos hospitais, mapeado com o ICPC-2. E, logo que possível, com SNOMED CT.
6. É obrigatória a produção de um relatório que contenha a informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes, e armazenado nos SI clínicos das respectivas instituições.
7. O circuito de informação deverá seguir o esquema em anexo (Anexo II ou III).
8. Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada, com registo no processo clínico do utente. (…) »
Abra a Norma para ver todo o texto e os Anexos:
Norma nº 010/2015 DGS de 15/06/2015
Modelo de Funcionamento das Teleconsultas
Funcionamento dos Gabinetes de Inserção Profissional
- PORTARIA N.º 140/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 97/2015, SÉRIE I DE 2015-05-20
Regulamenta o funcionamento dos Gabinetes de Inserção Profissional
Organização e Funcionamento do XII Governo Regional da Madeira
Atualização: Estes diplomas foram revogados, veja – Organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira
- DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL N.º 2/2015/M – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 91/2015, SÉRIE I DE 2015-05-12
Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira
- Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M – Diário da República n.º 160/2017, Série I de 2017-08-21
Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira
- Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M – Diário da República n.º 160/2017, Série I de 2017-08-21
Atualização: Estes diplomas foram revogados, veja – Organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira
Normas de Funcionamento do Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC)
- PORTARIA N.º 65/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45/2015, SÉRIE I DE 2015-03-05
Estabelece as normas a que deve obedecer o funcionamento do Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC)
Veja também:
Normas de Funcionamento da Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES)
- PORTARIA N.º 64/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45/2015, SÉRIE I DE 2015-03-05
Visa estabelecer as normas de funcionamento da Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES)
Veja também:
Organização, Funcionamento e Instalação de Lares Residenciais e Residências Autónomas
Para pessoas com deficiência e incapacidade.
- PORTARIA N.º 59/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 42/2015, SÉRIE I DE 2015-03-02
Define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais, designados por lar residencial e residência autónoma
