Regime Jurídico do Licenciamento e do Funcionamento das Entidades de Prestação de Serviços na Área da Proteção Contra Radiações Ionizantes

Republicação a partir da página 5 do documento.

Norma do Funcionamento das Licenciaturas e dos Mestrados Integrados da Universidade Fernando Pessoa

Regulamento de Funcionamento da Coligação para o Crescimento Verde

Norma DGS: Modelo de Funcionamento das Teleconsultas

Norma dirigida às Instituições do Serviço Nacional de Saúde.

« Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de Janeiro, a Direção-Geral da Saúde, por proposta do Departamento da Qualidade na Saúde, na área da qualidade organizacional, emite a seguinte:

NORMA

1. O doente submetido a teleconsulta deve estar consciente e manifestar o seu acordo com a mesma, pelo que é obrigatório o seu consentimento informado, que deve ser dado por escrito, de acordo com a Norma nº 015/2013 de 03/10/2013, ficando apenso ao processo clínico (anexo I).

2. As Teleconsultas podem ser do tipo programado ou urgente.

3. As teleconsultas programadas seguem os procedimentos da Consulta a Tempo e Horas (CTH), sendo o seu financiamento regulado pelas Normas em vigor da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

4. Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registos electrónicos:
a. Identificação das instituições prestadoras;
b. Identificação dos profissionais envolvidos;
c. Identificação e dados do utente;
d. Identificação da data e hora do início e encerramento definitivo da teleconsulta;
e. Tipologia da teleconsulta (programada/urgente);
f. Identificação da especialidade/competência;
g. Motivo da teleconsulta;
h. Observação/dados clínicos;
i. Diagnóstico;
j. Decisão clínica/terapêutica;
k. Dados relevantes dos MCDT;
l. Identificação dos episódios (origem, destino e CTH);

m. Ficheiro do relatório.

5. O registo do diagnóstico deve ser feito com recurso à International Classification of Diseases (ICD) em vigor nos hospitais, mapeado com o ICPC-2. E, logo que possível, com SNOMED CT.

6. É obrigatória a produção de um relatório que contenha a informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes, e armazenado nos SI clínicos das respectivas instituições.

7. O circuito de informação deverá seguir o esquema em anexo (Anexo II ou III).

8. Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada, com registo no processo clínico do utente. (…) »

Abra a Norma para ver todo o texto e os Anexos:

Norma nº 010/2015 DGS de 15/06/2015
Modelo de Funcionamento das Teleconsultas

Organização e Funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Atualização: Estes diplomas foram revogados, veja – Organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Atualização: Estes diplomas foram revogados, veja – Organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira