Hospitais do SNS com novas regras para os Contratos-Programa de 2016

O Ministério da Saúde definiu novas regras para os contratos-programa de 2016, alinhadas com as orientações da política de Saúde e com as medidas constantes do Orçamento de Estado para este ano.

Na área dos hospitais e Unidades Locais de Saúde (ULS), o documento “Termos de Referência para contratualização hospitalar no SNS – Contrato-Programa 2016”, são destacadas as diversas melhorias previstas que disciplinarão as negociações:

–      As novas ferramentas de monitorização do desempenho das instituições (disponíveis através do Portal do SNS), agilizam o acesso aos serviços de saúde, a utilização racional e eficiente dos recursos afetos ao SNS e a transparência;

–      São reforçados os mecanismos de eficiência através de uma mais eficaz utilização racional dos recursos: desmaterialização da receita médica, prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e qualificação da prescrição, entre outros;

–      É melhorado o acesso aos cuidados de saúde, assegurando o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantida (TMRG) através do fomento da livre circulação entre Unidades de Saúde e do livre acesso e circulação dos cidadãos no contexto do SNS;

–      São criados os Centros de Referência (CRe) do SNS com o objetivo de garantir qualidade à prestação de cuidados de saúde e de angariar prestígio ao sistema de saúde português no contexto da União Europeia;

–      Será introduzida a Gestão Partilhada de Recursos no SNS (GPRSNS), tendo em vista a introdução de mecanismos de partilha de recursos entre os estabelecimentos do SNS, contribuindo para a rentabilização da capacidade instalada e para aumentar a efetividade da resposta do SNS;

–      É alterado o modelo de pagamento dos Serviços de Urgência, definindo um conjunto de indicadores que reforçam a qualidade do desempenho;

–      Serão implementadas experiências piloto de Centros de Responsabilidade Integrada (CRI);

–      É introduzido um índice relacionado com área da Gestão do Risco e da Segurança do Doente, em paralelo com o desenvolvimento de outro índice de controlo de Infeção Hospitalar;

–      São introduzidas penalizações por incumprimento dos TMRG e por falta de registos, designadamente, no Registo Oncológico Regional (ROR);

Os Contratos-Programa serão negociados entre as ARS e as respetivas instituições hospitalares e ULS da sua área de atuação, sendo os mesmos assinados até ao final deste mês de abril.

2016-04-06

Veja aqui o Documento “Termos de Referência para contratualização hospitalar no SNS – Contrato-Programa 2016

Atualização de Normas DGS: Abordagem Hospitalar e Pré-hospitalar das Queimaduras em Idade Pediátrica e no Adulto

Normas dirigidas aos Médicos do Sistema de Saúde.

Norma nº 022/2012 DGS de 26/12/2012 atualizada a 10/11/2015
Abordagem Hospitalar das Queimaduras em Idade Pediátrica e no Adulto

Norma nº 023/2012 DGS de 26/12/2012 atualizada a 10/11/2015
Abordagem Pré-hospitalar das Queimaduras em Idade Pediátrica e no Adulto

Integração do Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar nos Hospitais, Centros Hospitalares e Unidades Locais de Saúde

«(…) Assim, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino seguinte:

1 — O Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar é um serviço hospitalar que integra o Hospital, Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde, em que se encontra integrado, dispondo de autonomia técnica e científica.

2 — Compete ao Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar, em articulação e colaboração com as autoridades de saúde, as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS), a Direção -Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA), bem como os restantes organismos do Ministério da Saúde:

2.1 — Colaborar na prestação de cuidados de saúde hospitalares e na articulação entre as atividades hospitalares e a de outros prestadores de saúde e agentes da comunidade, visando a obtenção de ganhos em saúde das populações, através de:

a) Apoio ao planeamento, monitorização e avaliação da prestação de cuidados de saúde e da organização de serviços de saúde, na sua adequação e resposta às necessidades de saúde da comunidade servida pelo hospital e no apoio aos restantes prestadores de cuidados de saúde com os quais o hospital se articula;

b) Apoio à participação do hospital nos programas de saúde pública, como sejam os programas prioritários de saúde e outros de âmbito nacional, regional e local;

c) Apoio às atividades de investigação epidemiológica, clínica, de saúde pública e de serviços de saúde, através do desenvolvimento de iniciativas de investigação da sua responsabilidade ou da iniciativa dos profissionais de saúde ou serviços hospitalares, da formação em métodos de investigação, da disseminação de boas práticas, do apoio e disponibilização de capacidade humana e logística para a investigação, do apoio e facilitação da colaboração do hospital em projetos de investigação liderados por terceiros e da promoção da participação em redes de investigação;

d) Preparação dos hospitais para situações de emergência ou de contingência, como sejam epidemias, situações de catástrofe ou outras ameaças de saúde pública;

e) Contribuição para a melhoria dos sistemas de informação, de alerta e de comunicação em saúde existente no centro hospitalar, com especial relevância para as questões da monitorização e vigilância epidemiológica, avaliação e gestão do risco, contribuindo para a constituição e desenvolvimento de uma base de evidência sólida de suporte à decisão em saúde ao nível institucional, local, regional e nacional;

f) Promoção de formas de gestão da informação e do conhecimento que potenciem a capacidade instalada em termos de comunicação, sistemas de informação e registo e formas de articulação que permitam o desenvolvimento da base de conhecimento em saúde pública e de formas integradas de trabalho e investigação em saúde;

2.2 — Apoiar ou assegurar o planeamento, criação e desenvolvimento, gestão, manutenção e processos de melhoria da qualidade dos seguintes dados:

a) Registos hospitalares decorrentes da atividade assistencial, incluindo a participação do hospital em registos nacionais, como os de investigação, os do registo oncológico, do registo de malformações congénitas, do registo de acidentes, entre outros existentes ou a criar;

b) Dados clínicos, respeitante à literacia informática e ontológica, bem como estatística, dos profissionais de saúde que promova a utilização adequada e rigorosa dos sistemas de informação, a interpretação de dados e das suas análises estatísticas.

2.3 — Desenvolver ou promover a formação dos profissionais de saúde do centro hospitalar em metodologia e competências técnicas e científicas de investigação, no âmbito da investigação em saúde, em serviços de saúde e avaliação de tecnologia no contexto hospitalar, e em articulação com as orientações decorrentes da legislação em vigor e da Comissão de Ética do Centro Hospitalar e de forma integrada.

2.4 — Propor, gerir e colaborar em programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde.

3 — Em consonância com as atribuições e funções propostas em cada hospital, o Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar poderá integrar os seguintes grupos profissionais que poderão, se o conselho de administração assim o determinar, acumular funções com as de outros serviços:

a) Médicos especialistas com experiência em Investigação Clínica, Epidemiologia ou Saúde Pública de entre quem será nomeado aquele com a função de direção do serviço;

b) Enfermeiros, Bioestatistas, ou outros profissionais com forte componente de formação em análise de dados, Engenheiros Informáticos e de Sistemas de Informação;

c) Técnicos da área Ambiental, tais como Técnicos de Saúde Ambiental, Engenheiros do Ambiente, Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho;

d) Outros profissionais tais como Nutricionistas, Psicólogos, Técnicos do Serviço Social, e outros.

4 — O Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar deve dispor de instalações e equipamentos próprios e adequados às atribuições que visa prosseguir e à natureza dos dados e da informação recolhida e tratada, em conformidade com a lei e com as políticas de gestão da informação vigentes no hospital ou centro hospitalar onde está incluído.

5 — Os centros e unidades hospitalares devem reformular o seu regulamento interno para prever a existência do Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar, sua responsabilidade, orgânica e relações com os órgãos diretivos e restantes unidades, até 180 dias após a entrada em vigor do presente despacho.

6 — Cada Serviço de Investigação, Epidemiologia Clínica e de Saúde Pública Hospitalar deve entrar em funcionamento até 31 de dezembro de 2015, nos Hospitais, Centros Hospitalares ou Unidades Locais de Saúde dos Grupos III e IV, previstos na Portaria nº 82/2014 de 10 de abril, e até 30 de junho de 2016 nos restantes Grupos da mesma Portaria. (…)»