Prorrogação do período crítico até 15 de outubro – Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios no ano de 2017

Documento DGS: Impacte na Saúde da inalação de fumo resultante de incêndios florestais

Impacte na Saúde da inalação de fumo resultante de incêndios florestais

Considerando a atual vaga de incêndios em Portugal, torna-se necessário compilar e divulgar informação sobre os riscos para a saúde associados à exposição a fumo resultante de incêndios florestais.

A diferente composição das madeiras e vegetação leva a que diferentes compostos sejam libertados, quando queimados. A composição do fumo é dependente, igualmente, do tipo de combustível, teor de humidade, temperatura e duração da combustão, condições de vento ou outros fatores climáticos.

Consulte na íntegra o documento Impacte na Saúde da inalação de fumo resultante de incêndios florestais.

Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã


«Decreto-Lei n.º 87/2017

de 27 de julho

Os incêndios florestais, cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, provocaram uma série de danos e prejuízos em infraestruturas, equipamentos e bens em áreas localizadas nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Face à situação de emergência decorrente destes incêndios florestais foram ativados os Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil de Leiria e Coimbra.

Neste contexto, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.

Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo da área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

3 – Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor de dois milhões de euros por ministério.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Governo reconhece como condições excecionais os incêndios florestais cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2017

Os incêndios florestais, cujo início se registou no passado dia 17 de junho de 2017, desencadearam uma série de danos e prejuízos em infraestruturas, equipamentos e bens em áreas localizadas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Além de outras áreas de atuação, o Governo estabelece como prioridade o apoio à recuperação das infraestruturas e equipamentos das autarquias locais e suas associações, cuja imediata recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação, recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis, designadamente o Fundo de Emergência Municipal.

A decisão sobre os apoios a conceder tem, necessariamente, como base, a avaliação rigorosa e documentada dos danos, bem como a verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o acionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, a situação.

A concessão de tais auxílios financeiros vem prevista no n.º 4 do artigo 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e é especialmente regulada no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, o qual cria e disciplina o Fundo de Emergência Municipal.

O n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, permite o recurso ao Fundo de Emergência Municipal sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro encontra-se, presentemente, a proceder à referida avaliação de todos os danos e prejuízos em infraestruturas e equipamentos das autarquias locais e suas associações, cuja imediata recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Sem prejuízo da conclusão do processo tendente ao apuramento rigoroso dos danos e prejuízos sofridos, entende o Governo que, dadas as condições excecionais verificadas e a gravidade dos danos e prejuízos ocorridos, estão reunidas as condições para, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, por resolução do Conselho de Ministros, permitir a concessão de auxílios financeiros aos municípios afetados através do Fundo de Emergência Municipal sem a declaração de calamidade pública.

As dotações financeiras a disponibilizar para a concretização das medidas agora adotadas são fixadas assim que esteja concluído o processo de determinação exata dos danos e prejuízos efetivamente sofridos, suscetíveis de inclusão no Fundo de Emergência Municipal.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Reconhecer, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, como condições excecionais, os incêndios florestais cujo início se registou no passado dia 17 de junho de 2017, que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

2 – Estabelecer a atribuição de apoio financeiro, ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal, aos municípios excecionalmente atingidos por estes incêndios florestais, mediante seleção pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em aplicação do regime e das condições previstas na lei, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, e no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.

3 – Autorizar o reforço da dotação do Fundo de Emergência Municipal, através do recurso à dotação provisional, prevista no capítulo 60 do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de julho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Governo reconhece o caráter excecional da prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do INEM durante a vigência da Fase Charlie do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2017

No período compreendido entre 1 de julho e 30 de setembro do corrente ano, decorrerá a Fase Charlie do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), a qual pressupõe, por parte do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a coordenação das atividades de saúde em ambiente pré-hospitalar, a triagem e evacuações primárias e secundárias, a referenciação e transporte para as unidades de saúde adequadas e a montagem de Postos Médicos Avançados, bem como a triagem e prestação de apoio psicológico às vítimas no local da ocorrência e subsequente referenciação para as entidades adequadas.

O exercício da atividade acima referida em acumulação com a atividade normal do INEM, I. P., exige, por parte deste organismo, uma capacidade de mobilização de profissionais acrescida naquele período de forma a que sejam assegurados os níveis de prestação de serviços à população.

Acresce que o período em que decorre o DECIF coincide com o período de maior procura de férias dos profissionais do INEM, I. P., o que torna ainda mais exigentes as condições de prestação de trabalho por parte destes profissionais.

Atendendo a estes fatores verdadeiramente excecionais e limitados no tempo, é indubitável que a resposta às solicitações acima referidas por parte do INEM, I. P., venham a envolver o recurso a trabalho suplementar.

Assim, atento o interesse público envolvido e o caráter excecional e limitado no tempo do DECIF e da necessidade de prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do INEM, I. P., em condições de extrema exigência e disponibilidade, justifica-se o recurso ao mecanismo previsto no n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, de forma a que o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, seja aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Reconhecer o caráter excecional da prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), durante a vigência da Fase Charlie do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais, isto é, no período de 1 de julho a 30 de setembro do corrente ano.

2 – Estabelecer que o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, é aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P., para o trabalho suplementar prestado no período compreendido entre 1 de julho e 30 de setembro de 2017, quando o seu trabalho seja direta ou indiretamente afetado pelas situações excecionais previstas no número anterior.

3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de julho de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que aprofunde a colaboração entre a Força Aérea Portuguesa e a Autoridade Nacional de Proteção Civil nas missões de socorro, resgate e combate a incêndios florestais

«Resolução da Assembleia da República n.º 99/2017

Recomenda ao Governo que aprofunde a colaboração entre a Força Aérea Portuguesa e a Autoridade Nacional de Proteção Civil nas missões de socorro, resgate e combate a incêndios florestais.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Através dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna reconsidere as várias formas possíveis de aprofundamento da colaboração entre a Força Aérea Portuguesa (FAP) e a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) nas missões de socorro, resgate e, em especial, de combate a incêndios florestais.

2 – Avalie a possibilidade de as unidades da FAP e também dos outros ramos das Forças Armadas poderem, de forma sistemática e permanente, prestar o apoio logístico necessário, nas fases críticas do Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais (DECIF), à operação de meios aéreos de combate aos incêndios florestais e também aos meios terrestres, passando tais formas de colaboração permanente a constar da Diretiva Operacional Nacional que organiza o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais (DON DECIF) dos próximos anos.

3 – A previsão de empenhamento da FAP, no âmbito da coordenação de meios aéreos em operações de combate a incêndios florestais, conste, igualmente, de forma sistemática e permanente, da DON DECIF.

4 – Pondere a possibilidade de alocação de militares das FAP à ANPC nas áreas de apoio à gestão dos contratos de operação e manutenção dos meios aéreos próprios do Estado afetos às missões de proteção e socorro, bem como na área da gestão da aeronavegabilidade destes meios, de acordo com as necessidades identificadas pela ANPC, e o estabelecimento dos correspondestes meios ou instrumentos que, de forma célere e flexível, possam garantir essa alocação de meios humanos.

5 – Assegure, através do Ministério da Defesa Nacional, a capacidade futura de combate a incêndios florestais dos helicópteros ligeiros a adquirir pela FAP para substituição dos Alouette III, no âmbito da preparação do respetivo procedimento aquisitivo, designadamente pela previsão dos equipamentos e acessórios necessários, bem como através do escalonamento temporal dos seus planos de manutenção, por forma a garantir a sua disponibilidade nas fases críticas do DECIF.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

INEM | Incêndios Florestais: Quatro helicópteros exclusivos para emergência até final setembro

O Instituto Nacional de Emergência Médica  (INEM) divulga que terá quatro helicópteros exclusivamente dedicados à atividade de emergência médica pré-hospitalar, até 30 de setembro de 2017, sediados em Macedo de Cavaleiros, Santa Comba Dão, Évora e Loulé.

O INEM vai deslocalizar o helicóptero de emergência médica de Lisboa para Loulé durante as fases mais críticas do DECIF (Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais).

No mês de maio, verifica-se, habitualmente, uma alteração no funcionamento do serviço de helicópteros de emergência médica do INEM, em virtude da indisponibilidade dos helicópteros Kamov baseados em Santa Comba Dão e Loulé para a emergência médica.

O instituto recorda que utiliza estes dois helicópteros em regime de parceria com a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) desde 2012, estando previsto no Protocolo de Partilha de Meios aéreos celebrado entre o INEM e a ANPC que os helicópteros Kamov fiquem afetos em exclusivo às missões no âmbito das atribuições da ANPC, nomeadamente o combate a incêndios.

O INEM confirma que as necessidades do país em matéria de helitransporte de emergência estão totalmente asseguradas durante as fases mais críticas dos incêndios florestais, resultado das adaptações planeadas e implementadas pelo instituto: a adequação da disponibilidade e operacionalidade dos quatro helicópteros do INEM, designadamente a manutenção em pleno funcionamento dos helicópteros de Macedo de Cavaleiros e de Évora, a deslocalização do helicóptero de Lisboa para Loulé de forma a cobrir eficazmente toda a região sul do país e a introdução de um quarto helicóptero operado diretamente pelo INEM em Santa Comba Dão.

Os helicópteros de emergência médica do INEM são utilizados no transporte de doentes graves entre unidades de saúde (transporte secundário) ou entre o local da ocorrência e a unidade de saúde (transporte primário). Estão equipados com material de suporte avançado de vida, sendo a sua tripulação composta por um médico, um enfermeiro e dois pilotos.

Visite:

Instituto Nacional de Emergência Médica, IP – http://www.inem.pt