Circular Infarmed: Entresto e Neparvis (sacubitril + valsartan) autorização para utilização em meio hospitalar

05 abr 2018

Os medicamentos Entresto e Neparvis obtiveram autorização para serem utilizados em meio hospitalar para o tratamento da insuficiência cardíaca crónica sintomática com fração de ejeção reduzida, apesar de tratamento, há pelo menos 4 semanas, com IECA ou ARA em combinação com beta-bloqueante, associados a outros tratamentos recomendados como diuréticos e/ou antagonistas da aldosterona se tolerados.

A avaliação destes medicamentos foi condicionada a serem cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1. Doentes com insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida;

2. Fração de ejeção do ventrículo esquerdo igual ou inferior a 35%;

3. Doentes com sintomas de insuficiência cardíaca grau II ou III (NYHA) apesar de tratamento, há pelo menos 4 semanas, com IECA ou ARA em combinação com beta-bloqueante, associados a outros tratamentos recomendados como diuréticos e/ou antagonistas da aldosterona se tolerados;

A indicação para o início do tratamento com estes medicamentos deve ser feita por médico cardiologista ou internista com experiência em insuficiência cardíaca.

Pode aceder ao relatório de avaliação (Entresto) aqui

Pode aceder ao relatório de avaliação (Neparvis) aqui

Disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento com vista ao fornecimento de cadeiras de rodas para uso em meio hospitalar no âmbito de concurso público lançado pela SPMS

  • Despacho n.º 4130/2017 – Diário da República n.º 93/2017, Série II de 2017-05-15
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de cadeiras de rodas para uso em meio hospitalar, no âmbito de concurso público (CP 2016/84), lançado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)

«Despacho n.º 4130/2017

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), é a central de compras para o setor da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro.

No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E., levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de cadeiras de rodas para uso em meio hospitalar, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 7 de junho de 2016, sob o anúncio de procedimento n.º 3471/2016 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 112-198802, de 11 de junho.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, determino:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições de fornecimento de cadeiras de rodas para uso em meio hospitalar.

2 – É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do anexo ao presente despacho, para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com respeito do critério do mais baixo preço unitário e das cláusulas 17.ª e 18.ª do caderno de encargos.

4 – As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catálogo, as aquisições e as vendas, respetivamente.

5 – Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2016/84 têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

6 – Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publica no Catálogo.

7 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

3 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde

(situação dos artigos: passou para o Catálogo)

Concurso 2016/84 – Cadeiras de Rodas para uso em Meio Hospitalar

Artigos propostos

(ver documento original)»

Avaliação Prévia à Utilização de Medicamento para Uso Humano em Meio Hospitalar – Kalinox (Protóxido de Azoto + Oxigénio) – Infarmed

Avaliação prévia à utilização de medicamento para uso humano em meio hospitalar – Kalinox (DCI – Protóxido de Azoto + Oxigénio)

Decisão de deferimento

[Apenas 1 medicamento]

O medicamento Kalinox (DCI- Protóxido de Azoto + Oxigénio) obteve autorização para ser utilizado em meio hospitalar nas seguintes indicações:

– Analgesia de curta duração em procedimentos dolorosos ou condições de dor ligeira a moderada em adultos e crianças com mais de um mês (por exemplo: punção lombar, mielograma, pequena cirurgia superficial, aplicação de pensos em queimaduras, redução de fraturas simples, redução de certas luxações nas articulações periféricas, punção venosa, cuidados médicos de urgência para traumas, queimaduras e transporte).

– Sedação em tratamentos dentários, em crianças com mais de um mês e em doentes ansiosos ou com deficiência.

– Analgesia em obstetrícia, exclusivamente em ambiente hospitalar, antes de anestesia epidural, ou em caso de recusa ou de impossibilidade de a realizar.

Veja o relatório de avaliação prévia à utilização em meio hospitalar

Veja o Relatório da Comissão de Farmácia e Terapêutica