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Os candidatos ordenados da 1056.ª à 1205.ª posição, nos termos e de acordo com a lista unitária de ordenação final homologada pelo Conselho Diretivo da ACSS, publicada em anexo ao Aviso n.º 12373/2017,  de 16 de outubro, devem comparecer nas instalações da ARS ali indicada no próximo dia 15 de novembro (quarta-feira), para exercer o direito de escolha pelo posto de trabalho a preencher,  na hora que consta da calendarização que se divulga.

O direito de opção pelos postos de trabalho decorrerá até existirem vagas disponíveis sendo certo que a colocação dependerá, na altura, se existirem ou não os postos de trabalho disponíveis de acordo com as opções dos candidatos.

Para o efeito, a atualização da listagem das vagas disponíveis pode ser consultada aqui


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O direito de opção pelos postos de trabalho decorrerá até existirem vagas disponíveis sendo certo que a colocação dependerá, na altura, se existirem ou não os postos de trabalho disponíveis de acordo com as opções dos candidatos.

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Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens – Alteração e Republicação


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para o funcionamento da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ).

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) é uma organização do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Nas áreas da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, a CNPDPCJ:

  • ajuda a planear a intervenção do Estado
  • coordena, acompanha e avalia a ação dos organismos públicos e da comunidade.

O que vai mudar?

Alteram-se algumas regras sobre o funcionamento da CNPDPCJ, que é composta por:

  • um Conselho Nacional
  • uma/um presidente
  • uma/um vice-presidente
  • duas coordenações regionais
  • uma equipa técnica operativa
  • cinco equipas técnicas regionais.

Há novas regras para os cargos de presidente e vice-presidente

Aos cargos de presidente e vice-presidente da CNPDPCJ passa a ser aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.

São classificados como cargos de direção superior:

  • de 1.º grau, o da/o presidente
  • de 2.º grau, o da/o vice-presidente.

A/O presidente e a/o vice-presidente passam a ser escolhidas/os por concurso.

Alteram-se algumas competências da/o presidente e da/o vice-presidente

A/O presidente mantém as suas competências, mas:

  • deixa de ser responsável por nomear a/o diretora/or executiva/o e os membros das coordenações regionais
  • passa a ser responsável por designar as/os coordenadoras/res das equipas técnicas regionais.

Clarifica-se o papel das coordenações regionais da CNPDPCJ

As coordenações regionais que existiam são substituídas por equipas técnicas regionais. São criadas cinco equipas técnicas regionais:

  • Norte
  • Centro
  • Área Metropolitana de Lisboa
  • Alentejo
  • Algarve.

Estas equipas são instaladas por decisão do Conselho Nacional e têm, no mínimo, três pessoas da equipa técnica operativa. Uma dessas pessoas será a/o coordenadora/or. Em casos excecionais, por exemplo, na fase de instalação, o Conselho Nacional pode permitir que haja menos pessoas nas equipas técnicas regionais.

As equipas técnicas regionais:

  • ajudam a CNPDPCJ a executar o seu plano de atividades
  • representam as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da sua área, dão-lhes formação e acompanham-nas
  • ajudam na articulação entre as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da sua área e outros serviços públicos.

Nas regiões autónomas existem também coordenações regionais, com regras definidas pelos governos regionais. As coordenações regionais executam o plano de atividades da CNPDPCJ, com as adaptações necessárias, e representam a CNPDPCJ nas regiões autónomas.

Outras alterações ao funcionamento da CNPDPCJ

A CNPDPCJ passa a poder transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, quando essa transferência estiver definida em protocolos e acordos aprovados pelo Governo.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • melhorar o funcionamento dos órgãos da CNPDPCJ
  • clarificar o papel das coordenações regionais na CNPDPCJ.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 139/2017

de 10 de novembro

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto é uma estrutura que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

O fortalecimento da capacidade de intervenção da CNPDPCJ, a reconfiguração do seu enquadramento tutelar, bem como o reforço dos mecanismos de autonomia funcional e da operacionalidade dos seus órgãos, trazidos pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, revelaram-se essenciais para o bom desempenho da sua missão.

Todavia, subsistem alguns constrangimentos ao nível da operacionalidade dos seus órgãos que importa ultrapassar.

Por outro lado, do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto também não resulta claro o papel que as coordenações regionais assumem na estrutura da CNPDPCJ, questão que importa igualmente clarificar.

Não obstante o reforço da operacionalidade dos órgãos da CNPDPCJ já alcançado, a experiência adquirida durante a vigência do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, aconselha a que se harmonizem os cargos de presidente e de vice-presidente com o regime constante do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública.

Desta forma dignifica-se o desempenho das respetivas funções através da consagração de um estatuto remuneratório próprio e adequado e em simultâneo clarifica-se o provimento e as competências funcionais dos cargos.

Foram ouvidas a Procuradoria-Geral da República e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

3 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) O presidente;

b) […]

c) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) (Revogada.)

i) Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa técnica operativa;

j) Designar os coordenadores das equipas técnicas regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A;

k) [Anterior alínea i).]

2 – A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

3 – O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º

2 – […].

Artigo 12.º

Coordenações das Regiões Autónomas

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Compete à equipa técnica operativa executar as deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ no desenvolvimento das suas atribuições.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – […].

Artigo 14.º

[…]

A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social presta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades.

Artigo 15.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, a prática dos atos necessários à realização das mesmas.

4 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, os artigos 13.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Equipas técnicas regionais

1 – São criadas no continente cinco equipas técnicas regionais que correspondem às NUT II, sem prejuízo das adaptações que as necessidades concretas de acompanhamento das CPCJ justifiquem e tendo em conta a gestão integrada dos recursos disponíveis.

2 – As equipas técnicas regionais são compostas por um número mínimo de três elementos da equipa técnica operativa, um dos quais exerce as funções de coordenador.

3 – As equipas técnicas regionais são instaladas por deliberação do Conselho Nacional.

4 – A título excecional, nomeadamente em fase de instalação, o Conselho Nacional pode decidir que o número e a composição das equipas técnicas regionais seja inferior à prevista nos números anteriores.

5 – Compete à equipa técnica regional apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomeadamente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente articulação com os serviços de origem.

6 – Cada coordenador da equipa técnica regional deve articular e reunir com os responsáveis regionais dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das áreas da segurança social, educação, saúde, administração interna e do respetivo Município e, bem assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

7 – Nas situações em que se verifique ausência de protocolo de cedência de instalações, por parte de outras estruturas regionais, as equipas técnicas regionais são instaladas no centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo.

Artigo 15.º-A

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.»

Artigo 4.º

Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio;

b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º, a alínea h) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os n.os 1 a 7 do artigo 12.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Tiago Brandão Rodrigues -Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes – Manuel Martins dos Santos Delgado.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 15.º-A)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e define as respetivas missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento.

Artigo 2.º

Criação e natureza

1 – É criada a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional.

2 – A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

3 – A Comissão Nacional dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

2 – São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:

a) Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão;

b) Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas em matéria de infância e juventude;

c) Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;

d) Dinamizar a celebração de protocolos de articulação e colaboração entre as seguintes entidades:

i) Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);

ii) Serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;

iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;

iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;

e) Solicitar estudos de diagnóstico e de avaliação das necessidades de medidas e respostas sociais existentes ou a promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens;

f) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de execução compete à Comissão Nacional;

h) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades;

i) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos, podendo, para o efeito, emitir recomendações;

j) Acompanhar, apoiar e promover mecanismos de supervisão e proporcionar formação especializada às CPCJ, com vista a melhorar a qualidade da sua intervenção;

k) Auditar as CPCJ, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;

l) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição, sem prejuízo da imparcialidade e independência em que deve assentar o funcionamento das CPCJ;

m) Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sempre que tal se justifique;

n) Contribuir para organizar e operacionalizar a intervenção eficaz das entidades com competência em matéria de infância e juventude;

o) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento;

p) Realizar anualmente um encontro de avaliação da atividade das CPCJ, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.

Artigo 4.º

Regulamento

A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, para homologação.

Artigo 5.º

Plano de ação anual

1 – A Comissão Nacional elabora, anualmente, um plano de ação que integra os contributos apresentados pelos comissários, identifica as ações que os concretizem e a respetiva calendarização, bem como as entidades responsáveis pela sua execução, e prevê uma intervenção programática que tenha em consideração os resultados de avaliação da atividade anual das CPCJ.

2 – O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Artigo 6.º

Composição da Comissão Nacional

1 – A Comissão Nacional tem a seguinte composição:

a) O presidente;

b) O Conselho Nacional;

c) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

Artigo 7.º

Competências do Presidente

1 – Compete ao presidente da Comissão Nacional:

a) Dirigir a Comissão Nacional;

b) Exercer publicamente a representação da Comissão Nacional;

c) Elaborar a agenda das reuniões;

d) Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir as respetivas reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional;

f) Promover, em articulação com o representante da Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria-Geral da República, tendo em vista, designadamente, o acompanhamento e a execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças;

g) Promover a articulação e a coordenação com os responsáveis máximos das entidades representadas na Comissão Nacional;

h) (Revogada.)

i) Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa técnica operativa;

j) Designar os coordenadores das equipas técnicas regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A;

k) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 – A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

3 – O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 8.º

Composição do Conselho Nacional

1 – O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição:

a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;

c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

h) Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;

i) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;

j) Um representante do Governo Regional dos Açores;

k) Um representante do Governo Regional da Madeira;

l) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;

m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

n) Um representante da Associação Nacional das Freguesias;

o) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

p) Um representante da União das Misericórdias;

q) Um representante da União das Mutualidades;

r) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;

s) Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar na representação da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.

2 – Integram, por inerência, o Conselho Nacional, na sua modalidade restrita, o presidente e os comissários referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, sem prejuízo de, sob proposta do presidente e por deliberação do Conselho Nacional, poder ser integrado por outros comissários, até ao máximo de três.

3 – As entidades com assento no Conselho Nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.

4 – Os representantes das entidades com assento no Conselho Nacional não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 9.º

Funcionamento do Conselho Nacional

1 – O Conselho Nacional funciona na modalidade alargada e na modalidade restrita.

2 – O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade alargada, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.

3 – O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade restrita, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade mensal.

4 – O Conselho Nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 – Podem ser constituídos grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à apreciação do Conselho Nacional.

6 – As reuniões do Conselho Nacional são registadas em ata, da qual constam as deliberações tomadas e a menção de o terem sido por unanimidade ou maioria.

7 – O mandato dos comissários tem a duração de dois anos, renovável até um máximo de duas vezes.

Artigo 10.º

Conselho Nacional na modalidade alargada

1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º

2 – O Conselho Nacional, na modalidade alargada, pode incumbir o Conselho Nacional, na modalidade restrita, de desenvolver as ações tendentes ao acompanhamento da Estratégia Nacional para a Implementação da Convenção dos Direitos da Criança e, bem assim, as que visem a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação da referida Convenção.

Artigo 11.º

Conselho Nacional na modalidade restrita

1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade restrita, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional não previstas no artigo anterior, bem como aquelas que lhe sejam delegadas.

2 – O exercício de funções dos comissários, na modalidade restrita do Conselho Nacional, pressupõe a correspondente afetação ao trabalho efetivo, por um período mínimo de oito horas semanais, que é integrado no período normal de trabalho do comissário no respetivo serviço de origem.

Artigo 12.º

Coordenações das Regiões Autónomas

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – Em cada Região Autónoma existe uma coordenação regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio, a qual executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.

Artigo 13.º

Equipa técnica operativa

1 – A Comissão Nacional é apoiada por uma equipa técnica operativa, com funções executivas e formação multidisciplinar, sendo a sua composição fixada pelo Conselho Nacional.

2 – A equipa técnica operativa é integrada por trabalhadores oriundos das administrações direta, indireta, regional e local, entidades públicas empresariais, associações e fundações de direito público ou privado, recrutados preferencialmente através de instrumentos de mobilidade, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

3 – Compete à equipa técnica operativa executar as deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ no desenvolvimento das suas atribuições.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – A avaliação de desempenho dos membros que compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada com respeito pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública, sempre que a mesma lhes seja aplicável.

Artigo 13.º-A

Equipas técnicas regionais

1 – São criadas no continente cinco equipas técnicas regionais que correspondem às NUT II, sem prejuízo das adaptações que as necessidades concretas de acompanhamento das CPCJ justifiquem e tendo em conta a gestão integrada dos recursos disponíveis.

2 – As equipas técnicas regionais são compostas por um número mínimo de três elementos da equipa técnica operativa, um dos quais exerce as funções de coordenador.

3 – As equipas técnicas regionais são instaladas por deliberação do Conselho Nacional.

4 – A título excecional, nomeadamente em fase de instalação, o Conselho Nacional pode decidir que o número e a composição das equipas técnicas regionais seja inferior à prevista nos números anteriores.

5 – Compete à equipa técnica regional apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomea-damente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente articulação com os serviços de origem.

6 – Cada coordenador da equipa técnica regional deve articular e reunir com os responsáveis regionais dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das áreas da segurança social, educação, saúde, administração interna e do respetivo Município e, bem assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

7 – Nas situações em que se verifique ausência de protocolo de cedência de instalações, por parte de outras estruturas regionais, as equipas técnicas regionais são instaladas no centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo.

Artigo 14.º

Apoio logístico, administrativo e financeiro

A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social presta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades.

Artigo 15.º

Estrutura orçamental

1 – (Revogado.)

2 – A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.

3 – A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

b) As contribuições de entidades terceiras;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.

5 – Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 15.º-A

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Auditorias

1 – As auditorias referidas no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, são realizadas por iniciativa da Comissão Nacional, sob proposta do presidente, ou a requerimento do Ministério Público.

2 – As auditorias realizam-se sem prejuízo do disposto no artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e com respeito pela autonomia de funcionamento das CPCJ e das suas deliberações.

3 – A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, a prática dos atos necessários à realização das mesmas.

4 – As auditorias visam, exclusivamente, verificar:

a) O regular funcionamento das CPCJ, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;

b) O cumprimento das orientações e diretivas genéricas relativas às competências das CPCJ, nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Artigo 17.º

Entrada em funcionamento da Comissão Nacional

(Revogado.)

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – O Instituto da Segurança Social, I. P., procede à transferência do fundo específico previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, para a estrutura orçamental referida no n.º 1 do artigo 15.º

2 – O fundo previsto no número anterior é usado pela Comissão Nacional até à entrada em vigor do primeiro Orçamento de Estado que dê execução ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º e constitui receita desta.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 15.º-A)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)»

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS informa sobre novo calendário de escolhas

«Concurso de enfermeiros: novo calendário de escolhas

Os candidatos ordenados da 775.ª à 905.ª posição, nos termos e de acordo com a lista unitária de ordenação final homologada pelo Conselho Diretivo da ACSS, publicada em anexo ao  Aviso n.º 12373/2017,  de 16 de outubro, devem comparecer nas instalações da respetiva ARS no próximo dia 10 de novembro (sexta-feira), para exercer o direito de escolha pelo posto de trabalho a preencher,  na hora que consta da calendarização que se divulga.

Para o efeito, a atualização da listagem das vagas disponíveis pode ser consultada aqui.

Publicado em 7/11/2017»


Veja aqui todas as publicações sobre este concurso:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Informação da ACSS Sobre o Processo de Escolhas e a Atualização da Listagem de Vagas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Perguntas Frequentes e Respostas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Publicação do calendário de escolhas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Unitária de Ordenação Final

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Retificação ao Aviso de Abertura com Redistribuição das Vagas da ARS Algarve

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Todas as Vagas por ARS e por ACES e Vagas por deficiência

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Errata Relativa aos Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Definitiva Dos Candidatos Admitidos e Excluídos

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Não Vai Existir Entrevista Profissional Como Método de Seleção

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: 7 Mil Candidaturas Através da Plataforma e 3 mil Candidaturas em Papel – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem já Terminaram – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem Terminam Hoje – ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 08/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 07/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 06/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: DICAD e Outros Serviços Também Serão Contemplados

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 02/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Informação da ACSS Sobre o Processo de Escolhas e a Atualização da Listagem de Vagas

«Processo de escolhas para o concurso de enfermagem

No âmbito do processo de escolhas que está a decorrer, relativo ao procedimento concursal para ao preenchimento de 774 postos de trabalho para a carreira especial de enfermagem, na modalidade de relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, dos mapas de pessoal das cinco administrações regionais de saúde, a que respeita o aviso n.º 10946-A/2015, publicado no Diário da República, 1.º suplemento, 2.ª Série, n.º 188, de 25 de setembro.

Informa-se que, durante o processo de escolhas, a listagem de vagas será actualizada aqui.

Publicado em 2/11/2017»


Veja aqui todas as publicações sobre este concurso:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Perguntas Frequentes e Respostas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Publicação do calendário de escolhas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Unitária de Ordenação Final

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Retificação ao Aviso de Abertura com Redistribuição das Vagas da ARS Algarve

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Todas as Vagas por ARS e por ACES e Vagas por deficiência

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Errata Relativa aos Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Definitiva Dos Candidatos Admitidos e Excluídos

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Não Vai Existir Entrevista Profissional Como Método de Seleção

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: 7 Mil Candidaturas Através da Plataforma e 3 mil Candidaturas em Papel – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem já Terminaram – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem Terminam Hoje – ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 08/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 07/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 06/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: DICAD e Outros Serviços Também Serão Contemplados

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 02/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017

O XXI Governo Constitucional assegurou uma melhoria substancial na eficiência energética do País, através da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energia Renováveis (PNAER), instrumentos estes de planeamento energético que estabelecem o modo de alcançar as metas e os compromissos internacionais assumidos pelo País em matéria de eficiência energética e de utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Os espaços florestais ocupam cerca de 35 % do território continental e são fornecedores de diversos produtos essenciais para atividades industriais como a produção de pasta e papel e a produção de cortiça e de mobiliário, contribuindo para gerar 2 % do PIB, 12 mil postos de trabalho diretos, 8 % do PIB industrial e 5,6 % das exportações, havendo estimativas, relativas a 2014, que apontam para 2907 milhões de euros.

No atual contexto, é necessária uma política florestal integrada, que promova a sustentabilidade da floresta, o seu ordenamento e que promova a prevenção dos incêndios florestais na dupla vertente da defesa da integridade física das populações e da preservação dos seus meios de subsistência e bens patrimoniais.

O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, preconiza intervenções em domínios prioritários como sejam a prevenção estrutural, vigilância e combate, eixos estratégicos de atuação, envolvendo, nomeadamente, o aumento da resiliência do território aos incêndios florestais, a redução da incidência dos incêndios, a melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios, a recuperação e reabilitação dos ecossistemas e a adaptação de uma estrutura orgânica, com vista a melhorar a sua eficácia.

Neste sentido, decretou o Governo, através do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou mediante decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais, e do combate aos incêndios.

Ainda no âmbito de uma política de valorização das fontes de energia renováveis e no contexto da valorização da biomassa, de acordo com o potencial nacional existente, foi pensado o Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias (PNPB), que reforça a valorização das fontes de energia renováveis, através da utilização sustentável de biomassa como fonte de energia, em alternativa aos atuais recursos de origem fóssil, considerando-a como parte integrante da mudança de paradigma industrial rumo a uma utilização mais racional dos recursos renováveis para diversos setores económicos.

O PNPB terá o âmbito de apresentar uma estratégia com o horizonte em 2030 para promover todas as tipologias de biorrefinarias avançadas, em território nacional, a partir de biomassas, até aqui, não valorizadas, residuais ou com pouco valor económico, como por exemplo, as biomassas residuais agrícolas e florestais.

Em Portugal, o sucesso deste PNPB dependerá, em larga medida, da utilização de tecnologias avançadas que usem biomassas residuais que não compitam com a cadeia alimentar (humana e animal) e de que ocasionalmente ocorra interesse do lado da procura.

Pretende-se que o desenvolvimento de biorrefinarias avançadas que utilizem recursos endógenos nacionais de forma sustentável gerem novas cadeias de valor em torno da biomassa, na chamada bioeconomia e na economia circular.

A coesão territorial e a valorização do território são pontos centrais neste PNPB, contribuindo para reduzir o fosso de implantação de indústrias de base tecnológica entre o litoral e o interior e dinamizando o emprego qualificado e não-qualificado.

O PNPB tem ainda como principal visão contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, com vista a combater as alterações climáticas, no quadro das políticas da UE nesta matéria, nomeadamente a meta europeia de redução de 40 % das suas emissões de GEE até 2030, válido para todos os setores económicos, incluindo o setor transportador.

O PNPB prevê um potencial de disponibilidade considerável de biomassas residuais (florestal, agrícola, agroindustrial, etc.), bem como biomassas de origem natural (matos e incultos) que podem ser valorizadas em biorrefinarias, com benefícios de ordem ambiental, económica e social. Para o efeito, identifica as principais categorias de biomassa residual por NUTS II disponíveis para biorrefinarias.

Por outro lado apresenta e promove um roteiro nacional assente em cinco pilares, nomeadamente:

i) Promoção das cadeias de abastecimento de matérias-primas;

ii) Aumento do conhecimento e do investimento em Investigação, Desenvolvimento e Inovação (I&D&I);

iii) Apresentação da tipologia de projetos demonstradores;

iv) Monitorização tecnológica, social e ambiental;

v) Envolvimento da sociedade e melhoria na procura.

Serão ainda implementadas medidas de acompanhamento, que passam pela criação de uma Plataforma Nacional para a Biomassa e Biorrefinarias, no âmbito do PNPB, que reúna entidades públicas e privadas, representativas dos diferentes atores intervenientes na fileira da biomassa, com vista a promover a partilha e articulação de conhecimento, capacidades, recursos e competências no apoio à tomada de decisão política. Esta Plataforma, liderada pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, será responsável pela discussão e preparação das propostas dos Planos de Ação Anuais do PNPB.

Este Plano foi precedido de consulta pública, no período compreendido entre 3 de julho de 2017 e 7 de agosto de 2017.

Assim:

Nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias (PNPB), nos termos que constam do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que contribui para uma política integrada que promova a sustentabilidade da floresta e o seu ordenamento, para a prevenção dos incêndios florestais e para reforçar a aposta de Portugal na valorização das diversas fontes de energia renováveis, nomeadamente através da utilização sustentável de diferentes tipos de biomassa endógena, nos termos do anexo à presente Resolução.

2 – Desenvolver o conceito de bioeconomia baseada em recursos sustentáveis como alternativa aos atuais recursos de origem fóssil (petróleo, carvão, gás natural), considerando a biomassa como parte integrante da mudança de paradigma industrial rumo a uma utilização mais racional dos recursos renováveis para diversos setores económicos.

3 – Estabelecer, através do PNPB, os seguintes objetivos:

a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, com vista a combater as alterações climáticas e a promover a descarbonização;

b) Diminuição do risco de incêndio florestal, considerando-o como um mecanismo de planeamento e organização do potencial da biomassa existente.

4 – Incumbir o Ministro da Economia de proceder à execução do PNPB.

5 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

Plano Nacional para a Promoção das Biorrefinarias

Horizonte 2030

Sumário-executivo

O Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias (PNPB) visa reforçar a aposta de Portugal na valorização das diversas fontes de energias renováveis, nomeadamente através da utilização sustentável de diferentes tipos de biomassa endógena. Pretende-se que o PNPB não distorça outros mercados existentes, e que se constitua no curto e médio prazo um fator de competitividade nacional com criação de empregos qualificados, que reforce a coesão nacional através da implementação de novas cadeias de valor industriais, em particular no interior de Portugal e, em simultâneo vise contribuir para o reforço do esforço nacional de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e promova o uso sustentável da biomassa como a fonte de energia e matérias-primas renováveis contendo carbono, o mais abundante no Planeta.

O pleno desenvolvimento de uma Bioeconomia baseada em recursos sustentáveis como alternativa aos atuais recursos de origem fóssil (petróleo, carvão, gás natural) requer considerar-se a biomassa como parte integrante da mudança de paradigma industrial rumo a uma utilização mais racional dos recursos renováveis para diversos setores económicos, tais como a Agricultura e Alimentação, a Floresta a sua indústria derivada (aglomerados, mobiliário, pasta e papel, etc.), a agroindústria, os têxteis, os cosméticos, os bioplásticos, os materiais de construção baseados em biocompósitos, bem como a sua utilização para Energia (pellets, briquetes, biocombustíveis líquidos e gasosos, eletricidade e calor).

Obviamente a produção de biomassa para a alimentação humana e animal constitui a principal prioridade na utilização da área agrícola, mas mesmo aqui, conceitos como a valorização dos resíduos, a melhoria da produtividade agrícola, a gestão otimizada dos solos, a logística e o armazenamento podem, em muito, aumentar a eficiência da cadeia alimentar e libertar solos menos produtivos, incultos ou de pousio para usos não-alimentares.

A Bioenergia deve ser, contudo, considerada uma prioridade no PNPB pelo contributo que pode dar aos compromissos nacionais nas áreas da Economia, Ambiente e Desenvolvimento Rural (que decorrem de Diretivas Europeias), em particular para os setores dos transportes e para soluções estacionárias para produção renovável de calor e arrefecimento. A nível europeu, Portugal encontra-se comprometido com as metas da Diretiva de promoção das fontes de energias renováveis (2009/28/EC, conhecida como RED I) até 2020. Para o período 2021-2030, a proposta RED II, em discussão, irá introduzir critérios de sustentabilidade para toda a biomassa que seja utilizada para valorização energética, o que inclui o seu uso para eletricidade, calor e arrefecimento.

No caso do setor dos transportes, responsável por cerca de 25 % das emissões totais de GEE, a biomassa possui um potencial de melhoria da segurança energética nacional, contribuindo para a redução das importações de petróleo, carvão e gás natural, através da sua utilização em cadeias de valor avançadas para a produção de biocombustíveis gasosos (ex. biometano/gás natural sintético), ou líquidos (substitutos de gasóleo e gasolina), e ainda como a única FER não-intermitente para produção de eletricidade (centrais elétricas a biomassa lenhocelulósica ou a biogás) e que pode contribuir para a estabilização das redes elétricas, no âmbito do mix energético, à medida que ocorre o incremento das FERs de produção intermitente (ex. eólica e solar) injetadas nas redes elétricas. Este contributo da biomassa para a produção de eletricidade deve, no entanto, obedecer a critérios de sustentabilidade quer de eficiência energética quer de redução de emissões de gases de efeito de estufa significativos. Na área dos biocombustíveis avançados, a aposta na biomassa visa igualmente complementar no curto e médio-prazo a aposta nacional na mobilidade elétrica, garantindo uma trajetória mais rápida de decréscimo das emissões de GEE bem como contribuir como principal FER para a mobilidade nos setores marítimo (navios de mercadorias de longo curso), transporte rodoviário de mercadorias de longa distância e na aviação.

1 – Biorrefinarias de biomassa – Introdução

Uma biorrefinaria é uma instalação industrial que otimiza a utilização integral da biomassa (matéria-prima), de forma sustentável, originando uma gama diversa de produtos, nomeadamente, biocombustíveis, eletricidade e calor, biomateriais e uma gama extensa de produtos químicos (de uso final ou como produtos intermediários). Apresenta semelhanças evidentes com uma refinaria de petróleo e, em certas situações, constitui uma alternativa atualmente viável para a substituição do petróleo pela biomassa como matéria-prima para produção de bioprodutos industriais, contribuindo para a descarbonização da economia.

Não obstante a característica de uma biorrefinaria ser uma unidade industrial multi-produto, a exemplo de uma refinaria de petróleo, a sua conceção integrativa varia entre aquelas que são primordialmente de base energética, ou seja, em que a unidade industrial é otimizada primariamente para gerar produtos bioenergéticos a partir da biomassa, nomeadamente biocombustíveis, eletricidade e calor, gerando simultaneamente coprodutos que poderão ser percursores de produtos de maior valor acrescentado para aplicações não energéticas; e as que são otimizadas para gerar maioritariamente (em percentagem mássica) bioprodutos (biomoléculas, químicos intermédios, proteínas, substâncias bioativas, etc.) e biomateriais a partir da biomassa (ex. compósitos) e, paralelamente, apenas uma fração minoritária da biomassa é desviada para produção de biocombustíveis, eletricidade e/ou calor, porquanto esse não é o propósito principal da biorrefinaria.

Este PNPB terá o âmbito de apresentar para o horizonte 2030, uma estratégia para promover todas as tipologias de biorrefinarias avançadas, em território nacional, a partir de biomassas até aqui não valorizadas, residuais ou com pouco valor económico, como são por ex. as biomassas residuais agroflorestais. O PNPB incluirá a valorização da biomassa quer para fins energéticos quer para a produção de bioprodutos industriais de valor acrescentado, obtidos com ou sem processamento bioquímico ou termoquímico de qualquer outra biomassa orgânica, desde que não entre em competição com os mercados da alimentação humana e animal, no âmbito da chamada bioeconomia. No entanto, por questões de competição justa, as metodologias de análise de ciclo de vida devem ser aplicadas de forma idêntica para avaliação da sustentabilidade quer das biorrefinarias de base energética quer de quaisquer outras de base não-energética, nomeadamente em termos comparativos de redução de emissões de gases com efeito de estufa.

É necessário aqui alertar que no âmbito mais restrito de biorrefinarias avançadas focadas na valorização energética, estas requerem, quase todas, incentivos através de medidas legislativas estáveis de média e longa duração. Nomeadamente, o custo de produção dos biocombustíveis avançados depende principalmente do custo da biomassa (matéria-prima), do custo do investimento (CAPEX) e do custo operacional (OPEX). Estes dois últimos são superiores aos custos de CAPEX e OPEX das biorrefinarias de primeira geração (ex. unidades de biodiesel FAME). Entre outras razões, é importante serem considerados os custos de recolha e transporte da biomassa na fase inicial de planeamento das biorrefinarias, pelo que apenas as cadeias de valor baseadas em biomassas residuais de menor custo, custo zero ou negativo podem permitir atualmente a produção de produtos bioenergéticos competitivos. A coprodução de outros bioprodutos de médio/alto valor acrescentado nestas biorrefinarias permite, na maior parte dos casos, rentabilizar a biorrefinaria, nomeadamente numa escala de pequena/média dimensão, o que de outro modo não se afigura tecnicamente possível no curto-prazo.

Em Portugal, o sucesso deste PNPB dependerá, em larga medida, da utilização de tecnologias avançadas («technology-push») que usem biomassas residuais que não compitam com a cadeia alimentar (humana e animal) e ocasionalmente ocorra interesse do lado da procura («demand-push»).

Pretende-se que o desenvolvimento de biorrefinarias avançadas que utilizem recursos endógenos nacionais de forma sustentável gerem novas cadeias de valor em torno da biomassa na chamada bioeconomia e na economia circular.

A coesão territorial e a valorização do território são pontos centrais neste PNPB, contribuindo para reduzir o fosso de implantação de indústrias de base tecnológica entre o litoral e o interior e dinamizando o emprego qualificado e não-qualificado.

A existência de biomassa residual disponível numa determinada região não é por si só sinónimo de rentabilidade económica de uma biorrefinaria nessa região. É necessário avaliar as condicionantes da sua cadeia de abastecimento, mercados alternativos e ainda infraestruturas industriais da fileira da biomassa porventura já existentes nessa região que permitam potenciar sinergias locais, entre outras. Aliás, a forte fileira da indústria da pasta de papel representa uma mais-valia nacional na geração de novas unidades de negócio nos termos deste PNPB.

O PNPB tem ainda como principal visão contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, com vista a combater as alterações climáticas e no quadro das políticas da UE nesta matéria, nomeadamente a meta europeia de redução de 40 % das suas emissões de GEE até 2030, (ano de referência: 1990) válido para todos os setores económicos, incluindo o setor transportador.

No caso específico do setor dos transportes, este é o principal responsável por cerca de 25 % das emissões totais de gases com efeito de estufa e encontra-se ainda fortemente dependente dos combustíveis fósseis ((maior que) 90 %), convém realçar que os biocombustíveis avançados não são competidores da eletrificação dos transportes (mobilidade elétrica) num horizonte 2030; pelo contrário ambos se complementam, porque esta eletrificação está essencialmente dirigida ao transporte rodoviário de passageiros de curta e média distância, enquanto os biocombustíveis avançados (líquidos e/ou gasosos) estarão vocacionados para os setores de transporte rodoviário pesado de mercadorias de longa distância, setor marítimo de mercadorias e aviação. A previsão mais recente da Comissão Europeia prevê que em 2030, a descarbonização dos transportes manter-se-á com uma quota superior a 80 % devido aos biocombustíveis e combustíveis alternativos renováveis e prevê uma quota inferior a 20 % de mobilidade elétrica.

2 – Potencial nacional de biomassas residuais disponíveis para biorrefinarias

Portugal possui disponibilidades em biomassas residuais identificadas por NUTS II em todo o território continental, com potencial para serem utilizadas em biorrefinarias quer para aplicações em Energia (eletricidade, calor e biocombustíveis avançados) quer para bioprodutos de maior valor acrescentado com aplicações nos setores Alimentar, Químico, Farmacêutico e Têxtil, entre outros.

Portugal possui um potencial considerável de biomassas residuais (florestal, agrícola, agroindustrial, etc.) bem como biomassas de origem natural (matos e incultos) que podem ser valorizadas num contexto de biorrefinarias, com benefícios de ordem ambiental, económica e social. Sendo a biomassa um recurso renovável mas finito para diferentes cadeias de valor que competem entre si, é fundamental que a sua utilização seja efetuada de forma sustentável tendo por base uma utilização em cascata e os princípios da economia circular.

Na Floresta, as tipologias de biomassas residuais de alto fuste de pinheiro-bravo e as talhadias de eucalipto, associadas aos sistemas silvo-lenhosos, e os montados de sobro, azinho e os soutos, associados aos sistemas agro-silvo-pastoris, são considerados os mais adequados para utilização em biorrefinarias, desde que as condições orográficas de recolha e os custos de transporte o permitam realizar de forma económica. Nas Regiões Centro e Norte, a biomassa proveniente dos matos e/ou subcoberto vegetal é potencialmente muito significativa dependendo da viabilidade económica da sua recolha e transporte em determinadas regiões muito específicas do território nacional (ex. Beira Interior). A sua utilização requer, no entanto, uma avaliação do seu papel ecológico regenerador da floresta, mas também como potencial propagador de incêndios. Nesta fileira da floresta, realça-se ainda a importância da indústria da pasta e papel, produtora de uma grande quantidade de biomassa residual, muita dela já com aproveitamento energético, mas que poderá ser passível de utilização no âmbito do PNPB.

(ver documento original)

Figura 2.1 – Principais biomassas residuais (Top 7) disponíveis para biorrefinarias, que não apresentam competição com a alimentação por NUTS II.

As culturas energéticas silvícolas (ex. choupo, salgueiro, outras) e herbáceas (ex. Miscanthus) deverão ser consideradas para o aumento efetivo do potencial explorável em biomassa desde que sejam promovidas de acordo com os critérios de emissões gases com efeito de estufa (GEE) durante o seu cultivo bem como o uso dos solos, no pleno respeito pela legislação europeia atual e futura, presentemente em discussão, nomeadamente a Diretiva da Promoção das Energias Renováveis (RED2) bem como a revisão da futura legislação comunitária LULUCF que consolidará e definirá as regras aplicáveis para o horizonte 2030. Neste sentido, a promoção nacional de culturas energéticas deverá já ter em consideração o futuro quadro legislativo europeu.

Na agricultura, a utilização da biomassa residual resultante desta atividade para valorização económica encontra-se ainda pouco desenvolvida em Portugal. As podas (oliveira, vinha, árvores de fruto) e os sobrantes de milho (carolo, caules e folhas) são as principais biomassas residuais agrícolas em Portugal Continental. A sua principal limitação para valorização está relacionada com a sua diversidade (ex. palhas, cascas, podas), sazonalidade, quantidades disponíveis e densidade, custo de recolha e transporte. É ainda necessário garantir que a sua utilização não compete com os modelos agrícolas em que os resíduos fazem parte do equilíbrio biológico do ecossistema (ex. retenção de água e nutrientes nos solos, etc.), ou seja, apenas uma fração da totalidade dos resíduos agrícolas disponíveis são passíveis de remoção para valorização (a literatura refere valores em torno de 50 %). Deve igualmente ser assegurado que os incentivos previstos para promover a utilização de biomassa, quer agrícola quer florestal, não deverão ultrapassar a rentabilidade da produção deste tipo de biomassas, de forma a evitar distorções de mercado, nomeadamente noutras cadeias de valor existentes a nível local/regional/nacional que utilizem idêntica biomassa.

A indústria agroalimentar é o principal setor industrial português, sendo responsável por mais de 16 % do volume de negócios das indústrias transformadoras. Este setor inclui nomeadamente as atividades agroindustrial e agropecuária que se caraterizam por gerar quantidades pouco relevantes de subprodutos e resíduos cuja utilização final não seja alimentar. As principais exceções relevantes nestes setores são a palha de arroz (NUTS II-AML), o bagaço de uvas (NUTS II-Centro) e o bagaço de azeitona extratado (NUTS II-Alentejo).

Outro potencial biomássico identificado reside nas lamas e estrumes da agropecuária que possuem especial aptidão para a produção de biogás. Segundo um estudo recente do LNEG, a produção de biogás a partir de resíduos (da agropecuária, entre outros) em Portugal representa cerca de 10 % do potencial identificado (1,7 GNm3/ano, os quais equivalem a 1.738 Ktep/ano).

Portugal sendo um país com um litoral extenso possui ainda condições para o cultivo oceânico de macroalgas bem como para o cultivo de microalgas em terrenos não-agrícolas devido às condições edafoclimáticas favoráveis do país. Em particular, as biorrefinarias de microalgas requerem localização junto a unidades emissoras de CO(índice 2) e de tratamento de águas residuais (ex. de ETAR’s) para atingirem condições de produção sustentável. Outra opção será a utilização de águas residuais após o tratamento de efluentes de instalações de criação animal ou piscícola. No horizonte 2030, Portugal possui um potencial importante para a instalação destas biorrefinarias como uma fonte de bioprodutos de alto valor acrescentado (ex. pigmentos para cosmética e alimentação) bem como para a produção de óleos para conversão em biocombustíveis de aviação.

3 – Roteiro para a promoção das biorrefinarias em Portugal

A proposta de roteiro nacional assenta em cinco pilares: i) promoção das cadeias de abastecimento de matérias-primas; ii) aumento do conhecimento e do investimento em I&D&I; iii) apresentação da tipologia de projetos demonstradores; iv) monitorização tecnológica, social e ambiental, e v) envolvimento da sociedade (público em geral) e melhoria na procura.

Na construção deste roteiro foram tidas em consideração as seguintes fraquezas e oportunidades para uma política pública eficiente de promoção das biorrefinarias:

Tabela 3.1 – Fraquezas e Oportunidades na implementação do Plano

(ver documento original)

4 – Implementação e medidas de acompanhamento

A implementação do Plano Nacional ocorrerá de acordo com os Planos de Ação Anuais. Estes Planos serão propostos, no futuro, após consensualização, pela Plataforma Nacional para a Biomassa e Biorrefinarias (a criar no âmbito do Plano), que reunirá os diferentes atores, agências e laboratórios governamentais.

4.1 – Estratégia

A implementação do Plano Nacional requer uma Estratégia focada na exploração de novas cadeias de valor alinhadas com o desenvolvimento regional/rural numa simbiose, em vez de competição, com cadeias de valor existentes.

Essas cadeias de valor, a serem incentivadas no âmbito do PNPB, deverão obedecer, nomeadamente, aos critérios definidos na Tabela 4.1.

Tabela 4.1 – Critérios gerais do PNPB

(ver documento original)

Dinamizar um mercado eficiente de biomassa em Portugal no horizonte 2030, significa que as aplicações de maior valor terão prioridade no uso da biomassa, sendo que todos os componentes da biomassa (seus resíduos, coprodutos de uma cadeia de valor de maior valor acrescentado, etc.), deverão ser efetivamente valorizados em cascata originando produtos finais no sentido decrescente do seu valor acrescentado.

4.2 – Medida de Acompanhamento

Criação de uma Plataforma Nacional para a Biomassa e Biorrefinarias que reúna entidades públicas e privadas, representativas dos diferentes atores intervenientes na fileira da biomassa que promova a partilha e articulação de conhecimento, capacidades, recursos e competências no apoio à tomada de decisão política.

Esta Plataforma, liderada pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, será responsável pela discussão e preparação das propostas dos Planos de Ação Anuais do PNPB.

5 – Monitorização e avaliação

A monitorização do PNPB para o horizonte 2030 requer a utilização de indicadores chave que reflitam adequadamente o grau de execução do Plano, apesar da complexidade e subjetividade em alguns deles, em grande parte devido a algumas das tecnologias avançadas se encontrarem atualmente ainda em fase de demonstração.

5.1 – Indicadores-chave (KPIs)

A monitorização do PNPB requer a construção de um conjunto de indicadores-chave que reflitam adequadamente o grau de implementação de biorrefinarias de acordo com a estratégia e critérios enunciados neste PNPB (Tabela 5.1 e Tabela 5.2)

Tabela 5.1 – Indicadores de atividade e de produtividade

(ver documento original)

Tabela 5.2 – Indicadores de sustentabilidade

(ver documento original)

6 – Potencial de disponibilidade de biomassas residuais: dados quantitativos

A – Potencial das principais biomassas residuais para valorização económica num contexto de biorrefinarias avançadas (por NUTS II)

Tabela I.1 – Quantitativos estimados de biomassa residual Top 7 por região NUTS II, sem competição com a alimentação humana e animal (Estimativas de acordo com as Tabelas I.2-I.4)

(ver documento original)

B – Biomassa florestal

Em termos de potencial de matérias-primas de origem florestal, os resíduos de pinheiro-bravo e de eucalipto são, como esperado, os mais significativos, seguidos dos resíduos dos Quercus sp., nomeadamente do sobreiro, carvalho e azinheira (essencialmente resíduos das podas de formação). No entanto, o valor comercial da biomassa destes é muito significativo em alguns locais (ex. caso dos resíduos provenientes dos montados de sobro), o que pode tornar estas biomassas pouco atrativas para utilização em biorrefinarias. Em sentido contrário, os resíduos verdes herbáceos, de muito baixo custo, apresentam quantidades muito significativas, que devem ser valorizados energeticamente.

Tabela I.2 – Quantitativos estimados de biomassa florestal residual para energia por espécie florestal e por NUTS II [ton/ano]

(ver documento original)

Quanto aos matos e subcoberto vegetal, as disponibilidades em biomassa carecem de um estudo local/regional mais aprofundado. Por um lado, os matos têm um papel ecológico relevante, potenciando a regeneração da floresta, mas por outro constituem-se como um acelerador da propagação de incêndios. Também a tecnologia para a sua recolha e transporte ainda está numa fase incipiente e é considerada potencialmente onerosa. Assim, há que estudar e identificar localmente, preferencialmente em parceria com diversas entidades públicas e privadas, qual a tipologia e quantidade de matos e subcoberto vegetal passíveis de exploração comercial.

C – Biomassa agrícola e agroindustrial

Nas Tabelas I.3 e I.4 apresentam-se os valores quantitativos da produção anual dos principais resíduos agrícolas e agroindustriais potencialmente disponíveis para valorização em biorrefinarias.

Tabela I.3 – Quantitativos estimados (ton/ano) de biomassa potencial residual de origem agrícola

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Tabela I.4 – Quantitativos estimados (ton/ano) de biomassa potencial residual de origem agroindustrial

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D – BIomassa de microalgas

A Figura I.1. apresenta proposta de localizações para futuras biorrefinarias de microalgas tendo em base o cumprimento de pelo menos um dos seguintes critérios: a) aglomerados populacionais com mais de 50 000 habitantes geradores de elevadas cargas de águas residuais em ETAR; b) existência de complexos industriais geradores de quantidades significativas de gases de efeito estufa (CO(índice 2)) c) zonas edafoclimáticas adequadas para a produção (elevada intensidade de radiação solar média e anual, baixa pluviosidade média e anual).

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Figura I.1 – Potenciais localizações para futuras biorrefinarias de microalgas.»

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017

A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que a republica, define «proteção civil» como a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Trata-se de um conceito abrangente e transversal, assente num ciclo permanente entre a prevenção e a resposta, em que as estratégias reativas não se podem encontrar dissociadas das preventivas.

Apesar deste enquadramento legislativo, os esforços preventivos estão dispersos por múltiplas valências, entidades e regimes legais, levando a que não exista na sociedade a perceção de uma ação concertada e aglutinadora que materialize o pilar preventivo da proteção civil. Apesar de constituir apenas a face mais visível, é no socorro que reside a visibilidade das ações de proteção civil em Portugal.

Para alterar este paradigma, o XXI Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2016-2019, traçou como meta para o domínio da proteção civil o incremento das «condições de prevenção e de resposta face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes». Neste sentido, considerou como uma das medidas prioritárias o desenvolvimento do «patamar preventivo do sistema de proteção civil», designadamente através da «implementação de sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce». Esta opção política traduz uma aposta num conhecimento mais aprofundado dos riscos, com o objetivo de prevenir ou mitigar os seus efeitos, complementada pela implementação de sistemas de monitorização e de aviso à população, acompanhada pelo reforço da participação das autarquias locais e do maior envolvimento dos cidadãos, estimulando a participação das populações e a ideia de que a proteção e a segurança são uma responsabilidade de todos.

Tendo em conta os objetivos e domínios de atuação legalmente traçados para a proteção civil, materializa-se a presente Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, a qual se constitui como um instrumento de orientação para a Administração Central e Local, no horizonte temporal de 2020. Pretende-se em articulação com os demais instrumentos, planos e programas de ação setoriais que contribuam para os mesmos fins, enfatizar a vertente preventiva da proteção civil como fator determinante para a atenuação das vulnerabilidades existentes e para o controlo do surgimento de novos elementos expostos a riscos coletivos.

A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva tem de saber beneficiar do insubstituível papel desempenhado pelos municípios e pelas freguesias, em virtude da sua especial proximidade às populações e ao efetivo conhecimento do território e das suas vulnerabilidades.

A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, assumindo-se como uma efetiva estratégia nacional para a redução do risco de catástrofes, demonstra o comprometimento nacional com as metas traçadas pelo Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, em particular no que respeita à governança para o risco e à capacitação das autoridades locais, enquanto pilares basilares à mudança de paradigma que se pretende fomentar. Esta Estratégia vai também ao encontro do principal objetivo SENDAI para os próximos 15 anos «prevenir novos riscos e reduzir os riscos de catástrofes existentes, através da implementação de medidas integradas e inclusivas […], para prevenir e reduzir a exposição a perigos e vulnerabilidades a catástrofes, aumentar o grau de preparação para resposta e recuperação e assim reforçar a resiliência».

A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva define cinco objetivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai, designadamente:

a) Fortalecer a governança na gestão de riscos;

b) Melhorar o conhecimento sobre os riscos;

c) Estabelecer estratégias para redução de riscos;

d) Melhorar a preparação face à ocorrência de riscos;

e) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos.

A implementação desta Estratégia será alvo de constante acompanhamento e monitorização, de forma a permitir aferir o grau de execução dos objetivos estabelecidos, bem como garantir a sua adequação sempre que se verifiquem alterações de contexto significativas que o justifiquem.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva que consta de anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 – Definir os seguintes objetivos estratégicos e respetivas áreas prioritárias:

a) Fortalecer a governança na gestão de riscos:

i) Governança – nível nacional;

ii) Governança – nível local;

b) Melhorar o conhecimento sobre os riscos:

i) Avaliação de riscos;

ii) Avaliação de danos;

c) Estabelecer estratégias para a redução de riscos:

i) Ações de prevenção imaterial;

ii) Ações de prevenção estrutural;

d) Melhorar a preparação face à ocorrência do risco:

i) Sistemas de monitorização, alerta e aviso;

ii) Planeamento de emergência;

e) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos:

i) Educação para o risco;

ii) Sensibilização e informação pública.

3 – Encarregar as Comissões de Proteção Civil de acompanhar e monitorizar, nos respetivos níveis nacional, distrital e municipal a implementação da presente Estratégia.

4 – Criar um Grupo de Coordenação encarregue da execução global da presente Estratégia, ao qual são conferidas as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação e integração da presente Estratégia com outros instrumentos que contribuam para os mesmos fins;

b) Promover a articulação da implementação da Estratégia entre os diferentes níveis territoriais;

c) Acompanhar a implementação das medidas, programas e ações setoriais relevantes que vierem a ser adotados;

d) Elaborar relatórios anuais de execução e avaliação;

e) Propor ao Governo eventuais alterações consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da Estratégia.

5 – Definir que o Grupo de Coordenação será constituído por:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, que coordena;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

e) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

f) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e da tecnologia;

g) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

h) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

i) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

j) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas;

k) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;

l) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

m) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território;

n) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;

o) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do mar;

p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.

6 – Determinar que os membros do Grupo de Coordenação não têm direito a receber qualquer remuneração ou abono pelo desempenho de funções.

7 – Determinar que a Autoridade Nacional de Proteção Civil assegura o apoio logístico e administrativo ao Grupo de Coordenação.

8 – Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

9 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 – Introdução

Nos últimos anos, tem-se assistido, à escala global, a um aumento assinalável da frequência e gravidade de acidentes graves ou catástrofes, que causaram perdas de vidas, danos no património e degradação do ambiente. Tornou-se, por isso, consensual, no contexto político, social e cultural vigente, que a proteção e segurança das populações, a defesa do património e a salvaguarda do ambiente são valores primordiais a preservar.

Este caminho tem vindo a implicar um desafio crescente para as entidades com responsabilidade nesta área, e tem-se traduzido sobretudo no esforço para melhorar o nível de resposta, tornando-o mais eficaz. No entanto, a insuficiência de mecanismos de prevenção e precaução, nas vertentes do ordenamento, formação, sensibilização, aviso e alerta, tem continuado a potenciar os efeitos dos fenómenos extremos.

Em Portugal, o facto de os esforços preventivos estarem dispersos por múltiplas valências, entidades e regimes legais, leva a que não exista na sociedade a perceção de uma ação concertada e aglutinadora que materialize o pilar preventivo da proteção civil. Com efeito, apesar de constituir apenas a ponta do icebergue, é no socorro que, maioritariamente, reside a visibilidade das ações de proteção civil em Portugal.

Para alterar este paradigma, o XXI Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2016-2019, traçou como meta para o domínio da proteção civil o incremento das «condições de prevenção e de resposta face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes». Para tal, considerou como uma das medidas prioritárias o desenvolvimento do «patamar preventivo do sistema de proteção civil», designadamente através da «implementação de sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce».

Esta opção política traduz uma aposta num conhecimento mais aprofundado dos riscos, com o objetivo de prevenir ou mitigar os seus efeitos, complementada pela implementação de sistemas de monitorização e de aviso à população, acompanhada pelo envolvimento dos cidadãos, estimulando a sua participação e a ideia de que a proteção e a segurança são uma responsabilidade de todos.

A prossecução destes objetivos só será possível com o imprescindível envolvimento dos municípios e das freguesias, atores privilegiados no contacto de proximidade com as populações e elementos fundamentais da proteção civil.

Assim, constituindo a prevenção, enquanto princípio basilar da proteção civil, um desígnio para o qual todos podem e devem concorrer, importa definir uma estratégia global, a concretizar através de um Plano de Ação, que permita iniciar o caminho necessário e atenuar, de modo progressivo, as vulnerabilidades existentes e a evitar o surgimento de novos elementos expostos.

Enquadramento

A nível nacional, a Lei de Bases da Proteção Civil define «proteção civil» como a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Trata-se de um conceito abrangente e transversal, assente num ciclo permanente entre a prevenção e a resposta, em que as estratégias reativas não se podem encontrar dissociadas das preventivas.

Nessa sequência, os objetivos e domínios de atuação legalmente traçados para a proteção civil enfatizam, a vertente preventiva como fator determinante para uma sociedade mais resiliente. Com efeito, ao consagrar como «objetivo fundamental» da proteção civil o de «prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidentes graves ou catástrofe deles resultante», o legislador definiu, de imediato, um conjunto de domínios relevantes de atividade, tais como o «levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos», a «análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco» e a «informação e formação das populações, visando a sua sensibilização e matéria de autoproteção», delimitando, deste modo, um leque de ações que, a montante do socorro, contribuem para mitigar consequências e proteger pessoas, bens e ambiente.

O enquadramento legal da atividade de proteção civil não é o único a pugnar por uma gestão preventiva do risco. O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) também considera os riscos como um dos pilares em que se estrutura o modelo territorial do país, o que significa que as atividades preventivas se constituem como uma prioridade para o ordenamento do território e urbanismo, em ordem a limitar o aumento do grau de vulnerabilidade dos elementos (humanos ou infraestruturais) existentes ou a evitar o surgimento de novos elementos expostos a riscos.

Adicionalmente, é um fim da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo prevenir riscos coletivos e reduzir os seus efeitos nas pessoas e bens, através da ponderação dos mais diversos fatores de risco na gestão territorial, de âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, efetuada no âmbito dos programas e dos planos territoriais. Tal fim, preconizado pela Lei de Bases Gerais da Política de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, é reforçado e desenvolvido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial quando este estabelece que os programas e os planos territoriais identificam e delimitam as áreas perigosas e de risco, desenvolvendo-as e concretizando-as, cabendo aos planos estabelecer as regras e as medidas para a prevenção e minimização de riscos.

Neste âmbito será, ainda, de referir a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, que incluiu nos seus objetivos antecipar, prevenir e gerir situações de risco, privilegiando medidas conducentes a identificar e caracterizar as áreas de risco e vulneráveis e identificar mecanismos de prevenção, salvaguarda, bem como o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, que integra essas áreas de prevenção de riscos naturais e contém disposições regulamentares que acautelam a ampliação da exposição de pessoas e bens aos riscos.

Por outro lado, importa ainda considerar a relevância neste campo da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas 2020 (ENAAC 2020), a qual visa melhorar o nível de conhecimento sobre as alterações climáticas, implementar medidas de adaptação e promover a sua integração em políticas setoriais. Tal Estratégia fomenta a articulação entre os diversos setores e partes interessadas, com vista a uma maior resiliência face aos impactes das alterações climáticas. Neste campo, destaca-se, em particular, a importância de promover a integração da adaptação nos mecanismos e estratégias destinados a segurança de pessoas e bens. Assinala-se, ainda, que o Governo estabeleceu como objetivo atingir a neutralidade carbónica na primeira metade deste século, concretizado no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, sinal do seu empenho no cumprimento do Acordo de Paris e como contributo para o esforço de limitar o aumento da temperatura média global a 1,5ºC, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas.

A nível comunitário, têm também vindo a ser dados passos progressivos em direção a um crescente pendor das ações preventivas. Em 2009, a Comissão Europeia, reconhecendo que não existia, a nível comunitário, uma abordagem estratégica à prevenção de catástrofes, lançou a Comunicação «A community approach on the prevention of natural and man-made disasters», visando identificar medidas destinadas prevenir a ocorrência de catástrofes, quando possível, e a desencadear ações para minimizar os seus impactos.

Mais recentemente, em 2015, a Comunicação da Comissão intitulada «Diretrizes para avaliação da capacidade de gestão de riscos», defendeu que «tendo em conta o aumento significativo do número e da gravidade das catástrofes […], a prevenção assume uma importância fundamental para alcançar um nível de proteção e de resiliência mais elevado face às mesmas». Nesse contexto, a Comissão Europeia sustentou que «a prevenção requer ações suplementares e uma abordagem integrada da gestão dos riscos de catástrofes», de modo a «estabelecer a ligação entre as atividades de prevenção de riscos, de preparação e de resposta». Para tal, os Estados-Membros foram instados a melhorar a capacidade de gestão de riscos, inter alia através da «adoção de medidas de prevenção de riscos e de preparação».

A nível internacional, o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, definiu como principal objetivo para os próximos 15 anos «prevenir novos riscos e reduzir os riscos de catástrofes existentes, através da implementação de medidas integradas e inclusivas […], para prevenir e reduzir a exposição a perigos e vulnerabilidades a catástrofes, aumentar o grau de preparação para resposta e recuperação e assim reforçar a resiliência». Para alcançar este resultado foram identificados 13 princípios orientadores (um dos quais define que «os Estados têm a principal responsabilidade para prevenir e reduzir catástrofes»), 4 prioridades de ação e 7 metas globais quantitativas (com destaque para a que pugna por «aumentar substancialmente, até 2030, a disponibilidade de acesso à população a sistemas de alerta precoce, multirrisco, e a informação sobre risco e avaliação de risco»). O Quadro de Sendai sublinha ainda a importância da implementação de medidas agregadoras e inclusivas, especialmente direcionadas para grupos de populações mais vulneráveis, insistindo-se na necessidade de promover e implementar campanhas educativas e de formação para as comunidades.

No âmbito das medidas de apoio social dirigidas às populações mais vulneráveis destaca-se a intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos, através do desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de educação e de saúde.

Ainda no contexto internacional destacam-se outros quatro documentos importantes produzidos no quadro das Nações Unidas:

A Nova Agenda Urbana das Nações Unidas, a qual se constitui como um instrumento chave para os governos nacionais e locais poderem desenvolver ações vocacionadas para alcançar um desenvolvimento urbano sustentável nos próximos 20 anos. Trata-se de um documento orientado para a ação, que estabelece padrões globais no âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, onde se inclui a gestão e resiliência a catástrofes, a implementar em conjunto com as partes interessadas e os agentes urbanos a todos os níveis do governo, envolvendo também o setor privado. A visão partilhada de «cidades para todos» da Declaração de Quito ilustra igualmente a importância do envolvimento cívico, tendo em vista a redução de vulnerabilidades e o reforço da resiliência das comunidades face aos riscos naturais e causados pelo Homem;

A Agenda de Desenvolvimento Sustentável 2030, a qual define 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (SDGs) e estabelece 169 metas globais para promover o desenvolvimento sustentável. Esta agenda reconhece e reafirma a necessidade urgente de reduzir o risco de catástrofes, incluindo referências ao Quadro de Sendai para a Redução do Risco e Catástrofes 2015-2030, bem como à necessidade de implementar mecanismos de redução do risco para alcançar os SDGs;

O Acordo de Paris relativo às Alterações Climáticas, o qual menciona explicitamente a necessidade de implementar medidas de redução de risco de catástrofes ao referir «que as Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e abordar perdas e danos associados com os efeitos adversos das mudanças climáticas, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de início lento, e o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos»;

A Convenção de Aarhusque reforça o direito dos cidadãos no acesso livre à informação e participação pública nos processos de tomada de decisão em matéria de ambiente e políticas/instrumentos ambientais (incluindo prevenção de acidentes graves, alterações climáticas e avaliação de impactes ambientais).

Princípios orientadores

A Lei de Bases da Proteção Civil, como já referido, consagra especial cuidado à gestão dos riscos, dedicando diretamente a esta temática dois dos «princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil», designadamente:

Princípio da prevenção – «os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível»;

Princípio da precaução – «devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade».

Para além destes, o princípio da informação merece especial destaque por traduzir «o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil». A este respeito, aliás, deverá atentar-se à disposição legal de «os cidadãos [terem] direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou minimizar os efeitos de acidente graves ou catástrofe». Neste contexto, «a informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoproteção».

Os três princípios acabados de enunciar interligam-se também no princípio da subsidiariedade, o qual determina que «o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior». Este princípio traduz o facto de ser no patamar de maior proximidade ao cidadão que reside a capacidade de mobilização das comunidades e de fortalecimento do compromisso com a resiliência, sendo essa a sede mais apropriada para definir e implementar estratégias de prevenção, preparação e sensibilização, adequadas à respetiva realidade geográfica.

O conjunto destes princípios orientadores traduz a imperiosidade de, no jogo de forças entre a causa e a consequência, entre a prevenção e reação, o universo da proteção civil estar dotado de uma resposta integrada que permita antecipar cenários e comportamentos, fortalecendo a resiliência e minimizando danos. Nesse sentido, para além da necessária cooperação entre os serviços e agentes de proteção civil e demais entidades intervenientes em operações de proteção e socorro, torna-se também fundamental apostar no envolvimento dos cidadãos, promovendo uma cultura de responsabilidade individual e de proatividade face a situações de risco, bem como no envolvimento com as instituições científicas nacionais, designadamente com os laboratórios associados, de modo a que possa ter lugar a necessária incorporação de conhecimento, designadamente nos mecanismos relacionados com o sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios.

2 – Objetivos estratégicos e áreas prioritárias

Considerando quer o enquadramento legislativo nacional já referido, quer os princípios orientadores que deverão nortear a componente preventiva da proteção civil, delineou-se o modo de definição e implementação da presente Estratégia.

Para tal, definiram-se como ponto de partida cinco objetivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai, os quais se desenvolvem num conjunto de 10 áreas prioritárias, consolidando um conjunto de objetivos operacionais a serem implementados pela Administração Central (perspetiva interministerial) e Local (Municípios e Freguesias), num horizonte temporal até 2020.

(ver documento original)

Os 5 Objetivos Estratégicos (OE) considerados são:

OE 1 – Fortalecer a governança na gestão de riscos: A governança a nível local e nacional assume uma importância extrema para a gestão do risco, em ordem a obter uma visão robusta, coordenada e plurissetorial, que envolva todas as partes interessadas. Por este motivo, reforçar a governança na gestão do risco catalisa os mecanismos de colaboração e parceria entre as entidades com competências na redução do risco, potenciando a implementação e boa execução de instrumentos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reabilitação;

OE 2 – Melhorar o conhecimento sobre os riscos: As políticas e ações a implementar para a gestão do risco devem estar baseadas no conhecimento sobre os perigos existentes e sobre o grau de vulnerabilidade dos elementos que a eles estão expostos. Tal conhecimento deve ser potenciado quer em sede de avaliação do risco (de modo a obter uma adequada caracterização que permita o desenvolvimento das medidas mais apropriadas de preparação e resposta) quer nos processos de avaliação de danos (por forma a obter um registo sistemático de eventos que incorpore também os ensinamentos obtidos em anteriores acidentes graves e catástrofes);

OE 3 – Estabelecer estratégias para redução de riscos: Os investimentos em iniciativas de redução de riscos, de natureza imaterial ou estrutural, são essenciais ao aumento da resiliência coletiva (comunidades). Tais investimentos, desde que articulados numa estratégia integrada, têm o potencial direto para contribuir para a salvaguarda de vidas e para a redução de perdas (quer pela redução da probabilidade de ocorrência, quer por força da diminuição da exposição ao risco), bem como para a facilitação de operações de reabilitação em áreas afetadas por acidentes graves e catástrofes;

OE 4 – Melhorar a preparação face à ocorrência de riscos: O crescente aumento da exposição da população ao risco, conjugado com as lições aprendidas em emergências recentes, enfatiza a necessidade de reforçar as ações de preparação que permitam obter um conhecimento antecipado dos eventos gravosos, desencadear as operações de resposta e assegurar o oportuno aviso da população. Para tal, será relevante apostar quer no desenvolvimento integrado de sistemas de monitorização, alerta e aviso quer na permanente adequação dos instrumentos de planeamento destinados a organizar a resposta;

OE 5 – Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos: O conhecimento dos riscos com que os cidadãos coabitam e da melhor forma que estes podem utilizar para se preparar (incluindo a correta interpretação dos sinais de aviso e a adoção de condutas de autoproteção adequadas) constitui uma ferramenta indispensável para a minimização dos efeitos de acidentes graves e catástrofes. Neste particular, as crianças e os jovens constituem-se como grupo-alvo a privilegiar no quadro dessa consciencialização, contribuindo de forma sustentada para a promoção e interiorização de uma cultura de segurança.

Para cada um dos 5 Objetivos Estratégicos estabelecidos encontra-se associado um conjunto de Áreas Prioritárias (AP) de ação, tal como se esquematiza seguidamente:

(ver documento original)

Cada uma das Áreas Prioritárias têm associado um conjunto de Objetivos Operacionais (OP), os quais traduzem projetos e atividades a implementar de acordo com um Programa de Ação específico.

3 – Plano de ação

(ver documento original)»