Estado e Finanças: Conta provisória de janeiro a março de 2017

«Declaração n.º 31/2017

Ano económico de 2017 – Conta provisória de janeiro a março de 2017 (n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações posteriores e republicação feita pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho):

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26 de abril de 2007. – Em substituição da Diretora-Geral, o Subdiretor-Geral, Mário Monteiro.

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Descongelamento de Carreiras: Serviços Dependentes do Estado Vão Apurar os Custos Para Previsão do Impacto Orçamental


«Despacho n.º 3746/2017

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagra a valorização profissional dos trabalhadores da administração pública central, regional e local.

Considerando que, não obstante tal previsão, as sucessivas Leis do Orçamento do Estado têm mantido, desde 2011, a proibição de valorizações remuneratórias aos trabalhadores do setor público.

Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional contempla, entre as medidas elencadas no seu ponto I.1., o descongelamento das carreiras dos trabalhadores que exercem funções públicas, aspeto que é reiterado no ponto III.6 do mesmo documento, incluindo no objetivo genérico de valorização do exercício de funções públicas, prevendo-se, em 2018, o início do processo de descongelamento das carreiras e de limitação das perdas reais de remuneração, mediante a prévia avaliação do respetivo impacto orçamental.

Considerando que as Grandes Opções do Plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, estabelecem igualmente como um dos objetivos a concretizar pelo Governo no âmbito do ponto 11. “Simplificação administrativa e valorização de funções públicas”, o início, a partir de 2018, do processo de descongelamento controlado de evolução nas carreiras, especificando que “Os mecanismos e as condições de promoção/progressão nas carreiras serão avaliados para que as expetativas de evolução profissional sejam articuladas com os instrumentos de avaliação e recompensa do mérito e compatibilizadas com os recursos orçamentais disponíveis.”

Considerando que a adequada concretização de tais objetivos exige o prévio apuramento dos respetivos impactos orçamentais no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

Considerando que o cálculo rigoroso dos impactos orçamentais previstos deve ser baseado em informação atualizada sobre os pressupostos fácticos que permitirão a cada trabalhador beneficiar das medidas preconizadas.

Considerando que a abrangência, a dimensão e a multidisciplinaridade deste assunto exigem uma adequada conjugação de esforços entre os organismos envolvidos para assegurarem a imprescindível celeridade na recolha e tratamento dessa informação.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

1 – Todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central, local e segurança social), no setor público empresarial (setor empresarial do Estado e setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do subsetor regional, devem remeter toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

2 – A data de referência para a prestação da informação constante do ponto anterior é 31 de dezembro de 2016 e o prazo para o seu envio é até 15 de maio de 2017, com exceção das entidades da administração local, cujo prazo é até 31 de maio de 2017.

3 – A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), atenta a sua missão de apoio à definição de políticas para a Administração Pública, no domínio dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, bem como às suas atribuições, designadamente relativas ao apoio à definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, constantes do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 27/2012, de 29 de fevereiro, define a estrutura da informação a recolher, com a colaboração da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), atentas as atribuições desta de prestação de apoio técnico especializado ao Governo, constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), atenta a sua missão de coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central, bem como de acompanhamento e monitorização da evolução do pessoal ao serviço nas entidades autárquicas, nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, procede à recolha, tratamento e sistematização da informação junto das entidades da Administração Local, remetendo-a posteriormente à Inspeção-Geral de Finanças.

5 – A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), atentas as suas atribuições no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), designadamente atinentes à definição, gestão e administração de bases de dados e à prestação de serviços na área das TIC, conjugadas com as atribuições de prestação de serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução de atividades de apoio técnico, constantes do n.º 2 e alíneas g) e h) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, assegura o desenvolvimento dos ficheiros de suporte à recolha da informação e à sua integração e manutenção.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, através do sítio da internet www.igf.gov.pt, são disponibilizados os suportes informáticos para a prestação da informação pelos organismos e entidades abrangidos, bem como as respetivas instruções e apoio técnico.

7 – A DGAEP e a ESPAP, com o apoio da IGF, asseguram o respetivo apoio técnico às entidades e organismos, por forma à adequada e célere prestação de informação.

8 – Até 30 de junho de 2017, os organismos referidos nos pontos 4 e 7 asseguram o tratamento e sistematização da informação recolhida e a subsequente elaboração de relatório síntese.

9 – Os ficheiros de suporte à recolha devem assegurar a anonimização da informação prestada e a falta ou insuficiência da informação prestada será relevada como incumprimento dos deveres gerais e especiais que impendem sobre os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos pelo âmbito de aplicação constante do n.º 1.

10 – Nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 49.º e 50.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aos organismos do Ministério das Finanças referidos nos pontos anteriores é concedida autorização genérica para a celebração dos contratos de aquisição de serviços que se revelem imprescindíveis ao adequado e tempestivo cumprimento do disposto no presente despacho.

11 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de abril de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – 17 de abril de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»


«Despacho n.º 4209-A/2017

Através do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, foi determinado que todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central e segurança social), no setor público empresarial (setor empresarial do Estado e setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do subsetor regional, remetessem, até 15 de maio de 2017, toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

No mesmo Despacho foi previsto um prazo de resposta mais dilatado para as entidades da administração local, atentas as suas especificidades.

Todavia, para os restantes organismos, especialmente com maior número de trabalhadores, o processo de recolha e registo tem-se revelado complexo, mostrando-se difícil assegurar o cumprimento do prazo inicialmente estipulado sem comprometer a fiabilidade da informação.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

O prazo de 15 de maio de 2017, estabelecido no ponto 2 do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, é prorrogado para o dia 22 de maio de 2017.

15 de maio de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»


«Despacho n.º 5459/2017

Através do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, foi determinado que todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central, local e segurança social), no setor público empresarial (setor empresarial do Estado e setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do subsetor regional, remetessem toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

Para as entidades da administração local, nos termos do n.º 2 do mesmo Despacho foi previsto como prazo para envio daquela informação o dia 31 de maio de 2017.

Atentas as especificidades da administração local, a multiplicidade de organismos e as dificuldades por esses manifestadas em cumprir com o prazo inicialmente estipulado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

O prazo de 31 de maio de 2017, estabelecido no ponto 2 do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, é prorrogado para o dia 9 de junho de 2017.

31 de maio de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.»

Estado e Finanças: Conta provisória de janeiro a dezembro de 2016

«Declaração n.º 16/2017

Ano económico de 2016 – Conta provisória de janeiro a dezembro de 2016 (n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações posteriores e republicação feita pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho):

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Normas de Execução do Orçamento do Estado para 2017

Veja também:

Orçamento do Estado para 2017

Perguntas Frequentes (FAQ) – Lei do Orçamento do Estado 2017 – DGAEP

I. Valorizações remuneratórias

Sim, durante o ano de 2017 mantém-se vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias relativas aos titulares de cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do artigo 38.º da LOE 2015 mantido em vigor pelo artigo 19.º da LOE 2017.

Ver:

LOE 2015, artigo 38.º
LOE 2017, artigo 19.º
Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, artigo 2.º

II. Determinação do posicionamento remuneratório

São aplicáveis as regras constantes do artigo 38.º da LTFP com as limitações decorrentes do artigo 42.º da LOE 2015, norma mantida em vigor para o ano de 2017 pelo n.º 1 do artigo 19.º da LOE 2017.

Ver:

LTFP, artigo 38.º
LOE 2015, artigo 42.º
LOE 2017, artigo 19.º

III. Trabalho suplementar

O trabalho suplementar dos/as trabalhadores/as em funções públicas cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, é de 7 horas por dia e 35 horas por semana é remunerado da seguinte forma:

  • Acréscimo de 12,5% da remuneração na primeira hora, em dia normal de trabalho;
  • Acréscimo de 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes, em dia normal de trabalho;
  • Acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado.

As percentagens fixadas têm carácter imperativo e prevalecem sobre quaisquer regras, gerais ou excecionais, legais ou convencionais em contrário.

Ver:

LOE 2015, artigo 45.º
LOE 2017, artigo 19.º

IV. Ajudas de Custo

Sim. Durante o ano de 2017, mantém-se a aplicação do regime do abono de ajudas de custo constante do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual versão, aos trabalhadores das fundações públicas de direito público e de direito privado e aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos.

Ver:

LOE 2017, artigo 19.º
LOE 2015, artigo 44.º

V. Subsídio de Refeição

Em 2017 o montante do subsídio de refeição é atualizado, fixando-se em 4,52€ a partir de 1 de janeiro e até 31 de julho, e em 4,77€ a partir de 1 de agosto.

Ver:

LOE 2017, artigo 20.º

VI. Subsídio de Natal

Em 2017 o subsídio de Natal dos trabalhadores com vínculo de emprego público e outros, a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é pago da seguinte forma:

  • 50% no mês de novembro;
  • 50%, em duodécimos, ao longo de todo o ano.

Tal regra implica, necessariamente, que no mês de novembro seja pago 50% do total do valor acrescido de um doze avos de 50% do valor do subsídio.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

Os valores são apurados em cada mês com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração que o trabalhador auferir no dia 1 do respetivo mês, independentemente da ocorrência de eventuais alterações na respetiva situação profissional.

Ex: no caso de um trabalhador designado para o exercício de funções dirigentes em 15 de janeiro, a remuneração de referência relevante para o pagamento do duodécimo do mês de janeiro é a remuneração correspondente à que auferia na sua carreira/categoria de origem sendo que, no mês seguinte (1 de fevereiro), será tida em consideração a remuneração correspondente ao cargo dirigente que exerce.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

O pagamento do subsídio de Natal é da responsabilidade do empregador ao serviço do qual o trabalhador se encontrar em efetividade de funções no dia 1 de cada mês.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

VII. Mobilidade e cedência de interesse público

Sim. As situações de mobilidade existentes a 1.01.2017 cujo limite máximo ocorra durante 2017 podem ser excecionalmente prorrogadas até 31.12.2017, mediante acordo entre as partes.

Esta prorrogação excecional é igualmente aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorreu em 31.12.2016.

Ver:

LOE 2017, artigo 26.º

Sim. As situações de cedência de interesse público para o exercício de funções no âmbito de empregador público podem ser prorrogadas nos termos previstos para a prorrogação das situações de mobilidade dependendo, ainda, de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Ver:

LOE 2017, artigo 26.º

Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda ao Governo da República Incluir no Orçamento do Estado para 2017 a Construção do Novo Hospital da Madeira

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2017/M

Pela inclusão da construção do novo hospital da Madeira no Orçamento do Estado para 2017

A construção de um novo hospital é uma necessidade imperativa para a Madeira. Foi nesse sentido que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou por unanimidade, a 26 de novembro de 2015, a Resolução n.º 1/2016/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, de 4 de janeiro, que classificou o novo hospital para a Madeira como projeto prioritário.

Na defesa da construção do novo hospital, outras deliberações foram aprovadas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e na Assembleia da República, com o objetivo de garantir mais e melhor saúde e de dotar a Região de uma adequada assistência hospitalar, de um hospital de fim de linha, que sirva todos os utentes, quer sejam residentes ou turistas.

Esta prioridade foi, desde logo, assumida pelo Governo Regional no atual mandato e, em conformidade com esse objetivo, a Região Autónoma da Madeira apresentou, a 29 de junho de 2016, ao Ministério das Finanças, a candidatura do Hospital Central da Madeira (HCM) a projeto de interesse comum (PIC), para efeitos de financiamento por parte do Orçamento do Estado, nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, uma vez que a área da saúde é uma das matérias constitucionalmente da competência do Estado.

Estabelecida a necessária convergência institucional que este processo exigia e criada a plataforma de entendimento entre o Governo Regional e o Governo da República, para o concretizar do compromisso político de construção da nova unidade hospitalar, não podemos deixar de registar o parecer não favorável por parte do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras à proposta do novo hospital como projeto de interesse comum.

Este parecer não deixa de nos causar estranheza, pois as razões técnicas apontadas pelo Conselho, nomeadamente, de que a candidatura não preencheu os requisitos legalmente exigidos, não são devidamente fundamentadas, o que revela que não existiram motivos de natureza técnica, mas sim de natureza política.

Esta posição por parte de um Conselho cujos representantes são maioritariamente membros dependentes do Ministério das Finanças (presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças, um da Direção-Geral do Orçamento, um da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Avaliação e Relações Internacionais e um da Direção-Geral do Tesouro), a par da circunstância de que se o parecer fosse favorável vincularia e obrigaria o Conselho de Ministros a aprovar o projeto de interesse comum do novo hospital para a Madeira até ao final do mês de setembro de 2016 e a inscrever o montante do financiamento para o novo hospital no OE de 2017 e respetiva transferência orçamental para a Região Autónoma da Madeira, colide com o compromisso político do Primeiro-Ministro em março de 2016 e lança dúvidas sobre a verdadeira vontade política do atual Governo da República.

Julgamos que a construção do novo hospital reveste-se de demasiada importância para que seja objeto de quaisquer motivações políticas e afirmações partidárias, pelo que, independentemente da posição do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a sua concretização depende exclusivamente da decisão política.

Para tal desígnio e para que se faça cumprir o compromisso político assumido com a Região, consideramos que deve o Governo da República proceder à inscrição do novo hospital como projeto de interesse comum no Orçamento do Estado (OE) para 2017 e devem todas as forças políticas, com especial incidência nas que compõem a atual maioria parlamentar, o BE e o PCP, a par do PS nas suas funções governativas a nível nacional e seus representantes regionais, atuar com responsabilidade e em conformidade com o que têm publicitado e defendido, exigindo o concretizar desta importante infraestrutura hospitalar para a Região no OE 2017.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República a inclusão da construção do novo hospital da Madeira no Orçamento do Estado para 2017, de acordo com o calendário apresentado pelo Governo Regional e concretizando, deste modo, o compromisso político assumido com a Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»