I. Valorizações remuneratórias
Sim, durante o ano de 2017 mantém-se vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias relativas aos titulares de cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do artigo 38.º da LOE 2015 mantido em vigor pelo artigo 19.º da LOE 2017.
Ver:
LOE 2015, artigo 38.º
LOE 2017, artigo 19.º
Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, artigo 2.º
II. Determinação do posicionamento remuneratório
III. Trabalho suplementar
O trabalho suplementar dos/as trabalhadores/as em funções públicas cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, é de 7 horas por dia e 35 horas por semana é remunerado da seguinte forma:
- Acréscimo de 12,5% da remuneração na primeira hora, em dia normal de trabalho;
- Acréscimo de 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes, em dia normal de trabalho;
- Acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado.
As percentagens fixadas têm carácter imperativo e prevalecem sobre quaisquer regras, gerais ou excecionais, legais ou convencionais em contrário.
Ver:
IV. Ajudas de Custo
Sim. Durante o ano de 2017, mantém-se a aplicação do regime do abono de ajudas de custo constante do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual versão, aos trabalhadores das fundações públicas de direito público e de direito privado e aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos.
Ver:
V. Subsídio de Refeição
Em 2017 o montante do subsídio de refeição é atualizado, fixando-se em 4,52€ a partir de 1 de janeiro e até 31 de julho, e em 4,77€ a partir de 1 de agosto.
Ver:
LOE 2017, artigo 20.º
VI. Subsídio de Natal
Em 2017 o subsídio de Natal dos trabalhadores com vínculo de emprego público e outros, a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é pago da seguinte forma:
- 50% no mês de novembro;
- 50%, em duodécimos, ao longo de todo o ano.
Tal regra implica, necessariamente, que no mês de novembro seja pago 50% do total do valor acrescido de um doze avos de 50% do valor do subsídio.
Ver:
LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP
Os valores são apurados em cada mês com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração que o trabalhador auferir no dia 1 do respetivo mês, independentemente da ocorrência de eventuais alterações na respetiva situação profissional.
Ex: no caso de um trabalhador designado para o exercício de funções dirigentes em 15 de janeiro, a remuneração de referência relevante para o pagamento do duodécimo do mês de janeiro é a remuneração correspondente à que auferia na sua carreira/categoria de origem sendo que, no mês seguinte (1 de fevereiro), será tida em consideração a remuneração correspondente ao cargo dirigente que exerce.
Ver:
LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP
O pagamento do subsídio de Natal é da responsabilidade do empregador ao serviço do qual o trabalhador se encontrar em efetividade de funções no dia 1 de cada mês.
Ver:
LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP
VII. Mobilidade e cedência de interesse público
Sim. As situações de mobilidade existentes a 1.01.2017 cujo limite máximo ocorra durante 2017 podem ser excecionalmente prorrogadas até 31.12.2017, mediante acordo entre as partes.
Esta prorrogação excecional é igualmente aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorreu em 31.12.2016.
Ver:
LOE 2017, artigo 26.º
Sim. As situações de cedência de interesse público para o exercício de funções no âmbito de empregador público podem ser prorrogadas nos termos previstos para a prorrogação das situações de mobilidade dependendo, ainda, de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Ver:
LOE 2017, artigo 26.º