Parecer do CNECV sobre pedido de doação de ossadas e trasladação destas para o Canadá

Preâmbulo

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) recebeu, por e-mail, um pedido de parecer/informação formulado pelo Senhor Diretor Municipal de Estrutura Verde, Ambiente e Energia (DMEVAE), da Câmara Municipal de Lisboa, entidade responsável pela gestão da Divisão de Gestão Cemiterial (DGC) do município. A questão foi suscitada pelo pedido de um investigador português, atualmente a trabalhar numa Universidade do Canadá, que pretende a doação de ossadas para fins de investigação científica. Este investigador já anteriormente havia formulado idêntico pedido numa altura em que exercia as suas funções no Museu Nacional de História Natural, em Lisboa. O CNECV não pode, naturalmente, deixar de dar resposta ao solicitado, uma vez que se trata de matéria com iniludíveis implicações éticas, embora entenda que, dada a sua especificidade, a questão deverá ser igualmente submetida à apreciação do Conselho Médico-Legal, órgão consultivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (artigo 7º do Decreto-Lei nº 166/2012, de 31 de julho).

Veja aqui o Parecer N.º 85/CNECV/2015 sobre pedido de doação de ossadas e trasladação destas para o Canadá

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

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Invalidez Permanente: Parecer da PGR Respeitante aos Requisitos de Atribuição da Compensação Especial às Forças Policiais ou de Segurança

Parecer PGR: Inquirição de Testemunhas Menores em Procedimento Disciplinar na Presença de Pais ou Encarregados de Educação

« (…) Tal direito de acompanhamento apenas deverá ser afastado quando o ordenamento jurídico o exigir para salvaguarda de outros valores constitucionalmente tutelados, o que ocorrerá, designadamente: nas situações em que o titular do poder parental tenha o estatuto de arguido no processo; sempre que se verifique entre o mesmo e o menor o condicionalismo previsto no artigo 1881.º, n.º 2, do Código Civil (conflito de interesses), e em situações de perturbação ilegítima do ato processual por parte do referido titular que justifiquem o seu afastamento pela autoridade que preside à diligência (artigo 85.º do CPP) (…) »

Parecer da PGR Sobre Limites dos Processos Disciplinares dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas

«(…) Em face do exposto, formulam -se as seguintes conclusões:

1.ª O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a capacidade funcional da Administração Pública;

2.ª Os ilícitos disciplinar e penal são autónomos, correspondendo à autonomia dos ilícitos a autonomia dos respetivos processos;

3.ª No domínio do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), o instrutor do processo disciplinar não pode requerer ao juiz penal nem determinar a detenção de testemunha faltosa para assegurar a sua inquirição ou a aplicação de qualquer outra sanção (cf. alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim n.os 2 e 4 do artigo 116.º do Código de Processo Penal e n.º 4 do artigo 508.º do Código de Processo Civil);

4.ª Porém, se a testemunha faltosa estiver sujeita ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas a sua falta injustificada pode constituir ilícito disciplinar por violação dos deveres gerais da função. (…)»