Parecer da ERS sobre a aquisição pela José de Mello Saúde do Hospital Privado de Santarém – Scalmed, SA

2015/07/03

Em 30 de abril de 2015, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu da Autoridade da Concorrência (AdC) uma solicitação de parecer sobre a operação de concentração consistente na aquisição pela José de Mello Saúde, SA do controlo exclusivo da sociedade Hospital Privado de Santarém – Scalmed, SA.

Este parecer foi elaborado pela ERS, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece que “sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito”.

Acresce que nos termos da alínea f) do artigo 10.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, é objetivo da atividade reguladora da ERS “promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor”.

Foi concedido à ERS, para a elaboração do parecer, um prazo de 10 dias úteis, tendo o mesmo sido remetido à AdC em 14 de maio.

Atendo a que a AdC emitiu decisão sobre esta operação em 26 de junho, estando por isso concluído o processo, a ERS publica agora a versão não confidencial do parecer emitido.

Veja aqui o Parecer

Parecer da ERS Sobre a Aquisição pela Luz Saúde de Ativos da Casa de Saúde de Guimarães

« Em 15 de maio de 2015, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) recebeu da Autoridade da Concorrência (AdC) uma solicitação de parecer sobre a operação de concentração consistente na aquisição pela Luz Saúde, SA do controlo exclusivo de um conjunto de ativos detidos pela Casa de Saúde de Guimarães, SA.
Este parecer foi elaborado pela ERS nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece que “sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito”.

Acresce que nos termos da alínea f) do artigo 10.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, é objetivo da atividade reguladora da ERS “promover e defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado, em colaboração com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este setor”.

Foi concedido à ERS, para a elaboração do parecer, um prazo de 10 dias úteis, tendo o mesmo sido remetido à AdC em 29 de maio.

Atendo a que a AdC emitiu decisão sobre esta operação em 12 de junho, estando por isso concluído o processo, a ERS publica agora a versão não confidencial do parecer emitido. »

Consultar Parecer

Parecer CNECV: Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e a Biomedicina – Testes Genéticos para Fins Relacionados com a Saúde

« Parecer n.º 84/CNECV/2015

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV)  aprovou no dia 17 de junho o Parecer n.º 84/CNECV/2015 relativo à ratificação do Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e a Biomedicina (CDHBM) referente aos Testes Genéticos para fins relacionados com a Saúde, em resposta ao pedido da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A informação genética para fins relacionados com a saúde suscita diversas questões e convoca diferentes valores e princípios éticos. No Protocolo Adicional à Convenção, é considerado que o progresso da ciência médica contribui para realçar os vários benefícios decorrentes da genéticasalvar vidas humanas, diminuir a carga de doença e o sofrimento associado e melhorar a qualidade de vida, pelo que os serviços da genética devem fazer parte integrante do sistema de saúde, adotando medidas apropriadas para promover o acesso equitativo a serviços desta natureza e assegurar a sua qualidade. É ainda expressa a preocupação relativamente ao uso impróprio dos testes genéticos, pelo que se pretende assegurar a proteção da informação obtida.

Tendo em conta os valores éticos acolhidos no Protocolo Adicional à Convenção, sobretudo os do respeito pelos princípios do primado do ser humano, da não discriminação, da não estigmatização e da reserva da vida privada, o CNECV deu parecer favorável à ratificação pelo Estado Português deste Protocolo Adicional.

O texto integral do Parecer e Relatório encontra-se disponível  aqui.

Lisboa, 26 de Junho de 2015 »

Parecer do CNECV: Exclusão Administrativa dos Enfermeiros ao Registo Nacional do Testamento Vital – RENTEV

Parecer n.º 82/CNECV/2015

 O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – CNECV – aprovou, por sua iniciativa, no dia 22 de maio, o seu Parecer n.º 82/CNECV/2015, relativo à exclusão administrativa dos enfermeiros ao Registo Nacional do Testamento Vital – RENTEV. Embora este não tenha sido solicitado através de um pedido formal ao CNECV, a quem foi dado conhecimento, entendeu o Conselho emitir parecer sobre esta problemática ético-jurídico relevante.

Tendo o RENTEV sido criado pela Lei n.º25/2012, de 16 de julho, quando estabelecidas as “diretivas antecipadas de vontade” sob a forma de “testamento vital”, o Ministério da Saúde aprovou o “modelo de diretiva antecipada de vontade” (portaria n.º104/2014, de 15 de maio), e estabeleceu a “organização e funcionamento” do RENTEV (portaria n.º96/2014, de 5 de maio). Apreensiva pela exclusão dos Enfermeiros ao acesso administrativo deste Registo, a Ordem dos Enfermeiros expressou o mesmo ao Senhor Secretário de Estado da Saúde.

O CNECV, enquadrando legal e eticamente através de um relatório elaborado e, considerando tanto o respeito pelo princípio do primado do ser humano, nomeadamente quanto ao exercício da liberdade de escolha dos cuidados de saúde, bem como o respeito pelo exercício responsável por cada profissional de saúde, tendo em conta o acesso à informação de saúde em geral e ao RENTEV,é de parecer que o regime legal das “Diretivas Antecipadas de Vontade” deve permitir o acesso ao RENTEV aos profissionais de saúde a quem cabe atender as disposições da pessoa, particularmente médicos e enfermeiros.

O texto integral do Parecer e Relatório encontra-se disponível aqui.

Lisboa, 9 de Junho de 2015

Parecer do CNECV Relativo à Proposta de Lei que Altera a Lei da Investigação Clínica

A partir de hoje também teremos por fonte o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).

« NOTA DE IMPRENSA

Parecer n.º 83/CNECV/2015

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV)  aprovou no dia 22 de maio o Parecer n.º 83/CNECV/2015, relativo à Proposta de Lei que altera a Lei da Investigação Clínica (Lei n.º 21/2014, de 16 de abril), em resposta ao pedido do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

A Proposta de Lei objeto do parecer visa regulamentar legalmente a figura do “Auditor” e da “Auditoria a ensaio clínico”, bem como a sua distinção face à atividade de “monitorização de ensaios clínicos”.

No relatório prévio ao parecer foram realçados os ganhos em vida, saúde e bem-estar social decorrentes da investigação com seres humanos, atividade médica e científica do maior relevo, também no plano ético, com uma dimensão económica não negligenciável e fortemente regulada no plano jurídico.

Foi considerado dever ser garantida a pertinência, qualidade e relevância dos ensaios, bem como a proteção máxima dos direitos humanos dos participantes nos ensaios. Os participantes devem ser informados e consentir livremente que os diversos intervenientes, incluindo o auditor, possam ter acesso às suas informações de saúde, segundo critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, em condições claramente definidas e com obrigação de sigilo.

Reforçando que é de valor ético relevante a promoção de legislação coerente, ajustada e protetora dos direitos dos cidadãos, o CNECV considerou não ter objeções de carater ético à Proposta de Lei em apreço.           

O texto integral do Parecer e Relatório encontra-se disponível  aqui.

Lisboa, 8 de Junho de 2015 »

Vejas as nossas publicações relacionadas:

Lei da Investigação Clínica: Condições de Acesso ao Registo dos Participantes em Estudos Clínicos

Lei da Investigação Clínica

Taxas a Cobrar Pelos Atos Prestados no Âmbito da Lei da Investigação Clínica

Lei da Investigação Clínica: Criada a Comissão de Ética para a Investigação Clínica

Nomeação dos Membros da Comissão de Ética para a Investigação Clínica

Remuneração dos Membros da Comissão de Ética para a Investigação Clínica