Vacinação Contra a Gripe 2015 / 2016: Perguntas Frequentes e Respostas – INSA

Tem hoje início, dia 1 de outubro, a vacinação contra a gripe. A toma desta vacina é fortemente recomendada aos seguintes grupos:

  • Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;
  • Doentes crónicos e imunodeprimidos (a partir dos 6 meses de idade);
  • Grávidas;
  • Profissionais de saúde e outros prestadores de cuidados (em lares de idosos, por exemplo);

Recomenda-se, ainda, às pessoas com idade entre os 60 e os 64 anos que tomem a vacina.

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem este ano cerca de 1,2 milhões de doses de vacinas para distribuição gratuita. A sua administração é gratuita para cidadãos com 65 e mais anos de idade, para as pessoas vulneráveis residentes ou internadas em instituições, sem necessidade de receita médica ou de pagamento de taxa moderadora.

O Instituto Nacional de Saúde doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge) coordena Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG), o qual integra as componentes clínica e laboratorial, permitindo a descrição da atividade gripal na população portuguesa através da determinação semanal da taxa de incidência de síndroma gripal (SG) e da identificação e caracterização das estirpes do vírus da gripe que circulam em cada inverno.

A vigilância da gripe é realizada durante todo o ano, estando especialmente ativa entre os meses de outubro e maio, atualizando e disponibilizando semanalmente a informação relacionada com a atividade gripal, por forma a possibilitar orientações para as medidas de intervenção que conduzam à redução da morbilidade e mortalidade e prevenção da doença respiratória.

A partir de hoje dar-se-á início à publicação do Boletim de Vigilância Epidemiológica da Gripe. A monitorização da atividade gripal efetuada pelo Instituto Ricardo Jorge está disponível aqui.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que é a gripe o porque deve tomar-se a vacina?

A gripe é uma doença contagiosa que, na maioria das situações, cura espontaneamente. No entanto, podem ocorrer complicações, particularmente em pessoas com determinadas doenças crónicas ou com 65 ou mais anos de idade.

Uma vez que os vírus da gripe estão em constante alteração e a imunidade provocada pela vacina não é duradoura, as pessoas com indicação para vacinação devem fazê-lo anualmente. Assim, a vacinação é a melhor prevenção, sobretudo em relação às complicações graves da doença.

A vacina é gratuita?

A vacina contra a gripe é gratuita para todas as pessoas com 65 ou mais anos e está disponível nos centros de saúde. Não necessita de receita médica ou de guia de tratamento para ser administrada nem está sujeita ao pagamento de taxa moderadora.

Se tem 65 ou mais anos de idade basta que contacte o centro de saúde, à semelhança do que sucede com as vacinas do Programa Nacional de Vacinação. A vacina também é gratuita para pessoas residentes em instituições, internados na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, doentes em diálise crónica e pessoas recetoras de transplante. Para dar resposta a estas situações, os centros de saúde dispõem de mais de 1 milhão de vacinas adquiridas pelo SNS.

Os cidadãos não abrangidos pela vacinação gratuita podem adquirir a vacina na farmácia, sendo necessária receita médica e beneficiando de uma comparticipação de 37%. As receitas médicas nas quais seja prescrita, exclusivamente, a vacina contra a gripe, emitidas a partir de 1 de julho de 2015, são válidas até 31 de dezembro de 2015.

Quando deve ser tomada a vacina?

A vacinação decorre a partir de outubro e deve ser feita preferencialmente até ao fim do ano, mas pode ser administrada durante todo o outono e inverno.

Que outras medidas de prevenção da gripe posso tomar para além da vacinação?

São, também, consideradas essenciais as medidas que reforcem a higiene das mãos e as regras de etiqueta respiratória como tossir ou espirrar para um lenço descartável ou para o antebraço.

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Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

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Veja as  Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS – colocadas às 10:00 de hoje, 01/10/2015.

Veja as  Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS – colocadas às 17:00 de ontem, 30/09/2015.

Todas as questões deverão ser colocadas à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS): 21 7925539 ou o email concursoenfermeiros2015@acss.min-saude.pt

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Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

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A ACSS disponibilizou Novas Perguntas Frequentes e Respostas, relativas ao Concurso Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as Administrações Regionais de Saúde (ARS) / Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

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Hipercolesterolemia Familiar (FH) – Perguntas Frequentes – INSA

Mafalda Bourbon, investigadora Instituto Ricardo Jorge

O que é a Hipercolesterolemia familiar (FH)?

A FH é uma doença genética do metabolismo do colesterol. Doentes com FH apresentam valores muito altos de colesterol (nas crianças acima dos 260mg/dl e nos adultos acima dos 290mg/dl). Os outros parâmetros ligados às gorduras do sangue, nomeadamente os triglicéridos, encontram se dentro dos valores normais (menores que 150 mg/dl). Faz parte do diagnostico clínico destes doentes perguntar se na família há outras pessoas com níveis muito elevados de colesterol, pois sendo uma doença genética, ou seja familiar, só existindo história familiar de hipercolesterolemia é que se dá o diagnostico clínico de FH (pelo menos um dos pais deve ter colesterol muito alto sem medicação).

Qual o modo de transmissão da FH?

A FH é transmitida de pais para filhos. A FH é uma doença autossómica dominante, o que quer dizer que basta herdar a doença do pai ou da mãe para ter a doença.

Cada filho de uma pessoa com FH tem 50% de probabilidade de ter FH, ou seja, tem 50% de probabilidade de herdar o gene com a mesma mutação do pai ou mãe afetado. Quando se herda uma mutação do pai ou da mãe diz-se que essa pessoa tem FH heterozigótica.

Quando ambos os pais têm FH, os filhos deste casal têm 25% de probabilidade de herdar uma mutação do pai e outra da mãe e ter FH homozigótica, a forma mais grave doença. Um casal com FH deve ir a uma consulta de aconselhamento genético antes de pensar em ter filhos. Como a FH homozigótica é rara, normalmente quando se fala de FH refere-se quase sempre à forma heterozigótica.

Qual o tratamento mais adequado para alguém que tenha esta doença?

Os especialistas recomendam que haja um cuidado especial com a alimentação, nomeadamente uma redução de todos os alimentos que contenham gorduras, e aumento do exercício físico a partir dos dois anos de idade. Nas crianças há medicamentos chamados “resinas” que são indicados para crianças pequenas, mas que não são geralmente bem tolerados.

O tratamento mais utilizado na FH é a prescrição de uma classe de medicamentos chamada estatinas. O tratamento farmacológico com estatinas, se for necessário, é recomendado a partir dos oito anos de idade para doentes com FH.

Qual a importância da identificação precoce da FH?

Apesar de ser uma doença grave, a FH tem tratamento. Assim quanto mais precocemente for identificada, mais cedo se inicia a alteração nos estilos de vida e o tratamento farmacológico logo que seja indicado.

Desta forma é possível  reduzir o elevado risco cardiovascular destes doentes. Ou seja, é possível ao manter os níveis de colesterol dentro da normalidade evita-se o desenvolvimento da doença cardiovascular, prevenindo o Enfarte Agudo do Miocárdio, que é a pior consequência desta doença.

Onde se realiza o teste genético?

Em Portugal o teste genético realiza-se no Instituto Ricardo Jorge, pioneiro neste campo e o qual mantém uma equipa de investigação dedicada ao estudo desta doença. Há também, naturalmente, laboratórios privados que realizam este teste.

Perguntas Frequentes Sobre Consentimento Informado – Entidade Reguladora da Saúde

«A ERS considera oportuno disponibilizar informação, em formato de perguntas e respostas frequentes, sobre o consentimento informado.

  • 1. O que é o consentimento informado?

    Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a determinado ato médico, qualquer ato integrado na prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico. Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.
    Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma. Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.

  • 2. Como deve ser prestada a informação ao utente para posterior consentimento informado?

    A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoávelcom o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.
    Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.
    O médico deve verificar se o interessado entendeu as explicações que lhe foram dadas, no sentido de garantir que o consentimento foi realmente esclarecido.

  • 3. De que forma deve a informação clínica ser prestada ao utente?

    Regra geral a informação é prestada oralmente.
    Contudo, exige-se a prestação de informações por escrito:

    • nos ensaios clínicos;
    • na procriação medicamente assistida;
    • na obtenção e utilização de material biológico em bancos de produtos biológicos.

    Fonte: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril; Lei n.º 32/2006, 26 de julho; Lei n.º12/2005, de 26 de janeiro.

  • 4. Quem deve prestar a informação ao utente para posterior consentimento informado?

    A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo médico que procede ao tratamento ou intervenção.

  • 5. Quem recebe a informação?

    Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.

  • 6. A família do utente pode/deve receber a informação?

    Em regra não. O utente é o titular do direito à informação e tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde. Assim, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.

  • 7. Existem exceções ao dever de informar?

    Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.
    Nestes casos, nos quais o profissional de saúde exerce o designado privilégio terapêutico, deve haver registos das respetivas justificações, bem como devem estas ser validadas por outros profissionais, revestindo sempre um carácter excecional.
    Igualmente, o utente é titular do direito de não-saber. Este direito pode sofrer restrições, quer no interesse do próprio utente, quer para proteção de terceiros.

  • 8. Quando deve ser dada a informação para que possa ser prestado o consentimento informado?

    A informação deve ser transmitida antes do ato médico ou qualquer ato de prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico, com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.
    Em determinadas situações, a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.

  • 9. A informação no âmbito do consentimento informado corresponde ao esclarecimento terapêutico (informação clínica)?

    Não. O esclarecimento terapêutico distingue-se do consentimento informado, na medida em que consiste na comunicação ao utente de todas as informações necessárias acerca do diagnóstico e prognóstico da doença. Este esclarecimento não constitui pressuposto da vontade do utente para autorizar a realização de determinado ato médico, ou qualquer ato integrado no conceito de prestação de cuidados de saúde, sendo antes uma exigência dos deveres objetivos de cuidado e da prática clínica. Ver resposta à pergunta 1.

  • 10. Quem pode prestar o consentimento informado?

    Segundo a lei geral, pode prestar o consentimento informado quem é capaz de o fazer.
    Assim, os utentes maiores de idade sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias têm capacidade para consentir.
    O consentimento dos incapazes deve ser prestado pelos respetivos representantes legais.

  • 11. Como pode ser expresso o consentimento informado?

    O consentimento pode ser prestado de forma escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.
    O consentimento do utente pode ser:

    • tácito ou implícito, quando resulta de factos que com toda a probabilidade o revelem;
    • presumido, quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e quando a situação é de urgência, não existindo uma manifestação de vontade anterior, no sentido da recusa da prestação do cuidado de saúde;
    • com intervenção de terceiros, nomeadamente, do seu representante legal ou autoridade judicial (casos em que o representante legal recusa o consentimento, mas o médico entende que há prejuízo para o utente), relativamente a incapazes.
  • 12. Em que casos é obrigatório o consentimento informado escrito?

    A forma escrita para a prestação de consentimento informado deve ser observada nos seguintes casos:

    • interrupção voluntária da gravidez (1);
    • esterilização (2) ;
    • testes de biologia molecular em crianças e adolescentes (3) ;
    • diagnóstico pré-natal (4);
    • consentimento para a obtenção e utilização de material biológico em bases de dados de produtos biológicos (5);
    • participação em ensaios clínicos em seres humanos (6);
    • técnicas de procriação medicamente assistida (7);
    • prática de electroconvulsoterapia e de intervenções psicocirúrgicas (8);
    • colheita e transplantes de órgãos e tecidos de origem humana, entre vivos (9);
    • dádiva, colheita, análise, processamento, reservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana (10);
    • doação de sangue (11);
    • investigação biomédica (12);
    • transplantes entre vivos, (13);
    • realização de técnicas invasivas em grávidas (nomeadamente amniocentese, biópsia das vilosidades coriónicas, cordocentese, drenagem, amnioinfusão) (14) ;
    • administração de gamaglobulina anti-D (15;)
    • testes genéticos (16);
    • bancos de ADN e de outros produto biológicos (17) e
    • investigação sobre genoma (18).

    Fonte: Norma n.º 15/2013 de 03 de outubro da DGS; (1) artigo 142.º, n.º3, al. a) do Código Penal; artigo 142.º, n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal e Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. (2) artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março; (3) n.º 1 do artigo 7.º do Despacho n.º 9109/97, de 13 de outubro; (4) alínea c) do artigo 3.º do Despacho n.º 5411/ 97, de 6 de agosto; (5) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (6) alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 46/2004; (7) n.º 1 do artigo 14.º da Lei 32/2006, de 26 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; (8) alínea d) do n.º 1 do artigo 5 º e n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho. (9) artigo 8.º, n.º 6 da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho (10) Lei n.º 12/2009, de 26 de março; (11) Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de 29 de setembro; (12) alínea v) do artigo 16.º da Convenção de Oviedo; (13) Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, não exige forma escrita. Todavia, a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina prescreve que o consentimento deve ser “prestado de forma expressa e específica, quer por escrito quer perante uma instância oficial” (n.º 2 do artigo 19.º).
    (14) Circular Normativa n.º 16/DSMIA, de 5 de dezembro de 2001, da Direção-Geral da Saúde;
    (15) Circular n.º 2/DSMIA de 15 de janeiro de 2007, da Direção-Geral da Saúde; (16) artigos 9.º, 18.º e segs. da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (17) n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; (18) n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

  • 13. O consentimento do utente é revogável?

    Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.

  • 14. Os utentes podem reafirmar o seu consentimento informado?

    Sim. Se entre o momento do consentimento do utente e o início da intervenção ou tratamento existir um intervalo de tempo significativo, o consentimento deve ser reafirmado.

  • 15. O utente pode recusar o tratamento?

    Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.
    A recusa tem de ser informada.
    Fonte: alínea b) do n.º 1 da Base XIV da Lei de bases da Saúde.

  • 16. O representante legal de um incapaz pode consentir ou não o tratamento médico?

    Pode. No caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a sua saúde, pode o profissional de saúde recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização.

  • 17. Existe algum modelo/formulário de consentimento informado obrigatório?

    Não. Contudo, os modelos de consentimento informado escrito devem prever duas declarações:

    • a declaração do profissional responsável pelo ato e tratamento, que contemple uma descrição do ato ou tratamento a realizar e riscos eventuais inerentes;
    • a declaração da pessoa que consente.»

Perguntas Frequentes Sobre Publicidade Relativa a Serviços de Saúde – ERS

A ERS considera oportuno disponibilizar informação, em formato de perguntas e respostas frequentes, sobre publicidade relativa a serviços de saúde.

 

Informação disponibilizada pelo Portal da Saúde acerca deste tema:

«ERS alerta para campanhas publicitárias que podem induzir os potenciais utentes de cuidados de saúde em erro.

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento da existência de campanhas publicitárias que poderão induzir os potenciais utentes de cuidados de saúde em erro.

Nestas ações publicitárias os potenciais utentes são contactados telefonicamente por entidades que propõem a realização de rastreios clínicos gratuitos e/ou de exames médicos de rotina para avaliação da condição de saúde.

O público-alvo dos contactos telefónicos consiste, maioritariamente, em utentes com mais de 60 anos.

As entidades em causa invocam, frequentemente, pertencer ou atuar “em nome” do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Centros de Saúde ou do próprio Ministério da Saúde, para posteriormente influenciarem os utentes a adquirir determinados produtos e/ou tratamentos, sendo certo que os utentes, chegados ao local, e dada a insistência dos contactos, veem limitada a sua liberdade de escolha, tomando decisões que não tomariam de outro modo.

Para assegurar o direito de acesso livre e esclarecido destes utentes àquele tipo de cuidados, a ERS decidiu emitir uma recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde e um alerta a todos os utentes sobre contactos telefónicos para a realização de rastreios clínicos gratuitos e de exames médicos de rotina para avaliação da condição de saúde.

A ERS disponibiliza, no seu portal, informação para esclarecer os utentes acerca da publicidade relativa a serviços de saúde.

Alerta aos utentes:

  • Um prestador (hospital, clínica, profissional de saúde) privado não pode publicitar isenções ou descontos em taxas moderadoras. A isenção do pagamento de taxas moderadoras está definida na Lei e não pode ser criada por uma campanha publicitária.
  • Procure sempre identificar, detalhadamente, a entidade/empresa que o está a contactar telefonicamente.
  • Questione a pessoa que o contacta sobre como obteve os seus dados pessoais (contacto telefónico, nome, idade, entre outros).
  • Não forneça informações de foro privado pelo telefone.
  • Tenha em atenção o seu direito de recusar todos os produtos ou serviços/tratamentos que lhe são propostos telefonicamente, sendo certo que tal recusa não se traduz em qualquer penalização. Não haverá, por exemplo, qualquer alteração nos cuidados a que tem direito no seu centro de saúde.
  • Se a entidade que o contactou lhe pretende prestar tratamentos ou cuidados de saúde, assegure-se que o respetivo estabelecimento está registado na ERS. Consulte online a pesquisa de prestadores no portal da ERS.
  • Sempre que seja sugerido algum tratamento, dirija-se primeiro ao médico que o acompanha, no centro de saúde, no subsistema a que pertence, ou ao seu médico privado, para obter esclarecimentos sobre o tratamento que lhe foi proposto.
  • Sempre que for sugerido algum tratamento, tenha em atenção que poderá verificar se o SNS ou o seu subsistema de saúde disponibiliza os mesmos cuidados de saúde, tendo apenas de pagar, respetivamente, a taxa moderadora ou a comparticipação aplicável.
  • Não aceite levar nenhum equipamento para casa, mesmo que lhe pareça “gratuito”.
  • Antes de assinar qualquer documento, leia tudo atentamente e coloque todas as dúvidas que considere pertinentes, procurando informação sobre os direitos e obrigações decorrentes do mesmo. Se ainda assim decidir aceitar, não assine um contrato sem previamente confirmar que este reflete o que foi negociado entre as partes.
  • Se considerar que atuou sob influência de “venda agressiva”, poderá sempre suscitar a anulabilidade do seu contrato, nos termos da lei.
Para saber mais, consulte:

 

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Publicidade em Saúde

Regulamento do Regime Jurídico a Que Devem Obedecer as Práticas de Publicidade em Saúde

Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde – Decreto-Lei n.º 238/2015 de 14/10

Consulta Pública do Projeto de Regulamento que Estabelece o Regime das Práticas de Publicidade em Saúde – ERS

Criado Grupo de Trabalho para Analisar o Regime Jurídico Aplicável aos Atos de Publicidade Praticados pelos Prestadores de Cuidados de Saúde

Recomendação da ERS Relativa a Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Mensagens publicitárias que utilizam alegações de saúde – DGS / DGC

Recomendação ERS: Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde