Regulamento dos Projetos de Formação, Investigação e Prestação de Serviços da Universidade da Madeira

Disposições Para a Contratação de Serviços de Saúde Através de Prestação de Serviços Pelas Instituições do SNS do Setor Público Empresarial (SNS/SPE)

« SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 3586/2016

O recurso à contratação de serviços de saúde na modalidade de prestação de serviços continua a revestir natureza excecional e é apenas justificável em situações específicas em que, de forma comprovada e devidamente contextualizada, constitua a modalidade adequada de contratação.

Para o ano de 2016, à semelhança do ano transato, foi realizado um rigoroso levantamento de necessidades, que permite que a autorização prévia do membro do governo responsável pela área da saúde, prevista no Despacho n.º 12083/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro, se possa consubstanciar na forma de autorização genérica a conferir nos termos previstos no presente despacho.

Esta autorização genérica consubstancia a autorização de um número máximo de horas a contratar, no âmbito de cada Administração Regional de Saúde, por todas as Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial do Estado da respetiva circunscrição territorial.

Assim, determina-se:

1 — A contratação de serviços de saúde através da modalidade de prestação de serviços, pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial, adiante designadas por Instituições do SNS/SPE, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade, em que comprovadamente se justifique o recurso a esta modalidade de trabalho, e desde que a referida contratação se enquadre na quota de autorização genérica prevista no Anexo ao presente despacho.

2 — As Administrações Regionais de Saúde devem atribuir e comunicar às respetivas Instituições do SNS/SPE e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho, a quota que cabe a cada uma das Instituições da respetiva região, no âmbito da autorização genérica constante no número anterior.

3 — Os profissionais vinculados às Instituições contratantes mediante vínculo de emprego público ou contrato de trabalho não podem ser por elas contratados na modalidade de prestação de serviço, a título individual ou por intermédio de empresas.

4 — Os contratos celebrados identificam, obrigatoriamente, o número de horas contratadas, devendo ser objeto de publicitação nos sítios da internet das Instituições contratantes, com indicação expressa do número de horas contratadas.

5 — Excecionalmente e por motivos especialmente fundamentados, sempre que a prestação tenha por base a contratação ao ato, as Instituições do SNS/SPE devem proceder à conversão da respetiva atividade em volume de horas.

6 — À contratação de serviços médicos aplica-se ainda o disposto no Despacho n.º 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, devendo, obrigatoriamente, a proposta de contratação e/ou renovação, ser objeto de validação por parte do respetivo Diretor Clínico, em termos de imprescindibilidade e adequabilidade da contratação, designadamente tendo em vista assegurar a qualidade dos serviços médicos indispensáveis à prossecução das atribuições do correspondente estabelecimento de saúde.

7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições do SNS/SPE ficam autorizadas a contratar, na modalidade de prestação de serviços, fora do âmbito do Acordo Quadro, nas situações em que, comprovadamente, seja impossível o recurso ao mesmo, desde que, cumulativamente, a contratação recaia sobre pessoa singular ou sociedade unipessoal — e, neste caso, o prestador seja o titular do capital social —, sejam observadas as regras da contratação pública e os valores propostos se enquadrem no disposto no n.º 5 do Despacho 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto.

8 — Trimestralmente, as Instituições do SNS/SPE que procedam à contratação prevista no presente despacho, devem enviar às Administrações Regionais de Saúde respetivas um relatório sobre todas as contratações de serviços de saúde efetuadas, desagregadas por Instituição, do qual conste, nomeadamente, a indicação do grupo profissional, a atividade contratada e, em caso de contratação de prestação de serviços médicos, a especialidade médica e nome do profissional a contratar, os valores/hora praticados, o número de horas contratadas e efetivamente prestadas, a data de início e a data limite da sua vigência.

9 — As Administrações Regionais de Saúde monitorizam o cumprimento do presente despacho na respetiva área de influência e remetem à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até dia 15 do mês subsequente ao termo de cada trimestre, um relatório trimestral das contratações realizadas, com indicação dos elementos constantes do número anterior do presente despacho.

10 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., supervisiona o cumprimento do presente despacho a nível nacional, cabendo- -lhe enviar ao meu gabinete um relatório trimestral das contratações realizadas, com indicação dos elementos constantes no n.º 8 do presente despacho, nomeadamente, o número de horas autorizadas e as efetivamente prestadas, por Administração Regional de Saúde, Instituição e grupo profissional e, no caso de prestação de serviços médicos, da especialidade médica, bem como do valor/hora, na sequência do qual poderá haver lugar à revisão do presente despacho.

11 — Os contratos de prestação de serviço autorizados para o corrente ano são contabilizados para efeitos da quota prevista no n.º 2 do presente despacho.

12 — A celebração ou renovação de contratos na modalidade de prestação de serviços que não recaiam no âmbito do n.º 1 do presente despacho carecem de autorização prévia, devendo para o efeito os respetivos pedidos ser remetidos à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da produção de efeitos pretendida.

13 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de março de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Estudo da ERS Sobre O setor da Prestação de Serviços de Análises Clínicas

2016/01/08

A Entidade Reguladora da Saúde, em resposta a solicitação do Ministério da Saúde, elaborou um estudo sobre o acesso dos utentes, a concorrência entre os grupos empresariais, a qualidade na prestação e os custos dos serviços de análises clínicas em Portugal continental.

Consultar Estudo

Regime Jurídico do Licenciamento e do Funcionamento das Entidades de Prestação de Serviços na Área da Proteção Contra Radiações Ionizantes

Republicação a partir da página 5 do documento.

Contratação em Prestação de Serviços nas EPE do SNS só se Necessário, e Tem de Respeitar a Lei

«MINISTÉRIO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 1855/2015

O recurso à contratação de serviços de saúde na modalidade de prestação de serviços continua a revestir natureza excecional e é apenas justificável em situações específicas em que, de forma comprovada e devidamente contextualizada, constitua a modalidade adequada de contratação. Para o ano de 2015, à semelhança do ano transato, foi realizado um rigoroso levantamento de necessidades, que permite que a autorização prévia do membro do governo responsável pela área da saúde, prevista no despacho n.° 12083/2011, de 15 de setembro, publicada no D.R. 2.a série, n.° 178, de 15 de setembro, se possa consubstanciar na forma de autorização genérica a conferir nos termos previstos no presente despacho. Esta autorização genérica consubstancia a autorização de um número máximo de horas a contratar, no âmbito de cada Administração Regional de Saúde, por todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde do sector público empresarial do Estado da respetiva circunscrição territorial. Os limites fixados no presente despacho representam, na globalidade uma diminuição do número de horas autorizadas relativamente ao ano anterior na ordem dos 22%.

Assim, determina -se:

1 — A contratação de serviços de saúde através da modalidade de prestação de serviços, pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do sector público empresarial, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade e em que comprovadamente se justifique o recurso a esta modalidade de trabalho, e desde que a referida contratação se enquadre na quota de autorização genérica prevista no Anexo ao presente despacho.

2 — As Administrações Regionais de Saúde devem atribuir e comunicar às respetivas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho, a quota que cabe a cada uma das instituições da respetiva região, no âmbito da autorização genérica constante no número anterior.

3 — Os profissionais vinculados às instituições contratantes não podem ser por elas contratados em regime de prestação de serviço.

4 — Os contratos celebrados devem ser objeto de publicitação, nos sítios da Internet, das instituições contratantes, com indicação expressa do número de horas contratadas.

5 — Trimestralmente, as Instituições do Serviço Nacional de saúde que procedam à contratação de serviços prevista no presente despacho, devem enviar às Administração Regionais respetivas e à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, um relatório sobre todas as contratações de serviços de saúde efetuadas com indicação da atividade contratada, os valores/hora praticados, o número de horas contratadas e efetivamente prestadas, a data de início e a data limite da sua vigência.

6 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. e as Administra- ções Regionais de Saúde devem monitorizar o cumprimento do presente despacho, cabendo à Administração Central do Sistema de Saúde, IP. enviar ao meu gabinete um relatório trimestral das contratações realizadas, com indicação dos elementos constantes no número anterior, na sequência do qual poderá haver lugar à revisão do presente despacho.

7 — As Administrações Regionais de Saúde devem transmitir à Administração Central do Sistema de Saúde, IP., as quotas atribuídas nos termos do n.° 2 do presente despacho.

8 — Os contratos de prestação de serviço por mim autorizados para o corrente ano são contabilizados para efeito da quota prevista no n.° 2 do presente despacho.

9 — A celebração ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços que não recaiam no âmbito do n.° 1 do presente despacho carecem de despacho casuístico, devendo para o efeito os respetivos pedidos ser remetidos à Administração Central do Sistema de Saúde, IP pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da produção de efeitos pretendida.

10 — A Administração Central do Sistema de Saúde, IP. remete o pedido previsto no n.° 9 do presente despacho devidamente analisado e informado para o membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua receção.

11 — À contratação de serviços médicos aplica -se ainda o disposto no despacho n.° 10428/2011, de 1 de agosto, publicado no Diário da República n.° 158, 2a série, de 1 de agosto de 2011.

12 — O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

5 de fevereiro de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.»

Abra para ver o Anexo:

  • DESPACHO N.º 1855/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 36/2015, SÉRIE II DE 2015-02-20
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que a contratação de serviços de saúde através da modalidade de prestação de serviços, pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do sector público empresarial, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade e em que comprovadamente se justifique o recurso a esta modalidade de trabalho, e desde que a referida contratação se enquadre na quota de autorização genérica