130 Mil Euros Para Concurso Público Urgente de Prestação de Serviços na Área dos Seguros – Ramo Acidente de Trabalho – CH Algarve

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

510745997 – Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Serviço de Aprovisionamento

Endereço: Sitio do Poço Seco

Código postal: 8005 338

Localidade: Portimão

Endereço Eletrónico: concursos@chalgarve.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Concurso Público Urgente n.º 592/2017 – Prestação de Serviços na Área dos Seguros – Ramo Acidente de Trabalho

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 130045.38 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 66510000

3 – LEILÃO ELETRÓNICO

É utilizado um leilão eletrónico: Não

5 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

CHAlgarve

País: PORTUGAL

Distrito: Faro

Concelho: Faro

Código NUTS: PT150

6 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 3 meses a contar da celebração do contrato

8 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento

Endereço desse serviço: Sitio do Poço Seco

Código postal: 8500 338

Localidade: Portimão

Endereço Eletrónico: concursos@chalgarve.min-saude.pt

8.2 – Meio eletrónico de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

9 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

48 horas a contar da data e hora de envio do presente anúncio

10 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho de Administração

Endereço: Rua Leão Penedo

Código postal: 8000 386

Localidade: Faro

Endereço Eletrónico: concursos@chalgarve.min-saude.pt

11 – DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2016/12/28

12 – PROGRAMA DO CONCURSO

Disponível na Plataforma Eletronica de Contratação Pública VortalGOV

13 – CADERNO DE ENCARGOS

Disponível na Plataforma Eletronica de Contratação Pública VortalGOV

14 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

15 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Dr. Joaquim Ramalho

Cargo: Presidente do Conselho de Administração»

Requisitos Técnicos de Funcionamento das Unidades Privadas e dos Estabelecimentos Hospitalares do SNS de Prestação de Serviços Médicos e de Enfermagem em Obstetrícia e Neonatologia

  • PORTARIA N.º 310/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 236/2016, SÉRIE I DE 2016-12-12
    Saúde

    Define os requisitos técnicos de funcionamento das unidades privadas e dos estabelecimentos hospitalares do SNS, que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia, no que respeita às normas de qualidade e segurança e à elaboração e comunicação dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados, nomeadamente nas unidades sem urgência aberta, nas unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear e nas unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada (as que recebem grávidas em qualquer idade gestacional). Revoga os artigos 3.º e 8.º e a alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro

Assembleia da República Recomenda ao Governo a divulgação dos instrumentos de contratação utilizados pela Administração Pública e Setor Empresarial do Estado, com recurso a contratos emprego-inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços

Terapêuticas Não Convencionais: Assembleia da República Recomenda ao Governo Que Assegure a Nulidade da Interpretação Feita pelas Finanças Relativamente à Cobrança Retroativa de IVA Nas Prestações de Serviços

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Farmácias Vão Prestar Serviços de Intervenção em Saúde Pública | Atribuição de Uma Remuneração por Dispensa de Medicamentos Comparticipados

Informação do Portal SNS:

Diploma estabelece as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública.

Foi publicado em Diário da República, no dia 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 62/2016 que estabelece as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias comunitárias, bem como a atribuição de uma remuneração específica por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos.

De acordo com o diploma, aprovado a 28 de agosto de 2016 pelo Conselho de Ministros e promulgado a 26 de agosto de 2016, pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, o Ministério da Saúde pode contratualizar com as farmácias comunitárias, nas suas áreas de competência, a prestação de serviços de intervenção em saúde pública enquadrados nas prioridades da política de saúde, nomeadamente:

  • Programas integrados com os cuidados de saúde primários,
  • Colaboração na avaliação das tecnologias da saúde,
  • Trocas de seringas,
  • Monitorização da adesão dos doentes à terapêutica
  • Dispensa de medicamentos atualmente cedidos em farmácia hospitalar.

O diploma regula também a possibilidade de atribuição de uma remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos.

Esta medida visa facilitar o acesso dos doentes e garantir a sua adesão terapêutica. O melhor e mais racional acesso aos medicamentos, nomeadamente através da utilização dos medicamentos genéricos, é uma das componentes de promoção da adesão às terapêuticas uma vez que o custo pode influenciar o comportamento por parte dos utentes.

As farmácias comunitárias assumem um papel preponderante na promoção do uso racional dos medicamentos, tal como é reconhecido pelo XXI Governo Constitucional no seu Programa, onde se propõe valorizar as farmácias comunitárias enquanto agentes de prestação de cuidados, apostando no desenvolvimento de medidas de apoio à utilização mais adequada e custo-efetiva.

Para saber mais, consulte:

Disposições Sobre a Celebração e/ou Renovação de Contratos de Prestação de Serviços de Pessoal Médico e Sobre o Recurso a Empresas de Prestação de Serviços Médicos

« (…) determina-se:

1 — A celebração e/ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços de pessoal médico, para a prestação de cuidados de saúde, por parte dos serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e apenas pode ter lugar em situações excecionais, designadamente, quando se revele inconveniente ou inviável o recurso ao regime do contrato de trabalho e para satisfação de necessidades pontuais, de carácter transitório;

2 — Os contratos que, nos termos do número anterior, devam ser celebrados, devem ter como contraparte, preferencialmente, pessoa singular ou sociedade unipessoal, neste caso, desde que o prestador seja diretamente o titular do capital social;

3 — Os contratos celebrados nos termos do número anterior que se insiram no âmbito da quota genérica definida pelo Despacho n.º 3586/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março e respeitem os valores fixados no n.º 5 do Despacho n.º 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, não carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo, contudo, ser objeto de reporte de informação nos termos previstos nos n.os 7 e 8 do presente Despacho;

4 — Nos casos em que, manifestamente, se torne inviável a constituição das equipas médicas por recurso ao disposto nos números anteriores, pode a celebração de contratos ter como contraparte outras pessoas coletivas;

5 — Nas situações em que, nos termos do ponto anterior, se mostre indispensável o recurso a empresas de prestação de serviços médicos, a respetiva contratação está sempre sujeita a parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo os contratos conter cláusulas penais que definam valores indemnizatórios pelo incumprimento dos deveres contratuais assumidos pela empresa prestadora, nomeadamente de dotação dos estabelecimentos com o número de profissionais que se comprometeram a assegurar e de que aqueles carecem para prestar os cuidados de saúde dos respetivos utentes;

6 — Sem prejuízo dos elementos que, nos termos do Despacho n.º 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, e do Despacho n.º 12083/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro, devam instruir o processo, nas situações abrangidas pelo número anterior, a proposta de contratação deve fazer -se acompanhar, mediante documento autónomo, de parecer do respetivo Diretor Clínico, ou Presidente do Conselho Clínico, que ateste a imprescindibilidade e adequabilidade da contratação, designadamente tendo em vista assegurar a qualidade dos serviços médicos indispensáveis à prossecução das atribuições do correspondente estabelecimento de saúde, da qual decorra igualmente que a carga horária a assegurar pelo prestador de cuidados não é suscetível de poder prejudicar a necessária segurança do doente nem do profissional na prestação de cuidados de saúde.

7 — Deve, igualmente, instruir o processo informação acerca do estabelecimento ou entidade com o qual o profissional contratado ao abrigo do presente Despacho, possua outro vínculo, seja em funções públicas ou ao abrigo do direito privado, se tal se aplicar;

8 — Os contratos celebrados e/ou renovados devem ser objeto de publicitação, nos sítios da internet das entidades contratantes, com indicação expressa quer do prestador de serviços, quer do número de horas semanais e/ou mensalmente contratualizadas, bem como do valor/hora praticado;

9 — As Administrações Regionais de Saúde devem, trimestralmente, remeter à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., informação sobre os contratos celebrados e/ou renovados ao abrigo do presente despacho, mediante suporte informático a disponibilizar para o efeito, com indicação da identidade do profissional e/ou empresa, período de duração do contrato, estabelecimento ou entidade com o qual o profissional contratado, diretamente ou através de empresa prestadora de serviços, possua vínculo de direito público ou privado, bem como acerca das situações de incumprimento do contrato por parte das empresas de prestação de serviços médicos a que se refere o presente Despacho.

10 — O incumprimento do disposto no presente Despacho constitui violação das orientações de gestão para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.

11 — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de julho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado

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Disposições Para a Contratação de Serviços de Saúde Através de Prestação de Serviços Pelas Instituições do SNS do Setor Público Empresarial (SNS/SPE) – Despacho n.º 3586/2016

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