Relatório do Programa Nacional para Prevenção e Controlo do Tabagismo 2017 – DGS

Relatório do Programa Nacional para Prevenção e Controlo do Tabagismo 2017

Este documento faz um ponto de situação sobre a prevenção e o controlo do tabagismo em Portugal.

Dele consta um resumo das atividades feitas em 2016/2017, uma previsão do que está a ser feito em 2017/2018, e o que se prevê atingir até 2020.

Consulte aqui o Relatório do Programa Nacional para Prevenção e Controlo do Tabagismo 2017


Informação do Portal SNS:

Tabaco mata mais de 11.800 portugueses por ano

O relatório «Portugal – Prevenção e Controlo do Tabagismo 2017», apresentado pela Direção-Geral da Saúde (DGS), revela que a uma pessoa morreu a cada 50 minutos em Portugal, no ano passado, por doenças atribuíveis ao tabaco.

O relatório do Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo divulga dados de 2016, com base em estimativas elaboradas pelo Institute of Health Metrics and Evaluation, segundo os quais, nesse ano, morreram em Portugal mais de 11.800 pessoas por doenças atribuíveis ao tabaco.

A prevalência de consumidores diários ou quase diários de tabaco, entre 2012 e 2016/17, registou uma ligeira redução, passando de 95,2 % para 94,0 %.

Um estudo do Eurobarómetro, citado no documento, refere que, em 2017, cerca de um terço das pessoas fumadoras disseram ter tentado parar de fumar em algum momento (35,7%), 6,3% nos últimos 12 meses e 30,1% há mais de um ano.

Dos 11.843 óbitos causados pelo tabaco ocorridos em 2016 (10,6 % do total de mortes no país), 9.263 eram homens (16,4 % do total dos que morreram) e 2.581 eram mulheres (4,7 %).

Os autores do relatório sublinham que «o tabaco foi responsável por cerca de uma em cada quatro mortes no grupo etário dos 50 aos 59».

Nos homens, a maior percentagem de óbitos atribuíveis ao tabaco registou-se no grupo etário dos 50 aos 59 anos (cerca de 30 % dos óbitos), enquanto nas mulheres o grupo etário com maior mortalidade foi o dos 45 aos 49 anos (14,5 % do total de óbitos).

No mesmo ano, o tabaco foi responsável por 46,4% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crónica, 19,5% das mortes por cancro, 12% das mortes por infeções respiratórias do trato inferior, por 5,7% das mortes por doenças cerebrocardiovasculares e 2,4% das mortes por diabetes, lê-se no documento.

Em relação ao tabagismo nos jovens, os dados do IV Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas (2016/2017), referido no relatório, apontam para a idade média de início de consumo reportada pela população entre os 15 e os 24 anos passou dos 15 para os 16 anos.

Neste grupo etário, entre 2012 e 2016/2017, registou-se um aumento no consumo nos últimos 30 dias.

Sobre os apoios no âmbito da cessação tabágica, os autores destacam o aumento registado em 2016 na dispensa de embalagens de medicamentos nas farmácias: mais 56.330 embalagens dispensadas.

A comparticipação destes medicamentos para ajudar a deixar o tabaco, que entrou em vigor em 2016, impulsionou a sua utilização.

O consumo de um desses fármacos (vareniclina) aumentou cerca de 68,2% no primeiro trimestre de 2017 (mais 6.196 embalagens).

No ano passado também se assistiu a «um aumento da acessibilidade às consultas de cessação tabágica», tendo-se registado cerca de 31.800 consultas de apoio intensivo à cessação tabágica a nível dos Agrupamentos de Centros de Saúde e unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (um aumento de 3,5% face a 2015).

Fonte: Lusa

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Projetos EEA Grants: Programa Iniciativas em Saúde Pública em fase de encerramento

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) vai realizar no próximo dia 17 de novembro, no auditório do INFARMED– Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Parque de Saúde de Lisboa), a sessão de apresentação de resultados e de encerramento do Programa Iniciativas em Saúde Pública – EEA Grants 2009-2014.

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No período da manhã serão apresentados os resultados dos nove projetos que concluíram as suas atividades até 30 de abril. No período da tarde irá decorrer a sessão de encerramento formal do Programa Iniciativas em Saúde Pública e que contará com a presença e as apresentações de um painel de peritos, nacionais e internacionais da saúde, das quatro áreas programáticas basilares.

Esta iniciativa incluirá a apresentação e distribuição de uma publicação com os resultados e momentos mais relevantes de cada projeto, bem como do Programa.

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Administração Central do Sistema de Saúde, IP – Programa

Programa de rastreio da retinopatia diabética da ARS Norte abrange 11.600 utentes

14/11/2017

A Administração Regional de Saúde do Norte (ARS Norte) vai retomar em Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira um programa de rastreio da retinopatia diabética, abrangendo 11.600 doentes.

O trabalho vai ser desenvolvido nos centros de saúde da área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde do Vale do Sousa Norte, com o objetivo de avaliar os diabéticos sinalizados. Em caso de necessidade, os doentes serão encaminhados para a especialidade de oftalmologia dos centros hospitalares de São João, no Porto, e do Tâmega e Sousa.

Segundo a ARS Norte, o programa terá uma duração de cerca seis meses e prevê-se que sejam atendidos 140 diabéticos por dia, com recurso a pessoal técnico especializado e equipamento adequado. A ARS Norte destaca ainda a importância de se ter retomado o investimento neste programa de rastreio, recordando incide em populações «em que a incidência da doença ou efeitos decorrentes da retinopatia diabética poderiam vir a ser, num futuro próximo, muito acentuados».

Fonte: Lusa

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Incêndios: Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente


«Decreto-Lei n.º 142/2017

de 14 de novembro

Os acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos incêndios de grandes dimensões que tiveram lugar, no dia 15 de outubro de 2017, em vários concelhos do Centro e do Norte do território nacional determinaram, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio para acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.

Uma das medidas prioritárias é a concessão de apoio no domínio da habitação, em especial no que respeita à reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, mediante a adoção de um programa de apoio à habitação que inclua a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja habitação permanente foi destruída ou danificada pelos incêndios.

O Governo pretende promover uma cultura de prevenção de riscos, através da promoção da limpeza e manutenção de faixas de proteção primária das habitações, bem como a sensibilização para a generalização da celebração de contratos de seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes e outros eventos, que protejam o património das famílias.

Da mesma forma, o presente decreto-lei incentivará a construção de habitação em novas localizações que contribuam para a resolução de situações de risco e ilegalidade urbanística.

A operacionalização deste programa reveste-se da máxima urgência de modo a fazer chegar os apoios às famílias, cabendo a sua execução às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, em articulação com os municípios, adotando-se procedimentos excecionais ao nível da realização das obras e do acompanhamento das famílias afetadas.

O Governo pretende, deste modo, contribuir para uma maior eficiência na gestão dos recursos que venham a ser alocados e na sua afetação aos que deles necessitam, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente (Programa), a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

O Programa visa a concessão de apoio às pessoas singulares e aos agregados familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, nos concelhos identificados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar de apoio ao abrigo do Programa as pessoas singulares e os agregados familiares que residam de forma permanente em habitações danificadas ou destruídas pelos incêndios, identificados nos levantamentos efetuados para o efeito pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes (CCDR), em articulação com os municípios.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 – Pode ser concedido apoio para os seguintes fins:

a) Construção de nova habitação, no mesmo concelho;

b) Reconstrução de habitação, total ou parcial;

c) Conservação de habitação;

d) Aquisição de nova habitação, no mesmo concelho, no caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de riscos;

e) Apetrechamento da habitação, designadamente a aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o apoio inclui os encargos com prestações de serviços relacionadas com os projetos, fiscalização, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança e com os atos notariais e de registo de que dependa a regular concessão dos apoios.

3 – O custo das obras a considerar para efeito do apoio abrange, se for o caso, as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo da habitação e os respetivos anexos.

Artigo 5.º

Modalidades de apoio

1 – Os apoios a conceder ao abrigo do Programa podem assumir a modalidade de apoio em dinheiro ou em espécie.

2 – Os apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, de valor superior a (euro) 25 000, são concedidos em espécie ou, subsidiariamente, mediante requerimento fundamentado dos beneficiários, em dinheiro.

3 – Os apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, de valor inferior a (euro) 25 000, e os apoios previstos na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo são concedidos em dinheiro.

4 – Os apoios previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior podem ser concedidos em dinheiro ou em espécie.

5 – O apoio a conceder nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser acompanhado da transmissão não onerosa ao Estado, pelo beneficiário, do património habitacional ardido.

6 – Quando a realização da obra seja da responsabilidade das entidades competentes para atribuição dos apoios, os beneficiários devem autorizar, por escrito, que estas entidades se lhe substituam na concretização dos fins do apoio.

Artigo 6.º

Valores de referência

1 – Os apoios em dinheiro a conceder ao abrigo do Programa não podem ultrapassar os montantes resultantes da aplicação dos seguintes valores de referência:

a) No caso de obras de conservação, o valor correspondente ao produto da área bruta objeto da reabilitação, pelo valor-base por metro quadrado dos prédios edificados (Vc), estabelecido nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI);

b) No caso de obras de reconstrução e construção, o valor por metro quadrado de área bruta encontrado pela aplicação do coeficiente 1,25 ao valor-base por metro quadrado dos prédios edificados (Vc), estabelecido nos termos do artigo 39.º do CIMI;

c) No caso de aquisição, o preço máximo aplicável a uma habitação de tipologia adequada à pessoa ou ao agregado familiar, nos termos da portaria referida no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua redação atual, acrescido do valor resultante da aplicação do coeficiente 1,25.

2 – Os limites máximos de referência indicados no número anterior do presente artigo são acrescidos dos montantes relativos às despesas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei e podem ser aumentados em até um quarto do seu valor, designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares.

3 – Os apoios destinados para o apetrechamento das habitações são atribuídos com base nos seguintes valores de referência, estabelecidos em função da dimensão do agregado familiar:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Entidade competente para a atribuição dos apoios

1 – Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos pelas CCDR territorialmente competentes.

2 – Compete às CCDR, no respetivo âmbito territorial, a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras.

3 – Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder até ao valor de (euro) 25 000, são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR e os municípios, no âmbito das suas atribuições.

4 – Os protocolos referidos no número anterior ficam dispensados da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 – São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir de 15 de outubro de 2017, desde que devidamente documentadas através de orçamento e ou fatura.

2 – No caso de obras de construção, reconstrução ou conservação, os documentos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade da habitação permanente ou do terreno e de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.

Artigo 9.º

Pagamento aos beneficiários

1 – O pagamento do apoio em dinheiro aos beneficiários nos termos da parte final do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º efetua-se da seguinte forma:

a) Para obras até (euro) 5000:

i) Adiantamento de 35 %, até ao valor máximo de (euro) 1000, mediante apresentação do orçamento ou fatura;

ii) Pagamento do valor restante com a conclusão da obra e a apresentação de fatura ou recibo;

b) Para obras até (euro) 25 000:

i) Adiantamento de 20 % sobre o valor total da obra;

ii) Pagamentos subsequentes mediante a apresentação de documentos de despesa correspondentes aos trabalhos realizados;

c) Para obras de valor superior a (euro) 25 000:

i) Adiantamento de 20 % sobre o valor total da obra;

ii) Pagamentos subsequentes mediante a apresentação de documentos de despesa correspondentes aos trabalhos realizados, devendo ser apresentado, com o primeiro pedido de pagamento, o alvará de licenciamento ou os documentos comprovativos que titulam a mera comunicação prévia;

d) Para a aquisição de habitação:

i) Adiantamento de valor igual ao sinal, em caso de contrato-promessa de compra e venda;

ii) Pagamento do valor correspondente ao preço da aquisição ou, no caso de contrato-promessa de compra e venda precedente, pagamento do remanescente no ato da escritura;

e) Para o apetrechamento da habitação, pagamento do valor total mediante a apresentação de fatura ou recibo.

2 – Os beneficiários apresentam documentos comprovativos da utilização do apoio em dinheiro.

Artigo 10.º

Seguros

1 – Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.

2 – Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros.

3 – Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes.

4 – Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras.

5 – Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.

Artigo 11.º

Proibição de cumulação de apoios

1 – Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.

2 – Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios.

3 – A prática dos factos previstos no número anterior implica a obrigação de comunicação dos mesmos às autoridades competentes para promover os procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e ou criminais.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 – O incumprimento pelos beneficiários das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias à verificação da aplicação regular dos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam a suspensão dos pagamentos e a devolução das quantias indevidamente recebidas.

2 – A devolução das quantias indevidamente recebidas abrange os juros de mora à taxa legal, contados desde a data da disponibilização dos apoios.

3 – No caso de não devolução voluntária dos montantes previstos nos números anteriores do presente artigo, a respetiva cobrança coerciva é promovida pelas CCDR através do processo de execução fiscal, mediante a emissão de certidões de onde constem as importâncias em dívida, bem como os respetivos encargos, as quais têm força de título executivo.

Artigo 13.º

Fontes de financiamento

1 – Para a prossecução do Programa, as CCDR dispõem das seguintes receitas:

a) Verbas provenientes do Orçamento do Estado;

b) Donativos de entidades públicas ou privadas;

c) Outras receitas que, por lei, contrato ou despacho, venham a ser afetas às CCDR.

2 – As receitas referidas no número anterior ficam consignadas ao pagamento dos apoios concedidos no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Relatórios de acompanhamento

1 – Compete às CCDR, com base na informação por elas detida e na que for reportada pelas demais entidades intervenientes, a apresentação de um relatório mensal de acompanhamento mensal da aplicação do Programa aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.

2 – As CCDR prestam ainda toda a informação que lhes for solicitada e são responsáveis pela elaboração de um relatório final no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da última intervenção ao abrigo do Programa.

Artigo 15.º

Prevenção de riscos

1 – A construção ou aquisição das habitações apoiadas ao abrigo do presente decreto-lei não deve ocorrer em zonas de risco, devendo antes ter lugar, preferencialmente, junto de aglomerados populacionais.

2 – A limpeza nas faixas de proteção primária das habitações é assegurada nos termos da lei.

Artigo 16.º

Contratação pública

1 – Aos procedimentos de contratação pública necessários à concretização do Programa aplicam-se as medidas excecionais previstas no Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro.

2 – No caso em que o Estado é o dono da obra, as garantias das obras transmitem-se aos beneficiários com a disponibilização da habitação, os quais passam a atuar como dono da obra e a exigir a correção dos defeitos, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização da concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 18.º

Regulamentação

A atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.

Artigo 19.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O presente decreto-lei produz efeitos ao dia 15 de outubro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2017. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 11 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Pessoas com Deficiência: Critérios, limites e rácios necessários à execução do Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI


«Portaria n.º 342/2017

de 9 de novembro

Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de «assistência pessoal» cofinanciados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

No referido decreto-lei estabeleceu-se que os candidatos ou as candidatas a assistentes pessoais devem frequentar formação inicial num total de 50 horas, devendo o número de candidatos/as observar o rácio a estabelecer por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

De acordo com o Programa MAVI os CAVI têm uma equipa técnica para apoio ao desenvolvimento das suas atividades, e nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 24.º do mencionado decreto-lei o número de elementos da equipa técnica varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com o critério estabelecido em Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O Programa MAVI prevê ainda que os CAVI assumam um conjunto de obrigações relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI e identificou no artigo 37.º do referido decreto-lei as despesas consideradas elegíveis no âmbito dos projetos-piloto de «assistência pessoal».

No n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, estabeleceu-se que os encargos com o funcionamento do CAVI e com o pessoal afeto à operação encontrar-se-iam sujeitos aos limites a fixar por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Por último, na alínea d), do n.º 2, do artigo 37.º determinou-se que as despesas com a atividade formativa da operação não poderiam exceder o montante global a definir por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Deste modo, compete ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, estabelecer os critérios, limites e rácios anteriormente referidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro,

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI.

Artigo 2.º

Formação

O número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º deve obedecer ao rácio estabelecido no Anexo A.

Artigo 3.º

Equipa do CAVI

O número de elementos que integra a equipa referida no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com o critério estabelecido no Anexo B.

Artigo 4.º

Limites às despesas elegíveis

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro bem como para a determinação do montante global das despesas elegíveis com a atividade formativa, previstas na alínea d), do n.º 2, do mesmo artigo são fixados os seguintes limites:

a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 115 000,00(euro) por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referidas na alínea c);

b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com remuneração base da direção técnica que assume a coordenação do CAVI, até ao limite de 1.200,00 (euro) por mês e por pessoa, despesas de remuneração de pessoal técnico até ao limite de 1.100,00 (euro) por mês e por pessoa, bem como as despesas de remuneração dos ou das assistentes pessoais, até ao limite de 900,00 (euro) por mês, para um horário de 40h semanais, acrescido dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

c) As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 4.000,00 (euro) por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO A

Rácio: número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro.

(ver documento original)

ANEXO B

Número de elementos da equipa do CAVI, por número de pessoas apoiadas

(ver documento original)

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de novembro de 2017.»

E-Patologia | Programa pioneiro: Programa do CHCB merecedor de prémios nacionais e internacionais

03/11/2017

O Centro Hospitalar Cova da Beira (CHCB) recebeu a visita de representantes do CNTS – Centro Nacional de TeleSaúde, para acompanhar de perto a experiência de um serviço, cujo sistema de TeleSaúde implementado, «além de excelentes resultados, deu mesmo origem à criação de Normas de Orientação Clínica (NOC) por parte da Direção-Geral da Saúde, a aplicar a todos os hospitais portugueses», refere o centro hospitalar.

A visita ao serviço de Anatomia Patológica do CHCB, ocorrida no dia 23 de outubro de 2017, teve por objetivo acompanhar no terreno o funcionamento do seu sistema de Patologia Digital, também designado de «e-patologia», distinguido com inúmeros prémios e menções honrosas, nacionais e internacionais.

Trata-se de um programa pioneiro em Portugal, desenvolvido e implementado nesta área do CHCB e que permite superar a falta de médicos de anatomia patológica, particularmente nos hospitais do interior, bem como reduzir significativamente o tempo de resposta para diagnóstico, informa a entidade.

O centro hospitalar explica ainda que o programa, ao permitir que todo o processo de diagnóstico, com base na análise de amostras recolhidas nos doentes, seja realizado no CHCB mediante acompanhamento à distância de especialistas do Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto (Ipatimup), com a colaboração da empresa ZMWay, «cumpre todos os requisitos para o qual foi criado o CNTS, pois contribuiu para eliminar barreiras de acesso e levar o Serviço Nacional de Saúde a todos os cidadãos com profissionalismo e qualidade, gerando ganhos em saúde e promovendo a qualidade de vida dos utentes».

CNTS  – Centro Nacional de TeleSaúde, integrado na SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,  tem a missão de potenciar a inovação e utilização das tecnologias de informação e comunicação e promover sinergias através de uma rede inclusiva de parceiros, para aproximar o cidadão da saúde.

Através da coordenação, regulação e prestação de serviços, o CNTS visa promover a nível nacional a prática regular da telessaúde, tendo como veículo privilegiado a partilha da informação e do conhecimento.

Consulte: