Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR

«Deliberação n.º 18/2017

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de fevereiro, e da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, o Regulamento relativo ao Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., que se publica em anexo.

22 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel Braga Madeira Serôdio.

ANEXO

Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.

Parte I

Definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição do apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., a ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade, adquirida ou congénita, e pessoas com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projetos que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência).

Artigo 2.º

Apoio Financeiro

1 – O Conselho Diretivo do INR, I. P., identificará anualmente, por deliberação publicitada no sítio do INR, I. P., as áreas prioritárias, as percentagens máximas de financiamento em cada área e os limites máximos de financiamento por ONGPD candidata.

2 – O apoio financeiro a conceder aos projetos admitidos, está condicionado ao resultado da avaliação do projeto, às áreas, percentagens e limites definidos na deliberação acima referida e à existência de disponibilidade orçamental por parte do INR, I. P..

Artigo 3.º

Projeto

1 – Os projetos decorrem entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

2 – Os projetos terão uma duração máxima de 12 meses.

Artigo 4.º

Do Júri

1 – Os projetos admitidos são analisados técnica e financeiramente pelo Júri de seleção e avaliação, nomeado anualmente por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..

2 – O júri de avaliação e seleção identificará e publicará, anualmente, a tabela dos critérios de avaliação e ponderações no momento da publicação da deliberação do Conselho Diretivo referida no n.º 1 do artigo 2.º

3 – O Júri solicitará sempre que necessário a colaboração de outras unidades do INR, I. P. orgânicas para a verificação do cumprimento dos critérios de admissão das candidaturas.

4 – Da avaliação realizada com base nos critérios de avaliação e ponderações, resultará a classificação das candidaturas, ordenada em função da pontuação obtida.

5 – Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 40 pontos, numa escala de 0 a 100.

Parte II

Candidaturas

Artigo 5.º

Entidades elegíveis

Consideram-se entidades elegíveis, nos termos do presente regulamento, as ONGPD registadas no INR, I. P. até ao último dia do ano anterior ao ano a que respeita a candidatura.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 – Cada ONGPD pode submeter no máximo até três projetos, apresentados individualmente ou em parceria com outra ONGPD.

2 – São majoradas as candidaturas apresentadas pelas ONGPD em parceria com outras ONGPD.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura

1 – Até final do mês de novembro é disponibilizado no sítio do INR, I. P., a deliberação prevista no artigo 2.º

2 – A candidatura terá início no primeiro dia útil após a publicação da deliberação acima referida e decorrerá durante 40 dias seguidos.

3 – No prazo de 30 dias seguidos após o final do prazo de candidatura, serão publicitadas no sítio do INR, I. P., as listas provisórias das candidaturas admitidas e excluídas.

4 – Das exclusões mencionadas no ponto anterior, têm as ONGPD 10 dias úteis para exercer o direito a audiência de interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

5 – No prazo de 5 dias úteis, a contar do fim do prazo para audiência de interessados, será comunicada à candidata a decisão final.

6 – No prazo de 2 dias úteis, após o prazo indicado no ponto 5, serão publicadas no sítio do INR, I. P. as listas definitivas das candidaturas admitidas e excluídas.

7 – O prazo da avaliação das candidaturas é de 45 dias seguidos, a contar do fim do prazo estipulado no número anterior.

8 – A lista com os montantes do apoio financeiro a atribuir aos projetos será publicada no sítio do INR, I. P., até ao primeiro dia útil seguinte ao referido no número anterior.

Artigo 8.º

Instrução do processo das candidaturas

1 – As candidaturas são efetuadas exclusivamente numa plataforma web disponibilizada em www.inr.pt, no prazo estipulado.

2 – À candidatura enviada via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial;

3 – A candidatura é constituída pelo preenchimento de um formulário do projeto, disponibilizado na plataforma e pela anexação dos seguintes elementos:

a) Plano de atividades e orçamento da organização promotora do projeto, referente ao ano a que respeita a candidatura;

b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;

c) Fotocópia dos estatutos atualizados;

d) Fotocópia dos corpos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções;

e) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

f) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;

4 – Caso exista no INR, I. P., cópia dos documentos indicados nas alíneas b), c), e d) do n.º 3, a ONGPD candidata é dispensada do seu envio, devendo declarar sob compromisso de honra de que os mesmos estão atualizados à data da candidatura (anexo A).

5 – A ONGPD que se candidate com vários projetos deve enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 3.

Artigo 9.º

Critérios de exclusão das candidaturas

1 – Serão formalmente excluídas, sem prévia análise:

a) As candidaturas que não estiverem instruídas nos termos do artigo 8.º,

que inclui o formulário do projeto e todos os documentos mencionados no n.º 3 do artigo anterior;

b) Projetos cujo início e conclusão ocorra antes da publicação da lista dos montantes do apoio financeiro.

c) As ONGPD financiadas que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, conforme o previsto no artigo 20.º

Artigo 10.º

Critérios de impedimento das candidaturas

1 – Estão impedidas de se candidatar as ONGPD financiadas no âmbito do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P. que não tenham entregue o relatório final de execução do projeto, do qual faz parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos.

2 – Estão impedidas de se candidatar durante um ano, as ONGPD financiadas no âmbito do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., que entreguem fora de prazo o relatório final de execução do projeto, de que faz parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos.

Artigo 11.º

Critérios de admissão condicional das candidaturas

1 – São objeto de admissão condicional, as candidaturas apresentadas pelas ONGPD em que decorra o prazo de entrega do relatório final de projeto apoiado no ano anterior.

2 – A não entrega do relatório final de execução de projetos referentes ao ano anterior no prazo definido no n.º 3, do artigo 15.º é condição de exclusão das candidaturas que foram admitidas condicionalmente.

Parte III

Das despesas

Artigo 12.º

Despesas elegíveis

1 – São consideradas elegíveis, as despesas que decorram, exclusivamente, da execução do projeto, na proporção exata da duração das ações descritas na candidatura.

2 – As despesas com seguros só serão aceites se diretamente relacionadas com o desenvolvimento das ações descritas na candidatura.

3 – Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou documentos equivalentes e recibos ou documentos de quitação equivalentes.

4 – As despesas dos projetos devem corresponder unicamente ao período temporal dos mesmos.

5 – A liquidação de faturas relativas à despesa contraída pode ocorrer fora dos meses de execução dos projetos, não podendo ultrapassar o ano a que respeita o financiamento.

Artigo 13.º

Despesas não elegíveis

1 – As ONGPD de representatividade genérica que possam usufruir de apoio do INR, I. P., ao funcionamento, não podem apresentar ao programa despesas elegíveis naquele âmbito.

2 – Não são suscetíveis de financiamento as seguintes despesas:

a) Condomínio e rendas de instalações;

b) Construção ou reabilitação de edifícios;

c) Encargos bancários de qualquer natureza, incluindo encargos com dívidas;

d) Encargos patronais com o pessoal afeto aos projetos, tais como TSU, IRS, FCT, Coimas, Seguros;

e) Assinatura de publicações periódicas;

f) Despesas com o fornecimento de água, eletricidade, gás, limpeza e higiene das instalações, de representação ou similares, seja qual for a sua natureza ou justificação;

g) Deslocações ao estrangeiro.

3 – Em caso de dúvida sobre a elegibilidade da despesa, serão aplicados critérios de razoabilidade e adequação da despesa em relação às ações descritas na candidatura.

4 – A avaliação do projeto sofrerá uma penalização, de acordo com a tabela dos critérios de avaliação e ponderações referida no artigo 4.º, se forem apresentadas despesas identificadas neste artigo.

5 – Na avaliação do relatório final de execução, as despesas mencionadas nos n.º 1 e 2 não serão consideradas para análise, sendo deduzido o seu valor no custo total da execução.

6 – As entidades visadas são notificadas das penalizações acima referidas, bem como das despesas identificadas como não elegíveis.

Parte IV

Do financiamento e execução do projeto

Artigo 14.º

Condições de Pagamento

1 – O pagamento será efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 8.º deste regulamento estejam atualizados e regularizados à data do pagamento.

2 – Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 1.000(euro) (mil euros), o pagamento será efetuado numa única tranche, após a entrega da declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto (anexo B).

3 – Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam superiores a 1.000(euro) (mil euros), o pagamento será efetuado em duas tranches, em percentagens diferenciadas, correspondendo a 1.ª tranche a 60 % do montante aprovado e a 2.ª tranche a 40 %, nos seguintes termos:

a) O pagamento da primeira tranche será efetuado após a entrega da declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto (anexo B);

b) O pagamento da 2.ª tranche será efetuado após a receção do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto.

4 – Nos projetos que terminem entre 1 de outubro e 31 de dezembro, a transferência da 2.ª tranche, será efetuada após a entrega da declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano (anexo C).

5 – As ONGPD deverão emitir um recibo em nome do INR, I. P., com a inscrição “Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.” até 30 dias após confirmação de bom pagamento de cada tranche.

6 – Os prazos de pagamento poderão ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças em cada ano civil.

Artigo 15.º

Prazos de entrega de Anexos e Relatórios

1 – A entrega dos anexos B e C, bem como dos relatórios, só tem lugar após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 7.º

2 – Os anexos referidos no artigo anterior, cujos modelos fazem parte integrante do presente regulamento, devem ser enviados para o email inr@inr.mtsss.pt nos seguintes prazos:

a) O anexo B deve ser entregue na semana anterior ao início efetivo do projeto. Caso o projeto tenha início antes da publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 7.º, o anexo B deve ser entregue no prazo de 5 dias úteis após a publicação da lista;

b) O anexo C deve ser entregue até 15 de outubro.

3 – O relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado, deve ser entregue até 30 dias úteis após a conclusão do projeto.

4 – O relatório de atividades e contas, que deve identificar os projetos e os montantes apoiados pelo INR, I. P., bem como a respetiva ata de aprovação, deve ser entregue até 30 dias após a sua aprovação pelo órgão competente da ONGPD.

5 – O INR, I. P., poderá, a qualquer momento e sempre que julgue necessário, solicitar esclarecimentos sobre os conteúdos dos relatórios, bem como a apresentação dos originais dos documentos e comprovativos neles mencionados.

Artigo 16.º

Divulgação do Apoio

1 – As ONGPD com projetos apoiados obrigam-se a:

a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro do INR, I. P., em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, através da inclusão do logótipo do INR, I. P., e da menção expressa: “projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.”, com observância do previsto no Manual de Normas existente, ambos disponibilizados em www.inr.pt;

b) Publicitar, no seu sítio da internet/redes sociais, os projetos apoiados através da menção expressa: “projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.”.

Artigo 17.º

Exigências de Gestão do Projeto

1 – As ONGPD com projetos que sejam financiados devem:

a) Criar um Centro de Custos específico, por projeto, para a execução da verba que constitui o apoio financeiro do INR, I. P.;

b) Assinalar todos os documentos de despesa apoiada pelo INR, I. P., com carimbo específico, cujo modelo se encontra no anexo D deste regulamento;

c) Constituir um dossier técnico com toda a documentação diretamente relacionada com o desenvolvimento do projeto, bem como um dossier financeiro com a documentação original justificativa da aplicação dos apoios financeiros e respetivos comprovativos de pagamento;

d) Efetuar pelo menos 3 consultas escritas, para todas e quaisquer aquisições de bens e serviços e optar pela proposta que apresentar o valor mais baixo, cumprindo as regras do Código dos Contratos Públicos;

e) Optar por viagens em classe económica, devendo ser apresentados os cartões de embarque, bem como, optar por alojamento em estabelecimentos de 3 estrelas ou equiparados, cumprindo as regras das ajudas de custo aplicadas ao Estado.

2 – Pode ser constituído um fundo de maneio até ao valor correspondente a 1/12 do montante total do financiamento aprovado por projeto, para fazer face a despesas que pela sua natureza e valor não se enquadrem na alínea d) do n.º 1 do presente artigo ou, no máximo de 500 (euro), sempre que o resultado da aplicação do 1/12 sobre o valor financiado seja inferior aquele montante.

3 – O valor máximo das aquisições efetuadas ao abrigo do número anterior não poderá exceder o montante de 200,00 (euro) por cada compra.

4 – O INR, I. P., poderá a qualquer momento e sempre que julgue necessário, realizar visitas de análise financeira, bem como solicitar auditorias externas.

Artigo 18.º

Avaliação da execução dos projetos pelo INR, I. P.

1 – A execução dos projetos financiados será avaliada pelo INR, I. P., com base no relatório final de execução do projeto, que inclui o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto, e no relatório de contas aprovado pelo órgão competente da ONGPD promotora do projeto.

2 – As avaliações poderão dar lugar a uma audiência de interessados, ao abrigo do previsto no CPA, no caso de não cumprirem as condições específicas estabelecidas no presente regulamento.

Parte V

Do incumprimento

Artigo 19.º

Reposição

1 – Haverá lugar à reposição dos montantes pagos às ONGPD promotoras do projeto quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado conforme o objetivo previsto no projeto apresentado na candidatura;

b) Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto, do mapa discriminativo de despesas e do balancete do centro de custos específico;

c) Quando o valor da percentagem da execução do projeto for superior ao valor da percentagem definida no despacho anual do INR, I. P.;

d) Quando não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto até ao prazo limite de 6 meses após a data da sua conclusão. Do relatório final fazem parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado;

e) Quando o apoio concedido tenha sido aplicado em despesas financiadas no âmbito de outros apoios financeiros, nomeadamente, o previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

f) As ONGPD financiadas que, na sequência das visitas de análise financeira realizadas, não tiverem cumprido o disposto nos artigos 12.º,

13.º, e no n.º 1 do artigo 17.º

3 – A devolução da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P., por transferência bancária para IBAN a indicar.

Artigo 20.º

Das dívidas e planos de pagamento

1 – As entidades financiadas que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, estão impedidas de se candidatar.

2 – Não são consideradas em incumprimento por dívidas, as entidades que tenham um Plano de Pagamento autorizado pelo órgão competente e que o estejam executar.

3 – As candidaturas de entidades que tenham solicitado o Plano de Pagamento e que este esteja em análise pelo órgão competente, são admitidas.

4 – Após a autorização do Plano de Pagamento, as entidades estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nele definido.

5 – No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a entidade é considerada em situação de incumprimento, vencendo-se a totalidade das restantes prestações.

6 – As entidades com dividas por regularizar que não tenham solicitado o Plano de Pagamento ao INR, I. P., até à data de abertura das candidaturas, serão excluídas sem prévia análise.

Artigo 21.º

Penalizações

Haverá lugar a um pedido de reposição de 2 % até 10 % do valor apoiado às ONGPD promotoras do projeto, quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) O incumprimento com a obrigatoriedade de divulgação do apoio nos termos do artigo 14.º;

b) A não entrega do relatório de atividades e contas, conforme o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 106/2013 de 30 de julho, com a respetiva ata de aprovação, até 30 dias após a sua aprovação.

Parte VI

Outras disposições

Artigo 22.º

Do projeto de decisão de exclusão

1 – As entidades notificadas com projeto de decisão de exclusão serão notificadas pelo INR, I. P., por correio eletrónico, com a indicação dos fundamentos para a proposta de exclusão, podendo, no prazo de 10 dias exercer audição prévia, devidamente fundamentada, com vista ao afastamento da sua exclusão.

2 – Do exercício da audição prévia, o Júri pronuncia-se sobre os fundamentos apresentados, dando provimento ou indeferindo ao pedido por consequência, alterando o sentido da decisão ou prosseguindo com a decisão conforme comunicação anterior.

3 – Os fundamentos do recurso não devem ser meramente dilatórios, referindo-se diretamente às causas da exclusão indicadas na notificação.

4 – Da exclusão provisória, cabe recurso para o Júri.

Artigo 23.º

Da reclamação e recurso

1 – Da decisão final de mérito da candidatura ou da exclusão definitiva de qualquer entidade por parte do Júri, cabe reclamação para o Presidente do INR, I. P.

2 – Da decisão final da reclamação indicada no número anterior, cabe recurso para o órgão que tutela o INR, I. P.

Artigo 24.º

Alterações ao Projeto

Apenas são permitidas alterações aos projetos apoiados em situações excecionais e devidamente fundamentadas, sujeitas a autorização prévia do INR, I. P.

Artigo 25.º

Esclarecimentos

Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser solicitados, por escrito, para o email inr@inr.mtsss.pt.

Artigo 26.º

Falsas declarações

A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a ONGPD a proceder à reposição integral do montante recebido.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa nacional de financiamento a projetos do INR, I. P., serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º

Artigo 28.º

Divulgação dos apoios concedidos pelo INR, I. P.

Os apoios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., serão divulgados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Norma transitória

1 – Os prazos previstos no presente Regulamento, começarão a contar a partir da data da publicação da deliberação do Conselho Diretivo prevista no n.º 1 do artigo 7.º, que tem de ser tornada pública no prazo de 30 dias após a referida publicação.

2 – A regra prevista no número anterior aplica-se sempre que o regulamento em vigor seja alterado e sujeito a republicação no Diário da República.

Artigo 30.º

Disposições finais

1 – O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – É revogada a deliberação n.º 2131/2012, de 31 de dezembro, alterada e republicada pelas Deliberações n.º 2299/2013, de 6 de dezembro e 19/2015, de 6 de janeiro.

Lista de Anexos

Anexo A – declaração compromisso de honra que os documentos do artigo 8.º estão atualizados à data da candidatura

Anexo B – declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto artigo 12.º

Anexo C – declaração de conclusão até 31 dezembro – artigo 12.º

Anexo D – Carimbo – artigo 15.º

(ver documento original)»

Regulamento de Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 27/2017

Regulamento de Estruturas e Meios de Agente de Execução

Exposição de Motivos

Nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), o agente de execução está sujeito a regras próprias de independência, incompatibilidades e impedimentos, de sigilo e de conservação de documentos.

Incumbe à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) aprovar os requisitos para a inscrição e as regras próprias a que ficam sujeitos os associados integrados em colégios da especialidade. Incumbe à assembleia geral aprovar o regulamento das estruturas e meios informáticos mínimos do agente de execução. De acordo com o artigo 108.º do EOSAE, o agente de execução só pode iniciar funções após dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.

As alterações estatutárias, de entre as quais se destacam: a incompatibilidade com o mandato judicial, a nomeação das sociedades como agentes de execução e a consagração da figura do agente de execução contratado, implicam o estabelecimento de novas regras.

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem competência para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional.

Impõe-se assim a revisão do Regulamento das Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução existente.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º do EOSAE, é aprovado o Regulamento de Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Inscrição

1 – Para além das restantes obrigações estatutárias, o início de funções por parte do agente de execução implica a verificação prévia da existência das estruturas e meios informáticos do seu escritório, previstos no presente regulamento e no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).

2 – A verificação é igualmente necessária aquando do requerimento de mudança de escritório ou da abertura de escritório secundário.

3 – A verificação prévia prevista no n.º 1 implica a elaboração de um relatório, emitido de acordo com modelo constante de anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Escritório de agente de execução

1 – O escritório do agente de execução deve assegurar a sua autonomia, tendo obrigatoriamente acesso próprio à via pública ou a uma parte comum do prédio e deste para a via pública, com atendimento e receção devidamente identificados.

2 – Considera-se assegurada a autonomia quando:

a) Seja evidente ao cidadão que naquele local não é desenvolvida outra qualquer atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) Seja garantido o atendimento com privacidade.

3 – O acesso ao arquivo, às bases de dados, ao sistema informático, às comunicações telefónicas e telefax e aos demais equipamentos eletrónicos que contenham arquivo sob a forma informática é da exclusiva responsabilidade do agente de execução, com as garantias de confidencialidade decorrentes do exercício da profissão e da especialidade, não podendo, de qualquer forma, ser partilhado com terceiros alheios ao exercício da atividade de agente de execução.

4 – Quando, no mesmo espaço, seja desenvolvida atividade de advocacia ou de solicitadoria, deve constar, em local bem visível e com acesso ao público, um aviso emitido através de documento disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade do agente de execução (SISAAE), com o nome de todos os que ali desenvolvem essas atividades, com a indicação da qualidade de solicitador ou de advogado, conforme o previsto no anexo I.

5 – Quando o mesmo escritório seja partilhado por vários agentes de execução não constituídos em sociedade, os nomes de todos devem estar publicados em local visível ao público.

6 – Quando o espaço pertença a uma sociedade profissional que tenha como objeto a prática de atos de agentes de execução, os nomes de todos os sócios, associados e agentes de execução contratados devem estar publicados em local visível ao público, com indicação das respetivas qualidades.

Artigo 3.º

Horário de atendimento presencial e telefónico

1 – O agente de execução deve assegurar o atendimento presencial e telefónico por si ou por empregado forense de agente de execução registado na OSAE, durante o horário de abertura ao público dos Tribunais.

2 – Caso o agente de execução pretenda cumprir horário diferente do referido no número anterior, tem de assegurar o atendimento presencial e telefónico, no mínimo, durante duas horas em cada dia útil, entre as 07.00 horas e as 21.00 horas.

3 – O horário de atendimento referidos nos números anteriores deve estar publicitado:

a) Em local visível ao público sempre que o escritório esteja encerrado;

b) Nas comunicações emitidas pelo agente de execução;

c) Através de mensagem automática no telefone do escritório a informar o respetivo horário.

4 – A alteração do regime horário só pode ser efetuada no início de cada trimestre e será divulgada na página da OSAE.

Artigo 4.º

Meios informáticos e de comunicação do agente de execução

1 – O agente de execução tem de garantir a existência, no mínimo, dos seguintes meios técnicos e informáticos, em condições de plena funcionalidade:

a) Computador;

b) Telefone e acesso à Internet;

c) Equipamento de receção e envio de telefax, podendo este ser substituído por e-fax;

d) Impressora;

e) Fotocopiadora;

f) Equipamento de digitalização.

2 – O conselho geral pode determinar as especificações técnicas, nomeadamente de hardware, do sistema operativo e de softwares necessários e das configurações mínimas dos equipamentos, fixando o prazo em que estas sejam aplicadas, o qual não poderá ser inferior a 60 dias, sendo estes requisitos publicados no SISAAE.

Artigo 5.º

Telefone e telefax

1 – O agente de execução é obrigado a ter um número de telefone e fax, podendo aquele ser partilhado por vários escritórios desde que seja assegurada a possibilidade de transferência de chamadas entre os mesmos.

2 – Quando haja partilha de escritório entre dois ou mais agentes e execução que não estejam constituídos em sociedade, o número de telefone pode ser partilhado entre agentes de execução.

3 – Os contactos telefónicos e de telefax são obrigatoriamente configurados pelo agente de execução no SISAAE, de acordo com as instruções ali constantes.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 – O agente de execução que não assegure o estabelecido no presente regulamento não pode inscrever-se na especialidade de agente de execução.

2 – O conselho profissional do colégio dos agentes de execução (CPCAE) pode, a todo o tempo, solicitar esclarecimentos complementares relativamente ao cumprimento do presente regulamento, bem como determinar que se proceda a verificações específicas quanto ao seu cumprimento.

3 – O agente de execução que deixe de preencher os requisitos determinados no presente regulamento deve requerer a suspensão ou o cancelamento de inscrição no colégio dos agentes de execução.

4 – Quando haja indícios de que não estão a ser cumpridos os requisitos, os órgãos competentes determinam a fiscalização ao escritório, por forma a apurar se o agente de execução cumpre as normas estabelecidas no regulamento.

5 – Verificando-se o incumprimento, o órgão competente, além do procedimento disciplinar, pode aplicar as medidas cautelares previstas no EOSAE

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – Os agentes de execução já inscritos têm o prazo de 90 dias para adequarem as estruturas e meios previstos no presente regulamento.

2 – A OSAE deve promover a verificação oficiosa de todos os escritórios no prazo de um ano.

Artigo 8.º

Revogação

É revogado o Regulamento das Estruturas e Meios Informáticos do Escritório do Agente de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 292/2011, de 11 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento)

(ver documento original)

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Regulamento do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 26/2017

Regulamento do Controlo de Qualidade

CAPÍTULO I

Objetivos e caracterização do controlo de qualidade

Artigo 1.º

Objetivos

1 – O controlo de qualidade tem como objetivo principal a verificação da aplicação, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas (doravante referidos neste regulamento como Revisores), das normas de auditoria de acordo com o previsto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro no seu artigo 45.º, n.os 6 a 8 e outras normas técnicas ou regulamentação nacional adicionais decorrentes de exigências legais ou regulamentares e ainda verificação do cumprimento pelos Revisores dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC).

2 – O controlo de qualidade tem, também, como objetivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os Revisores a adotarem as práticas profissionais mais adequadas.

Artigo 2.º

Natureza dos exames

1 – O controlo de qualidade da atividade exercida pelos Revisores, que não realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, é efetuado pela Ordem, e deve ser efetuado em conformidade com um plano anual o qual envolve:

a) A avaliação global da atividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de controlo de qualidade utilizados e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);

b) A verificação de que os Revisores dispõem de dossiers de trabalho instruídos de acordo com o previsto nas normas de auditoria em vigor (controlo vertical).

2 – O controlo de qualidade das atividades exercidas fora do âmbito das funções de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da Lei e das normas e regulamentos aprovados pela Ordem.

3 – Para além dos controlos de qualidade da atividade referidos nos números anteriores, deverão ser ainda sujeitos a controlo, os Revisores, incluindo aqueles que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público, sempre que o Conselho Diretivo o entender e sempre que, no exercício da sua atividade profissional revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de auditoria em vigor.

Artigo 3.º

Conclusões do controlo de qualidade

As conclusões relativas a cada controlo de qualidade deverão permitir:

a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de controlo de qualidade implementado e dos honorários cobrados, face à natureza e dimensão dos trabalhos realizados;

b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos Revisores previstos no Estatuto da Ordem e ainda as disposições constantes do Código de Ética;

c) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos Revisores estão adequadamente suportados pelo trabalho efetuado e evidenciado, se refletem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

Comissão do Controlo de Qualidade

Artigo 4.º

Composição e funcionamento

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade é composta por um presidente, que será membro do Conselho Diretivo da Ordem, um vice-presidente, que será o responsável técnico, e três vogais, todos nomeados pelo Conselho Diretivo de entre pessoas com experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas/auditoria.

2 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

3 – A Comissão do Controlo de Qualidade reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente que terá voto de qualidade.

4 – Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.

5 – Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.

6 – As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.

Artigo 5.º

Competências

Compete à Comissão do Controlo de Qualidade:

a) Propor ao Conselho Diretivo o plano anual de intervenção relativamente aos controlos a efetuar e promover a sua execução;

b) Selecionar e propor os controladores-relatores a designar pelo Conselho Diretivo;

c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre os Revisores sujeitos a controlo e os controladores-relatores;

d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores, a aprovar pelo Conselho Diretivo;

e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo o seu orçamento anual, a integrar no orçamento da Ordem;

f) Analisar os dossiers de controlo (guias de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efetuado);

g) Emitir o parecer da Comissão do Controlo de Qualidade relativo a cada controlo ou acompanhamento e submetê-lo ao Conselho Diretivo para homologação;

h) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, a execução de controlos de qualidade, não constantes do plano anual, a que se referem os números 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem e mencionados no n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento;

i) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, as ações necessárias para fornecer à Autoridade de Supervisão as informações e outros elementos relacionados com o controlo de qualidade, solicitados pela Autoridade de Supervisão.

Artigo 6.º

Deveres dos Membros da Comissão do Controlo de Qualidade

1 – No exercício das suas funções, os membros da Comissão do Controlo de Qualidade encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os revisores oficiais de contas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as atinentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatuto da Ordem.

2 – Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:

a) Declarar-se impedidos de participar na análise de dossiers de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo suscetível de afetar a sua objetividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o revisor sujeito a controlo ou com as entidades às quais os dossiers digam respeito;

b) Guardar segredo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstos em lei ou noutro normativo aplicável.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o impedimento é apreciado pela Comissão do Controlo de Qualidade.

4 – O dever de segredo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do controlo de qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionados naquela disposição.

CAPÍTULO III

Controladores-relatores

Artigo 7.º

Candidatura

1 – Podem candidatar-se a controlador-relator os revisores oficiais de contas que:

a) Demonstrem possuir experiência relevante de pelo menos 5 anos nos domínios da revisão legal das contas/auditoria e da informação financeira;

b) Possam dedicar a estas funções setenta horas anuais.

2 – A candidatura a controlador-relator é anualmente publicitada pelo Conselho Diretivo, através de circular.

3 – As candidaturas devem ser apresentadas em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.

Artigo 8.º

Avaliação e seleção

1 – As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade que, para o efeito, forem designados, tendo em consideração a avaliação curricular, conjugada com outros elementos eventualmente existentes, tais como o resultado de controlos de qualidade efetuados ao revisor oficial de contas candidato, o desempenho como controlador-relator e quaisquer outras informações de caráter profissional ou disciplinar que sejam do conhecimento da Ordem.

2 – A seleção dos candidatos para o exercício das funções de controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ser observadas, como princípio, a rotação adequada dos controladores-relatores e a frequência da ação de formação anual específica em matéria de verificações do controlo de qualidade.

3 – Os candidatos selecionados serão inscritos numa lista anual de controladores-relatores, proposta pela Comissão do Controlo de Qualidade e aprovada pelo Conselho Diretivo.

Artigo 9.º

Remunerações e despesas

1 – As remunerações dos controladores-relatores serão fixadas, anualmente, pela Assembleia Representativa, sob proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Superior, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.

2 – As remunerações e as despesas de deslocação e alojamento serão suportadas pela Ordem.

Artigo 10.º

Poderes do controlador-relator

No exercício da missão para que forem designados, os controladores-relatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos Revisores:

a) Descrição da organização interna e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis e da observância dos deveres legal ou regulamentarmente estabelecidos;

b) Dossiers de trabalho organizados pelos Revisores, no exercício das suas funções, que constituam evidência apropriada dos trabalhos efetuados e das conclusões extraídas;

c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que, segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua ação.

Artigo 11.º

Deveres do controlador-relator

No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:

a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;

b) Sujeitar-se às disposições estabelecidas nas normas de intervenção e, em particular, ao rigoroso cumprimento dos deveres de independência, objetividade e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do presente regulamento;

c) Participar em ações de formação ou coordenação promovidas pela Comissão do Controlo de Qualidade;

d) Executar as intervenções em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão do Controlo de Qualidade;

e) Recusar a designação caso esteja impedido de a aceitar pelas situações referidas nas alíneas anteriores ou por ter tido nos dois anos precedentes uma relação como sócio, empregado ou contratado do Revisor para o qual tenha sido designado como controlador-relator, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

CAPÍTULO IV

Sorteio público e seleção dos processos e dos controladores-relatores

Artigo 12.º

Sorteio Público

1 – A seleção dos Revisores que serão submetidos a controlo de qualidade será realizada anualmente por sorteio público em que serão:

a) Excluídos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisão/auditoria às contas de alguma entidade de interesse público;

b) Incluídos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que apenas realizem revisão/auditoria às contas de outras entidades.

2 – A identificação dos Revisores a que se referem a alínea a) do n.º 1 será efetuada com base numa listagem que inclua todas as entidades de interesse público e os respetivos Revisores com referência a 31 de dezembro do ano anterior.

3 – A Comissão do Controlo de Qualidade deverá fixar e divulgar publicamente os critérios de seleção anuais, os quais devem assegurar que todos os Revisores que reúnam as condições a que se refere a alínea b) do n.º 1 serão objeto de, pelo menos, um controlo em cada período de 6 anos.

Artigo 13.º

Seleção dos dossiers de trabalho e dos controladores-relatores

1 – Após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Comissão do Controlo de Qualidade procederá para cada Revisor ou sociedade de revisores sorteado à determinação do número de dossiers de trabalho a examinar e à respetiva seleção e identificação tendo em consideração a dimensão da carteira de clientes a relevância individual dos clientes e o risco de execução inadequada da revisão legal/auditoria.

2 – A Comissão do Controlo de Qualidade procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos dossiers a controlar.

3 – Para a execução de controlos de qualidade a Revisores de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e/ou risco, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.

4 – Quando, de modo a assegurar a adequada realização do controlo de qualidade, seja necessária intervenção especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior podem ser assistidos por especialistas, nomeados pela Comissão do Controlo de Qualidade, que estejam a exercer a atividade e com experiência em mercados financeiros, informação financeira ou outros domínios com relevância para o controlo de qualidade.

5 – Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob o controlo direto dos respetivos controladores-relatores.

6 – Os controladores-relatores deverão declarar, por escrito, no prazo de dez dias, após a data da receção da comunicação feita pela Comissão do Controlo de Qualidade (número 1 do artigo 14.º) a sua independência face ao Revisor sujeito a controlo. No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-relator ou controladores-relatores designados, estes deverão comunicar, de imediato, o facto à Comissão do Controlo de Qualidade a fim de se proceder à sua substituição.

Artigo 14.º

Comunicação dos dossiers selecionados e dos controladores-relatores

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade deverá notificar por carta registada, ou por outro meio com receção confirmada, os Revisores que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados aos quais é remetida cópia da carta atrás referida.

2 – As datas definidas para a intervenção serão comunicadas pela Comissão do Controlo de Qualidade aos revisores a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de quinze dias em relação à data do início dos trabalhos, sendo-lhes comunicados também os dossiers selecionados.

3 – Sempre que a Comissão do Controlo de Qualidade entender adequado poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização das intervenções.

Artigo 15.º

Recusa de designação

1 – Os Revisores podem recusar, fundamentadamente, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos dez dias seguintes à data da receção da comunicação feita por esta.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir caráter objetivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador-relator e o Revisor sujeito a controlo suscetível de afetar a objetividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.

3 – A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-relator.

CAPÍTULO V

Controlos de qualidade

Artigo 16.º

Metodologia

Na execução do controlo dos dossiers de trabalho selecionados o controlador-relator deverá adotar a seguinte metodologia:

a) Após receber da Comissão do Controlo de Qualidade o dossier de controlo, o controlador-relator contactará o Revisor a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade a que respeita e acordar as condições em que será feita a sua intervenção nas datas definidas e comunicadas por aquela Comissão;

b) Se o controlo não for iniciado na data inicialmente prevista, o controlador-relator informará a Comissão do Controlo de Qualidade para que sejam tomadas as medidas adequadas;

c) No decurso ou no final do controlo, informará o Revisor sobre as verificações efetuadas e respetivas conclusões e obterá as informações complementares que considerar necessárias;

d) Concluído o dossier de controlo, remeterá o mesmo à Comissão do Controlo de Qualidade para apreciação, no prazo de 15 dias.

Artigo 17.º

Procedimentos

Os procedimentos a adotar obedecerão aos seguintes princípios:

a) Os procedimentos de verificação a adotar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;

b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações e ser objetivas e fundamentadas;

c) Os Revisores sujeitos a controlo devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.

Artigo 18.º

Documentação de controlo

1 – O dossier de controlo integra os seguintes documentos:

a) Guia do controlo horizontal (de acordo com o modelo aplicável a revisores oficiais de contas ou com o modelo aplicável a sociedades de revisores oficiais de contas);

b) Guias de controlo vertical;

c) Relatório de conclusões e recomendações;

d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade;

e) Outros documentos que venham a ser indicados pela Comissão do Controlo de Qualidade ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator.

2 – Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão do Controlo de Qualidade.

3 – Não existindo guias de controlo que se adaptem ao controlo a efetuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respetivo relatório de conclusões e recomendações para suportar as suas observações.

4 – O programa de controlo a que se refere o número anterior deve ser previamente aprovado pela Comissão do Controlo de Qualidade.

Artigo 19.º

Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade

1 – Após a receção dos dossiers do controlo, pela Comissão do Controlo de Qualidade, serão estes distribuídos pelos seus membros a fim de procederem à sua análise detalhada e à elaboração de um projeto de conclusões.

2 – No decurso da análise do dossier de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que, para o efeito, terá a faculdade de efetuar as diligências que considerar pertinentes junto dos Revisores sujeitos a controlo.

3 – Com base nas conclusões extraídas, a Comissão do Controlo de Qualidade emitirá o respetivo parecer que será assinado pelo presidente da mesma e enviado, no prazo de 30 dias, ao Conselho Diretivo para homologação.

Artigo 20.º

Divulgação das conclusões

1 – O Conselho Diretivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.

2 – Após a homologação, o Conselho Diretivo deverá proceder à divulgação do parecer referido no n.º 3 do artigo anterior, pelos Revisores sujeitos a controlo e pelos respetivos controladores-relatores, remetendo cópia à Comissão do Controlo de Qualidade.

3 – Sempre que se conclua pela violação dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem ou em outros normativos aplicáveis, o Conselho Diretivo tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar.

Artigo 21.º

Acompanhamento e monitorização

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade efetuará um acompanhamento, através de controladores relatores, da implementação das recomendações resultantes da ação de controlo de qualidade, nos casos de conclusões com observações de relevância ou outros deliberados pelo Conselho Diretivo.

2 – A Comissão do Controlo de Qualidade dará indicação ao Revisor das recomendações incluídas no relatório de conclusões e recomendações que devem ser adotadas, num prazo razoável, mas que não exceda 12 meses.

3 – O Revisor deverá informar a Ordem sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adoção das recomendações que lhe tenham sido dirigidas.

4 – A Comissão do Controlo de Qualidade analisa o conteúdo da comunicação referida no número anterior e monitoriza o processo de acompanhamento, analisa as suas conclusões e emite parecer sobre a adequação da adoção das recomendações efetuadas e de eventuais ações a tomar para deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 22.º

Arquivo de documentos

As informações recolhidas e os dossiers de controlo serão propriedade exclusiva da Ordem, que os deverá manter em arquivo por cinco anos.

Artigo 23.º

Relatório de atividades

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade elaborará anualmente, no 2.º trimestre de cada ano, um relatório em que descreve a atividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da Ordem na internet.

2 – O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o seguinte:

a) Dados estatísticos sobre o número de entidades e dossiers controlados;

b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical) e por tipo de entidade (Revisores e Sociedades de Revisores), indicando níveis de classificação;

c) Identificação da natureza das observações relevantes ou de recomendações formuladas;

d) Ações de acompanhamento desenvolvidas e respetivos resultados;

e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respetivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho;

f) Outras atividades de controlo de qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respetivas ações de acompanhamento, nomeadamente as referidas nas alíneas h) e i) do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 24.º

Recursos

As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre

«Despacho n.º 425/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, o IPP dispõe de um Provedor do Estudante;

Importa, pois, regulamentar o exercício das funções inerentes ao cargo, à luz dos novos Estatutos, pelo que se procede a alterações ao Regulamento existente.

Assim, tendo o Conselho Geral deliberado aprovar, de harmonia com o disposto no n.º 7 do artigo 10.º daqueles Estatutos, as alterações ao Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre, determino a sua publicação no Diário da República, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 8.º, 11.º, 28.º e 29.º do Regulamento do Provedor do Estudante, publicado pelo Despacho n.º 26887/2009, de 4 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável, por mais um mandato consecutivo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 11.º

[…]

Ao provedor do estudante compete, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;

e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;

f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;

g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 29.º

[…]

1 – [Anterior n.º 1.1.].

2 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

Revogação

1 – São revogadas as alíneas a) a e) do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 28.º e os n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Regulamento do Provedor do Estudante, publicado pelo Despacho n.º 26887/2009, de 4 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Geral.

6 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho Geral, Wilson José Correia de Abreu.

ANEXO

Regulamento do Provedor do Estudante

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento aplica-se à designação e ao exercício da atividade do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 2.º

(Funções)

1 – O provedor do estudante tem por função principal a defesa e promoção dos legítimos direitos e interesses dos estudantes, assegurando, através de meios informais, a legalidade e a adequação da atuação dos órgãos, dos serviços e de todos os intervenientes, a título individual ou coletivo, no processo de formação dos estudantes e a sua adequação aos objetivos de promoção da qualidade institucional e do sucesso escolar.

2 – O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções e atua de modo imparcial e discreto.

Artigo 3.º

(Âmbito de atuação)

O provedor do estudante exerce a sua ação no âmbito de todas as escolas do Instituto, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Acção Social.

Artigo 4.º

(Direito de queixa)

Os estudantes podem apresentar exposições ao Provedor do Estudante por ação ou omissão de todos os intervenientes no processo educativo, incluindo os processos de natureza pedagógica, científica e de carácter social ou administrativo.

Artigo 5.º

(Autonomia)

A atividade do provedor do estudante pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei.

Capítulo II

Artigo 6.º

(Elegibilidade)

A designação pode recair numa individualidade que:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha experiência comprovada nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e/ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

Artigo 7.º

(Designação)

1 – O provedor do estudante é designado pelo Conselho Geral nos termos fixados nos números seguintes.

2 – As propostas das individualidades podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho Geral.

2.1 – As propostas devem ser subscritas por 1/5 dos membros do Conselho Geral, não podendo cada conselheiro subscrever mais de uma proposta e devendo os proponentes assegurar previamente a aceitação da individualidade proposta.

3 – As propostas podem ser apresentadas na reunião cuja ordem do dia inclua a designação do Provedor.

4 – A votação das propostas é feita por escrutínio secreto.

5 – No caso de haver uma única proposta, esta terá, em 1.ª votação de ser aprovada pela maioria dos membros do Conselho em exercício de funções.

5.1 – Caso o não seja, a decisão será remetida para nova reunião, caso em que, a manter-se uma única proposta, bastará a aprovação por maioria simples dos membros presentes.

6 – No caso de haver mais do que uma proposta será aprovada, em 1.ª votação, a proposta que reunir a maioria absoluta dos votos expressos.

6.1 – Não sendo reunida a maioria exigida realizar-se-á uma 2.ª votação entre as duas propostas mais votadas, sendo aprovada a que reunir a maioria simples dos votos expressos.

7 – No caso de não ser apresentada nenhuma proposta compete ao Presidente do Conselho Geral, em articulação com o Presidente do Instituto, efetuar as diligências necessárias e, na sequência destas, submeter ao Conselho uma proposta.

8 – O provedor do estudante toma posse perante o Presidente do Conselho Geral.

Artigo 8.º

(Duração do mandato)

1 – O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável, por mais um mandato consecutivo.

2 – O provedor do estudante mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 – A designação do provedor do estudante deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor.

4 – Se o prazo fixado no número anterior recair durante as férias escolares, a designação terá lugar na primeira reunião do Conselho Geral que se realize após o período de férias, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9.º

(Independência, inamovibilidade e vagatura do cargo)

1 – O provedor do estudante é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 – As funções do provedor do estudante só cessam antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade.

2.1 – No entanto, as situações de “impossibilidade permanente” ou “perda dos requisitos de elegibilidade” só produzem efeitos após deliberação favorável e fundamentada tomada por dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

3 – No caso de vagatura do cargo a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 10.º

(Provedor interino)

1 – Em caso de incapacidade temporária de exercício do cargo, quando o mesmo ultrapasse os 15 dias consecutivos, o Conselho Geral pode designar um Provedor interino.

2 – O Provedor interino mantém-se no cargo até o Provedor reassumir as suas funções, ou no caso de a incapacidade se tornar permanente, até à designação de novo Provedor.

Capítulo III

Atribuições

Artigo 11.º

(Competências)

Ao provedor do estudante compete, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;

e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;

f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;

g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

Artigo 12.º

(Poderes)

1 – No exercício das suas funções o provedor do estudante tem poderes para:

a) Ouvir os órgãos e agentes e solicitar as informações que entender convenientes, bem como a exibição ou envio de documentos;

b) Proceder aos inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes e dos trabalhadores;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da ação pedagógica, científica, social e administrativa.

2 – O provedor do estudante pode igualmente solicitar informações às organizações representativas dos estudantes, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente, e requerer a presença destes para audição.

3 – O incumprimento do disposto por parte do estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da participação.

Artigo 13.º

(Confidencialidade)

1 – O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva de intimidade e da vida privada.

2 – Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

Artigo 14.º

(Limites da intervenção)

O provedor do estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 15.º

(Incompatibilidades)

O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e nas escolas integradas.

Capítulo IV

Procedimentos

Artigo 16.º

(Iniciativa)

1 – O provedor do estudante exerce as suas funções com base em participações apresentadas pelos estudantes, individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer outro modo, minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.

2 – As participações ao provedor do estudante não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.

Artigo 17.º

(Apresentação de participações)

1 – As participações podem ser apresentadas por um só estudante de qualquer ciclo de estudos, por grupos de estudantes, por associações de estudantes ou por outras estruturas representativas de estudantes do IPP.

2 – As participações podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

3 – Quando apresentadas oralmente são reduzidas a auto que o queixoso assina.

4 – Os estudantes podem igualmente apresentar sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social escolar.

Artigo 18.º

(Apreciação preliminar das participações)

1 – As participações são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar a sua admissibilidade.

2 – São indeferidas liminarmente as participações manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento.

Artigo 19.º

(Instrução)

1 – A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 – Não pode ver serem-lhe negados (por órgãos serviços, docentes, não docentes ou estudantes) os esclarecimentos, informações e/ou documentos de que necessite para executar plenamente a sua atividade.

3 – As diligências são efetuadas pelo provedor de estudante e seus colaboradores.

Artigo 20.º

(Dever de cooperação)

1 – Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes têm o dever de prestar, em tempo razoável, todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor do estudante.

1.1 – Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes prestam ao provedor do estudante toda a colaboração que por este lhes for solicitada, facultando-lhe os documentos e processos para exame ou remetendo-os ao provedor, se tal lhes for solicitado.

1.2 – O provedor do estudante pode fixar, por escrito, um prazo não inferior a 10 dias para satisfação do pedido que formule com nota de urgência.

2 – O provedor do estudante pode determinar a presença de qualquer trabalhador dos Serviços Centrais ou escolas, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

3 – O provedor de estudante pode solicitar a qualquer órgão, docente, trabalhador não docente ou estudante depoimentos sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.

4 – Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.

5 – Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de estudante pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, por parte de docente, trabalhador não docente ou estudante, bem como a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento previsto n.os 3, 4 e 5 é passível de procedimento disciplinar, mandado instaurar pelo Presidente do Instituto, a comunicação fundamentada do Provedor.

Artigo 21.º

(Arquivamento)

São mandadas arquivar as participações:

a) Quando não sejam da competência do provedor do estudante;

b) Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 22.º

(Encaminhamento)

Quando o provedor do estudante, à luz do disposto nos termos previstos no RJIES, nos estatutos do Instituto e nos estatutos das escolas e nos regulamentos dos serviços, entender que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

Artigo 23.º

(Casos de pouca gravidade)

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor de estudante pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

Artigo 24.º

(Audição prévia)

Fora dos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º o provedor de estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários, antes de formular quaisquer conclusões.

Artigo 25.º

(Participação de infrações e publicidade)

1 – Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou disciplinares ou contraordenações, o provedor de estudante deve dar conhecimento delas à entidade hierarquicamente competente para instauração de processo disciplinar ou para comunicação ao Ministério Público.

2 – Quando as circunstâncias o aconselhem, o provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua atividade.

Artigo 26.º

(Irrecorribilidade dos atos do provedor)

Os atos do provedor do estudante não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio provedor.

Artigo 27.º

(Recomendações)

1 – As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares.

2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao provedor do estudante a posição que quanto a ela assume.

3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 – No caso de recusa de recomendação que corresponda à aplicação de norma legal ou regulamentar imperativa, o provedor comunica o facto à entidade competente para apreciar a violação da norma em causa.

5 – As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em participação apresentada, aos queixosos.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 28.º

(Apoio administrativo e jurídico e outros recursos)

1 – A presidência do Instituto afetará ao provedor do estudante o apoio administrativo e jurídico indispensável ao exercício da atividade da provedoria.

2 – O provedor pode, ainda, solicitar aos Diretores das Escolas apoio técnico especializado de pessoal ao serviço da Escola, cujas competências específicas sejam adequadas às questões em análise.

3 – A Presidência do Instituto afetará ao funcionamento da provedoria as instalações e equipamentos necessários e adequados.

Artigo 29.º

(Direitos do provedor)

1 – No caso de o provedor ser docente de uma das escolas do IPP ser-lhe-á atribuído o mínimo legalmente previsto de serviço docente, podendo ainda, ser dispensado do mesmo pelo Presidente do Instituto, desde que em circunstâncias devidamente fundamentadas, ouvida a Escola respetiva.

2 – O provedor do estudante terá direito ao reembolso das despesas efetuadas no exercício das suas funções, incluindo as despesas de deslocação e ajudas de custo.

Artigo 30.º

(Relatório anual)

1 – O provedor do estudante elaborará um relatório anual que será apresentado ao Conselho Geral até 1 de março do ano imediato àquele a que se reporta.

2 – O relatório salvaguardará a completa confidencialidade no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores das participações apresentadas e dele constarão os casos de não cumprimento do dever de colaboração.

Artigo 31.º

(Alterações ao regulamento)

1 – As alterações ao presente regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em exercício de funções em reunião de cuja ordem do dia conste expressamente.

2 – As propostas de alteração podem ser subscritas por:

a) Um ou mais membros do Conselho Geral;

b) O Presidente do Instituto;

c) O provedor do estudante.

Artigo 32.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral.»

Decreto-Lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

  • Decreto-Lei n.º 3/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
    TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

«Decreto-Lei n.º 3/2017

de 6 de janeiro

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, entre outros, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), bem como o pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército.

O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio estabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal militar e militarizado continuam a prever idades de acesso à pensão de reforma inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.

No que respeita ao cálculo da pensão de reforma, os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que incorpora o fator de sustentabilidade. Daqui resulta uma penalização para estes profissionais, na medida em que, por razões estatutárias, podem ser obrigados a reformar-se antes da idade, sem que estejam isentos da aplicação da fórmula de cálculo que incorpora aquele fator.

Atualmente, ao pessoal militar e militarizado que não se encontre abrangido por normas de salvaguarda aplica-se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores da CGA, I. P., ou se encontrem inscritos no regime geral de segurança social.

Se é certo que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social se justifica em razão das condições em que as funções militares e militarizadas são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma e de pensão de velhice entre os militares das Forças Armadas, da GNR e o pessoal militarizado abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral de segurança social. Considera-se, sem prejuízo da salvaguarda de direitos, que a uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma devem constar de um único diploma legal, que agora se aprova, não integrando os respetivos estatutos e legislação específica, uma vez que se trata de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.

Sendo as especificidades supracitadas decorrentes das especiais condições de exercício da atividade pelos militares e pessoal militarizado, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice, importa reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente decreto-lei, da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de reforma do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo funções de soberania, de defesa nacional e de segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo com os militares e pessoal militarizado quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão dos militares e pessoal militarizado face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice do pessoal militar e militarizado, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.

Acresce a estes factos que aos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e à reforma, os n.os 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro previram em determinadas condições a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, determinando àqueles militares, não só o recálculo das suas pensões, mas o pagamento de retroativos. Tendo, no entanto, em consideração os constrangimentos orçamentais e o interesse público do equilíbrio orçamental, que não foi levado em consideração pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, estabelece-se o pagamento faseado destes retroativos, atenuando, assim, o impacto orçamental da medida.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Condições de acesso e cálculo das pensões do pessoal militar e militarizado

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

2 – O presente decreto-lei regula ainda as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 – No âmbito do regime convergente, as pensões de reforma dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:

a) As pensões dos militares e militarizados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março;

b) As pensões dos militares e militarizados inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.

2 – No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.

3 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 do presente artigo e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.

4 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a reforma com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:

a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.

2 – A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:

a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;

b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.

3 – Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.

4 – A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.os 2 e 3.

5 – O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.

6 – A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.

7 – O direito aos retroativos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos:

a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017;

b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018;

c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019;

d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 4.º

Assunção de encargos no âmbito do regime convergente

São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:

a) Pensão de reforma, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança social;

b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Assunção de encargos no âmbito do regime geral

1 – Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.

2 – O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.

3 – O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.

4 – A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

1 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

2 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham passado ou venham a passar àquela situação, obrigatoriamente por imposição estatutária, designadamente por atingirem o tempo máximo de permanência no posto ou o limite de idade previsto para o posto, ou ainda por terem sido excluídos da promoção.

3 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

4 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que não estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à licença ilimitada.

5 – O militar das Forças Armadas do quadro especial de pilotos aviadores que transite para a reserva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, permanece nessa situação até completar os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma sem lhe ser aplicado o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.

6 – Podem permanecer na pré-aposentação até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militarizados da Polícia Marítima que venham a passar àquela situação:

a) Por terem atingido o limite de idade estabelecido para a respetiva categoria;

b) Voluntariamente, por terem completado a idade e o número de anos de serviço previstos no respetivo Estatuto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Prevalência

1 – O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de reforma, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 – O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de reforma, incluindo as relativas ao tempo de serviço prestado pelos militares da GNR nos quadros das Forças Armadas.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro.

2 – O disposto no número anterior não tem efeitos repristinatórios.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 16 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Decreto-Lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional

  • Decreto-Lei n.º 4/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
    TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional

«Decreto-Lei n.º 4/2017

de 6 de janeiro

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, entre outros, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo da Guarda Prisional.

O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio estabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal com funções policiais continuam a prever idades de acesso à pensão de aposentação inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.

No que respeita ao cálculo da pensão de aposentação, os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que incorpora o fator de sustentabilidade.

Atualmente, ao pessoal com funções policiais que não se encontre abrangido por normas de salvaguarda, aplica-se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança Social.

Se é certo que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social se justifica em razão das condições em que as funções policiais são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação e de pensão de velhice entre o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo da Guarda Prisional abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral de segurança social.

Considera-se com esta uniformização que as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação devem constar de um único diploma legal aplicável ao pessoal com funções policiais, que agora se aprova, não integrando os respetivos estatutos e legislação específica, uma vez que se trata de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.

Sendo as especificidades supracitadas decorrentes unicamente das especiais condições de exercício da atividade profissional destas categorias de trabalhadores em prol da segurança externa e interna, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice, importa reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente diploma, da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de aposentação do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo estes profissionais funções de soberania e segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo com estes trabalhadores quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes trabalhadores face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice do pessoal com funções policiais, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.

Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, de forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente decreto-lei e do regime aplicável aos militares e ao pessoal militarizado.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2015, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e pelo artigo 164.º do Estatuto do pessoal com funções policiais da Policia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Condições de acesso e cálculo das pensões do pessoal com funções policiais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos seguintes subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral, adiante designados trabalhadores:

a) Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) Pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária;

d) Pessoal do corpo da Guarda Prisional.

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 – No âmbito do regime convergente, as pensões de aposentação dos trabalhadores referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:

a) As pensões dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março;

b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.

2 – No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.

3 – Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.

4 – Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2.

5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em 6 anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores referidos no artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinham, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 – A pensão dos trabalhadores abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:

a) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;

b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.

3 – Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.

4 – A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas pensões para eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal que tenha passado à aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, após a sua entrada em vigor e anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, abrangendo:

a) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) O pessoal do corpo da Guarda Prisional, por força dos artigos 28.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

5 – O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 4.º

Assunção de encargos no âmbito do regime convergente

São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:

a) Pensão de aposentação, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança social;

b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Assunção de encargos no âmbito do regime geral

1 – Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.

2 – O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.

3 – O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.

4 – A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de pré-aposentação e disponibilidade

Os trabalhadores que se encontrem na pré-aposentação ou na disponibilidade na data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem permanecer nessa situação até completarem a idade de acesso à aposentação prevista no n.º 5 do artigo 2.º

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Prevalência

1 – O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de aposentação, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 – O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou de velhice.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – Para cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 15 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento de Estágio – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 19/2017

Regulamento de Estágio

Preâmbulo

Na sequência da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2014/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa à revisão e auditoria das contas anuais e consolidadas, e da adoção do Regulamento (EU) Europeu 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, procedeu-se à revisão do anterior Regulamento de Estágio, por forma a acolher as alterações decorrentes dessa transposição e introduzir algumas melhorias resultantes da experiência entretanto adquirida. Nestes termos, e com o objetivo de dar cumprimento a tais exigências normativas, no âmbito da inscrição profissional dos revisores oficiais de contas, bem como de contribuir para a criação de condições que permitam garantir adequados níveis de conhecimento e de experiência a todos os que venham a ter acesso ao exercício da profissão, condição fundamental para a subsequente garantia de qualidade no desempenho técnico e deontológico, a Assembleia Geral, com base na proposta do Conselho Diretivo, e precedendo parecer do Conselho Superior, delibera ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 16.º e nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, o seguinte Regulamento de Estágio:

CAPÍTULO I

Objetivo

Artigo 1.º

Objetivo do estágio

O estágio tem por objetivo ministrar ao candidato a revisor oficial de contas formação e práticas adequadas ao exercício da atividade profissional, para que a possa desempenhar de forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.

CAPÍTULO II

Comissão de Estágio

Artigo 2.º

Composição e nomeação

1 – A Comissão de Estágio é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – Os membros da Comissão de Estágio são nomeados pelo Conselho Diretivo, sendo o presidente da Comissão de Estágio o vice-presidente da Comissão de Inscrição.

3 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

4 – A Comissão de Estágio reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.

5 – Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.

6 – Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão de Estágio ou a cinco intercaladas, durante o período do ano civil.

Artigo 3.º

Funcionamento e competência

A Comissão de Estágio funcionará na dependência do Conselho Diretivo da Ordem, competindo-lhe:

a) Desempenhar as tarefas que lhe são fixadas no presente Regulamento;

b) Propor, para aprovação pelo Conselho Diretivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário;

c) Propor, para aprovação pelo Conselho Diretivo, as convenções de estágio;

d) Aprovar a inscrição dos membros estagiários e organizar as listas dos membros estagiários;

e) Apreciar e aprovar os pedidos de dispensa, interrupção e prorrogação de estágio;

f) Definir os termos e formas de acompanhamento dos estagiários por revisores coordenadores e propor os revisores-coordenadores, de acordo com a orientação a que alude o artigo 22.º do presente Regulamento, em ambos os casos para aprovação pelo Conselho Diretivo;

g) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários, incluindo as visitas aos locais de trabalho dos membros estagiários, de forma a aferir do seu grau de envolvimentos nos trabalhos realizados no âmbito do estágio;

h) Decidir sobre a exclusão do estágio;

i) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo.

CAPÍTULO III

Do estágio

Artigo 4.º

Duração e efetividade do estágio

1 – O estágio terá a duração de três anos, com um mínimo de setecentas horas anuais em atividades no âmbito de funções de interesse público previstas no Estatuto da Ordem, contados desde a data de aprovação, pela Comissão de Estágio, da convenção de estágio a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º deste Regulamento, sem prejuízo da eventual prorrogação ou redução daquele prazo nos termos do presente Regulamento.

2 – O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as exceções também previstas no presente Regulamento.

3 – Cada ano de estágio só se considera decorrido caso tenham sido completadas as horas a que alude o n.º 1. Quando tal não ocorra, poderá a Comissão de Estágio, a requerimento do patrono, prolongar o tempo correspondente ao ano em causa, até serem completadas as horas necessárias, sem prejuízo do período máximo a que se refere o número seguinte.

4 – O estágio deverá ocorrer durante um período de tempo, incluindo prorrogações, interrupções e mudanças de patrono, que não ultrapasse seis anos, findos os quais caduca a possibilidade de aprovação no mesmo.

5 – Caso um membro estagiário, no quadro das atividades profissionais do patrono, seja destacado para trabalhar no estrangeiro, a consideração dessa situação para efeitos de estágio é sujeita aos seguintes requisitos, a confirmar pela Comissão de Estágio:

a) O conteúdo das atividades exercidas no estrangeiro deverá integrar-se na definição das funções de interesse público previstas no Estatuto;

b) Pelo menos 60 % do número de horas correspondentes ao período total de estágio deverá ser desenvolvido em território nacional;

c) Deverão ser observadas as demais disposições previstas no presente Regulamento, aplicáveis ao patrono e ao membro estagiário.

Artigo 5.º

Requisitos de inscrição

1 – Podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem, os candidatos a revisor oficial de contas que tenham realizado com aproveitamento o exame de admissão à Ordem, tal como definido no Regulamento de Exame e de Inscrição.

2 – A inscrição será efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Estágio, instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal válido;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Convenção de estágio;

d) Caso o membro estagiário não se encontre vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho, comprovativo da subscrição, pelo membro estagiário, de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que irá desenvolver ou, em alternativa, menção, na convenção de estágio, de acordo quanto à dispensa de contratação deste seguro;

e) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

f) Uma fotografia.

3 – A inscrição como membro estagiário deverá ser requerida no prazo máximo de três anos após a conclusão com aproveitamento do exame de admissão à Ordem, contado a partir da data em que a ultima classificação é tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na internet.

4 – O início do estágio deverá ocorrer também no prazo máximo referido no número anterior.

5 – Só se poderão denominar membros estagiários da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas as pessoas singulares inscritas como tal na Ordem.

6 – A convenção de estágio, a celebrar entre o patrono e o membro estagiário, deverá ser conforme com o modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Data da inscrição e antiguidade

1 – A inscrição só se considera efetuada depois de aprovada pela Comissão de Estágio.

2 – A antiguidade conta-se a partir da data em que a Comissão de Estágio deferir o processo de inscrição, ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.

Artigo 7.º

Cédula de membro estagiário

1 – Por cada membro estagiário será emitida a correspondente cédula, de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Diretivo.

2 – Deferido o pedido de inscrição e depois de emitida a cédula, devidamente datada e assinada pelo presidente do Conselho Diretivo, a Comissão de Estágio fará constar, por averbamento à respetiva inscrição, a sua entrega ao interessado.

Artigo 8.º

Processo de estágio

Todas as atividades de estágio em que tenha participado o membro estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, serão anotadas no respetivo processo de estágio, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres emitidos no âmbito do estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final de estágio.

Artigo 9.º

Desistência, exclusão e interrupção do estágio

1 – O membro estagiário poderá requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.

2 – A Comissão de Estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em comportamentos que violem o Código de Ética dos Revisores Oficiais de Contas ou com base na falta de aproveitamento do estágio.

3 – Constituem indícios de falta de aproveitamento do estágio, nomeadamente, os seguintes:

a) Atraso em mais de três meses na entrega de algum dos relatórios de estágio ou do trabalho de avaliação final, previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento, contados a partir dos trinta dias subsequentes ao final de cada ano de estágio;

b) Falta injustificada a alguma das reuniões a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º ou à prova de avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento;

c) Reiteradas ausências de resposta a comunicações que lhe tenham sido remetidas pela Comissão de Estágio;

d) Verificação, pela Comissão de Estágio, que o membro estagiário não está a dedicar ao estágio o período mínimo previsto no artigo 4.º do presente Regulamento;

e) Falta de patrono por um período de, pelo menos, três meses;

f) Mais do que dois reparos escritos da Comissão de Estágio.

4 – A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas.

5 – Por motivos devidamente justificados, poderá também o membro estagiário requerer a interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca poderá ser inferior a seis meses.

Artigo 10.º

Prorrogação, redução e dispensa do estágio

1 – O tempo de estágio poderá ser prorrogado a solicitação do membro estagiário, precedendo informação do patrono no sentido de aquele não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações de estágio, devendo, nesses casos, o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.

2 – A prorrogação do tempo de estágio não poderá, contudo, provocar o seu prolongamento por um período superior ao que resultaria caso o membro estagiário tivesse requerido o período máximo de interrupção previsto no n.º 5 do artigo anterior.

3 – Por proposta do respetivo patrono, a Comissão de Estágio poderá aprovar a redução do estágio por um período de um ano, desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha cumprido integralmente todas as obrigações que lhe foram cometidas, durante o período de estágio já decorrido;

b) Tenha obtido uma avaliação igual ou superior a doze valores em cada um dos processos de avaliação intercalar já realizados;

c) Tenha tido uma afetação anual ao estágio superior em 20 % ao tempo referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, comprovado pelo patrono e pela Comissão de Estágio;

d) Demonstre possuir experiência, não inferior a cinco anos, no exercício de funções de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem;

e) Não desenvolva o estágio simultaneamente com outra ocupação cuja natureza e características se afastem das atividades inerentes à profissão de revisor oficial de contas;

f) Obtenha aprovação em prova final a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

4 – Por proposta do respetivo patrono, a Comissão de Estágio poderá aprovar a redução do estágio por um período de dois anos, desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha cumprido integralmente todas as obrigações que lhe foram cometidas, durante o período de estágio já decorrido;

b) Tenha obtido uma avaliação igual ou superior a catorze valores no primeiro processo de avaliação intercalar já realizado;

c) Tenha desenvolvido o primeiro ano de estágio em dedicação exclusiva ao patrono ou à sociedade de revisores oficias de contas a que este pertença, em regime de contrato de trabalho e/ou de prestação de serviços, em qualquer dos casos devidamente comprovados, através de declarações para a Segurança Social e/ou de rendimentos fiscais;

d) Demonstre possuir experiência, não inferior a cinco anos, no exercício de funções de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem;

e) Obtenha aprovação em prova final a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

5 – As propostas a que aludem os números 3 e 4 anteriores deverão ser apresentadas, desde que verificadas as condições aí exigidas, exceto as referidas em cada uma das alíneas b) respetivas e perspetivando que seja cumprida condição referida em cada uma das alíneas c) respetivas, nos quatro meses anteriores à conclusão do ano de estágio em curso.

6 – Confirmadas pela Comissão de Estágio as condições previstas no numero anterior, esta comunica ao patrono e ao membro estagiário, no prazo de 30 dias após a receção da proposta de redução de estágio, o respetivo deferimento condicionado.

7 – Nos 15 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, o membro estagiário propõe à Comissão de Estágio o tema a desenvolver nos termos do artigo 21.º do presente regulamento.

8 – Nos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, a Comissão de Estágio aprova ou reformula o tema proposto, aplicando-se, com as devidas alterações, o disposto no artigo 21.º do presente regulamento

9 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão ser dispensados de estágio pela Comissão de Estágio os indivíduos que demonstrem possuir experiência, não inferior a dez anos, que esta Comissão considere adequada e relevante, no exercício de funções de auditoria desenvolvidas junto de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, em regime de contrato de trabalho e/ou de prestação de serviços, em qualquer dos casos devidamente comprovados através de declarações para a Segurança Social e/ou de rendimentos fiscais.

10 – O estágio só se considera terminado após a aprovação, pela Comissão de Estágio, do relatório final enviado pelo patrono, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Do estagiário e do patrono

Artigo 11.º

Competência do membro estagiário

Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas conducentes à revisão/auditoria às contas e serviços relacionados, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de contas.

Artigo 12.º

Deveres do membro estagiário

São deveres específicos do membro estagiário para com o patrono, durante o período de estágio:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário;

d) Guardar segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 84.º do Estatuto.

Artigo 13.º

Indicação da qualidade

O membro estagiário deve identificar-se nessa qualidade, quando intervenha em qualquer ato de natureza profissional.

Artigo 14.º

Domicílio

1 – O membro estagiário deverá ter sempre atualizado na Ordem o seu domicílio profissional.

2 – As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam influir na inscrição devem ser comunicados, pelo membro estagiário, à Comissão de Estágio, no prazo de 30 dias a partir da sua ocorrência.

Artigo 15.º

Competência do patrono

1 – O patrono será um revisor oficial de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, representada por um sócio que seja revisor oficial de contas que se encontre em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos.

2 – Compete ao patrono orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados, bem como no cumprimento das regras deontológicas da profissão.

3 – Ao patrono cabe também apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão.

4 – Ao patrono cabe ainda integrar o júri para avaliação final do desempenho do seu membro estagiário.

5 – Cada patrono não poderá acompanhar, em simultâneo, mais do que três estagiários.

Artigo 16.º

Deveres do patrono

Ao aceitar um membro estagiário e durante o período de estágio, o patrono fica vinculado perante a Ordem a:

a) Permitir ao membro estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Acompanhar e apoiar o membro estagiário;

c) Aconselhar, orientar e informar o membro estagiário;

d) Fazer-se acompanhar do membro estagiário nas atividades profissionais a que este se encontra afeto e ainda quando o interesse das questões debatidas o recomende.

Artigo 17.º

Escusa do patrono e dever específico de informação

1 – O patrono pode pedir escusa da continuação do patrocínio ao membro estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo 12.º ou por qualquer outro motivo devidamente fundamentado.

2 – O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido à Comissão de Estágio, com a exposição dos factos que o justificam, devendo o patrono informar o membro estagiário da sua escusa.

3 – O membro estagiário deverá proceder à indicação de outro patrono, enviando nova convenção de estágio, no prazo máximo de três meses a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de escusa.

Artigo 18.º

Pareceres e relatório do patrono

1 – Durante o período de estágio, o patrono emitirá pareceres por cada um dos relatórios de estágio apresentados pelo membro estagiário e, no fim do estágio, um relatório da atividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.

2 – O patrono participará na avaliação anual do progresso do estagiário, bem como na avaliação final do estágio, tal como definido no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Remuneração do estágio

A remuneração e demais condições do estágio serão acordadas livremente entre o estagiário e o patrono.

CAPÍTULO V

Avaliação do desempenho de estágio

Artigo 20.º

Progressão e avaliação intercalar do membro estagiário

1 – O membro estagiário deverá elaborar um relatório de estágio, com referência ao final do primeiro ano de estágio, e outro por referência ao final do segundo ano de estágio, os quais terão uma vocação eminentemente prática visando dar a conhecer em que medida o membro estagiário executou efetivamente as atividades de estágio que lhe foram atribuídas.

2 – O patrono emitirá um parecer sobre cada um destes relatórios do seu membro estagiário, validando de forma expressa o conteúdo relatado pelo estagiário, designadamente no que se refere aos tempos dedicados ao estágio, aos clientes onde esteve envolvido e aos trabalhos realizados no decurso do estágio durante cada ano.

3 – Os relatórios de estágio a que se refere o n.º devem ser entregues em versão eletrónica.

4 – A Comissão de Estágio, diretamente ou mediante participação do revisor-coordenador, confirma o conteúdo dos relatórios anuais através de reuniões com o estagiário e com o patrono, incluindo, obrigatoriamente, uma visita anual de avaliação aos escritórios onde decorre o estágio.

5 – Os relatórios a que se refere o n.º 1, conjuntamente com os procedimentos a que se refere o numero anterior, constituem o processo de avaliação intercalar a que se refere o n.º 3 do artigo 159.º do Estatuto.

Artigo 21.º

Prova de avaliação final de conhecimentos

1 – No final do estágio o membro estagiário efetuará uma prova de avaliação final de conhecimentos a qual consistirá:

a) Na apresentação de um trabalho escrito, em versão eletrónica, cujo tema, a propor pelo membro estagiário e a aprovar pela Comissão de Estágio, deverá abordar, com ilustração prática, situações que tenham ocorrido durante o estágio;

b) Na discussão oral do trabalho escrito apresentado bem como na apreciação e discussão de aspetos específicos ocorridos no decurso do estágio e relatados no âmbito dos relatórios anuais elaborados pelo membro estagiário.

2 – A prova de avaliação final de estágio será prestada perante um júri composto nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Sistema de acompanhamento e avaliação de estágio

O Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão de Estágio, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento do estágio e de avaliação do membro estagiário, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os membros estagiários e respetivos patronos, no que respeita à elaboração dos relatórios de estágio e da prova de avaliação final de conhecimentos, bem como dos processos de avaliação intercalar e final previstas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Júri

1 – O júri é composto por um presidente, elemento da Comissão de Estágio, e dois vogais, sendo um deles o patrono e o outro a designar por essa Comissão.

2 – Só podem ser nomeados para o júri das provas de avaliação de estágio, revisores oficiais de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, que não tenham sido punidos disciplinarmente pela Ordem com pena de censura ou superior.

3 – O júri atribuirá a classificação numa escala de zero a vinte valores, deliberando por maioria de votos dos seus membros.

4 – Considera-se aprovado o estagiário que, em cada uma das avaliações intercalares, bem como na avaliação final, obtenha uma classificação igual ou superior a dez valores.

Artigo 24.º

Recursos

1 – As deliberações do júri a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento serão notificadas ao membro estagiário, delas cabendo recurso para a Comissão de Estágio, dentro do prazo de 15 dias.

2 – Das deliberações da Comissão de Estágio cabe recurso para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 dias contados a partir da data em que a deliberação seja notificada ao membro estagiário.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 – No prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, os atuais membros estagiários que ainda não tenham efetuado a avaliação final de estágio poderão optar pela aplicação do novo regime de estágio consagrado no presente Regulamento ao período de estágio que ainda lhes falta, mediante requerimento a apresentar à Comissão de Estágio.

2 – A Comissão de Estágio deliberará sobre as situações de transição de regime de estágio, não podendo, contudo, tomar decisões que possam prejudicar o membro estagiário, no que à duração e avaliação de estágio diz respeito, à luz do novo Regulamento.

3 – No prazo máximo de noventa dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a Comissão de Estágio apresentará o documento relativo ao sistema de acompanhamento e avaliação de estágio, a que alude o artigo 22.º

4 – É mantida a composição da Comissão de Estágio até à nomeação pelo Conselho Diretivo que tomar posse em resultado das primeiras eleições após a data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Artigo 26.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Estágio aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da sua homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

Homologado em 23 de novembro de 2016 nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

23 de novembro de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.

ANEXO I

Minuta de declaração de que cumpre o requisito de idoneidade

…(Nome) portador do cartão de cidadão n.º…, válido até…, declaro, sob compromisso de honra, que é detentor da idoneidade exigida para o exercício da profissão de revisor oficial de contas, tal como definido no artigo 148.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Para o efeito, declaro igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Não fui condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;

b) Não fui objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

c) Não existe registos de ter violado, nos últimos cinco anos, as normas ou princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;

d) Não existe registo de ter infringido regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;

e) Não existe registo de me ter sido recusada, revogada, cancelada ou de ter ocorrido a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou de ter sido destituído do exercício de um cargo por entidade pública;

f) Não ocorreram factos que tenham determinado a minha destituição judicial, ou a confirmação judicial da minha destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

g) Não existem indícios de que não tenha agido de forma transparente ou cooperante nas minhas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Declaro ainda, igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de levar a concluir que não gozo de boa reputação pessoal e profissional;

b) Não fui condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;

c) Não fui acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;

d) Não fui destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

e) Não fui declarado incapaz de administrar a minha pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

f) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que tenha evidenciado, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;

g) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que revele, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades habitualmente destinatárias de uma auditoria.

A presente declaração, emitida sob compromisso de honra, para efeitos da demonstração do cumprimento do requisito de idoneidade exigido para efeito de inscrição na lista de revisores oficias de contas, corresponde à verdade.

Local e data de emissão

Assinatura

ANEXO II

Convenção de Estágio

A presente convenção de estágio é celebrada em obediência ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento de Estágio.

Partes

Patrono

Nome (ROC individual)…

com escritório em telefone…, em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos, inscrito na Lista dos Revisores Oficiais de Contas, com o n.º …, no pleno gozo dos seus direitos inerentes à sua qualificação profissional.

Denominação (SROC)…

com sede em…

telefone…, inscrita na Lista das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas, com o n.º…, representada por…, em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos, inscrito na Lista dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º …, no pleno gozo dos seus direitos inerentes à sua qualificação profissional.

Membro Estagiário

Nome morador em…

telefone…, portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º …, emitido pelo Arquivo de Identificação de…, em ___/___/___, com o curso de…

Esta convenção de estágio rege-se pelas seguintes cláusulas:

1.ª O patrono compromete-se a transmitir os seus conhecimentos profissionais, na medida do possível e de forma interessada, bem como a colaborar com a Comissão de Estágio, nos termos do Regulamento de Estágio, aceitando todas as obrigações nele referidas.

2.ª O membro estagiário procurará apreender os conhecimentos profissionais que lhe forem transmitidos pelo patrono, aceitando a orientação específica deste e geral da Comissão de Estágio, nos termos do Regulamento de Estágio, cumprindo todas as obrigações nele referidas.

3.ª O estágio terá a duração normal de 3 anos, com o mínimo de 700 horas anuais.

4.ª O estágio decorrerá sob a responsabilidade do patrono no seu escritório e nos locais onde exerça funções.

5.ª O estagiário compromete-se a não prestar a terceiros quaisquer informações relativas a factos de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua atividade de estagiário, bem como a não se aproveitar, direta ou indiretamente, de segredos comerciais ou industriais que, nas mesmas condições, tenham chegado ao seu conhecimento.

6.ª O estagiário realizará as tarefas específicas que lhe forem definidas pelo patrono, no âmbito dos deveres de membro estagiário previstos no artigo 12.º do Regulamento de Estágio.

7.ª O membro estagiário sujeitar-se-á ao seguinte regime de trabalho

8.ª O membro estagiário garante, nos termos do que estabelece o n.º 7 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a sua responsabilidade civil profissional decorrente do exercício de funções impostas pelo presente contrato, mediante contrato de seguro titulado pela Apólice n.º (indicar a apólice de seguro contratada pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas).

9.ª O membro estagiário garante ainda, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o risco associado a acidentes pessoais através da apólice n.º (indicar o numero da apólice contratada, no caso de o membro estagiário não se encontrar vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho).

Ou, alternativamente

9.ª O membro estagiário e o patrono acordam, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, dispensar a subscrição de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade desenvolvida no âmbito do estágio, assumindo cada uma das Partes a quota-parte de responsabilidade que lhes possa ser imputada.

Caso o estagiário esteja vinculado ao patrono por contrato de trabalho:

9.ª A responsabilidade por acidentes de trabalho do membro estagiário encontra-se coberta pela Apólice n.º…, contratada junto da Companhia de Seguros

10.ª O membro estagiário obriga-se a satisfazer, para além do referido na cláusula 6.ª, todos os procedimentos necessários à sua avaliação, de acordo com o previsto nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento de Estágio e nos termos definidos no Sistema de Acompanhamento e Avaliação de Estágios a que faz referência o artigo 22.º do mesmo Regulamento.

11.ª O patrono compromete-se a elaborar pareceres sobre os relatórios de avaliação intercalar e sobre a prova de avaliação final e a apresentar as propostas de redução ou de termo de estágio, em conformidade com o Regulamento de Estágio, quando entender apropriado.

12.ª O patrono compromete-se a viabilizar a realização no seu escritório de reuniões de acompanhamento do estágio por parte da Comissão de Estágio e do revisor-coordenador, bem assim como a integrar o júri de avaliação de estágio a prestar pelo membro estagiário.

___, ___de ___ de ___

O Patrono,

___

(assinatura)

O Estagiário,

___

(assinatura)»