Regulamento do Mestrado em Estatística Para a Saúde – UNL – IHMT


«Regulamento n.º 592/2017

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa (IHMT-UNL) e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT-UNL) e, e ao abrigo do artigo 61.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro (Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior) e dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, foi aprovada, mediante parecer favorável do Colégio de Diretores, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estatística para a Saúde.

Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 09/06/2016, posteriormente registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 120/2016, de 12/08/2016.

Publica-se em anexo as normas regulamentares do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estatística para a Saúde.

Regulamento do Curso de Mestrado em Estatística Para a Saúde

(registado na DGES n.º R/A-Cr 120/2016, de 12/08/2016)

Artigo 1.º

Criação e âmbito

1 – A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT-UNL) e da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT-UNL), confere o grau de Mestre em Estatística Para a Saúde – de acordo com o determinado nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à quarta alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

2 – O grau ou diploma de Mestre em Estatística Para a Saúde é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da UNL, de acordo com a alínea a) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à quarta alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

3 – As competências e os deveres são equivalentes para as duas unidades orgânicas (UO) da UNL que promovem a complementaridade científica, a mobilidade dos formandos e a interdisciplinaridade, no quadro do plano curricular comum do curso. São, nomeadamente:

a) Responsabilidade na elaboração do plano curricular, e na definição e ou aprovação dos programas, objetivos, conteúdos e avaliação das diferentes disciplinas;

b) Participação a diferentes níveis, na lecionação do curso;

c) Apoio científico e pedagógico aos estudantes incluindo a responsabilidade na identificação dos orientadores e coorientadores científicos;

d) Acompanhamento e avaliação do desenvolvimento do curso;

e) Reconhecimento do curso para efeitos do prosseguimento de estudos;

f) Disponibilização das infraestruturas e equipamentos necessários para a implementação das ações de formação programadas;

g) Estabelecimento de todos os contactos para execução das tarefas programadas e ou a programar.

Artigo 2.º

Objetivos

1 – O Mestrado em Estatística Para a Saúde, a seguir designado simplesmente por curso, tem como objetivo principal formar estudantes com conhecimentos e competências teóricas fundamentais em estatística e com as competências práticas necessárias para aplicar corretamente os métodos estatísticos mais usualmente utilizados na área das ciências da saúde, na investigação médica e na epidemiologia. Para tal, apresenta ainda como objetivos específicos que os estudantes, no final do curso, estejam aptos a:

a) Selecionar o desenho de estudo mais adequado para responder a uma determinada questão de investigação;

b) Utilizar as técnicas estatísticas mais apropriadas à análise dos diferentes tipos de variáveis;

c) Descrever as hipóteses e pressupostos associados a cada tipo de técnica estatística, identificando e evitando os erros mais comuns na aplicação destas técnicas;

d) Aplicar corretamente e interpretar os resultados das análises estatísticas, compreendendo até que ponto as mesmas permitem responder e clarificar as questões de investigação;

e) Gerir e analisar bases de dados complexas e de grande dimensão, nomeadamente no que diz respeito à limpeza dos dados, codificação e armazenamento;

f) Avaliar de forma crítica a utilização da estatística na literatura científica da área das ciências da saúde;

g) Aplicar os princípios, os requisitos e as normas de boas práticas da investigação científica.

2 – A aplicação de métodos estatísticos tem um papel fundamental na área médica e das ciências da saúde. O curso pretende proporcionar aos estudantes conhecimentos e competências práticas na aplicação de métodos estatísticos de ponta que são mais utilizados na saúde, na investigação médica e na epidemiologia. O seu trabalho de dissertação espelhará as competências adquiridas durante a componente curricular, podendo ser desenvolvido no âmbito de problemas de saúde concretos apresentados pelos estudantes no contexto da sua atividade profissional, em que uma análise estatística aprofundada e sofisticada é necessária.

3 – O curso segue as estratégias educativas do IHMT-UNL e da FCT-UNL, privilegiando a interdisciplinaridade, aumentando a colaboração dentro das diferentes disciplinas das UO e entre as UO. Para além destas duas instituições estarão envolvidos na lecionação deste curso docentes de quatro outras UO da UNL. Consequentemente, as unidades curriculares (UC) são lecionadas por um conjunto de docentes que, sendo de áreas científicas distintas, se dedicam à investigação e ensino na área das aplicações em saúde, cobrindo temas muito variados.

Artigo 3.º

Duração do curso e plano curricular

1 – O curso tem um total de 120 créditos ECTS e uma duração de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 – Este curso é dividido entre uma componente curricular a que correspondem 90 ECTS, e uma dissertação de natureza científica, original e especificamente realizada para este fim, a que correspondem 30 ECTS.

3 – A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do curso constam dos Quadros 1 a 5, em anexo.

4 – Aos estudantes que não realizem a dissertação mas que completem com aproveitamento a parte letiva do curso correspondente ao 1.º e 2.º semestre é emitido um diploma de Pós-Graduação em Estatística Para a Saúde, concedido em conjunto pelo IHMT-UNL e pela FCT-UNL.

Artigo 4.º

Regras de admissão

1 – Podem candidatar-se ao curso:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal em matemática, estatística, ciências da saúde e áreas afins;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas científicas referidas em a);

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas científicas referidas em a), que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelos Conselhos Científicos do IHMT-UNL e da FCT-UNL;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional nas áreas científicas referidas na alínea a), que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Instituição Coordenadora, por proposta da Comissão Científica do curso.

2 – Os candidatos que reúnam as condições expressas no n.º 1, são selecionados e seriados pela Comissão Científica do curso. Os critérios de seleção e seriação devem ser publicitados previamente e incluem, entre outros, os seguintes:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico e científico;

c) Currículo profissional;

d) Eventual entrevista.

3 – Do edital de abertura de candidaturas deverão constar os critérios de seriação bem como a respetiva ponderação.

Artigo 5.º

Matrículas e Inscrições

1 – A matrícula e a inscrição são realizadas alternadamente, em períodos de dois anos, no IHMT-UNL e na FCT-UNL. A instituição em que se realizam estes atos designa-se doravante de instituição de acolhimento.

2 – Após seleção dos estudantes pela Comissão Científica e sua matrícula e inscrição, estes devem ser considerados estudantes de pleno direito de ambas as instituições. Todos os atos académicos de um estudante devem ser realizados na instituição onde realizou a sua matrícula.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 – As duas UO da UNL participantes asseguram as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do curso, nomeadamente:

a) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído maioritariamente por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência;

b) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir a qualidade da formação.

2 – A componente letiva do curso decorrerá nas instalações do IHMT-UNL e da FCT-UNL.

3 – As aulas são lecionadas na língua portuguesa.

Artigo 7.º

Gestão

A gestão do curso é assegurada por:

a) Coordenadores;

b) Comissão Científica.

Artigo 8.º

Coordenadores

1 – Os Coordenadores do curso são dois professores ou investigadores de carreira, na área de formação fundamental do curso, um de cada uma das duas UO promotoras do curso, nomeados respetivamente pelos Diretores do IHMT-UNL e da FCT-UNL, por proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada uma das UO.

2 – Os Coordenadores do curso têm as funções de direção e coordenação global do curso, em articulação com a Comissão Científica e a Comissão Pedagógica, competindo-lhes ainda:

a) Garantir o bom funcionamento do curso, propondo as respetivas regras de funcionamento;

b) Representar oficialmente o curso;

c) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente do curso;

d) Preparar propostas de alteração de planos de estudos do curso;

e) Elaborar um relatório anual de avaliação do curso no âmbito dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem.

3 – A Coordenação Principal é desempenhada pelo Coordenador da instituição de acolhimento.

4 – O Coordenador Principal exerce ainda as seguintes funções de coordenação do curso:

a) Presidir à Comissão Científica, dispondo de voto de qualidade;

b) Promover a divulgação nacional e internacional do curso;

c) Organizar as propostas gerais ou individuais de equivalências;

d) Nomear os orientadores da dissertação por mútuo acordo das partes envolvidas;

e) Propor o júri de apreciação da dissertação ouvidos os orientadores e a Comissão Científica;

f) Conduzir diligências para a criação de condições à boa execução dos trabalhos, nomeadamente quanto a questões administrativas, tecnológicas e eventualmente de soluções financeiras.

5 – O mandato de cada um dos Coordenadores é bianual, renovado automaticamente, salvo indicação em contrário dos órgãos competentes de cada uma das UO.

Artigo 9.º

Comissão Científica

1 – A Comissão Científica do curso é nomeada conjuntamente pelos Diretores do IHMT-UNL e da FCT-UNL, por proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada uma das UO.

2 – A Comissão Científica é constituída pelos dois Coordenadores do curso, sendo presidida pelo Coordenador Principal, e um docente ou investigador de cada uma das UO.

3 – O mandato da Comissão Científica é bianual, renovado automaticamente, salvo indicação em contrário dos órgãos competentes de cada uma das UO.

4 – Fazem parte das atribuições da Comissão Científica do curso:

a) Coadjuvar os Coordenadores na gestão global do curso, procurando garantir o seu bom funcionamento e contribuindo para a sua divulgação nacional e internacional;

b) Proceder à seleção dos candidatos;

c) Elaborar as propostas do número de vagas e as regras de ingresso no curso;

d) Decidir sobre as creditações gerais ou individuais e os planos de estudos dos estudantes, incluindo as situações de mobilidade;

e) Propor os orientadores e coorientadores da dissertação por mútuo acordo das partes envolvidas;

f) Coadjuvar o Coordenador na preparação de propostas de júri de apreciação da dissertação;

g) Coadjuvar o Coordenador na preparação de propostas de alteração de planos de estudos do curso;

h) Pugnar para que os objetivos da formação sejam atingidos e contribuir para a melhoria contínua da qualidade do curso, promovendo o cumprimento dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem em vigor no IHMT-UNL e na FCT-UNL.

Artigo 10.º

Orientação científica da dissertação

1 – A elaboração da dissertação é orientada e ou coorientada por um máximo de dois docentes ou investigadores com o grau de doutor, ou especialistas de mérito reconhecido de acordo com as regras em vigor na instituição de acolhimento.

2 – Quando nenhum dos orientadores/coorientadores for afeto a qualquer das UO participantes no curso, a Comissão Científica nomeará um docente representante, pertencente a uma das UO participantes, que deverá ser coorientador do trabalho do estudante.

3 – A nomeação do orientador/coorientador do estudante e a escolha dos temas de dissertação devem estar aprovadas dentro dos prazos estipulados para o efeito pela Comissão Científica do curso.

Artigo 11.º

Processo de creditação

O processo de creditação de competências adquiridas por um estudante respeitará as normas regulamentares em vigor na UO em que o estudante se encontra matriculado.

Artigo 12.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrição do direito à inscrição respeitará o instituído pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, e o regulamento de prescrição em vigor na UO em que o estudante se encontra matriculado.

Artigo 13.º

Avaliação de conhecimentos

1 – A avaliação de conhecimentos relativos à parte escolar do curso é efetuada de acordo com o regulamento de avaliação da instituição de acolhimento e as normas específicas definidas para cada UC. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de zero a vinte valores.

2 – Considera-se aprovado numa UC o estudante cuja nota final de avaliação seja igual ou superior a dez valores.

3 – A admissão à época especial ou época extraordinária de exames deverá obedecer às regras em vigor na instituição de acolhimento.

Artigo 14.º

Transição de ano e inscrição em dissertação

O acesso à inscrição na dissertação deve obedecer às regras em vigor na instituição de acolhimento.

Artigo 15.º

Acordo prévio de confidencialidade

1 – O trabalho de dissertação pode envolver um acordo de confidencialidade, previamente aprovado pelas Direções das Instituições envolvidas na execução do curso, sob proposta fundamentada do(s) orientador(es) e estudante, ouvida a Comissão Científica do curso.

2 – De acordo com o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à quarta alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, todas as dissertações estão sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. que na UNL é o Repositório da Universidade Nova de Lisboa (RUN).

3 – As dissertações com autorização prévia de reserva e/ou embargo da sua divulgação pública, ficarão no RUN com acesso condicionado até ao prazo definido no acordo, que nunca poderá ser superior a três anos, decorrido este prazo ficarão de acesso aberto.

4 – Devem ser respeitas as regras relativas à tramitação a que devem obedecer as dissertações sujeitas a reserva e/ou embargo, que se encontrem em vigor na instituição onde se realizam as provas.

Artigo 16.º

Regras sobre a entrega da dissertação

1 – A entrega da dissertação, acompanhada de um parecer do (s) orientador (es), deve respeitar as regras da instituição de acolhimento.

2 – A entrega da dissertação requer a realização prévia de todas as outras UC do curso.

3 – O candidato deve entregar o pedido de realização da prova pública acompanhado de exemplares em número e em suporte definido pela Comissão Científica do curso.

4 – A dissertação pode ser redigida em língua portuguesa ou inglesa.

5 – O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato por escrito no prazo de cinco dias úteis após a sua nomeação.

6 – O candidato ao grau de mestre deverá entregar uma versão definitiva da dissertação, integrando as alterações propostas pelo júri de apreciação da dissertação, até 30 dias após a realização da prova pública, no suporte requerido pela instituição onde realizou a prova.

7 – O diploma, cartas de curso e suplemento ao diploma só podem ser emitidos após o cumprimento de todas as regras na instituição de acolhimento.

Artigo 17.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 – A dissertação é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da UO de acolhimento, sob proposta do Coordenador do curso.

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.

3 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 – O Presidente do júri poderá ser um Coordenador, um membro da Comissão Científica ou um professor com senioridade do curso.

5 – Os orientadores científicos não podem presidir a júris respeitantes à discussão das dissertações que tenham orientado.

6 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico da UO de acolhimento.

7 – Nos 15 dias subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita a dissertação ou, em alternativa, recomenda ao candidato a sua reformulação, com indicações precisas, designadamente:

a) O estudante dispõe de um prazo máximo de 30 dias durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a mantém tal como a apresentou;

b) Recebida a dissertação reformulada, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão pública;

c) Considera-se ter havido desistência do estudante se, esgotado o prazo referido na alínea a), este não apresentar uma dissertação, nem declarar que prescinde da respetiva reformulação.

8 – Após discussão pública da dissertação, o júri reúne para apreciação e classificação da prova.

a) A apreciação final da dissertação é expressa pelas fórmulas de aprovado ou reprovado por votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;

b) No caso de a dissertação ter merecido aprovação, o júri atribuirá uma classificação na escala numérica de 10 a 20 valores.

9 – Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos seus membros, a data a partir da qual a dissertação passará a ter acesso aberto no RUN, caso exista um acordo prévio de confidencialidade ou por outras razões devidamente justificadas na ata e, opcionalmente, a indicação por escrito das alterações que o estudante deverá introduzir na versão final.

Artigo 18.º

Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação

1 – As provas públicas de defesa da dissertação devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de nomeação do júri, no caso de este não solicitar a reformulação da dissertação.

2 – No caso de o júri solicitar reformulação as provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação do júri.

Artigo 19.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da dissertação

1 – As provas de defesa da dissertação constam de:

a) Uma apresentação do candidato com a duração máxima de 20 minutos;

b) Uma discussão do conteúdo científico/técnico do trabalho com o arguente e restantes membros do júri com a duração máxima de 70 minutos, distribuídos em partes iguais entre as intervenções dos membros do júri incluindo o arguente, e do candidato;

2 – Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração de cada intervenção.

Artigo 20.º

Processo de atribuição da classificação final

1 – Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa conforme o estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à quarta alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

2 – A classificação final do mestrado corresponderá à média ponderada com base no número de créditos ECTS de cada UC do curso, incluindo a de dissertação.

3 – A classificação associada ao diploma de pós-graduação é a classificação da parte curricular do curso, que corresponderá à média ponderada com base no número de créditos ECTS de cada UC do 1.º e 2.º semestre do curso.

Artigo 21.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Os elementos que constam dos diplomas e cartas de curso são os aprovados pela UNL.

Artigo 22.º

Prazos de emissão dos diplomas, das cartas de curso e dos suplementos aos diplomas

1 – A emissão da carta de curso e do suplemento ao diploma é efetuada no prazo máximo de 60 dias após a submissão do respetivo pedido.

2 – A emissão da certidão referente à carta de curso é efetuada no prazo máximo de 30 dias após a submissão do respetivo pedido.

3 – A emissão do diploma de pós-graduação é efetuada no prazo máximo de 30 após a submissão do respetivo pedido, e a emissão do suplemento ao diploma respetivo é efetuada no prazo máximo de 60 dias após a submissão do respetivo pedido.

Artigo 23.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

Compete aos órgãos de gestão do IHMT-UNL e da FCT-UNL a responsabilidade de acompanhamento do curso e de zelar para que sejam reunidas todas as condições indispensáveis ao seu início e bom funcionamento.

Artigo 24.º

Numerus clausus

A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo Reitor da UNL, sob proposta dos Diretores do IHMT-UNL e da FCT-UNL.

Artigo 25.º

Propinas

1 – O montante das propinas é fixado anualmente pelo Conselho Geral da UNL, sob proposta do Reitor da UNL, ouvidos os Diretores das duas UO.

2 – O regime de pagamento das propinas deve obedecer às regras em vigor na UO em que o estudante se encontra inscrito.

3 – As receitas provenientes das propinas serão divididas entre as instituições participantes de acordo com o estipulado no respetivo protocolo de cooperação.

4 – Os acordos que se vierem a estabelecer entre entidades externas e alguma das UO, que prevejam a possibilidade de redução de propinas, essa redução carece de autorização dos Diretores de ambas as UO.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente despacho são resolvidos pela legislação aplicável, ou pelos órgãos competentes do IHMT-UNL e da FCT-UNL.

3 de outubro de 2017. – O Diretor do IHMT, Prof. Doutor Paulo de Lyz Girou Ferrinho.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

I – Estrutura curricular

Mestrado em Estatística Para a Saúde

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

II – Plano de estudos

1.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano/2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»

Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017


«Portaria n.º 347-A/2017

de 13 de novembro

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 afetaram um numeroso conjunto de concelhos em todo o país com especial incidência nas regiões Centro e Norte, provocando, para além das trágicas consequências ao nível da perda de vidas humanas, danos e prejuízos em habitações permanentes e nos ativos das empresas localizadas nos territórios afetados, com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos, bem como nas atividades agrícola e florestal, colocando famílias, indivíduos e empresas em situação vulnerável.

Face à dimensão dos incêndios, foram de imediato desencadeadas medidas de urgência em vários domínios de apoio às populações, nomeadamente ao nível de proteção social, saúde, alojamento de emergência, bem como ao nível da reposição das infraestruturas danificadas.

O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por este incêndio, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro.

A referida RCM prevê diversas medidas de apoio às populações e empresas, do âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nomeadamente, atribuição de subsídios eventuais, criação de regimes extraordinários e transitórios de isenção, dispensa e diferimento do pagamento de contribuições e medidas no âmbito do emprego e formação profissional.

Com o objetivo de atuar preventivamente sobre o risco imediato de desemprego é definido um incentivo financeiro especificamente dirigido às empresas que viram a sua capacidade produtiva reduzida na sequência do incêndio, assegurando a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores das empresas, enquanto decorre o processo de reconstrução e subsequente retoma da capacidade produtiva.

Assim, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se a atribuição de todas estas medidas de apoio imediato às populações e empresas, do âmbito da segurança social, do emprego e da formação profissional.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nomeadamente:

a) Programa específico no domínio do emprego e da formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, as entidades empregadoras de natureza jurídica privada e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios;

b) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

c) Regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

d) Regime excecional e temporário de isenção parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelos incêndios;

e) Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios.

2 – São abrangidos pelos apoios previstos no número anterior os trabalhadores, entidades empregadoras, os desempregados e pessoas direta ou indiretamente afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nos termos previstos para cada apoio específico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 – Com exceção do apoio previsto no artigo 27.º e sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, os apoios previstos no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis nos concelhos afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro, previstos no Anexo I, que constitui parte integrante da presente portaria.

2 – Por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem ser identificados concelhos não incluídos no Anexo I.

CAPÍTULO II

Programa específico

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O programa específico no domínio do emprego e da formação profissional, de caráter excecional e temporário, adiante designado por programa, consiste na concessão dos seguintes apoios:

a) Incentivo financeiro extraordinário à entidade empregadora que demonstre a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalhos, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;

b) Desenvolvimento de ações de formação profissional e de processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) que proporcionem a valorização pessoal, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados;

c) Definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e encaminhamento para as medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a majoração e cumulação de apoios.

Artigo 4.º

Execução do programa

1 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela atribuição dos apoios previstos no presente capítulo e pela execução do programa, a ser implementado pela sua rede de centros de emprego e formação profissional.

2 – O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável ao programa, no prazo de 5 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

SECÇÃO II

Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a manutenção dos postos de trabalho

Artigo 5.º

Objeto

1 – A presente secção regula a atribuição de um incentivo financeiro extraordinário às entidades empregadoras afetadas pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I, que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho, destinado, exclusivamente, a:

a) Apoiar o cumprimento das obrigações retributivas, incluindo o apoio à alimentação e o subsídio de Natal;

b) Apoiar os encargos com o transporte, nas situações definidas no n.º 6.

2 – Mediante verificação realizada pelo IEFP, I. P., considera-se demonstrada a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho sempre que a entidade empregadora tenha ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

3 – A verificação prevista no número anterior pode ser realizada, sempre que necessário, com a colaboração de outras entidades competentes.

4 – As entidades empregadoras não podem suspender os contratos de trabalho objeto do incentivo financeiro.

5 – As entidades empregadoras beneficiárias do incentivo financeiro podem encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho, e se revele necessário para reparar os danos e prejuízos causados pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I.

6 – São enquadrados num plano de qualificação extraordinário, orientado para a viabilidade da empresa, a manutenção dos postos de trabalho e o reforço da qualificação, os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora que não são encarregues de exercer funções nos termos do número anterior ou cujas funções nos termos do número anterior não preencham o período normal de trabalho do trabalhador.

7 – O incentivo financeiro previsto no presente artigo é cumulável com outros apoios, nomeadamente com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.

Artigo 6.º

Requisitos

1 – A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

d) Comprovar o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho.

2 – A observância dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior é exigida no momento da apresentação do pedido e durante o período de duração das obrigações previstas na presente secção.

3 – O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 é aferido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na presente secção e durante o período de duração das respetivas obrigações.

Artigo 7.º

Pedido de incentivo financeiro

1 – As entidades empregadoras acedem ao apoio previsto na presente secção, mediante pedido apresentado, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, no centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado num dos concelhos constantes do Anexo I.

2 – Compete ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias úteis, proceder à análise e decisão sobre os pedidos apresentados, após verificação das condições de acesso.

Artigo 8.º

Termo de Aceitação

1 – Após aprovação da concessão do incentivo financeiro pelo IEFP, I. P., a entidade empregadora deve apresentar um termo de aceitação, nos termos do qual se compromete a não efetuar qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador, durante o período de duração do incentivo acrescido de igual período de tempo.

2 – O termo de aceitação define as demais obrigações da entidade empregadora, nomeadamente:

a) Pagar pontualmente as obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como os apoios previstos no n.º 5 do artigo 10.º;

b) Pagar pontualmente as contribuições à Segurança Social, quando aplicável;

c) Não distribuir lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo financeiro, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do incentivo financeiro.

3 – A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação.

4 – O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o apoio necessário ao preenchimento do termo de aceitação.

Artigo 9.º

Plano de qualificação extraordinário

1 – O plano de qualificação extraordinário previsto no n.º 6 do artigo 5.º deve ter as seguintes características:

a) Ser realizado preferencialmente em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho;

b) Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;

c) Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

2 – Os trabalhadores sinalizados devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica, em articulação com as respetivas entidades empregadoras.

3 – Para a operacionalização do plano são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

4 – Os trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras beneficiárias do incentivo financeiro podem ser inscritas no Programa Qualifica, nos termos da legislação em vigor.

5 – As ações de formação desenvolvidas no âmbito do plano de qualificação extraordinário podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

Artigo 10.º

Valor e duração do incentivo financeiro

1 – O incentivo financeiro corresponde à soma da retribuição normal ilíquida devida aos trabalhadores por conta de outrem que a entidade empregadora tem ao serviço, mensalmente, deduzida a contribuição para a Segurança Social a cargo do empregador, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

2 – Ao montante previsto no número anterior é acrescido o valor correspondente à soma do subsídio de Natal devido aos trabalhadores por conta de outrem que a entidade empregadora tem ao serviço, deduzida a contribuição para a Segurança Social a cargo do empregador, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

3 – O cálculo do incentivo financeiro a conceder por conta do subsídio de Natal é determinado em função do regime adotado por cada trabalhador, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado.

4 – Para efeitos do n.º 1, considera-se retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador o valor mensal relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à Segurança Social, com exceção do valor do subsídio de Natal.

5 – É atribuído ainda um apoio para assegurar a alimentação dos trabalhadores e, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo plano de qualificação extraordinário previsto no artigo anterior, o respetivo transporte, em moldes idênticos aos previstos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, nos seguintes termos:

a) Apoio à alimentação – em montante mensal igual ao atribuído à generalidade dos trabalhadores em funções públicas;

b) Apoio ao transporte – no montante mensal de 15 % do indexante dos apoios sociais (IAS).

6 – O apoio previsto no presente artigo abrange as obrigações retributivas referentes aos membros dos órgãos estatutários da entidade empregadora com contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

7 – O incentivo pode ter a duração de três meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Mediante pedido fundamentado da entidade empregadora e após verificação da manutenção da necessidade do apoio para assegurar os postos de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, pode ser prorrogado o período de concessão do apoio, até ao prazo máximo de três meses.

9 – A concessão do incentivo financeiro está condicionada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais a que as partes estão sujeitas e ao cumprimento do disposto na presente portaria.

Artigo 11.º

Pagamento do incentivo financeiro

1 – O pagamento do incentivo financeiro é efetuado em prestações mensais, sendo a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis, após a receção do termo de aceitação.

2 – Ao valor pago na primeira prestação acresce o valor correspondente à soma do subsídio de Natal de 2017 devido aos trabalhadores por conta de outrem que a entidade empregadora tem ao serviço, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3 – A segunda e terceira prestações são pagas, respetivamente, até ao dia 15 do segundo e do terceiro mês civil após a receção do termo de aceitação e mediante a apresentação do comprovativo do pagamento por parte da entidade empregadora das obrigações retributivas do mês anterior ou meses anteriores, conforme aplicável.

4 – No caso de prorrogação do apoio, o incentivo financeiro correspondente à soma dos apoios previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e ao valor correspondente ao subsídio de Natal, quando aplicável, é pago em três prestações iguais, sendo a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis após a decisão do IEFP, I. P.

5 – No mês civil seguinte ao do último pagamento, sempre que necessário, é efetuado o acerto de contas, com base nas folhas de remuneração do período abrangido.

6 – Sempre que possível, o acerto de contas decorrente da situação prevista no artigo 13.º é efetuado no prazo referido no número anterior.

Artigo 12.º

Direitos e deveres do trabalhador

Durante o período de vigência do apoio, o trabalhador:

a) Mantém todos os direitos que lhe são garantidos nos termos previstos no Código do Trabalho;

b) Paga, mediante desconto, contribuições para a Segurança Social, com base nas quantias efetivamente auferidas;

c) Frequenta o percurso de qualificação acordado, nos casos previstos no artigo 9.º

Artigo 13.º

Contrato de seguro

1 – É condição da concessão dos apoios previstos na presente secção que a entidade empregadora titular de um contrato de seguro, cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de incêndio e com a mesma finalidade do apoio previsto na presente portaria, participe o sinistro junto da respetiva seguradora.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve ressarcir o IEFP, I. P., dos montantes que auferiu a título de apoio, na proporção da prestação que seja satisfeita pela seguradora.

3 – A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., o recebimento do apoio da seguradora no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 14.º

Incumprimento e restituição do apoio

1 – O não cumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao incentivo financeiro concedido no âmbito da presente secção implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da presente secção, designadamente, sempre que se verifique o seguinte:

a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

b) Não pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como dos apoios à alimentação e transporte previstos no n.º 5 do artigo 10.º;

c) Não cumprimento pela entidade empregadora das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

e) Não cumprimento, imputável à entidade empregadora das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

f) Prestação de falsas declarações.

3 – Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo obtida a cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Formação profissional

Artigo 15.º

Destinatários e período de vigência

1 – Podem aceder a ações de formação profissional a desenvolver pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., as pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º ou residente nos concelhos afetados constantes no Anexo I.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as pessoas integradas em ações de formação em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.

3 – Os apoios previstos na presente secção têm a duração de três anos.

Artigo 16.º

Ofertas formativas

1 – A oferta formativa destinada aos desempregados referidos no artigo anterior é assegurada através da modalidade de formação prevista no Sistema Nacional de Qualificações, designadamente, medida Vida Ativa, formação modular, ou outras que se revelem adequadas ao público em causa, podendo estar associada a um processo de RVCC.

2 – Os adultos sinalizados para as respostas de qualificação a realizar ao abrigo da presente portaria, devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

Artigo 17.º

Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos

1 – Aos desempregados que integrem as ações de formação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a título excecional, para além dos restantes apoios sociais previstos nos normativos legais em vigor relativos às modalidades de formação profissional, uma bolsa de formação até ao limite do valor do IAS, calculada nos termos definidos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

2 – Para efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 horas)

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.

Artigo 18.º

Ações elegíveis

1 – As ações de formação profissional devem:

a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.;

b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade;

c) Ser organizadas com base em unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos;

d) Ser articuladas, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de RVCC assegurado pelos Centros Qualifica.

2 – Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo.

SECÇÃO IV

Regime de exceção no âmbito de medidas ativas de emprego

Artigo 19.º

Elegibilidade

1 – A presente secção regula o regime excecional de elegibilidade no âmbito de medidas ativas de emprego, aplicável às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos constantes do Anexo I e aos desempregados afetados pelos incêndios, que integra os incentivos financeiros previstos nos artigos seguintes.

2 – Os apoios previstos na presente secção têm um período de vigência de três anos.

Artigo 20.º

Medida Contrato-Emprego

1 – Às entidades empregadoras previstas no n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o regime definido para a medida Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do mesmo artigo;

c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P.;

d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro;

e) É permitida a cumulação de apoios.

2 – A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Criação de postos de trabalho localizados nos concelhos constantes do Anexo I;

b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro.

Artigo 21.º

Medida Estágios Profissionais

1 – Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento previstas no n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável o regime definido para a medida Estágios Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Comparticipação financeira do IEFP, I. P., de 90 % da bolsa de estágio, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, salvo se da majoração prevista no n.º 3 do mesmo artigo resultar percentagem superior;

c) Pagamento de transporte, nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, sendo os custos comparticipados pelo IEFP, I. P.;

2 – Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.

3 – A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Projeto de estágio a realizar nos concelhos constantes do Anexo I;

b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável aos estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 22.º

Custos unitários

A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

CAPÍTULO III

Subsídios de caráter eventual

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 – Os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória e são destinadas a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I.

2 – São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada carência de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou a aquisição de bens imediatos e inadiáveis.

3 – Os subsídios de caráter eventual destinam-se a:

a) Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;

c) Aquisição de instrumentos de trabalho;

d) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio;

e) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da Segurança Social.

4 – Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio aos agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 27.º, desde que não sejam financiados por outros apoios.

Artigo 24.º

Âmbito pessoal

1 – Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante dos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.

2 – Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores afetados pelos incêndios, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Valor e duração do subsídio

1 – O subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços competentes da Segurança Social.

2 – O montante do subsídio é aferido em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.

3 – O limite previsto no número anterior pode ser excecionado em situações devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da Segurança Social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.

4 – O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção até ao máximo de doze meses após a primeira concessão.

5 – O valor e a duração dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 23.º são definidos no artigo 27.º

Artigo 26.º

Procedimentos e instrução do processo

1 – A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 23.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da Segurança Social.

2 – O formulário deve ser preenchido pelo requerente e pelos serviços da Segurança Social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.

3 – O serviço competente da Segurança Social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, designadamente, quanto:

a) À situação de carência económica ou perda de rendimentos;

b) À necessidade de realização das despesas ou aquisição de bens e serviços identificados no formulário;

c) Outras situações identificadas.

4 – Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da Segurança Social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos incêndios a que se refere a RCM prevista no artigo 1.º

5 – O serviço competente da Segurança Social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

Artigo 27.º

Apoio aos agricultores

1 – Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinados ao fim previsto no n.º 4 do artigo 23.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, nos prazos que vierem a ser definidos no despacho do membro do governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que reconheça os incêndios deflagrados a 15 de outubro de 2017 como catástrofe natural ou acontecimento catastrófico.

2 – Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.

3 – A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à DRAP territorialmente competente.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP certifica, através de declaração e verificação presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.

5 – No âmbito da certificação, a DRAP verifica igualmente a condição prevista na parte final do n.º 4 do artigo 23.º, remetendo posteriormente as declarações aos serviços competentes da Segurança Social para pagamento.

6 – A medida de apoio prevista no presente artigo é aplicável nos concelhos afetados pelos incêndios que deflagraram a 15 de outubro de 2017, identificados no despacho a que se refere o n.º 1.

Artigo 28.º

Pagamento do subsídio

1 – O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por depósito em conta bancária ou por carta-cheque.

2 – O subsídio pode ser pago:

a) Diretamente ao beneficiário;

b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;

c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.

Artigo 29.º

Dever de informação

1 – Os beneficiários ou requerentes dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo devem comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 – A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 30.º

Prestação de contas

1 – Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.

2 – A prestação de contas prevista no número anterior deve ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

Artigo 31.º

Apresentação de relatório

1 – Os serviços competentes da Segurança Social ficam obrigados a apresentar, ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.

2 – O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.

Artigo 32.º

Acumulação de apoios

Os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo devem ser reavaliados em função da sua acumulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário.

CAPÍTULO IV

Regimes excecionais e temporários do âmbito contributivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições

Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos no presente capítulo assumem as seguintes formas:

a) Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remunerações relativas aos meses de novembro de 2017 a abril de 2018;

b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante um período de três anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

c) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018.

Artigo 34.º

Condições de acesso

1 – São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 30 de setembro de 2017 e tenham sofrido perda de rendimento ou da capacidade produtiva.

2 – As condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.

3 – Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, por solicitação dos requerentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.

Artigo 35.º

Condições de manutenção

A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo 33.º depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.

Artigo 36.º

Causas de cessação

Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 33.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Termo do período de concessão;

b) Deixem de se verificar as condições de acesso;

c) Deixe de se verificar a condição de manutenção;

d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;

e) Cesse o contrato de trabalho.

Artigo 37.º

Falsas declarações

As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas no presente capítulo tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

SECÇÃO II

Isenção do pagamento de contribuições

Artigo 38.º

Âmbito de aplicação

1 – A isenção do pagamento de contribuições abrange:

a) As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;

b) As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.

2 – A isenção do pagamento reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de novembro de 2017 a abril de 2018, nas quais se incluem, para as situações previstas na alínea a) do número anterior, os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

Artigo 39.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

2 – Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários.

Artigo 40.º

Equivalência à entrada de contribuições

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.

SECÇÃO III

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

Artigo 41.º

Âmbito pessoal

A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.

Artigo 42.º

Trabalhadores abrangidos

1 – O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.

Artigo 43.º

Condições de atribuição

A atribuição do direito à dispensa parcial depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;

d) No mês do requerimento ter um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Artigo 44.º

Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição

Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.

SECÇÃO IV

Diferimento do pagamento de contribuições

Artigo 45.º

Âmbito de aplicação

O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

Artigo 46.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos constantes do Anexo I, cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado pelos incêndios tenham sofrido perdas de rendimento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como atividades no setor do turismo:

a) Alojamento local;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Agentes de animação turística;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 47.º

Pagamento diferido das contribuições

1 – As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de julho de 2018, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

2 – O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em junho de 2018, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.

3 – As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.

4 – Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho.

SECÇÃO V

Procedimentos

Artigo 48.º

Requerimento e meios de prova

1 – As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes excecionais e temporários previstos no presente capítulo devem apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no portal da Segurança Social, nos serviços competentes da Segurança Social, nos seguintes prazos:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 33.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria;

b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 33.º, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.

2 – Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

3 – Os serviços de Segurança Social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.

4 – O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

Artigo 49.º

Obrigações dos requerentes

1 – Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações.

2 – Nas situações previstas na alínea b) do artigo 33.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições.

3 – Quando o requerente do apoio é trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

Artigo 50.º

Efeitos da decisão de deferimento

1 – O deferimento do requerimento determina a concessão do regime excecional requerido desde o momento aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 33.º, a correção oficiosa das respetivas declarações de remunerações.

2 – Com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

Artigo 51.º

Efeitos da decisão de indeferimento

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 33.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Financiamento

1 – Os apoios previstos na secção II do capítulo II são financiados com recurso a verbas do orçamento do IEFP, I. P.

2 – Os apoios previstos nas secções III e IV do capítulo II são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

3 – O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º é efetuado através das receitas dos jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

4 – O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos no capítulo IV é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 53.º

Avaliação

Em março de 2018 é avaliada, em sede de Concertação Social, a necessidade de prorrogação da medida de isenção do pagamento de contribuições prevista na secção II do capítulo IV.

Artigo 54.º

Extensão do incentivo financeiro extraordinário

O incentivo financeiro extraordinário previsto na secção II do capítulo II é aplicável às entidades empregadoras de natureza privada e trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, nos termos da presente portaria.

Artigo 55.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em vigor da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O disposto na secção II do capítulo II aplica-se às obrigações retributivas a cargo da entidade empregadora a partir de 1 de outubro de 2017.

3 – O disposto nas secções III e IV do capítulo II aplica-se às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas apresentadas antes daquela data e ainda não decididas.

4 – O disposto no capítulo III aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito dos incêndios a que se refere a RCM prevista no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.

5 – O disposto na secção III do capítulo IV aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I anteriores à entrada em vigor da presente portaria.

6 – O disposto no artigo 54.º produz efeitos a 1 de agosto de 2017.

Em 10 de novembro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Concelhos afetados

Alcobaça.

Arganil.

Arouca.

Aveiro.

Braga.

Cantanhede.

Carregal do Sal.

Castelo de Paiva.

Castro Daire.

Celorico da Beira.

Figueira da Foz.

Fornos de Algodres.

Góis.

Gouveia.

Guarda.

Leiria.

Lousã.

Mangualde.

Marinha Grande.

Mira.

Monção.

Mortágua.

Nelas.

Oleiros.

Oliveira de Frades.

Oliveira do Bairro.

Oliveira do Hospital.

Pampilhosa da Serra.

Penacova.

Pombal.

Resende.

Ribeira de Pena.

Santa Comba Dão.

São Pedro do Sul.

Seia.

Sertã.

Tábua.

Tondela.

Trancoso.

Vagos.

Vale de Cambra.

Vila Nova de Poiares.

Viseu.

Vouzela.»

Execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento Europeu relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria condições para aplicar em Portugal o regulamento europeu sobre a disponibilização de produtos biocidas no mercado e a sua utilização.

Os produtos biocidas são substâncias ou misturas que destroem ou impedem o desenvolvimento de organismos vivos, como os insetos e os roedores, por exemplo. Podem ser usados em saúde pública ou em veterinária.

O que vai mudar?

Define-se quem são as entidades responsáveis por aplicar estas regras

A lei refere-se a estas entidades como autoridades competentes. Ficam encarregues de garantir a aplicação das regras sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sobre a sua utilização.

São autoridades competentes:

  • a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
  • a Direção-Geral da Saúde (DGS), que também vai desempenhar funções de Autoridade Coordenadora Nacional.

As autoridades competentes são responsáveis por:

  • comunicar às autoridades europeias e aos outros Estados-Membros as decisões que tomarem sobre substâncias ativas e produtos biocidas
  • definir e divulgar este decreto-lei e as medidas necessárias para aplicar o regulamento europeu sobre produtos biocidas. Mesmo que usem outras formas de divulgação, esta informação deve estar sempre disponível nos seus sites na internet.

A DGS vai desempenhar ainda as funções de Autoridade Coordenadora Nacional:

  • assegurar a comunicação e a colaboração entre as autoridades competentes
  • fazer a ligação entre os órgãos e serviços nacionais envolvidos nos processos relacionados com produtos biocidas
  • representar Portugal a nível europeu e internacional em assuntos relacionados com produtos biocidas
  • assegurar a comunicação e colaboração entre as autoridades avaliadoras
  • comunicar às autoridades europeias e aos restantes Estados-Membros as decisões que tome sobre as avaliações das substâncias ativas biocidas que fizer
  • preparar tomadas de posição sobre a implementação do regulamento europeu quando for preciso representar Portugal no conselho de administração da Agência Europeia dos Químicos ou junto de qualquer instituição Europeia.

Define-se quais as entidades que avaliam as substâncias ativas biocidas

A lei refere-se a estas entidades como autoridades avaliadoras. São estas entidades que vão avaliar, entre outras, as substâncias ativas biocidas quando Portugal for nomeado pela Comissão Europeia para apresentar relatório de avaliação de cada uma dessas substâncias, para cada tipo de uso.

São autoridades avaliadoras:

  • a Direção-Geral da Saúde (DGS)
  • a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
  • a Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
  • o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

É ainda criado o Grupo de Avaliação de Produtos Biocidas de Uso Veterinário e de Proteção da Madeira, a quem podem ser pedidos pareceres sobre questões relacionadas com biocidas para uso veterinário e para proteção da madeira.

A DGS vai coordenar o Serviço Nacional de Assistência

O Serviço Nacional de Assistência dá apoio aos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores de biocidas e outros interessados, que precisem de conhecer as suas responsabilidades e obrigações.

As autoridades competentes, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a colaboração e o apoio técnico para desenvolver e pôr este serviço a funcionar.

Especificam-se algumas normas de segurança

  1. Quem tiver autorização para colocar e utilizar no mercado um produto biocida tem de assegurar que o produto é classificado, embalado e rotulado de acordo com as regras definidas no regulamento europeu sobre a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas.
  2. Cada produto biocida autorizado tem uma ficha de dados de segurança e um resumo das características do produto. A ficha de dados de segurança de cada produto tem de respeitar as regras definidas no regulamento europeu sobre o registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas e tem de estar em português, porque o produto vai ser colocado à venda e utilizado em Portugal.
  3. Quem coloca produtos biocidas no mercado tem de transmitir ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, informações sobre como prevenir problemas de saúde com aquele produto e o que fazer em caso de emergência relacionada com a utilização do produto.

A fiscalização das regras deste decreto-lei compete à ASAE

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é responsável por fiscalizar a aplicação das regras sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sua utilização. A ASAE pode pedir a ajuda de outras entidades sempre que considere necessário.

Quem não respeitar estas regras pode ser punido com coimas (multas), que podem ir:

  • de 1.000 € até 3.700 €, se for uma pessoa singular
  • de 2.500 € até 30.000 €, se for uma pessoa coletiva.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se assegurar a aplicação em Portugal do regulamento europeu sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sua utilização.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 140/2017

de 10 de novembro

Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, revoga a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, alterando procedimentos e estruturas e criando um serviço de assistência nacional.

Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, e as suas modificações posteriores foram transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e pelos diversos decretos-leis que procederam à sua alteração.

Porém, nos termos do disposto nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, permanece transitoriamente aplicável, pelo que importa manter em vigor o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, para as situações previstas nos referidos artigos.

Com efeito, ainda que o regulamento da União Europeia seja diretamente aplicável aos Estados-membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica interna.

Dando continuidade às medidas já adotadas ou a adotar no âmbito do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, inclusivamente através dos respetivos regulamentos de execução, importa, ainda, designar as autoridades competentes e as autoridades avaliadoras, clarificando as suas competências, bem como definir o quadro sancionatório aplicável às infrações, assegurando desta forma o pleno cumprimento das obrigações cometidas ao Estado Português no referido Regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, adiante designado por Regulamento, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, são acolhidas as definições constantes do artigo 3.º do Regulamento, e entende-se por «produto biocida de uso veterinário» o produto biocida destinado a ser aplicado nos animais, suas instalações e ambiente que os rodeia ou em atividades relacionadas com estes e em superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como na água de bebida para animais.

Artigo 3.º

Autoridades competentes e autoridades avaliadoras

1 – São designadas autoridades competentes (AC) responsáveis pela aplicação do Regulamento as seguintes entidades:

a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para todas as substâncias ativas biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de uso veterinário e para as substâncias ativas e produtos biocidas de proteção da madeira, nos correspondentes tipos de produto;

b) A Direção-Geral da Saúde (DGS), para todas as substâncias ativas e produtos biocidas não incluídos na alínea anterior e nos correspondentes tipos de produto.

2 – A DGS desempenha, ainda, as funções de Autoridade Coordenadora Nacional (ACN).

3 – A designação e competência das autoridades avaliadoras de substâncias ativas biocidas por tipo de produto previstas no Regulamento, quando Portugal haja sido designado como Estado-membro relator, são as seguintes:

a) A DGS, no que respeita à avaliação da identidade, métodos analíticos inerentes à identidade da substância e à saúde humana, designadamente fluidos e tecidos humanos, e da toxicologia das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto, exceto para os tipos de produto da competência exclusiva da DGAV;

b) A DGAV no que respeita:

i) À avaliação das propriedades físico-químicas, métodos analíticos inerentes à saúde animal, designadamente fluidos e tecidos animais, da eficácia e dos riscos para os animais das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS;

ii) À avaliação da identidade, das propriedades físicas e químicas, métodos analíticos, eficácia, toxicologia, destino e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia das substâncias ativas, de todos os tipos de produto, para uso em produtos biocidas de uso veterinário;

iii) À avaliação da identidade, das propriedades físicas e químicas, métodos analíticos, toxicologia, destino e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira;

c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no que respeita à avaliação dos efeitos e riscos para o ambiente e métodos analíticos relevantes para o ambiente, designadamente solo, ar, água e sedimentos, das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS;

d) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no que respeita à avaliação da eficácia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira.

4 – Às AC compete comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução em matéria de substâncias ativas e de produtos biocidas da sua competência e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou respetiva documentação técnica.

5 – Às AC compete, ainda, definir e divulgar, no âmbito do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução, a aplicação das medidas transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabelecimento dos requisitos e prazos, nomeadamente sob a forma de despacho, guias ou outros documentos orientadores, necessários à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência nos seus sítios na Internet, sem prejuízo da utilização de outras formas de comunicação aos interessados.

6 – É criado o Grupo de Avaliação de Produtos Biocidas de Uso Veterinário e de Proteção da Madeira, com competência consultiva, para a emissão de pareceres sobre questões relacionadas com biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de proteção da madeira, designadamente sobre avaliação das respetivas substâncias ativas ou produtos, e cuja composição, organização, competências e modo de funcionamento são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 4.º

Autoridade coordenadora nacional

No exercício das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior, cabe em especial à DGS, na qualidade de ACN:

a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as AC referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Estabelecer a ligação entre os serviços e órgãos nacionais intervenientes nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e sua regulamentação de execução, designadamente na elaboração dos relatórios quinquenais das ações levadas a efeito para controlo da sua observância com os requisitos fixados e as informações sobre os eventuais envenenamentos ocorridos com os produtos em causa;

c) Assegurar a representação nacional a nível europeu e internacional, relativamente às matérias de coordenação abrangidas pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e sua regulamentação de execução;

d) Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades avaliadoras referidas no n.º 2 do artigo anterior, para as substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS, designadamente na situação de Portugal enquanto Estado-membro Relator;

e) Comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução, em matéria de substâncias ativas biocidas, e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou da respetiva documentação técnica;

f) Assegurar a preparação de tomada de posição a adotar relativamente à implementação do Regulamento, para efeitos da representação nacional no conselho de administração da Agência Europeia dos Químicos (ECHA).

Artigo 5.º

Representação nacional

A representação nacional nas instâncias da ECHA é assegurada por representantes nacionais da área sectorial respetiva nos vários grupos e subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, consoante a matéria objeto de análise, a definir, caso a caso, de acordo com a ordem de trabalhos de cada reunião, disponibilidade e área de intervenção do respetivo serviço.

Artigo 6.º

Registo de produtos biocidas

1 – Os pedidos no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento, bem como quaisquer outras comunicações relativas aos mesmos, são dirigidos à AC respetiva, através do sistema de informação designado por Registo de Produtos Biocidas, de acordo com o artigo 71.º do Regulamento, conhecido como R4BP e gerido pela ECHA.

2 – São mantidos os procedimentos existentes para colocação e uso de produtos biocidas no mercado nacional abrangidos pelo disposto no artigo 18.º

Artigo 7.º

Serviço nacional de assistência

1 – Compete à DGS, na qualidade de ACN, a coordenação do serviço nacional de assistência para apoio aos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante e demais interessados, sobre as respetivas responsabilidades e obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Regulamento.

2 – As AC, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do serviço nacional de assistência.

Artigo 8.º

Classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas

1 – Os titulares de autorizações asseguram que os produtos biocidas são classificados, embalados e rotulados nos termos do resumo aprovado das características do produto biocida e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP) nos termos do artigo 69.º do Regulamento.

2 – O rótulo dos produtos biocidas a que se refere o artigo 69.º do Regulamento é obrigatoriamente redigido em língua portuguesa sempre que o produto seja colocado no mercado nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento.

Artigo 9.º

Ficha de dados de segurança

1 – A ficha de dados de segurança para as substâncias ativas e para os produtos biocidas é elaborada e disponibilizada em conformidade com o guia para a elaboração, constante do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), e inclui as classificações e rotulagens de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 – A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente redigida em língua portuguesa sempre que a substância, mistura ou produto a que respeita seja colocado no mercado nacional.

Artigo 10.º

Informações relativas à resposta de emergência na área da saúde

1 – Para efeitos de tratamento médico rápido e apropriado, os responsáveis pela colocação no mercado de produtos biocidas, importadores e utilizadores a jusante que colocam misturas no mercado, transmitem ao Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), na data daquela colocação no mercado, as informações harmonizadas relativas à resposta de emergência na área da saúde e das medidas preventivas, a adotar em conformidade com o anexo viii do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/542, da Comissão, de 22 de março de 2017, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 – O CIAV dá todas as garantias exigidas de confidencialidade sobre as informações recebidas.

3 – No prazo de 30 dias a contar da transmissão a que se refere o n.º 1, os responsáveis pela colocação de produtos biocidas no mercado enviam à AC respetiva o comprovativo daquela transmissão, bem como da sua receção pelo CIAV.

CAPÍTULO II

Regime contraordenacional

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do disposto no Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado, sem prejuí-zo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 – A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 88.º do Regulamento.

3 – Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

4 – A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto rege-se, no que se aplica, pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

5 – A ASAE é a autoridade competente para o envio das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

6 – A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, constitui contraordenação muito grave punível com coima de (euro) 2 000 a (euro) 3 700 ou de (euro) 6 000 a (euro) 30 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A colocação no mercado de substâncias ativas em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;

b) A disponibilização no mercado de produtos biocidas não autorizados ou não titulados por licença de comércio paralelo emitida pela AC respetiva, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento, respetivamente;

c) A utilização de produtos biocidas autorizados ou titulados por uma licença de comércio paralelo que não respeite os termos e condições da autorização, incluindo os requisitos de utilização, ou as medidas de redução do risco na sua aplicação, em violação do n.º 5 do artigo 17.º, do n.º 2 do artigo 22.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 53.º do Regulamento;

d) A utilização de produtos biocidas autorizados pela União Europeia, que não respeite os termos e condições da autorização, em violação do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento;

e) A realização não autorizada de experiências ou testes respeitantes à investigação e desenvolvimento científicos ou da produção, ou, caso seja autorizada, que não reúna os registos exigíveis ou não os faculte à respetiva AC, em violação do artigo 56.º do Regulamento;

f) O incumprimento dos critérios de classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento;

g) O incumprimento dos critérios de rotulagem de produtos biocidas nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento.

2 – Constitui contraordenação grave punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 1 875 ou de (euro) 3 000 a (euro) 16 850, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A colocação no mercado de artigos tratados, em violação do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 58.º do Regulamento;

b) O incumprimento pelos fabricantes das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento;

c) O incumprimento pelos titulares das autorizações das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento;

d) A não apresentação de modelos ou projetos das embalagens, dos rótulos e dos folhetos nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;

e) A não disponibilização de rótulos de produtos biocidas em língua portuguesa nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;

f) A não disponibilização da ficha de dados de segurança da substância, mistura ou produto a que respeita, redigida em língua portuguesa, e que esteja colocado no mercado nacional em violação do disposto no artigo 70.º do Regulamento;

g) A publicidade de um produto biocida em violação do disposto no artigo 72.º do Regulamento;

h) A colocação no mercado de produtos biocidas em violação do disposto no artigo 89.º do Regulamento;

i) A colocação no mercado de artigos tratados em violação do disposto no artigo 94.º do Regulamento;

j) A colocação no mercado de um produto ou de uma substância ativa biocida que consista, contenha ou gere uma substância ativa, em violação do disposto no artigo 95.º do Regulamento, designadamente se proveniente de fornecedor do produto ou de fornecedor da substância ativa, no que respeita ao tipo de produto a que o produto biocida pertence, e que não se encontre listado na lista da ECHA criada e disponibilizada para o efeito.

3 – Constitui contraordenação leve punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 1 250 ou de (euro) 2 500 a (euro) 10 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A prestação de dados falsos ou enganosos quanto aos factos que serviram de base à concessão da autorização do produto biocida, em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento;

b) A não transmissão das informações adequadas e suficientes ao CIAV do INEM, I. P., em conformidade com o disposto no artigo 9.º;

c) A não comunicação, à respetiva autoridade competente, do comprovativo da transmissão das informações ao CIAV, nos termos do artigo 9.º;

d) O incumprimento das disposições do Regulamento relativas às condições de utilização dos produtos biocidas, em violação do disposto no artigo 22.º do Regulamento.

4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 – É aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no presente decreto-lei e a tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado.

7 – É aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança no tratamento de dados.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de substâncias ativas, de produtos biocidas, artigos tratados ou outros objetos pertencentes ao agente;

b) A suspensão da comercialização de substâncias ativas biocidas, de produtos biocidas ou de artigos tratados;

c) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

d) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.

Artigo 14.º

Instrução e decisão de processos

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 15.º

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que fiscaliza;

b) 30 % para a ASAE, que faz a instrução do processo e que aplica a coima;

c) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 16.º

Regiões autónomas

1 – Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

2 – O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constitui receita própria da respetiva região.

Artigo 17.º

Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo, na fronteira externa, dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Taxas

1 – Pelos serviços prestados e encargos associados previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Regulamento, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

2 – As taxas são fixadas de acordo com os princípios previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Regulamento, nomea-damente:

a) A um nível que assegura que as receitas resultantes da cobrança de taxas sejam, em princípio, suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados, sem excederem o necessário para cobrir esse custo;

b) Se o requerente não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado, a taxa deve ser parcialmente reembolsada;

c) O pagamento pode ser faseado, consoante os casos, com o pedido e validação do processo, e com a avaliação técnica detalhada do processo desde que sejam apresentadas as informações solicitadas no prazo fixado;

d) As necessidades específicas das pequenas e médias empresas devem ser tidas em conta de forma adequada, incluindo a possibilidade de repartir os pagamentos por várias prestações e fases;

e) A estrutura e o montante das taxas devem ter em conta o facto de a informação ter sido apresentada conjunta ou separadamente;

f) Em circunstâncias devidamente justificadas e quando aceite pela autoridade competente, pode ser concedida a isenção total da taxa.

3 – Os prazos para o pagamento de taxa são estabelecidos tendo em conta os prazos dos procedimentos previstos no Regulamento.

4 – O pagamento de taxa é efetuado após solicitação específica efetuada pela AC respetiva.

5 – As receitas previstas no n.º 1 destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respetivo e constituem receita própria da ACN, das AC e das autoridades avaliadoras.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 – O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente em vigor, no aplicável às situações previstas nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento, até à conclusão do programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, da Comissão Europeia.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 89.º, 90.º e 95.º do Regulamento, vigora o Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2014, da Comissão, de 4 de agosto de 2014, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/698, da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento, no que respeita às substâncias ativas de produtos biocidas de uso veterinário, as regras a aplicar durante o período transitório referido no n.º 1 são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual.

2 – As remissões para o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual, devem entender-se como feitas para o Regulamento e para o presente decreto-lei.

3 – É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2004, de 15 de junho.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Maria de Fátima de Jesus Fonseca – Adalberto Campos Fernandes – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa


«Despacho n.º 9779/2017

O Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, instituiu a fundação pública com regime de direito privada Universidade Nova de Lisboa, a qual resultou da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 129.º e seguintes da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

Em sequência, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 42/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 2/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril, foram objeto de revisão estatutária homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio.

Considerando que foi instituída a Fundação Universidade Nova de Lisboa e que, por força da supra referida revisão estatutária, foi alterada a composição do Conselho Geral, de vinte e um para vinte e sete membros, passando este órgão a ser constituído por catorze professores ou investigadores, quatro estudantes e oito personalidades externas, a que acresce, pela primeira vez, um representante do pessoal não docente e não investigador.

Urge aprovar nova regulamentação com o objetivo de atualizar e adequar o processo de eleição dos representantes para o Conselho Geral e de cooptação dos membros externos em conformidade com o estatuído no artigo 8.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho.

Assim sendo, ouvidos o Conselho Geral e o Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa, que se pronunciaram favoravelmente em reunião de, respetivamente, 14 de setembro e 12 de outubro de 2017, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea l) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

E tendo sido promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com o disposto nos artigos 98.ºº a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Nova de Lisboa, o Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

17 de outubro de 2017. – O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

ANEXO

Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento rege a eleição para o Conselho Geral dos representantes dos professores e investigadores, dos estudantes e do representante do pessoal não docente e não investigador, bem como o processo de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Princípios

1 – A eleição dos representantes para o Conselho Geral e a cooptação dos membros externos deve respeitar o princípio da igualdade de género, assegurando a paridade de homens e mulheres na composição do órgão.

2 – A eleição dos representantes para o Conselho Geral é feita por sufrágio universal, livre, igual, direto, presencial e secreto e obedece aos princípios da liberdade e da igualdade de oportunidades e de tratamento de candidaturas.

3 – Os membros referidos no número anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

CAPÍTULO II

Da eleição dos representantes dos professores e investigadores, dos representantes dos estudantes e do representante do pessoal não docente e não investigador.

SECÇÃO I

Processo Eleitoral

Artigo 3.º

Representantes Eleitos

O processo eleitoral tem em vista a eleição para o Conselho Geral de:

a) Catorze representantes dos professores e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 4.º

Comissão Eleitoral

1 – A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação competem a uma Comissão Eleitoral, designada por despacho do Presidente do Conselho Geral.

2 – A Comissão Eleitoral é constituída por:

a) Três professores e um investigador, relativamente à eleição dos representantes dos professores e investigadores, sendo presidida pelo professor ou investigador de categoria mais elevada e mais antigo;

b) Três estudantes, propostos pelo Conselho de Estudantes, e um professor ou investigador, relativamente à eleição dos representantes dos estudantes, sendo presidida pelo professor ou investigador;

c) Três trabalhadores não docentes e não investigadores e um professor ou investigador, relativamente à eleição do representante do pessoal não docente e não investigador, sendo presidida pelo trabalhador de categoria mais elevada e mais antigo.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte os membros da Comissão Eleitoral devem ser substituídos, no caso de integrarem alguma lista candidata.

4 – A Comissão Eleitoral integrará ainda, após a entrega e admissão das listas, um representante de cada uma das listas concorrentes, os quais participarão nos trabalhos, sem direito a voto, podendo lavrar protestos em ata.

5 – Compete, designadamente, à Comissão Eleitoral:

a) Conduzir os atos do processo eleitoral;

b) Fiscalizar a respetiva legalidade;

c) Garantir as condições de igualdade relativamente às listas;

d) Verificar a elegibilidade dos elementos das listas candidatas;

e) Decidir da admissibilidade das listas;

f) Publicitar, para efeitos de reclamação, as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, no último caso, as razões da não admissão;

g) Publicitar as listas admitidas;

h) Organizar e constituir as mesas de voto;

i) Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;

j) Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;

k) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação, com indicação dos candidatos eleitos, e elaborar a respetiva ata a enviar ao Presidente do Conselho Geral.

6 – A Comissão Eleitoral só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

7 – Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, no prazo de dois dias úteis, contados da respetiva notificação ou publicitação, consoante os casos.

8 – A Comissão Eleitoral tem sede no Edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, podendo ser contactada através do telefone n.º 213715658 e de correio eletrónico, através do endereço eleições.cg@unl.pt, sendo apoiada, nos aspetos técnicos e logísticos, pelo Secretariado do Conselho Geral.

Artigo 5.º

Universo Eleitoral

1 – O universo eleitoral para os representantes dos professores e investigadores é constituído pelos professores de carreira docente universitária, pelos investigadores de carreira de investigação, bem como pelos doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Universidade Nova de Lisboa, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, à data do despacho de convocação das eleições, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

2 – O universo eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam inscritos na Universidade Nova de Lisboa à data do despacho de convocação das eleições.

3 – O universo eleitoral para o representante do pessoal não docente e não investigador é constituído pelos trabalhadores não docentes e não investigadores na Universidade Nova de Lisboa com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, à data do despacho de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

4 – Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, de investigador ou de trabalhador não docente e não investigador sobre estatuto de estudante.

5 – Nos cadernos eleitorais dos estudantes prevalece o ciclo de estudos em que o estudante se encontre inscrito há mais tempo.

6 – Nos casos em que a inscrição tenha a mesma antiguidade, deve a Comissão Eleitoral notificar o estudante para que este escolha o caderno onde pretende constar.

7 – Não sendo possível a notificação pessoal ou na ausência de resposta, a Comissão Eleitoral eliminará o estudante de um dos cadernos, sem prejuízo da reclamação prevista no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.

8 – A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.

Artigo 6.º

Calendário Eleitoral

1 – O processo eleitoral inicia-se com a afixação nos locais de estilo, e com a inserção nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, do edital a convocar a eleição, bem como do respetivo calendário eleitoral e do presente Regulamento Eleitoral.

2 – A data do ato eleitoral, bem como a calendarização das diferentes fases do processo eleitoral, é fixada pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 7.º

Cadernos Eleitorais

1 – O Reitor, a pedido do Presidente da Comissão Eleitoral, promoverá junto dos Diretores de todas as unidades orgânicas a elaboração dos cadernos eleitorais, atualizados até à data do despacho de convocação das eleições.

2 – Os cadernos eleitorais provisórios serão afixados na Reitoria e em cada uma das unidades orgânicas da Universidade e divulgados nas respetivas páginas eletrónicas, no dia fixado no calendário eleitoral.

3 – No prazo de três dias úteis a contar da publicação, podem os interessados reclamar, junto do Presidente da Comissão Eleitoral, do teor dos cadernos eleitorais provisórios, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.

4 – As reclamações são decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis.

5 – Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo fixado para o efeito, a Comissão Eleitoral organiza os cadernos eleitorais definitivos e promove a respetiva afixação e publicação nas páginas eletrónicas da Universidade e das unidades orgânicas.

6 – Dos cadernos eleitorais definitivos serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

SECÇÃO II

Candidatura

Artigo 8.º

Apresentação de Listas

1 – As candidaturas à eleição são efetuadas mediante apresentação de listas, as quais devem ser entregues à Comissão Eleitoral até às 17.00 horas do quinto dia útil posterior à data de afixação dos cadernos eleitorais definitivos.

2 – As listas deverão ser entregues na sede da Comissão Eleitoral.

Artigo 9.º

Requisitos de constituição das Listas

1 – As listas concorrentes devem ser constituídas do seguinte modo:

a) As listas respeitantes aos professores e investigadores devem conter a identificação (com a indicação de nome completo, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico) de catorze candidatos efetivos e de dezoito suplentes, subscritas por quarenta membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo que:

i) Os primeiros nove candidatos de cada lista devem pertencer a nove unidades orgânicas distintas;

ii) Os primeiros três candidatos de cada lista serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

iii) Os suplentes deverão ser dois por cada uma das unidades orgânicas;

b) As listas respeitantes aos estudantes devem conter a identificação (com o indicação de nome completo, Escola e número mecanográfico) de quatro candidatos efetivos pertencentes a quatro unidades orgânicas distintas, bem como de dezoito suplentes, dois por cada uma das unidades orgânicas, e ser subscritas por um mínimo de duzentos membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, não sendo elegíveis os estudantes em primeira inscrição no 1.º ciclo de estudos;

c) As listas respeitantes aos trabalhadores devem conter a identificação (com a indicação de nome completo, a categoria profissional, a Escola, Reitoria ou Serviços de Ação Social, e o respetivo número mecanográfico) de um candidato efetivo e de dois suplentes, e ser subscritas por um mínimo de dez membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 – As listas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – Se não forem apresentadas quaisquer listas que cumpram os requisitos previstos na subalínea i) da alínea a) e na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do presente artigo dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, abre-se novo período de candidaturas, sendo aceites listas que não satisfaçam os referidos critérios.

4 – As listas são acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Das declarações de aceitação de candidatura de todos os membros efetivos e suplentes, devendo todos eles constar dos cadernos eleitorais afixados;

b) Da indicação de um mandatário e dos respetivos contactos, que assume a representação da lista para efeitos processuais e legais, junto da Comissão Eleitoral;

c) De um documento próprio, em que sejam enunciados os princípios orientadores da candidatura, acompanhado da respetiva versão eletrónica, para efeitos de publicitação.

5 – Um eleitor não pode ser, simultaneamente, candidato e proponente de uma lista.

6 – Cada eleitor só pode ser candidato ou proponente de uma única lista.

7 – Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da lista apresentada pelos mesmos.

Artigo 10.º

Verificação e Admissão das Listas

1 – Recebidas as candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará, no prazo de dois dias úteis, contados da data da sua apresentação, a regularidade formal das mesmas e a elegibilidade dos candidatos, e decidirá sobre a admissão ou exclusão das mesmas.

2 – Verificando-se a existência de irregularidades formais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados, por escrito, para as suprir no prazo máximo de vinte e quatro horas.

3 – As listas concorrentes, bem como a decisão de admissão ou exclusão das mesmas, serão publicadas nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, no dia fixado no calendário eleitoral.

4 – Os eleitores ou os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada ao Presidente da Comissão Eleitoral, da decisão de admissão ou exclusão das listas, no prazo de dois dias úteis contados da respetiva publicação, as quais deverão ser decididas pela Comissão Eleitoral em igual prazo, contado da receção da reclamação.

5 – Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo para o efeito, a Comissão Eleitoral torna públicas as listas definitivas nas páginas eletrónicas da Universidade e das unidades orgânicas.

Artigo 11.º

Rejeição Liminar das Listas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão liminarmente excluídas pela Comissão Eleitoral as listas que, designadamente:

a) Não sejam entregues à Comissão Eleitoral no prazo (data e hora) fixado no artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Não cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento relativamente ao número e identificação dos candidatos, com ressalva para o disposto no n.º 3 do mesmo artigo;

c) Não cumpram o requisito definido do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;

d) Integrem candidatos inelegíveis;

e) Não se encontrem subscritas pelo respetivo universo eleitoral, nos termos definidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Do ato eleitoral

Artigo 12.º

Campanha Eleitoral

A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes do início do ato eleitoral.

Artigo 13.º

Mesas de Voto

1 – A assembleia de voto é constituída por quatro mesas de voto, que se localizarão na Reitoria, na Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, na Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, decorrendo a votação entre as nove e as dezanove horas.

2 – Os membros do universo eleitoral a que aludem os n.os 1 a 3 do artigo 5.º do presente do Regulamento, pertencentes à Faculdade de Economia/NOVA SBE – School Business and Economics, à Faculdade de Direito/NOVA School of Law, ao Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação/NOVA IMS – Information Management School, ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical/NOVA Institute of Higiene and Tropical Medicine, ao ITQB NOVA – Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier/ITQB NOVA – Institute of Chemical and Biological Technology António Xavier e à Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health, votam na Reitoria; os membros do colégio eleitoral que pertencem à Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, à Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, votam nas respetivas Faculdades.

3 – As listas concorrentes devem indicar, por escrito, à Comissão Eleitoral, até dois dias úteis antes da data fixada para o ato eleitoral, um representante para cada mesa de voto.

4 – As mesas de voto funcionarão sempre com um mínimo de dois membros presentes e são compostas:

a) Na Reitoria, por um representante de cada uma das listas concorrentes, por um membro da comissão eleitoral, designado pelo presidente desta, e por um representante da Reitoria designado pelo Reitor; presidirá à mesa de voto o membro da Comissão Eleitoral;

b) Na Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, na Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, por um representante de cada uma das listas concorrentes, por um membro da comissão eleitoral, designado pelo presidente desta, e por um representante da Unidade Orgânica designado pelo respetivo Diretor; presidirá à mesa de voto o membro da Comissão Eleitoral.

Artigo 14.º

Funcionamento das mesas de voto

1 – As deliberações das mesas de voto são tomadas por maioria absoluta dos votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 – Das deliberações das mesas de voto pode reclamar-se para a Comissão Eleitoral, que decidirá no prazo de dois dias úteis, ou, se tal for necessário, imediatamente.

Artigo 15.º

Representantes das listas

Os representantes das listas têm a faculdade de fiscalizar os atos do processo eleitoral, de serem ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da mesa de voto, de assinar as respetivas atas, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos.

Artigo 16.º

Apuramento dos Votos

1 – Após o fecho das mesas, proceder-se-á, por cada mesa, à contagem dos votos, e elaborar-se-á uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados apurados, nomeadamente, os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.

2 – Qualquer membro da mesa poderá lavrar protesto em ata contra decisões da mesa.

3 – Da ata mencionada no n.º 1 deverão ainda constar a identificação dos membros da mesa, a hora de abertura e encerramento da votação e o local, a identificação dos boletins sobre que haja havido reclamações, as eventuais divergências de contagem dos votos, as reclamações e os protestos, as deliberações tomadas pela mesa e quaisquer outras ocorrências que sejam consideradas, por qualquer dos presentes, dignas de menção.

4 – Os boletins de voto, em caixa selada, bem como a ata, correspondentes a cada mesa ficarão na posse do representante da Comissão Eleitoral designado Presidente da Mesa.

Artigo 17.º

Apuramento Final, Homologação e Publicação dos Resultados

1 – Após o fecho das mesas, a Comissão Eleitoral reúne para apreciar e decidir os protestos lavrados em ata e as reclamações eventualmente suscitadas e para apuramento dos resultados finais.

2 – A Comissão Eleitoral verificará todos os documentos provenientes das mesas de voto, elaborando, com base neles, a ata final, onde constará a soma dos votos que couberem a cada lista e, por aplicação do método de representação proporcional da média mais alta de Hondt, a conversão dos votos em mandatos, com a ordenação dos candidatos eleitos.

3 – A ata será enviada no próprio dia para o Presidente do Conselho Geral, que remeterá ao Reitor, no prazo de vinte e quatro horas, para homologação e divulgação dos resultados nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 18.º

Posse dos membros eleitos

O Presidente do Conselho Geral dará posse aos membros eleitos do Conselho Geral, em sessão pública, que deve ocorrer no prazo máximo de dez dias úteis após a divulgação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO III

Da cooptação dos membros externos

Artigo 19.º

Primeira reunião dos membros internos eleitos

1 – Após a tomada de posse dos membros eleitos, o primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores, convocará a primeira reunião dos membros internos eleitos do Conselho Geral, e dará início ao processo de cooptação dos membros externos.

2 – A reunião tem lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a divulgação dos resultados eleitorais e será convocada com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.

3 – A reunião só poderá ter lugar estando presentes mais de metade dos membros eleitos.

Artigo 20.º

Processo de cooptação

1 – A cooptação das personalidades externas faz-se por voto secreto, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Geral.

2 – São eleitas as personalidades mais votadas, sufragadas nominalmente, desde que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, repetindo-se, se necessário, a votação até que esse resultado seja alcançado.

3 – As propostas que recolham a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.

4 – Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.

5 – No final da reunião, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista ordenada das personalidades cooptadas.

Artigo 21.º

Substituição dos membros cooptados

1 – Se alguma das personalidades escolhidas não aceitar a nomeação, será contactada a personalidade colocada na posição seguinte da lista, desde que tenha obtido a maioria absoluta dos votos expressos.

2 – Este procedimento será seguido até ficar completo o elenco de personalidades.

3 – Caso se mostre necessário, para completar o elenco de oito personalidades, repetir-se-á o processo previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Primeira reunião do Conselho Geral

O Conselho Geral, com todos os seus membros, reunirá no prazo máximo de quinze dias úteis após a cooptação, mediante convocatória do primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores, para a tomada de posse dos membros externos e para a eleição do seu Presidente.

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

O Reitor resolverá as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Regulamento de Eleição dos Representantes dos Estudantes para o Conselho Geral aprovado em reunião do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa de 7 de novembro de 2011;

b) O Regulamento Eleitoral para os representantes dos Docentes e Investigadores e Cooptação para o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa aprovado em reunião do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa de 26 de novembro de 2012.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

Artigo 26.º

Anexos

Anexo I – Edital;

Anexo II – Declaração de aceitação da candidatura.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)»


«Declaração de Retificação n.º 837/2017

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho n.º 9779/2017, de 17 de outubro, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, pelo qual se procede à aprovação do Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 9 de novembro de 2017, com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

No n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao referido Despacho, onde se lê:

«A Comissão Eleitoral tem sede no Edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, podendo ser contactada através do telefone n.º 213715658 e de correio eletrónico, através do endereço eleições.cg@unl.pt, sendo apoiada, nos aspetos técnicos e logísticos, pelo Secretariado do Conselho Geral.»

deve ler-se:

«A Comissão Eleitoral tem sede no Edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, podendo ser contactada através do telefone n.º 213715658 e de correio eletrónico, através do endereço eleicoes.cg@unl.pt, sendo apoiada, nos aspetos técnicos e logísticos, pelo Secretariado do Conselho Geral.»

16 de novembro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.»

Regulamento Creditação – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, Algarve, Arcozelo e Vila Nova de Gaia

Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado


«Regulamento n.º 587/2017

Aprovação da Alteração ao Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Considerando que o regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 28 de dezembro de 2015, em vigor na escola, não contempla todas as situações previstas na legislação vigente;

Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, na qualidade de presidente do conselho de direção da Escola Superior Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, procede-se à alteração e republicação do referido regulamento.

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM), tal como consignado nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na ESEDJTMM.

Artigo 1.º

Objeto

1 – Este regulamento define as normas a aplicar aos pedidos de creditação de formação e experiência profissional anterior, para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos, tendo em conta o sistema europeu de transferência e acumulação de (ECTS), e integração nos planos de estudos dos cursos ministrados pela ESEDJTMM.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares (UC) de cursos em funcionamento na ESEDJTMM, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, e de acordo com os Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de fevereiro, 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho e a portaria n.º 401/2007 de 5 de abril e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, entende-se por:

a) “Unidade curricular”: a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) “Plano de estudos de um curso”: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para uma ou mais das seguintes situações: i) obter um determinado grau académico; ii) concluir um curso não conferente de grau; iii) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) “Duração normal de um ciclo de estudos”: o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

d) “Crédito”: a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

e) “Condições de acesso”: as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

f) “Condições de ingresso”: as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino.

g) “Mudança de par instituição/curso”: é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

h) “Reingresso”: é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

i) “Mesmo curso”: os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar, podendo conduzir a uma ou mais das seguintes condições: i) atribuição do mesmo grau; ii) atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

j) “Créditos”: os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), designados de ECTS;

k) “Escala de classificação portuguesa”: numérica, de 0 a 20 valores de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

l) “Ensino teórico”: a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, conceber, executar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo essa formação ministrada por docentes de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas superiores de enfermagem e em outros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

m) “Ensino clínico”: a vertente da formação em enfermagem através do qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa de saúde e em contacto direto com a pessoa, com saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, conceber, executar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade;

n) “Prosseguimento de estudos”: situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária e suficiente para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEDJTMM;

o) “Áreas científicas”: as que estão definidas na classificação nacional de áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março);

p) “ECTS”: (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicado ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;

q) “Integração curricular”: processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;

r) “Plano de formação”: conjunto de unidade curriculares a realizar, para após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;

s) “Formação profissional”: formação realizada em instituição de ensino superior ou na que lhe antecedeu, que habilite para o exercício da profissão de enfermagem;

t) “Experiência profissional”: competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem avaliadas por prova a definir, para efeitos do processo de creditação.

Artigo 4.º

Regras gerais de definição e atribuição dos ECTS para efeitos de creditação

1 – A creditação de formação em curso de ciclo de estudos organizado segundo o processo de Bolonha, mantém os critérios para a atribuição de ECTS, definidos pela instituição de origem.

2 – A creditação de formação em curso de ciclo de estudos, não organizado por ECTS, é efetuada, tendo em conta que 27 horas curriculares (T, TP, ou ensino clínico) correspondem a um ECTS.

3 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 5.º

Creditação da formação e experiencia profissional anteriores

1 – Tendo em vista o prosseguimento dos estudos para obtenção de grau ou diploma a ESEDJTMM:

a) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento: a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; a formação obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, e ainda a formação obtida anteriormente no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma, (Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio);

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 – Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e o artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEDJTMM.

4 – A integração no plano de estudos de um curso é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 6.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

1 – Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto no Artigo 5.º

Artigo 7.º

Creditação no regime de reingresso

1 – Aos estudantes que reingressam num curso da ESEDJTMM é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na ESEDJTMM como concluída com aproveitamento;

a) Caso existam diferenças entre as UC’s do anterior e do atual plano de estudos, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às UC’s comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação e as restantes são creditadas nos termos do Artigo 5.º

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

Artigo 8.º

Prosseguimento de estudos

1 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma de ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma, obtido em instituição nacional, considera necessária e suficiente, à data da sua realização, para o exercício da profissão de enfermeiro, é creditada:

a) A formação obtida durante a anterior inscrição num curso superior de enfermagem;

b) A formação obtida em instituição de ensino superior com plano de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha;

c) A experiência profissional.

2 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma do ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma obtido em instituição estrangeira, dentro do espaço europeu, considerada necessária e suficiente para o exercício da profissão de enfermagem no país onde foi obtida, é creditada:

a) A formação obtida durante a anterior inscrição num curso superior de enfermagem definido nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

b) A formação obtida em instituição de ensino superior com plano de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha:

c) A experiência profissional.

3 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma de ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma, obtido em instituição estrangeira, fora do espaço europeu, considerada necessária e suficiente para o exercício da profissão de enfermeiro no país onde foi obtida, é creditada:

a) A formação realizada no mesmo curso em instituição de ensino superior;

b) A experiência profissional.

Artigo 9.º

Atribuição da classificação

1 – As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores, mantêm as classificações obtidas no estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas utilizando a escala de avaliação/classificação portuguesa (de 0 a 20 valores).

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação atribuída para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente.

4 – Quando a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares anteriormente realizadas, a júri de creditação do conselho técnico-científico atribui uma nota após ponderar o peso de cada unidade curricular anteriormente realizada na creditação atribuída.

5 – Caso a creditação de uma unidade curricular resulte de formação que não se enquadre nos números anteriores, a júri de creditação pode decidir pela atribuição de uma classificação calculada casuisticamente.

6 – O cálculo da classificação de grau académico é realizado nos termos do disposto nos artigos 12 e 24 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto, nomeadamente nos artigos 14 e 24.

Artigo 10.º

Integração curricular

1 – A integração curricular é obtida pela creditação de unidades curriculares solicitadas pelo estudante.

2 – A creditação da formação anterior será sempre realizada por área científica para efeitos de creditação e integração no plano de estudo respetivo.

3 – Concluído o processo de creditação, o júri constituirá um plano de formação específico em função do plano de estudos do curso, que o estudante se propõe realizar tendo em consideração que:

a) O plano de formação será constituído por áreas científicas;

b) Para cada área científica incluída no plano de formação são indicadas as unidades curriculares a cumprir pelo candidato;

c) As unidades curriculares, o seu posicionamento no plano de estudos e o ano curricular a integrar, constarão de documento que será dado a conhecer ao candidato;

d) O candidato não poderá recorrer a formação já creditada para obtenção de equivalência a outras unidades curriculares do plano de estudos que integra.

4 – Para efeitos de determinação do ano curricular em que o estudante se integra, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor na ESEDJTMM.

5 – Júri pode propor um plano de formação de reforço de competências, o qual se realizado pelo estudante, será averbado no suplemento ao diploma.

6 – Quando da formação anterior resultar um volume de ECTS não creditados no plano de estudos a que se reporta, estes deverão ser averbados no suplemento ao diploma.

Artigo 11.º

Determinação dos ECTS da formação anterior

1 – Aos candidatos que frequentaram ciclos de estudos, com cursos organizados segundo o processo de Bolonha:

a) A creditação é efetuada sucessivamente por área científica e por unidade curricular;

b) É exigido que os conteúdos programáticos das unidades curriculares a creditar sejam considerados equivalentes aos dos lecionados na ESEDJTMM;

c) Em caso de dúvida o júri do processo de creditação poderá solicitar o parecer do docente responsável, pela unidade curricular a creditar;

d) Quando apesar da denominação e da área científica, os conteúdos de uma unidade curricular não sejam considerados equivalentes aos lecionados na ESEDJTMM, os ECTS apenas serão averbados no suplemento ao diploma;

e) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular é superior ao atribuído nessa área científica ou unidade curricular, no plano de estudos da ESEDJTMM, a diferença será averbada no suplemento ao diploma;

f) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular é inferior ao atribuído à unidade curricular do plano de estudos da ESEDJTMM, estes serão apenas averbados no suplemento ao diploma;

g) A classificação a atribuir à unidade curricular, em função do processo de creditação, é a obtida na instituição de origem, independentemente da existência de excesso de ECTS.

2 – Aos candidatos que frequentaram cursos organizados segundo o modelo pré processo de Bolonha:

a) Compete ao júri do processo de creditação definir em que área científica ou unidade curricular, deve ser considerada a formação apresentada pelos candidatos;

b) Para efeitos do processo de creditação a determinação dos ECTS terá por base o volume de trabalho apresentado no curriculum escolar, seguindo o regulamento para atribuição de ECTS em vigor na ESEDJTMM;

c) Para efeitos do número anterior os ECTS assim definidos serão designados equivalentes em ECTS (ECTS);

d) Após os procedimentos indicados nas alíneas anteriores o processo de creditação segue os trâmites definidos para os candidatos que frequentarem cursos com ciclos de estudos organizados segundo o processo de Bolonha.

Artigo 12.º

Creditação da experiência profissional

1 – Para efeitos de creditação da experiência profissional o júri do processo de creditação poderá solicitar a realização de prova de avaliação de competências, por professores de ESEDJTMM indicados para o efeito, de que resultará, se obtido aproveitamento, a creditação da unidade curricular e a atribuição de uma classificação.

2 – A Presidente do Conselho de Direção da ESEDJTMM determinará os emolumentos que são devidos pela realização da referida prova.

Artigo 13.º

Limites à creditação

A creditação prevista no presente regulamento está sujeita aos limites previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 14.º

Júri de creditação

1 – O júri de creditação é nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção sob proposta do CTC.

2 – Das decisões do júri cabe recurso nos termos da lei geral.

Artigo 15.º

Requerimento de creditação

1 – O procedimento de creditação inicia-se através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente do CTC, em modelo próprio, e entregue nos serviços académicos;

a) O requerimento deve indicar quais as Unidades Curriculares que o estudante pretende que sejam creditadas;

2 – O requerimento referido no número anterior é instruído com:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, a classificação obtida, a área científica e o número de ECTS;

b) Certidão dos programas das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

c) Outros documentos que o estudante entenda relevantes para análise do seu processo ou que o CTC solicite.

3 – A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à apreciação do requerimento.

Artigo 16.º

Prazos

1 – O pedido de creditação deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.

2 – Os estudantes já matriculados na ESEDJTMM que não tenham solicitado a creditação de formação realizada ou pretendam novas creditações é criado um período especial para apresentação de pedidos de creditação a produzir efeitos no ano letivo seguinte.

3 – As deliberações relativas ao pedido de creditação apresentado só serão comunicadas e poderão produzir efeitos após a efetivação da matrícula no curso em que o candidato está colocado.

Artigo 17.º

Emolumentos

1 – Pela apreciação dos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com a tabela em vigor na escola.

2 – Com exceção do disposto no número seguinte, o valor de emolumentos devido é calculado com base no número de unidades curriculares a que o estudante solicita creditação;

a) O valor de emolumentos é devido no momento de apresentação do requerimento de creditação.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017/2018.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da ESEDJTMM.

26 de setembro de 2017. – A Presidente do Conselho de Direção, Cristina Moura.»

Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias

Veja também:

Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC)


«Portaria n.º 333-B/2017

de 3 de novembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas.

Para cumprir estes objetivos, o SIMPLEX voltou, mantendo a marca original de um programa transversal de modernização administrativa.

A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, vem simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.

Entre muitas outras alterações com impacto significativo para os operadores do setor, são introduzidas as seguintes: substituição do regime de licenciamento por um regime de mera comunicação prévia; introdução de títulos de exercício de atividade não carecidos de renovação; eliminação da obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, substituída pela disponibilização da lista dos avaliadores oficiais para o caso de o consumidor pretender uma avaliação; fim do pagamento da taxa mínima por lote e do regime bonificado associado; simplificação da obrigação de registo na compra e venda de artigos com metal precioso usado.

Com a aprovação do novo diploma que procedeu à alteração do RJOC, torna-se imperioso proceder à respetiva regulamentação, designadamente estabelecendo os elementos instrutórios necessários à aprovação da marca de responsabilidade, os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início de atividade e exercício das atividades, o modelo dos títulos profissionais, o regime aplicável ao exercício das atividades de avaliador e de responsável técnico e a informação a prestar pelos artistas, conforme decorre da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro, do Emprego e Adjunto e do Comércio, ao abrigo da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece:

a) Os elementos instrutórios necessários à aprovação de marca de responsabilidade;

b) Os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início e exercício das atividades previstas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC);

c) O modelo dos títulos profissionais dos responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, e os procedimentos aplicáveis à obtenção desses títulos;

d) O regime aplicável ao exercício das atividades identificadas na alínea anterior, e as condições mínimas do seguro obrigatório para esses profissionais;

e) As informações a prestar pelos artistas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do RJOC.

CAPÍTULO I

Marca de responsabilidade

Artigo 2.º

Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade

1 – Com a apresentação do desenho privativo, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do RJOC, o requerente procede à submissão no Balcão do Empreendedor dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;

b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

c) Número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

d) E-mail e número de telefone;

e) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

f) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;

g) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;

h) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de ensaiador-fundidor qualificado nos termos do artigo 45.º do RJOC, no caso de ser submetido a aprovação o desenho de marca de responsabilidade de um ensaiador-fundidor.

2 – Com o pedido de renovação da marca de responsabilidade, o titular apresenta declaração escrita, sob compromisso de honra, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que nos termos do artigo 28.º do RJOC permitiram a aprovação da marca de responsabilidade supra referida.

3 – Com o pedido de posse a título precário de marca de responsabilidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do RJOC, o requerente deverá apresentar, para além dos previstos no n.º 1, consoante os casos:

a) Habilitação de herdeiros; ou

b) Código de acesso à certidão permanente da sociedade dissolvida, da qual conste o registo da dissolução.

4 – Com o pedido de transferência da marca de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do RJOC, o requerente deverá apresentar, para além dos previstos no n.º 1, se não os tiver apresentado anteriormente, consoante os casos:

a) Documento comprovativo da partilha do qual resulte inequivocamente a aquisição do direito de utilização da marca por parte do requerente; ou

b) Documento comprovativo da liquidação e partilha do qual resulte inequivocamente a aquisição do direito de utilização da marca por parte do requerente; e

c) Código de acesso à certidão permanente da sociedade da qual conste o registo do encerramento da liquidação da sociedade.

Artigo 3.º

Marca de responsabilidade na hora

1 – As contrastarias disponibilizam marcas de responsabilidade previamente aprovadas para efeitos de obtenção de marca na hora pelos operadores económicos.

2 – A aquisição de marca de responsabilidade na hora obsta ao procedimento de aprovação de desenho privativo, mas não substitui a apresentação de requerimento, registo e verificação dos requisitos definidos no artigo 28.º do RJOC.

CAPÍTULO II

Início e exercício de atividade

Artigo 4.º

Procedimento para início e exercício de atividade

1 – A mera comunicação prévia prevista no artigo 41.º, n.º 1, do RJOC é apresentada no Balcão do Empreendedor, dirigida ao chefe da contrastaria, acompanhada dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade:

a) O nome ou firma do titular;

b) O respetivo número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC) e domicílio fiscal;

c) O endereço do estabelecimento onde seja exercida a atividade e secções acessórias, bem como dos armazéns;

d) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;

e) Indicação da modalidade de venda sem estabelecimento comercial, designadamente em feiras, de modo ambulante ou através de meios de comunicação à distância, quando aplicável;

f) O sítio da Internet onde é exercida a atividade, quando aplicável;

g) A Classificação das Atividades Económicas Portuguesas (CAE) relativamente à atividade principal e às suas secções acessórias;

h) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;

i) A área ou a superfície de venda de cada estabelecimento comercial ou secção acessória onde é exercida a atividade;

j) Documento comprovativo da posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício da atividade;

k) Declaração escrita, sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo i à presente portaria e disponibilizada no Balcão do Empreendedor, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico, nos termos do artigo 30.º do RJOC, e que se comprometem os respetivos signatários a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal;

l) Comprovativo da aprovação do desenho da marca de responsabilidade, quando aplicável.

2 – Os operadores económicos sujeitos ao regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do RJOC, apresentam o pedido no Balcão do Empreendedor, acompanhado dos elementos instrutórios previstos no número anterior e demais documentos aplicáveis ao abrigo da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, de acordo com a tipologia de estabelecimento industrial aplicável, salvo aqueles que tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade.

Artigo 5.º

Tramitação única

1 – No momento da submissão do pedido de aprovação da marca de responsabilidade, o operador económico pode optar pelo prosseguimento subsequente automático, após essa aprovação, da mera comunicação prévia ou pedido para o início e exercício da atividade, devendo apresentar, com o pedido inicial, todos os elementos necessários para os dois fins, ficando dispensado de apresentar quaisquer documentos em duplicado.

2 – Neste caso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do RJOC, considera-se como data da entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia a do ato de registo do suporte da marca de responsabilidade.

3 – A taxa devida pela mera comunicação prévia deve então ser liquidada juntamente com o registo previsto no número anterior.

CAPÍTULO III

Regime aplicável ao responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

SECÇÃO I

Exame

Artigo 6.º

Habilitação a exame

1 – Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RJOC.

2 – A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM, através do Balcão do Empreendedor, de um requerimento, em formulário próprio, instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal atualizado;

b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os candidatos a avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para os candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;

c) Declaração, conforme modelo constante do anexo ii à presente portaria, em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade nos termos dos artigos 30.º e 52.º, n.º 1, do RJOC e comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal;

d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.

3 – Pode ainda candidatar-se a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais gemológicos.

4 – Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

5 – Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:

a) Um presidente, a designar pela INCM;

b) Dois membros efetivos e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a designar pela INCM.

Artigo 7.º

Exame, avaliação e classificação

1 – A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um ensaio qualitativo e quantitativo de metais preciosos e preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais, ensaio qualitativo de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com materiais gemológicos.

2 – O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a atividade profissional em causa e classifica os candidatos de acordo com os exames efetuados, submetendo a classificação a ratificação do conselho de administração da INCM.

Artigo 8.º

Divulgação obrigatória

1 – A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura dos exames, respetivamente, para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, são divulgados em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

2 – A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

3 – No Portal da INCM é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e dos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos habilitados a exercer a respetiva atividade nos termos do RJOC.

Artigo 9.º

Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros

1 – Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem às atividades, respetivamente, de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pelo reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

2 – O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM, sendo a decisão notificada ao interessado no prazo de 20 dias úteis após a receção completa dos documentos instrutórios aplicáveis.

SECÇÃO II

Título profissional e seguro

Artigo 10.º

Modelo de título profissional

Os modelos de título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador, previstos no artigo 45.º do RJOC, constituem exclusivos da INCM e são aprovados em Anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 11.º

Seguro de responsabilidade civil

1 – O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a terceiros decorrentes das suas atividades, por ações ou omissões pelas quais possam ser civilmente responsáveis.

2 – O capital mínimo anual coberto deve ser de (euro)100.000,00 a atualizar em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

3 – Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 – Os documentos comprovativos do seguro, garantia financeira ou documento equivalente devem ser exibidos às autoridades e entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado.

Artigo 12.º

Âmbito territorial e temporal do seguro

1 – O contrato de seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos produz, no mínimo, efeitos em relação aos eventos decorrentes do exercício da atividade dos segurados em território nacional.

2 – O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.

3 – O contrato de seguro deve abranger pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após a sua cessação, desde que decorrentes de atos ou omissões do segurado ocorridos durante o período de vigência do contrato de seguro e desde que não cobertos por outro contrato de seguro válido.

Artigo 13.º

Exclusões permitidas

O contrato de seguro pode excluir do âmbito de cobertura a responsabilidade por:

a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;

b) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais, não imputável ao segurado, por facto de força maior, ocorrido em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;

c) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida;

d) Danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório.

Artigo 14.º

Exercício do direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:

a) Quando os danos resultem de qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade;

b) Quando os danos decorram de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou quando a omissão ou ato gerador de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou contraordenação;

c) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Artigo 15.º

Caducidade do contrato de seguro

O contrato de seguro caduca automaticamente, deixando de cobrir os riscos verificados posteriormente a tal caducidade, designadamente:

a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;

b) Na data em que se verifique o trânsito em julgado da decisão que condene o segurado, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º do RJOC, em pena acessória de interdição de exercício de atividade, da qual emerge responsabilidade civil garantida através do contrato de seguro.

Artigo 16.º

Franquia

No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.

Artigo 17.º

Equiparação de regimes

As condições mínimas fixadas na presente portaria são igualmente aplicáveis às garantias financeiras ou instrumentos equivalentes que possam ser apresentados em substituição do seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor, bem como do seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

CAPÍTULO IV

Artefactos de artista

Artigo 18.º

Informações obrigatórias

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do RJOC, a declaração do artista a entregar ao comprador deve ser datada e conter, de forma clara e inequívoca, os seguintes elementos:

a) Identificação do artista;

b) Indicação do número de artigos que compõem a edição;

c) A permilagem e tipo de metal precioso existente na composição do artigo;

d) O toque do metal precioso que compõe o artigo;

e) Fotografia do artigo;

f) Indicação expressa de que o artigo não se destina a ornamentação pessoal;

g) Data.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 403-A/2015, de 13 de novembro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a 1 de novembro de 2017.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 31 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 2 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 31 de outubro de 2017.

ANEXO

Modelo de título profissional

(ver documento original)

ANEXO I

Declaração a que se refere a alínea k) do artigo 4.º

(Nome), com o (NIF), portador do (CC) n.º …, na qualidade de …, da sociedade …, com sede em …, com o NIF …, declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 42.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea k) do artigo 4.º da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.

ANEXO II

Declaração a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º

(Nome), com o (NIF), portador do (CC) n.º …, declara, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 30.º e 52.º, n.º 1, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, que não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a sua inidoneidade ou da sociedade que representa, nos termos do artigo 30.º do RJOC, comprometendo-se a informar o chefe da contrastaria sempre que se verifique supervenientemente qualquer situação de inidoneidade prevista naquela norma legal.»