Lista de Contratos-Programa a Renovar no Âmbito da RNCCI em 2016 ULDM / UMDR

«FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Gabinetes dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

Despacho n.º 6897-A/2016

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, assenta num modelo de intervenção integrado e/ou articulado da saúde e da segurança social com o objetivo de proceder à recuperação, manutenção e prestação de cuidados integrados a utentes dependentes, envolvendo a participação e a colaboração de diversos parceiros sociais ou privados, a sociedade civil e o Estado como principal incentivador. Tal modelo surge com crescente relevância face ao aumento da esperança média de vida, das carências sociais e da necessidade de dar resposta de qualidade na área dos cuidados continuados integrados.

A RNCCI assegura a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social através de unidades e equipas de cuidados dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequada, assente na celebração de importantes contratos -programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social com os parceiros locais especializados que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, economicamente sustentáveis, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados adequados.

Em face da extrema relevância destes contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, nos termos das nossas competências atribuídas pelo Despacho n.º 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 48, de  9 de março de 2016, pelo Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e pelo Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 — O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos -programa celebrados e renovados, durante o ano de 2016, com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou da implementação desta rede, previstos nos Anexos I e II ao presente despacho que dele fazem parte integrante.

2 — O disposto no n.º 1 do presente despacho não dispensa o cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

3 — Nos termos do disposto no artigo 105.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, são autorizados os contratos-programa identificados nos Anexos I e II ao presente despacho que dele fazem parte integrante.

4 — O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

20 de maio de 2016. — Pelo Ministro das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, Secretário de Estado do Orçamento. — 21 de abril de 2016. — Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social. — 23 de maio de 2016. — Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. »

  • DESPACHO N.º 6897-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 100/2016, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-05-24
    Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

    Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados e renovados, durante o ano de 2016, com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), que constam no anexo ao presente despacho

Veja todas as relacionadas em:

Tag RNCCI

Renovação do Mandato do Fiscal Único da ARS Alentejo

Circular ACSS: Operacionalização do Despacho Ministerial Relativo à Celebração ou Renovação de Contratos de Trabalho nos Hospitais e ULS

Circular dirigida a Conselhos Diretivos das Administrações Regionais de Saúde, IP; Conselhos de Administração dos Estabelecimentos e Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Circular Informativa n.º 20 ACSS de 06/05/2016
Contratação ou renovação de contratos de trabalho pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde – regime excecional previsto no Despacho n.º 5911-C/2016, de 3 de maio

Formulário

Veja as relacionadas:

Despacho n.º 5911-C/2016 – A Celebração ou Renovação de Contratos de Trabalho nos Hospitais e ULS Vai Depender de Prévia Autorização do Governo

Cessação, Renovação e Nomeação de Delegados de Saúde – DGS

A Celebração ou Renovação de Contratos de Trabalho nos Hospitais e ULS Vai Depender de Prévia Autorização do Governo

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 5911-C/2016

A qualificação e melhoria do desempenho do Serviço Nacional de Saúde como meio para permitir uma maior acessibilidade e uma resposta mais célere aos cidadãos na área da saúde assume-se, presentemente, como um dos eixos prioritários da atuação do Governo.

Reconhecendo o papel fundamental dos recursos humanos no seio das organizações e sem prejuízo da observância das medidas de controlo orçamental, indispensáveis para garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, tem-se procurado suprir as necessidades dos serviços, nomeadamente os integrados no setor empresarial do Estado, promovendo novos recrutamentos, em particular no que respeita aos profissionais de saúde.

Frequentemente, contudo, tais necessidades assumem um caráter de imprevisibilidade e urgência, pelo que, face aos riscos inerentes à não obtenção dos meios humanos indispensáveis à inadiável prestação de cuidados de saúde, importa criar um procedimento suficientemente ágil que permita, num período de tempo útil, a emissão do necessário parecer prévio favorável à contratação.

Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, em conjugação com o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, determina-se o seguinte:

1 — A celebração ou renovação de contratos de trabalho pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde, depende de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde;

2 — Para os efeitos previstos no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos formular proposta de contratação, comprovando a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, acompanhado do necessário parecer da administração regional de saúde territorialmente competente;

3 — Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, nos casos devidamente fundamentados, em que o não recrutamento possa comprometer, de forma imediata, a prestação de cuidados de saúde, pode a proposta de contratação ser diretamente remetida pelo estabelecimento de saúde proponente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

4 — Para efeitos de formalização do pedido de contratação nos termos do ponto anterior, devem as entidades contratantes sinalizar a urgência do pedido, mediante identificação do presente despacho e indicar os seguintes elementos:

a) Tipo de contrato, objeto contratual e perfil do trabalhador a contratar;

b) Data de início e termo do contrato e identidade do trabalhador a contratar;

c) Descrição das necessidades que justificam a urgência do pedido;

d) Número de trabalhadores existentes, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objeto idêntico ou aproximado ao que corresponde ao profissional que se propõem contratar;

e) Remuneração, que deve observar o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;

f) Carga horária semanal a adotar.

5 — O parecer prévio, que é vinculativo, que venha a recair sobre as propostas de contratação apresentadas nos termos e abrigo do ponto 3 e seguintes do presente despacho, deve ser exarado no prazo máximo de três dias úteis, a contar do dia do lançamento do processo na Plataforma Recursos Humanos, criada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

6 — Para os efeitos previstos no ponto anterior, deve a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de dois dias úteis, após a receção do pedido, verificar a instrução do processo e, consoante o caso, prover pela sua boa instrução, ou remeter o processo devidamente organizado, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, para efeitos de autorização;

7 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

3 de maio de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Veja também, relacionados:

Revogado o Despacho que Permitia Contratar Médicos e Enfermeiros a Título Excecional

[Revogado] Despacho Que Permite Contratar Médicos E Enfermeiros A Título Excecional

Renovação das Nomeações de Coordenadores de TDT (Anatomia Patológica e Farmácia) – Hospital de Évora

Regulamento dos Termos e da Tramitação da Dispensa de Parecer Prévio Vinculativo de Membro do Governo na Contratação e Renovação de Contratos