Encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença – ADSE


«Portaria n.º 324/2017

de 27 de outubro

Tendo em conta que, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), continua a prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença, onde se inclui a atividade da verificação da incapacidade para o trabalho, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, seja por acidente de trabalho, em conformidade com o disposto no Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação, sendo esta atividade exercida mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

Para o desempenho destas atribuições, possui a ADSE, I. P., uma estrutura técnica e organizativa, sendo os custos, tradicionalmente suportados na íntegra por este Instituto, decorrentes fundamentalmente de exames médicos prescritos pela própria Junta Médica, como seja a remuneração dos trabalhadores médicos, bem como os encargos administrativos e de funcionamento inerentes.

O modelo de financiamento da atividade da então ADSE passou a ser, desde o início de 2015, quase exclusivamente constituído pela receita proveniente do desconto dos beneficiários, que constitui, nos termos legais, receita própria da ADSE, I. P., e unicamente afeta à gestão do sistema de benefícios de saúde gerido por este Instituto Público de regime especial.

Sendo a verificação da doença, nas suas diversas componentes, uma atividade cometida à ADSE, I. P., mas exercida por conta e no interesse das entidades empregadoras, não pode esta atividade ser financiada pelo recurso ao desconto dos beneficiários, devendo assim os respetivos encargos passar a ser suportados pelas entidades empregadoras.

E tendo em conta a previsão legal da possibilidade de os encargos com a verificação da incapacidade, nas suas várias vertentes, serem suportados pelas entidades empregadoras, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1 – Os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, seja por acidente de trabalho, nos termos do Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são fixados nos seguintes termos:

a) Junta médica por doença natural – (euro) 45,00 (quarenta e cinco euros);

b) Junta médica por acidente de trabalho – (euro) 55,00 (cinquenta e cinco euros);

c) Verificação domiciliária da doença – (euro) 45,00 (quarenta e cinco euros).

2 – Os encargos fixados são devidos por cada sessão de junta médica ou verificação domiciliária da doença a que o trabalhador seja submetido e incluem os incorridos com os respetivos meios complementares de diagnóstico ou outros exames periciais que sejam solicitados neste âmbito.

3 – Nos termos e condições que vierem a ser definidos no âmbito do programa do Simplex+, nomeadamente das medidas Desmaterialização Saúde+ e Paperless Saúde+, e com observância do regime jurídico de proteção de dados pessoais, a Junta Médica da ADSE pode vir a ter acesso à informação disponibilizada nessas plataformas no âmbito da sua atividade de verificação da incapacidade para o trabalho por doença natural e por acidente de trabalho, quer se efetue mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

4 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos atos realizados a partir dessa data.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 24 de outubro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 20 de outubro de 2017.»

Alteração aos Critérios de Verificação da Condição de Insuficiência Económica Para Isenção de Taxas Moderadoras no SNS

  • PORTARIA N.º 289-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 182/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-09-17
    Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à Portaria n.º 297-A/2012, de 28 de setembro, que aprova a declaração modelo n.º 43 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação dos valores de todas as prestações sociais pagas