Estrutura curricular e plano de estudos do Mestrado de Psicologia Clínica Forense – Intervenção com Agressores e Vítimas – ISMAI


«Aviso n.º 11048/2017

A Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Universitário da Maia – ISMAI, ao abrigo do disposto no artigo n.º 59-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, objeto de várias alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 13 de setembro, com republicação, e ainda conforme o determinado pela Deliberação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior – A3ES, n.º 2392/2013, de 12 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 26 de dezembro de 2013 e em conformidade com o n.º 3 do Despacho n.º 5941/2016, de 4 de maio, do Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, procede à publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do curso de Mestrado de Psicologia Clínica Forense – Intervenção com Agressores e Vítimas, 2.º ciclo, em anexo ao presente aviso.

O necessário registo n.º R/A-Cr 102/2017, de 18/08/2017, está conforme a decisão do Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, ao abrigo do disposto no artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2016, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro. O referido ciclo de estudos foi objeto de acreditação prévia por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior – A3ES em 26/07/2017.

4 de setembro de 2017. – O Presidente da Direção da Maiêutica, José Manuel Matias de Azevedo.

Instituto Universitário da Maia – ISMAI

Departamento de Ciências Sociais e do Comportamento

Mestrado em Psicologia Clínica Forense – Intervenção com Agressores e Vítimas

2.º Ciclo

ANEXO

1 – Entidade Instituidora: Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

2 – Unidade Orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Instituto Universitário da Maia – ISMAI.

3 – Designação do ciclo de estudos: Psicologia Clínica Forense – Intervenção com Agressores e Vítimas.

4 – Grau: Mestrado.

5 – Área científica predominante do ciclo de estudos: Psicologia.

6 – Classificação:

6.1 – Classificação da área principal do ciclo de estudos: CNAEF – 311 (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março).

7 – Número de créditos ECTS necessários para obtenção de grau: 120.

8 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 semestres letivos.

9 – Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura.

10 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

11 – Plano de Estudos:

QUADRO N.º 2

1.º Ano/1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

1.º Ano/2.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

2.º Ano

1.º e 2.º Semestres

(ver documento original)»

Governo Declara luto nacional de um dia pelas vítimas da queda de uma árvore na Região Autónoma da Madeira


«Decreto n.º 27-A/2017

de 17 de agosto

No dia 15 de agosto de 2017, a queda de uma árvore de elevado porte ocorrida na freguesia do Monte, Funchal, Região Autónoma da Madeira, durante a celebração da Festa do Monte, provocou a perda irreparável de vidas humanas.

Perante este acidente, o Governo decide decretar um dia de luto nacional, por ocasião das cerimónias fúnebres das vítimas desse acidente, como forma de pesar e de solidariedade de toda a população nacional.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Luto nacional

É declarado o luto nacional no dia 18 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto reporta os seus efeitos a 18 de agosto de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de agosto de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Assinado em 17 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Decreto declara luto nacional por três dias pelas vítimas do incêndio que deflagrou no Município de Pedrógão Grande

«Decreto n.º 18-A/2017

de 19 de junho

No dia 17 de junho de 2017, o incêndio que atingiu o Município de Pedrógão Grande, e que afetou vários Concelhos do nosso país, provocou a perda irreparável de vidas humanas.

Perante esta tragédia, o Governo decreta três dias de luto nacional como forma de Pesar de toda a população nacional pela perda dessas vidas.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Luto nacional

É declarado luto nacional por três dias, em 18, 19 e 20 de junho de 2017.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2017. – António Luís Santos da Costa.

Assinado em 18 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que reforce as medidas para a prevenção da violência doméstica e a proteção e assistência às suas vítimas

«Resolução da Assembleia da República n.º 67/2017

Recomenda ao Governo que reforce as medidas para a prevenção da violência doméstica e a proteção e assistência às suas vítimas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Tome as medidas necessárias à inventariação das salas de atendimento à vítima (SAV) existentes nos postos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e nas esquadras da Polícia de Segurança Pública (PSP), com dados sobre a sua distribuição territorial, e crie instalações onde faltam, garantindo a cobertura total do território nacional.

2 – Defina as condições concretas que as SAV devem respeitar e diligencie para que as mesmas sejam adaptadas em conformidade.

3 – Proceda a um levantamento dos elementos das forças de segurança detentores de formação especializada em matéria de violência doméstica, por local e tipo de serviço, assim como à realização de uma avaliação, externa e independente, da formação que lhes foi ministrada, a qual, para além de indicadores quantitativos, deve contemplar indicadores qualitativos que permitam aferir sobre a respetiva qualidade e eficácia.

4 – Reforce a formação dos agentes das forças de segurança direcionada especificamente para o atendimento e acompanhamento das situações de violência doméstica, em especial dos elementos que integram as patrulhas responsáveis pela resposta imediata às situações de crise e que estabelecem o primeiro contacto com as vítimas e os agressores, de modo a garantir que em todas as esquadras existem elementos com capacidade e sensibilidade para prestar o auxílio necessário.

5 – Os elementos das forças de segurança possam frequentar as ações de formação disponibilizadas por associações e organizações que intervêm na área da violência doméstica.

6 – Crie um mecanismo de intercâmbio de informação entre os órgãos de polícia criminal.

7 – As forças de segurança sejam integradas nas redes locais e municipais de prevenção e combate à violência doméstica sempre que estas estejam constituídas no município da sua área de atuação.

8 – Desenvolva meios que permitam dar resposta aos casos em que os próprios agentes dos órgãos de polícia criminal são agressores.

9 – O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), apresentado à Assembleia da República nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, inclua dados desagregados sobre o crime de violência doméstica, especificando, nomeadamente, os dados estatísticos sobre violência no namoro, e que desenvolva as medidas necessárias para que estes dados possam constar do próximo RASI.

10 – Promova, de forma sistemática e continuada, ações de sensibilização junto dos jovens, procurando reforçar o seu impacto na questão da aquisição de novas masculinidades e feminilidades, num quadro de respeito pelas diferenças e de promoção da igualdade entre rapazes e raparigas.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Estatuto da Vítima e Alteração ao Código de Processo Penal

Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das Suas Vítimas

Republicação a partir da página 7 do documento.

Pequena Alteração ao Regime de Concessão de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos e de Violência Doméstica