Concurso de Enfermeiros do CHTMAD: Saíram as Listas Finais

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Saíram as Listas Finais relativas ao Concurso de Enfermeiros do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro – CHTMAD.

Lista de candidatos com experiência que faltaram à entrevista.

Lista de avaliação final dos candidatos com experiência.

Lista de candidatos sem experiência que faltaram à entrevista.

Lista de avaliação final dos candidatos sem experiência.

Veja as publicações anteriores sobre este concurso:

Concurso de Enfermeiros do CHTMAD: Marcação de Entrevistas dos Candidatos SEM Experiência Profissional

Concurso de Enfermeiros do CHTMAD: Marcação de Entrevistas dos Candidatos COM Experiência Profissional

Concurso de Enfermeiros do CHTMAD: Projeto de Lista dos Candidatos SEM Experiência Profissional Admitidos e Excluidos e Retificação

Concurso de Enfermeiros do CHTMAD: Rectificação do Projecto de Lista da Avaliação Curricular dos Candidatos COM Experiência Profissional

Concurso Enfermeiros CHTMAD: Projecto de Lista da Avaliação Curricular dos Candidatos Com Experiência

Concurso de Enfermeiros do CHTMAD: Listas Rectificadas de Admitidos e Excluídos e Ata n.º4

Concurso de Enfermeiros do CH Trás-os-Montes e Alto Douro: Listas de Admitidos e Excluídos

5 Dias Úteis: Aberto Concurso de Enfermeiros para o CH Trás os Montes e Alto Douro

Norma DGS: Modelo de Funcionamento das Teleconsultas

Norma dirigida às Instituições do Serviço Nacional de Saúde.

« Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de Janeiro, a Direção-Geral da Saúde, por proposta do Departamento da Qualidade na Saúde, na área da qualidade organizacional, emite a seguinte:

NORMA

1. O doente submetido a teleconsulta deve estar consciente e manifestar o seu acordo com a mesma, pelo que é obrigatório o seu consentimento informado, que deve ser dado por escrito, de acordo com a Norma nº 015/2013 de 03/10/2013, ficando apenso ao processo clínico (anexo I).

2. As Teleconsultas podem ser do tipo programado ou urgente.

3. As teleconsultas programadas seguem os procedimentos da Consulta a Tempo e Horas (CTH), sendo o seu financiamento regulado pelas Normas em vigor da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

4. Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registos electrónicos:
a. Identificação das instituições prestadoras;
b. Identificação dos profissionais envolvidos;
c. Identificação e dados do utente;
d. Identificação da data e hora do início e encerramento definitivo da teleconsulta;
e. Tipologia da teleconsulta (programada/urgente);
f. Identificação da especialidade/competência;
g. Motivo da teleconsulta;
h. Observação/dados clínicos;
i. Diagnóstico;
j. Decisão clínica/terapêutica;
k. Dados relevantes dos MCDT;
l. Identificação dos episódios (origem, destino e CTH);

m. Ficheiro do relatório.

5. O registo do diagnóstico deve ser feito com recurso à International Classification of Diseases (ICD) em vigor nos hospitais, mapeado com o ICPC-2. E, logo que possível, com SNOMED CT.

6. É obrigatória a produção de um relatório que contenha a informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes, e armazenado nos SI clínicos das respectivas instituições.

7. O circuito de informação deverá seguir o esquema em anexo (Anexo II ou III).

8. Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada, com registo no processo clínico do utente. (…) »

Abra a Norma para ver todo o texto e os Anexos:

Norma nº 010/2015 DGS de 15/06/2015
Modelo de Funcionamento das Teleconsultas

Síndrome Respiratória do Médio Oriente na Coreia do Sul

«Síndrome Respiratória do Médio Oriente na Coreia do Sul

A propósito da atividade epidémica da Síndrome Respiratória do Médio Oriente provocada pelo coronavírus e de acordo com as últimas atualizações internacionais salientam-se os seguintes aspetos:

1. A 20 de maio de 2015 foi identificado na Coreia do Sul o primeiro caso daquela doença fora da Península Arábica, num homem de 68 anos que viajou por países com casos confirmados de Síndrome Respiratória do Médio Oriente (Emirados, Arábia Saudita e Qatar). Até 9 de junho, as Autoridades de saúde da Coreia do Sul reportaram 94 casos, incluindo 7 mortes, numa única cadeia de transmissão. A sequenciação do material do vírus isolado revela que é 99% idêntico ao vírus que circula na Arábia Saudita desde 2012. A 30 de maio foi notificado o primeiro caso confirmado na China, importado da Coreia do Sul, num homem de 44 anos que visitou familiares doentes no hospital da Coreia do Sul, onde estava também internado, no mesmo quarto, um doente infectado.

2. As Autoridades da Coreia do Sul informaram sobre as medidas de isolamento e quarentena que foram tomadas, prevendo-se que o surto neste país seja controlado até ao final do corrente mês.

3. Não há nenhum caso de infeção que envolva cidadãos portugueses ou da União Europeia.

4. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) atualizou, em 5 de junho de 2015, a avaliação de risco, após a notificação pelas Autoridades de Saúde da Coreia do sul, destes casos. Segundo aquele organismo, o nível de risco de importação de casos para a Europa mantém-se baixo. No entanto, permanece a necessidade de vigilância internacional para identificar casos importados noutros países bem como o reforço das medidas de prevenção e controlo de infeção por parte dos profissionais de saúde.

5. A fonte da infeção e o modo de transmissão estão ainda a ser investigados pela OMS. Estudos recentes apontam, na Península Arábica, o camelo como a espécie reservatória ou hospedeira e que esteja envolvido na transmissão direta ou indireta aos seres humanos.3 A maioria são casos secundários e resultam de transmissão em ambiente hospitalar.

6. Não existem, por ora, recomendações internacionais para restrições de viagens ou de trocas comerciais4. Os viajantes são aconselhados a:

  • Seguir as recomendações das autoridades de saúde do país de destino;
  • Lavar as mãos frequentemente com água e sabão ou com uma solução de base alcoólica, antes e depois de tocar em animais;
  • Consultar um médico se apresentar febre, tosse ou dificuldade respiratória;
  • Se necessário, consultar a embaixada, consulado ou representação diplomática portuguesa no país de destino.

7. Os viajantes que tiverem regressado há menos de 14 dias de um país afetado e que apresentem febre, sintomas respiratórios (incluindo tosse ou dispneia) devem contactar o seu médico assistente ou ligar para 808 24 24 24, referindo sempre o local de onde regressaram.

8. Mantém-se válida a Orientação n.º 026/2012 de 20/12/2012 atualizada em 28/06/2013: Infeção pelo novo Coronavírus (MERS-CoV) – Middle East Respiratory Syndrome, com recomendações para o diagnóstico, vigilância e medidas de controlo da infeção.

9. O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge está devidamente equipado para proceder a análises de diagnóstico da Síndrome Respiratória do Médio Oriente.

Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »

Síndrome Respiratória do Médio Oriente na Coreia do Sul
Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre a atividade epidémica da Síndrome Respiratória do Médio Oriente provocada pelo coronavírus.

Proibição de Discriminação por Género nos Estudos da Saúde

«Despacho nº 04/2015

Através do Despacho n.º 9/2015, de 23 de março de 2015 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, foi decidido o seguinte:

1. Toda a informação recolhida, analisada e divulgada no âmbito do Ministério da Saúde deve apresentar dados desagregados por sexo, sempre que aplicável e viável.

2. Em todos os documentos elaborados, editados e distribuídos pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde deve ser utilizada uma linguagem inclusiva, não omissora e não discriminatória, que permita explicitar com maior rigor, diferenças e semelhanças verificadas entre homens e mulheres no contexto da saúde.

Tais medidas visam evitar generalizações que escamoteiem factos relevantes na saúde das mulheres e dos homens, originando iniquidades, assim como incrementarem o emprego de linguagem inclusiva, não discriminatória e não sexista.

Assumindo-se como um organismo de referência para todos aqueles que pensam e atuam no campo da saúde, a Direção-Geral da Saúde detém uma responsabilidade particular na concretização de tais desideratos, pelo que todas as unidades orgânicas, unidades funcionais e programas devem assegurar o cumprimento rigoroso do Despacho supramencionado.

Para o efeito, em particular no que se refere ao ponto n.º 2, pode ser solicitado apoio junto do Núcleo sobre Género e Equidade em Saúde, na Direção de Serviços de Proteção da Doença e Promoção da Saúde.

Lisboa, 12 de junho de 2015

Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »

Género e Equidade em Saúde
Despacho do Diretor-Geral da Saúde de 12 de junho de 2015 sobre Género e Equidade em Saúde.