Estudo de Avaliação das Parcerias Público-Privadas na Saúde – ERS

2016/06/10

A ERS, em resposta a solicitação do Ministério da Saúde, e ao abrigo das atribuições estabelecidas nos seus estatutos, elaborou um estudo de avaliação das parcerias público-privadas na saúde, focando quatro vertentes: eficiência relativa, eficácia, qualidade clínica e custos de regulação. Este estudo foi remetido pela ERS ao Ministério da Saúde em 23 de Maio de 2016.

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Estudo diz que hospitais em PPP têm desempenho igual aos do público

LUSA

A avaliação da Entidade Reguladora da Saúde focou-se em quatro vertentes: eficiência relativa, eficácia, qualidade clínica e custos de regulação.

Primeira experiência de gestão privada de um estabelecimento público na área da saúde em Portugal foi em 1995 NELSON GARRIDO
O estudo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre a gestão dos hospitais em regime de parcerias público-privadas (PPP) não identificou vantagens significativas neste modelo, mas também não apurou um pior desempenho destas instituições. O Ministério da Saúde procurou identificar o que de positivo as PPP trouxeram ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), mas também eventuais desvantagens.

Os hospitais com gestão em PPP foram comparados com outras instituições que dispõem de um Serviço de Urgência Polivalente (SUP) ou um Serviço Médico-Cirúrgico (SUMC), com vista à restrição da análise aos hospitais gerais (não especializados) do SNS com maior nível de diferenciação.

Em relação ao primeiro parâmetro – a eficiência –, as conclusões do relatório, a que a agência Lusa teve acesso, refere que “não se encontrou evidência de que a gestão hospitalar em regime de PPP poderá levar a uma maior ou menor eficiência relativa na comparação com outros hospitais”. Isto porque “não foi possível identificar diferenças estatisticamente significativas entre os resultados dos dois tipos de hospitais”. No que diz respeito à resolutividade do internamento, “os hospitais PPP apresentaram capacidade de resposta relativamente menor em casos de internamento”.

Já a capacidade de resolução das necessidades cirúrgicas dos hospitais PPP foi “globalmente superior à média dos hospitais comparáveis do grupo não PPP”.

Na percentagem de cirurgias em ambulatório no total de cirurgias programadas para procedimentos em ambulatório, todos os hospitais PPP apresentaram melhor desempenho relativo face à média do grupo sem estas parcerias, e com diferença estatisticamente significativa. “No caso da percentagem de fracturas de anca com cirurgia efectuada nas primeiras 48 horas, os resultados dos hospitais PPP foram globalmente negativos, exceptuando-se o Hospital de Cascais”, lê-se no documento.

A ERS identificou “o incumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantida (TMRG) por parte de todos os hospitais do grupo homogéneo, inclusive os PPP, e o facto de que os PPP apresentaram um desempenho pior no que se refere à percentagem de primeiras consultas médicas realizadas dentro do TMRG”. “O resultado em termos de percentagem de cirurgias realizadas dentro do TMRG foi globalmente positivo para as PPP, na comparação com os outros hospitais do grupo homogéneo”, prossegue o relatório.

No parâmetro da qualidade, o regulador apurou que “a percentagem de reclamações que visaram os hospitais PPP é superior à representatividade que esses hospitais têm no total de hospitais gerais públicos visados”. “Há uma tendência de aumento do número de reclamações em anos recentes, sendo os principais temas visados os tempos de espera e a focalização no utente”.

Por último, e no que diz respeito aos custos de regulação, a ERS destaca que, “no que se refere aos diferendos mediados pela ERS entre as entidades gestoras dos estabelecimentos hospitalares e a respectiva entidade pública contratante, constata-se o recurso à mediação como meio de conciliação entre as partes em três dos quatro hospitais com gestão em regime de PPP”.

A primeira experiência de gestão privada de um estabelecimento público na área da saúde em Portugal teve início em 1995 com a celebração de um contrato para a gestão privada do Hospital Fernando Fonseca (Amadora-Sintra). Esta gestão em regime de PPP durou até 31 de Dezembro de 2008.

Seguiram-se os seguintes contratos de gestão de hospitais gerais públicos em regime de PPP: Hospital de Cascais (2009), Braga (2009) e de Vila Franca de Xira (2011), que foram substituídos por novos hospitais em 2010, 2011 e 2013, respectivamente. O Hospital Beatriz Ângelo (Loures) entrou em funcionamento em 2012.

Em relação aos contratos com as entidades gestoras dos hospitais de Cascais e Braga, estes terminarão a 31 de Dezembro de 2018 e 31 de Dezembro de 2019, respectivamente.

Como o Estado tem até dois anos antes do término destes prazos para informar as respectivas entidades gestoras acerca da sua decisão relativamente à continuidade ou não das parcerias em causa, isso significa que a próxima decisão deverá ocorrer até final deste ano, sobre o Hospital de Cascais.

Qualquer Quantia Recebida a Título de Subsídio, Patrocínio ou Subvenção Não Pode Constituir Um Incentivo, Nem Contrapartida da Recomendação, Prescrição, Aquisição, Fornecimento, Venda ou Administração de Medicamentos, ou de Outros Dispositivos Médicos ou Tecnologias de Saúde

«Despacho n.º 7709-C/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, como um dos seus objetivos, no que concerne à área da saúde, melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que se traduz, entre outras medidas, na introdução de medidas de transparência a todos os níveis.

Neste âmbito, uma adequada gestão de conflitos de interesses é imprescindível para o aprofundamento de uma cultura de integridade e transparência na Administração Pública.

O enquadramento disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os princípios éticos da Administração pública e ainda os regimes de transparência e incompatibilidades dispostos em legislação especial do sector da saúde, como o Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, e o Estatuto do Medicamento de Uso Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, são claros na intenção de definir princípios de comportamento ético e de rigor no cumprimento do serviço público.

Sem prejuízo do regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, no Código do Procedimento Administrativo, e nas normas de conduta ética dos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, importa reforçar os mecanismos neste âmbito.

Tendo em conta que as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS) dispõem, entre outras, de receitas próprias resultantes de doações e subsídios;

Considerando que as entidades públicas empresariais da área da saúde dispõem de receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras;

Atendendo a que, nos termos do Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano, são estabelecidas obrigações de comunicação a efetuar na página eletrónica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. por qualquer entidade, que conceda ou receba qualquer tipo de benefício, subsídio, patrocínio ou subvenção;

Considerando, no entanto, que tais dotações pecuniárias não podem, em caso algum, conduzir a situações que possam ser suscetíveis de originar conflitos de interesses ou que impliquem condicionamento ou influência sobre a decisão.

Assim determino:

1 — Qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no âmbito de ações de congressos, simpósios ou quaisquer ações ou eventos de cariz científico, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde e têm necessariamente de se enquadrar no âmbito da atividade subjacente ao congresso/ação de formação/investigação em causa.

2 — Os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável da área da saúde, não devem promover a angariação ou receber qualquer tipo de benefício, pecuniário ou em espécie, que possa comprometer a isenção e a imparcialidade exigidas no desempenho de funções públicas.

3 — As entidades abrangidas pelo presente despacho devem dar efetivo cumprimento à obrigação de comunicação, dos montantes recebidos na página eletrónica do INFARMED, I. P., nos termos do disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, bem como referenciar o facto em todo o documento destinado a divulgação pública que emitam no âmbito da respetiva atividade.

4 — A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde desencadeia, no âmbito das suas competências, os mecanismos necessários, à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis para efeitos do disposto nos números anteriores.

5 — O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

9 de junho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

  • DESPACHO N.º 7709-C/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 111/2016, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-06-09
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção, concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde

Os Organismos Tutelados Pelo Ministério da Saúde Terão de Enviar Relatórios Trimestrais Respeitantes à Execução Financeira

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 7709-B/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, como um dos objetivos a prosseguir na governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o aumento da sua eficiência, pelo que importa continuar a introduzir medidas de transparência e de controlo a vários níveis.

O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e a eficácia em todas as áreas de intervenção, justificando -se o recurso a auditorias externas se e quando sejam efetivamente necessárias.

Neste contexto, assume particular relevância o incremento dos mecanismos de monitorização e controlo realizados, num primeiro nível, pelos serviços de auditoria, e, em concreto pelo auditor interno, competindo- -lhe a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, criando condições para fomentar uma cultura de maior transparência e responsabilização da governação hospitalar.

Através dos Despachos n.os 61/2013, de 12 de novembro, 53/2014, de 17 de setembro, e 13/2015, de 28 de março, foi determinada a realização de auditorias externas a diversos estabelecimentos e serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Saúde, destinadas à avaliação das demonstrações financeiras daqueles organismos, nos anos de 2012 a 2015, tendo a empresa de Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. desenvolvido um procedimento de Acordo Quadro para permitir a aquisição destes serviços de Auditoria.

Verifica-se, contudo, que algumas dessas auditorias, nomeadamente as que se reportavam ao período de 2012 a 2014, não se desenvolveram atempadamente, por vicissitudes várias, comprometendo o seu efeito útil.

Atualmente justifica-se o reforço dos mecanismos de controlo e a internalização das funções de auditoria garantindo um acompanhamento contínuo dos serviços, contribuindo para o controlo de custos, em ordem a assegurar a sustentabilidade do SNS.

Nestes termos, sempre que se justifique, os serviços com resultados negativos a nível económico, financeiro e assistencial serão alvo de medidas de acompanhamento adequado com intervenção do membro do governo responsável pela área da saúde, no âmbito dos seus poderes de tutela e superintendência, incluindo a intervenção das entidades reguladoras e de inspeção e dos serviços de auditoria interna reforçando -se, assim, o controlo e a monitorização.

Assim, importa criar condições para concluir os processos de auditoria externas em curso, não se dando início a novos procedimentos, ao abrigo dos referidos despachos.

Neste enquadramento pretende-se reforçar o nível de controlo financeiro das instituições e respetivo reporte à tutela, a realizar através do recurso aos meios internos disponíveis, com enfoque na intervenção do auditor interno.

Assim, determino:

1 — Todos os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, incluindo as entidades públicas empresariais, devem remeter ao Ministro da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., relatórios trimestrais, elaborados pelo respetivo Auditor Interno, respeitantes à execução financeira no trimestre anterior

2 — Todas as entidades dependentes e/ou tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde abrangidas pelos despachos n.os 61/2013, de 12 de novembro, 53/2014, de 17 de setembro, e 13/2015, de 28 de março, não devem dar início a novos procedimentos de auditorias externas às demonstrações financeiras incluídas nesse âmbito.

3 — As auditorias externas em curso ao abrigo dos despachos identificados no número anterior devem ser concluídas até 31 de outubro de 2016.

4 — O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

8 de junho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado

  • DESPACHO N.º 7709-B/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 111/2016, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-06-09
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que todos os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, incluindo as entidades públicas empresariais, devem remeter ao Ministro da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., relatórios trimestrais, elaborados pelo respetivo Auditor Interno, respeitantes à execução financeira no trimestre anterior